CIVIL LIABILITY OF SUPPLIER OF GOODS BY FLAWS IN CONSUMER RELATIONS
Resumo: A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu contexto, a inclusão da defesa do consumidor como um direito fundamental. Essa inclusão impõe ao estado o dever de promover a defesa do consumidor. Contudo deve, ainda, a Ordem Econômica observar os princípios de defesa do consumidor, possibilitando ao Estado a intervenção nessas relações, com o intuito de garantir os direitos fundamentais do consumidor. Daí se fez necessária a criação de lei que tratasse especificamente da proteção e defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor possui o escopo de intervir nas relações consumeristas para proteger o sujeito vulnerável, com grau de desigualdade em relação ao fornecedor, de modo a manter o equilíbrio, a harmonia e a igualdade nas contratações. As normas contidas no código são de ordem pública e interesse social, tutelando os desiguais, tratando diferentemente fornecedor e consumidor, buscando sempre o equilíbrio entre as partes. A legislação impõe aos fornecedores o dever de colocar no mercado de consumo produtos livres de vícios ou defeitos, que os tornem inadequados ao uso ou ao consumo, ou ainda que lhes diminuam o valor. Dessa forma, o fornecedor compromete-se em garantir a entrega do produto em perfeitas condições, e, caso não o faça, estará sujeito à responsabilização, visto que o desconhecimento da legislação não o exime de sua responsabilidade. Desta forma o presente artigo visa tratar da responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor tendo em vista que este é tido como o elo mais fraco da relação de consumo, que necessita ter tutelada a sua integridade.
Palavras-chave: Responsabilidade, Fornecedor, Vício, Relação de Consumo.
Abstract: The Federal Constitution of 1988 brought in its context, the inclusion of consumer protection as a fundamental right. This addition to the state imposes a duty to promote consumer protection. With everything still to Economic Order must observe the principles of consumer protection, allowing the state to intervene in these relationships, in order to guarantee the fundamental rights of the consumer. It was necessary to create law that dealt specifically with the protection and consumer protection. The Code of Consumer Protection has the scope to intervene in relations consumeristas to protect the vulnerable subject, with the degree of inequality in relation to the supplier in order to maintain balance, harmony and equality in hiring. The rules are contained in the code of public order and social interest, protecting the unequal, treating differently supplier and consumer reach a balance between the parties. The legislation imposes a duty on providers to market consumer products free of defects or flaws that make them unsuitable for use or consumption, or they diminish their value. Thus, the supplier undertakes to ensure the delivery of the product in perfect condition, and if you do not, the vendor will be subject to accountability, since the ignorance of not absolve your responsibility. Thus the present aims to address the responsibility of the supplier to the consumer considering that this is seen as the weakest link in the consumer relationship which needs to be safeguarded their integrity.
Keywords: Liability, Provider, Addiction, Consumption Ratio.
1 INTRODUÇÃO
A defesa do consumidor é direito fundamental expresso na Constituição Federal de 1988. Essa inclusão determina ao estado o dever de promover a defesa do consumidor. O artigo 5°, XXXII, que versa sobre a proteção ao consumidor, prevê o seguinte “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Há previsão legal também em seu artigo 170, V, dizendo que “a Ordem Econômica observará os princípios de defesa do consumidor”, possibilitando ao Estado a intervenção nessas relações, com o intuito de garantir os direitos fundamentais do consumidor, sendo nela igualmente apresentado como princípio conformador da ordem econômica, um dos fundamentos do Estado e instrumento para constituir-se uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, reduzindo as desigualdades.
Desta forma, tal Lei assume em seu texto constitucional a responsabilidade de colocar os direitos do ser humano como fito principal do ordenamento jurídico, garantindo-lhe o verdadeiro Estado Democrático de Direitos. Ou seja, a lei deve priorizar a princípio os direitos fundamentais do cidadão, de modo a garantir o mínimo de dignidade para sua vida, proporcionando aparato legal para tais direitos.
O consumidor, por sua vez, é reconhecido como indivíduo vulnerável em relação ao fornecedor no mercado de consumo, daí se deu a necessidade da criação de uma lei que tratasse especificamente das regras de proteção e defesa do consumidor.
Em de 11 de novembro de 1990, foi promulgada a Lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, como uma forma de equilibrar as relações de consumo. A finalidade do Código de Defesa do Consumidor é restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor pode emergir em decorrência do fato do produto ou por vícios do produto, que recebem tratamento jurídico diferenciado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A legislação impõe aos fornecedores o dever de colocar no mercado de consumo produtos livres de vícios ou defeitos, que os tornem inadequados ao uso ou ao consumo, que lhes diminuam o valor, ou ainda que causem riscos à saúde e segurança do consumidor. Dessa forma, o fornecedor compromete-se em garantir a entrega do produto em perfeitas condições, e, caso não o faça, estará sujeito à responsabilização, visto que a ignorância destes não o exime de sua responsabilidade.
Funda-se, então, na busca de uma probabilidade de garantir o respeito à dignidade, bem como assegurar ao consumidor os seus direitos previstos nas legislações pertinentes ao caso, fazendo com que não haja a quebra da expectativa do que se espera do determinado produto, demonstrando medidas alternativas e possibilitando o acesso às leis e aos fornecedores, caso esta venha a se romper.
Portanto, o presente artigo tem por finalidade avaliar como se dá o instituto da responsabilidade civil nas relações de consumo, fazendo referência à responsabilidade civil do fornecedor por vícios (quantidade e qualidade) dos produtos, em que pese, busca proteger apenas a esfera econômica do consumidor final, ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 1990).
Desta forma, tal Lei assume em seu texto constitucional a responsabilidade de colocar os direitos do ser humano como fito principal do ordenamento jurídico, garantindo-lhe o verdadeiro Estado Democrático de Direitos. Ou seja, a lei deve priorizar a princípio os direitos fundamentais do cidadão, de modo a garantir o mínimo de dignidade para sua vida, proporcionando aparato legal para tais direitos.
O consumidor, por sua vez, é reconhecido como indivíduo vulnerável em relação ao fornecedor no mercado de consumo, daí se deu a necessidade da criação de uma lei que tratasse especificamente das regras de proteção e defesa do consumidor.
Em de 11 de novembro de 1990, foi promulgada a Lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, como uma forma de equilibrar as relações de consumo. A finalidade do Código de Defesa do Consumidor é restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor pode emergir em decorrência do fato do produto ou por vícios do produto, que recebem tratamento jurídico diferenciado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A legislação impõe aos fornecedores o dever de colocar no mercado de consumo produtos livres de vícios ou defeitos, que os tornem inadequados ao uso ou ao consumo, que lhes diminuam o valor, ou ainda que causem riscos à saúde e segurança do consumidor. Dessa forma, o fornecedor compromete-se em garantir a entrega do produto em perfeitas condições, e, caso não o faça, estará sujeito à responsabilização, visto que a ignorância destes não o exime de sua responsabilidade.
