Direito Individual do Trabalho
1.
Conceito
jornada de trabalho é o período
temporal disponibilizado diariamente pelo empregado ao empregador devido à
existência de um contrato de trabalho.
Conforme menciona o Prof. Maurício Godinho Delgado, a jornada de trabalho reflete “a média
principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu
empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os
vincula”.[1]
A jornada de trabalho
reflete, também, a medida da principal obrigação contratual do empregado frente
ao empregador: o tempo de prestação de trabalho ou de disponibilização. Além de
se apresentar como a medida da principal obrigação do empregado (prestação de
serviços),a jornada reveste-se,
também, como medida da extensão de transferência de força de trabalho em favor
do empregador (apropriação dos serviços pactuados).
2.
Jornada e Salário
Os temas da jornada
e do salário sempre ocuparam, na
história do Direito do Trabalho, papel relevante, pois centralizavam as
discussões principais das lutas trabalhistas.
A jornada e o salário têm uma relação estreita com a
quantidade de transferência da força de trabalho realizada no contexto da
relação empregatícia vez que, conforme tratou adequadamente a questão o jurista
Délio Maranhão, salário é o preço
atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como
a medida dessa força que se aliena[2].
A isto se soma o fato de que a ampliação ou redução da
jornada de trabalho estão sempre vinculadas ao montante salarial devido ao
empregado. Assim, em casos em que se verifique a redução da jornada padrão de
certa categoria ou grupo de trabalhadores sem que tenha havido anteriormente
regra negocial que autorize a correspondente redução salarial, provoca-se um
aumento do preço relativo à força de trabalho. Exemplo de fato semelhante foi o
trazido pela CF/88 que reduziu a jornada semanal padrão para 44 horas e fixou
uma jornada especial de 6 horas para trabalhadores que prestam serviço em
turnos ininterruptos de revezamento.
3.
Jornada e Saúde no Trabalho
Os estudos e pesquisas sobre a saúde e segurança no
trabalho têm sofrido avanços significativos. Já está pacificada a questão em
torno do seguinte fato: “a extensão do contrato de trabalho do empregado com
certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial
efeito insalubre de tais ambientes ou atividades”.[3]
A CF/88, manifestou sua atenção às questões pertinentes à
jornada e duração de trabalho e do papel que têm no tocante à construção e
implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. A exemplo, fez
menção no inciso XXII do artigo 7º, como direito dos trabalhadores a “redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”.
Assim, normas estatais de saúde pública e de medicina e
segurança do trabalho que impliquem em redução do tempo de exposição do
trabalhador a certos ambientes e atividades são plenamente válidas porque
determinadas pela Constituição.
Os dispositivos constitucionais que tratam da questão da
segurança e medicina do trabalho, bem como aqueles constantes em normas
esparsas, visam, obviamente, promover o entendimento de que a jornada de
trabalho, quer, diária, semanal ou mensal, oferece impactos diretos – positivos
ou negativos – nas condições internas de trabalho de uma empresa, podendo
aperfeiçoar ou comprometer uma estratégia de redução de riscos e malefícios.
4.
Jornada e Emprego
Outro dado que tem surgido com maior relevância nos estudo
de Direito de Trabalho é o que se refere às implicâncias da jornada de trabalho na redução ou
expansão de vagas no mercado de trabalho.
O entendimento desses estudos apontam que a redução da
duração diária, semanal ou mensal da jornada de trabalho apresenta-se como mecanismo eficaz para a abertura de novos postos de trabalho,
mesmo que, certamente, não na mesma proporção. O contrário, obviamente, provoca
o ritmo de desocupação no mercado de trabalho.
5.
Duração, Jornada e Horário – Distinções Relevantes
Há uma certa correspondência entre as expressões duração, jornada e horário de
trabalho, todas, obviamente, estritamente relacionadas ao tempo de
disponibilidade contratual do empregado. Vejamos então cada uma em suas
especificidades:
Duração do Trabalho
Duração de trabalho representa noção
mais ampla do que jornada de trabalho
e duração de trabalho. Envolve o período temporal de trabalho ou
disponibilidade do empregado perante o seu empregador, considerada sob
distintos parâmetros de mensuração : dia (duração diária, ou jornada), semana
(duração semanal), mês (duração mensal), ou ano (duração anual).
A duração do trabalho é regulada pela CLT em capítulo
próprio (II – Duração do Trabalho) composto pelos artigos 57 a 75 que tratam da
jornada, da duração semanal de
trabalho, dos intervalos intra e interjornadas e dos repousos trabalhistas.
Jornada de Trabalho
Jornada de trabalho compreende o tempo diário
em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante o seu
empregador, em decorrência do contrato. Como se percebe, a jornada de trabalho traz em seu conceito o elemento dia
enquanto determinante do período
temporal a que se refere.
No entanto, tem-se admitido a utilização e reconhecimento
pelo legislador do verbete para atingir lapsos temporais mais extensos com, por
exemplo, a que se refere à semana (jornada semanal).
Há outro dado de relevância: a despeito de a jornada de
trabalho referir-se ao lapso temporal em que o empregado contratado se coloque
diariamente à disposição do empregador, o Direito do Trabalho atesta a inserção
de certos períodos de intervalos intrajornadas no conceito de jornada. Por essa
razão, deverá ser incluído no lapso temporal da jornada, além do tempo de
disposição do empregado ao empregador, também o tempo tido como contratual por
imposição legal como, por exemplo, os intervalos remunerados, embora nessa
situações o empregado não disponibilize a força de trabalho exatamente.
Horário de Trabalho
A expressão horário
de trabalho traduz, especificamente, o tempo que se verifica entre o início
e o fim da duração diária de trabalho.
