sexta-feira, 11 de setembro de 2015

O REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

I – Introdução

Nem sempre ao desligar-se do serviço público fica o servidor definitivamente impedido de reatar o vínculo jurídico que o ligava ao Estado.
O presente estudo de forma sucinta apresenta hipóteses de reingresso no serviço público, quais sejam: reintegração, readmissão, aproveitamento, reversão, readaptação.
 Ii – Reintegração
A reintegração é o ato pelo qual o Estado reconduz ao cargo o funcionário público ilegalmente demitido, indenizando-o pelos prejuízos que o afastamento lhe causou.
Necessário que sejam detectados a ilegalidade do ato demissório(não se trata de exoneração, pois demissão é penalidade imposta ao servidor)ou a supressão do cargo, como causas determinantes do aparecimento da reintegração, devendo surgir a anulação  do ato ilegítimo, no primeiro caso, ou a recriação do cargo suprimido, no segundo caso.
Há uma reinvestidura de sorte que o servidor adquire o direito a todas as vantagens pecuniárias e promoções de que ficou privado por força de ato ilegal que lhe determinou o afastamento.
Essa situação pode vir por decisão judicial, que anule a demissão. Pode vir por ato administrativo com o propósito de anular essa punição.
Falo em anulamento e não em revogação do ato administrativo.
O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.
Diferencia-se o anulamento da revogação. Anula-se um ato por nele se descobrir vício ou defeito suscetível de caracterizar-lhe a invalidade desde a sua emanação(razões de legalidade); revoga-se um ato válido, mesmo quando isento de quaisquer vícios, por motivos de conveniência ou oportunidade, por razões de mérito. A revogação é uma faculdade e o anulamento um poder-dever da Administração.
Como o ato nulo ou anulável, na esfera administrativa, não gera, em princípio, direitos ou situações merecedoras de amparo, a anulação ou anulamento corta o ato, ex tunc. Já a revogação, ao contrário, só priva o ato dos efeitos ex tunc, sem atingi-lo em suas conseqüências pretéritas. No primeiro caso, o ato é desfeito, desde a sua origem; no segundo, interrompe-se a produção de novos efeitos, mas não se suprimem os efeitos já produzidos.
No Direito Administrativo é necessário o trato da matéria de nulidade com critérios especiais: as nulidades de pleno direito configuram-se objetivamente, mas a Administração, desde que não firam legítimos interesses de terceiros ou do Estado e inexista dolo, pode deixar de proferi-la, ou então, optar por sua validade, praticando ato novo. Pode ser uma exigência do interesse público a sanatória excepcional do nulo, retroagindo os seus efeitos até a data da constituição do ato inquinado de vício. Fácil ver que essa circunstância pode vir em confronto à segurança jurídica que se apresenta  em contraste à legalidade.
Sabe-se que, às vezes, é a própria lei que prevê a sanatória do ato administrativo que venha a ser radicalmente nulo pelo simples decurso do tempo.

Poderá vir a reintegração  em caso de decisão do Tribunal de Contas que se negue a registrar a aposentação, de sorte a demonstrar que o servidor foi vitima de erro da Administração em aposentá-lo. Ele retornará ao cargo, que foi dado como vago, sem ressarcir  os proventos que recebeu de boa-fé, , ficando o servidor que o ocupou, em decorrência de sua aposentadoria, colocado em disponibilidade(artigo 41, § 2º, da Constituição Federal).
Vige na matéria entendimento do Tribunal de Contas da União:
¨É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.¨

 III – Readmissão
Se na reintegração, a Administração tem o dever de, revendo ato ilegal, reconduzir ao mesmo cargo o demitido, com ressarcimento das respetivas vantagens devidas, na readmissão, ao contrário, é facultado à Administração conceder o reingresso, que pode ser ao mesmo cargo ou não e sem ressarcimento do prejuízo.
É portanto,  a readmissão o ato pelo qual o Estado tem a faculdade de reconduzir ao serviço público, sem quaisquer ressarcimentos, o servidor que, de forma espontânea, ou não, se afastou do cargo.
Ocorre que o instituto da readmissão foi extinto expressamente no âmbito federal, pelo Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, artigo 113.
No âmbito do Ministério Público da União, artigo 207 da Lei Complementar 75/93 houve veto a dispositivo legal. Veja-se o artigo 207.
Art. 207. A readmissão é o reingresso, na carreira, do membro do Ministério Público exonerado a pedido.
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§ 1º a readmissão far-se-á a pedido do interessado e dependerá de inspeção médica favorável;