Funda-se, então, na busca de uma probabilidade de garantir o respeito à dignidade, bem como assegurar ao consumidor os seus direitos previstos nas legislações pertinentes ao caso, fazendo com que não haja a quebra da expectativa do que se espera do determinado produto, demonstrando medidas alternativas e possibilitando o acesso às leis e aos fornecedores, caso esta venha a se romper.
Portanto, o presente artigo tem por finalidade avaliar como se dá o instituto da responsabilidade civil nas relações de consumo, fazendo referência à responsabilidade civil do fornecedor por vícios (quantidade e qualidade) dos produtos, em que pese, busca proteger apenas a esfera econômica do consumidor final, ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 1990).
2 DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Para que se apliquem as normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 1º, 2º e 3º e parágrafos, será necessário sempre que se caracterize uma relação de consumo. Aplicam-se somente aos contratos em que estiverem presentes um consumidor diante de um fornecedor de produtos ou serviços.
O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 2º, o conceito de consumidor, dispõe o artigo “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Na definição legal, a única característica taxativa seria a aquisição ou utilização do bem como “destinatário final”. Essa característica restringe a figura do consumidor àquele que adquire (ou utiliza) um produto para seu próprio uso, ou ainda, para uso de sua família. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo proteger de maneira especial um grupo específico, no caso o consumidor, que é a parte vulnerável da relação (MARQUES, 2011).
O parágrafo único, do artigo 2º, inclui toda a coletividade de pessoas, mesmo as indeterminadas, que de alguma forma podem intervir nas relações de consumo: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
O Código de Defesa do Consumidor traz outras formas que se equiparam à condição de consumidor. O artigo 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento presentes na seção II, do Código, que trata da responsabilidade do fato do produto ou serviço. Aduz o artigo: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Neste caso quando um terceiro se torna vítima do evento, este se equipara à condição de consumidor e pode ser ressarcido pelos danos sofridos. Compete ainda esclarecer que tal dispositivo somente será aplicado quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou serviços de que tratam os artigos 12 ao 14 do aludido código.
Já o artigo 29 equipara à condição de consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V, do Código, que rege sobre as práticas comercias, bem como do capítulo VI, que versa sobre a proteção contratual. Prevê o aludido artigo: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Sendo assim, consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos, mas, também, aqueles que estão expostos às praticas previstas no capítulo, como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas, a inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros e os contratos abusivos (GARCIA, 2011). A definição legal de conceito de fornecedor está prevista no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na definição legal, a única característica taxativa seria a aquisição ou utilização do bem como “destinatário final”. Essa característica restringe a figura do consumidor àquele que adquire (ou utiliza) um produto para seu próprio uso, ou ainda, para uso de sua família. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo proteger de maneira especial um grupo específico, no caso o consumidor, que é a parte vulnerável da relação (MARQUES, 2011).
O parágrafo único, do artigo 2º, inclui toda a coletividade de pessoas, mesmo as indeterminadas, que de alguma forma podem intervir nas relações de consumo: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
O Código de Defesa do Consumidor traz outras formas que se equiparam à condição de consumidor. O artigo 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento presentes na seção II, do Código, que trata da responsabilidade do fato do produto ou serviço. Aduz o artigo: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Neste caso quando um terceiro se torna vítima do evento, este se equipara à condição de consumidor e pode ser ressarcido pelos danos sofridos. Compete ainda esclarecer que tal dispositivo somente será aplicado quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou serviços de que tratam os artigos 12 ao 14 do aludido código.
Já o artigo 29 equipara à condição de consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V, do Código, que rege sobre as práticas comercias, bem como do capítulo VI, que versa sobre a proteção contratual. Prevê o aludido artigo: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Sendo assim, consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos, mas, também, aqueles que estão expostos às praticas previstas no capítulo, como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas, a inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros e os contratos abusivos (GARCIA, 2011). A definição legal de conceito de fornecedor está prevista no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do mesmo modo como ocorre no conceito de consumidor, considera-se fornecedor tanto pessoa física como jurídica. No entanto, ressalva, ainda, ao adjetivar a pessoa jurídica que tanto pessoa pública como privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados podem ser fornecedores, desde que, estes, desenvolvam atividades transformadoras, produtoras, importadoras ou ainda de comercialização.
O Código, ao definir o conceito de fornecedor, faz da maneira mais abrangente possível, incluindo, assim, todos aqueles que, de alguma forma, intervieram na colocação do produto no mercado de consumo. O conceito de produto está previsto no § 1º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Os produtos móveis são aqueles que são passíveis de deslocamento, sujeitos à entrega. Enquanto que são imóveis os bens incorporados natural ou artificialmente ao solo.
O Código, ao definir o conceito de fornecedor, faz da maneira mais abrangente possível, incluindo, assim, todos aqueles que, de alguma forma, intervieram na colocação do produto no mercado de consumo. O conceito de produto está previsto no § 1º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Os produtos móveis são aqueles que são passíveis de deslocamento, sujeitos à entrega. Enquanto que são imóveis os bens incorporados natural ou artificialmente ao solo.
2.1.1 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor
O consumidor, ao ingressar no mercado de consumo, e ser contraposto ao fornecedor, passa ser a parte econômica vulnerável. O direito contratual moderno fundamenta-se na propositura de manutenção do equilíbrio do negócio, com garantias à efetivação de uma isonomia substancial entre os contratantes, afastando desigualdades que naturalmente cercam o plano das relações de consumo (MARQUES, 2011). O artigo 4º, que trata da política nacional de relação de consumo, aufere ao consumidor o reconhecimento da vulnerabilidade:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
O consumidor é o polo mais fraco da relação de contratual, pois não tem o poder de discutir o conteúdo do contrato. Mesmo que saiba que determinada clausula é abusiva, não tem outra opção a não ser aceitar o contrato nas condições que lhe são oferecidas pelo fornecedor ou ainda procurar outro fornecedor. Sua situação é estruturalmente e faticamente diferente da do profissional que oferece o contrato. Este desequilíbrio de forças entre os contratantes é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente (MARQUES, 2011).
Alguns doutrinadores trazem em suas obras três modalidade quanto à vulnerabilidade do consumidor, são elas: vulnerabilidade técnica, jurídica (ou cientifica) e fática (ou sócio-econômica). Antonio Carlos Fontes Cintra, citando Claudia Lima Marques traz uma quarta modalidade de vulnerabilidade, a informacional. Na vulnerabilidade técnica, o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, seja em relação às suas características, seja com relação à sua utilidade.
No que se refere à vulnerabilidade jurídica (ou científica), reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade, de economia, matemática financeira e economia.
Na vulnerabilidade fática (sócio-econômica), o fornecedor é o detentor do poderio econômico, encontrando-se em posição de supremacia. Trata-se da vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
Quanto à vulnerabilidade informacional, refere-se àinformação manipulada no interesse de venda. O fornecedor informa o que lhe interessa e omite aquilo que não lhe convém. Assim, de modo a compensar este desequilíbrio, deve o fornecedor procurar dar o máximo de informações ao consumidor sobre a relação contratual, bem como sobre os produtos e serviços. Tendo em vista esta “hipervulnerabilidade” é que se fez necessária a criação de uma lei que tratasse especificamente as regras de proteção e defesa do consumidor.