A CLT determina a publicidade do horário de trabalho de um
estabelecimento empregador, devendo ser afixada em lugar bem visível o horário
de trabalho dos trabalhadores que o compõem.
O horário de trabalho mostra-se elemento importante nas
discussões acerca da jornada controlada (com
horário de trabalho definido, sujeito a controle pelo empregador), jornada não controlada (sem efetivo
controle de horário de trabalho pelo empregador) e jornada não tipificada (caso específico do empregado doméstico sem jornada padrão fixada por norma
jurídica).
6.
Composição da Jornada de Trabalho
Existem três principais critérios para se calcular a
jornada de trabalho: critério do tempo
efetivamente trabalhado, critério do
tempo à disposição no centro de trabalho e critério do tempo despendido no deslocamento residência-trabalho-residência.
Além desses critérios utilizados para aferição da jornada
de trabalho, tem-se outros dois tratados em normas específicas e que se referem
a certas categorias profissionais: o critério do tempo prontidão e do tempo
sobreaviso.
Critérios Básicos de Fixação da Jornada de Trabalho
O critério de maior utilização no meio jurídico trabalhista
brasileiro é o do tempo à disposição.
No entanto é de todo possível, de acordo com a circunstância, ocorrer a
incorporação de outro critério para a avaliação da jornada de trabalho.
Critério do Tempo
Efetivamente Trabalhado
É um critério que considera apenas o tempo efetivamente
trabalhado pelo empregado. São excluídos desse critério os períodos a seguir relacionados:
o tempo à disposição do empregador com ausência de prestação de trabalho,
eventuais paralisações empresariais que inviabilizem a prestação de trabalho e
qualquer tipo de intervalo intrajornada.
Sintetizando, são excluídas do cálculo da jornada todo em
qualquer lapso temporal em que não se verifique a direta transferência da força
de trabalho em benefício do empregador.
Esse critério tende a ser rejeitado na maioria dos casos
pelo Direito do Trabalho devido ao fato de que se o salário do trabalhador
fosse pago na medida exata do trabalho prestado, este estaria, de certa forma,
assumindo parte do risco empresarial.
Este tipo de cálculo é utilizado nos casos em que o valor
do salário é computado segundo o total da produção efetivada pelo trabalhador,
como ocorre na sistema de cálculo empresarial por peça produzida, desde que
seja respeitado o pagamento do salário mínimo de cada mês.
Critério do Tempo à
Disposição
Esse critério considera como componente da jornada de
trabalho o tempo colocado pelo empregado à disposição do empregador no centro
do trabalho, independendo da ocorrência ou não da efetiva prestação de
trabalho.
É um critério que promove uma ampliação da jornada
apresentada pelo critério do tempo
efetivamente trabalhado, pois é agregado ao tempo efetivamente trabalhado
aquele em que se verifica a presença do empregado à disposição do empregador.
Critério do Tempo de
Deslocamento
Traduz-se num critério que considera como componente da
jornada, além do tempo colocado à disposição do empregador e o tempo de
trabalho efetivo do empregado, também o tempo despendido por ele no
deslocamento necessário para chegar ao local de trabalho, bem como para
regressar à sua residência.
Esse critério tem sido acolhido com forma de regra geral
pela legislação que rege os acidentes de trabalho que considera o acidente
ocorrido durante o deslocamento efetuado pelo trabalhador para chegar ao seu
trabalho bem como para regressar à sua residência, como acidente de trabalho,
seja qual for o veículo utilizado pelo mesmo. Detalhes acerca do que se diz
podem ser verificados em análise à Lei n.º 8.213/91.
Por ora importa informar que o Direito do Trabalho tem
recepcionado somente em poucas e especiais situações a adoção desse critério
para fins de cálculo da jornada de trabalho, a exemplo o que ocorre com a
categoria dos ferroviários que tem computado como tempo de serviço o período de
deslocamento necessário para chegar ao local do reparo a ser feito.
Embora esse critério não seja adotado como regra geral para
a composição da jornada de trabalho, a jurisprudência trabalhista mediante
análise do art.4º da CLT, tem entendido a possibilidade excetiva de sua
utilização. É o que se verifica nas chamadas “horas in itinere“ ou horas itinerantes. Após longo período de maturação jurisprudencial
o legislador resolveu incorporar as horas in
itinere a um diploma legal, vale dizer, Lei n.º 10.243/01, fazendo-se
inserir o parágrafo 2º no artigo 58 da CLT que assim ficou:
“§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.”
Para a concepção das horas in itinere enquanto integrantes da jornada de trabalho é necessária
a observação de dois requisitos: 1º que o transporte seja fornecido pelo
empregador; 2º ou que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou que não
esteja servido por transporte regular público.
7.
Jornada de Trabalho: tronco básico e componentes
suplementares
A jornada de trabalho será composta, sempre, por um tronco
básico e por alguns suplementos complementares.
Conforme ensina o Prof. Maurício Godinho Delgado, ”o tronco
básico é o elemento natural do contrato de trabalho, ao passo que os
componentes suplementares são elementos acidentais desse contrato, que existem
apenas em decorrência de a prestação de serviços concretizar-se sob
determinadas circunstâncias ou normas especiais.”[4]
Tronco básico
O troco básico da jornada de trabalho compreende somente o
lapso temporal a que se refere o horário de trabalho pactuado entre as partes.
Componentes Suplementares
Os componentes suplementares da jornada de trabalho são
compreendidos como períodos trabalhados ou apenas à disposição plena ou parcial
do empregado que não se situam dentro dos limites do horário de trabalho
primitivo. Tenha-se como exemplo as horas extraordinárias, as horas à
disposição, o tempo itinerante nos casos de sua aplicação.
[2] maranhão, Délio.
Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987,
p.83.
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