sexta-feira, 16 de maio de 2014

Uma visão sobre a responsabilidade do fabricante e do fornecedor por vícios nos produtos colocados no mercado de consumo


Lucilene Abreu Martins
  

 
Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar, que a prática do Direito do Consumidor tenha espaço Jurídico-Constitucional, para estabilidade e aplicação das normas constitucionais, que são reconhecidos, consagrados e garantidos os direitos dos consumidores, preservando assim a dignidade humana, bem como a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, os interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum, para a defesa dos direitos e interesses protegidos que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. A certeza dos consumidores ao adquirir produtos lançados no mercado é a de que eles funcionem de acordo com a finalidade para a qual foram desenvolvidos e que ofereçam segurança aos seus usuários. A responsabilidade civil independe de dolo ou culpa, um novo conceito, que é assentado na solidariedade social e na efetiva reparação dos danos aos consumidores. Cria-se, assim, um novo modelo de responsabilidade, a responsabilidade civil legal, com a finalidade para a qual foram desenvolvidos e que, simultaneamente, ofereçam segurança aos seus usuários.[1]
Palavras-chave: Responsabilidade. Vício. Consumidor. Fornecedor.  Fabricante.
Abstract: This study aims to examine the practice of the Consumer Law and Constitutional Law has space for stability and application of constitutional norms, which are recognized as enshrined and guaranteed the rights of consumers, thereby preserving human dignity and the defending the interests and rights of consumers and victims may be exercised either individually or collectively, the diffuse interests or rights, thus understood, the transindividual, indivisible in nature, they hold unidentifiable persons linked by factual circumstances.The collective interests or rights, thus understood, homogeneous individual interests or rights herein defined as arising from a common origin for the rights and interests which are protected species of all permissible actions that can provide an adequate and effective protection. The certainty of consumers to purchase products on the market is that they operate in accordance with the purpose for which they were developed and offer security to its users. The independent tort of fraud or negligence, a new concept, which is seated on social solidarity and effective compensation for damage to consumers. It creates thus a new model of responsibility, legal liability, with the purpose for which they were developed and, simultaneously, provide security to its users.
Keywords: Accountability. Addiction. Consumer. Supplier. Manufacturer.
Sumário: 1. Introdução. 1.1. Visão geral. 2. Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Evolução histórica. 2.2. Princípios e finalidades. 2.3. Direitos básicos dos consumidores. 3. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Teorias. 3.2. Responsabilidade pelos vícios do produto ou do serviço. 3.3. Excludentes de responsabilidade. 4. Responsabilidade do fabricante e do fornecedor por vícios nos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. 4.1. Formas de responsabilização. 4.2. Situações práticas de responsabilidade do fornecedor. 5. Considerações finais. Referências.
1  INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil prevista no CDC tem como finalidade garantir a aplicação da norma legal no que se refere aos vícios de qualidade ou quantidade sobre os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
No presente estudo, verifica-se que na relação consumidor versus fornecedor existe a responsabilidade civil e criminal. A responsabilidade civil é uma relação entre a atividade empresarial e um sujeito consumidor que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, sendo que quem exerce a atividade empresarial assume a responsabilidade pelo evento danoso, enquanto que a criminal são condutas lesivas pelo uso de má- fé, dessa forma se o fornecedor introduz um risco ou produto defeituoso para a sociedade, deve responder pelos prejuízos que causar.
Na responsabilidade civil os vícios de inadequação e os vícios de insegurança recebem tratamento jurídico diferenciado pelo CDC. Por esse prisma, deve-se observar que as leis que regem a matéria de consumo tem imediata repercussão na segurança dos consumidores, levando os fornecedores  a colocar no mercado produtos sem vícios, sob pena de  serem responsabilizados na efetiva reparação pelos danos  causados aos consumidores sejam eles materiais ou morais.
No entanto, quem exerce atividade no mercado de consumo tem obrigação de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de dolo ou culpa.
Os elementos identificadores tais como a existência do defeito, dano efetivo moral ou patrimonial, nexo de causalidade entre o defeito do produto e a lesão geram a responsabilidade civil e criminal. Caso o fornecedor se qualifique como o portador do vício no produto, responde pelo dano ou prejuízo material ou moral causado ao consumidor.
 Para obtenção da indenização, o consumidor somente precisará demonstrar a verossimilhança da existência desses três elementos, incumbindo ao fornecedor à prova das excludentes de sua responsabilidade.
Os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo ser ocultos ou aparentes. Como exemplo, podemos considerar o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som e etc., a estes podem ser acrescentados os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações etc.
A distribuição do tema a ser desenvolvido é delineada em 04 (quatro) capítulos:
O primeiro capítulo aborda sobre a aplicação do CDC nas relações de Consumo, demonstrando uma visão geral sobre o conteúdo das leis consumeirista e demais ramos do direito e sua efetiva aplicabilidade.
O segundo capítulo explana a defesa do consumidor de forma ampla, destacando a evolução histórica, princípios e finalidades, bem como os direitos básicos do consumidor.
No terceiro capítulo, verifica-se a responsabilidade civil no CDC, bem como as teorias, a responsabilidade pelo vício do produto e serviços inseridos ao  mercado de consumo  e as excludentes de responsabilidade etc.
No último capitulo, discorre-se a responsabilidade do fabricante e do fornecedor por vícios nos produtos colocados no mercado, as formas de responsabilização e as situações práticas de responsabilidade do fornecedor.
Os Instrumento da Pesquisa utilizados para o estudo, são as fontes de  informações impressas e on line relativas ao tema proposto, tais como: Livros, Periódicos, Obras de Referência, pesquisa de campo entre outras as quais são passíveis extrair informações consistentes para compor a elaboração do trabalho.
1.1 Visão Geral
O Código de Defesa do Consumidor, é instituído e tutelado pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, tendo uma visão geral da Lei para tutelar a relação entre consumidores e fornecedores, com ênfase a tutelar a parte mais fraca da relação, ou seja, o vulnerável na relação contratual.[2]
No Código de Defesa do Consumidor podemos verificar que contém 119 artigos, conceituando Consumidor ( art. 2 º) como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e Fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.[3]
Nesse contexto o CDC, estabelece ainda quem são as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a Defesa do Consumidor. Cuidando também da Política Nacional de Relações de Consumo estabelecendo os direitos básicos do consumidor, bem como estabelece normas referente à qualidade de produtos e serviços, prestados aos consumidores e a responsabilidade pelos defeitos e a quem devemos recorrer para solucionar o litígio em caso de descumprimento[4].
Estabelece ainda que essas normas sejam elas de ordem pública e interesse social, de forma que um caso particular tenha repercussão geral na sociedade como um todo, o que chamamos de força normativa da Constituição.
Fundamentada na constituição federal e no CDC, estes vem determinando o prazo para troca de mercadorias ou a substituição do mesmo por outro produto igual ou de marca diferente, cabendo à escolha ao consumidor bem como a restituição da diferença caso seja de valor maior ao contratado, ou até mesmo a devolução do valor corrigido  ao consumidor.
Quanto à prestação nos casos de serviços defeituosos, sendo tratado ainda às  ofertas,  sendo definido  quanto à publicidade e suas práticas abusivas, a venda  casada de produtos ou serviços,  das cobranças de dívidas ( art. 42), do cadastro dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, dos contratos estabelecidos entre os consumidores e fornecedores..[5]
Na aplicação das sanções impostas a eles, e estabelecem mais, as infrações penais provocadas pelo fornecedor e pelo consumidor, ensinando ainda como cada consumidor deverá proceder na defesa dos seus direitos perante o Poder Judiciário e outros órgãos de Defesa do consumidor (PROCON’s) e a aplicação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como suas diretrizes de forma que possa sempre proteger a parte vulnerável, tendo aplicação imediata.
Podemos ter uma visão geral desses direitos e podemos verificar com a rapidez existente no Judiciário através dos Juizados Especiais de Consumo a solução do litígio estabelecendo de forma harmoniosa a relação contratual entre ambas as partes.
2  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2.1  Evolução Histórica
A Revolução Industrial foi o primeiro acontecimento histórico a contribuir decisivamente com a materialização dos direitos do consumidor, visto que esse acontecimento desencadeou o êxodo rural, provocando um aumento desenfreado da população nos grandes centros urbanos o que fez surgir grande procura por bens e serviços no mercado de consumo e, conseqüentemente aumentou  a produção.
O segundo marco, foi à solidificação pós  segunda guerra mundial, com a revolução tecnológica para produção em grande escala, substituiu-se a mão de obra por maquinário.
O terceiro marco histórico foi a Informatização, com a chegada da globalização, houve a necessidade de criação de uma Lei consumeirista para pacificar as relações entre consumidores e fornecedores.
A Codificação dessa regulamentação específica, Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor é embasada pela constitucionalização do direito civil nos moldes da Constituição Federal de 1988, com ênfase nos princípios constitucionais da defesa do consumidor, da ordem econômica e da vulnerabilidade fulcrado  art. 5°, XXXII, 170, V, e art.48 da ADCT.
A inclusão do princípio constitucional da defesa do consumidor como direito fundamental na CF/88, vincula o Estado e todos os demais operadores do direito a aplicar e efetivar a defesa do consumidor, ente vulnerável por ser a parte hipossuficiente da relação entre consumidor e fornecedor.