Alguns doutrinadores trazem em suas obras três modalidade quanto à vulnerabilidade do consumidor, são elas: vulnerabilidade técnica, jurídica (ou cientifica) e fática (ou sócio-econômica). Antonio Carlos Fontes Cintra, citando Claudia Lima Marques traz uma quarta modalidade de vulnerabilidade, a informacional. Na vulnerabilidade técnica, o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, seja em relação às suas características, seja com relação à sua utilidade.
No que se refere à vulnerabilidade jurídica (ou científica), reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade, de economia, matemática financeira e economia.
Na vulnerabilidade fática (sócio-econômica), o fornecedor é o detentor do poderio econômico, encontrando-se em posição de supremacia. Trata-se da vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
Quanto à vulnerabilidade informacional, refere-se àinformação manipulada no interesse de venda. O fornecedor informa o que lhe interessa e omite aquilo que não lhe convém. Assim, de modo a compensar este desequilíbrio, deve o fornecedor procurar dar o máximo de informações ao consumidor sobre a relação contratual, bem como sobre os produtos e serviços. Tendo em vista esta “hipervulnerabilidade” é que se fez necessária a criação de uma lei que tratasse especificamente as regras de proteção e defesa do consumidor.
3 DOS FATOS E DOS VÍCIOS DOS PRODUTOS
Cintra (2011), ao analisar o regime legal dos vícios do produto, no sistema aplicado pelo Código de Defesa do Consumidor, destaca a importância de se analisar o problema da responsabilidade civil. Os vícios representam na sistemática do Código de Defesa do Consumidor a imputação da responsabilidade dos danos (contratuais, extracontratuais, patrimoniais ou morais) ao fornecedor. Os vícios no Código, segundo a melhor doutrina, são os vícios por inadequação (artigo 18 e ss) e os vícios por insegurança, os chamados fato do produto (artigo 12 e seguintes).
3.1 DA DISTINÇÃO ENTRE FATO E VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO
Antes de se iniciar o tratamento jurídico conferido ao tema, é importante traçar a diferença entre fato e vícios do produto.
O fato do produto ocorre quando a utilização do produto ou a prestação do serviço acabam por causar um dano ao consumidor, seja a seu patrimônio, seja à sua saúde, seja à integridade física ou à moral. Já o vício diz respeito à funcionalidade ou à quantidade, no qual o tratamento legal é diferenciado (CINTRA, 2011).
Antonio Carlos Fontes Cintra diferencia fato e vício do produto ou serviço:
O fato do produto ocorre quando a utilização do produto ou a prestação do serviço acabam por causar um dano ao consumidor, seja a seu patrimônio, seja à sua saúde, seja à integridade física ou à moral. Já o vício diz respeito à funcionalidade ou à quantidade, no qual o tratamento legal é diferenciado (CINTRA, 2011).
Antonio Carlos Fontes Cintra diferencia fato e vício do produto ou serviço:
Observa-se que o dano experimentado pelo consumidor no vicio circunscreve-se ao próprio produto, enquanto que no fato a um prejuízo extrínseco, que se estende a outro bem do consumidor, seja sua saúde ou patrimônio (CINTRA, 2011, p. 55).
No vício do produto, não há dano ao patrimônio, à saúde, à moral do consumidor, como ocorre no caso do fato do produto, mas uma oposição entre as características do produto anunciadas ou esperadas e as de fato existentes.
Dessa forma, não se confundem as duas modalidades de responsabilidade, pelo fato e por vício, porquanto na primeira existe a potencialidade danosa, eis que os produtos são afetados por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, o que acarretará ampla reparação por danos. Na segunda, vislumbram-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto, ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas previstas na legislação (MARQUES, 2011).
Dessa forma, não se confundem as duas modalidades de responsabilidade, pelo fato e por vício, porquanto na primeira existe a potencialidade danosa, eis que os produtos são afetados por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, o que acarretará ampla reparação por danos. Na segunda, vislumbram-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto, ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas previstas na legislação (MARQUES, 2011).
A DIFERENÇA ENTRE A RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO É QUE NESTA HÁ UM DEFEITO QUE CAUSA O MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. JÁ NA RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO HÁ UM DEFEITO QUE SE EXTERIORIZA CAUSANDO DANO AO CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU A COISA DEFEITUOSA.
A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO DECORRE DA VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE SEGURANÇA, OU SEJA, QUANDO O PRODUTO NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DEVERIA ESPERAR. JÁ A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO DECORRE DA VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE ADEQUAÇÃO, QUAL SEJA, O DEVER DOS FORNECEDORES DE OFERECEREM PRODUTOS NO MERCADO DE CONSUMO QUE SIRVAM AOS FINS QUE LEGITIMAMENTE DELES SE ESPERAM.
3.2 DOS TIPOS DE VÍCIOS POR INADEQUAÇÃO
Tendo em vista a complexidade das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor agrupou os vícios dos produtos e dos serviços segundo a sua natureza. O presente trabalho trata especificamente dos vícios dos produtos, os vícios de qualidade e quantidade dos produtos.
O Código de Defesa do Consumidor possui uma seção específica que trata dos chamados vícios dos produtos. O tema diz respeito justamente aos produtos que não atendem a sua finalidade específica.
O Código de Defesa do Consumidor possui uma seção específica que trata dos chamados vícios dos produtos. O tema diz respeito justamente aos produtos que não atendem a sua finalidade específica.
3.2.1 Dos Vícios de Qualidade
O sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor prevê três tipos de vícios por inadequação dos produtos: vícios de impropriedade, vícios de diminuição do valor e vícios de disparidade informativa, este último, denominado de vício de qualidade por falha na informação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 6º, incisos I a III, traz as hipóteses em que haverá vícios de qualidade do produto que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Produtos impróprios ao uso ou consumo são os produtos cujos prazos de validades estejam vencidos, os deteriorados, os alterados, os adulterados, os falsificados, os corrompidos, os fraudados, os perigosos ou em desacordo com as normas regulamentadas de fabricação, distribuição ou apresentação, bem como os produtos que por qualquer motivo se revelam inadequados ao fim a que se destinam.
No sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor a falha na informação, tipificada pela disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, também é considerada vício de qualidade do produto.
A inadequação, no vício de qualidade, pode ocorrer, portanto, por impropriedade do produto, diminuição de seu valor ou ainda por disparidade informativa. Considera-se inadequado o produto quando for incapaz de satisfazer os tipos determinantes de sua aquisição, ou seja, a legítima expectativa do consumidor, bem como quando não se mostra conforme outros produtos no mercado ou quando não são observadas normas ou padrões estabelecidos para aferição de qualidade (ALMEIDA, 2010).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 6º, incisos I a III, traz as hipóteses em que haverá vícios de qualidade do produto que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Produtos impróprios ao uso ou consumo são os produtos cujos prazos de validades estejam vencidos, os deteriorados, os alterados, os adulterados, os falsificados, os corrompidos, os fraudados, os perigosos ou em desacordo com as normas regulamentadas de fabricação, distribuição ou apresentação, bem como os produtos que por qualquer motivo se revelam inadequados ao fim a que se destinam.
No sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor a falha na informação, tipificada pela disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, também é considerada vício de qualidade do produto.
A inadequação, no vício de qualidade, pode ocorrer, portanto, por impropriedade do produto, diminuição de seu valor ou ainda por disparidade informativa. Considera-se inadequado o produto quando for incapaz de satisfazer os tipos determinantes de sua aquisição, ou seja, a legítima expectativa do consumidor, bem como quando não se mostra conforme outros produtos no mercado ou quando não são observadas normas ou padrões estabelecidos para aferição de qualidade (ALMEIDA, 2010).
3.2.2 Dos Vícios de Quantidade
Para se auferir a diferença de quantidade, serão usadas as informações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Já no que se refere aos vícios de quantidade dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 19: seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Explica João Batista de Almeida p. 108 “Há disparidade entre o conteúdo e o peso ou medida indicados pelos fornecedores, sendo que a quantidade inferior causa prejuízos ao consumidor, sem, no entanto, alterar a qualidade do produto”.
Desta forma, se o conteúdo líquido existente em determinado produto for inferior ao informado pelo fornecedor, haverá, assim, um vício de quantidade do produto.
Constatada a existência de tais vícios, os mesmo artigos que os conceituam trazem as medidas que deverão ser tomadas para saná-los, vistas no próximo capítulo.
Já no que se refere aos vícios de quantidade dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 19: seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Explica João Batista de Almeida p. 108 “Há disparidade entre o conteúdo e o peso ou medida indicados pelos fornecedores, sendo que a quantidade inferior causa prejuízos ao consumidor, sem, no entanto, alterar a qualidade do produto”.
Desta forma, se o conteúdo líquido existente em determinado produto for inferior ao informado pelo fornecedor, haverá, assim, um vício de quantidade do produto.
Constatada a existência de tais vícios, os mesmo artigos que os conceituam trazem as medidas que deverão ser tomadas para saná-los, vistas no próximo capítulo.
3.2.3 Da Constatação dos Vícios
O código traz ainda modalidade de vícios no que diz respeito a sua constatação. São eles: vício aparente; vício de fácil constatação e vício oculto.
Vícios aparentes: são aqueles que implicam numa análise mais aprofundada, demandando um esforço físico ou mental por parte do consumidor não bastando a simples visualização do bem, mas necessitando de sua experimentação.
Vícios de fácil constatação: são aqueles perceptíveis de plano, de forma imediata, em razão de sua obviedade, sendo suficiente a simples visualização do bem para que o consumidor identifique o vício.
João Roberto Parizatto (2008 p. 13) aduz acerca dos vícios aparente ou de fácil constação “Vícios aparentes podem ser definidos como aqueles de fácil percepção, constatação, verificação, tal como o próprio dispositivo define.”
Vicio oculto: é aquele que já se fazia presente quando da aquisição do produto ou da finalização do serviço, mas que se manifesta somente um tempo depois. No mesmo sentido, o jurista Antonio Carlos Fontes Cintra (2011 p. 91) conceitua vício oculto:
Vícios aparentes: são aqueles que implicam numa análise mais aprofundada, demandando um esforço físico ou mental por parte do consumidor não bastando a simples visualização do bem, mas necessitando de sua experimentação.
Vícios de fácil constatação: são aqueles perceptíveis de plano, de forma imediata, em razão de sua obviedade, sendo suficiente a simples visualização do bem para que o consumidor identifique o vício.
João Roberto Parizatto (2008 p. 13) aduz acerca dos vícios aparente ou de fácil constação “Vícios aparentes podem ser definidos como aqueles de fácil percepção, constatação, verificação, tal como o próprio dispositivo define.”
Vicio oculto: é aquele que já se fazia presente quando da aquisição do produto ou da finalização do serviço, mas que se manifesta somente um tempo depois. No mesmo sentido, o jurista Antonio Carlos Fontes Cintra (2011 p. 91) conceitua vício oculto:
Vício oculto é aquele que não poderia ser detectado no momento da entrega, aquele que por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde. Não é correto dizer que vício oculto é aquele que não pode ser detectado no primeiro uso do produto. Pode ser que se descubra no primeiro uso.
O mesmo autor complementa “Não se deve confundir vício oculto com desgaste natural do produto. Vício oculto é aquele que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, mas que já está presente desde à época da entrega do produto”.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como aqueles produtos que estão em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
O mesmo autor complementa “Não se deve confundir vício oculto com desgaste natural do produto. Vício oculto é aquele que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, mas que já está presente desde à época da entrega do produto”.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como aqueles produtos que estão em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
3.3 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
A decadência é o decurso de prazo para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampada no Código de Defesa do Consumidor (CINTRA, 2011).
Conforme prevê o artigo 26, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o prazo decadencial varia de 30 a 90 dias conforme seja o produto ou o serviço, devendo sempre se observar se é não durável ou durável. Assim, a partir do momento em que se detecta o vício do produto, é necessário analisar se é um produto durável ou não, sendo assim, se durável, tem-se o prazo decadência de 90 dias para reclamar o direito, se não durável, 30 dias.
Para os vícios aparentes e os de fácil constatação, inicia-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. O § 1°, do Art. 26, faz referência ao momento em que se inicia a contagem do prazo “Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Se o vício for oculto, esse prazo de decadência, os mesmos 30 ou 90 dias, somente começará a correr a partir da constatação do defeito, ou seja, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Da mesma forma prevê o § 3° “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Não existe fixação de prazo máximo para o aparecimento do vício oculto, assim, a doutrina afirma que o tempo para reclamar por vício oculto é o tempo de vida útil do produto, que não deve ser confundido com desgaste natural do produto, pois, o vício oculto já está presente desde a aquisição, porem só pôde ser conhecido mais tarde.
Os critérios legais são, portanto, a facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto, concedendo a nova lei, aproximadamente, de um a três meses para a ação do consumidor.
O prazo de decadência não será suspenso nem interrompido, o termo ideal a ser utilizado é obstaculizado. Existe divergência na doutrina acerca de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento de que se trata de interrupção é mais favorável ao consumidor, posto que o prazo voltaria a correr na íntegra seguindo, portanto, a razão do sistema protetivo do consumidor, o que de fato não ocorre (CINTRA, 2011). Desta forma, o § 2º, do mesmo artigo 26, fala em obstanção da decadência nas seguintes hipóteses:
Conforme prevê o artigo 26, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o prazo decadencial varia de 30 a 90 dias conforme seja o produto ou o serviço, devendo sempre se observar se é não durável ou durável. Assim, a partir do momento em que se detecta o vício do produto, é necessário analisar se é um produto durável ou não, sendo assim, se durável, tem-se o prazo decadência de 90 dias para reclamar o direito, se não durável, 30 dias.
