sexta-feira, 16 de maio de 2014

RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR Á LUZ DO C.D.C.




*Laiane santos de Almeida
*Soraia Conceição Santos Nascimento

RESUMO
Este trabalho apresenta os ordenamentos da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor. Traça um perfil do consumidor e do fornecedor, situando-os nos mandamentos da Responsabilidade Civil. Objetiva o mesmo apresentar as relações entre "aquele que consume e aquele que fornece" ante a constatação de vícios quer no produto quer no serviço, com prováveis conseqüências danosas, apresentando-se os dispositivos guiadores dessa relação para que haja reparação ao consumidor como preceitua o C.D.C.

1- INTRODUÇÃO
Hoje o homem vive em meio a uma sociedade consumerista, cuja produção em larga escala de bens de consumo e de serviços disponíveis, ao mesmo, podem colocar em risco sua saúde e sua segurança.
Observando o que seja os preceitos da Responsabilidade Civil numa relação entre consumidor e fornecedor, no que tange à ocorrência do vício no produto ou no serviço, este trabalho busca apresentar as responsabilidades do fornecedor sobre os bens e serviços que este disponibiliza para consumo, para tanto, é feita uma abordagem sobre os conceitos de consumidor e fornecedor, fala sobre a responsabilidade civil, elenca as responsabilidades do fornecedor em relação aos vícios e defeitos, ambos causadores de danos ao bem ou ao serviço contratados numa relação consumerista. São abordadas as conseqüências danosas advindas de defeitos nos produtos; as causas que levam a responsabilidade do fornecedor; os riscos, e por fim, fala-se dos fatores que levam a exclusão de responsabilidade.

2 – CONCEITO DE CONSUMIDOR

Em seu sentido literal nada mais é do que "aquele ou aquilo que consome." Juridicamente falando, Vif Bernitz (Apud Filomeno, 2003, p.33) observa que "a noção de consumidor dependerá do enfoque sob o qual é encarado".
Para Filomeno (2003,p.p.37 e 38), consumidor pode ser visto sob diferentes pontos de vista, como seguem:
  • econômico: é todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produto de outros bens.
  • psicológico: considera-se o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as modificações internas que o levam ao consumo.
  • literário e filosófico: nesse contexto, o vocábulo consumidor é saturado de valores ideológicos mais evidentes. Está quase sempre associado à denominada "sociedade de consumo" . O homem que "consome" é o protótipo do indivíduo –autômato voltado a viver dependente da sociedade produtora-consumista.
  • sociológico: nesse caso, o consumidor é qualquer indivíduo que, pertencendo a uma determinada classe social, frui ou utiliza de bens e serviços.
Chamando ainda atenção para o conceito de consumidor , o autor, supra, cita Othon Sidon (1977) que tratando do léxico consumidor sob o aspecto econômico-jurídico, parafraseia Aurélio Buarque ( 1999 ) e diz ser consumidor "aquele que compra para gastar em uso próprio".
Concluindo, o estudioso em seu trabalho diz que
"consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços. Além disso, há que se equiparar a consumidor a coletividade que, potencialmente, esteja sujeita ou propensa a referida contratação. Caso contrário se deixaria à própria sorte, por exemplo, o público-alvo de campanhas publicitárias enganosas ou abusivas, ou então sujeito ao consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos à sua saúde ou segurança".
(Othon Sidon ,1977,apud Filomeno,203,p.34)
É mister salientar que o consumidor é partícipe de uma relação de consumo, sendo esta nada mais que uma relação jurídica por excelência. É o sujeito passivo da relação de consumo, definido no art 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Dentro da definição legal, o consumidor é o destinatário final. Nesse sentido, existem duas teorias que tentam elucidar essa questão. São as teorias, finalista e maximilista.
Para a primeira corrente, segundo Marques (2002,p.90) o destinatário final seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele, pessoa física ou jurídica. Nesse caso, exige-se que o consumidor seja o destinatário final econômico do bem ou serviço, sem que venha destina-lo a revenda ou ao uso profissional. Se assim o fizer, esse bem passa a ser um mecanismo de produção, não atendendo à destinação final de consumo. A doutrina belga e francesa, diferentemente, estende essa tutela a certos profissionais ou pequenas empresas que tenham situação de vulnerabilidade na relação de consumo, o que, no atendimento ao teor da norma exposta no Código de Defesa do Consumidor, deve ser de aplicação pragmática.
A segunda vê as normas como um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não como normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria, no caso, um código geral sobre consumo destinado a sociedade consumista, o qual institui normas e princípios para todos os agentes de mercado que podem assumir lugar tanto de fornecedor quanto de consumidor. Segundo esta vertente, o alce da definição contida no art. 2º do CDC deve ser considerada de forma extensiva a fim de abrigar um maior número de relações entre fornecedores e consumidores.
Tais interpretações funcionam como meio de se chegar à integralidade da conceituação da figura do consumidor, trazida no art. 2º, caput, mormente da determinação como já dito, do que seja o destinatário final.
Vale salientar que o código consumerista cuidou não só do consumidor estricto sesu (destinatário final)], mas também de terceiros, participes de uma relação de consumo. Outrossim, esse código, em seu art. 17, trata das chamadas vítimas do evento danoso, sobre o qual falaremos no Capítulo III.