Tal procedimento jurídico é enfatizado na expressão de Konrad Hesse quando destaca que a “Força normativa da Constituição”, “[...] e os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas de discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível.”[6]
Para Claudia Lira Marques, “a Constituição seria a garantia e o limite de um direito privado construído sobre os valores (principalmente direitos fundamentais), transformando-o em um “direito privado solidário”.[7]
Esse direito é reconhecido no texto constitucional como fundamental, isto, porque o consumidor busca no mercado, na qualidade de não profissional, de destinatário de tudo o que o mercado produz a satisfação de suas necessidades essenciais, como alimentação, saúde, educação, segurança, lazer, etc. Portanto, o consumidor é protegido por leis, com características consumeiristas próprias adotadas pelo CDC, em que as principais se caracterizam pelo Micro Sistema Multidisciplinar que consiste  no conteúdo do CDC, as regras constitucional, penal, civil, processo civil, processo penal e Administrativo observam sempre o princípio da dignidade humana, assim como a responsabilidade civil no CDC e as regras civil do código 2002.
A segunda característica diz respeito aos princípios e disposições fundamentais básicas que visam reequilibrar as relações jurídicas desiguais.
Contudo, a terceira são as normas de ordem pública que são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes (indisponíveis), objetivando equilibrar a relação desigual; já as de Interesse social são as  de repercussão geral em que um caso particular  atinge a coletividade.
2.2  Princípios e Finalidades
Um dos princípios adotados pelo art. 4° do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: “I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”[8]
A vulnerabilidade deve se fazer presente para que o consumidor possa ser tutelado pelo CDC, e todo consumidor é por natureza vulnerável perante o fornecedor. Em outras palavras, é justamente a vulnerabilidade presente nos consumidores que justifica a existência do CDC que tem por finalidade proteger o consumidor e promover o equilíbrio contratual buscando soluções justas e harmônicas.[9]
Com relação à vulnerabilidade existem três elementos fundamentais que são a técnica, aquela que não se conhece os produtos específicos; jurídico que é a falta de conhecimento jurídico na relação contratual dos produtos ou serviços (cláusulas abusivas); e fático informacional que retira o produto do mercado de consumo.
Por outro lado deve-se atentar para o econômico que é o consumidor diante do poder econômico, ou seja, a parte vulnerável que além de retirar o produto, utiliza com fins lucrativos:  “II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.”[10]
Em decorrência da vulnerabilidade do consumidor surge a necessidade de se promover a proteção do elo mais fraco pelos meios legislativos e administrativos visando garantir o equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.
A autorização para atuação do Estado (ação Governamental), como verdadeiro poder/dever é feita através da instituição dos órgãos públicos de defesa do consumidor (Ex. PROCON’s), como também através de incentivo a criação de associações destinadas à defesa de tais interesses.
Assim, compete ao Estado proteger efetivamente o consumidor, intervindo no mercado para evitar distorções e desequilíbrios, zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade e segurança, bem como de durabilidade e desempenho, da forma a seguir listada:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
O Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de Adequação:
“Art. 4. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”[11] 
O principal objetivo da Política Nacional das relações de Consumo é a harmonização entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, compatibilizando a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico com a defesa do consumidor. Assim novos produtos com tecnologias inovadoras somente serão aceitos no mercado de consumo se não apresentarem riscos à saúde e à segurança dos consumidores, bem como se mostrarem eficientes.
Os três instrumentos que devem ser utilizados na harmonização das relações de consumo são:
Marketing de defesa do consumidor se consubstancia pelas centenas  de departamentos de atendimento ao consumidor criado pelas próprias empresas ( conhecidos como SACs);
A convenção Coletiva de Consumo se define pelos pactos estabelecidos entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica de modo a regular as  relações de consumo.
As praticas de Recall consistem na convocação dos consumidores para reparo de algum vício ou defeito apresentado pelo produto ou serviço adquirido pelo consumidor.
Os instrumentos enfatizados acima são protegidos pelo princípio da garantia de adequação que por sua vez prescreve que o fornecedor deverá ser o responsável pela efetivação e adequação dos produtos ou serviços, “ [...] atendendo as necessidades dos consumidores com segurança e qualidade bem como respeitando a saúde, segurança, dignidade e interesses econômicos.”[12]
O equilíbrio nas relações de consumo é um dos valores fundamentais presente no sistema de proteção contratual, a busca pela relação equilibrada deve sempre nortear o magistrado na solução do caso concreto.
Percebe-se que a preocupação do legislador é manter sempre o equilíbrio contratual. Sendo assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrarias a equidade), abusivas (que desrespeitem os valores da sociedade), ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva (como a falta de cooperação, de lealdade, quando frustra a legitima confiança criada no consumidor) e a equidade (justiça do caso concreto).
A Boa-fé Objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade (treu) e confiança (glauben) na busca do fim comum que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. E constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção.
O CDC foi a primeira norma a prever expressamente a boa-fé objetiva e efetivamente aplicável de modo correto no campo das obrigações entre consumidores e fornecedores sendo prevista no art. 4º, III, como princípio orientador e no art. 51, IV, como cláusula geral.
Com base na doutrina, a diferença entre a boa-fé subjetiva da objetiva ocorre porque, “[...] a primeira diz respeito a dados internos fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito; a segunda, a elementos externos, as normas de conduta que determinam como ele deve agir. Num caso está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado,  a outra, boa-fé princípio.”[13]
Conforme a autora: “IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”[14]
Por este princípio é dever de todos, Estado, entidades privadas de defesa do consumidor, empresas etc., informar e educar o consumidor a respeito dos direitos e deveres, para que estes possam atuar de maneira mais consciente no mercado de consumo, acarretando, conseqüentemente, uma sociedade mais justa e equilibrada.
“V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”.[15]
Salienta-se que o princípio do Incentivo e autocontrole refere-se a uma maior proteção do consumidor de modo a garantir maior eficácia nas relações de consumo, a política nacional de consumo prevê a necessidade de o Estado incentivar os próprios fornecedores a tomarem medidas e providências tenentes a solucionar conflitos. Com isso, as empresas devem manter o controle de qualidade não só de seus produtos e serviços, mas também no atendimento aos consumidores.[16]
“VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.”
Ressalta-se que o princípio da coibição e repressão é eficiente contra todos os abusos praticados no mercado de consumo, tendo como objetivo principal (Política Nacional de Consumo) coibir e reprimir as práticas abusivas previstas no art. 39 do CDC, permitindo a atuação livre e consciente  na  relação consumeirista. Assim: “VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.”[17]
Da mesma forma que a iniciativa privada, o poder público, quando atua como fornecedor na relação de consumo, principalmente através da prestação de serviços (transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, água etc.), deverá respeitar a regra geral do sistema de proteção do consumidor.
Com efeito, os destinatários dos serviços públicos têm o direito subjetivo público de exigir o seu efetivo cumprimento com qualidade, presteza, segurança, adequação, pontualidade etc. Nesse sentido, o art. 6º, X, do CDC, considera como direitos básicos dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Conforme: “VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.”[18]
Em relação ao inciso citado, Nelson Nery destaca que em razão da permanente evolução social, o estudo constante das modificações ocorridas no mercado de consumo evita que as normas instituídas para regrar as relações de consumo se tornem ultrapassadas e sem eficácia.[19]
Nessa perspectiva, observa-se que as transações ocorridas  via internet, configuram exemplo de modificação do mercado consumeirista, visto que há grande dificuldade e insegurança do consumidor ao realizar compras e pagamentos via internet. Portanto, esses constantes estudos asseguram ao consumidor segurança e garantia de que não serão lesados nas transações comerciais realizadas no mundo virtual.
Inclusive, o entendimento da jurisprudência e no sentido de responsabilizar somente o provedor quando age com culpa, uma vez que este não é obrigado a fiscalizar conteúdo das paginas que hospeda.
2.3  Direitos básicos dos consumidores
O direito material e processual norteia o julgador na apreciação de causas que envolvem relações de consumo. Portanto, o legislador faz questão de ressaltar que se trata de direitos básicos (art. 6º CDC), ou seja, aqueles que irão servir de base na orientação e instrumentalização das relações de consumo.
Os consumidores possuem grande número de direitos de forma expressa, mas existem aqueles que embora não codificados tem aplicabilidade e eficácia imediata e nem por isso não possam ser usados em sua defesa.
O reconhecimento constitucional do princípio da vulnerabilidade na defesa do consumidor demonstra que este não se torna necessário provar o elemento subjetivo, uma vez que já está presumido pelo microsistema, assim a vulnerabilidade e o marco central para a aplicabilidade das regras especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa no disposto abaixo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor[20]:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Os incisos acima embasam que:
”[...] a teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade. Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação. Em outras palavras, a teoria da imprevisão é a tradução da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus. Por outro lado, aponta que basta a onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisível.”[21]
Segundo a Ministra Nancy Andrighi: “O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando à demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor”. (STJ, RESP 417927/SP, 3ª Turma, julgado em: 21.5.2002, publicado no DJ em: 01.07.2002).
Para a aplicação da teoria da imprevisão no CDC, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor. Portanto é lícito concluir, que,  “o direito à revisão reajustando o equilíbrio contratual em favor do consumidor que pode ser exercido mesmo  que o fato seja previsível.”[22]
3  RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A responsabilidade civil surge da prática de um ato ilícito, que é o conjunto de pressupostos da responsabilidade civil. Tratando-se de responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima só obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente. Com isso, o principal pressuposto dessa responsabilidade é a culpa. Segundo o entendimento de Carlos Alberto Bittar, que:
“Na teoria da culpa (ou "teoria subjetiva"), cabe perfazer-se a perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou negligência (culpa em sentido estrito). A prova é, muitas vezes, de difícil realização, criando óbices, pois, para a ação da vítima, que acaba, injustamente suportando os respectivos ônus.”[23]
Na responsabilidade subjetiva e objetiva, dois são os fundamentos da responsabilização do agente: a culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e o risco, fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil adotam como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo do nexo de causalidade que deve está comprovada a culpa em sentido lato. Assim, a essência da responsabilidade subjetiva se fundamenta na pesquisa ou indagação de como o comportamento que contribui para o prejuízo sofrido pela vítima, conforme prescreve os artigos abaixo:
“Art. 927 CC/02. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 CC/02), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O efeito ressarcitório um fato humano qualquer, é preciso que este fato seja jurídico e que seja ilícito.”[24]
Em alguns casos, observa-se que a responsabilidade objetiva imprópria, chamada de culpa presumida, bem como, a responsabilidade objetiva prescrita nas hipóteses dos artigos 931 e 936 CC/2002 diverge com o CDC, pois ao contrário do Código Civil, no CDC a responsabilidade é objetiva, visto que dispensa a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano. Bastando, portanto, que o dano seja demonstrado, ou seja, que haja do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto colocado no mercado de consumo.
