terça-feira, 29 de abril de 2014

A Validade da norma juridica


A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da Validade Formal ou Técnico-Jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).
Problema complexo e de grande importância, a validade determina que a norma deve ser elaborada por um órgão competente. No nosso ordenamento jurídico, “a constituição é a lei fundamental que distribui, de maneira originária, a competência dos elementos institucionais do Estado, fixando as atribuições conferidas à União, a qual exprime o Brasil na sua unidade interna, o que toca, de maneira especial, a cada um dos Estados. Membros da Federação e, por fim, qual é o círculo de competência que se reserva ao município” (p. 106).
Para que a lei seja válida, deve possuir vigência ou validade formal que é a “executoriedade compulsória de um regime de direitos”, pois já preencheu os requisitos essenciais à sua elaboração. Para garantir a elaboração, o órgão competente deve possuir legitimidade subjetiva (o próprio órgão em si), como também, legitimidade quanto à matéria sobre que a legislação versa. Nas palavras de Miguel Reale “se o congresso ou a assembléia não bastam para fazer uma lei, não é menos certo que sem eles não há lei propriamente dita. No regime constitucional vigente não é o congresso” (p. 108).
Portanto, para que a norma seja válida, se faz necessário: “ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência “rotione materide”. Além disso, é fundamental um terceiro fator. A saber, é a legitimidade do procedimento, o que na técnica do direito norte-americano se denomina de Process of Law. Por isso, se dizer um estado democrático de direito, ou seja, o Estado que governa e se relaciona com seus cidadãos, através do direito.
A validade formal ou vigência e a eficácia são faces da mesma moeda. A primeira está presente no plano normativo. A eficácia, ao contrário, está localizada no plano social, no “reconhecimento”  do direito pela comunidade, ou em outras palavras, nos efeitos sociais que uma regra suscita através do seu cumprimento. Até Hans Kelsen, com sua visão radicalmente normativa, foi obrigado a reconhecer que o direito, tomado na sua acepção ampla, pressupõe um mínimo de eficácia. Para Rudolf Stammler, a positividade do direito só pode entendida, como uma relação necessária entre validade formal e eficácia. Ainda segundo Stammler, o direito deve sempre ser “uma tentativa de direito justo”, por visar à realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade.
Em suma, são três os aspectos essenciais da validade do direito. São eles: o fundamento, a vigência e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social. Aqui, é interessante notar o alcance da estrutura tridimensional do direito (Miguel Reale), pois a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato, e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor.
Para concluirmos, ficam as palavras de Reale: “a vigência e a eficácia do ordenamento jurídico não são, pois, decorrência de uma norma fundamental como expõe Kelsen, nem é mero fato, como pretendem os positivistas, mas são antes, qualidades iminentes ao sentido da experiência jurídica, como experiência axiológica o direito é, em verdade, uma das expressões basilares do espírito humano em seu incessante processo de objetivação ordenadora e racional do mundo em que vivemos, representando “sistemas de resposta sucessivas nos problemas que se põem através da história” (p.197)

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