1. INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico visa, não somente expor sobre as formas especiais de extinção da obrigação bem como aprofundar o conhecimento sobre tal tema.
Este trabalho foi desenvolvido a pedido do professor Michael César, professor de Direito Civil I ou Direito das Obrigações da Faculdade de Direito Promove e tem como propósito o melhor aproveitamento na matéria a ser estudada também em sala de aula, e ainda explorar o correto emprego das normas da ABNT em trabalhos acadêmicos.
A pesquisa teve ampla consulta sendo consultados autores conhecidos tais como: Caio Mário, Washington Monteiro de Barros, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias bem como a rede mundial de computadores, estando ciente ser vedado o plágio.
Quanto à metodologia foi usada principalmente a NBR 14724 e 6024 segundo a ABNT.
Espero exibir no presente relatório um amadurecimento sobre o Direito das Obrigações e seus cânones.
2. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O pagamento em consignação é o ato de o devedor depositar a coisa devida com a finalidade de liberar-se da obrigação.
Bem explicam STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (2008, p. 133) ao dizer que:
Trata-se a consignação em pagamento, portanto, do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstancias impeditivas do pagamento, exerça, por deposito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.
Tal instituto está disposto no art. 334 do CCB de 2002:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Podemos exemplificar imaginando uma situação em que Fulano deve o valor de R$200,00 a Beltrano e este, por qualquer motivo que seja não aceita receber tal pagamento, neste caso Fulano poderá efetuar depósito judicial ou em estabelecimento bancário o valor devido, que estará à disposição de Beltrano, extinguindo assim a obrigação e se eximindo de mora.
2.1 NATUREZA JURIDICA
É, concomitantemente, um instituto de direito civil (CC, artigos 334 a 345) e do direito processual (CPC artigos 890 a 900).
É um meio indireto de pagamento da prestação no qual o devedor, por meio de uma faculdade sua, e não um dever extingue a obrigação, não ficando assim passivo em face do credor.
2.2 OCORRÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO
A consignação somente poderá acontecer em quatro hipóteses distintas:
I. Recusa injustificada do credor em receber a prestação, que é aquela e que o credor sem justa causa ou causa injusta nega-se a receber a prestação, como também se ele não a puder receber (Art. 335, I, CCB)
II. Se o credor não receber a prestação em lugar, tempo e modo correto, neste caso podemos mencionar as dividas em que o credor tem que “ir” até o devedor para receber, não o fazendo corretamente o devedor poderá efetuar a consignação (Art.335, II, CCB)
III. Quando o credor for incapaz de receber, ou ainda ausente, ou se o local de sua residência for incerto ou residir em local perigoso, o incapaz não pode receber devido às previsões da parte geral do código civil, o ausente por este não estar no seu domicilio e não saber de seu paradeiro, e o do lugar perigoso ou residência incerta porque não se pode obrigar o devedor arriscar sua existência para saldar dividas (Art.335, III, CCB)
IV. Incerteza sobre quem seja o real credor do objeto do pagamento, é aquele caso em que dois ou mais credores afirmam serem legitimamente os recebedores do pagamento (Art.335, IV, CCB)
2.3 REGULAMENTAÇÃO
Segundo o Código Civil Brasileiro (Art.327) o local do deposito será feito no foro do pagamento, do credor se tratando de divida portável e no do devedor se tratando de divida quesível.
3. SUB-ROGAÇÃO
Temos a idéia de sub-rogação quando da substituição de uma pessoa ou um objeto por outro em uma determinada relação jurídica.
Como expressa MARIA HELENA DINIZ (2007, p. 256):
O termo sub-rogação advém do latim subrogatio, designando substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem sub-rogação real, ou substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se configura a sub-rogação pessoal de que trata o Código Civil no capítulo referente ao pagamento com sub-rogação.
3.1 MODALIDADES
Observamos duas modalidades da sub-rogação: subjetiva e objetiva.
A subjetiva ou pessoal como o nome já salienta é aquela em que a substituição é o da pessoa, ou sujeito da relação, como exemplo A deve B, C paga a dívida de A tornando-se, assim, A devedora de C, ou seja a obrigação continua existindo para A e C, apenas excluindo B de tal relação jurídica.