§ 2º a readmissão far-se-á em cargo da classe inicial da carreira e dependerá da inexistência de candidato aprovado em concurso, que aceite nomeação."
     RAZÕES DO VETO
     O dispositivo é flagrantemente inconstitucional. Cuidando-se de nova investidura em cargo público, esta dependeria de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por outro lado, a investidura originária para ingresso em uma das carreiras da instituição só pode, igualmente, se dar por via de concurso público (art. 129, § 3º da C.F.) 
     O dispositivo também estabelece um privilégio específico, não encontrável na legislação disciplinadora das relações funcionais dos servidores públicos da União, não se justificando, pois, a criação de um benefício exclusivo para uma categoria funcional.
     Esse instituto fora objeto da Lei nº 1.711, de 1952 (artigos 62 e 63), com resultados não desejados pela Administração, pois que, de caráter excessivamente liberal, reservava ao servidor o exercício do direito pessoal de retornar ao Serviço Público, qualquer que fosse o tempo em que permanecesse afastado. As normas concernentes foram revogadas expressamente pelo artigo 113 do Decreto-lei nº 200, de 1967. Não se justifica o restabelecimento desse privilégio, especificamente para uma categoria de servidores.
     Ademais, impede ressaltar que o efeito de investidura decorrente da habilitação em concurso se exaure com a nomeação do candidato ou o decurso do prazo de validade (artigo 37, III, da C.F.) a relação jurídica que se estabelece com o ato de provimento é desconstituída mediante a exoneração do servidor. Cessa, assim, qualquer liame de ordem jurídica que admita outra investidura sem nova habilitação em concurso público, em consonância com o artigo 37, II da Constituição, que não excepcionou de sua incidência o fato de a pessoa haver sido servidora pública. São inconciliáveis esse dispositivo constitucional e o artigo 207.
. IV – Aproveitamento
O instituto diz respeito aos servidores públicos colocados em disponibilidade.
Disponibilidade é o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão.
Pelo instituto os servidores colocados em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificam nos quadros do funcionalismo, inclusive às de promoção por antiguidade.
Será, pois, o reingresso, obrigatório do servidor público em disponibilidade para ocupar outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que anteriormente ocupava.
Quanto ao regime jurídico dos membros do Ministério Público da União, a matéria, no artigo 219 da Lei Complementar 75/92 foi objeto de veto.
"Art. 219. Os membros vitalícios do Ministério Público da União poderão ser postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa."
     RAZÕES DO VETO
     A disponibilidade de que trata o dispositivo consta da Constituição Federal apenas para a Magistratura (ar. 93, VIII) e tem o caráter de pena, não se confundindo com a disponibilidade do art. 41, § 3º, da Constituição. A medida prevista no artigo não está elencada como uma das sanções impostas a membro do Ministério Público da União, como ocorre com a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79)
     Além disso, o alcance discricionário e subjetivo desse artigo recomenda a sua exclusão do texto do projeto. Trata-se de verdadeira cláusula penal, não devidamente explicitada e esclarecida, cuja aplicação, ainda pelo voto de dois terços de um colegiado, poderia gerar uma indesejável discriminação no âmbito da entidade.
O instituto da disponibilidade é objeto de regulamentação pelo Decreto 3.151, de 23 de agosto de 1999, que disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência de extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
V – Reversão
A reversão é a volta do servidor público aposentado quando insubsistentes as razões para sua aposentadoria.
Duas situações podem acontecer.
Se o servidor é acometido de moléstias físicas ou mentais que determinem sua aposentadoria, submetido que seja a tratamento médico e recuperando a sua saúde, reverterá o agente ao serviço público de preferência ao mesmo cargo.
A segunda situação acontecerá se a reversão é requerida pelo servidor que se aposentou por tempo de serviço. Aqui se está dentro dos limites da discricionariedade da Administração ao conceder ou não o reingresso. Não concedendo fere apenas interesse, não direito do revertendo.
Em sede do Ministério Público da União, artigo 206, da Lei Complementar 75/93, tem-se: o artigo 206, que foi objeto de veto.
"Art. 206. A reversão é o reingresso, na carreira, do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á de ofício ou a pedido.

§ 2º A reversão de ofício dar-se-á no mesmo cargo ou, se extinto este, em cargo a ele correspondente; caso se encontre provido o cargo, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 3º A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:

I - existência de vaga em cargo a ser provido mediante promoção por merecimento;
II - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;
III - ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria;
IV - contar o aposentado menos de sessenta e cinco anos de idade à data do pedido.

§ 4º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.

§ 5º A reversão será condicionada ao resultado do exame exigido para ingresso na carreira."
     RAZÕES DO VETO
     Na elaboração do caput do artigo 206, o legislador se inspirou no artigo 68 da Lei nº 1.711, de 1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujo alcance é a aposentadoria por invalidez ; os motivos da aposentadoria que se tornam insubsistentes são as condições insatisfatórias da higidez física e mental do servidor que, se restabelecendo, readquire a plena capacidade laborativa. Verificando que o servidor se encontra apto para o trabalho, é imperativo seu retorno a atividade, inadmitindo-se se fixem condições outras que não o estado de saúde satisfatório para o imediato retosno ao serviço. A nova investidura em cargo deve ser efetuada incontinenti, em consequência do interesse público em não manter servidor sadio percebendo proventos sem a correspondente prestação de serviços. Não há porque condicionar a reinvestidura às exigências assinaladas no § 3º, a reversão deve ser prioritária.
     No respeitante ao § 4º, caso haja erro na efetivação da aposentadoria, dever-se-á examiná-la sob o aspecto de sua validade jurídica, ao invés de proceder-se à investidura do servidor noutro cargo, a título de reversão. Esta medida é incompatível com a nulidade do ato de aposentação, a qual se existente, deve ser declarada independentemente das condições especificadas no § 3º.
Mas a matéria pode ser vista dentro de outra ótica.
O Decreto nº 3644/2000, que regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu art. 2º, § 2º, alínea "c", prevê a lotação quando existir cargo vago, caso não haja vaga, aplica-se o art. 6º, devendo o requerido optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.
Entretanto, entende-se que essas regras devem incidir após o regular concurso de remoção feita entre os servidores que estiverem em atividade,  que estão na atividade, observando-se a antiguidade.

VI – READAPTAÇÃO
Corolário  da estabilidade o instituto, que assegura ao servidor a prestação do serviço público, a readaptação possibilita a permanência nos quadros do serviço público, possibilita o retorno de servidores desambientados num dado setor da Administração, ajudando-os a novas funções que sejam compatíveis com as habilidades psicorgânicas da readaptação.



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