quarta-feira, 30 de abril de 2014

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1)  QUAIS SÃO OS EFEITOS DO PRINCIPIO DO STARE DECISIS NO MODELO DE CONTROLE DE CONSTITUICIONALIDADE CHAMADO  DE AMERICANO:
PRINCIPIO DO STARE DECISIS MOVERE ( FICAR COM AS COISAS DECIDIDAS)
OS EFEITOS SÃO:
HORIZONTAL – VINCULA INSTÂNCIAS DE MESMO GRAU PELO MECANISMO DO PRECEDENTE
VERTICAL – DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR VINCULA AS INSTÂNCIAS INFERIORES.

02)
“A FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, PORTANTO, SERIA UMA FUNÇÃO PRÓPRIA DO JUDICIÁRIO, MAS UMA FUNÇÃO AUTÔNOMA”
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MODERELO EUROPEU OU AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, A AFIRMAÇÃO ESTÁ CERTA OU ERRADA? EXEMPLIFIQUE
ERRADO, SEGUNDO O MODELO AUSTRÍACO A FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO SERIA UMA FUNÇÃO DO JUDICIARIO, SERIA UMA FUNÇÃO AUTONOMA EXERCIDA POR UM TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO AUSTRIACA É DIRETAMENTE INFLUENCIADA PELOS PENSAMENTOS DE HANS KELSEN. KELSEN, INFLUENCIADO PELA DOUTRINA FRANCESA NÃO RECONHECIA AOS JUÍZES A POSSIBILIDADE DE REALIZAR ESSE CONTROLE, DEFENDENDO A IDÉIA DE UM ORGÃO AUTONOMO, COM A TAREFA EXCLUSIVA DE REALIZAR O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

03)
DESCREVA O MODELO FRANCES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?
O ORGÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É O CONSELHO CONSTITUCIONAL, QUE PREVE UMA UM CONTROLE PREVENTIVO REALIZADO PELO MESMO DURANTE O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO.   PODE OCORRER EM FATO DE UM ATO NORMATIVO JÁ VOTADO E APROVADO, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO PROMUGADO. O CONTROLE É VEDADO QUANDO O POVO ADOTA A LEI POR MEIO DE REFERENDO.NAS LEIS ORGANICAS O CONTROLE É OBRIGATÓRIO, O CONTROLE DAS LEIS NÃO É FEITO APÓS SUA EFICÁCIA É REALIZADO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI.É OBRIGATÓRIO PARA LEIS COMPLEMENTARES E FACULTATIVO PARA LEIS ORDINÁRIAS.

04- SEGUNDO HANS KELSEN A VALIDADE DA NORMA SE CARACTERIZA POR UM CONJUNTO DE REQUISITOS QUE COMPORTA TRÊS ASPECTOS. APONTE E COMENTE DOIS DESTES ASPECTOS.
VALIDADE FORMAL: UMA NORMA SÓ É VALIDA SE ESTIVER FUNDAMENTADA EM OUTRA SUPERIOR
VALIDADE FÁTICA – QUALIDADE DA NORMA QUE SE REFERE À SUA ADEQUAÇÃO EM VISTA DA PRODUÇÃO CONCRETA DE EFEITOS
VALIDADE ÉTICA – BUSCA RECONCILIAR A NORMA COM OS VALORES SUBJACENTES A ELA. VINCULANDO SUA CAPACIDADE DE OBRIGAR A CONDUTA DOS INDIVÍDUOS À SUA ADEQUAÇÃO AOS IDEAIS DE JUSTIÇA

05) MODELOS DE INCONSTITUCIONALIDADE:
FORMAL- a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico
MATERIAL - a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio.


6) CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE QUANTO AO SEU OBJETIVO
Concreto – quando exercido no curso de um determinado processo judicial
Abstrato (também conhecido por via direta ou por via principal) – independe da solução de um caso concreto.



terça-feira, 29 de abril de 2014

A Validade da norma juridica


A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da Validade Formal ou Técnico-Jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).
Problema complexo e de grande importância, a validade determina que a norma deve ser elaborada por um órgão competente. No nosso ordenamento jurídico, “a constituição é a lei fundamental que distribui, de maneira originária, a competência dos elementos institucionais do Estado, fixando as atribuições conferidas à União, a qual exprime o Brasil na sua unidade interna, o que toca, de maneira especial, a cada um dos Estados. Membros da Federação e, por fim, qual é o círculo de competência que se reserva ao município” (p. 106).
Para que a lei seja válida, deve possuir vigência ou validade formal que é a “executoriedade compulsória de um regime de direitos”, pois já preencheu os requisitos essenciais à sua elaboração. Para garantir a elaboração, o órgão competente deve possuir legitimidade subjetiva (o próprio órgão em si), como também, legitimidade quanto à matéria sobre que a legislação versa. Nas palavras de Miguel Reale “se o congresso ou a assembléia não bastam para fazer uma lei, não é menos certo que sem eles não há lei propriamente dita. No regime constitucional vigente não é o congresso” (p. 108).
Portanto, para que a norma seja válida, se faz necessário: “ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência “rotione materide”. Além disso, é fundamental um terceiro fator. A saber, é a legitimidade do procedimento, o que na técnica do direito norte-americano se denomina de Process of Law. Por isso, se dizer um estado democrático de direito, ou seja, o Estado que governa e se relaciona com seus cidadãos, através do direito.
A validade formal ou vigência e a eficácia são faces da mesma moeda. A primeira está presente no plano normativo. A eficácia, ao contrário, está localizada no plano social, no “reconhecimento”  do direito pela comunidade, ou em outras palavras, nos efeitos sociais que uma regra suscita através do seu cumprimento. Até Hans Kelsen, com sua visão radicalmente normativa, foi obrigado a reconhecer que o direito, tomado na sua acepção ampla, pressupõe um mínimo de eficácia. Para Rudolf Stammler, a positividade do direito só pode entendida, como uma relação necessária entre validade formal e eficácia. Ainda segundo Stammler, o direito deve sempre ser “uma tentativa de direito justo”, por visar à realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade.
Em suma, são três os aspectos essenciais da validade do direito. São eles: o fundamento, a vigência e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social. Aqui, é interessante notar o alcance da estrutura tridimensional do direito (Miguel Reale), pois a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato, e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor.
Para concluirmos, ficam as palavras de Reale: “a vigência e a eficácia do ordenamento jurídico não são, pois, decorrência de uma norma fundamental como expõe Kelsen, nem é mero fato, como pretendem os positivistas, mas são antes, qualidades iminentes ao sentido da experiência jurídica, como experiência axiológica o direito é, em verdade, uma das expressões basilares do espírito humano em seu incessante processo de objetivação ordenadora e racional do mundo em que vivemos, representando “sistemas de resposta sucessivas nos problemas que se põem através da história” (p.197)