Já na objetiva, também chamada de “real” a substituição que se faz é a do objeto e não dos sujeitos como na subjetiva. Um exemplo mais claro podemos ver ressaltado no art. 1848, §2º, CC/02:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima
.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
3.2 NATUREZA JURÍDICA
A sub-rogação muito se assemelha a cessão de credito, mas não devendo ser confundida com esta, vale ressaltar o que diz explicitamente CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2010, P. 96) quando define a natureza jurídica de tal instituto:
Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que devera pagar ao terceiro, sub-rogado no credito.
3.3 ESPÉCIES
Duas são as espécies de sub-rogação: legal e convencional. Damos o nome de “legal” porque neste sentindo este tipo de sub-rogação existe por meio da lei, já no caso da sub-rogação convencional, como o nome sugere, este tipo de sub-rogação é “convencionado” entre as partes, ou seja, tem que haver vontade de sub-rogar entre as partes.
Na sub-rogação legal, ou de pleno direito, são configuradas três hipóteses segundo o CCB de 2002:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Na convencional podemos vislumbrar duas hipóteses de ocorrência conforme disposto no art. 347 do CCB de 2002:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
3.4 EFEITOS
Todos os efeitos da sub-rogação se encontram dispostos nos artigos 349 ao 351 do CCB de 2002:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Podemos observar que um dos efeitos da sub-rogação é de extinguir o credor primitivo (349) continuando porem o devedor a dever a um 3º credor, como também o credor sub-rogado não poderá exigir do devedor algo alem do montante por ele pago ao credor original, contudo, o credor originário que tiver somente parte da divida reembolsada pelo 3º credor, terá preferência em relação ao credor sub-rogado em caso de recebimento do restante da divida, ou seja, se o patrimônio não for suficiente para extinguir a divida para ambos credores, o credor originário terá a preferência no recebimento.
4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Temos a imputação do pagamento quando uma pessoa se encontra com duas ou mais dividas, de mesma natureza e ao mesmo credor, e indica qual delas deverá ser quitada, não sendo o valor suficiente para quitar todos os débitos.
Se uma das dividas for em dinheiro e a outra for, por exemplo, um serviço a ser entregue então não se caracterizara a imputação do pagamento por essas serem de naturezas diferentes.
Para que também se caracterize a imputação é necessário que ambas as dividas sejam liquidas e estejam vencidas. Isto dito porque o dispositivo não menciona sobre dívidas ilíquidas e não vencidas deixando assim uma brecha para um possível condicionamento de tal instituto, nesse sentido afirma PAULO NADER (2004. p.397) que “as obrigações condicionais não são suscetíveis de imputação, uma vez que a divida, nestes casos, existe apenas potencialmente, como possibilidade de vir a ser”.
4.1 ESPÉCIES
Três são as espécies de imputação do pagamento elencadas no CCB de 2002: imputação do devedor, imputação do credor e a imputação legal.
Na imputação do credor temos aquela em que o devedor indica qual debito será quitado, quando o valor pago não é suficiente para solver todos os débitos;
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Em contrapartida, na imputação feita pelo credor quem indica a divida a ser extinta é o próprio credor, por meio da própria quitação, uma vez que o devedor não indicasse qual delas deveria ser solvida;
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Se nenhuma das hipóteses, indicação do devedor ou do credor, ocorrer então teremos a ocorrência da imputação legal;
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Salientando que no caso do mencionado no art. 355 devera ser respeitado a priori o ressaltado no art. 354 CCB/02;
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
5. DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dação em pagamento se caracteriza pelo credor receber do devedor prestação diversa daquela antes avençada.
É quando o credor recebe do devedor outra coisa que não a que anteriormente receberia, por exemplo, foi avençado entre o credor A e o devedor B uma prestação de cem mil reais, e na hora do pagamento o devedor oferece uma casa para o pagamento ao invés do dinheiro, aceitando o credor, então será ai caracterizada a dação em pagamento.
A dação em pagamento não se confunde com a doação, por que esta o doador simplesmente dispõe de um bem seu a favor de outro por livre e espontânea vontade. Já na dação isso acontece para solver a divida do devedor em face do credor. Tal instituto está claro no art. 356 do CCB de 2002: “Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
5.1 NATUREZA JURÍDICA
Observando os artigos que regulam a dação em pagamento no CCB/02 vemos que se trata de uma forma indireta de pagamento.
