Por Vinícius De Sordi Vilela – Advogado pós-graduado, associado a Cláudio Zalaf Advogados Associados
A responsabilidade civil do fornecedor consiste na obrigação que este possui perante o consumidor a partir do momento em que fornece mercadorias e/ou serviços impróprios ao consumo, isto é, quando apresentam algum tipo de defeito ou vício.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (bancos, segurados, corretoras, etc.). Ou seja, é todo aquele que, de alguma forma, interfere no produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Em contrapartida, consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se, igualmente, a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, igualmente, informa que produto/serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação/modo de seu fornecimento, o uso e os riscos que dele razoavelmente se esperam, a época em que foi colocado em circulação, sendo certo que o produto/serviço não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade/técnica ter sido colocado no mercado.
Ainda fazendo parte do intróito deste artigo, o produto/serviço com vício é aquele que apresenta qualidade e/ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, assim como por aquele que apresenta disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Após esta introdução conceitual, dada com auxílio do Código de Defesa do Consumidor que, aliás, é uma lei federal que entrou em vigor no Brasil em março de 1991, vem-se constatando ao longo dos anos, um crescente volume de processos judiciais envolvendo relações de consumo perante o Poder Judiciário.
Tal crescimento, fruto de uma conscientização dos direitos dos consumidores, reflete incisivamente nas atividades dos fornecedores de produto e/ou serviços, os quais se veem obrigados a impor em suas atividades um maior grau de zelo no processo de produção e disponibilização de produtos e/ou serviços no mercado para ilidir um provável dano ao consumidor.
Contudo, necessário ainda, por parte dos fornecedores de produtos e/ou serviços, dispor de um bom quadro jurídico, com o fito de elidir as ações temerárias apresentadas ao Poder Judiciário com o único propósito de se obter um ganho sem causa, haja vista as facilidades ofertadas pelo Código de Defesa do Consumidor a este.
Eis que, ignorando as benesses postas a disposição pelo PROCON, tais como agilidade e informalidade, dentre outras, há consumidores que ingressam diretamente no Poder Judiciário visando, além de obrigar o fornecedor a reparar o suposto defeito ou vício apresentado no produto e/ou serviço, os sonhados danos morais, cuja reparação tem caráter indenizatório e seu valor, um critério subjetivo, isto é, sem patamares, limites, ficando a critério único e exclusivamente da Autoridade Judicial.
Assim, necessária a presença de um eficaz quadro jurídico para amparar o fornecedor em sua defesa, que transveste a finalidade de blindar seu patrimônio ante iminência de uma condenação judicial, eis que, ao contrário do que a maioria das pessoas imaginam, a primeira opção para sanar o suposto vício e/ou defeito no produto/serviço é do fornecedor, o qual tem 30 dias contados da comunicação formal do consumidor, sendo costumeiramente acionada a assistência técnica.
Insentar-se-á a responsabilidade civil, igualmente, se o fornecedor provar que (I) não colocou o produto no mercado; (II) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deve-se observar, ainda, que o direito a reclamar por vícios no produto/serviço tem prazo definido no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação encerra em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que a apresentação de reclamação junto ao fornecedor obsta o prazo.
No tocante ao direito a reclamar por defeito no produto/serviço, o Código de Defesa do Consumidor sustenta que o consumidor tem o prazo de 05 anos para solicitar a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste mister, ante o avanço da conscientização dos consumidores acerca de seus direitos, necessário igualmente os fornecedores estarem cientes quanto às suas obrigações para que possam proporcionar produtos/serviços dentro dos rigorosos padrões de qualidade, bem como obstar as ações judiciais que abarrotam o Poder Judiciário diariamente.
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