sexta-feira, 16 de maio de 2014

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


INTRODUÇÃO
A cada dia mais a sociedade moderna, denominada como consumista, vem ampliando os atos jurídicos emanados da relação de consumo, tais negócios jurídicos, podem em seu bojo, conter vícios, erros, ilicitudes e outras circunstâncias que geram ao consumidor sentimentos de dissabores e podem acarretar grandes máculas em seu íntimo.
Neste sentido, elencamos um tema de grande relevância em nossa sociedade, o dano moral que pode ser gerado das relações de consumo, em especial, quando afetam os sentimentos íntimos do consumidor. Nosso ordenamento jurídico pátrio tratou a matéria com máxima eficiência, garantindo ao consumidor amparo legal para que se possa pleitear a eficiência da relação jurídica de consumo firmada entre as partes.
Porém, muito se falta desenvolver para que haja em um estado democrático de direito com resultados eficientes na seara do direito consumidor.
Nossa sociedade atual, denominada globalizada vem influenciando as praticas comerciais, sem o devido amparo ao consumidor. A mercantilização de produtos e serviços em um Estado capitalista, resulta grande preocupação, pois os objetivos de lucros e resultados, ensejam desastres irreparáveis na seara do direito do consumidor.
Portanto, é nesse contexto que argüimos nossos estudos, priorizando a proteção ao consumidor e elencando os danos íntimos que podem lhe ser causados por uma relação de consumo.

CAPÍTULO 1 - A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

As relações de consumo são relações jurídicas, que ensejam finalidades diversas, sejam econômicas, morais, sociais, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários ou outros, que possam garantir um bem estar social adequado a todos.
Para a Ilustre Professora Maria Helena Diniz, as normas de direito apenas regulam comportamentos humanos dentro da sociedade, resguardando a vida e a segurança jurídica.
A norma é o meio pelo qual o Estado coordena os atos e fatos que ensejam uma relação jurídica, neste diapasão apresentamos as sábias palavras do Ilustre Professor Miguel Reale:
“o Direito é mais instrumento de vida, do que finalidade de vida”
Mister é de se registrar que as existências de normas conjuntas destinadas as relações de consumo, apresenta com veemência a preocupação do Estado em garantir o preceito fundamental de assegurar a todos uma vida digna e de máxima segurança jurídica.
Para melhor compreendermos a questão, abordaremos no próximo tópico os aspectos históricos que ensejaram na evolução da norma jurídica e nas relações de consumo entre os povos e os Estados.

1.1 Aspectos Históricos

Em toda a história da civilização, o homem sempre produziu sua subsistência manifestando um relevante interesse em trocar ou vender produtos ou serviços, objetivando a melhoria de seu bem estar.
Essa relação dos primórdios se iniciou com a permuta entre objetos por serviços, ou objetos por objetos, era caracterizada como escambos, conforme elucida o sítio de pesquisas Wikipédia:
“Em história, a palavra escambo significa a exploração de indígenas por meio de trocas de objetos de pouco valor para os portugueses, mas com grande apreço por parte dos índios. Exemplos de trocas: os portugueses davam espelhos, escovas, colheres para os índios em troca de mão-de-obra.”
O Ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho, alude acerca do tema:
“Alguns povos da Antiguidade, como os fenícios, destacaram-se intensificando as trocas e, com isto, estimularam a produção de bens destinados especificamente à venda. Esta atividade de fins econômicos, o comércio, expandiu-se com extraordinário vigor”.
Ocorre que, essas relações de permuta de coisas por pessoas ensejavam grandes desigualdades entre as partes envolvidas, resultando dissabores e decepções àqueles que eram explorados por povos de países desenvolvidos.
A procura pela mão de obra e por serviços dos povos indígenas ou subdesenvolvidos acarretavam um mercado de ofertas entre coisas e pessoas, relações desumanas, pois, de um lado os nobres e burgueses oferecendo objetos e coisas por troca de escravos e mão de obra e, de outro lado, os povos de origem africana, indígenas e de países em subdesenvolvimento, ao qual eram induzidos ao trabalho em troca por coisas e objetos de ínfimo valor.
“Existem, no entanto evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados, bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hammurabi certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor.
Assim, por exemplo, a Lei nº 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las as suas próprias expensas. As conseqüências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro, além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C. ,o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem gêneros (Lei nº 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendesse bens de igual natureza por preços diferentes (Lei nº 703).
Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para a existência de fiscais afim de que não houvessem vícios nos produtos comercializados, em Roma a Cícero. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor cujo objetivo era adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado as pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores”.
Logo, a sociedade percebeu a necessidade de adequação em suas praticas usuais de comércio, garantindo uma igualdade entre todos, estrategicamente se reuniram em coletividades de comerciantes, visando locais abertos ao público, denominado até os dias atuais de “mercados”.
As práticas usuais destes mercados foram se ampliando, ao que passou a ser necessário adequar os costumes com a norma, no início do século XIX, na França, o Imperador Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: O Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos.
Mais tarde, os Estados Unidos da América, redigiu uma norma específica de proteção do direito do consumidor em 1890, mais conhecida como Lei Shermann, denominada de lei antitruste americana.
Em nosso país, as legislações advindas da base do direito romano argüiram as matérias e disciplinaram as relações de consumo, os legisladores percebendo a necessidade de adequação dos costumes usuais e principalmente a carência de nosso ordenamento em garantir os direitos dos consumidores, aprovaram a Lei de n. 8.078/90, ora Código de Defesa do Consumidor, projeto de autoria do então Deputado Geraldo Alckmin, o qual vigora até os dias atuais.