5.2 REQUISITOS
Quatro são os requisitos para se configurar a dação em pagamento:
I. Existência de divida vencida;
II. Anuência do credor; visto que esse não é obrigado a receber prestação distinta da que lhe é devida (art. 313 CCB/02);
III. Entrega da prestação ou coisa diversa da que é devida;
IV. Vontade de solucionar (animus solvendi)
5.3 EVICÇÃO DA COISA ENTREGUE
Evicção pelo verdadeiro teor da palavra portuguesa seria o direito, ação pela qual o dono de uma coisa, alheada por outro ilegalmente, a reivindica e recobra.
Se o credor receber a coisa do devedor e depois de dada a quitação um terceiro reclamar para si a posse real da coisa e provar que esta lhe pertencia antes do pagamento, então o credor será evicto e a relação obrigacional primitiva voltará a existir, sendo invalida a quitação dada ao devedor.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
6. NOVAÇÃO
A novação pelo próprio nome já dá a idéia do que se trata. É uma nova divida criada por contrato entre as partes, credor e devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação ou divida anterior.
Como explica o professor ROSENVALD (2008, p. 339) “a novação, ao contrario do adimplemento em sentido estrito, é modo extintivo não-satisfatorio, pois não conduz a satisfação imediata do credito”
6.1 REQUISITOS
São três os requisitos para se chegar à novação, e são:
I. Existência de obrigação anterior, pois a novação visa a substituição dessa por outra
II. Constituição de nova divida, que extinguirá e substituirá a anterior
III. Vontade de novar (animus novandi) do credor, pois este tem de expressar a vontade de novar, para que não fique caracterizada a mesma divida, conforme o CCB de 2002: “Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”
6.2 ESPECIES
Existem dois tipos de novação, a objetiva e a subjetiva, sendo que a segunda é também subdividida em ativa e passiva.
Na novação objetiva há um acordo entre as partes, credor e devedor, para criar uma nova obrigação e substituir e extinguir assim a primeira.
Na novação subjetiva temos duas ocorrências: a passiva e a ativa.
A subjetiva passiva é aquela em que há a mudança no pólo passivo da relação, ou seja, do devedor, entrando este no lugar do primeiro devedor que terá sua obrigação quitada com o credor, conforme o CCB/02:
Art. 360. Dá-se a novação:
[...]
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
Esta mudança pode ocorrer com ou sem o consentimento do devedor originário, devendo ter ciência o credor que é o pólo ativo. Tendo consentimento o devedor originário da primeira obrigação, estaremos falando da ocorrência da delegação.
Não tendo consentimento o devedor originário da primeira obrigação o credor poderá aceitar que outro devedor com animo de novar ser coloque no lugar do primeiro, mesmo sem o consentimento deste, sendo este tipo de novação subjetiva conhecida como expropriação conforme o CCB/02: “Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.”
Já na subjetiva ativa temos a mudança não do devedor mas sim do credor da relação.
Neste caso o devedor fica desobrigado, ou quite, em relação ao credor primário, porem ficando devedor do novo credor da relação. Preceitua o CCB/02:
Art. 360. Dá-se a novação:
[...]
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
6.3 EFEITOS
Os efeitos da novação são liberatórios, no sentido que visa liberar sempre uma das partes e dar quitação da obrigação. O devedor que é substituído na relação liberado está da obrigação.
7. COMPENSAÇÃO
Compensação é o meio de extinção da obrigação onde os titulares ou partes da relação são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, extinguindo a obrigação ate o limite do credito de um para com o outro, do menor para o maior credor, como mostrado no CCB/02:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Segundo a doutrina dominante, esta modalidade de extinção da obrigação tem em suas características a possibilidade das partes, em acordo de vontades, até mesmo vedar a possibilidade de sua ocorrência, sendo respeitada assim a vontade individual.
7.1 ESPÉCIES E REQUISITOS
As espécies de compensação são as três a serem delineadas:
I. Legal; é aquela que se desenvolve de pleno direito e automaticamente desde que seus requisitos sejam preenchidos, dando assim o juiz, apenas o reconhecimento de tal modalidade de compensação, desde que chamado para isso, visto que o judiciário é inerte e só age se provocado. Quatro são os requisitos da compensação legal:
a) Certeza da dívida;
b) Exigibilidade da dívida;
c) Fungibilidade da dívida;
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
d) Reciprocidade das obrigações.