NORMAS JURÍDICAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS - A caracterização doutrinária da norma jurídica é tarefa das mais árduas, posto que várias normas, de acordo com sua natureza, podem apresentar características distintas. Inobstante tal fato, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas: a) BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral, posto que vincula sempre duas partes, qual seja, aquele que exige a conduta e aquele que presta tal conduta, atribuindo sempre poder a uma parte e dever a outra. Ex. O Estado tem o poder de exigir do contribuinte o imposto; O credor tem o poder de exigir do devedor o pagamento; O Estado tem o poder de exigir do cidadão uma conduta não criminosa, etc... b) GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo, é preceito de ordem geral dirigida indistintamente a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica. c) ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata, ou seja regulando as situações de modo geral e hipotético, não podendo regular os casos concretos sob pena de não prever todas as situações sociais possíveis. d) IMPERATIVIDADE – Como principal característica, a norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento. e) COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação para o cumprimento da norma, seja através da intimidação (coação psicológica), seja pela possibilidade do uso da força (coação física). VIGÊNCIA, EFETIVIDADE, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA a) VIGÊNCIA – Vigência está a significar que a norma jurídica preencheu todos os seus requisitos de validade, passando a integrar o mundo jurídico. b) EFETIVIDADE: Tal atributo diz respeito ao fato de a norma ser de observância não só de seus destinatários, como também por seus aplicadores. c) EFICÁCIA: Atributo de que a norma deve atingir os efeitos sociais planejados quando de sua adição. e) LEGITIMIDADE: Ou seja, a norma deve se originar de um órgão legislativo legítimo. IX – FONTES DO DIREITO - Fonte, está a indicar o local, ou seja, de onde o Direito provém. Está a indicar o nascedouro do Direito, os fatos e ocasiões de onde o mesmo promana. Podem ser: a) FONTES HISTÓRICAS – Como fenômeno social, o Direito acompanha a sociedade no curso de sua evolução. Neste sentido, os fatos históricos se constituem em fonte importante de surgimento do Direito. Portanto, os institutos históricos são fontes fundamentais para se explicar o Direito. b) FONTES MATERIAIS - O Direito não é produto da arbitrariedade de um indivíduo ou grupo de pessoas, ao contrário, se origina da manifestação da própria sociedade, do querer social. Desta forma, as fontes materiais são os fatos sociais que influenciam no processo de criação da norma jurídica. d) FONTES FORMAIS – São as formas pelas quais a normas jurídicas se exteriorizam, ou seja, as normas jurídicas em si. Ex. a Lei, a Jurisprudência, etc..... O PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LEI - O processo legislativo, ante a sua importância para a vida do próprio Estado, tem sua disciplina regulamentada na Própria Constituição Federal. Sem adentrarmos na seara de outra matéria, vejamos suas fases: a) INCIATIVA DA LEI – A iniciativa das leis, diz respeito ao início da atividade legislativa, mais precisamente às pessoas envolvidas no processo legislativo, nos termos do art. 61 da Constituição, a iniciativa das leis cabe: A qualquer membro ou comissão da Câmara Federal ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos na forma de iniciativa popular. b) EXAME PELAS COMISSÕES TÉCNICAS, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO – Recebido o projeto, o mesmo é encaminhado para uma das comissões técnicas criadas no Congresso Nacional com competência para análise, após vai a discussão em plenário para discussão e votação. Como adotamos o regime BICAMERAL (explicar) é necessário que o projeto seja aprovado por ambas as casas legislativas ( Câmara Federal e Senado). c) REVISÃO DO PROJETO – O projeto pode ser apresentado tanto na Câmara como no Senado Federal, sendo que após apresentado em uma destas a outra funcionará como casa revisora. Se a casa revisora aprovar, o projeto é imediatamente encaminhado para sanção, se rejeitar o projeto é arquivado e se emendar, volta a casa de origem para deliberação sobre a emenda. d) SANÇÃO – Consiste na concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado. Pode ser expressa ou tácita, nos casos em que o executivo deixar correr o prazo sem se manifestar. Caso o executivo não concorde com o projeto aprovado, poderá rejeitá-lo através do VETO, sendo que este poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros do congresso. e) PROMULGAÇÃO - Consiste na declaração formal do Poder Executivo da existência e validade da lei. f) PUBLICAÇÃO – É ato indispensável para a entrada em vigor da Lei, devendo se dar no Diário Oficial. A lei pode entrar em vigor quando da publicação o na data delimitada no texto legal. Sendo que ao período entre a publicação e a entrada em vigor da Lei, damos o nome de vacatio legis. A JURISPRUDÊNCIA - Em Roma, o termo jurisprudência tinha um significado bem amplo, na verdade, o termo em questão designava a própria ciência do Direito ( júris + prudentia)´ - Modernamente não adotamos mais tal definição, mas o termo jurisprudência continua a indicar uma importante fonte do Direito. No sentido moderno, a expressão designa “ a reunião, ou seja, o conjunto de decisões judiciais proferidas pelos tribunais, interpretando o Direito vigente. - Certo é, que os tribunais, em sua atividade específica, dedicam-se, na pacificação dos conflitos, a interpretar as normas jurídicas e aplicá-las aos casos concretos. Sendo que tal atividade representa uma importante contribuição na aplicação da norma jurídica. - Desta forma, a jurisprudência pode comportar duas noções: a) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO AMPLO: Que se constitui no conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais sobre uma determinada matéria jurídica, podendo tais decisões serem uniformes ou divergentes. b) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO: Sob este enfoque, a jurisprudência consiste tão somente no conjunto de decisões uniformes sobre determinada matéria. SPÉCIES – Segundo a forma de se analisar as leis, a jurisprudência pode se apresentar sob três espécies distintas: a) SECUNDUM LEGEM - Quando a decisão se limita tão somente a interpretar as regras expressas na lei; b) PRAETER LEGEM - A que se desenvolve na falta de norma jurídica expressa regulando a matéria; c) CONTRA LEGEM - É a que se forma ao arrepio da lei, contra esta. Embora teoricamente não permitida, pode se explicar nos casos em que o texto da lei é injusto e anacrônico. JURISPRUDÊNCIA E COSTUMES: Embora muitos autores tentem equiparar a jurisprudência ao costume, entendemos que são conceitos eminentemente distintos, assemelhando-se tão somente no fato de que a jurisprudência, tal qual o costume, necessita de uma prática reiterada para se formar. A JURISPRUDÊNCIA CRIA O DIREITO POSITIVO? Nos estados que adotam o Direito Costumeiro (Comom Law), de orientação anglo-americana, entendemos que sim, posto que os precedentes ( decisões judiciais) são invocados na resolução dos casos concretos. Já nos países de orientação romano-germânica como o Brasil, afirmamos que NÃO. Posto que a criação do Direito é atributo exclusivo do Poder Legislativo, não tendo o Poder Judiciária competência para criar regras. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA SE CONSTITUI EM IMPORTANTO AUXILIAR NO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, servindo de subsídio para aplicação da norma jurídica. SÚMULA VINCULANTE – Introduzida pela E.C. 45, no Brasil atualmente as súmulas do Supremo Tribunal Federal, e tão somente estas, passam a ser vinculantes para os demais tribunais e para o Poder Legislativo, estando estes submetidos ao disposto na súmula. A DOUTRINA \de nossos professores de Direito, juristas, jusfilósofos, estudiosos e operadores do Direito em geral, traduz-se em obras jurídicas constituídas em monografias, manuais, compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios, etc. A doutrina, forma a base do conhecimento jurídico, NÃO SENDO FONTE DIRETA DO DIREITO, MAS SUBSIDIÁRIA, orientando os aplicadores da Lei bem como os criadores da norma jurídica, na medida em que propõe mudanças e novos institutos jurídicos. ANALOGIA Todos tem como ordenamento jurídico ideal, aquele que prevê e regulamenta todo tipo de situação. Inobstante, tal condição é impossível de ser alcançada, havendo hipóteses em que a situação concreta não é alcançada pela norma jurídica, ocasião em que há de se socorrer o jurista dos casos análogos. Neste sentido, na definição de Paulo Nader, “ a analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Ou seja, aplica-se a solução dada ao caso análogo (semelhante) A TÉCNICA LEGISLATIVA - Na precisa lição de Paulo Nader, “a criação de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma Lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.” DA APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS - Diz respeito ao modo físico como os atos legislativos se apresentam, ou seja, a forma pela qual os mesmos se exteriorizam. Dito isto, o ato legislativo, na sua forma apresenta as seguintes partes: A) PREÂMBULO: É a parte preliminar das disposições normativas, modernamente reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo, compõem-se de: a.1 – EPÍGRAFE: É a primeira parte do ato legislativo, contendo a indicação da espécie normativa (lei, decreto, portaria, etc...), o seu respectivo número de ordem e a data em que foi assinada. Ex.: Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. a.2 – RÚBRICA OU EMENTA: É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Deve ser concisa, clara e dentro da realidade. Ex. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providenciais. a.3 – AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL: A autoria se define pela autoridade que sanciona a lei. Ex. (O Presidente da República), sendo que os fundamentos legais, PODEM vir expressos em seguida (Ex: no usa das atribuições que lhe confere o art. 81, item Iv da Constituição...) Nem sempre os fundamentos vêm expressos nos texto da lei. a.4 – CAUSAS JUSTIFICATIVAS: Modernamente não são expressas no corpo do ato legislativo, mas em algumas ocasiões o legislador pode declarar as razões que o levaram a editar o ato. a.5 – CONSIDERANDOS: Quando o ato legislativo se revestir de grande importância e alcance social, ou mesmo visar introduzir normas restritivas de liberdade, é comum a autoridade, nesta parte, indicar todos os motivos que levaram a edição daquele ato. ( Ex. Decreto Lei n. 1.098/70 – Mar territorial). a.6 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: É uma outra modalidade de justificativa, muito utilizada nos Códigos. Trata-se de uma peça ampla, feita em separado ao texto da lei, na qual, geralmente o autor do projeto, tece considerações sobre as inovações jurídicas e alcance da norma. Ex: Exposição de motivos do Código de Processo Civil. a.7 – ORDEM DE CUMPRIMENTO: Termo que encerra o preâmbulo com um fórmula imperativa, determinando seu cumprimento: “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:” B) CORPO OU TEXTO: É a parte substancial do texto legal, onde se encontrarão as normas específicas que regulamentarão as condutas sociais C) DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: Quando o ato for extenso, como exemplo um Código, subdividido em várias divisões, as disposições complementares se constituem em normas de orientação a aplicação do texto legal em várias de suas subdivisões. Ex: Disposições complementares do Código Civil. D) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: São disposições que antecedem ao texto específico da norma, destinam-se a fornecer esclarecimentos prévios bem como definições dos termos empregados no ato legislativo: Ex. Capítulo I do Título I do Código de Defesa do Consumidor. F) DISPOSIÇÕES FINAIS: Vêm na parte final do texto legal, destinadas a esclarecer algum ponto ou forma de aplicação de algumas das normas ou institutos regulamentados no texto legal. G) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Destinam-se a resolver o problema de situações jurídicas pendentes e antigas, que passam a ser regulamentadas pela nova lei. Em face da transitoriedade, uma vez cumpridas , perdem a sua finalidade. Vêm expressas no final do texto legislativo. H) CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO: A primeira consiste no dispositivo em que fixa a data em que o texto normativo se tornará vigente. Enquanto a segunda diz respeito as normas revogadas pela edição da Lei. Pode ser expressa, quando indicar expressamente o dispositivo revogado ou pode ser genérica, sob a expressão: “revogam-se as disposições em contrário.” I) FECHO: Indica o local e a data de assinatura do ato legislativo, sendo comum no Brasil a indicação dos anos passados da Independência e da Proclamação da República. Ex: Brasília, em 11 de Setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. J) ASSINATURA: Pelo fato de o ato legislativo se constituir em um documento, somente passa a valer com a respectiva assinatura do responsável pela sanção do ato, no caso o chefe do Poder Executivo. K) REFERENDA. No plano Federal, o Ministro de Estado da pasta respectiva que diz respeito a norma, assina-a em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, assumindo assim a co-responsabilidade pela edição do ato. DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS Diz respeito aos critérios metodológicos empregados na redação do ato legislativo. No Brasil, o eixo central em torno do qual o ato é redigido é formado por ARTIGOS. ARTIGOS: É a unidade básica empregada para a divisão ou agrupamento dos assuntos tratados no ato legislativo. Devem ser sequencialmente numerados observando-se a seguinte estrutura: a) os nove primeiros, observam-se a seqüência ordinal. Ex: art.1º, art. 2º .....; b) enquanto a partir do artigo 10, observar-se-a a seqüência cardinal: Ex: art. 11. art. 200. art. 1000. Para sua elaboração, observar-se-á as seguintes regras, apontadas por Paulo Nader: 1) Nunca devem apresentar mais de um assunto, devendo se ater a enunciar uma só regra jurídica; 2) O artigo deve enunciar tão somente a regra geral, enquanto as particularidades devem ser enunciadas por parágrafos, incisos, alíneas e itens; 3) Deve se evitar a utilização de siglas e abreviações; 4) Deve ser redigido de forma inteligível o bastante para revelar seu alcance aos destinatários; 5) Deve se evitar o emprego de expressões esclarecedoras; 6) Deve se evitar expressões regionalizadas; 7) Deve se conservar as mesmas expressões utilizadas para expressar as mesmas idéias, evitando-se sinônimos; 8) As referências numéricas ou em percentuais devem vir escritas por extenso. DIVISÃO DOS ARTIGOS: Afim de melhor esclarecer os artigos, com particularidades, caso necessários, os mesmos podem ser subdivididos em PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ITENS. Os parágrafos são numerados sequencialmente tal como os artigos. Sendo que os incisos adotam a numeração romana , servindo como subdivisão dos artigos e parágrafos. As alíneas são nomeadas através de algarismos (letras do alfabeto) grafadas na forma minúscula. Já os itens vem grafados utilizando-se sequencialmente a numeração arábica. AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS Nos atos legislativos de maior complexidade e tamanho, onde há uma subdivisão entre a matéria tratada, é comum subdividir o ato em vários grupos homogêneos. Tal divisão é feita da seguinte forma: a) os artigos formam a seção ou subseção; b) as
