quarta-feira, 7 de maio de 2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CONCEITO

LEGISLAÇÃO

INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIV. HOMOGÊNEO

INQUÉRITO CIVIL

LEGITIMIDADE PARA A ACP

FORO COMPETENTE PARA A ACP

CAUTELARES E PEDIDO DE LIMINAR

CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DA ACP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINIST.


I- CONCEITO:  é instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade e, excepcionalmente, para a proteção de interesses coletivos e/ou individuais homogêneos.

Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há exceções, como as previsões do ECA).

Trata-se de instrumento criado com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A CF/88 alargou o alcance desse instrumento, estendendo-o à proteção do patrimônio público em geral, conferindo-lhe âmbito análogo ao da ação popular. Tornou, ainda, exemplificativa, uma enumeração que era taxativa, ao referir-se a “outros interesses difusos e coletivos”.

II- LEGISLAÇÃO:

Na CF: aparece referida entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).

Legislação reguladora: lei 7.347/85

Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:

-         Lei 7.853/89 – dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência.
-         Lei 7.913/89 – dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários
-         Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
-         Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor


III- O QUE SÃO INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

A partir de 1.974, os trabalhos de Mauro Cappelletti provocaram uma crítica à tradicional consideração dos interesses apenas como públicos (o indivíduo em relação ao Estado) e privados (os indivíduos inter-relacionando-se). Demonstrou-se a existência de uma categoria intermediária onde se compreendiam os interesses transindividuais, ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas (p. ex., os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva etc.).

Mas mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada (ou determinável) de pessoas e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Os integrantes desse último grupo estão dispersos na coletividade (ex.: os moradores de uma região, os consumidores de um certo produto, os turistas que freqüentam determinada praia, os habitantes de certo município etc.). Este último grupo forma o que chamamos “interesses difusos”.

Interesses difusos, pois, são aqueles, transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.

Característica fundamental: indeterminidade.

Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.


interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).

Característica fundamental: determinidade.

Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.

Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto; os moradores de um conjunto habitacional, em ação que obriga a construtora a reparos estruturais nas habitações financiadas


IV- INQUÉRITO CIVIL – é procedimento de caráter administrativo, investigatório, pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. Sua instauração é facultativa e tem por finalidade recolher provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação processual do MP.

É um procedimento preparatório, instaurado e encabeçado pelo MP, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.

Sua instauração não obriga o ajuizamento da ACP. Se insuficientes os elementos para a propositura da ação ou havendo composição suficiente dos direitos eventualmente lesados, antes do ajuizamento, será possível o arquivamento do inquérito. O arquivamento sempre deverá ser homologado pelo Conselho Superior do MP que, se não concordar com ele, designará outro membro do MP para o ajuizamento da ação.

Como ele tem início ?

Por iniciativa do próprio MP (através de uma portaria) ou por provocação de qualquer pessoa ou órgão público (representação).

Somente o MP pode instaurar IC. A lei confere ao MP vários instrumentos investigatórios como requisição de documentos, certidões, informações de qualquer organismo público ou privado, notificação e oitiva de pessoas, acesso e inspeção de certos locais, realização de perícias etc. O não atendimento caracteriza crime (art. 10, lei 7.347/85- pena: 1 a 3 anos de reclusão).

A instauração ou o arquivamento do IC não impede o ajuizamento da ACP por um outro legitimado.



V- LEGITIMIDADE PARA A ACP

a)     ativa – Podem ajuizar ACP:

-         o Ministério Público
-         a União, os Estados, os Municípios
-         autarquias, empresas públicas, fundação pública, sociedade de economia mista
-         associação constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção a um dos interesses de que cuida a lei.

Sempre que o MP não for o autor da ação, dela deverá participar como fiscal da lei, podendo, inclusive, aditar a inicial se entender necessário.

O MP assume a titularidade quando houver desistência por parte do autor, caso entenda que há justa causa para a ação.

Com a procedência da ação e o trânsito em julgado da sentença, o MP poderá promover a execução do julgado, caso o autor não o faça no prazo de 60 dias.

Os legitimados ativos podem propor a ACP sozinhos ou em litisconsórcio.

OBS.: O Conselho Federal da OAB pode propor ACP (art. 54, inc. XIV da lei 8.906/94 – EOAB).


b) passiva – todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas (mesmo os órgãos governamentais e entidades da adm. Direta e indireta).



VI- FORO COMPETENTE PARA A ACP

Regra:  local onde ocorrer o dano.

Observe-se que se a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal. Todavia, o STF já assentou na Súmula n.º 183 que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.


VII- CAUTELARES E PEDIDO DE LIMINAR

A ACP pode ser precedida de medidas de caráter cautelar.

Pode conter, ainda, pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal) suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público, deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.


VIII- CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DA ACP

O responsável poderá ser condenado, na ACP, a :

a)     condenação em dinheiro
b)    cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
c)  sanção diversa prevista especificamente na lei (ex. improbidade adm.)

A condenação em dinheiro, sobretudo quando o status quo ante não puder ser recomposto, será recolhida em favor de um fundo especial para a reparação de direitos difusos lesados.

Este valor deverá ser equivalente ao custo concreto e efetivo da conservação ou da restauração do bem. Quando este valor não é facilmente mensurável, pode-se usar o valor estimativo ou a realização de perícias para a avaliação.

No caso de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá cominar multa diária (astreinte) para a hipótese de descumprimento.

A sentença faz coisa julgada erga omnes (no âmbito de jurisdição da autoridade julgadora) e permite, quando for o caso, execução específica pelo interessado.

IX- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (um exemplo da utilização da ACP)

O art. 37, § 4o da CF determina que os atos de improbidade adm. importarão em:

-         suspensão dos direitos políticos
-         a perda da função pública
-         a indisponibilidade dos bens
-         o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível

A lei 8.429/92 prevê as formas e a gradação dessas sanções decorrentes de atos de improbidade.

O art. 129, III da CF estabelece que entre as funções institucionais do MP está a defesa do patrimônio público e social e de qualquer outro interesse difuso e coletivo (a moralidade administrativa, por exemplo).

Assim, possível o uso da ACP para a fixação de responsabilidades decorrentes de atos de improbidade, sem prejuízo da ação popular.

Os valores obtidos com a condenação, neste caso, não serão recolhidos a um fundo especial, mas ao próprio erário lesado.

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