3- CONCEITO DE FORNECEDOR

Parte básica de uma "relação de consumo" é juntamente com o consumidor um dos protagonista desta relação.O Código de Defesa do Consumidor define no seu art. 3º, quem é o fornecedor de bens e serviços:
Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”
Definição ampla que procura apresentar o fornecedor como o principal responsável, o produtor, ou seja, o fabricante do produto acabado de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda, de quem se apresente como tal pela aposição no produto, do seu nome, marca ou outro sinal distintivo; ou aquele que, no exercício da sua atividade comercial, importe produtos para venda, aluguel, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição. È por assim dizer, qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado.
No que tange ao fornecedor de serviços, o § 2º do art. 3º compreende atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ficando excluídas apenas as de caráter trabalhistas.
Plácido Silva ( apud Filomeno, 2003,p.50) define fornecedor como todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece gêneros ou mercadorias necessários ao consumo. Com certeza, nesse sentido enquadram-se também aqueles que ofertem bens e serviços de consumo que busquem atender às necessidades de outrem.
Ao se levar em consideração o fornecimento de produtos, deve-se considerar três elementos que sedimentam o integral conceito de fornecedor, enquanto sujeito de produção de bens destinados à comercialização. São eles: o fornecedor ou produtor real, o produtor aparente e o produtor presumido.
O produtor real é a pessoa física ou jurídica que integra o processo de fabricação ou produção do produto finalizado, seja dispensando uma parte que compõe o produto, seja fornecendo matéria prima para sua construção. É, por assim dizer, o próprio fabricante, produtor ou construtor.
O produtor aparente é o que não participa do processo de fabricação do produto, mas que em virtude da disposição do seu nome ou marca na individualização deste, passa a se entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Este conceito é defendido por João Calvão da Silva ( apud Rocha,1992,p.76 ) quando afirma que:
Fornecedor aparente é aquele que engloba, sobretudo, os grandes distribuidores, os grossistas, as cadeias comerciais e as empresas de venda por correspondência que sob o próprio nome, firma ou marca, oferecem e lançam no mercado produtos, principalmente artigos de grandes séries, fabricados a mais das vezes, segundo as suas instruções, por terceiros que permanecem anônimos perante o público. É esta aparência, esta impressão de produção própria, assim provocada, que justifica e fundamenta a extensão do conceito de produtor como próprio, surgindo aos olhos do consumidor nessa veste.
O fornecedor presumido é aquele que importou os produtos, ou ainda, vende esses produtos sem identificação clara do seu fabricante, produtor, importador ou construtor. É o que se extrai do disposto no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.Conforme já citado anteriormente, o fornecedor é todo aquele que propicia a oferta de bens e serviços de consumo, que detém as condições necessárias para evitar e prevenir os possíveis perigos trazidos com os produtos ou serviços.
O próprio CDC nomeou o "fornecedor", na pessoa do fabricante, do produtor, do construtor e do importador como o responsável pelo dever de indenizar as vítimas dos acidentes de consumo.

4- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1Conceito
A responsabilidade civil situa-se no rompimento do equilíbrio patrimonial provocado por um dano, ou seja, é como um dever, ante a inobservância de uma das partes que estabelecem um contrato, ante a ocorrência de dano para outrem, trazendo o patrimônio agredido ao estado inicial ou de se compensar a dor sofrida injustamente.
Partindo-se desse princípio, aponta-se como fenômeno centralizador da responsabilidade o próprio agente causador do dano, até porque a culpa é o fundamento da responsabilidade civil subjetiva.
O professor Silvio Salvo Venosa (2003, p.28) afirma que:
A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exc lusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se houver prejuízo a ser ressarcido, não temos porque falar em responsabilidade civil: simplesmente não há porque responder. A responsabilidade civil pressupõe um equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.
4.2. Espécies
Dependendo da perspectiva em que é analisada, a responsabilidade civil pode se apresentar sob diferentes subespécies. São elas: a responsabilidade contratual e extracontratual, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade nas relações de consumo.
4.2.1 Responsabilidade contratual e extracontratual
A responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo ocorre quando preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento. A responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto, ocorre se o dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite.
A responsabilidade contratual envolve a aplicação de sanção ás violações de convenções havidas em sede de relações privadas, emanadas das partes que a elas se tornam submissas. Já a extraconjugal é bem mais abrangente, sujeitando à sanção todos os que descumprirem dever estabelecido pela legislação ou norteado por preceito geral de Direito.
4.2.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva
A responsabilidade subjetiva se inspira na idéia de culpa e a objetiva esteia-se na teoria do risco. A teoria subjetiva pressupõe a culpa, seja pela capacidade de o agente evitar o fato danoso, seja pela intenção, o dolo, de lesar o direito alheio. A teoria objetiva se despe destes requisitos e abarca a necessidade de se impor a alguém a obrigação de prestar indenização por fato relacionado à atividade ou ao ato do exercido, já que havia ciência da possibilidade de eventual dano.
4.2.3 Responsabilidade nas relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor define todos os direitos do consumidor e, em virtude da origem constitucional do mesmo, suas normas estão embasadas em princípios de ordem pública e de interesse social tendo por objetivo, nas palavras de Helena Diniz (2002):
"o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo."

5- DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
5.1 - Responsabilidade pelo defeito do produto
Apontar a responsabilidade indenizadora do dano é de suma importância, haja vista a ineficácia de toda disciplinação consumerista na hipótese de lacunas ou ambigüidades, sendo aquela objeto do artigo 12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com a Lei 8.079/90 veio a impossibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide, ressalvando o direito de ação regressiva por parte do promovido contra os responsáveis solidários ou de fato:
Art.88 Na hipótese do art.13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."
Esta ação estaria inserida no âmbito das relações civis, fora do manto protetor da lei em pauta. Por outro lado, entende-se que há vedação em relação ao chamamento do processo, interpretação baseada nos princípios inspiradores da referida Lei, que visa a efetiva reparação ao consumidor, coibindo qualquer postura e artifícios meramente protelatórios.
5.2 - Responsabilidade pelo defeito do serviço
Quanto ao defeito do serviço as regras são semelhantes ao defeito do produto. Observe-se o § 1o. do art. 14, já citado anteriormente (item 3.4), o qual dispõe sobre o serviço defeituoso conforme segue:
"O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi fornecido. "
De forma que, da mesma maneira que há responsabilidade no que tange ao produto com defeito, no serviço com defeito deverá a solidariedade, a responsabilidade objetiva em virtude do risco assumido, a reparação e tudo mais disposto quanto ao dano advindo de produto, ser aplicado em favor do consumidor.
Chama-se atenção para a diferença na redação do caput. Enquanto se observa a especificação do agente no disposto do art. 12, vê-se aqui a generalização através do vocábulo fornecedor. Isto deriva da característica de cada tipo de contrato firmado.
Na venda de produto, o contrato é celebrando entre o comprador e o comerciante, alheio ao ciclo produtivo em sentido estrito, isto é, em nada este contribui para a elaboração do bem adquirido. Intermedeia, sim, o fabricante e o usuário final. Em se tratando de serviços, o pacto realizado vincula diretamente os contratantes. Nesse caso, mesmo que o serviço prestado não seja realizado pela empresa contratada, essa se responsabiliza totalmente pela execução da obra por força contratual. Não haveria sentido em desdobrar o texto comentado no caput.
5.3 - Excludentes da responsabilidade
Invocando mais uma vez as ferramentas necessárias ante a omissão do texto legis, aplicam-se como excludentes de responsabilidade as mesmas hipóteses previstas no art. 12, §3º, e no art. 14, § 3º, cujo texto é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou análoga a partir de outros artigos.
O referido texto fala de que só será possível ao promovido se eximir de condenação judicial se houver observância no que reza o:
Art. 12 {...}
§3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão a saber é se as hipóteses trazidas pelo legislador são taxativas ou se são meramente exemplificáveis. Vale salientar que a interpretação extensiva par ao dispositivo em pauta não pode ser levada a um direcionamento que possa refletir negativamente para a justa tutela do consumidor. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, quando não foi esta a vontade do legislador.