subseções formam as seções; c) as seções formam o capítulo; d) os capítulos formam o título; e) os títulos formam o livro; f) os livros formam a parte; g) as partes formam o código. C) A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO - O Direito, como já afirmado, é um fenômeno dinâmico, evolui em conjunto com a sociedade. Desta forma, as Leis, como expressão do Direito tendem a se modificar no decorrer do tempo. A regulamentação de uma situação jurídica de 50 anos atrás não pode ser a mesma da atualidade, face ao fenômeno de evolução dos costumes sociais. Neste sentido, podemos afirmar que as leis se modificam e, consequentemente perdem vigência face a ocorrência de novas leis que regulamentam de forma diferenciada e atualizada as situações sociais. - A lei, tem como ponto inicial de sua aplicação, a sua vigência. Entretanto, o início desta vigência é condicionado ao transcurso de um período de tempo, denominado VACATIO LEGIS. No sistema brasileiro, em regra, a lei começa a vigorar no território nacional 45 dias ( 03 MESES NO ESTRANGEIRO) após sua publicação. ENTRETANTO, ESTA REGRA NÃO É TAXATIVA, PODENDO ESTE PRAZO SER SUPRIMIDO OU AMENTADO, DEPENDENDO DA CONVENIÊCIA DO LEGISLADOR. - Entretanto, chega um determinado momento em que a Lei se revela imprópria, surgindo a necessidade de uma nova norma para adequar a situação jurídica à modernidade. Neste sentido, podemos concluir então que as Leis perdem sua validade. - A perda de vigência de uma lei pode dar-se por três motivos: a) REVOGAÇÃO, por outra lei posterior; b) Decurso do tempo, no caso das leis temporárias; c) desuso. A REVOGAÇÃO, pode ser total ou parcial, à revogação total de uma lei, damos o nome de AB-R0GAÇÃO, enquanto à revogação parcial, chamamos DERROGAÇÃO. - A REVOGAÇÃO de uma lei pode ser expressa ou tácita, ocorre a primeira, quando a lei posterior expressamente designa em seu texto que revoga a anterior. Já a revogação tácita opera de duas formas: a) Quando a lei nova dispõe sobre um determinado assunto de maneira diferente da anterior, vigorando aí o princípio de que a LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR; b) Quando a lei nova disciplina por inteiro a matéria ou assunto tratado na lei anterior. - REPRISTINAÇÃO – A lei revogada, nunca mais poderá adquirir vigência, mesmo que a lei revogadora (posterior) venha também a perder sua vigência. Desta forma, o Direito Brasileiro proíbe a repristinação (restauração da vigência da lei revogada). CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - Quanto os fatos e atos jurídicos produzem seus efeitos sob a vigência de uma determinada lei, não há qualquer conflito de leis. Entretanto, a situação se modifica a partir do momento em que um fato ou ato jurídico começa a produzir efeitos sob a vigência de uma lei e prolonga estes efeitos com a vigência da nova lei. DAÍ PASSAMOS A TER UM CONFLITO DE LEIS, OU SEJA, QUAL A LEI APLICÁVEL? - Resolvendo esta questão, vários ordenamentos jurídicos, adotam o princípio da IRRETROATIVIDADE , PELO QUAL A LEI NOVA NÃO ALCANÇA OS FATOS PRODUZIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. - No Brasil, o princípio da irretroatividade da lei nova, vem consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pelo qual “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.” A) DIREITO ADQUIRIDO – É aquele que reuniu todas as suas condições de exercício na vigência da Lei anterior (Ex. tempo para aposentadoria) B) ATO JURÍDICO PERFEITO – Aquele que preencheu todos os requisitos e atingiu sua finalidade na vigência da lei anterior. C) COISA JULGADA – Decisão judicial definitiva proferida com base na lei anterior. - Entretanto, a irretroatividade da lei, comporta algumas exceções que vem expressa em diversos dispositivos do ordenamento jurídico, como exemplo: 1- no Direito Penal, admite e retroatividade da lei posterior para beneficiar o réu; 2 – no tocante a leis meramente interpretativas de situações jurídicas; 3 – quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas incompatíveis com a própria sociedade (Ex. Abolição da Escravidão) - Várias teorias existem explicando a aplicação do princípio da irretroatividade, sendo de todo desnecessária a análise aprofundada das mesmas, posto que em nosso ordenamento a irretroatividade e a retroatividade decorrem sempre de normas jurídicas. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - O conflito de leis no tempo, configura-se pela existência de duas leis nacionais, promulgadas em épocas distintas e que regulam a mesma matéria. JÁ O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE LEIS ORIUNDAS DE DOIS ESTADOS SOBERANOS DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA. - A regra para resolução do conflito espacial de leis, É A DA TERRITORIALIDADE, ou seja, a lei aplicada sempre será a do território do Estado onde se dá a aplicação. - Entretanto este princípio não é absoluta, sendo que em algumas hipóteses PREVISTAS NA NORMA, pode ocorrer o fenômeno da EXTRATERRITORIALIDADE, ou seja, a aplicação de uma lei de um Estado no território de outro Estado. - No Brasil era comum, antigamente, a aplicação aos estrangeiros, das leis vigentes em seus respectivos países de origem, hoje tal procedimento não mais existe. Entretanto ainda persiste em nosso ordenamento vários casos de extraterritorialidade. Como exemplo, no Código Penal, onde dispõe que se aplicará a lei brasileira no caso de cometimento de crimes contra brasileiros no exterior e em normas previstas em Tratados Internacionais (MERCOSUL). HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONCEITO: Hermenêutica é o estudo sistematizado dos critérios de interpretação das regras jurídicas. Logo, podemos afirmar que hermenêutica e interpretação são conceitos diferentes. “Enquanto a hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os princípios da hermenêutica. - O termo hermenêutica deriva do grego, hermeneúein, que significa interpretar, em homenagem a Hermes, filho de Zeus e Maia e intérprete da vontade divina entre os homens. - Dito isto, podemos afirmar que em hipótese alguma um magistrado poderá julgar um processo sem antes fazer um exercício de interpretação das regras jurídicas, a fim de buscar o sentido da lei. Desta forma, a hermenêutica, enquanto ciência da interpretação afigura-se como um dos pontos mais importantes da atividade jurídica, posto que a efetividade do Direito dependerá, além da atividade do legislador, mas principalmente da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador do Direito. INTERPRETAÇÃO: Em sentido amplo, “interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” (P.N.) Como ato de revelação dos significados, lógico concluir que a atividade do intérprete, seja em qualquer área, pressupõe um desenvolvimento de cultura e inteligência, afim de que tal intérprete possa ter a capacidade de avaliar os objetos e signos interpretados. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO: Interpretar o Direito é revelar o sentido e alcance de suas expressões, buscando fixar e delimitar o sentido e finalidade da norma. Dentro do Direito, a hermenêutica não se destina tão somente a interpretação de normas jurídicas, mas sua aplicação também se aplica às sentenças e aos negócios jurídicos em geral (contratos, testamentos, etc...). PRINCÍPIO IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO: Tal princípio foi muito aplicado no passado notadamente na França à época do Código de Napoleão. Por tal princípio, não se admitia a atividade do interprete quando a lei se apresentasse de forma clara. Ou seja, ficava o intérprete impedido de adaptar a lei ás novas realidade sociais, tendo que se submeter a letra fria da norma resultante da vontade do legislador, mesmo que o significado se apresentasse absurdo. TEORIA SUBJETIVA ( A vontade do legislador): Tal teoria, encontrou campo fecundo de aplicação na França, com o advento do Código de Napoleão. Os juristas da época julgavam tal código como um ato de perfeição,
no qual estariam previstas todas as situações sociais, sem qualquer lacuna ou obscurantismo. Neste sentido, ao intérprete cabia tão somente a análise do valor semântico das palavras contidas no texto da lei, comparando-os com os demais dispositivos. Com tais subsídios revelaria a vontade do legislador, a qual deveria ser acatada de forma absoluta mesmo que absurda ou iníqua. TEORIA OBJETIVA: ( A vontade da Lei) Diferentemente da anterior, esta teoria leva o intérprete a pesquisar a real vontade da lei, posto que esta não seria a vontade isolada de um só indivíduo, mas de toda a coletividade, ou seja, de uma vontade social. Neste sentido, revelando a intenção da lei, o intérprete poderá, quando de sua aplicação, adequá-la aos fatos sociais concretos, ficando assim mais livre para adequar a norma à realidade social… INTERPRETAÇÃO DO DIREITO QUANTO AO RESULTADO E QUANTO AS FONTES: a) RESULTADO: - 1: Interpretação Declarativa: Pressupõe que o legislador tenha dosado os termos e palavras expressando a medida exata da lei e seu alcance. Neste caso o intérprete tão somente declara o alcance da Lei. - 2: Interpretação Restritiva: Ocorre quando o texto do ato normativo, por deficiência, diz mais do que deveria dizer. Neste caso o intérprete elimina o excesso de termos e palavras, reduzindo a norma a seu real significado. - 3: Interpretação Extensiva: De forma contrária a anterior, nesta hipótese o autor amplia o sentido da norma para alcançar o sentido que a mesma quis afirmar. b) FONTES: - 1: Interpretação autêntica: É aquela efetuada pelo próprio legislador através da edição de um outro ato normativo de cunho eminentemente interpretativo; - 2: Interpretação Doutrinária: É a interpretação realizada pelos Doutos, ou seja, pelos estudiosos do Direito em suas diversas obras doutrinárias; - 3: Interpretação Judicial: É a realizada pelos órgãos judiciários, efetivando-se através das decisões judiciais dos juízes e Tribunais. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Como dito anteriormente, as regras de interpretação também incidem nos negócios jurídicos. - Neste sentido, revela-se importante ressaltar dois dispositivos do Código Civil de 2002, quais sejam: a) Art. 112: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. b) Art. 113: Boa fé objetiva aplicada aos negócios jurídicos (contratos) E) - ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO - Na sua atividade interpretativa do fenômeno jurídico, o intérprete recorre de forma isolada ou em conjunto a vários elementos de interpretação, quais sejam os elementos gramatical, o lógico, o sistemático, o histórico e o teleológico. Vejamos cada um deles: a) ELEMENTO GRAMATICAL: Compõem-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, analisando sintaxe, pontuação, expressões, etc.... b) ELEMENTO LÓGICO: valendo-se dos meios da lógica para interpretação do Direito, neste sentido podemos falar em: 1) LÓGICA INTERNA, a qual se limita a análise interna do texto legal, limitando-se a interpretação do texto interno da lei; 2) LÓGICA EXTERNA, visa a completar o sentido da lei sem contrariá-la, investigando os motivos e condições sociais que ensejaram a criação da lei; e por último, 3) LÓGICA DO RAZOÁVEL, pela qual a lógica matemática na seria aplicável ao Direito, cabendo ao intérprete também uma lógica flexível visando adaptar a norma a realidade social, buscando os efeitos a serem alcançados pela norma ( Recaséns Siches). c) ELEMENTO SISTEMÁTICO: Consiste na interpretação do texto legal, levando-se em conta todo o sistema jurídico do Estado, analisando a Lei isolada em conjunto com os demais textos normativos que compõem o sistema jurídico em questão. d) ELEMENTO HISTÓRICO: Toma por base na interpretação a evolução histórica do Direito, levando-se em conta o Direito antigo, pressuposto do Direito atual, pesquisando o elemento histórico formador da Lei. e) ELEMENTO TELEOLÓGICO: Vale-se do estudo dos fins, ou seja, dos valores previstos e almejados pela Lei a ser interpretada, buscando os fins aos quais a lei busca atingir. DIREITO SUBJETIVO - CONCEITO: Consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio. (P.N) É o direito que toda pessoa tem de atuar, ou seja praticar condutas ou exigir condutas dos demais, desde que atribuídas ou não vedadas pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, o Direito Subjetivo é criado pelo Direito Objetivo, que se constitui na norma jurídica em si. Conforme advertência de Pontes de Miranda, a existência do Direito Subjetivo, pressupõe a existência de normas jurídicas. CLASSIFICAÇÃO: a) DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO: É aquele no qual figura no pólo passivo (obrigado) uma pessoa jurídica de Direito Público. Ex. Direito a liberdade, direito de petição, direito de ação, direitos políticos. b) DIREITO SUBJETIVO PRIVADO: Diferentemente do público, neste no pólo passivo encontramos como obrigada uma pessoa de Direito Privado. Podem ser patrimoniais, quando envolverem pecúnia e não patrimoniais, os de natureza apenas moral. c) DIREITOS SUBJETIVOS ABSOLUTOS E RELATIVOS: Serão direitos subjetivos absolutos, aqueles em que figurar como sujeito passivo da relação, toda a coletividade, enquanto serão relativos aqueles em que figurarem na relação apenas uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. d) DIREITOS SUBJETIVOS TRANSMISSÍVEIS E NÃO TRANSMISSÍVEIS - Transmissíveis são aqueles direitos subjetivos que podem ser transmitidos por ato inter vivos ou causa mortis, enquanto serão intransmissíveis os direitos cuja transmissão é impossível ou vedada por Lei (Ex. Direitos personalíssimos. e) DIREITOS SUBJETIVOS RENÚNCIÁVEIS E NÃO RENUNCIÁVEIS: Renunciáveis são aqueles direitos dos quais a pessoa pode livremente, por ato de vontade, deixar a condição de titular, enquanto serão irrenunciáveis aqueles no qual tal fato é impossível. d) DIREITOS SUBJETIVOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Os primeiros são independentes e autônomos, enquanto os segundos dependem da existência dos primeiros. AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS: A) AQUISIÇÃO: Aquisição é um fato pelo qual alguém assume a condição de titular de um direito subjetivo. Pode se dar por um ato legal ou por um ato de vontade. B) MODIFICAÇÃO: Pode se dar quando há a modificação do sujeito e nesta caso ela será subjetiva ou quando se dá a modificação do próprio objeto, no caso objetiva. C) EXTINÇÃO: Pode ocorrer, mediante os seguintes eventos: 1) perecimento do objeto: quando o objeto perde suas qualidades essenciais ou valor econômico; 2) Alienação: transferência do direito a título gratuito ou oneroso; 3) Renúncia: ato espontâneo do titular que abdica de seu direito; 4) Prescrição: Perda do direito de ação pelo decurso do tempo (EXPLICAR); 5) Decadência: perda do próprio DIREITO pelo decurso do tempo § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Coisa julgada -  Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável. Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo. Veja Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato juridico perfeito: É um ato (seja um negócio ou apenas uma formalidade) que preenche todos os requisitos legais, ou seja, que segue todas as exigências da lei. Exemplo - Um contrato que possua os seguintes requisitos é um ato jurídico perfeito: pessoas capazes; objeto lícito, possível, determinado/determinável; forma prevista ou não proibida em lei. Compreendeu? É um ato que cumpriu o que a lei manda

