sexta-feira, 16 de maio de 2014

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO




2.1. Considerações Iniciais 

Conforme a técnica legislativa adotada pelo CDC não há um conceito claro sobre o que 
seja relação de consumo. 

Optou o legislador por conceituar os sujeitos da relação, CONSUMIDOR E 
FORNECEDOR, assim como seu objeto, PRODUTO OU SERVIÇO. Observe-se 
que são conceitos relacionais e dependentes, ou seja, só existirá fornecedor se existir 
consumidor, bem como um produto ou serviço. 


2.2. Elementos da Relação Jurídica de Consumo - Padrão 

 Subjetivo: 
- Consumidor: Pessoa Física e Jurídica 
- Fornecedor 

 Objetivo: 
- Produto 
- Serviço 

 Finalístico (Teleológico): Destinatário Final 


 Vínculo Jurídico (Consumidor padrão – Standard): 
- Aquisição 
- Utilização 

 Posicional (Doutrina e Jurisprudência): Vulnerabilidade 


2.3. O Consumidor 

O CDC estabelece em seu art. 2º, caput, o conceito de consumidor padrão (standard). 

Já em outros artigos o CDC estabelece a figura do “consumidor equiparado”, uma 
vez que independentemente de praticarem atos de consumo, são equiparados a 
consumidores, para que algumas pessoas possam receber a proteção do CDC. 

Assim temos no CDC as seguintes disposições: - art. 2º, parágrafo único, a 
coletividade; art. 17, as vítimas de um acidente de consumo e no art. 29, os 
consumidores vulneráveis expostos ao poder e práticas abusivas do parceiro 
negocial mais forte (fornecedor).  2


2.3.1. O Consumidor Padrão: Satandard 


Consumidor sentido próprio, chamado pela doutrina de consumidor padrão, standard 
ou stricto sensu é aquele para quem a lei disponibiliza sua tutela integral. O Código de 
Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, caput, define: 

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço 
como destinatário final”. 


a) Pessoa Física ou Jurídica (Subjetivo): *Ao estender à pessoa jurídica a proteção ao 
consumidor, o legislador brasileiro opta por ampliar o alcance da proteção. Ao mesmo 
tempo, exclui os entes despersonalizados do conceito de consumidor em sentido 
próprio. 

b) Adquirente ou Usuário (Vínculo Jurídico): *Em relação ao vínculo jurídico, 
consumidor será tanto o adquirente quanto o mero usuário. O adquirente é o que se 
relaciona diretamente com o fornecedor, seja num contrato, oneroso ou gratuito, seja 
numa relação de contato social. Além disso, consideram-se aquisição as seguintes 
situações: 
 produto que acompanha serviço ou vice-versa; 
 contrato diferido; 
 contrato que não transfere a propriedade; 
 produtos gratuitos. 
Normalmente, o consumidor adquirente é também o usuário, o que dispensaria esta 
diferenciação. No entanto, há hipóteses em que o adquirente e o usuário são sujeitos 
diferentes. Ao reconhecer a categoria de usuário – o que consome ou se beneficia de 
produto ou serviço – o CDC rompe com o princípio da relatividade dos contratos. 
Portanto, passam a ser reconhecidas como consumidoras, por exemplo, as pessoas 
que ganham presentes ou os dependentes dos planos de saúde. 

Pergunta: Qual a vantagem de reconhecer o usuário? A vantagem deste 
reconhecimento é dar ao usuário legitimidade processual, sem necessidade de 
trazer o adquirente à lide. 

Exemplo clássico: João compra cerveja para oferecer em uma festa promovida 
para recepcionar familiares e amigos. Todos os amigos e familiares que tomarem a 
cerveja serão considerados consumidores. (usuários) 

c) Destinatário Final (Teleológico): O consumidor deve obrigatoriamente utilizar o 
produto ou serviço como destinatário final. 

Temos duas interpretações do termo destinatário final, a saber: 
  3
 Destinatário Fático: é aquele que ao realizar o ato de consumo (adquirir ou 
utilizar) retira o produto ou serviço do mercado de consumo, usufruindo de 
modo definitivo sua utilidade, não importando se a retirada do produto ou 
serviço é para consumo ou se é para produção. 
 Destinatário Fático e Econômico: é aquele que além de retirar o produto ou 
serviço do mercado de consumo (coloca fim na cadeia de produção, exaurindo a 
vida econômica do bem) também não volta a reempregá-lo, tornando-se por isso 
destinatário fático e econômico. Neste caso é destinatário final por ter praticado 
ato de consumo e não pela aquisição de insumos que posteriormente 
reempregará na atividade no mercado, transformando-os em outros produtos ou 
aproveitando-os no oferecimento de algum outro serviço. 


