1) Conceito
A Ação Civil Pública
é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em
leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347 de 24 julho de 1.985 –
Lei de ação civil pública - LACP, de que podem se valer o Ministério Público e
outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses
coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca
responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo,
por infração da ordem econômica e da economia popular.
2) Legitimidade
Legitimidade alencada
com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação civil
pública com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985 e posteriormente, com a
promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na
CRFB/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a
tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.
3) Dos interesses ou direitos
Difusos - São aqueles transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos - São os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
Individuais homogêneos -
São os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em
conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica
entre as partes é fato lesivo. Parte da doutrina sustenta que os direitos
individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais
tratados coletivamente.
4) DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
Constitucional: a ação civil pública pela sua relevância
constitucional e social pode ser apontada como sendo garantia constitucional fundamental
prevista no artigo 129, III, c/c o § 2º do artigo 5º da CRFB/88;
Processual: conforme o pedido ou causa de pedir a ação civil
pública poderá ser de cognição, de execução, cautelar, sincrética (ou de força
dúplice). Em regra, todos os procedimentos são cabíveis (ex. ordinário,
sumário, ou qualquer especial)
Processual do
provimento jurisdicional
– poderemos ter um provimento de natureza declaratória, constitutiva,
condenatória, mandamental e executiva. Pode o pedido ter natureza repressiva ou
preventiva.
5)
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR
União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista, Ministério Público, Defensoria Pública, Associação. (Poderá ser através
de litisconsórcio).
6) Petição inicial
Deverá
seguir os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. (rito
ordinário)
7) Foro competente
Deve correr no foro
do local em que se deu o dano. Havendo interesse da União, suas autarquias e
empresas públicas, a competência passará para a Justiça Federal, se o âmbito do
dano abranger mais de um Estado, ter-se- à a concorrência dos foros da capital
estadual e do Distrito Federal.. (Art. 2º
- Lei 7.347/85)
8)
AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PODEM TER:
Objeto - Condenação em dinheiro; Cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Ação cautelar – Pode ser intentada
objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Mandado liminar - Poderá ser
concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
Decisão - Está sujeita a agravo.
Suspensão da execução
da liminar-
A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, Multa
cominada liminarmente - Só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Compromisso de
ajustamento de Conduta - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
9)
PROVOCAÇÃO DA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O interessado deverá
ministrar-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Juízes e tribunais - Se, no exercício de
suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Ministério Público – Exerce dois papéis:
Intervém no processo como parte. Caso contrário, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei
Inquérito Civil - Poderá ser instaurado
pelo Ministério Público, sob sua presidência. Para tanto, poderá:
Negativa de certidão
ou informação - Somente
nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese
em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo
ao juiz requisitá-los.
Crime - Recusa, retardamento
ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil, quando requisitados pelo Ministério
Público, constitui crime punido com pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN
Arquivamento do
Inquérito - Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento será designado, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, recursos estes que serão destinados à reconstituição dos bens
lesados.
10) EXECUÇÃO
Em princípio, será
promovida pela associação autora.
Será promovida pelo Ministério Público,
após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora tenha executada. Facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
11) EFEITOS DA SENTENÇA CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator. Exceção ao efeito erga omnes, se
o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Litigância de má-fé -
Em
caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Nas ações civis
públicas, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
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