Quais são as características das normas jurídicas?


As normas jurídicas possuem as seguintes características:

• Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido. 
• Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei. 
• Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais. 
• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. 
• Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma. 

O controle de constitucionalidade brasileiro

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É primordial analisar o contexto histórico e a evolução do controle de constitucionalidade, tanto no Brasil quanto em outros sistemas normativos que o influenciaram, pois os elementos atuais foram importados de outros países e aprimorados, apresentando características próprias.

1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade tem por base a Constituição Federal, lei fundamental do Estado, e é relacionado à sua supremacia e rigidez. 
A Constituição pode ser entendida e analisada em diversas acepções, sejam elas políticas, sociológicas, filosóficas, jurídicas, entre outras.
Conforme leciona Alexandre de Moraes (2012, p. 6):
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Cabível a investigação acerca da conjuntura jurídica ou positivista, advinda da teoria kelseniana, que considera a Constituição como norma suprema e paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico estatal. Nesta percepção, Kelsen (2009) concebeu o ordenamento jurídico como um escalonamento de normas supra e infraordenadas umas às outras, em diferentes níveis ou camadas, formando uma espécie de “pirâmide” normativa imaginária, sendo que a Constituição representa o escalão de direito positivo mais elevado, o topo da pirâmide.
Quanto à validade das normas, Kelsen (2009, p. 232) dispôs que:
Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior. Se uma norma do escalão inferior é considerada como válida, tem de se considerar como estando em harmonia com uma norma do escalão superior.
Portanto, as normas inferiores só são válidas na medida em que forem produzidas de acordo com o determinado pelas normas superiores, e assim sucessivamente, até se chegar à Constituição Federal, que é o fundamento último de validade das demais normas. As normas infraconstitucionais, estando em consonância com a Constituição, reputam-se válidas e condizentes com a ordem jurídica estatal; do contrário, seriam consideradas inconstitucionais e nulas.
Deste mesmo modo, em relação à supremacia das normas, anota-se que todas as normas são dotadas de imperatividade e que, na hipótese particular das normas constitucionais, a imperatividade assume uma maneira peculiar, reforçada e superlativa, ou seja, de supremacia em relação às demais normas, que deverão estar em conformidade com a Constituição quanto ao modo de sua elaboração e quanto à matéria de que tratam. (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 33).
Outro aspecto a ser observado é a rigidez constitucional, referente à estabilidade da norma, à sua forma de modificação.
De acordo com Coelho (2009, p. 19):
Dizem-se rígidas as constituições que, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, dificultam o processo tendente a modificá-las, que é distinto, por essa razão, do processo legislativo comum; flexíveis, ao contrário, são as constituições que podem ser modificadas de forma fácil, tal como se mudam as leis em geral, ou cujo texto – por isso mesmo – se altera quando são promulgadas disposições legais em contrário. 
A rigidez refere-se, logo, à existência de um processo de alteração constitucional mais severo, solene, do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. É o que ocorre com a Constituição brasileira, que se submete a este procedimento próprio para reformas.
Extrai-se, pois, que a rigidez e a supremacia constitucional se interligam, uma vez que é necessária uma hierarquia no ordenamento jurídico para se falar em rigidez. Não fosse assim, estando todas as normas jurídicas em um mesmo patamar, a Constituição seria flexível, podendo ser alterada com a mesma facilidade em que se alteram as leis ordinárias, e não cabendo, propriamente, o controle de constitucionalidade.  