Para os vícios aparentes e os de fácil constatação, inicia-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. O § 1°, do Art. 26, faz referência ao momento em que se inicia a contagem do prazo “Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Se o vício for oculto, esse prazo de decadência, os mesmos 30 ou 90 dias, somente começará a correr a partir da constatação do defeito, ou seja, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Da mesma forma prevê o § 3° “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Não existe fixação de prazo máximo para o aparecimento do vício oculto, assim, a doutrina afirma que o tempo para reclamar por vício oculto é o tempo de vida útil do produto, que não deve ser confundido com desgaste natural do produto, pois, o vício oculto já está presente desde a aquisição, porem só pôde ser conhecido mais tarde.
Os critérios legais são, portanto, a facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto, concedendo a nova lei, aproximadamente, de um a três meses para a ação do consumidor.
O prazo de decadência não será suspenso nem interrompido, o termo ideal a ser utilizado é obstaculizado. Existe divergência na doutrina acerca de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento de que se trata de interrupção é mais favorável ao consumidor, posto que o prazo voltaria a correr na íntegra seguindo, portanto, a razão do sistema protetivo do consumidor, o que de fato não ocorre (CINTRA, 2011). Desta forma, o § 2º, do mesmo artigo 26, fala em obstanção da decadência nas seguintes hipóteses:
Art. 26 [...]
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O Código de Defesa do Consumidor, ao prever duas situações nas quais os prazo fica obstado, criou uma hipótese de interrupção e outra de suspensão. As causas suspensivas independem da vontade das partes, são fatos objetivos que ocorrem sem que essas tenham para isso cooperado. A causas interruptivas, pelo contrário, dependem da vontade das partes, são fatos subjetivos, provocados e determinados, diretamente por elas (CINTRA, 2011).
Isso significa que, se o consumidor comprou um produto, detectou o vício e efetuou a reclamação para que fossem tomadas as providências de praxe previstas no código, o prazo de decadência, 30 ou 90 dias, ficará suspenso até que o fornecedor se manifeste inequivocamente dizendo que não irá solucionar o problema. Uma vez dada resposta negativa, o prazo voltará a correr de onde parou, e assim o consumidor terá os dias restantes para ingressar com ação contra o fornecedor.
O mesmo ocorre quando houver inquérito civil pendente, o prazo decadencial também fica suspenso conforme o disposto no artigo.
É importante frisar que o prazo prescricional trazido pelo artigo 27 do código não se aplica quando houver vício do produto ou serviço, e sim quando se falar em fato do produto ou serviço, o qual recebe tratamento jurídico diferenciado. Por este motivo, não se detalha tal conceito neste trabalho monográfico.
Isso significa que, se o consumidor comprou um produto, detectou o vício e efetuou a reclamação para que fossem tomadas as providências de praxe previstas no código, o prazo de decadência, 30 ou 90 dias, ficará suspenso até que o fornecedor se manifeste inequivocamente dizendo que não irá solucionar o problema. Uma vez dada resposta negativa, o prazo voltará a correr de onde parou, e assim o consumidor terá os dias restantes para ingressar com ação contra o fornecedor.
O mesmo ocorre quando houver inquérito civil pendente, o prazo decadencial também fica suspenso conforme o disposto no artigo.
É importante frisar que o prazo prescricional trazido pelo artigo 27 do código não se aplica quando houver vício do produto ou serviço, e sim quando se falar em fato do produto ou serviço, o qual recebe tratamento jurídico diferenciado. Por este motivo, não se detalha tal conceito neste trabalho monográfico.
4 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO
4.2 DA RESPONSABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A responsabilidade civil que rege o Código Civil em regra é a responsabilidade subjetiva, e a exceção será a responsabilidade objetiva, exatamente o contrário do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, em que a regra é a responsabilidade objetiva e a exceção será a responsabilidade subjetiva, como nos casos dos profissionais liberais.
O Código Civil será aplicado subsidiariamente no Direito do Consumidor e em caso de conflito prevalecerá o que estiver disposto no Código de Defesa do Consumidor por ser lei especial em relação ao Código Civil. Uma vez constatado o vício, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo de sua parte.
Neste sentido implica o artigo 23 do Código de Defesa do consumidor: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. Figueiredo (2009 p. 34 e 35), embora não mencione expressamente o termo responsabilidade objetiva, destaca os seguintes aspectos acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor:
O Código Civil será aplicado subsidiariamente no Direito do Consumidor e em caso de conflito prevalecerá o que estiver disposto no Código de Defesa do Consumidor por ser lei especial em relação ao Código Civil. Uma vez constatado o vício, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo de sua parte.
Neste sentido implica o artigo 23 do Código de Defesa do consumidor: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. Figueiredo (2009 p. 34 e 35), embora não mencione expressamente o termo responsabilidade objetiva, destaca os seguintes aspectos acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor:
[...] os fornecedores de produtos são, assim, responsáveis por quaisquer vícios de que sejam infectados tais produtos, sejam eles: aparentes, de fácil constatação ou ocultos, o que, vale dizer, não os impede da pratica da venda de produtos com ínfimos vícios a preços mais baixos do que o usual. Mas, para isso, o fornecedor devera dispor ao consumidor a informação clara e precisa da existência do vício.
Da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por vício será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor. Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento sobre o vício para que seja aferida sua responsabilidade.
Assim, a lei determina que o fornecedor coloque no mercado de consumo produtos ou serviços de boa qualidade, sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios ao uso ou ao consumo, nem que lhes diminuam o valor. Tal garantia da lei independe de termo expresso e não é lícito ao fornecedor dela exonerar-se na via contratual. Neste diapasão, aduz o artigo 25 do Código:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Assim, a lei determina que o fornecedor coloque no mercado de consumo produtos ou serviços de boa qualidade, sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios ao uso ou ao consumo, nem que lhes diminuam o valor. Tal garantia da lei independe de termo expresso e não é lícito ao fornecedor dela exonerar-se na via contratual. Neste diapasão, aduz o artigo 25 do Código:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Além de vedar a exoneração via contratual do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor reforça, outrossim, a imposição da responsabilidade solidária entre os fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor determinou que os fornecedores de produtos de consumo possuem responsabilidade solidária, ou seja, que respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, lhes diminuam o valor ou por aqueles decorrentes da disparidade com indicações do recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitárias (FIGUEIREDO, 2009). O artigo 18 aufere aos fornecedores responsabilidade solidária quanto aos vícios de qualidade dos produtos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Tanto o comerciante como o produtor poderão ser responsabilizado pelo vício do produto. Qualquer um poderá ser acionado, visto que o artigo 18 diz expressamente que respondem solidariamente.
Não precisa mais haver prova da responsabilidade do comerciante. Todo tipo de vício será arguido contra este, que, futuramente, poderá se valer de ação de regresso, contra o fornecedor, a fim de ser ressarcido de todo dispêndio que teve com relação ao conserto ou troca do produto (CINTRA, 2011). Já o artigo 19 responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidades dos produtos:
Não precisa mais haver prova da responsabilidade do comerciante. Todo tipo de vício será arguido contra este, que, futuramente, poderá se valer de ação de regresso, contra o fornecedor, a fim de ser ressarcido de todo dispêndio que teve com relação ao conserto ou troca do produto (CINTRA, 2011). Já o artigo 19 responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidades dos produtos:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Em caso de vício de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (CINTRA, 2011).