II. Convencional; ocorre por um acordo de vontades entre as partes, não sendo exigidos todos os ditames da compensação legal, podendo assim as partes compensar uma obrigação de dar por uma de fazer
III. Judicial; é aquela proferida em juízo desde que se achem os pressupostos do devido processo legal
7.2 LIMITES IMPOSTOS À COMPENSAÇÃO
Como dito no conceito de tal modalidade de extinção da obrigação, tal modalidade pode ser, pelas partes, impossibilitada de ocorrer, desde que expressa “previamente”, cita o CCB/02:
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas
Além desta limitação temos ainda outras três que são, normalmente de causa ilícita como o esbulho, furto e o roubo, ou de causas em que o contrato não possui a fungibilidade necessária para tal, caso do comodato;
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
8. CONFUSÃO
Confusão é um tipo de extinção da obrigação, onde se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, aqui é importante salientar o que diz CAIO MÀRIO (2003, p. 145):
Embora se trate de modalidade peculiar de extinção, não há falar em pagamento, mesmo no sentido genérico, uma vez que o vínculo tipicamente desaparece sem a ocorrência de uma prestação.
Por estarem presentes na mesma pessoa o credor e o devedor, extingue-se a obrigação conforme o preceituado do CCB/02: “Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
8.1 REQUISITOS
Para a perfeita caracterização da confusão, são necessários três requisitos básicos:
I. Unidade da relação obrigacional, que pressupõe, portanto, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;
II. União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, pois apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titular é que se terá a confusão;
III. Ausência de separação dos patrimônios, de modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio
8.2 ESPÉCIES
Conforme o CCB de 2002: “Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.” o que nos leva a conclusão de que a confusão pode ser total ou parcial.
Ela é total quando por exemplo na sucessão o patrimônio adquirido pelo credor/devedor é pertencente somente a ele próprio, extinguindo assim somente parte da obrigação, e é parcial quando é extinta somente parte da obrigação, como no caso da sucessão haver dois herdeiros e a herança recebida pelo credor/devedor não for suficiente para extinguir a obrigação por inteiro.
8.3 EFEITOS
O efeito da confusão, obvio, é a extinção da obrigação, mas vale salientar o que dizem STOLZE, RODOLFO PAMPLONA (2008, p. 236):
[...] se a confusão se der na pessoa do credor ou devedor solidário, a obrigação só será extinta ate a concorrência da respectiva parte no credito (se a solidariedade for ativa), ou na divida (se a solidariedade for passiva, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
A obrigação pode também não ser extinta, mas ser temporariamente paralisada, voltando posteriormente a sua forma original conforme o CCB/02: “Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.”
9. REMISSÃO
A remissão consiste no ato ou efeito de remir o devedor da obrigação, dar quitação sem obter algo em troca pelo simples fato de desonerá-lo da dívida.
Neste sentido o CCB/02:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
O disposto no artigo supracitado deixa claro que não pode haver prejuízo a terceiro com o acontecimento de tal ato, e ainda podemos mencionar ser ato bilateral visto que o devedor por motivos pessoais, morais pode negar a ser “remido” da divida em face do credor, vindo o devedor posteriormente fazer o pagamento em consignação.
9.1 ESPÉCIES
Duas são as espécies previstas de remissão, eis salientar:
I. Expressa; segundo STOLZE E RODOLFO PAMPLONA (2008, p. 242):
A remissão expressa pode ocorrer tanto de forma escrita quanto verbal, embora a comprovação da ultime seja de grande dificuldade no caso concreto. Seria o caso, por exemplo, de alguém que, diante de uma platéia, declara publicamente que perdoa a divida de alguém, comportamento que não pode ser desprezado juridicamente como se fosse mera bravata.
II. Tácita; neste tipo de remissão, que esta expressa no CCB/02, se o credor destrói o objeto da obrigação ou ainda devolve o mesmo, presumido será a remissão conforme salienta os artigos 386 e 387 do CCB de 2002:
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2: Teoria Geral das Obrigações. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007
Gagliano, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, vol. II: Obrigações. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações, vol. 5: Parte Geral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010
MÁRIO, Caio. Instituições de Direito Civil, vol. 2: Teoria Geral das Obrigações. 1ª Ed. Eletrônica. Rio de Janeiro, 2003
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 2. Rio de Janeiro. Forense: 2004
ROSENVALD, Nelson; CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Direito das Obrigações. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008
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