Alexandre de Moraes (2012, p. 733) afirma que:
A ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário.
No mesmo sentido, Paulo e Alexandrino (2012, p. 19) entendem que a rigidez decorre do princípio da supremacia formal da Constituição, situando todas as normas presentes no texto da Constituição formal em colocação superior às demais leis, ou seja, posicionando a Constituição no ápice do ordenamento jurídico estatal.  Elucidam que:
Assim, a rigidez é o pressuposto para o surgimento e a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das leis. Se a Constituição é do tipo rígida, ocupa o vértice do ordenamento jurídico e, então, há que se verificar quais leis desse ordenamento estão de acordo com as suas prescrições (e, portanto, são constitucionais) e quais leis estão em desacordo com os seus comandos (e, são, dessarte, inconstitucionais, devendo ser retiradas do ordenamento jurídico). (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 19). 
Esta é a corrente majoritária, que entende ser a rigidez constitucional requisito essencial ao controle de constitucionalidade. Entretanto, há divergência doutrinária. Silva (2000) entende que o Controle de Constitucionalidade também passa pelas Constituições flexíveis, fundamentando, entre outros aspectos, que não apenas o produto da atividade normativa legislativa integra a ordem jurídica, mas também os produtos da atividade normativa executiva ou administrativa e a judiciária, que devem estar em conformidade com a Constituição; e que mesmo sendo chamada de “flexível”, a Constituição será protegida, ainda que por uma menor medida de dificuldade procedimental para alterar ou substituir seus princípios.
Seguindo o entendimento predominante, diante de uma Constituição rígida e, por isso, hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento jurídico estatal, devem-se buscar meios para garantir que as leis estejam em harmonia com a Constituição, retirando, expungindo do sistema normativo as leis inconstitucionais.
A jurisdição constitucional é esta série de meios/mecanismos destinados a fazer prevalecer os comandos contidos na Constituição, pela via judicial. E parte importante desta jurisdição constitucional é composta pelo controle de constitucionalidade, cujo propósito é declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição. (BARROSO, 2011, p. 107).
Exsurge, pois, o conceito de controle de constitucionalidade, mecanismo este que visa garantir a segurança jurídica dentro do sistema normativo e, por conseguinte, a supremacia constitucional.
Ao conceituar controle de constitucionalidade, Alexandre de Moraes (2012, p. 735), analisa que “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Ou seja, o ato jurídico que não for compatível com a Constituição, seja em relação ao seu conteúdo ou à sua forma, deve passar pelo controle de constitucionalidade e ser declarado inconstitucional e inválido.
Esclarecendo a relevância do controle de constitucionalidade, Cunha Júnior (2012, p. 41) complementa que:
[...] essa supremacia constitucional restaria comprometida se não existisse um sistema que pudesse garanti-la e, em consequência, manter a superioridade e força normativa da Constituição, afastando toda e qualquer antinomia que venha agredir os preceitos constitucionais. É nesse contexto que avulta a importância do controle de constitucionalidade como um mecanismo de garantia constitucional da supremacia das normas constitucionais delineado pelo próprio texto constitucional.
Estas são, em resumo, considerações que dão base ao controle de constitucionalidade.

1.1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

1.1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Analisar o contexto histórico e a evolução do controle de constitucionalidade, tanto no Brasil quanto em outros sistemas normativos que o influenciaram, é primordial, pois os elementos do atual sistema de controle de constitucionalidade foram importados de outros países, e aprimorados, apresentando características próprias.
O controle de constitucionalidade brasileiro combinou sistemas de controle existentes no Direito Estrangeiro: o americano e o austríaco. A seguir, uma síntese desses sistemas a fim de abicar, com fundamento, nos modelos de controle de constitucionalidade brasileiros.

1.1.2 SISTEMA AMERICANO

O primeiro precedente acerca do controle de constitucionalidade ocorreu no direito norte-americano, com o caso “William Marbury versus James Madison”, julgado em 1803 pelo presidente da Corte Suprema, John Marshall, criando-se o controle difuso de constitucionalidade.
Barroso (2004) narra minuciosamente o referido julgamento: Ocorre que John Adams, então Presidente Federalista dos Estados Unidos da América, realizou inúmeras nomeações para juiz de paz no fim de seu mandato, objetivando conservar sua influência política através do Poder Judiciário. Fez-se aprovar uma lei de reorganização do Judiciário federal, reduzindo o número de ministros da Suprema Corte (visando impedir uma nova nomeação pelo Presidente que assumiria) e criando novos cargos de juiz federal (que seriam preenchidos por aliados de Adams), além de lei autorizando o Presidente a nomear quarenta e oito juízes de paz. Os atos de investidura dos novos juízes foram assinados no seu último dia de governo, à véspera da posse do novo presidente, o republicano Thomas Jefferson. Marshall, então Secretario de Estado, não conseguiu fazer chegar às mãos de todos os interessados os atos de nomeação. Trocada a Presidência, o novo Secretario, Madison, por ordem do Presidente Jefferson, recusou-se a entregar os atos de investidura àqueles que não o haviam recebido. Entre os prejudicados, estava o nomeado William Marbury, que propôs ação judicial, dita writ of mandamus, para ter reconhecido o seu direito ao cargo de juiz de paz.
Observa-se que a situação, quando do julgamento, era hostil: o Congresso, já com maioria republicana, revogou a lei de reorganização do Judiciário federal, extinguindo os cargos então criados e destituindo seus ocupantes; o Presidente Jefferson sinalizava que não iria cumprir qualquer decisão da Corte que ordenasse ao Governo a entrega dos atos de investidura; e a Câmara havia deflagrado processo de impeachment de um juiz federalista, que ameaçava se estender até os Ministros da Suprema Corte. (BARROSO, 2004, p. 4).
O então Chief Justice era John Marshall (ex-secretário de Estado no governo de John Adams).
Acuado pela opinião pública e pela ameaça de impeachment dos juízes da Suprema Corte e do não cumprimento da ordem, caso deferida, MARSHALL valeu-se de uma habilidosa estratégia. Embora reconhecendo o direito de Marbury, denegou a ordem requestada em razão de uma preliminar de incompetência da Corte. Para o reconhecimento dessa preliminar, MARSHALL desenvolveu sua doutrina da judicial review os legislation, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivo de lei que atribuía competência à Suprema Corte para julgar originariamente ações daquela espécie [...]. Considerou-se que a competência da Supreme Court encontra-se taxativamente enumerada na Constituição, sem qualquer possibilidade de ampliação legal. (CUNHA JÚNIOR., 2012, p.73-74).
Este foi o fundamento que embasou a decisão de John Marshall, que mesmo admitindo a pretensão de Marbury, entendeu que a lei que conferira competência à Suprema Corte para o julgamento de ação daquela natureza era inconstitucional, pois não estava prevista no rol taxativo da Constituição.
O pioneirismo que tornou o caso célebre, segundo Barros (em Noções sobre controle de constitucionalidade,(2010), foi “o de consolidar em mãos dos juízes o poder de controle de constitucionalidade – the power of judicial review: o poder de revisão judicial – que reconheceu aos juízes, de modo definitivo, a faculdade de rever perante a Constituição os atos dos legisladores.”
Reconheceu-se, então, que diante de conflito entre lei e Constituição esta última deverá prevalecer, justificando-se, portanto, o controle judicial de constitucionalidade.
Marbury v. Madison, portanto, foi a decisão que inaugurou o controle de constitucionalidade no constitucionalismo moderno, deixando assentado o princípio da supremacia da Constituição, da subordinação a ela de todos os Poderes estatais e da competência do Judiciário como seu intérprete final, podendo invalidar os atos que lhe contravenham. Na medida em que se distanciou no tempo da conjuntura turbulenta em que foi proferida e das circunstâncias específicas do caso concreto, ganhou maior dimensão, passando a ser celebrada universalmente como o precedente que assentou a prevalência dos valores permanentes da Constituição sobre a vontade circunstancial das maiorias legislativas. (BARROSO, 2004, p. 10).
Assim, o direito norte-americano concebeu o controle difuso de constitucionalidade, possibilitando a qualquer juiz ou tribunal analisar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que vinculado a um caso real, concreto, submetido a seu julgamento. O sistema então instalado permanece até hoje no sistema judicial norte-americano, e foi recebido por diversos países, incluindo o Brasil.

1.1.3 SISTEMA AUSTRÍACO

No decorrer do século XX, o modelo americano cedeu espaço a outro sistema de controle de constitucionalidade, sobretudo na Europa Continental. Este sistema, conhecido como austríaco ou europeu, teve Hans Kelsen como precursor.
Concebeu-se, então, o controle concentrado de constitucionalidade, que fora introduzido através da Constituição da Áustria de 1920, e aperfeiçoado através de sua reforma de 1929. Segundo Kelsen (2009, p. 303), em Teoria Pura do Direito,
Se o controle da constitucionalidade das leis é reservado a um único tribunal, este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como ‘inconstitucional’ não só em relação a um caso concreto mas em relação a todos os casos a que a lei se refira – quer dizer, para anular a lei como tal. Até esse momento, porém, a lei é válida e deve ser aplicada por todos os órgãos aplicadores do Direito.
Assim, pela obra de Kelsen, a Europa recepcionou o controle judicial de constitucionalidade, entretanto, com estrutura diversa do modelo americano. O sistema austríaco tinha na inconstitucionalidade o fundamento para a própria ação, e a lei reconhecida inconstitucional seria anulável, ou seja, os efeitos da decisão valeriam a partir da publicação do próprio julgado ou do que fosse determinado por este, não retroagindo. Até o reconhecimento da invalidade da lei, ela era válida, aplicável, e produzia efeitos.  Além disso, a decisão teria eficácia geral, afastando a aplicação de lei admitida inconstitucional a todos os casos por ela compreendidos, e não apenas a uma situação concreta e específica.
O controle aqui, concentrado, atribuiu competência exclusiva a um único tribunal - Tribunal Constitucional - para o exercício da jurisdição constitucional, ou seja, para controlar judicialmente a constitucionalidade de leis e atos normativos. (MORAES, A., 2012, p. 739).
A Constituição da Áustria de 1920, em sua redação original, só previa o controle concentrado de normas. A partir da reforma de 1929, a fiscalização incidental também foi implantada, passando a conviver o modelo de controle abstrato (via de ação) e o concreto (via de exceção). (BULOS, 2012, p. 195). 
A Itália e a Alemanha, entre outros países, adotaram o modelo austríaco de constitucionalidade, porém com certas peculiaridades.

1.1.4 HISTÓRICO

O sistema de Controle de Constitucionalidade brasileiro deriva dos acima estudados: do americano e do austríaco. Todavia, o direito constitucional pátrio sofreu gradativas evoluções até chegar ao cenário atual. Importante remetermos a uma breve noção histórica, possibilitando uma maior compreensão acerca do tema proposto.

1.1.4.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824

A Constituição Política do Império, de 1824 (BRASIL), sequer previa o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em seu art. 15, inciso IX, estabelecia a competência da Assembleia Nacional para velar pela guarda da Constituição, ou seja, a competência foi atribuída ao Poder Legislativo. Ainda existia uma espécie de quarto poder, o Poder Moderador, que era delegado ao Imperador para velar sobre “[...] a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes.” (BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, 1824, art. 98).
“Teoricamente, pois, o controle de constitucionalidade deveria ser exercido pelo Poder Legislativo. Contudo, ele se manteve inerte diante da onipotência do Poder Moderador [...].” (BULOS, 2012, p. 201). Mello (1980, p. 154-155) explica o por quê da inexistência do controle judicial de constitucionalidade:
[...] é de recordar-se, os homens públicos do Império ao elaborarem a Carta de 1824 sofreram a influência dos doutrinadores políticos da Inglaterra e da França, e os juízes, de então, estavam pouco afeitos ao Direito Constitucional dos E.E.U.U. Por isso, não obstante, de há muito, nesse país, o Judiciário exercesse o controle da constitucionalidade dos atos dos outros poderes, no Brasil se ignorava essa prerrogativa, ou mesmo conhecendo-a os governantes, não se afeiçoaram a ela.