A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador, ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do produto.
Importa que, na identificação dos responsáveis solidários por vícios apresentados nos produtos, haja verificação do objeto da atividade exercida por cada ente no sistema de produção. Nesta esteira, o doutrinador Arnaldo Rizzardo ( 2011, p. 421), explica que:
A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador, ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do produto.
Importa que, na identificação dos responsáveis solidários por vícios apresentados nos produtos, haja verificação do objeto da atividade exercida por cada ente no sistema de produção. Nesta esteira, o doutrinador Arnaldo Rizzardo ( 2011, p. 421), explica que:
Se o produto está viciado, e não atende às necessidades para as quais se deu a fabricação, com amparo legal no artigo 18 do Código de Defesa do Consumido chamam-se à responsabilidade os fabricantes, produtores, os construtores, os importadores, e os comerciantes – todos enquadrados como fornecedores.
É muito comum o consumidor comprar o produto em determinada loja e, quando se dirige à mesma loja para realizar o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica do produto situada em outro endereço. Essa prática é considerada abusiva e não pode ser tolerada, podendo, inclusive, a loja responder por perdas e danos, uma vez que, conforme exposto, a responsabilidade por vício é solidária.
4.3.2 Alternativas do Consumidor
Detectado o vício de qualidade do produto, o consumidor tem dois passos a tomar. O primeiro está previsto na parte final do artigo 18, do Código, que consiste em exigir a substituição das partes viciadas. Desta forma, o consumidor deverá procurar qualquer dos fornecedores previstos no referido artigo, dentro de prazo decadencial – observando sempre se durável ou não o produto – e requerer o conserto do vício. Tomada tal providência, o fornecedor solicitado a sanar o vício terá o prazo maximo de 30 dias para consertar o produto.
Os § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, prevê: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”, em seguida trará as alternativas previstas ao consumidor.
No entanto, é importante ressaltar que, por ocasião de celebração de contrato, podem as partes convencionar prazos diferenciados para sanar o vício, visto que poderão variar de 7 a 180 dias. De forma que, em se tratando de contratos de adesão, a cláusula que tratar do prazo deverá ser convencionada separadamente, havendo manifestação expressa do consumidor. Dispõe o § 2º do artigo 18:
Os § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, prevê: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”, em seguida trará as alternativas previstas ao consumidor.
No entanto, é importante ressaltar que, por ocasião de celebração de contrato, podem as partes convencionar prazos diferenciados para sanar o vício, visto que poderão variar de 7 a 180 dias. De forma que, em se tratando de contratos de adesão, a cláusula que tratar do prazo deverá ser convencionada separadamente, havendo manifestação expressa do consumidor. Dispõe o § 2º do artigo 18:
Art. 18 [...]
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Caso o fornecedor sane o vício do produto, o problema estará resolvido. No entanto, caso não o faça no prazo de 30 dias, ou no prazo convencionado entre as partes, ou ainda se recuse a consertar o produto, o consumidor deverá partir para o segundo passo.
Este consiste em exigir, alternativamente à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos I a III, § 1º, do artigo 18, do Código, são elas:
Este consiste em exigir, alternativamente à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos I a III, § 1º, do artigo 18, do Código, são elas:
Art. 18 [...]
§ 1º
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O consumidor é livre para escolher qualquer das alternativas mencionadas. O consumidor que se deparar com um vício de qualidade num determinado produto deverá, em primeiro lugar, pedir que o vício seja sanado e, caso não obtenha sucesso, deve ingressar com ação pedindo uma das três alternativas mencionadas.
No entanto, a lei estabelece casos em que o consumidor poderá pular o primeiro passo, buscando diretamente qualquer das três escolhas mencionadas. Trata-se da chamada tutela antecipada de direito material. Os § 3º e 4º do artigo prevêem esse direito ao consumidor em três casos, quais sejam:
No entanto, a lei estabelece casos em que o consumidor poderá pular o primeiro passo, buscando diretamente qualquer das três escolhas mencionadas. Trata-se da chamada tutela antecipada de direito material. Os § 3º e 4º do artigo prevêem esse direito ao consumidor em três casos, quais sejam:
Art. 18 [...]
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Se, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto; se a substituição das partes viciadas diminuir o valor do produto, caso se tratar de produto essencial.
O § 5º do aludido artigo traz um caso em que o fornecedor imediato será responsabilizado: “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.
Acerca dos produtos in natura, Leonardo de Medeiros Garcia (2011, p. 173), citando Zelmo Denari, classifica-os como “o produto agrícola ou pastoril, colocado no mercado de consumo sem sofrem qualquer processo de industrialização, muito embora possa ter sua apresentação alterada em função da embalagem ou acondicionamento”.
A norma tem finalidade educativa e visa ampliar as garantias de proteção ao consumidor e não, ao contrário, limitar. Quando a norma determina que a responsabilidade será do fornecedor imediato é uma forma de ampliar a proteção do consumidor, pois ainda que o produtor não possa ser claramente identificado, restará a responsabilidade do fornecedor imediato, uma vez que é o único que o consumidor tem conhecimento da existência. Logicamente, quando também conhecido o produtor, ambos serão responsabilizados, podendo haver ação de regresso de quem suportou o vício, contra quem realmente é o responsável por ele (MARQUES, 2011).
Em relação aos produtos in natura, o fornecedor não poderá se valer do prazo de 30 dias estabelecidos no § 1º para sanar o vício apresentado. Neste caso, de imediato, o fornecedor deve providenciar a substituição do produto, ou a restituição da quantia, ou abatimento proporcional do preço.
O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, conterá vício de quantidade, onde o consumidor poderá optar, à sua escolha pelas hipóteses previstas a seguir. O artigo 19 traz em seus incisos, as medidas que devem ser tomadas caso seja detectado vício de quantidade do produto:
O § 5º do aludido artigo traz um caso em que o fornecedor imediato será responsabilizado: “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.
Acerca dos produtos in natura, Leonardo de Medeiros Garcia (2011, p. 173), citando Zelmo Denari, classifica-os como “o produto agrícola ou pastoril, colocado no mercado de consumo sem sofrem qualquer processo de industrialização, muito embora possa ter sua apresentação alterada em função da embalagem ou acondicionamento”.
A norma tem finalidade educativa e visa ampliar as garantias de proteção ao consumidor e não, ao contrário, limitar. Quando a norma determina que a responsabilidade será do fornecedor imediato é uma forma de ampliar a proteção do consumidor, pois ainda que o produtor não possa ser claramente identificado, restará a responsabilidade do fornecedor imediato, uma vez que é o único que o consumidor tem conhecimento da existência. Logicamente, quando também conhecido o produtor, ambos serão responsabilizados, podendo haver ação de regresso de quem suportou o vício, contra quem realmente é o responsável por ele (MARQUES, 2011).
Em relação aos produtos in natura, o fornecedor não poderá se valer do prazo de 30 dias estabelecidos no § 1º para sanar o vício apresentado. Neste caso, de imediato, o fornecedor deve providenciar a substituição do produto, ou a restituição da quantia, ou abatimento proporcional do preço.