1.2 A Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 possui como origem e base a Constituição Federal Alemã, a qual consagrou expressamente princípios e garantias fundamentais aos cidadãos, assegurando a todos uma vida digna.
O Legislador ao redigir o texto constitucional buscou amparo no passado e projetou as relações futurísticas de consumo, preservando o capitalismo e as relações comerciais. Assim, elucida o Ilustre Professor Rizzato Nunes, vejamos:
“Quando examinamos o texto da Constituição Federal brasileira de 1988, percebemos que ela inteligentemente aprendeu com a história e também com o modelo de produção industrial que acabamos de relatar.”.
A Carta Constitucional de 1988 ao ser elaborada, não abordou com tema específico a tutela dos direitos do consumidor, porém, lançou uso do instituo de normas programáticas para a execução da elaboração da norma protetora dos consumidores.
Nosso Legislador Constituinte, propôs o tema acerca da matéria, assegurando no rol dos direitos fundamentais, ora artigo 5º, inciso XXXII, a execução da norma programática, senão vejamos:
“o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”.
As normas programáticas possuem um caráter de concretização dependente de outras normas, assim nos ensina o Ilustre Professor Gilmar Ferreira Mendes,vejamos:
“A luz dessa classificação, das mais conhecidas no direito constitucional, e que sempre teve grande prestígio, menos por seu intrínseco valor do que pelos propósitos a que, vez por outra, tem servido – por via de regra, quando se quer negar eficácia a um preceito constitucional diz-se que ele não pode ser aplicado porque se trata de norma simplesmente programática - , a luz dessa tradicional classificação, se baseia na executoriedade das normas constitucionais, dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou, pelo menos, de eficácia não dependente de condições institucionais ou de fato; e programáticos, a seu turno, os que definem objetivos cuja concretização depende e providências situadas fora ou além do texto constitucional”
Mais adiante estabeleceu prazos para o Congresso Nacional acerca do tema, no artigo 48 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:
“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Podemos ainda elencar que nossa Constituição Federal tratou de forma diferenciada o consumidor, conferindo-lhe superioridade jurídica para compensar sua evidente inferioridade de fato, enquanto agente econômico mais vulnerável das relações de consumo.

1.3 O Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor promulgado em 11 de setembro de 1990, sobre a Lei nº 8.078/90, elevou nosso País como pioneiro da codificação do direito do consumidor em todo o mundo.
Ainda, o Lei supracitada trouxe por regular diversas áreas da relação de consumo e elucidar as partes que podem ser caracterizados como consumidores, veja os estudos de Fábio Konder Comparato:
"O consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. É claro que todo produtor, em maior ou menor medida, depende por sua vez de outros empresários, como fornecedores de insumos ou financiadores, por exemplo, para exercer a sua atividade produtiva; e, nesse sentido, é também consumidor. Quando se fala, no entanto, em proteção do consumidor quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria."
Neste sentido, os artigos 2° e 3° do citado diploma legal elencou as denominações de consumo e conceituou as partes envolvidas nesta relação: consumidor e fornecedor, vejamos:
“Artigo 2° - Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Artigo 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Como é cediço, a definição legal de consumidor stricto sensu, possibilita a abrangência dos chamados consumidores por equiparação, tal qual, receberão a proteção especial da Lei supracitada.
De outro lado, o conceito de fornecedores de produtos e serviço e demasiadamente amplo, possuindo como caracterizador o desenvolvimento de atividade profissional, estabelecendo responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimentos
Por fim, elencamos os ensinamentos do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa, acerca do tema, vejamos:
“O largo espectro de aplicação dessa lei notamos já na conceituação de consumidor e fornecedor. A aplicação do CDC se espraia e se sobrepõe por praticamente todos os campos sociais. Poucos ficarão fora de sua abrangência. O Código do Consumidor deve ser entendido então como uma sobre-estrutura jurídica, uma legislação que pertence ao chamado direito social.