1.1.4.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891

O controle jurisdicional de constitucionalidade foi adotado pela Constituição Republicana de 1891, influenciado pelo direito norte-americano. Tratava-se, pois, do controle difuso de constitucionalidade. Extinguiu-se o Poder Moderador, e atribuiu-se ao Poder Judiciário a competência para averiguar a constitucionalidade de lei.
O art. 59 desta Constituição (BRASIL, 1891) dispunha acerca da competência do Supremo Tribunal Federal, prevendo em seu §1º que:
Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:  a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.
A Emenda Constitucional de 1926 alterou alguns dispositivos constitucionais, porém manteve a essência quanto ao controle difuso.  
No entanto, sem embargo desse grande avanço, o sistema, como originalmente moldado, apresentava deficiências, pela possibilidade de existirem decisões conflitantes entre os vários órgãos judiciários competentes para o controle de constitucionalidade, circunstância que propiciava um estado de incerteza no direito e uma pletora de demandas judiciais, que congestionavam as vias judiciais ordinárias, já que as decisões sobre a constitucionalidade das leis proferidas pelos juízes e tribunais operavam somente inter partes. (CUNHA JÚNIOR., 2012, p. 102).
Observa-se que no Brasil não havia o stare decisis do direito norte-americano, que vinculava os órgãos do Poder Judiciário às decisões da Suprema Corte. 

1.1.4.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934

A Constituição de 1934 manteve o controle difuso de constitucionalidade, porém com expressivas mudanças.
Introduziu-se a cláusula do plenário, prevista até hoje, com o estabelecimento de quórum especial para as decisões tomadas a respeito da inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público: “Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934, art. 179).
Mendes (2009, p. 1086) explica a contribuição deste dispositivo para a evolução do sistema de controle de constitucionalidade: “Evitava-se a insegurança jurídica decorrente das contínuas flutuações de entendimento nos tribunais.”
No tocante ao Senado Federal, esta Constituição lhe outorgou a competência para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”, conforme disposto em seu art. 91, inciso IV. (BRASIL, 1934). E, em complementação, seu art. 96 dispunha que, em ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato governamental pela Corte Suprema, “[...] o Procurador Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato.” (BRASIL, 1934).
Bastos (2010, p. 559) analisa a introdução da fórmula do senado federal na Constituição:
Grande passo foi assim dado no sentido da implantação do controle de constitucionalidade por via de ação e não apenas de exceção. O sistema defendido pela Constituição de 1934 já permitia o alargamento da decisão judicial, após a intervenção do Senado Federal, que passou dessa maneira a suspender para todos os casos os efeitos do ato inconstitucional, e não apenas naquele sub judice.
Outra inovação no sistema de controle de constitucionalidade foi a representação interventiva, prevista no art. 12, inciso V, e §2º, da Constituição[1], segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador-Geral da República, poderia declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, se esta violasse algum dos princípios elencados no art. 7º, inciso I, nas letras a a h da Constituição, caso em que a intervenção não ocorreria. Se a lei fosse declarada constitucional, aí sim a intervenção se efetuaria. Era caso, portanto, de ação própria no direito pátrio. 
Assim, o sistema de controle de constitucionalidade começou a se distanciar do sistema meramente difuso introduzido pelo direito norte-americano; porém com apenas alguns vestígios do modelo concentrado.

1.1.4.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937

Esta Constituição adveio em meio a um Estado Ditatorial, autoritário, que concentrava o poder nas mãos do Executivo.
Manteve-se o controle difuso de constitucionalidade, mas com certa regressão. A cláusula de reserva de plenário, instituída pela Constituição de 1934, teve previsão no art. 96 da Constituição. (BRASIL, 1937). Entretanto, o parágrafo único deste dispositivo previu que:
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (BRASIL, 1937).
Portanto, o Legislativo poderia reformar a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de lei. “Ora, como na época não funcionava o Poder Legislativo, que não foi convocado, cabia ao próprio Presidente da República exercer, mediante simples decreto-lei, essa faculdade.” (CUNHA JÚNIOR., 2012, p. 104).
“Deixaram de existir a representação interventiva e a possibilidade do Senado atribuir efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade proclamada pela Corte Suprema.” (LEAL, 2012, p. 143). Foi, em verdade, um retrocesso ao controle de constitucionalidade jurisdicional.

1.1.4.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946

Esta Constituição recompôs o controle judicial de constitucionalidade no direito brasileiro, mantendo o sistema difuso, e introduzindo, com a Emenda nº 16 de 1965, o controle abstrato de constitucionalidade, advindo do sistema austríaco.
A norma compreendida no art. 96, parágrafo único da Constituição de 1937, foi extinta. Reintroduziu-se, na Constituição de 1946, a fórmula do Senado Federal, porém com restrição ao objeto da resolução suspensiva do Senado, que passou a ser lei e decretos declarados inconstitucionais. Ademais, a intermediação do Procurador-Geral da República foi eliminada, passando o próprio Supremo Tribunal Federal a comunicar ao Senado a decisão de inconstitucionalidade. (CARVALHO, 2011, 364-365).
Bulos (2012, p. 203) elenca outras contribuições desta Constituição:
Permitiu que o controle difuso fosse exercido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário (art. 101, II, a, b e c). [...] Preservou a exigência de maioria absoluta dos membros do Tribunal para a eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 200). [...] Emprestou nova configuração à representação constitucional interventiva, introduzida, no Brasil, pela Carta de 1934, deixando-a sob os auspícios do Procurador-Geral da República (art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII).
De grande importância foi a Emenda Constitucional nº 16, de 1965, que introduziu no ordenamento brasileiro, em seu art. 101, inciso I, alínea k, o controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal, ao dispor que a este órgão compete processar e julgar, originariamente, “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República.” (BRASIL, 1965). “O julgamento da norma em tese, isto é, desprendida de um caso concreto, e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes, torna-se então possível.” (BASTOS, 2010, p. 562).
A Emenda ainda acresceu ao art. 124 o seguinte inciso: "XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado” (BRASIL, 1965). Ou seja, permitiu-se o controle de constitucionalidade estadual.
Passaram a conviver, portanto, o modelo difuso e abstrato de controle de constitucionalidade. Este último, “[...] concentrado-principal, no entanto, encontrava-se até então limitado às ações diretas de inconstitucionalidade por ação (representação genérica) e de inconstitucionalidade interventiva (representação interventiva).” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 105).

1.1.4.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 manteve o controle de constitucionalidade misto da Carta de 1946, difuso e abstrato, com poucas mudanças.
O art. 124, inciso XIII, da Constituição anterior, não foi mantido.
A Emenda nº 1, de 1969, dispôs, em seu art. 10, inciso VI (BRASIL, 1969), que “A União não intervirá nos Estados, salvo para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária”. Portanto, a representação interventiva foi ampliada, a fim de garantir também a execução de lei federal, até então sem previsão constitucional. Ainda, a Emenda admitiu a intervenção nos Municípios, a ser regulada pela Constituição estadual, “[...] para assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição estadual (art. 15, §3º, d, da Constituição).” (CUNHA JÚNIOR., 2012, p. 105).
Após, adveio a Emenda nº 07 de 1977, que em seu art. 119, inciso I, p, afirmou a competência do Supremo Tribunal para analisar “o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.” (BRASIL, 1977).

1.1.4.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por fim, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, consolidou o sistema misto de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado; porém, deu uma maior ênfase a este último. Os mecanismos de controle de constitucionalidade foram ampliados substancialmente.
O controle que antes era primordialmente difuso, provindo do direito norte-americano, acabou por sofrer influência do sistema austríaco, e agora, é este o predominante, com diversas disposições constitucionais apontando para este sistema de controle, via de ação, a fim de torná-lo mais efetivo.
Barroso (2011, p. 286) trata dessa expansão:
No Brasil, o controle de constitucionalidade existe, em molde incidental, desde a primeira Constituição republicana, de 1891. Por outro lado, a denominada ação genérica (ou, atualmente, ação direta), destinada ao controle por via principal – abstrato ou concentrado -, foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 16, de 1965, que atribuía a legitimação para sua propositura exclusivamente ao Procurador-Geral da República. Nada obstante, a jurisdição constitucional expandiu-se, verdadeiramente, a partir da Constituição de 1988. A causa determinante foi a ampliação do direito de propositura no controle concentrado, fazendo com que este deixasse de ser mero instrumento de governo e passasse a estar disponível para as minorias políticas e mesmo para segmentos sociais representativos. A esse fator somou-se a criação de novos mecanismos de controle concentrado, com a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Mendes (2009, p. 1101-1104) elenca as mudanças nesta nova Constituição, conhecida como Constituição Cidadã: a) houve a preservação da representação interventiva, com a finalidade de verificação da “compatibilidade do direito estadual com os chamados princípios sensíveis” (que são os previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal); b) ao Supremo Tribunal Federal foi atribuída competência para conhecer as causas e conflitos que ocorram entre a União e os Estados, entre a União e o Distrito Federal ou entre os Estados entre si (previsão do art. 102, I, f); c) foram consagrados diversos instrumentos para a defesa dos direitos subjetivos públicos: habeas corpus (art. 5º, LXVIII), mandado de segurança (art. 5º, LXIX), habeas data (art. 5º, LXXII), mandado de injunção (art. 5º, LXXI); d) o Recurso Extraordinário, previsto agora no art. 102, III, a a d, reduziu seu âmbito de aplicação, confiando-se agora “ao Superior Tribunal de Justiça a decisão sobre os casos de colisão direta entre o direito estadual e o direito federal ordinário”; e) introduziu-se, ao lado do mandado de injunção, o processo de controle abstrato da omissão (art. 103, §2º); f) criou-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (art. 102, I, a, c/c o art. 103);  g) ampliou-se o direito de propositura da ação direta, conforme rol constante no art. 103 (que antes sofria o monopólio pelo Procurador-Geral da República); entre outras considerações.
Observa-se que ao Supremo Tribunal Federal foi concedida a guarda da Constituição, conforme seu art. 102, caput. Portanto, o controle de constitucionalidade, em regra, foi acometido ao Poder Judiciário.
Maior prestígio foi dado ao controle concentrado, instituindo-se a ação declaratória de constitucionalidade (através da Emenda Constitucional nº 03 de 1993), ao lado da já existente ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, a, da Constituição Federal). (BRASIL, 1988). A legitimidade para a propositura dessas ações foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, rompendo com o monopólio antes outorgado ao Procurador-Geral da República. Segundo o art. 103, da Carta Democrática (BRASIL, 1988):
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para analisar os pedidos de medida cautelar, suspendendo então a eficácia de norma considerada inconstitucional, foi mantida. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 102, I, p).
Houve a previsão, no art. 102, §1º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), da arguição de descumprimento de preceito fundamental, instituto este posteriormente disciplinado pela Lei nº 9.882 de 1999. O texto constitucional previu, ainda, em seu art. 125, §2º (BRASIL, 1988), a competência dos Estados para a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
E, em virtude da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foram criadas as súmulas com efeitos vinculantes. (BRASIL, 1988, art.103-A). Ademais, criou-se o instrumento da Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (BRASIL, 1988, art. 102, §3º).
 É esse o contexto institucional do controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro, que busca combinar o modelo tradicional de controle incidental de normas, os vários instrumentos de defesa de direitos individuais, como o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, com as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade, a ação direta por omissão e a argüição de descumprimento de preceito fundamental. (MENDES, 2009, p. 1110).