6-DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
O vício do produto ou do serviço está envolvido obrigatoriamente na ocorrência de defeito, conforme já foi tratado no Capítulo anterior. Todo defeito pressupõe a existência de vício, mas nem tem todo vício implica necessariamente um defeito. Sua amplitude, tanto no serviço como no produto será tratada neste capítulo, objeto de nosso trabalho. Essa responsabilidade não se confunde com a tratada no capítulo anterior. Cuida-se agora de defeitos inerentes aos produtos ou serviços, vícios in re ipsa , e não danos por eles causados – acidentes de consumo.
O vício pode ser de qualidade( arts. 18,20 e 21)aquele que acontece por inadequação do bem de consumo à sua destinação e de quantidade ( art. 19) o que tem a ver com seu peso e medida.
6.1. O vício do produto
O vício acarreta o não funcionamento adequado do produto, diminuem o seu valor, ou seja, apresenta-se de maneira ineficaz para a sua destinação. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. São aparentes quando de fácil constatação e percepção; revelam-se e demonstram-se no uso habitual do consumo. De modo diverso são vícios ocultos, posto que, estes, só se apresentam após o uso, e por serem, muitas vezes, inacessíveis ao consumidor, não podem ser percebidos apenas com o uso corriqueiro. O vício é característica inerente ou intrínseca ao próprio produto, considerado em si mesmo.
Logo, quando existir disparidade na informação prestada , não importando o fim destinado pelo fornecedor (lato sensu), e o produto adquirido, ao se constatar perda da qualidade original, como mau funcionamento, danos à estrutura ou à aparência, assim como também, ao se constatar a diminuição da quantidade pactuada ou outros fatores que venham descaracterizar o objeto do contrato consumerista, será considera a lesão ao consumidor, demonstrando-se assim configurada a existência do vício no produto, sujeita, então, à aplicação das regras pertinentes.
O art. 19 estabelece que o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
6.2 Do serviço com vício
caput do art. 20 trata do serviço com vício em seu texto, como segue:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
O entendimento é semelhante ao do vício do produto, resguardadas as devidas diferenças inerentes à natureza de cada um. Um serviço com vício corresponde àquele em que é possível se evidenciar falhas que comprometam a essência do objeto alvo do negócio. É esperado do prestador de serviço um comportamento correspondente àquele a que se dispôs fazer quando pactuado o serviço e com aquela que se vinculou mediante informações prestadas a qualquer título.
Os serviços podem ser classificados como sendo de meio e de resultado. Aqueles não garantem ou não podem garantir o resultado, pois dependem de circunstâncias além do alcance de sua interferência, como ocorrem no caso de hospitais os quais fornecem serviço, sem que possam garantir que os resultados sejam positivos. O segundo caso, que tem fim específico, deve preencher completamente a expectativa que gera. Temos o caso, por exemplo, de um eletricista que venha consertar um problema de vazamento de corrente elétrica em uma residência, e mesmo tendo recebido o pagamento pelo serviço, não o fez devidamente.
6.3 Ônus na prova
Aproveita-se também para as questões atinentes ao vício, a possibilidade de inversão do ônus probandi já referendado no capítulo anterior. É facultado ao julgador a inversão do dever das partes em provar, impondo-se ao fornecedor a necessidade de desconstituir o direito rogado pelo consumidor, contrário à regra geral que cabe ao autor provar a constituição do seu direito. Tal procedimento é vital para a manutenção da equidade e da legítima justiça no que tange a uma relação consumerista com base na vulnerabilidade pregada pelo princípio da hipossuficiência.
6.4 Responsabilidade pelo vício do produto
O legislador manteve a cautela em disciplinar as providências quando garante a perpetuação dos princípios do CDC, resguardando o direito do adquirente de produto com vício. Quando se trata de defeito, fala-se em indenização o que não ocorre em função do vício. Esclarece-se que, que o defeito traz repercussões em outras esferas da vida do consumidor; o vício frustra o comprador ou contratante, mas sendo sanada a irregularidade, a frustração inicial se torna em satisfação.
É certo que transtornos vivenciados não são agradáveis, nem recomendáveis, porém levar quaisquer ocorrências às cortes com o intuito de reparação indenizatória, desvirtua o instituto, além do fato de que inevitavelmente levaria à banalização da apreciação do quantum, já que o ânimo dos julgadores seria abrandado ante a demanda freqüente do judiciário, afastando o mister de se coibir a conduta lesiva. A pior conseqüência seria o abalo irremediável da harmonia jurídica e social. Agiu com sabedoria o legislador ao legiferar.
Assim sendo, ante a existência do vício, este dispositivo permitiu ao consumidor a possibilidade de :
  • exigir a substituição das partes viciadas;
  • obter a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou;
  • receber o abatimento proporcional do preço.
O consumidor não paga apenas pelo bem, mas pela segurança depositada em quem fabrica, de forma que, nada mais justo do que garantir um período de tempo mínimo para substituição do bem sem a faculdade do fornecedor substituir as partes viciadas. Este tipo de garantia há, por parte de alguns estabelecimentos, mas não encontra suporte legal, como deveria.
Estabelece forma diversa de indenização o inciso III do § 1º do artigo 18 daquela que é prevista pelo art. 12 já tratado neste trabalho. O primeiro só dá suporte indenizatório após ter escoado o prazo de 30 dias concedidos para que o vício fosse sanado.
Os vícios relativos à quantidade, previstos no art. 19, não fogem à regra anterior, podendo o consumidor exigir:
I – o abatimento proporcional do preço do bem;
II- a complementação do peso ou medida;
III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, ou;
IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente, atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos, para que tenha seu direito assegurado.
Nesse sentido, a indenização não se assemelha àquela que consta no art. 12, apesar de também ser objetiva. A referida indenização é devida apenas, na hipótese do fornecedor, não cumprir com o que é determinado nos incisos acima citados.
6.5 - Responsabilidade pelo vício do serviço
Tratada no art. 20 do CDC o texto disciplina o vício na prestação de serviços:
" O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente, e a sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendem as normas regulamentares de prestabilidade.