CAPÍTULO 2 – AS RESPONSABILIDADES CIVIS SOBRE AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Neste diapasão, persistimos com as sábias palavras do Professor Cavalieri Filho, expostas na obra do Professor Venosa, vejamos
“Relação de consumo é a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor e produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre o fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços” (Cavalieri Filho, 2004:468)
Ao discorrermos sobre as responsabilidades civis sobre as relações de consumo, nos socorremos também das sábias palavras do Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves, vejamos
“Partindo da premissa básica de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, o Código pretende restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações. Assim, declara expressamente o art. 1º que o referido diploma estabelece normas de ordem pública e interesse social. De pronto percebe-se que, tratando-se de relações de consumo, as normas de natureza privada, estabelecidas no Código Civil de 1916, onde campeava o princípio da autonomia da vontade, e em leis esparsas, deixaram de ser aplicadas. O Código de Defesa do Consumidor retirou da legislação civil (bem como de outras áreas do direito) a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido”.
Assim, elucidamos que as responsabilidades legais na seara das relações de consumo não são protecionistas, mas conservadoras para que possam resguardar o direito do consumidor.
Neste diapasão assevera o Ilustre Professor Fábio Zabot Holthausen, vejamos:
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois tipos de responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, uma mais gravosa e outra de menor potencial ofensivo. Trata-se da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, respectivamente.Em ambas as responsabilidades o dano ao consumidor é ocasionado por um problema no produto e ou serviço. Temos, no problema, o surgimento do vício e do defeito. Assim, a origem de ambos é comum, qual seja, o próprio problema. Sua ocorrência se dá sempre que não há conformidade, ou seja, o resultado é diverso do esperado”
As responsabilidades emanadas nas relações de consumo, ensejam sobre a coisa e ou sobre o serviço, visando garantir a segurança jurídica entre o consumidor e fornecedor, tais responsabilidades são denominadas como objetiva, o qual abordaremos no tópico a seguir.

2.1 – A responsabilidade objetiva

O Código de Defesa do Consumidor a luz de sua aplicação, apresenta a responsabilidade objetiva, disciplinada pelo artigo 12, vejamos:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Ao que pese o elucidado, existe no ordenamento supracitado plena presunção de culpa e responsabilidade sobre o fornecedor da coisa, mesmo que não tenha dado causa para o resultado danoso.
A responsabilidade objetiva independe de quem deu causa ao dano, bastando ao certo, ser responsabilizado àquele que participou como sujeito ativo da relação jurídica de consumo.
Assim nos ensina o Professor Carlos Roberto Gonçalves, vejamos:
“A lei impõem, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa"
Como bem asseverado pelo Professor Gonçalves, para que seja imputada a responsabilidade sobre o fornecedor é necessário que haja um nexo de causalidade, ou seja, que haja um fato danoso e que este esteja associado sobre o produto ou serviço.
A única incumbência do consumidor é provar que o produto ou serviço apresentou danos, independente de culpa ou dolo e, ainda compete provar que não participou de forma ativa ou omissa para que houvesse o resultado.
Ademais, em não havendo o consumidor condições de se comprovar os danos, a este lhe é assegurada a inversão do ônus da prova, ou seja, por motivos de hipossuficiência de provas, compete ao fornecedor comprovar que o resultado ocorreu por culpa ou dolo exclusivo do consumidor.
Por derradeiro elencamos que na seara das relações de consumo, inexiste suporte fático para as responsabilidades subjetivas, ou seja, aquela que imputa responsabilidade a quem deu causa

2.2 – A responsabilidade contratual e extracontratual

Na seara das relações de consumo a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço, independe estar atrelada a um contrato, ou seja, o fornecedor possui o dever de garantir e de ser responsabilizado pelo produto ou serviço que está disponibilizando ao consumidor.
O nobre Advogado Alessandro Segalla elenca a questão em ser artigo, vejamos:
“O Código de Defesa do Consumidor é multidisciplinar, posto conter em seu contexto normativo os regramentos básicos da defesa das relações de consumo tanto na esfera civil, processual, administrativa e penal. Com isso buscou o legislador emprestar maior efetividade à defesa e coerência na aplicação da lei com vistas à proteção do bem jurídico tutelado.
Não se quer dizer com isso que outras leis tais como o Código Civil ou o Código Penal não sejam aplicáveis às relações de consumo; porém, isso somente ocorrerá de modo subsidiário ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de ser suprida eventual lacuna do texto legal, e desde que tal incidência não entre em conflito com os novos princípios instituídos pela legislação consumerista.
Há que se ter em conta o caráter principiológico do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a toda relação de consumo, pouco importando a sua natureza - contratual ou extracontratual”.
Assim, em não havendo relevantes considerações na responsabilidade contratual nas relações de consumo, a responsabilidade extracontratual versa no mesmo sentido, imputando ao fornecedor total responsabilização pelo bem ou serviço.

