sexta-feira, 16 de maio de 2014

Sujeitos e objeto da relação jurídica de consumo


Por intermédio da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Brasil introduziu em seu ordenamento jurídico um estatuto moderno de defesa do consumidor, o qual criou significativa revolução em matéria de proteção ao adquirente de produto ou serviço. Estamos nos referindo ao Código de Defesa do Consumidor, que disciplinou as relações jurídicas…

Por intermédio da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Brasil introduziu em se

u ordenamento jurídico um estatuto moderno de defesa do consumidor, o qual criou significativa revolução em matéria de proteção ao adquirente de produto ou serviço. Estamos nos referindo ao Código de Defesa do Consumidor, que disciplinou as relações jurídicas de consumo.

Entretanto, esse diploma legal moderno não define e nem relaciona quais são essas relações jurídicas, pois elas são fruto das atividades econômicas e sociais do dia-a-dia da nossa sociedade de consumo, que vão se integrando ao sistema jurídico fazendo evoluir o relacionamento entre consumidores e fornecedores.
A relação de consumo pode ser entendida como toda relação jurídica que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Dessa forma, para que a relação jurídica seja qualificada como  de consumo deveremos buscar, para o enquadramento legal, a existência de 2 (dois) elementos fundamentais: os sujeitos e o objeto.
SUJEITOS
Para melhor equacionar o tema, cumpre mencionar alguns importantes conceitos estabelecidos pelo nosso Código de Consumo, quanto aos sujeitos da relação de consumo.
Conceitos de Consumidor e Fornecedor:
a) “Consumidor“:  “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”(art.2º da lei 8.078/90).
Por sua vez, o art.17 da referida lei, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Seu art. 29, ao cuidar das práticas comerciais, estabelece o seguinte: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
b) “Fornecedor“: ” É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”(art.3º da lei 8.078/90).
Enquadram-se também como fornecedores os prestadores de serviços públicos, (art. 6º, Inciso X e art. 22 do C.D.C.). É importante destacar que os entes despersonalizados: massa falida, sociedade de fato, etc. são considerados fornecedores quando exploram com habitualidade o mercado de consumo, fornecendo produtos ou prestando serviços.
OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Como já referido, o objeto  da relação de consumo será o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço. O Código cuidou de defini-los, fazendo-o da seguinte forma:
a) Produto: “é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”,(parágrafo 1º, do art.3º da lei 8.078/90).
b) Serviço:  ” É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista,”(parágrafo 2º, do art.3º da lei 8.078/90).

Nenhum comentário:

Postar um comentário