sexta-feira, 16 de maio de 2014

Responsabilidade civil do fornecedor em razão da perda do tempo livre com fundamento no código de defesa do consumidor


1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil está vinculada à questão de que todos nós somos responsáveis por nossas condutas, ou seja, devemos conduzir nossa vida visando sempre não causar prejuízos a ninguém. Uma vez violado o direito de outrem nasce o direito da parte lesada receber um valor a título de reparação. “Sabe-se que o ordenamento jurídico reconhece dois tipos de deveres, um geral imposto a todos os indivíduos, e que constitui a contra-partida exata dos direito absolutos: nemionem laedere, suum cuique tribuere. E ainda um dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação à outra pessoa também determinada; trata-se de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto”.(Fabio Konder Comparato, Obrigações de meios, de resultado e de garantia, RT 386/32). Diante do que foi desenvolvido pode se dizer que existe diferença entre a responsabilidade extracontratual, aquela que nasce de um dever geral, e a responsabilidade contratual, que nasce de um dever especial.
2. CONCEITO
Nas brilhantes palavras do doutrinador carioca Sérgio Cavalieri o conceito de responsabilidade civil nada mais é do que uma obrigação, um encargo, uma contraprestação. “Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.
3. PRESSUPOSTOS DA RESPOSPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual possuem fundamento no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou interesse legítimo); b)ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto; a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito). (Moreira Alves, A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade, in Est. Oscar Corrêa, n.5,p.201).
Já os pressupostos da responsabilidade contratual são outros: a) existência de um contrato válido, pois diante da validade deste contrato as parte estão vinculadas ao seu conteúdo e também em razão do princípio da boa-fé objetiva, que gera uma eficácia endógena, ou seja, deveres principais e satelitários entre as partes. A violação dos deveres satelitários (proteção, informação e a cooperação) é chamada de violação positiva do contrato. b) a inexecução do contrato, tal contrato pode ser inadimplido no todo ou em parte, o que irá gera uma das causas de extinção do contrato (artigos 472/480 do Código Civil). Vale mencionar que não irá ocorrer inadimplemento do contrato se estiver diante de um fortuito ou força maior. c) Dano e nexo causal.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelos vícios de segurança, sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12; 13; 14; 17 e 27) e a responsabilidade pelos vícios de adequação, sob o título “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço” (artigos 18; 19; 20; 26).
A Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço ocorre quando o mesmo gera danos ao consumidor ou a terceiros (vítimas by stander), o que se chama de acidente de consumo ou defeito de consumo, prescrevendo em cinco anos o prazo para a reparação do dano.
O Vício do Produto ou do Serviço por sua vez, é a quebra da expectativa gerada pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando inadequados (Teoria da Qualidade). Na ocorrência de vícios aparentes ou de fácil constatação a parte tem o direito de reclamar em trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durável e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável. Na ocorrência de um vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito aplica-se aqui a Teoria da Vida útil do Produto.
A forma objetiva, ou seja, independente de culpa é a regra no presente Código, excetuando-se a da profissional liberal que será verificada mediante a comprovação de culpa. Também se pode afirmar que a regra no CDC é a da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, excetuando-se a do comerciante na responsabilidade pelo Fato do Produto, que será condicionada a certas circunstâncias. Diante de tais circunstâncias a doutrina majoritária entende que o comerciante responde subsidiariamente pelos danos ocorridos, por outro lado alguns doutrinadores entendem ser a responsabilidade solidária, em razão da menção no seu texto, vejamos: “o comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior” (regra do artigo 13 do CDC).
5. A PERDA DO TEMPO LIVRE E SEUS REFLEXOS
Na atual sociedade em que vivemos muitas situações nos trazem desconforto, constrangimento, bem como a perda de nosso tempo útil ou livre. Podemos citar como exemplo, as longas esperas nos Sistemas de Atendimento ao Consumidor, o deslocamento de nossa casa para o estabelecimento dos fornecedores na busca de sanar problemas reiterados, as famosas filas de banco e etc…
É fato que muitos fornecedores tratam seus clientes (consumidores) com desídia, desatenção ou até mesmo despreocupação. O fornecedor tem o dever de prestar o seu serviço ou produto com a devida segurança e isento de vícios, pois na falta dessas observações fica claro o descumprimento da lealdade, cooperação e zelo, o que comprova a violação do princípio da boa-fé objetiva, causando a chamada violação positiva do contrato ou adimplementum ruim.
Muitas vezes, o consumidor para fazer valer o seu direito tem que ingressar na desgastante via judicial, o que faz com que aquela falta de segurança, o desprezo e a desídia por parte do fornecedor gerem danos de natureza moral e material pela perda do tempo livre. Vejamos o julgado do STJ e do TJ/RJ.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITOS DIVERSOS. DANOS MORAIS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no caso, ficou demonstrado de modo incontroverso que o recorrido adquiriu automóvel zero quilômetro, o qual, em seus primeiros meses de uso, apresentou mais de dez defeitos, em distintos componentes, sendo possível afirmar que o número de defeitos apresentados pelo veículo (dois dos quais no sistema de freios, o qual falhou com o veículo em pleno movimento) ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir seu automóvel novo. A excessiva quantidade de defeitos causou ao adquirente do veículo frustração, constrangimento e angústia, elementos configuradores do dano moral. Ressaltou-se que o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. REsp 324.629-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.
É fato que o tempo é algo tal precioso justificando assim a condenação daqueles que fazem pouco dos direitos do consumidor, demonstrando que a Lei deve ser aplicada para aqueles que a desrespeitam, devendo o magistrado no caso concreto aplicar o critério pedagógico da condenação, para que o fato não seja repetido por esses péssimos fornecedores. Vale citar decisão do TJ/RJ envolvendo a compra de um veículo zero Km em que diversos vícios fizeram com o proprietário perdesse o seu tempo livre e ainda tivesse constrangimento.
6. CONCLUSÃO
A doutrina e a jurisprudência informam que as pessoas não podem ser injustamente invadidas em suas esferas de interesse, pois caso isso aconteça têm estas pessoas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. A conduta é elo primordial no estudo da responsabilidade civil e a partir dela poderemos aferir se às partes agiram umas com as outras baseadas na boa-fé objetiva, pois na ocorrência da quebra do princípio retro mencionado a violação estará caracterizada e o dano transparente.
Nas relações de consumo, o elo mais fraco e na maioria das vezes vulnerável, o consumidor, observa seus direitos serem desrespeitados por fornecedores que não cumprem com o seu dever de lisura, correção e probidade, gerando a perda do tempo livre deste lesado. Assim, se espera que com as decisões aplicadas por nosso Judiciário, tais fornecedores comecem a respeitar mais àqueles que movimentam o mercado de consumo, visando sempre uma relação contratual equilibrada.
*Advogado do escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogados Associados, Professor de Direito Civil da Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Professor da Pós-Graduação da Universidade Veiga de Almeida, Professor da Pós-Graduação da Faculdade de Campos, Curso Praetorium, Lexus, Idéia Concursos, Tríade Petrópolis, Aprovação via satélite, CEJ.

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