A regra é a adoção feita pelo legislador no que se refere a teoria do risco do negócio, portanto, aquele que explora atividade econômica deve ser responsabilizado pelos danos causados pela exploração, mesmo que não tenha concorrido voluntariamente  ou involuntariamente para  a produção dos danos. A teoria objetiva é criada por um risco e pelo dever de responder pelas conseqüências do fato danoso e, por isso, engendra a responsabilidade, não obstando se o fato é culposo ou doloso, bastando que seja danoso.[25]
Para a teoria objetiva interessa somente o dano para que surja o dever de reparação. A vítima deverá provar somente o dano e o fato que o gerou, segundo entendimento de Carlos Roberto Gonçalves que diz que:
“Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vitima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.”[26]"
Claudia Lira Marques enfatiza que na caracterização da responsabilidade prevista no art.12º CDC é necessária a ocorrência comprovada e concorrente dos três elementos: a) A existência do defeito; b) O dano efetivo moral e/ou patrimonial; c) O nexo de causalidade entre o defeito do produto e a lesão. Pois, segundo a autora são indenizáveis somente os danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, observando ser necessária a existência de um defeito no produto e um nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelo consumidor e não só entre o dano e o produto.[27]
Sérgio Cavalieri  Filho ressalta:
“O dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade ocorre do simples fato de alguém realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o responsável pelas garantias dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”[28]
Existe uma exceção à responsabilidade objetiva, o artigo 14, § 4º trata da responsabilidade dos profissionais liberais em suas atuações não ligadas a "obrigação de resultado". Por exemplo, um contador que faz um balanço de forma equivocada responde pelos prejuízos causados à empresa, condição esta que se verificada, os remete à responsabilidade objetiva. Dessa forma, ressalta-se que o tratamento diferenciado dado aos profissionais liberais se limita ao fundamento da responsabilidade, e, inexiste incompatibilidade entre a norma e as demais regras de proteção, inclusive a de inversão do ônus da prova.
Salienta Paulo Lobo (1996) que caso o legislador pretendesse a exclusão da incidência do CDC aos profissionais liberais os mesmos não deveriam estar englobados no art. 3º do CDC.[29]
O dever de obediência às normas estabelecidas de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviço ofertado quer perante os destinatários das ofertas exige a responsabilidade acordada no contrato "pelo vício do produto ou do serviço", bem como a responsabilidade extracontratual pelo fato de no produto ou no serviço estarem presentes os três elementos fundamentais da responsabilidade que são o dano, ação ou omissão antijurídica (aqui identificada com a colocação no mercado de produto ou serviço com vicio), e o nexo de causalidade entre eles.[30]
A responsabilidade decorre do simples fato de alguém realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, visando uma valoração econômica (lucro). Portanto, o fornecedor passa a ser o responsável pelas garantias dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Com base na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade constitui a obrigação que pode incumbir a pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem por fato impróprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
A doutrina diverge no que tange aos requisitos da responsabilização prevista no art. 159 do CC/2002, conforme se observa na tese defendida pelos seguintes juristas:
Sílvio Rodrigues destaca quatro requisitos inerentes à responsabilização: “a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. O jurista se refere à culpabilidade do agente salientado que a responsabilidade seja caracterizada se a prova do comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou culposo.”[31]
Caio Mário da Silva Pereira, analisa a responsabilidade civil utilizando o conceito legal estabelecido no art. 159 do CC/2002, que define "a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem".[32]
Washington Monteiro de Barros ressalta três aspectos essenciais da responsabilização civil que são a existência de um dano contra o direito, a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente, a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa (negligência imprudência, imperícia)[33].
Para Caio Mario da Silva Pereira não se insere a culpa como ponto fundamental da responsabilidade civil ao tempo em que reconhece ínsito o ato ilícito, logo considera “[...] insuficiente deixar sem reparação os danos sofridos pelas pessoas que não conseguem comprovar a falta do agente"[34], justificando, o surgimento da teoria da responsabilidade objetiva. Contudo, os três requisitos fundamentais defendidos pelo jurista são: 1) uma existência de uma conduta contrária ao direito, comissiva ou omissiva, independentemente da intenção do agente de causar dano; 2) uma existência do dano, moral, material ou não, patrimonial ou não; 3) uma relação de causa/efeito entre a conduta antijurídica e culpável, e o dano, o que seria a responsabilidade pelo fato próprio, idéia originária da responsabilidade civil.
Contudo, Pontes de Miranda (1971, t. 22, §2755), divide em quatro os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito: "a) um ato ou omissão; b) imputável ao réu, salvo casos excepcionais de reparação sem imputabilidade; c) danosos, por perda ou privação de ganho; d) ilícito"[35]
Outro ponto importante da relação consumeirista é a imputabilidade que é considerada como um dos elementos constitutivos da culpa e que acarreta em uma obrigação de reparar o dano causado que “[...] só existe quando, um ato for praticado por uma pessoa a quem se possa atribuir à livre determinação de sua vontade ou a sua liberdade de querer, ou seja, "aquele que não querendo entender, não pode incorrer em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito."[36]
A imputabilidade é regra, sendo afastado em casos de menoridade, demência, consentimento da vítima, exercício normal de um direito, legítima defesa e estado de necessidade, hipóteses que não subsiste a responsabilidade.
J. M. de Carvalho Santos tem posicionamento contrário ao dispositivo legal no que se refere à imputabilidade, visto que esta não se caracteriza como obstáculo para que haja responsabilidade civil, pois é necessário que o fato seja culposo, isto é, contrário ao Direito.”[37]
Segmentos da doutrina asseveram que a responsabilidade civil com fundamento na culpa comprovada ou presumida não acolhe a nova teoria da responsabilidade sem culpa, como é utilizada por outros juristas, mas  o Código Civil de 2002 determina  que quem violar  direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que por imprudência,  negligência ou imperícia, é obrigado a reparar o dano, moral, material, imaterial ou patrimonial, inclusive a jurisprudência acrescentou mais dois conceitos no que se refere ao produto ou bem que pode ser novo ou usado, cabendo reparação tanto material quanto moral.
Contudo, o MM juiz, em seu livre arbítrio e convencimento, observará em cada caso concreto a culpa do agente, com exceção de caso fortuito ou força maior, casos que desaparecem os efeitos da responsabilidade civil.[38]
A doutrina clássica acentua que na responsabilidade civil existem condições essenciais para a responsabilização pelo ato ilícito. Esse pensamento é tradicionalmente reconhecido e aceito, consubstanciado na existência de culpa como pressuposto indispensável ao dever de indenizar, conforme denomina a teoria subjetiva.
A responsabilidade e funções de boa-fé objetiva (art.186, 187, 422, CC/02), ou seja, a teoria da boa fé-objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência de relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção.[39]
A diferença entre a teoria da boa-fé objetiva e a subjetiva é que a subjetiva diz respeito a dados internos, psicológicos diretamente ao sujeito, enquanto a objetiva diz respeito a elementos externos, as normas de conduta como ele deve agir.
Gustavo Tepedino (2003) salienta que a teoria da boa-fé objetiva se embasa em quatros princípios fundamental da atividade econômica: A dignidade Humana (art.1º,III CF/88). O valor social da livre iniciativa (art.1, IV CF/88), a Solidariedade Social (art.3°,I, CF/88), a Igualdade Substancial (art.3°, III, CF/88).[40]
Os Componentes da relação de consumo são o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço e o seu fato propulsor. O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço conforme preceitua o art. 2º do CDC. “Art. 2º do CDC- "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Já o fornecedor (art. 3º, CDC) é a parte passiva da relação jurídica, existindo três tipos:
“) Fornecedor Real – é o que participa efetivamente da realização e criação do produto, envolvendo o fabricante, o produtor, o construtor, abrangendo o fornecedor final e o indeterminado;
b) Fornecedor Aparente – compreende o detentor do nome, marca ou signo oposto no produto;
c) Fornecedor Presumido, abrangendo o importador de produto anônimo (este ultimo disciplinado no art. 13 do CDC. 
“Art. 3° do CDC- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
As principais características adotadas pelo CDC são o Micro sistema multidisciplinar que significa que no conteúdo da Lei 8.078/90 as regras são constitucional, penal, civil, processo civil, processo penal e administrativa.[41]
A Lei principiológica, os princípios e as disposições fundamentais básicas visam reequilibrar a relação jurídica desigual. As normas do CDC são de ordem pública que são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes (indisponíveis), buscando equilíbrio entre a parte desigual. No entanto a de interesse social (repercussão geral) são aquelas em que um caso particular atinge a coletividade.[42]
A relação jurídica de consumo estabelecida entre fornecedor e consumidor tem por objeto a aquisição de produto ou serviços. Assim, o consumidor é definido (art. 2º do CDC) da seguinte forma: em “sentido strito” que é o destinatário final e por equiparação  que é toda vítima de evento danoso, disposto no Parágrafo único, art. 17 do CDC. Art. 17 do CDC dispõe que: "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso."[43]
O entendimento do STJ adota a Teoria Finalista de forma mitigada, ou seja, consome o produto excluindo o profissional, com a fundamentação de que busca tutelar a parte mais vulnerável.