1.1.5 CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE

Influenciado pelos sistemas de controle de constitucionalidade americano e austríaco, e diante de toda a evolução em termos de direito constitucional, o Brasil adotou um sistema de controle repressivo predominantemente judicial. Portanto, em regra, os órgãos judiciais são os competentes para averiguarem a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal.
O controle jurisdicional de constitucionalidade, quanto a sua forma, é um controle misto, que abrange o controle abstrato (via de ação) e o difuso (incidental, via de exceção).

1.1.5.1 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Surgido nos Estados Unidos da América do Norte, este controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil pela Constituição de 1891, e mantem-se até a atual Constituição.
Embora o controle de constitucionalidade via ação direta (abstrato) tenha se expandido no país, conforme demonstrado no histórico das Constituições brasileiras, “o controle incidental ainda é a única via acessível ao cidadão comum para a tutela de seus direitos subjetivos constitucionais.” (BARROSO, 2004, p. 71).
Esse controle difuso também é chamado via de exceção ou defesa, ou ainda, concreto. Agra (2008, p. 219) analisa as terminologias do controle difuso de constitucionalidade, em seus diversos prismas, e esclarece:
Difuso, porque toda instância judiciária pode decidir acerca da constitucionalidade. Controle de norma de efeito concreto, porque somente pode ser suscitado por aqueles cidadãos atingidos diretamente pela norma inconstitucional. Controle por exceção ou via incidental, porque o pedido de declaração de inconstitucionalidade deve ser julgado anteriormente ao mérito, sendo apreciado em preliminar, de forma incidental, ou porque a verificação da constitucionalidade não faz parte do pedido, configurando-se como seu fundamento.
De acordo com as diversas terminologias, portanto, podem-se extrair as características deste controle de constitucionalidade. Qualquer juiz singular ou tribunal poderá declarar a lei ou ato inconstitucionais, quando afetos a um caso concreto. A inconstitucionalidade deverá ser decida em primeiro plano, ou seja, incidentalmente, pois esta decisão será fundamental ao deslinde da ação principal.
Deste modo, Siqueira Jr. (2011, p. 146) destaca que:
O controle de constitucionalidade difuso caracteriza-se pela possibilidade de qualquer juiz ou Tribunal, ao analisar um caso concreto, verificar a inconstitucionalidade da norma, arguida pela parte como meio de defesa. Nesse caso, o objeto principal da ação não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo a mesma analisada incidentalmente ao julgamento de mérito. A declaração de inconstitucionalidade torna-se necessária para a solução do caso concreto em questão, ou seja, a apreciação de inconstitucionalidade tem o condão de decidir determinada relação jurídica, objeto principal da ação. 
O professor Barruffini (2008, p. 70) observa que o objetivo deste controle é subtrair alguém dos efeitos advindos de uma lei inconstitucional, servindo, pois, como meio de defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Ocorre que, diante de uma controvérsia concreta, real, decorrente de uma situação jurídica, o cidadão que busca resolver seu conflito de interesses tem o direito de pedir a não aplicação de uma lei que esteja contrariando a Carta Maior, a fim de ver garantido o seu direito subjetivo. Decidido o incidente de inconstitucionalidade, só então será possível a apreciação do mérito, ou seja, a análise do objeto principal da ação.
Bulos (2012) trata das matérias afetas ao controle difuso, ou seja, que podem ser objeto deste controle de normas, elencando-as: lei ou ato normativo em face das cartas estaduais; lei ou ato normativo em face da Carta Federal; leis ou atos normativos distritais; espécies normativas (que conforme art. 59 da Constituição Federal compreendem emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções); tratados internacionais (quando incorporados ao Direito Positivo Interno); leis estrangeiras inconstitucionais; e atos normativos privados. Entende, ainda, ser possível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.
O incidente de inconstitucionalidade poderá ser arguido por qualquer parte no processo (autor ou réu), pelo Ministério Público (quando parte ou quando fiscal da lei), por terceiro interveniente (assistente, litisconsorte ou opoente), ou ainda pode ser reconhecido de ofício pelo juiz ou tribunal. (CARVALHO, 2011, p. 373, 375).
Como visto, “O controle difuso caracteriza-se pela possibilidade de qualquer juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma.” (SIQUEIRA JR., 2011, p. 163).
A decisão do juiz singular é suficiente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Quando se tratar de tribunal, seja por competência originária ou recursal, deve-se obedecer, quando arguido o incidente de inconstitucionalidade, ao procedimento previsto nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil, observado ainda o disposto no art. 97 da Constituição Federal.
O art. 97 da Constituição (BRASIL, 1988) prevê a cláusula de reserva de plenário, podendo os tribunais declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial[2]. Observa-se que a exigência de quórum especial é destinada apenas à declaração de inconstitucionalidade. Se o tribunal entender pela constitucionalidade de lei ou ato normativo não é necessário este quórum e o que ocorre, no caso, é o julgamento do mérito, ou seja, a decisão do objeto principal da ação.
Guilherme Peña de Moraes (2012, p. 154) conceitua:
A arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição federal ou estadual, ut arts. 480 usque 482 do CPC, é conceituada como incidente processual, suscitável perante órgão fracionário de tribunal, com o escopo de resolver questão constitucional no processo de controle de constitucionalidade difuso, para assentar uma das premissas da decisão de mérito.
O processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade é previsto nos arts. 480 a 482 do CPC (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973), e segue os seguintes percursos:
a) Haverá a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (art. 480 do CPC);
b) O Ministério Público será ouvido (atua, aqui, como fiscal da lei), conforme art. 480, do CPC. Se o incidente de inconstitucionalidade foi promovido por ele, desnecessária é a sua intervenção;
c) O Relator submeterá a questão constitucional ao órgão fracionário, que acolherá ou rejeitará a arguição de inconstitucionalidade (art. 480, do CPC);
d) Se a arguição de inconstitucionalidade for rejeitada, ou seja, se a norma for declarada constitucional, o próprio órgão fracionário prosseguirá com o julgamento da causa ou recurso, aplicando a lei ou ato normativo ao caso concreto (art. 481, caput, do CPC);
e) Se a arguição de inconstitucionalidade for acolhida, ou seja, se a norma for reconhecida como inconstitucional, o órgão fracionário suspenderá o julgamento da causa ou recurso, lavrará acórdão e encaminhará a questão constitucional ao plenário ou órgão especial (art. 481, caput, do CPC). O plenário ou órgão especial decidirá unicamente sobre a questão constitucional. Após, o processo será encaminhado ao órgão fracionário, a quem incumbe decidir o caso;
f) Se a arguição de inconstitucionalidade for acolhida, o órgão fracionário poderá deixar de submetê-la ao tribunal pleno ou ao órgão especial apenas na hipótese de haver pronunciamento anterior, ou do plenário ou do órgão especial do mesmo tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC). Trata-se, pois, de exceção, que visa garantir a economia e celeridade processual, bem como a segurança jurídica.
Como percebe-se,
Os órgãos fracionários dos Tribunais, como Câmaras, Turmas, Grupo de Câmaras, Seções, não dispõem de competência para declarar a inconstitucionalidade de lei, cabendo apenas ao Plenário ou ao competente órgão especial fazê-lo, na forma regimental. (CARVALHO, 2011, p. 375).
Quando do julgamento pelo plenário ou órgão especial, poderá o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado manifestar-se, conforme prevê o art. 482, §1º, do CPC, bem como os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição, na forma do art. 482, §2º, do CPC. (BRASIL, 1973). Dependendo da relevância da matéria e da representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (art. 482, §3º do CPC). (BRASIL, 1973).
Assim, cabe ao plenário ou ao órgão especial o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, e ao órgão fracionário, observada a decisão da questão constitucional, o julgamento do caso concreto. O órgão fracionário ficará vinculado à decisão do plenário ou órgão especial, “[...] posto que a solução da questão prejudicial é incorporada ao julgamento da causa ou recurso como premissa inafastável.” (MORAES, G. P., 2012, p. 165).
Este é, portanto, o procedimento do incidente de inconstitucionalidade nos Tribunais.
O controle difuso poderá ser suscitado também perante o Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c, da Constituição), recurso ordinário ou quando apreciar a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas (art. 102, II, da Constituição). (BULOS, 2012, p. 206).
Quanto à eficácia do controle difuso, esta se atém apenas as partes do processo, pois a lei ou ato normativo será declarado inconstitucional visando garantir os direitos subjetivos daquelas partes litigantes, sendo inaplicável somente naquela situação. Desta forma, Bernardes (2004, p. 67) afirma que “O provimento judicial deverá pôr fim a litígio concreto e individualizado, numa verdadeira fiscalização e constitucionalidade tendente a resolver conflito de interesses instaurado entre as partes.”
A decisão acerca da constitucionalidade faz-se necessária apenas para solucionar o conflito pelo qual se invocou o judiciário, e, portanto, sua eficácia será inter partes. A lei continua válida e aplicável a todos os demais casos, produzindo efeitos. Mesmo havendo hipótese semelhante a já decidida em controle difuso, a lei será a ela aplicável, e a parte que desejar que a lei seja reconhecida como inconstitucional deverá invocar o judiciário, submetendo-se a todo o procedimento cabível a esta forma de controle.
Tudo isso se deve ao fato de a essência do controle estar radicada na faculdade de o Poder Judiciário deixar de aplicar a um caso concreto as normas que vulnerem os princípios constitucionais. Ao negar-lhes aplicação não as retira do mundo jurídico. Permanecem elas no contexto legislativo, ainda que estejam em desarmonia com a ordem constitucional. (CASTRO, 2008, p. 63).
Entretanto, o controle incidental de constitucionalidade pode alcançar, através de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal. Se esse órgão declarar a inconstitucionalidade de lei, por decisão definitiva (da qual não caiba mais recurso), essa poderá deixar de atingir apenas as partes litigantes naquele caso concreto, passando a ter efeito erga omnes. A extensão desse efeito está condicionada à suspensão pelo Senado Federal da execução de lei declarada inconstitucional, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).
Existe discussão doutrinária e jurisprudencial acerca desta suspensão senatorial, entretanto, não cabe aqui abordá-la. O que cabe observar é que em controle difuso a eficácia da declaração de inconstitucionalidade é apenas inter partes, e, excepcionalmente, devido à cláusula do Senado Federal, erga omnes. 
Quanto aos efeitos da norma declarada inconstitucional, estes são, em regra, ex tunc, retroagindo à origem da lei ou ato normativo. Desta forma, trata Castro (2008, p. 37-38):
 O sistema americano de controle judicial de legitimidade constitucional das leis é meramente declarativo, e não constitutivo de invalidade da lei. Como consequência desse caráter, a eficácia da providência jurisdicional constitucional, em princípio, opera o efeito ex tunc (retroativamente), por tratar de simples verificação de uma pré-existente nulidade absoluta. O juiz limita-se à não-aplicação da lei declarada inconstitucional ao caso concreto e o controle judicial de constitucionalidade da lei não tem eficácia geral, erga omnes, mas só eficácia interpartes.
Este controle judicial é, portanto, o que inaugurou o controle de constitucionalidade brasileiro. 

