segunda-feira, 13 de julho de 2015

Alienação Parental

Trata sobre todos os aspectos da alienação parental.
Alienação Parental
O primeiro estudo científico acerca do tema ocorreu na década de 80, realizado pelo americano Richard Gardneer.
A Alienação Parental pode ser considerada, conforme artigo 2° da Lei 12.318/10 “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Assim, temos que é um ato promovido ou induzido por um dos genitores, avós ou aqueles que possuam a autoridade, guarda ou vigilância da criança, para que o menor repudie o outro genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, consequentemente interferindo na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Trata-se de um abuso psicológico onde, o alienador pratica atos capazes de manipular a consciência de seu filho (alienado), impedindo, dificultando ou destruindo vínculos com o outro genitor.
Contudo, cabe ressaltar que a alienação parental não é feita apenas pelos genitores, outros parentes ou adultos que tenham autoridade ou responsabilidade também podem alienar.
Em um estudo realizado pelo IBDFAM-MT, constatou-se que a alienação parental ocorre com maior frequência do que se era imaginado, e que a legislação vigente não alcança essa camada da população.
O artigo 2°, da Lei 12.318/10, parágrafo único, exemplifica as formas de alienação parental, sendo perfeitamente explicado pelo IBDFAM-MT, como podemos observar:
I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.
“Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família.
“Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do filho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda compartilhada entre eles.
No entanto, mesmo que a guarda fique restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que, com eles não more. Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com eles. Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver” que, significa, “viver-com”, ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
Quando a convivência dos filhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum, o genitor com quem as crianças moram, apresentar uma série de dificuldades, para impedir que o outro genitor encontre seus filhos. É comum, também, para dificultar a interação entre eles, ficar ligando incessantemente, durante todo o período de visitação.
“Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”.
“Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”.
“Parece que ela está febril, então é melhor que fique...”.
“Meu filho não visita o pai porque não gosta de ficar na casa dele...”.
Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos filhos, mudança de endereço, etc.
Não participar da vida cotidiana dos filhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do filho ao genitor afastado.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso sexual.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre os filhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram.
Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor. Porém, nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
No Brasil, esta prática é combatida por meio da lei 12.318/10 (Lei de Combate à Alienação Parental).
A lei dispõe que, a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, pois fere seu direito fundamental de um convívio familiar saudável. Acarreta a perda de afeto pelo outro genitor e seu grupo familiar, implicando no descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda.
Ao ser declarado ato de alienação parental, o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, assegurando a sua convivência com o genitor ou viabilizando a efetiva reaproximação entre eles, ressalvados os casos em que há iminente prejuízo à criança ou adolescente, atestado por profissional designado pelo juízo para acompanhar as visitas.
Restando caracterizado atos de alienação parental, segundo a legislação, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Por fim, as crianças e adolescente não podem ser punidos pelos erros de seus pais. Devido às frustrações do relacionamento, o menor acaba virando moeda de barganha, sendo influenciado negativamente, onde os interesses não são mais o da criança ou adolescente, e sim, do genitor alienante.
Segundo Maria Berenice Dias em seu artigo Alienação parental e a perda do poder familiar, “Muitas vezes, a ruptura da vida em comum gera, em um do par, sentimentos de abandono, de rejeição. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, sente-se traído, surgindo forte desejo de vingança. Caso os filhos fiquem em sua companhia, ao ver o interesse do genitor em preservar a convivência com eles, tudo faz para separá-los. Dá início a um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito, desencadeando verdadeira campanha para desvalorizar o outro. Os sentimentos dos filhos são monitorados. Eles são programados para rejeitar, para odiar o genitor não guardião”.
Não podemos esquecer de que estamos formando pessoas, e que, quando adultos, serão o reflexo daquilo que lhes foi ensinado quando crianças.
É importante cultivar em nossos filhos a imagem de que os pais são nossos heróis, deixando de lado os sentimentos mesquinhos, pesando sempre no bem estar da criança e do adolescente.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/40895/alienacao-parental#ixzz3fnhKfbfk

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