O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, conterá vício de quantidade, onde o consumidor poderá optar, à sua escolha pelas hipóteses previstas a seguir. O artigo 19 traz em seus incisos, as medidas que devem ser tomadas caso seja detectado vício de quantidade do produto:
Art. 19 [...]
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior..
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior..
Nesse caso, ocorrendo vício de quantidade em produto, o consumidor deve, portanto, partir diretamente para qualquer uma das medidas mencionadas, e, se o fornecedor não atender à solicitação, o consumidor deverá, no prazo de garantia, ingressar com ação judicial para fazer valer a sua escolha.
Uma vez que o § 1º autoriza a aplicação do § 4º do artigo 18, caso o consumidor opte pela substituição do produto, e não seja possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (GARCIA, 2011).
De modo excepcional, o § 2º determina a responsabilidade exclusiva do fornecedor imediato ou comerciante quando este fizer: “O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais”.
Neste caso, por expressa determinação legal, há exceção à regra geral da responsabilidade solidária. Porém, se o fornecedor imediato for demandado judicialmente, caberá a ele provar que os instrumentos utilizados estavam de acordo com os padrões estabelecidos.
Uma vez que o § 1º autoriza a aplicação do § 4º do artigo 18, caso o consumidor opte pela substituição do produto, e não seja possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (GARCIA, 2011).
De modo excepcional, o § 2º determina a responsabilidade exclusiva do fornecedor imediato ou comerciante quando este fizer: “O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais”.
Neste caso, por expressa determinação legal, há exceção à regra geral da responsabilidade solidária. Porém, se o fornecedor imediato for demandado judicialmente, caberá a ele provar que os instrumentos utilizados estavam de acordo com os padrões estabelecidos.
5 GARANTIA LEGAL E GARANTIA CONTRATUAL
Pelo exposto até o momento, independentemente da vontade do fornecedor, todo produto deve atender a padrões de qualidade, conforme disciplina o Código. É a denominada garantia legal. Como ela decorre diretamente de norma de ordem pública e interesse social, não pode ser afastada contratualmente. O artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.
A garantia, como responsabilização por determinado risco, no caso por vício de adequação do produto ou serviço, pode ser legal, oriunda do próprio Código de Defesa do Consumidor, ou contratual, oriunda da manifestação de vontade do fornecedor direto no contrato (garantia do comerciante), ou do fornecedor indireto (garantia do fabricante, incluída no contrato como forma de estipular a venda de seus produtos) (MARQUES, 2011). Ricardo Morishita Wada (2011, p. 55), coordenador da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, relata acerca da garantia legal e garantia contratual:
Ao lado da garantia legal, muitos fornecedores, objetivando principalmente aumentar o numero de consumidores dos seus produtos e serviços, oferecem garantia contratual, ou seja, estabelecem que, se surgir vício em determinado produto, contado da data da compra, será efetuado o reparo ou troca do bem sem qualquer custo ao consumido. A garantia contratual, ao contrario da legal decorre diretamente de decisão do fornecedor.
A garantia, como responsabilização por determinado risco, no caso por vício de adequação do produto ou serviço, pode ser legal, oriunda do próprio Código de Defesa do Consumidor, ou contratual, oriunda da manifestação de vontade do fornecedor direto no contrato (garantia do comerciante), ou do fornecedor indireto (garantia do fabricante, incluída no contrato como forma de estipular a venda de seus produtos) (MARQUES, 2011). Ricardo Morishita Wada (2011, p. 55), coordenador da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, relata acerca da garantia legal e garantia contratual:
Ao lado da garantia legal, muitos fornecedores, objetivando principalmente aumentar o numero de consumidores dos seus produtos e serviços, oferecem garantia contratual, ou seja, estabelecem que, se surgir vício em determinado produto, contado da data da compra, será efetuado o reparo ou troca do bem sem qualquer custo ao consumido. A garantia contratual, ao contrario da legal decorre diretamente de decisão do fornecedor.
No sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, a garantia, independe de termo expresso, existe naturalmente, implícita, interna ao produto, é dever, ônus de todos os fornecedores, como exposto até o momento. Por outro lado, a garantia contratual é facultativa, eventual, oriunda da manifestação de vontade expressa do fornecedor, devendo ser disposta em termo escrito. Aduz o artigo 50 do Código:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
De acordo com o artigo, a garantia contratual será complementar à garantia legal, possuindo existência distinta. Desta forma, os prazos decadenciais estabelecidos pelo artigo 26 só começarão a correr depois do prazo da garantia contratual oferecida pelo fornecedor espontaneamente ao consumidor (GARCIA, 2011).
Enquanto a garantia legal se refere ao funcionamento do produto, à adequação do produto ou serviço, sendo, portanto, total, a garantia contratual pode ser total ou parcial, pois depende da manifestação de vontade do fornecedor, quando da formação do contrato ou mesmo após, e é, portanto, limitada por esta mesma manifestação.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se o vício oculto se revela nos primeiros anos de uso, há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu mau uso desmesurado ou caso fortuito posterior), conseguirá excepcionalmente se exonerar.
Se o vício aparece no fim da vida útil do produto, a garantia ainda existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização dele, porque o produto atingiu já sua durabilidade normal, porque o uso e o desgaste como que escondem a anterioridade ou não do vício, são causas alheias à relação de consumo, como que se confundem com a agora relevada inadequação do produto para seu uso normal (MARQUES, 2011).
Como se pode observar, os regimes da garantia contratual e da garantia legal são diversos. Na garantia contratual, não se pergunta se o vício é oriundo de mau uso, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se pergunta pela vida útil do bem. Se a garantia contratual existe, se a garantia prevista abrange aquele detalhe do produto e se não transcorreu o seu prazo, o fornecedor conserta ou substitui o produto e o devolve ao consumidor.
Já a garantia legal é a de adequação de funcionalidade do produto ou serviço, só poderá ser usada se a causa da inadequação é o próprio produto ou o serviço, não abrangendo os casos de mau uso ou de caso fortuito posterior ao contrato, que tornem o bem inadequado ao uso. O fornecedor tem o dever legal de entregar um produto em perfeitas condições, adequado para o seu uso, que resista ao uso normal, que dure o tempo ordinário da vida útil deste tipo de produto (MARQUES, 2011).
Enquanto a garantia legal se refere ao funcionamento do produto, à adequação do produto ou serviço, sendo, portanto, total, a garantia contratual pode ser total ou parcial, pois depende da manifestação de vontade do fornecedor, quando da formação do contrato ou mesmo após, e é, portanto, limitada por esta mesma manifestação.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se o vício oculto se revela nos primeiros anos de uso, há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu mau uso desmesurado ou caso fortuito posterior), conseguirá excepcionalmente se exonerar.
Se o vício aparece no fim da vida útil do produto, a garantia ainda existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização dele, porque o produto atingiu já sua durabilidade normal, porque o uso e o desgaste como que escondem a anterioridade ou não do vício, são causas alheias à relação de consumo, como que se confundem com a agora relevada inadequação do produto para seu uso normal (MARQUES, 2011).