Analisando os incisos, percebemos que o primeiro traz a ressalva "quando cabível" ao tratar da possibilidade de reexecução. Por exemplo, não seria cabível a reexecução de um buffet contratado para a celebração de um aniversário de 15 anos. Vê-se então, que não existe a necessidade do decurso de 30 dias, como é observado no art. 18 para a manifestação do consumidor e a atuação das regras protetoras previstas.
No que se refere ao segundo, é preciso uma análise mais cautelosa. Não há o que se falar da possibilidade de restituição da quantia paga por vício que não comprometa todo o serviço prestado. Por exemplo, não há como o consumidor exigir a devolução de pagamento pelo serviço no reparo em 12 pontos de energia numa empresa, quando 11 ficaram bons e apenas um com vício. Nesse caso, ocorreria abuso de direito o que viria provocar lesão injusta ao fornecedor. A quantia total só deve ser devolvida na hipótese do serviço não ser possível de reexecução de maneira fragmentada, mas em sua totalidade.
No tangente à indenização por perdas e danos, é adotada a teoria objetiva da responsabilidade civil, mas de forma diferente da apresentada no art. 12 do CDC. Ao prestador de serviço cabe indenizar não apenas mediante a constatação do vício, mas sim, após provada a impossibilidade de resolução do vício ou a desistência em fazê-lo. Se o vício for sanado, não será possível o pleito buscando a compensação pecuniária.
O último inciso trata do abatimento proporcional do preço, em que o legislador permite que o consumidor arque com o montante que corresponde ao serviço recebido, evitando que a má prestação por parte do fornecedor obrigue o adquirente a dispor do valor total, como se houvesse cumprido à risca o que foi pactuado. Vale esclarecer que nada impede que seja este procedimento seja utilizado em conjunto com o inciso II acima exemplificado.
6.6 - Excludentes da responsabilidade
Diante da omissão do texto legis, aplicam-se como excludentes de responsabilidade as mesmas hipóteses previstas no art. 12, § 3°, e no art. 14, § 3°. A Lei 8.970/90 não elencou regras para o advento do vício ou dos excludentes de responsabilidade como fez na existência de defeito. De forma que, valem as regras referentes ao defeito, já citadas neste estatuto.
Antevendo escusa nociva ao consumidor, o Código Consumerista arrolou, ainda, dispositivos que reforçam a responsabilidade do fornecedor, não podendo ser usados como excludentes de responsabilidade a alegação, por parte desse, de que não conhecia os vícios existentes, para assim se eximir do ônus constante na regra do art. 23
No mesmo diapasão, vedou, também, a estipulação contratual de exoneração de mister indenizatório, o que vem reforçar a regra da solidariedade dos responsáveis, sem esquecer da previsão da garantia legal de adequação do produto ou serviço livre da determinação a termo, o que impõe ao fornecedor a impossibilidade da mesma se desonerar mediante acordo firmado.

7- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Proteger a saúde e oferecer a segurança ao homem é preceito primordial constante na Constituição Brasileira. O ser humano tem por direito básico para integridade de sua vida, a proteção à sua saúde e a sua segurança, não sendo juridicamente permitido qualquer meio de ação que venha desafiar a plenitude da vida, os quais infrinjam os direitos morais ou patrimoniais daquele.
A evolução das técnicas de produção trouxeram inovações significativas no mercado de consumo de produtos. Com a produção em larga escala, que embora diminua os custos dos produtos e facilita a aquisição, traz, ao mesmo tempo, um grande lastro de produtos com defeitos que acabam por criar efeitos lesivos ao patrimônio material e imaterial do consumidor. Essa questão é por demais corriqueira em nossos dias, como efeito de nossa busca pela facilitação de nossa vida diária.
Na necessidade de proteger o consumidor , o código de Defesa do Consumidor abraçou a responsabilidade objetiva do fornecedor o que deve responder pelos danos causados às vítimas dos acidentes de consumo, na medida em que, como sujeito ativo da produção de bens, disponibiliza para o mercado certos produtos que não garantem a saúde e a segurança dos consumidores.
No que tange ao defeito do produto o texto foi cuidadoso. Nada mais justo do que a reparação de danos havidos por produtos, seja no âmbito material ou moral. A intenção de que houvesse o cumprimento da redação do Código, levou o legislador a ser cauteloso na delimitação da matéria, fato que se vê, por exemplo, na imposição de medidas severas com relação a exclusão da responsabilidade por parte de comerciantes. Quanto ao defeito no serviço há semelhança com os dispositivos direcionados ao defeito no produto.
Quanto ao vício do produto, o C.D.C. traz, em seu texto, reparação satisfatória, porém ainda não completa. O hiato residente na impossibilidade generalizada do consumidor vir a obter a substituição do bem ou ter o negócio desfeito ao constatar falha logo após a compra ou mesmo depois de o equipamento ter sido substituído por várias vezes, é algo que pode evoluir a um patamar mais condizente não só com os princípios do próprio Código de Defesa do Consumidor , mas também do Código Civil, que resguarda o bom cumprimento dos acordos de vontade.
É evidente a frustração de um consumidor ao saber que o produto que comprou possui falhas no projeto ou qualquer componente, os quais geram o sentimento de insegurança e desconfiança , contrário ao que se pleiteia no ato da compra e nos momentos que o antecederam, muitas vezes fruto de informação divulgada ou por real busca das facilidades do bem. Não é admissível o desamparo a ocorrências como esta, pois acarretaria desânimo por parte dos consumidores em adquirir bens.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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