Na doutrina, duas correntes se formaram a respeito do conceito de consumidor para 
explicarem o que seja “destinatário final”. São denominadas de finalistas e 
maximalistas, sendo que atualmente vem sendo desenvolvida pela doutrina e 
jurisprudência a teoria do finalismo aprofundado. Vejamos: 


 Finalista: * A doutrina finalista (subjetiva), partindo do conceito econômico de 
consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja 
restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais 
vulnerável na relação merece a especial tutela. Assim o consumidor seria o não 
profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso 
próprio ou de sua família ou fora de sua atividade fim. Em outras palavras, o 
destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente 
utilizá-lo (destinatário final fático), colocando um fim na cadeia de produção 
(destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a 
produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e 
utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do 
produto. 

* Os elementos característicos desta interpretação são: 

 O fato de não haver a finalidade da obtenção de lucro em razão do ato de 
consumo; 
 O fato de não haver implemento a uma determinada atividade negocial; 
 A completa exaustão da função econômica do bem, pela sua retirada do 
mercado. 

* Jurisprudências aplicáveis: - Resp 218505/MG – Rel. Min. Barros Monteiro; - 
Resp 101 1014960/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; - Resp 541.867/BA – 
Min. Barros Monteiro; - Resp 264.126/RS – Rel. Min. Barros Monteiro; STF SEC 
5847/IN Grã Betanha – Rel. Min. Mauricio Corrêa. 

 Maximalista: *Para a teoria maximalista, com base no conceito jurídico de 
consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco 
importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os 
maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não  4
importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo 
até mesmo haver a intenção de lucro. 
* Exemplo: É consumidora a fábrica de toalhas que compra algodão para 
fabricação das toalhas. 

* Os elementos característicos desta interpretação são: 

 Pode haver a intenção de lucro com reemprego do produto ou serviço na 
atividade econômica; 
 Pode existir o implemento a uma determinada atividade negocial; 
 Não há necessidade da completa exaustão da função econômica do bem, pela 
sua retirada do mercado. 

* Exemplos: Serão consumidores as empresas que adquirem automóveis ou 
computadores para a realização de suas atividades; o agricultor que adquire 
adubo para preparo do plantio; ou a empresa que contrata serviços de 
transporte de pedras preciosas; ou de cartão de crédito. 

* Jurisprudências aplicáveis:Resp 208793/MT – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes 
Direito; Resp 142042/RS – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp 208.793/MT – 
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Resp. 171.506/SP; STJ, CC 41.056/SP 


 O Finalismo Aprofundado: * O STJ superou a discussão acerca do alcance da 
expressão destinatário final, constante no art. 2º do CDC, consolidando a teoria 
finalista como a que melhor atende os objetivos do CDC. 

* Porém, o STJ admite, certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se 
verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: Vulnerabilidade técnica, jurídica 
ou econômica, conforme quadro abaixo: 



d) Elemento Relacional (posicional) – Vulnerabilidade 

A vulnerabilidade, como afirma Antônio Herman Benjamim, é a peça fundamental do 
direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação. (Art. 2º, c/c art. 4º, 
I, ambos do CDC) 

Conforme explica Cláudia Lima Marques, vulnerabilidade é uma situação 
permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o 
sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma 
característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de 
proteção. (p.71) 

Abaixo segue quadro das espécies de vulnerabilidade: 

Vulnerabilidade Técnica 

Manifesta-se pela ausência de 
conhecimentos específicos em relação ao 
produto ou ao serviço. Este  5
desconhecimento torna o consumidor 
suscetível de ser enganado ou prejudicado. 
A vulnerabilidade técnica é presumida 
para o consumidor não profissional, 
mas também pode atingir 
excepcionalmente o profissional 
(destinatário fático do bem) desde que 
provada processualmente in concreto. 
Vide 
Resp 142.042 - RS 
Vulnerabilidade Jurídica ou Científica 