CAPÍTULO 3 – O DANO MORAL

Inicialmente havemos de asseverar as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Neste mesmo sentido leciona o Ilustre Professor Yussef Said Cahali, vejamos:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio mora (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral, (dor tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Ainda, apresentamos também o entendimento do Professor Rizzatto Nunes:
“Lembre-se que a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente a diminuição da pessoa lesada.
Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que esta fora da esfera material, patrimonial do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material”
Assim o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo”.
Como é cediço, a doutrina moderna é unanime, coaduna com o disposto na norma legal e prevê o ressarcimento por danos morais, quando advindo de sentimentos de sofrimento, constrangimentos, dor, angústia, etc.
Na seara das relações de consumo, os bens e serviços defeituosos ou inadequados, podem causar grandes dissabores, maculando o íntimo do consumidor.

3.1 – O dano moral na relação de consumo

Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que não haja prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
Nossa cultura em um primeiro momento negava-se a conhecer da existência dos danos morais, por não admitir um preço para a dor, tristeza e incerteza da existência de um dano e especialmente pela impossibilidade de sua avaliação em dinheiro.
Porém, tais argumentos foram afastados, tornando-se sustentado pelos defensores de teses positivistas que o dano moral não poderia ser negado, pois, a contraprestação pecuniária possui o objetivo de minimizar as dores sofridas pelo consumidor.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais, possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Por derradeiro, apresentamos as palavras do Professor Silvio Venosa, o qual consagra nosso entendimento, vejamos:
“Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuada em muitas normas de índole civil e administrativa. Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países de common Law. Há um duplo sentido de indenização por dano mora: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade”.

3.2 – O “quantum” indenizatório

Neste vértice, nossos renomados doutrinadores divergem acerca do tema, o Professor Rizzato Nunes aludis:
“a natureza de fixação do valor indenizatório por dano moral, deve ser determinada por alguns parâmetros, tais como: a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor, a repercussão da ofensa no meio social, a existência de dolo ou má-fé, a situação econômica do ofensor, a capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso, etc,
De outro lado, o Professor Cahali assevera:
“Inexiste parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação por dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CC.
A falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa a honra da pessoa, bem como da indenização a ser concedida em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos”.
Nessa linha de raciocínio entendo que os danos morais devem ser fixados sem que seja necessário parâmetros, pois o fato danoso a esfera moral do consumidor, por si só deve ser reparada em um valor compensatório.
Nesse mesmo sentido assevera o saudoso doutrinador Silvio Rodrigues, vejamos:
“O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, que não, ainda remanesce no coração dos homens”

CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou um estudo analítico acerca dos danos íntimos, extrapatrimoniais que podem ser acarretados por atos e fatos danosos ao consumidor.
Na extensa seara da relação de consumo havemos de acordar que os atos ilícitos praticados por fornecedores de produtos ou serviços, podem gerar danos incomensuráveis ao íntimo do consumidor.
Os danos morais dever ser indenizados quando há no íntimo do consumidor sentimentos de ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem quaisquer necessidades da ocorrência de prejuízo econômico.
Ainda, toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização financeira pelos danos morais lhe causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano morais, tais praticas advindas de propaganda enganosas, uso indevido e inadequado da via de protesto cambiários e lançamentos de dados dos consumidores em banco de dados que constam créditos negativados, produtos inadequados para a segurança e o uso, produtos e serviços de má qualidade, não cumprimento de clausulas contratuais, demora na efetiva prestação dos serviços e entrega de coisas, o não atendimento adequado na pós-venda, etc.
Os danos ocasionados ao íntimo do consumidor, quando lesado em seu direito torna ainda maior a dor e a tristeza, ocasionando dissabores na vida cotidiana, podendo resultar grandes sentimentos de amarguras e tristezas.
Nossa direito moderna garante aos consumidores justa reparação por todos os danos sofridos quer seja patrimonial ou extrapatrimonial. O desenvolvimento mercadológico, o avanço de comunicações e a globalização, tornaram ao certo as relações de consumo mais amplas e abrangentes, aos quais viabilizaram a fragilidade nas relações de consumo.
Portanto, o justo direito de indenização por danos extrapatrimoniais, deve merecer tratamento adequado, por todos os operadores do direito, resguardando sobremaneira a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica das relações de consumo.

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