sexta-feira, 16 de maio de 2014

A responsabilidade do fornecedor no CDC



Que o fornecedor pode ser responsabilizado pelos problemas ocasionados ao consumidor numa relação de consumo, todos sabem. Mas, afinal, como se dá essa responsabilização e em que ela difere da responsabilidade prevista na legislação civil? O Código de Defesa do Consumidor, por ser uma legislação moderna e protetiva, estabeleceu a responsabilização do fornecedor de forma diferente.
Na legislação civil, em regra, vigora a responsabilidade subjetiva, ou seja, uma pessoa pode ser responsabilizada por eventos ocorridos quando estão presentes três elementos, dois objetivos e um subjetivo, que são: a) dano (causado a outra pessoa – elemento objetivo); b) nexo de causalidade (a ligação entre o dano e o ato que quem o causou – elemento objetivo); e c) dolo ou culpa (elemento subjetivo que consiste na intenção ou na negligência, imprudência ou imperícia). Sem a presença desses elementos, não há, em regra, responsabilidade na legislação civil. Entretanto, para o Código de Defesa do Consumidor, a regra se inverte, ou seja, a responsabilidade é objetiva, pois não precisa estar presente o elemento subjetivo. Assim, se estiver presente o dano e o nexo de causalidade, via de regra, o fornecedor será responsabilizado.
Utilizando como exemplo um acidente de automóvel. Na responsabilidade estabelecida pela legislação civil, para que o motorista “A” que bateu o carro em outro seja responsabilizado e, portanto, arque com o pagamento dos danos ocasionados, o proprietário do outro veículo deve demonstrar o dano (o carro amassado), o nexo de causalidade (o motorista “A” estava dirigindo o carro que bateu em seu veículo) e o dolo (o motorista “A” bateu de propósito) ou a culpa (o motorista “A” agiu com negligência – estava falando ao celular, imprudência – cruzou o farol vermelho, ou imperícia – não era habilitado). Se, por exemplo, o motorista “A” teve um mal súbito, o elemento subjetivo da responsabilização não estará presente, pois ele não terá agido nem com dolo, nem com culpa, não podendo ser responsabilizado. Imaginemos o mesmo exemplo nas relações de consumo. Se fosse uma relação de consumo, o proprietário do veículo danificado apenas teria que demonstrar a ocorrência dos elementos objetivos (dano e nexo de causalidade), sendo dispensado de comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Na prática, isso tem inúmeros reflexos nas relações de consumo. O fato do consumidor não ter que comprovar o elemento subjetivo para ser indenizado lhe traz, certamente, benefícios significativos. Se, por exemplo, o consumidor adquirir um veículo zero quilômetro com problemas nos freios. Imaginem se ele tivesse que provar que a empresa teve a intenção de fabricar o veículo com aquele problema (dolo) ou mesmo que a empresa agiu com negligência, imprudência ou imperícia, certamente ficaria muito mais difícil ser ressarcido pelos danos ocasionados.
Isso se dá porque o Código de Defesa do Consumidor é uma lei que tem como base a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, sendo o fornecedor responsável pelos riscos gerados pelos produtos e serviços que são colocados no mercado. A máxima é “quem recebe os bônus, arca com os ônus”.
O Código de Defesa do Consumidor traz uma exceção à responsabilidade objetiva: o profissional liberal. Esses profissionais, como médicos, dentistas, advogados, contadores, caso trabalhem fora da estrutura de uma empresa, ou seja, como autônomos, para haver a responsabilização desses fornecedores nas relações de consumo, o consumidor terá que demonstrar a ocorrência dos três elementos da responsabilidade (dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa), e não apenas os dois primeiros, como ocorre na regra geral da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, se o profissional assumiu uma obrigação de resultado, poderá ser responsabilizado sem a demonstração de dolo ou culpa. Um exemplo: a cirurgia plástica estética. Em regra, o médico que efetua uma cirurgia plástica estética assume a obrigação de deixar o paciente que a ele se submete em melhor estado do que antes da cirurgia, assumindo uma obrigação de resultado. Na ocorrência de resultado diverso daquele esperado pelo paciente, em tese, o médico será responsabilizado, mesmo que não seja demonstrado se ele agiu com dolo ou culpa, pois isso é indiferente na responsabilidade objetiva.
As excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor são: a) culpa exclusiva do consumidor (ou seja, o consumidor sozinho causou o dano, não havendo nexo de causalidade); b) culpa exclusiva de terceiro (um terceiro, sozinho, causou o dano, não havendo nexo de causalidade); c) o fornecedor não prestou o serviço ou não colocou o produto no mercado; d) o defeito inexiste. Se o fornecedor provar a ocorrência de quaisquer dessas excludentes, não será responsabilizado.
Convém, no entanto, sempre que ocorrer um caso de dano nas relações de consumo, consultar um especialista, pois apenas analisando o caso concreto é que se poderá estabelecer corretamente a responsabilidade do fornecedor.
 

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