É falta de conhecimentos quanto a 
direitos, instrumentos contratuais e 
remédios jurídicos, ou de outros 
pertinentes à relação para solucionar 
eventuais problemas, como contabilidade, 
matemática financeira e economia. 
Manifesta-se também no curso do 
processo, pois o consumidor é litigante 
eventual, enquanto o fornecedor é litigante 
habitual. E justamente por estar 
habitualmente envolvido em processos 
judiciais, os procuradores dos 
fornecedores são especialistas, conhecem 
em detalhes a orientação do tribunal, pré-
constituem as provas, beneficiam-se com 
a demora do processo, e, caso percam, 
podem orientar o repasse do prejuízo aos 
demais consumidores.É presumida para 
o consumidor não profissional. Vide 
Resp 311509/SP 
Vulnerabilidade Econômica ou Fática 

É aquela que é real diante do parceiro 
contratual, seja em decorrência do grande 
poderio econômico do fornecedor, seja 
pela sua posição de monopólio, ou em 
razão da essencialidade do serviço que 
presta, impondo, numa relação contratual, 
uma posição de superioridade. Vide REsp 
157.841/SP; REsp 660026/RJ 
Vulnerabilidade Informacional Na sociedade atual é na informação que 
está o poder. A falta de informação 
representa uma fraqueza do consumidor. 
P.ex: informar sobre produtos perigosos, 
medicamentos e serviços e alimentos. 
O princípio da informação será estudado 
na aula dos princípios do CDC. 

* Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade do caso concreto) de teoria 
finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio 
nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela  6
teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, 
se torna consumidor. 

* Jurisprudências aplicáveis:Resp 684.613/SP – Rel. Min. Fátima Nancy; Resp 
476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy; STJ RMS 27.512/BA – Rel. Min. Fátima 
Nancy; Resp. 476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy; Informativo 243 STJ (Resp 
476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy); Resp 915.599/SP; Resp. 85.521/PR 

* O tópico de vulnerabilidade será aprofundado mais adiante na aula de princípios 
do CDC – Princípio da Vulnerabilidade. 


e) Elemento Objetivo - Produto e Serviço 

Como critérios extrínsecos ao consumidor, a lei ainda traz a necessidade do objeto da 
relação jurídica de consumo ser produto ou serviço tal como definido nos parágrafos 
do art. 3º do CDC. Este conteúdo será objeto da próxima aula. 
Importante ressaltar que somente possuindo todas as características intrínsecas, 
extrínsecas e relacionais é que o sujeito ativo será considerado consumidor em sentido 
próprio. E assim sendo, fará jus a totalidade da proteção da Lei 8.078/90. 
O elemento subjetivo será melhor estudado em aula específica. 

2.4. Consumidores Equiparados 

* A lei de defesa do consumidor protege, além do consumidor em sentido próprio, 
outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor. 
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados são equiparados a consumidor 
por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de 
vulnerabilidade. 

* Dessa maneira, para efeitos de proteção legal, o CDC equipara a consumidor: 

a) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, parágrafo único, do 
CDC); 
b) vítimas de acidente de consumo. (art. 17 do CDC); 
c) pessoas expostas às práticas abusivas (art. 29 do CDC). 


2.4.1.Vítimas de acidentes de consumo (bystanders - expectadores) 

* Sempre que houver um acidente de consumo, todos os envolvidos, sejam 
consumidores ou não, poderão fazer uso da proteção contida no capítulo referente ao 
fato do produto ou serviço. É o que determina o art. 17: 

“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as 
vítimas do evento.” 
* Os equiparados a consumidor por serem vitimados são os que não tendo participado 
da relação de consumo sofrem apenas suas conseqüências danosas. É o caso, por 
exemplo, de alguém atropelado por um automóvel com defeito de fabricação. 


*Jurisprudência aplicável: Resp 1096542/MT – Rel. Min. Paulo Furtado; AgIn 5.587/02 
TJRJ 10º Câm.Civ. 

* STJ: 

 Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores 

“ Código de Defesa do Consumidor . Acidente aéreo. Transporte de 
malotes. Relação de consumo. Caracterização. Responsabilidade pelo 
fato do serviço. Vítima do evento. Equiparação a consumidor. Art. 17 
do CDC. I – Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave 
que caiu sobre as casas das vitimas realizava serviço de transporte de 
malote para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez 
que o art. 2º do código de defesa do consumidor não faz tal distinção, 
definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, “... toda 
´pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou serviço 
como destinatário final”. Abrandamento do rigor técnico do critério 
finalista. II – Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17 
do mesmo diploma legal, cabivel, por equiparação, o enquadramento 
do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, 
admissível a inversão do ônus da prova em seu favor”. (STJ, Resp. 
540235 / |TO, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06/03/2006) 

 Explosão em loja de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos 
consumidores 