Como se pode observar, os regimes da garantia contratual e da garantia legal são diversos. Na garantia contratual, não se pergunta se o vício é oriundo de mau uso, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se pergunta pela vida útil do bem. Se a garantia contratual existe, se a garantia prevista abrange aquele detalhe do produto e se não transcorreu o seu prazo, o fornecedor conserta ou substitui o produto e o devolve ao consumidor.
Já a garantia legal é a de adequação de funcionalidade do produto ou serviço, só poderá ser usada se a causa da inadequação é o próprio produto ou o serviço, não abrangendo os casos de mau uso ou de caso fortuito posterior ao contrato, que tornem o bem inadequado ao uso. O fornecedor tem o dever legal de entregar um produto em perfeitas condições, adequado para o seu uso, que resista ao uso normal, que dure o tempo ordinário da vida útil deste tipo de produto (MARQUES, 2011).
5.1 GARANTIA ESTENDIDA
Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos e eletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos (WADA, 2011). Claudia Lima Marques (2011, p. 336):
Como já esclarecido, o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores a em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, alem da indenização por perdas e danos.
A grande maioria das reclamações dos consumidores refere-se a vício oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem. O prazo de 90 dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício, conforme o critério de vida útil (WADA, 2011).
Justamente em razão do critério de vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
Portanto, dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios de produto for realizada corretamente, o Código de Defesa do Consumidor, já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor
Justamente em razão do critério de vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
Portanto, dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios de produto for realizada corretamente, o Código de Defesa do Consumidor, já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do desenvolvimento do presente trabalho monográfico, pôde-se concluir que as transformações sobrevindas às relações de consumo, identificando os interesses difusos e coletivos, reconhecendo a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, conduziram ao surgimento da tutela respectiva.
O conteúdo da lei trouxe regras e princípios que a tornaram uma das leis mais avançadas de defesa dos consumidores, que estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão dessa proteção é simples e notória, o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial venha conferir-lhe uma tutela maior.
Cumprindo ressaltar que o princípio da boa fé contratual, impõe tanto aos fornecedores quanto aos consumidores, o dever de agir com lisura, com probidade, com honestidade, não poderá ser esquecido por ter sumária importância nas relações de consumo, trazendo assim a segurança jurídica a essa relação contratual.
Verificou-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva para o fornecedor, onde este será responsabilizado independente de culpa ou dolo pelos vícios dos produtos ou serviços, conforme restou largamente comprovado. Tais vícios devem ser sanados observando a aplicabilidade direta das imposições de responsabilidade civil, nos moldes do estudo consumerista.
Nota-se, então, que a legislação impôs aos fornecedores o dever de colocar no mercado de consumo produtos livres de vícios que os tornem inadequados ao uso ou ao consumo, ou ainda que lhes diminuam o valor.
Adotando esse dever, o fornecedor comprometeu-se em garantir a entrega do produto em perfeitas condições, e, caso não o faça, estará sujeito à responsabilização, visto que o desconhecimento da legislação não o exime de sua responsabilidade.
Outro aspecto importante diz respeito à responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios dos produtos: tanto o fabricante como o comerciante ou qualquer outro integrante do ciclo de produção do bem estão, igualmente, obrigados a efetuar os reparos nos produtos, proceder à devolução do dinheiro, substituir o produto ou efetuar o abatimento proporcional do preço, garantindo o direito de regresso entre eles.
A partir destes conceitos, é possível compreender quão grande será a abrangência desta lei que pode alcançar desde a contratação de planos de saúde até a compra de um simples calçado. Em ambas as situações, o consumidor está em situação desfavorável.
Pode-se finalizar esse estudo aprofundado sobre esse importante tema que, dada à vulnerabilidade e hipossuficiente seja técnica ou financeira do consumidor, ele estará protegido, no ordenamento Jurídico estando disposta esta proteção na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, como também na doutrina. Dessa forma, promovendo pacificação social e desenvolvimento da sociedade de forma plena, responsabilizando o fornecedor pelos vícios dos produtos na relação de consumo.
O conteúdo da lei trouxe regras e princípios que a tornaram uma das leis mais avançadas de defesa dos consumidores, que estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão dessa proteção é simples e notória, o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial venha conferir-lhe uma tutela maior.
Cumprindo ressaltar que o princípio da boa fé contratual, impõe tanto aos fornecedores quanto aos consumidores, o dever de agir com lisura, com probidade, com honestidade, não poderá ser esquecido por ter sumária importância nas relações de consumo, trazendo assim a segurança jurídica a essa relação contratual.
Verificou-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva para o fornecedor, onde este será responsabilizado independente de culpa ou dolo pelos vícios dos produtos ou serviços, conforme restou largamente comprovado. Tais vícios devem ser sanados observando a aplicabilidade direta das imposições de responsabilidade civil, nos moldes do estudo consumerista.
Nota-se, então, que a legislação impôs aos fornecedores o dever de colocar no mercado de consumo produtos livres de vícios que os tornem inadequados ao uso ou ao consumo, ou ainda que lhes diminuam o valor.
Adotando esse dever, o fornecedor comprometeu-se em garantir a entrega do produto em perfeitas condições, e, caso não o faça, estará sujeito à responsabilização, visto que o desconhecimento da legislação não o exime de sua responsabilidade.
Outro aspecto importante diz respeito à responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios dos produtos: tanto o fabricante como o comerciante ou qualquer outro integrante do ciclo de produção do bem estão, igualmente, obrigados a efetuar os reparos nos produtos, proceder à devolução do dinheiro, substituir o produto ou efetuar o abatimento proporcional do preço, garantindo o direito de regresso entre eles.
A partir destes conceitos, é possível compreender quão grande será a abrangência desta lei que pode alcançar desde a contratação de planos de saúde até a compra de um simples calçado. Em ambas as situações, o consumidor está em situação desfavorável.
Pode-se finalizar esse estudo aprofundado sobre esse importante tema que, dada à vulnerabilidade e hipossuficiente seja técnica ou financeira do consumidor, ele estará protegido, no ordenamento Jurídico estando disposta esta proteção na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, como também na doutrina. Dessa forma, promovendo pacificação social e desenvolvimento da sociedade de forma plena, responsabilizando o fornecedor pelos vícios dos produtos na relação de consumo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA; João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
CINTRA, Antonio Carlos Fontes. Direito do Consumidor. 1. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Direito do Consumidor. São Paulo: Rideel, 2009.
MARQUES; Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MAIA, Alneir Fernando Santos. A Responsabilidade Civil Geral e a Obrigação do Fornecedor de Indenizar o Fato do Produto ou Serviço. In Juris Plenum / Editora plenum. Ano IV, n. 25 (janeiro/fevereiro 2009). Caxias do Sul, RS: Editora Plenum, 2009.
RIZZARDO. Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
WADA. Ricardo Morishita. Manual de Direito do Consumidor/Escola Nacional de Defesa do Consumidor. 3. ed. Brasilia: SDE/DPDC.
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