A Teoria Maximalista, em sentido amplo, conceitua consumidor como aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo. Inclusive, o legislador no art.2º do CDC comunga da mesma ideia da teoria acima mencionada ao conceituar consumidor. O STJ tem entendimento de que seja comprovada a vulnerabilidade do consumidor diante do caso concreto.
O art.3º, parágrafo primeiro do CDC conceitua produto como bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, fungível ou infungível, novo ou usado ou serviço colocado no mercado de consumo. Contudo, o serviço (art.3º, Parágrafo 2º do CDC) é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as relações de caráter trabalhista. Não esquecendo o art. 22 do CDC que trata do serviço público essencial contínuo, aquele que não pode ser interrompido, ou seja, aquele prestado com qualidade e eficiência fornecido ao consumidor e a coletividade.
À exemplo de serviço contínuo, o corte de energia viola o princípio da continuidade e também viola o art.42 do CDC, visto que  o consumidor não pode ser constrangido por falta de pagamento,ou seja,  não só viola como também   extrapola e viola a dignidade humana.
A corrente majoritária entende que não viola nenhum princípio desde que, tenha aviso prévio, com a fundamentação no art. 6, parágrafo 3º, III, da lei 8.077/95 (lei de Concessão e Permissão de Serviço).
3.1 Teorias
A doutrina consumerista adota duas correntes que se formaram a respeito do tema e que são denominadas de FINALISTA e MAXIMALISTA.
A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor é a parte mais vulnerável na relação contratual, merecendo a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.[44]
Ensina Cláudia Lira Marques,
“O destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático de um produto, retirá-lo do mercado de consumo ou da cadeia de produção, levá-lo para um escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Nesse caso não haverá a exigida destinação final do produto ou serviço.”[45]
O destinatário final é o que retira o bem do mercado de consumo, simplesmente para adquiri-lo ou para utilizá-lo (destinatário final fático), e não aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico). O consumidor que utiliza bem para continuar a produzir não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando um bem para oferecê-lo a outro cliente visando lucro do produto ou serviço.
Segundo a corrente MAXIMALISTA (ou objetiva), com base no conceito jurídico de consumidor, o CDC é visto de uma maneira bem mais ampla, abrangendo maior número de relações, pelas quais as normas inseridas nesse diploma devem regular a sociedade de consumo como um todo. Para a teoria maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
Cláudia Lira Marques (2002) destaca que
“[...] os maximalistas vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não nas normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC, seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual  institui normas e princípios  para todos os agentes do  mercado, os quais podem assumir os papeis ora de fornecedores ora consumidores”[46].
A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior nas relações no mercado. Considerando que a definição é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.[47]
Destinatário final, então, seria o destinatário fático do produto, aquele que retira o produto do mercado a fim de utilizar ou consumi-lo. Como exemplo, pode-se citar a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra um computador para o seu escritório.
Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intervenção de lucro.
Para Cláudia Lira Marques, o consumidor é vulnerável na relação contratual, somente este merece receber a tutela do CDC e defende a existência de três tipos de vulnerabilidade:
“A técnica que será aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação. A jurídica (ou científica) que seria a própria falta de conhecimento jurídico ou de outros pertinentes a relação como contabilidade, matemática, financeira e econômica e por último a fática (ou sócio econômica) que consiste na vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, quer seja em decorrência do grande poderio econômico do fornecedor, quer seja pela sua posição de monopólio ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo numa relação contratual uma posição de superioridade.”[48]
No que se refere à Teoria do Risco, quem exerce atividade no mercado de consumo tem obrigação de responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços colocados no mercado, independentemente de dolo ou culpa.[49]
3.2 Responsabilidade pelos Vícios do produto ou do serviço
Cabe ressaltar que os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo ser ocultos ou aparentes.
Como exemplo de vícios ocultos considera-se o defeito no sistema de freio de veículos; defeito no sistema de refrigeração; som; etc. A estes podem acrescentar os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.
Os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da contratação em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, mensagem publicitária, etc. Os artigos 18 e 19 do CDC, fazem  ressalva sobre "a variações decorrentes de sua natureza" que acontece com alguns produtos. Neste caso, o vício só existirá se as variações quantitativas forem inferiores aos índices e padrões fixados.[50]
“§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Acentua Luiz Rizzatto Nunes, ratificando o que diz o CDC quando fala:
“Considera-se vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios característica que impede seu ou consumo ou uso inadequados podem ser utilizados, com eficiência reduzido o consumo a que se destina e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.”[51]
Claudia Lira Marques enfatiza que, para ser caracterizada a responsabilidade prevista no art.12 é necessária a ocorrência comprovada e concorrente de três elementos: a) existência do defeito; b) o dano efetivo moral e/ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o defeito do produto e a lesão.[52]
Sobre as opções do consumidor, são necessárias algumas observações, conforme especifica o CDC:
“§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”
Sem dúvida este deve ser o entendimento não só da  doutrina e jurisprudência, é fundamental  dar garantia ao consumidor  que ao adquirir um produto, adequado ao uso, caso este não  tenha o fim que se destina a obrigação de reparar o dano  seja do fornecedor.
“§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”[53]
No tocante, aos vícios nos produtos e serviços, são os problemas que fazem com que o produto não funcione adequadamente, ou seja, tal produto,   não esteja de acordo com as informações  e normas de regulamentação, bem como,  os serviços que apresentam  funcionamento insuficiente ou inadequado para o consumidor.
Diante do exposto acima, nos arts. 17 ss ao 19 ss do CDC, confirmam que, são considerados vícios de características, qualidade e ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo, que estes venham com impedimento ou inadequação na sua utilização.
Da mesma forma são considerados vícios de disparidade havida em relação às indicações constantes nos recipientes, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.[54]
Nesse sentido, é a omissão de deixar de informar ao consumidor dados importantes sobre os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo,  como afirma o art.37, parágrafo segundo e art. 333, CPC.
A publicidade enganosa ou abusiva é aquela que fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor podendo ser inteira ou parcialmente falsa, mas que, pelos seus elementos ou circunstâncias, ofendem os valores básicos de toda sociedade. Já a publicidade comparativa destaca um produto ou serviço e suas características em relação às outras marcas tendo como objetivo o esclarecimento, objetividade na comparação, a não confusão entre produtos e marcas, destacando um produto ou serviço e suas características em relação a outras marcas devendo sempre observar as regras da CBAP (Código Brasileiro de Auto-regulamentação publicitária em seu art. 32 da Lei 4.680/65[55].
Outros princípios relativos à publicidade que podemos destacar é o princípio da vinculação contratual (art.30); da identificação da mensagem art.36); transparência da fundamentação (art.36, parágrafo único); veracidade (art. 37 parágrafo 1º); não abusividade (art. 37, parágrafo 2º); ônus a prova a cargo do fornecedor( art.38) correção do desvio da publicidade(art. 56, XII e 60); lealdade publicitária (art. 4º,VI). A não utilização injustificada de imagem comparativa, a não comparação entre preços, a não concorrência desleal, e o não denegrimento de imagem, para que não haja o sentimento da “TUTOQUE”, o sentimento de surpresa, pelo fato de alguém tentar se beneficiar de sua própria irregularidade no agir (art.476 CPC).
"Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...]
III - o abatimento proporcional do preço.”[56]
Observa-se que os vícios de qualidade ocorrem nos serviços inapropriados ao consumo, sendo estes inadequados para atingirem a finalidade para que se destine ou quando não obedecem as normas da prestabilidade. O serviço é defeituoso quando houver desproporções com as indicações constantes da oferta, estes são os vícios de quantidade dos serviços prestados.
Afirma-se que o destinatário final é aquele que retira o bem ou serviço do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final.  Ressaltando  que  respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, os fornecedores e fabricantes conforme dispõe em seu art. 18 do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigira a substituição das partes viciadas.”[57]
Salienta-se que o passivo da relação de responsabilidade está todas as modalidades de fornecedores, coobrigados são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. Sendo necessário que o consumidor possa efetuar demanda contra um fornecedor, contra alguns ou a todos. Ressalta-se que seja em regra a solidariedade passiva (o consumidor demanda contra todos os fornecedores) mas, se a demanda for contra um fornecedor escolhido e este não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação. Sendo mais fácil o consumidor demandar contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Cabendo ao comerciante a reparação dos vícios, este poderá executar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, após pagamento.
No art. 39 CDC, informa como se prevenir das práticas abusivas em relação  a fornecedores  que condicionam a venda de um produto ou serviço, a compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, o consumidor não pode ser obrigado a comprar outro produto (venda casada), é proibido por lei 8.137/90, art. 5º, II. É crime.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”[58]
O parágrafo único do artigo acima mencionado estabelece que a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
É proibido o fornecedor esconder um produto dizendo que o mesmo está em falta.  Nesse caso, se algum fornecedor enviar um produto que não foi solicitado, este deve ser recebido como se fosse uma amostra grátis. E, se alguém efetuar um serviço que não foi contratado, não deve ser efetuado o pagamento. A legislação garante que o consumidor não é obrigado a pagar. (art.39, parágrafo único) do CDC.
O fornecedor não pode se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, deve-se levar em consideração aspectos como: sua idade, saúde,  para impor seus produtos ou serviços, além disso, não pode exigir  vantagem exorbitante ou desproporcional em relação ao compromisso assumido na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar o consumidor deve efetuar uma pesquisa para comparar o valor com outras lojas.