1.1.5.2 CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle abstrato de constitucionalidade é também chamado controle concentrado, ou via de ação. Foi introduzido no Brasil por influência do direito constitucional austríaco, e a atual Constituição acabou por abordá-lo de forma mais efetiva no ordenamento, compreendendo as seguintes ações, cada qual com suas peculiaridades: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
No controle concentrado, segundo Cardoso (2011, p. 79), “[...] o processo é considerado objetivo, impessoal, genérico e abstrato, não havendo litígio entre partes, direito subjetivo violado ou pretensão resistida, interesse próprio, tampouco pode ser utilizado para discutir uma situação concreta”. O que se pretender é a defesa da Constituição, cuja pretensão será instrumentalizada através de ação própria. Aqui o objeto da ação é a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, ou seja, o exame acerca da compatibilidade da lei com a Carta Maior, não estando relacionado a caso concreto.
Veloso (2003, p. 61-62) complementa o ensinamento:
O controle concentrado se realiza através de um processo ‘objetivo’, para usar a expressão da doutrina alemã. Só o fato de estar vigorando uma lei que contraria a Constituição, afrontando o postulado da hierarquia constitucional, representa uma anomalia alarmante, um fator de insegurança que fere, profundamente, a ordem jurídica, desestabilizando o sistema normativo, reclamando providência expedita e drástica para a eliminação do preceito violador. E isto se faz independentemente de qualquer ofensa ou lesão a direito individual. No caso, é o interesse público que fala mais alto. O princípio da supremacia da Constituição é que é o valor supremo, que precisa ser defendido e resguardado, a todo poder que se possa.
 Portanto, a fim de garantir a supremacia Constitucional não apenas em casos concretos em que esta for suscitada, o Brasil aderiu ao controle concentrado de constitucionalidade. Este é o meio adequado para se invalidar, em tese, lei ou ato normativo contrário à ordem constitucional. Neste sentido, assevera Holthe (2010, p. 174) que, “Através do ajuizamento de ações específicas, o controle concentrado busca a discussão ‘em tese’ (controle abstrato) da compatibilidade de um ato normativo com a Lei Maior, sem levar em conta qualquer situação subjetiva individual.”
O propósito deste controle é banir a lei inconstitucional do ordenamento jurídico, excetuada a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que tem por objeto a fiscalização do processo de intervenção federal nas hipóteses de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis. (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 819). Ainda, na hipótese de omissão constitucional, o objeto é a declaração de ilegitimidade da não-edição da norma. (BARROSO, 2004, p. 114).
Destarte, haverá a averiguação da validade da lei em relação à Constituição. Contudo, essa verificação não poderá ser realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário, como ocorre no controle difuso. O exercício deste controle ficou acometido, precipuamente, ao Supremo Tribunal Federal, pois a ele compete guardar a Constituição, conforme previsto no art. 102, caput . (BRASIL, 1988). Em âmbito estadual, a competência ficou reservada aos Tribunais de Justiça (art. 125, §2º, da Constituição Federal de 1988).
Desta forma, Guilherme Peña de Moraes (2012, p. 151-152) sustenta que:
O controle concentrado, instrumentalizado pela via de ação direta, proporciona a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sustentada como objeto principal da ação cognitiva, por dois órgãos judiciais, consistentes no Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça, consoante a inconstitucionalidade possa ser declarada em face da Constituição da República, Constituição de Estado ou Lei Orgânica do Distrito Federal, inc. III, initio) [...].
A Constituição Federal de 1988 ampliou, através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a legitimação ativa para o ingresso destas ações, conforme previsto no art. 103 da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).  Trata-se de rol exaustivo. Excetua-se a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que tem como único legitimado ativo o Procurador-Geral da República, conforme art. 36, inciso III, da Constituição. (BRASIL, 1988).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, em se tratando da aferição em tese da constitucionalidade da lei ou ato normativo, terá eficácia geral (oponível contra todos) e efeito vinculante. Ferrari (2004, p. 230-231) explica:
Caracterizando um verdadeiro exercício do direito de ação, o julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à lei em tese, e os efeitos dessa decisão deverão atingir a todas as hipóteses em que possa haver sua incidência, vale dizer, a decisão que declara a inconstitucionalidade em tese é de alcance erga omnes, obrigando, portanto, não só o Poder Judiciário como a todos os demais poderes – Legislativo e Executivo [...].
Ou seja, os efeitos da decisão na via de ação direta “[...] serão expandidos para afetar as relações jurídicas das pessoas que sequer tiveram conhecimento a respeito da existência da medida intentada (eficácia erga omnes).” (SILVA NETO, 2011, p. 182).
Com isso, a decisão produzirá efeitos para todos, ao contrário do controle difuso que gera efeitos apenas inter partes.
A previsão constitucional está no art. 102, §2º (BRASIL, 1988), segundo o qual:
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ademais, a Lei nº 9.868 de 1999 prevê, em seu art. 28, parágrafo único, a eficácia contra todos e efeito vinculante em declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (BRASIL); bem como a Lei nº 9.882 de 1999, em seu art. 10, §3º, no caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental. (BRASIL).
Ferrari (2004, p. 237) manifesta-se a respeito do efeito vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade:
Conferir efeito vinculante às decisões dos tribunais superiores é uma tendência universal, e consiste em lhes dar maior eficácia, isto é, além da eficácia erga omnes, própria das proferidas em jurisdição concentrada, na fiscalização abstrata da constitucionalidade, quer dizer que todos os órgãos judiciários e administrativos ficam a ela vinculados, obrigados a respeitar o que já ficou decidido pelo Supremo, o que possibilita a igualdade de efeitos de sua manifestação, pela submissão a seus termos de todas as causas, inclusive daquelas que estão em andamento.
Além disso, retira-se a norma do ordenamento jurídico, em regra com efeitos retroativos, ex tunc, ou seja, retroagem os efeitos até a criação da lei ou ato normativo declarado inconstitucional. Excepcionalmente, é possível que os efeitos sejam ex nunc, ou seja, irretroativos. É o que dispõe o art. 27 da Lei 9.868. (BRASIL, 1999).[3]
Devido à decisão já ser dotada de eficácia erga omnes, o controle abstrato de constitucionalidade não necessita da participação senatorial, tal como ocorre no controle concreto. É desnecessária, portanto, a comunicação ao Senado Federal a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional quando o processo for de apreciação em tese, desvinculada de um caso concreto, o que se observa quando da leitura do art. 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (SIQUEIRA JR., 2011, p. 271).
As decisões em controle abstrato também dependem de quórum, sendo que “esse quórum é formado pela maioria absoluta dos membros do órgão competente para a decisão, estando presentes no mínimo dois terços, isto é, oito Ministros”. (AGRA, 2008, p. 224).
Estas são algumas das características deste controle.
Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro subsistem, concomitantemente, duas formas de exercer o controle de constitucionalidade judicial: a difusa e a concentrada, cujo fim maior é garantir a supremacia constitucional. “A grande diferença está que na via de ação a finalidade é retirar, de uma vez por todas, do ordenamento jurídico, a lei inconstitucional; já na via de defesa, o objetivo é subtrair alguém dos efeitos de uma lei com a eiva de inconstitucionalidade.” (BARRUFFINI, 2008, p. 73)

REFERÊNCIAS

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Notas

[1] “Art. 12. A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo: [...] V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais; [...] § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934).  
[2] O Art. 93, XI, da Constituição Federal dispõe acerca da constituição de órgão especial: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.”
[3]  Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


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