sexta-feira, 16 de maio de 2014

Responsabilidade Solidária do Fornecedor - Artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.


A relação de consumo, no Brasil, é regulada pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, e tem por finalidade estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo primeiro.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Assim, toda relação de consumo, sendo esta entendida como aquela em que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – artigo 2º, do CDC. Equipara-se, a consumidor, nos termos do Parágrafo único, do artigo 2º, coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, a pessoa física ou empresa que compra algum produto ou adquire um serviço com a finalidade e revenda, está excluída da proteção da Lei 8.078/90, haja vista, não ser o destinatário final. Se eu compro um produto com a finalidade de revendê-lo, não sou, para fins de definição legal, um consumidor, estando excluído do rol de proteção.

No artigo 3º da Lei 8.078, há a definição de Fornecedor, Produto e Serviço. Vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Um dos artigos mais importantes do CDC é o artigo 18, que expressa:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

É inegável, portanto, que em caso de defeito em produtos de consumo duráveis ou não duráveis, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelo defeito do produto adquirido pelo consumidor.

Do E. TJSC, colhe-se:

Apelação Cível nº 2008.045876-2, de Rio do Sul
Desnecessário destacar que são perfeitamente aplicáveis à espécie as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo todas as particularidades do caso ser analisadas sob a ótica dos princípios protetivos lá previstos.
E para bem analisar o cabimento, ou não, da devolução do montante pago pelos airbags, incidentes os comandos contidos no art. 18 do CDC (vício do produto), que assim estipula:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
[...].
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
[...]. (grifo nosso).
Essa responsabilidade, segundo ADA PELLEGRINI GRINOVER [et.al.], na obra conjunta Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do anteprojeto, 7 ed., Editora Forense Universitária, ano 2001, não se identifica, ontologicamente, com a responsabilidade por danos, nem recorre a fatores extrínsecos, envolvendo a apuração da culpa do fornecedor (p. 181). O modelo de responsabilidade aqui analisado é consectário do inadimplemento contratual: o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição (op. cit., p. 181).
De qualquer maneira, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do defeito e do nexo de causalidade para que reste configurada sua responsabilidade à reparação dos danos porventura causados e devolução proporcional do valor pago, já que, no caso, impossível falar em substituição.
E mais:

Apelação Cível n. 2011.073374-9, de Capivari de Baixo
Ao tratar da responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ou quantidade dos produtos duráveis ou não duráveis, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, rege que, em não sendo o vício sanado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor requerer, alternativamente: a) substituição do produto por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) abatimento proporcional do preço.
Corroborando com este entendimento, colhe-se da doutrina de Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano:
De início preceitua o Código possuir o fornecedor o direito de sanar o vício do produto no prazo de trinta dias. Abre a lei a possibilidade para que o fornecedor supra a falta substituindo ou consertando a parte viciada (vício de qualidade), ou, ainda, repondo o produto de acordo com o quantum faltante.
Dada a oportunidade ao fornecedor e este não a aproveitando, com êxito, em trinta dias, abrir-se-á ao consumidor as seguintes possibilidades: exigir a substituição do bem por outro da mesma espécie e sem o vício; exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e, por fim, o abatimento proporcional do preço. (Código de defesa do consumidor interpretado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 102)

Do TJMG, temos:

TAMG-032904) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. Tanto o fabricante do bem, como aquele que o comercializa, respondem pelo vício do produto, podendo o consumidor, no sistema do CDC, escolher a quem demandará. Caracterizada a relação havida entre o autor da ação e o fabricante requerido, como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este último caracteriza-se como autêntico fornecedor de produtos, deve sua responsabilidade ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 12, do mesmo diploma legal. O gravame moral suportado pelo consumidor, ao adquirir produto com defeito de fabricação, é passível de indenização por danos morais, com base na disposição contida na Carta Magna, visando propiciar uma compensação pecuniária reparatória do dano moral que inegavelmente fora submetido, cujo valor, fixado pela sentença impugnada, demonstra-se adequado à hipótese fática. Não merece qualquer alteração para menor, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, como se pretende, quando fixados estes sobre o total da condenação imposta, dentro dos limites legais, observada a norma do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 0425319-8, 4ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Juiz Saldanha da Fonseca. j. 25.08.2004, unânime).


Nos termos expostos, eis que inaceitável a prática dos comerciantes de imputar a responsabilidade pelo vício do produto unicamente ao fabricante, pois, pela letra da lei, são responsáveis de modo solidário pelo defeito apresentado, devendo, de acordo com o artigo 18, do CDC, sanar o defeito no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização por danos materiais e, em alguns casos, inclusive, por danos morais.

(Texto também disponível em: www.gprudencio.blogspot.com e www.gprudencio.wordpress.com)
Geovano Prudencio Flor
Enviado por Geovano Prudencio Flor em 07/12/2011

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