Ao ser prestado um serviço o contratado é obrigado a apresentar antes da realização do trabalho um orçamento (art. 40, CDC), nesse orçamento deverá está escrito o valor da mão-de-obra, e do material a serem usados, valor e a forma de pagamento acordado, a data da entrega e qualquer outro custo que por ventura possa surgir. Nesse sentido, o contratante não pode difamar o consumidor por exigir seus direitos. O fornecedor não poderá vender produtos e realizar serviços que não obedeçam às leis.
O aumento deste só poderá ser feito se houver justa causa, e os valores dos produtos ou serviços, só poderá ser atualizado apenas se houver uma razão justificada para o aumento ficando obrigado a obedecer o valor do contrato, observando sempre o prazo para sanar o vício de qualidade e as opções que o consumidor possui para resolver seu problema.
O CDC estimula o fornecedor a dar oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se o fornecedor ou fabricante, não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18, a solução do conflito através dos meios legais como dispõe o referido artigo:
“I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.”[59]
Contudo, a substituição do produto é a sanção mais conveniente para os eletrodomésticos, da mesma espécie, marca e modelo idênticos.  Vale lembrar que, quando não sendo possível a substituição do produto ou serviço da mesma espécie, o consumidor deve optar pela substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante pagamento da diferença do preço ou restituição de eventual diferença pago a maior, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo.[60]
A restituição da quantia paga é feita imediatamente, pois a restituição deve ser corrigida monetariamente através da data-base do pagamento do produto.
O dever de indenizar perdas e danos deriva da inexecução contratual, o fornecedor deverá devolver a quantia atualizada acrescida, por exemplo, das despesas a título de transporte ressaltando que o desconto no valor do produto ou serviço, é a alternativa mais apropriada para produtos com escassez de oferta.
Na nota fiscal deverão constar as razões do abatimento do valor, para que não se presuma a indefectibilidade do produto e para que o fornecedor não seja subordinado às demais sanções do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, existindo uma exceção à regra do art. 18º, que sempre é utilizada em razão da eliminação do vício, a substituição das partes viciadas que comprometerem a qualidade ou característica do produto, que diminuem o valor, se tratar de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato destas alternativas.[61]
Nesse sentido a substituição das partes viciadas supõe o consumo de produtos formados pela justaposição dos componentes, exemplificando o eletrodoméstico, e sendo produtos essenciais formados pela mistura dos componentes (alimentos, medicamentos) o consumidor deverá exigir a imediata tutela prevista no parágrafo 1º do artigo 18, pois não se cogita a substituição dos componentes.
Após a convenção estipulada pelas partes no prazo para sanar o vício de qualidade do produto, qualquer uma das partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias).
No CDC, o novo prazo estabelecido não poderá ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou seja,  nos contratos de adesão, a cláusula que estipula o prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.[62]
A Responsabilidade pelos produtos in natura aplicados as relações de consumo podem envolver dois tipos de produtos: industrializados ou in natura.   Em relação aos produtos in natura (§ 5º do art. 18) indica como sujeito passivo o fornecedor imediato (comerciante) com a identificação do produto, haverá, também, a responsabilidade do produtor/ fabricante/ distribuidor/ etc.
Nesse sentido os produtos in natura são aqueles produtos agrícolas ou pastoris que não sofrem a industrialização, mesmo tendo sua apresentação alterada pela embalagem e acondicionamento, tendo como a finalidade da embalagem identificar o produto e não deixá-lo deteriorar na prateleira.
Com relação aos Produtos impróprios para o uso e consumo são considerados impróprios para o uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Ocorrendo vício de quantidade do produto haverá responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc..).
Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos em coisa recebida em virtude contrato comutativo, que os tornem impróprio ao uso que se destina, ou lhe diminuam o valor. Já a coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do valor pago e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos art. 443 CC/2002.[63]
Sendo atribuída a responsabilidade ao alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição, e quando o vício, por sua natureza, for conhecido tardio, o prazo conta-se do momento em que tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Nos casos  referente à venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
As sanções do vício de quantidade e qualidade dos produtos, o CDC proporciona ao consumidor alternativo para o mesmo escolher a forma de reparação a ser feita.
“Art. 19. Podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”
A novidade  em relação às alternativas de vício de qualidade refere-se ao acréscimo da opção "complementação do peso ou medida" que é a preferida para produtos in natura normalmente ocorrida em feiras. Caso a opção seja pela substituição, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço.
Ao fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante, será o responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Com efeito, a proteção do equilíbrio das prestações, nos contratos comutativos, a da boa-fé dos contratantes em todos os negócios jurídicos,  impuserem aquele que entrega determinado objeto a obrigação  de responder pelos  defeitos e vícios, não só do direito transferido ( responsabilidade pela evicção) como da própria coisa, quando não perceptíveis por quem recebeu o bem conforme art. 101 do referido diploma legal:
"Art. 101  - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
- a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.[64]
Observa-se que o fornecedor responsável pelo vício de qualidade e quantidade do serviço, este responde quando houver o vício, o consumidor pode exigir de forma alternada.
A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Cumpre esclarecer que o CDC abre a possibilidade dos serviços serem confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Sendo aplicadas as regras à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores, cabe igualmente aos prestadores de serviço.
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”[65]
3.3 Excludentes de Responsabilidade
O CDC impõe causas excludentes, ou seja, as hipóteses de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 12, § 3° e no artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, entretanto a primeira eximente, arrolada no inciso III, § 3° do artigo 12 do CDC, assevera Zelmo Denari a respeito da introdução do produto no ciclo produtivo-distributivo de forma voluntária e consciente.
“São exemplos nítidos das causas excludentes prevista no inc. I serão aqueles relacionados com o roubo ou furto de produto defeituoso estocado no estabelecimento, ou com a usurpação de nome, da marca ou  do signo distintivo, evidenciando-se, em última hipótese a falsificação do produto. Do mesmo modo, pode ocorrer que, em função do vício de qualidade, o produto defeituoso tenha sido apreendido pela administração e, posteriormente, à revelia do fornecedor, tenha sido introduzido no mercado de consumo, circunstância esta eximente da sua responsabilidade.”[66]
O legislador afirma que o produto ou serviço defeituoso é um dos pressupostos da responsabilidade objetiva e subjetiva, de forma que se não for detectado vício de qualidade ocorre à quebra da relação causal ficando elidida a responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido manifesta-se Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin:
“Inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não colocaram o produto no mercado. Eximindo-se, do nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano, sem dúvida, foi causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), forma lançados no mercado.”[67]
Nesse sentido o inciso I, II do § 3° do artigo 14 do CDC, traz como excludente da responsabilidade do fornecedor a inexistência de defeito.
Portanto a inexistência de defeito elencados no caput do artigo 12, deverá ser demonstrada pelo fornecedor, em havendo a inversão do ônus da prova, aplicável, quando o juiz considera verossímeis as alegações do consumidor, segundo as regras de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso III.
Salienta-se que o artigo 12 caput, dispõe que a responsabilidade é pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, inexistindo estes não há que se falar em dever de indenizar. O inciso III, § 3° do artigo 12 e o inciso II, § 3° do artigo 14, tratam da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Vasconcelos Benjamin e Bruno Miragem:
“O CDC prevê a exoneração na hipótese do inciso III do § 3° do artigo 12, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese que no sistema da Directiva européia ficaria submetida a apreciação do juízo de valor do judiciário, mas que no sistema do CDC exonera os fornecedores, pois mesmo existindo no caso um defeito no produto, não haveria nexo causal entre o defeito e o evento danoso (culpa da vítima)”.[68]
Esclarece Grinover, que culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente:
“Caso, desapareça a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo a própria relação de causalidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma condenam em regra, o agente causador do dano a reparar pela metade do prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.”[69]
Sustenta Luiz Antonio Rizzatto Nunes, que a responsabilidade do fornecedor é integral, em caso de culpa concorrente, fica afastada tal responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor:
“Se for culpa concorrente do consumidor (por exemplo, as informações do produto são insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda assim a responsabilidade do agente produtor permanece integral. Apenas se provar que o acidente de consumo se deu por culpa exclusiva do consumidor é que ele não responde.”[70].
Embora permaneça integral a responsabilidade do fornecedor,  no caso da culpa concorrente, haverá redução do  valor a ser  indenizado. Salienta que "o concurso de culpa do consumidor lesado produz, como conseqüência, a redução do montante a ser pago a título de ressarcimento". Nessa mesma linha Carlos Alberto Bittar: "havendo culpas concorrentes, poderão forrar-se à reparação na proporção em que provarem a culpa do consumidor."[71]
Nesse sentido, a conduta culposa do consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor, por este deve ser provada, em havendo a inversão do ônus da prova. Apesar de que Código de Defesa do Consumidor não faz menção à culpa concorrente do ofendido, a doutrina entende que, apesar de não ser excludente de responsabilidade, deve ser considerada como atenuante no momento da fixação do montante indenizatório.[72]
Salienta-se que, não sendo admitido, seria o mesmo que permitir o benefício da integralidade indenizatória aquele que veio a concorrer para o evento lesivo e danoso.
Observa-se que o CDC, menciona e prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor nos artigos 12, § 3° e 14, § 3°. A doutrina aponta outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior, riscos de desenvolvimento e exercício regular de direito.
Assim no Caso Fortuito e Força Maior, que se refere à análise expressamente previstas nos artigos 12, § 3° e 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, quanto o caso fortuito e a força maior, tradicionais excludentes da responsabilidade, descritas no artigo 393 do Código Civil.  Salienta que, essa razão discute-se na doutrina se o caso fortuito e a força maior podem ser considerados como excludente para as relações jurídicas de consumo.
Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2000), entende que o § 3º do artigo 12 utilizado o advérbio "só", indicado é taxativo, e não autoriza a inclusão dessas excludentes: "o risco do fornecedor  continua integral, tanto que a lei não prevê como excludentes do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.[73]
Se na interpretação de normas restritivas de direito não pode o interprete alargar a aplicação da norma, devendo ter a sua forma declarativa ou estrita, não sendo possível aplicação das normas do Código Civil nas relações de consumo.
Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, afirma que a questão deve ser tratada de forma diversa:
“A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código Civil, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca e não os nega. Logo, quer o sistema tradicional, não foi afastado, mantendo-se, então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar.”[74]
No entanto, apesar de não está expressa na Lei de proteção, possui ambas as hipóteses de força liberatória e excluem a responsabilidade, porque quebra a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor.
Segundo o autor exemplifica que não teria sentido, responsabilizar o fornecedor de um eletrodoméstico, se um raio faz explodir o aparelho, e, em conseqüência, causa incêndio e danos aos moradores: inexistiria nexo de causalidade a ligar eventual defeito do aparelho ao evento danoso.
Para Eduardo Gabriel Saad e outros, muito embora o artigo 12 especifique que o fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto ou serviço no mercado, que inexiste defeito quando houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trata-se de uma impropriedade de redação: "O CDC não obriga o fornecedor a indenizar se sua inadimplência contratual ou responsabilidade aquiliana originaram-se de caso fortuito ou de força maior."[75]
Sustenta que no caso fortuito ou de força maior poderá afastar a responsabilidade do fornecedor ou não, dependendo do momento em que ocorreu o caso, antes da inserção do produto ou serviço no mercado de trabalho, o fornecedor responderá pelos danos causados.
“Isto porque até o momento em que o produto ingressa formalmente no mercado de consumo tem o fornecedor o dever de garantir que não sofre qualquer tipo de alteração que possa torná-lo defeituoso, oferecendo riscos à saúde e segurança do consumidor, mesmo que o fato causador do defeito seja a força maior.”[76]
Nesse sentido, se o caso fortuito ou a força maior ocorrerem após a introdução do produto no mercado de consumo, haverá a ruptura do nexo de causalidade, ficando, pois, afastada a responsabilidade do fornecedor.
Afirma Fábio Ulhoa Coelho, que fica afastada a responsabilidade do fornecedor se demonstrar a presença de caso fortuito ou força maior, posteriores ao fornecimento:
“O fornecedor também é liberado do dever de indenizar em demonstrando a presença, entre as causas do acidente de consumo, da força maior ou do caso fortuito, desde que posteriores ao fornecimento. A força maior ou o caso fortuito anteriores ao fornecimento não configuram excludente de responsabilização, uma vez que o fundamento racional da responsabilidade objetiva do empresário, por acidente de consumo, se encontra exatamente na constatação da relativa inevitablidade dos defeitos no processo produtivo. [...] Com efeito a manifestação de tais fatores, posteriormente ao fornecimento, desconstitui qualquer liame causal entre o ato de fornecer produtos ao mercado e os danos experimentados pelo consumidor. Por exemplo, se o eletrodoméstico é inutilizado por um raio, não se responsabiliza o empresário pelos prejuízos do consumidor.”[77]
Entende-se que a doutrina, divide-se entre defensores e oposicionistas, nesse sentido, a doutrina majoritária consolida o entendimento que caso ocorra  caso fortuito ou a força maior, haverá a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por aquilo que não deu causa, nem tinha como prever ou evitar.[78]
Sobretudo os riscos do desenvolvimento, segundo James Martins, consistem:
“[...] na possibilidade de que um determinado produto venha a ser introduzido no mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado, ante o grau de conhecimento científico disponível à época de sua introdução, ocorrendo todavia, que, posteriormente, decorrido determinado período do início de sua circulação no mercado de consumo, venha a se detectar defeito, somente identificável ante a evolução dos meios técnicos e científicos, capaz de causar danos aos consumidores.”[79]
Existem divergências em relação à doutrinária quanto à caracterização dos riscos no desenvolvimento com a hipótese de defeito dos produtos, ou seja, discute-se na doutrina a adoção do CDC no risco de desenvolvimento como eximentes da responsabilidade do fornecedor.
Antônio Herman de Vasconcellos Bejamin, conceitua os riscos do desenvolvimento como: "aquele risco que não podem ser cientificamente conhecidos ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço.[80]
Zelmo Denari coloca-se entre os que defendem a não adoção dos riscos de desenvolvimento sustentando que "a dicção normativa do inc. III do artigo 12, §1º, do CDC, está muito distante de significar adoção da teoria dos riscos de desenvolvimento, em nível legislativo, como propôs a Comunidade Econômica Européia."[81]
Marcelo Junqueira Calixto tem posicionamento contrário, afirmando que o inciso III do § 1º do art. 12 reflete a adoção da teoria do risco de desenvolvimento.[82]
Ensina Calixto, que para compatibilizar a os riscos do desenvolvimento no que se refere à responsabilidade do fornecedor deve ser analisado dois aspectos de requisito temporal e requisito técnico, sendo considerado para a verificação do estado dos conhecimentos científicos e técnicos e o segundo o critério para avaliação do estado da ciência e da técnica:
“De início deve ser lembrado que a Diretiva 85/374/CEE expressamente faz referência à existência de um defeito que, entretanto, não era possível ser descoberto pelo estado dos conhecimentos técnicos e científicos contemporâneo à introdução do produto no mercado de consumo. Surge, então, a necessidade de se compatibilizar a excludente, prevista como regra, com a responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor. Para essa compatibilização devemos considerar dois requisitos: a) o primeiro, que podemos chamar de "requisito temporal", diz respeito ao momento que deve ser tomado em consideração para a verificação do estado dos conhecimentos científicos e técnicos; b) o segundo, por nós chamado de "requisito técnico", diz respeito ao critério para avaliação do estado da ciência e da técnica.”[83]
Parte dos autores entende que estão pressupostos da responsabilidade do fornecedor, quais sejam defeito, dano e nexo causal, enquanto outros afirmam inexistir um desses pressupostos, o defeito, restando, por isso, afastada a responsabilidade.
Nesse sentido posiciona-se Fábio Ulhoa Coelho, que:
“[...] ao fornecer no mercado consumidor produto ou serviço que, posteriormente, apresenta riscos cuja potencialidade não pôde ser antevista pela ciência ou tecnologia, o empresário não deve ser responsabilizado com fundamento nem na periculosidade (pois prestou informações sobre os riscos adequados e suficientes), nem na defeituosidade (porque cumpriu o dever de pesquisar).”[84]
No que se refere ao requisito técnico, que é a análise do conhecimento científico não é feita com base em um fornecedor particular, sabe-se que a comunidade científica em determinado momento histórico.
A jurisprudência e doutrina entendem ter o CDC adotado a teoria do risco de desenvolvimento e enfatiza a necessidade de avaliar o grau de conhecimento científico, em comum acordo com a comunidade científica, no período da colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.
O artigo 188, I do CC/2002, visa o exercício regular de um direito reconhecido não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. Embora o CDC silencie quanto ao exercício regular do direito, entende a doutrina que por ser ele ato lícito, afastada estará à responsabilidade do fornecedor.
Ao realizar cobrança de título vencido e não para cartório de protesto, com a possível inclusão do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo que provoque transtornos ao consumidor, são exemplos de exercício regular de direito do fornecedor e, portanto, de atos lícitos. Salienta-se que, tais direitos devem ser exercidos pelos fornecedores atendendo aos ditames dos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, o credor tem o direito de cobrar seu crédito do consumidor inadimplente, somente não podendo fazê-lo de forma abusiva.[85]
Tem a possibilidade até mesmo de ameaçar"  contanto que tal ameaça decorra daquele regular exercício de cobrar;  a exemplo disso, o credor remete carta ao devedor  (ameaçando) que irá ingressar com ação judicial para cobrança do débito".
No entanto, o exercício regular do direito, por ser ato lícito, não fará ensejo à responsabilização do fornecedor. Haverá responsabilidade no caso o fornecedor viole os dispositivos que disciplinam a ação regular de cobrança e o cadastro de consumidores em bancos de dados, agindo de forma abusiva.
4. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR POR VÍCIOS
NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS COLOCADOS NO MERCADO DE CONSUMO
No tocante a responsabilidade por vício do produto ou serviço está relacionada com aquela tratada pelos arts. 12 a 14 do CDC.
A falta de qualidade no fornecimento nem sempre é causa de danos à saúde, integridade física e interesse patrimonial do consumidor. O art. 18 elenca as hipóteses em que há vício no produto, sem causar dano à saúde/integridade física do consumidor. Os "vícios" no CDC são os vícios por inadequação (art. 18 e ss)   aos fins que se destina e os vícios por insegurança (art.12 e ss.)aquele impróprio ao uso ou consumo.
Acentua Luiz Rizzatto Nunes:
“Considera-se vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios característica que impede seu ou consumo ou uso inadequados podem ser utilizados, com eficiência reduzido o consumo a que se destina e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.”[86]
Contudo o CDC prevê três tipos de vícios por inadequação dos produtos: vícios de impropriedade, vícios de diminuição do valor e vícios de disparidade informativa.
Portanto, os vícios são aqueles problemas que: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente; b) fazem com que o produto funcione mal; c) diminuam o valor do produto; d) não estejam de acordo com informações; e) os serviços apresentem funcionamento insuficiente ou inadequado. Apresentando um vício existe a responsabilidade do fornecedor.[87]
Nesse sentido o Código Civil, em seus arts. 186 e 187 do Código Civil, adota como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo do  nexo de causalidade, deve está comprovada a culpa em sentido lato.
A essência da responsabilidade subjetiva como enuncia o jurista Caio Mário da Silva Pereira, assenta-se fundamentalmente na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima.
