quarta-feira, 7 de maio de 2014

RESUMO - Ação Civil Pública



1) Conceito

A Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347 de 24 julho de 1.985 – Lei de ação civil pública - LACP, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.

2) Legitimidade

Legitimidade alencada com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação civil pública com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985 e posteriormente, com a promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na CRFB/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.

3) Dos interesses ou direitos

Difusos - São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos - São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Individuais homogêneos - São os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é fato lesivo. Parte da doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente.

4) DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
           
Constitucional: a ação civil pública pela sua relevância constitucional e social pode ser apontada como sendo garantia constitucional fundamental prevista no artigo 129, III, c/c o § 2º do artigo 5º da CRFB/88;
            Processual: conforme o pedido ou causa de pedir a ação civil pública poderá ser de cognição, de execução, cautelar, sincrética (ou de força dúplice). Em regra, todos os procedimentos são cabíveis (ex. ordinário, sumário, ou qualquer especial)       
Processual do provimento jurisdicional – poderemos ter um provimento de natureza declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. Pode o pedido ter natureza repressiva ou preventiva.

5) QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, Ministério Público, Defensoria Pública, Associação. (Poderá ser através de litisconsórcio).

6) Petição inicial
Deverá seguir os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. (rito ordinário)
7) Foro competente
Deve correr no foro do local em que se deu o dano. Havendo interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, a competência passará para a Justiça Federal, se o âmbito do dano abranger mais de um Estado, ter-se- à a concorrência dos foros da capital estadual e do Distrito Federal.. (Art. 2º - Lei 7.347/85)

8) AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PODEM TER:
Objeto - Condenação em dinheiro; Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ação cautelar – Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Mandado liminar - Poderá ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
Decisão - Está sujeita a agravo.
Suspensão da execução da liminar- A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, Multa cominada liminarmente - Só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Compromisso de ajustamento de Conduta - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

9) PROVOCAÇÃO DA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O interessado deverá ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Juízes e tribunais - Se, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Ministério Público – Exerce dois papéis: Intervém no processo como parte. Caso contrário, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei
Inquérito Civil - Poderá ser instaurado pelo Ministério Público, sob sua presidência. Para tanto, poderá:
Negativa de certidão ou informação - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Crime - Recusa, retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, constitui crime punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN
Arquivamento do Inquérito - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento será designado, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, recursos estes que serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

10) EXECUÇÃO

Em princípio, será promovida pela associação autora. Será promovida pelo Ministério Público, após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora tenha executada. Facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

11) EFEITOS DA SENTENÇA CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Exceção ao efeito erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Litigância de má-fé - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

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