"Art. 927  CC/02. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 CC/02), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...]
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O efeito ressarcitório um fato humano qualquer, é preciso que este fato seja jurídico e que seja ilícito”.[88]
Sustenta-se que o ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos artigos mencionados, é, portanto, fonte de obrigação a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Afirma-se que é praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente das quais resulta dano para outrem.
Portanto a responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. No entanto, ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo dolo, por parte do infrator, nenhuma indenização será devida uma vez que não se tenha verificado prejuízo.
4.1 Formas de Responsabilização
Destaca-se um ponto importante e de extrema relevância é a possibilidade de chamamento ao processo acarretando assim uma  responsabilidade solidária.
Observando que não há litispendência entre ações coletivas e as ações individuais de responsabilidade civil solidária podendo esta ser proposta no domicilio do autor (consumidor) por ser a parte mais vulnerável da relação de consumo.
"Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”[89]
Portanto, a palavra “responsabilidade” origina-se do latim res-pondere, que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição de obrigação de  restituir ou ressarcir.
Entre os romanos, não havia distinção entre a responsabilidade civil e penal, tendo, inclusive a compensação pecuniária que não passava de uma pena imposta ao causador do dano. Embora a responsabilidade continuasse sendo penal, a indenização pecuniária passou a ser a única forma de sanção nos casos de atos lesivos não criminosos.
Em face do lesado, quer haja causas cumulativas, quer haja subseqüência de causas ou mera coincidência de causas, qualquer dos responsáveis “é obrigado a reparar todo o dano, cabendo a este, se for o caso, agir contra os coobrigados para ressarcir-se do que por eles pagou, segundo as regras das relações internas da solidariedade."[90]
Ressalvadas as hipóteses de causalidade cumulativa, o autor diferencia as hipóteses de causalidade colateral e de co-causalidade (causalidade concorrente propriamente dita), em oposição à causalidade cumulativa. "Só nas primeiras pode ser dito que todos os co-responsáveis são co-autores da mesma ofensa".[91]
Entende-se que na causalidade cumulativa, cada um dos responsáveis age independentemente e causa uma parte delimitada do dano, de modo que "a responsabilidade de cada um deverá ficar restrita à parte do dano efetivamente causado por ele. Não se pode exigir que os co-responsáveis pelo dano tenham agido em comunhão de vontades para a produção do dano, o que  somente ocorreria se fosse na ação dolosa, sendo impossível ocorrer na ação culposa, ou  irrelevante para fins da responsabilidade objetiva.
A comunhão de vontade é a prática de um ato que seja relevante, que poderá ter sido realizado de forma comissiva por um e omissiva por outro agente, no mesmo exige-se  a simultaneidade das ações, que um responda por culpa e outro objetivamente, pouco importa.[92]
A solidariedade é uma relação subjetiva, não estando relacionada ao objeto, como ocorre com a obrigação indivisível; tem por causa o título, e não a natureza da prestação, como normalmente ocorre na indivisibilidade.[93]
Defende-se que na obrigação solidária há uma pluralidade de obrigações reunidas numa única relação jurídica para a "realização de um mesmo interesse" – "Se não há fim comum não há solidariedade."[94]
Satisfeito esse interesse ao único credor por qualquer dos co-devedores, ou pelo devedor a qualquer dos co-credores, a obrigação estará extinta, pois "em razão da unicidade do crédito e da autonomia de cada obrigação é que o credor pode exigir o cumprimento integral da prestação comum de um dos devedores, ou parte dela."[95]
4.2 Situações Práticas de Responsabilidade do Fornecedor
Observar-se que a responsabilidade penal é pessoal, a responsabilidade civil é patrimonial, a tipicidade é um dos requisitos genéricos de crime, no entanto, qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade, desde que viole direito de ou cause prejuízo a outrem.
No entanto a culpabilidade é bem mais ampla, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.
A responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, segundo a teoria clássica, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade.
Dois são os fundamentos da responsabilização do agente: O lado, a culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, do outro lado o risco, fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
As práticas relacionadas à cobrança de dívidas, à luz dos artigos 42 e 71 do CDC, inevitavelmente em conflito de normas, uma vez que a possibilidade de cobrar uma dívida, ao menos à primeira vista, aponta para exercício regular de direito.[96]
As lojas de departamentos, os Bancos, em regra possuem um mecanismo de segurança (porta giratória com detector de metal) que  expõe o consumidor a condição vexatória. O consumidor é constrangido em público, quando é obrigado a  mostrar seus pertences a  um agente ou funcionário, que desconfia da aparência ou da raça do consumidor, obrigando este a exibir os seus pertences pessoais, sob pena de não permitir  a saída do estabelecimento comercial.O CDC, em seu  artigo 39, esclarece de forma inequívoca[97]:
Art. 39  do CDC - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”[98]
A Lei 8137/90 tipificou essa prática como crime, no seu art. 5º, incisos, II e III:
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”[99]
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:
"São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos [...]" (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Tj. 03/05/07, DJ 28/05/2007)[100]
"A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada', [...]" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).[101]
Inclusive sobre a ótica criminal: "A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei 8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a uma condição" (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª. T., p. 24/06/02).
Contudo o CDC, enumera diversos atos que são considerados  abusivos, e que, são vedados nas relações de consumo.
Sustenta que esta vedação expressa é um meio de proteger o consumidor, parte mais frágil a mais vulnerável da relação de consumo, de práticas executadas, antes de a lei entrar em vigor, que protege o consumidor.
É comum a existência de atos impeditivos legais sendo praticados diariamente no mercado de consumo. Por exemplo, a chamada “venda casada”. O CDC proíbe o condicionamento de aquisição de um produto ou serviço mediante  outro. 
O consumidor que se dirige ao banco para abrir conta  é comum um gerente ou  subordinado funcionário do   banco  condicionar a abertura da conta oferecendo-lhe  um cartão de crédito ou um seguro.
O mesmo acontece quanto à aquisição de um financiamento é comum a “obrigação” de se adquiri um seguro ou outro produto/serviço. Esta prática é proibida pelo CDC.
Ocorre que, quando o fornecedor comete abusos frente ao consumidor, como, por exemplo, quando deixa de consertar o produto vendido com defeito, e não sofre qualquer sanção pela prática abusiva, amanhã outros consumidores estarão sofrendo os mesmos abusos.
Não bastasse outros fornecedores provavelmente praticarão as mesmas condutas abusivas, uma vez que, consertar produtos defeituosos (como no exemplo citado) ou, em um sentido amplo, respeitar os direitos dos consumidores, gera custos.  O pensamento seria: se a empresa “A” faz e não acontece nada, também vou fazer porque é mais lucrativo.
Essas práticas são  proibidas pelo CDC, quando um produto é entregue ou enviado ao consumidor, a  solicitação, é considerado amostra grátis, não gerando ao consumidor a obrigação de pagar pelo serviço ou produto, o consumidor não é obrigado a pagar a anuidade (taxa da administradora), pagando  somente pelo valor das compras que  efetuou  no cartão.
É vedado ao fornecedor não colocar um prazo para cumprir o que foi acordado, a data de início e fim de um serviço, ou data da entrega de um produto, ficando a critério exclusivo do fornecedor o cumprimento de sua obrigação.
Nos exemplos acima observamos diversas situações vedadas pelo CDC. Se o consumidor for vítima dessas práticas deve procurar os órgãos de proteção ao consumidor, o PROCON de sua cidade, O Ministério Público, a Delegacia do Consumidor ou os juizados especiais de consumo para  fazer sua reclamação.
Em pesquisa de campo em um supermercado de São Luís “HIPER BOM PREÇO” CNPJ: 13004510/0120-04, situado à Av. Jerônimo de Albuquerque, 1800, Cohab - Anil, São Luís-MA, foi constatado diversas irregularidades  como a venda casada de produtos, a quantidade  exagerada de um determinado produto (sabão em pedra”, obrigando o consumidor a adquirir uma quantidade superior ao desejado, ou seja, se o supermercado a venda é a varejo e não atacadista os produtos devem ser colocados nas prateleiras por unidade e não por quantidade, bem como a propaganda enganosa, na placa de promoção um valor e ao  pagar  na nota fiscal  impresso outro bem maior.
Informei que levaria o caso ao Ministério Público do Consumidor, junto a promotora Dra. Lítia Cavalcante, para que fossem tomadas as devidas providências que o caso requeria. (comprovante cupom fiscal em anexo);
Contudo, ao solicitar a presença do gerente, o mesmo não se encontrava, ao solicitar a presença do subgerente, também não se encontrava no estabelecimento, um funcionário que não quis se identificar  relatando que a venda por unidade é feita somente em pequenos comércios das periferias e que não tinha conhecimento da Lei no supermercado HIPER BOM PREÇO, sugerindo que me dirigisse  direto ao caixa e pedisse a restituição do valor cobrado a maior.
No tocante a propaganda enganosa, na placa um preço e no cupom fiscal um valor bem maior,  induzindo o consumidor a ter prejuízo ao adquirir um produto por um valor e pagando outro bem acima do que constava na prateleira.
Contudo, pode-se observar em várias perguntas feitas aos consumidores, sobre a observância do valor do produto e o valor cobrado na nota fiscal, a maioria respondeu que não tem o hábito de observar, mais que a partir de agora passaria a conferir o valor do produto e o valor pago no cupom fiscal.
Salienta-se que fui obrigada a adquiri os produtos para comprovar a prática abusiva dos fornecedores em relação ao consumidor, para apresentação deste referido estudo.
Em estudo do caso concreto onde a fornecedora acionou o judiciário no tocante ao vicio em uma cadeira de Dentista adquirida com vicio, a mesma requereu danos morais e Lucro Cessante em virtude da demora na solução do  litígio, a consumidora devolveu o produto, e adquiriu um igual com outro fornecedor em perfeito estado de funcionamento, na audiência de conciliação não houve acordo, sendo remarcada outra audiência para  comprovação das perdas  e danos, inclusive a lista de todo trabalho efetuação  aos seus clientes. (ata da audiência em anexo).
5  CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ressaltando que o lesado comprove o dano e o nexo causal. Contudo o dever de indenizar decorre da responsabilidade comportando exceções.
Ressalta-se que as excludentes são aquelas expressas no próprio CDC, nas relações de consumo, como no caso fortuito, e de força maior o exercício regular de direito, observando sempre o princípio da confiança ePrincípio de Auto-responsabilidade, bem com a dignidade da pessoa Humana.
Ressalta-se que, as normas do CDC, são de Ordem Pública e interesse social, o que significa dizer que as normas de proteção aos consumidores, possuem importância relevante para a sociedade como um todo, prevalecendo sobre a vontade das partes, não interessando somente às partes, consumidores e fornecedores. Contudo, as leis consumeristas são leis de função social, pois não só procuram assegurar uma série de novos direitos aos consumidores, mas também possuem a função de transformar a sociedade de modo a se comportar de maneira equilibrada e harmônica nas relações jurídicas.
No entanto, a primeira vista a relação particular entre consumidor fornecedor em nada interessa à sociedade.
Ocorre que, quando o fornecedor comete abusos frente ao consumidor, como quando deixa de consertar o produto vendido com defeito, e não sofre qualquer sanção pela prática abusiva, amanhã outros consumidores estarão sofrendo os mesmos abusos.
Nesse sentido, como se não bastasse outros fornecedores provavelmente irão praticar as mesmas condutas abusivas, uma vez que, consertar produtos defeituosos, ou em outro sentido amplo, respeitar os direitos dos consumidores e gerar custos.
Com outra visão e de forma objetiva, considera-se que ser de interesse social, significa a possibilidade de o Ministério Público poder atuar em todas as lides coletivas de consumo, inclusive as que tratam sobre os direitos individuais homogêneos.
Atenta-se para o princípio fundamental, que passou a ser a garantia constitucional de proteção e defesa do consumidor é considerada cláusula pétrea, impossível de ser suprimida ou restringida pelo legislador. (art. 5º, XXXII, art. 170, CF/88, e art. 48 da ADC).
No tocante a ocorrência de um acidente de consumo (por falta de observância das regras reguladoras de fornecimento de serviços ou de produtos), das pessoas atingidas, equipara-se ao consumidor como destinatário final.
A equiparação imposta pelo CDC, no que se refere aos danos patrimoniais materiais ou morais e prejuízos causados, na maioria das vezes, não atingem apenas os consumidores, mais a coletividade.
A existência do dispositivo legal demonstra que todas as pessoas em que forem vítimas de um acidente de consumo estarão habilitadas a pleitear seus direitos na esfera cível e Penal,  de acordo com a Lei. 8.078/90, e observados as garantias expressa no art. 1º, III, (Principio da Dignidade da pessoa Humana), art. 5º, X da CF/88, bem como o principio da confiança.
Sustenta-se que, a responsabilidade civil por vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado pelo fornecedor e fabricante, e por vícios dos produtos no Código de Defesa do Consumidor, bem como os direitos homogêneos difusos e coletivos.  
O CDC classificou o fornecedor como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que pratique uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrangendo, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial novo ou usado bem como o serviço trata-se do trabalho prestado pelo fornecedor, com exceção de caráter trabalhista.
Observamos a regra que dispensa à matéria tem imediata repercussão na segurança dos consumidores, uma vez que aos fornecedores o devem colocar no mercado produtos sem nenhum vício, sob pena de ser responsabilizado e na efetiva reparação dos danos causados aos consumidores.
Do exposto, conclui-se que o objetivo é defender o consumidor, de modo a garantir a sua proteção não quebre a harmonia das relações de consumo para que, de forma efetiva, contribua com o desenvolvimento econômico e tecnológico, viabilizando inclusive a concretização dos princípios constitucionais de ordem econômica, previstos no art. 170, V da CF/88.
O fornecedor deverá informar aos consumidores sobre outros dados que reputar importante, ou seja, em português, não se isentando da responsabilidade.
 Entretanto os riscos são sempre do fornecedor, ou seja, caso algum consumidor venha a adquirir produto ou serviço de modo equivocado e o desconhecimento da expressão ou palavra na língua estrangeira, tenha sido em razão do erro, o fornecedor responde pelos danos que venha a causar.
Importante verificar o princípio da transparência, sendo um direito do consumidor saber todas as informações e características dos produtos ou serviços que está adquirindo.
O direito de arrependimento em 7 ( sete) dias quando do fornecimento de produto e  da contratação do serviço, que ocorrer fora do  estabelecimento comercial contados do recebimento do produto ou serviço coletados da assinatura do contrato, devendo todos  os gastos serem efetuados pelo consumidor como está previsto no art. 51º, I, CDC. 

Referências
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Notas
[1] Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade São Luís, para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Flávia Maranhão.
[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516
[4]MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1ª Ed.2ª tiragem 2004.p.252.
[5] BRASIL. Constltuição da Republica Federativa do Brasil. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto. Márcia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004; p.386.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2011.às11h45m.
[6] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto. Márcia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. Ed. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva 2004; p.386. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2011. às11h45m.
[7]MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Vol. 42, p.147..
[8]MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002, 4 ed. p.254.
 
[9]Reformatio in pejus do Código de Defesa do Consumidor: impossibilidade em face das garantias constitucionais de proteção. Revista de Direito do Consumidor. vol. 42, ano 2002, p. 147.
[10] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos de Defesa do Consumidor: 4 Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002, 4 ed. p.53.
[11]. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Em vigor no Brasil desde 11 de março de 1991. Art. 4. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.  
[12]NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 431.
[13]. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 432.
[14]. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 433.
[15] Id. ibid.
[16]NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 432.
[17]. Id ibid.
[18]. Id ibid.
[19]. Id ibid.
[20]. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 432.
[21]NERY JUNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 432.
[22]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010. 149-160.
[23]BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 30.
[24]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor. 4. Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 180.
[25] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1526.
[26]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 22.
[27]Id ibid.
[28]CAVALIERI FILHO, Sergio. O Direito do Consumidor no limiar do século XXI: cidadania e justiça. Rio de Janeiro: Associação dos Magistrados Brasileiros, 1999. p. 20.
[29]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por vícios do produto ou serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.p.102-113.
[30]Id. ibid.
[31] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.16.
[32] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 568.
[33]BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p.386.
[34] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 570.
[35] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. 2. ed. São Paulo: RT, 1971. T.22.parágrafo 2755.
[36]SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 1986. p. 320.
[37]Id. ibid., p. 320
[38]Id. Ibid., p. 321.
[39] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 568.
[40] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2003, p.XXXI.
[41] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Forense, 9ª Ed.,Rio de Janeiro: 2001,p.570.
[42] Id. ibid.
[43]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.17.
[44]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.20-21
[45]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P.254.
[46]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010. p..21
[47] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.254.
[48]Id.Ibid.
[49] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.155-157.
[50]MARQUES, Claúdia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.53.
[51]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 184.
[52]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 53.
[53]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.155-157..
[54]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 184.
[55] CBAP – Código Brasileiro de Auto-regulamentação publicitária em seu art. 32. a) tendo em vista as modernas tendências mundiais e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite principios e limites a seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor; b) tenha por princípio básico a objetividade na comparação perante o consumidor; c) a comparação alegada ou realizada seja passível de comparação; d) em se tratando de bens de consumo a comparação seja feira com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado; e) não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes; f) não se caracteriza concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa; g) não se utlize injustificamente a imagem corporativa ou o prestigio de terceiros; h) quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser clarmaente indicada pelo anúncio.
[56]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. Ed. Niterói: Impetus, 2010.p.150-157.
[57] “Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001.p.204.
[58]Lei. 8.137/90- Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
[59] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.120.
[60]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.121.
[61] Id ibid.
[62]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.120-121.
[63] Art. 443, CC/2002- Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 
[64]GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado, jurisprudência, doutrina. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.p.442-446.
[65]Id. ibid.
[66]DENARI, Zelmo (org.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 196.
[67]BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor . São Paulo: Saraiva, 2007. p. 65.
[68]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 227.
[69]GRINOVER, Ada Pellegrinni. Código brasileiro de defesa do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p .189.
[70]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p.150-151..
[71]BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro; Forense Universitária, 2000.
[72]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,p.227.
[73]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 278.
[74]BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 227.
[75]SAAD, Eduardo Gabriel et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada: Lei n. 8.078/90. 6. ed. ver. e ampl. São Paulo: LTR, 2006. p. 278.
[76]MARTINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993. p. 135.
[77]COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 281.
[79] MARTINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993. p. 128.
[80]BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.p.286.
[81]DENARI, Zelmo (org.) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.p.190.
[82]CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.p.200.
[83]CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 200.
[84]COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p.135.
[85]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 213-A.
[86]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 278.
[87] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p.57.
[88] Art. 927 CC/02. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 CC/02), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O efeito ressarcitório um fato humano qualquer, é preciso que este fato seja jurídico e que seja ilícito.
[89]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 278.
[90]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 86.
[91] Id. Ibid..
[93]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 57.
[94]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.p.148- 149.
[95] Art. 39  do CDC - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 
[96] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.p.157-158.
[98]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 278.
[99]Id. ibid.
[100] Disponível em: http://www.henriqueguimaraes.com.br/artigos/18-a-pratica-ilegal-da-venda-casada. Acesso em: 15 nov. 2011.às 11h26m.
[101]Id. Ibid.

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