Informativo 195. EXPLOSÃO EM LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. 
VÍTIMAS DO EVENTO EQUIPARADAS A CONSUMIDORES. A 
Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade 
para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e 
morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos 
de artificios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A 
explosão resultou, além de vultuosos prejuizos materiais, na lesão corporal 
e morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos 
dos defeitos do produto ou do serviço, são equiparadas aos consumidores 
(art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de 
consumo. Note-se que a possivel responsabilidade civil decorre do fato do 
produto na modalidade de vicio por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser 
imputada ao comerciante, ora recorrente. (STJ, Resp, 181.580 – SP, Rel. Min. 
Castro Filho, J. 09/12/2003, informativo 195) 



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2.4.2. Expostos a práticas abusivas 


* Através de seu art. 29, manifesta-se a maior amplitude da proteção do Código do 
Consumidor: 

“Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos 
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às 
práticas nele previstas.” 

* O art. 29 amplia o conceito de consumidor, aplicando as regras dos capítulos cinco e 
seis do Código, referentes respectivamente à proteção comercial e contratual, a 
todos, inclusive profissionais, submetidos às práticas abusivas. 

* Ao tutelar o consumidor-equiparado nestes aspectos, o legislador optou por 
reequilibrar a relações desiguais e reprimir o uso abusivo do poder econômico. Por isso, 
mantém-se a exigência da vulnerabilidade para pleitear os benefícios previstos nestes 
capítulos. 

* Jurisprudência Aplicável:AgRg no Resp 687239/RJ; Apelação Cível 70.009.285.248, 
TJRS, 6º Câmara Cível. 



2.4.3. Defesa coletiva do consumidor: consumidor equiparado? 

* O art. 2º, parágrafo único, do CDC, equipara a consumidor, a coletividade de 
pessoas, ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo. 
A importância desta equiparação é permitir a defesa coletiva de direitos individuais 
homogêneos, difusos e coletivos, tal como definidos no art. 81 do CDC: 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das 
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título 
coletivo. 
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste 
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam 
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos 
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja 
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a 
parte contrária por uma relação jurídica base; 
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim 
entendidos os decorrentes de origem comum.” 

* Não havendo restrição quanto ao exercício de direitos de uma coletividade, entende-se 
que esta poderá fazer uso de todos os direitos do Código do Consumidor. A única 
restrição sofrida será quanto ao exercício destes direitos, que só poderá ser feito pelos 
legitimados pelo art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados 
concorrentemente: 
I - o Ministério Público, 
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou 
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente 
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este 
código; 
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e 
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e 
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização 
assemblear. 
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas 
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto 
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, 
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” 

* Abaixo segue quadro que resume o conceito dos direitos difusos, coletivos e os 
individuais homogêneos: 

Modalidade D. Difusos D. Coletivos D. Individuais 
Homogêneos 
Divisibilidade do 
bem jurídico 
Indivisível Indivisível Divisível 
Determinação dos 
titulares 
Indeterminados Determinados Determinados ou 
determináveis 
Existência de 
relação Jurídica 
NÃO -> ligados por 
circunstância de 
fato 
SIM -> Ligados por 
uma relação 
jurídica base 
IRRELEVANTE -> 
O que importa é que 
sejam decorrentes de 
origem comum 
Exemplos Publicidade 
enganosa veiculada 
na televisão em que 
toda a coletividade 
é afetada 
Direito contra 
reajuste abusivo das 
mensalidades 
escolares, em que 
somente os alunos 
são afetados (e 
pais) são afetados 
Direito dos 
indivíduos que 
sofreram danos em 
decorrência da 
colocação de um 
produto estragado no 
mercado 

* A correta distinção entre interesses difusos e coletivos depende da fixação do objeto 
litigioso do processo (pedido e causa de pedir) => objeto de questão do MP/MG, XLIV 
Concurso Público. 

* Nelson Nery Junior ( Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p.114) traz 
um caso exemplar: 

“Omesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O 
acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final 
de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual 
por uma das vitimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito 
individual), ação de indenização em favor de todas as vitimas ajuizada por 
entidade associativa ( direito individual homogêneo), ação de obrigação de 
fazer movida por associação das empresas de turismo que tem interesse na  10
manutenção da imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem 
como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança 
das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem 
novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que 
classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.” 


*O TEMA SERÁ MELHOR APROFUNDADO EM AULA ESPECÍFICA SOBRE 
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 



2.5. O Fornecedor ( Elemento Subjetivo) 


2.5.1. Conceito 

* O conceito de fornecedor está definido no caput do art. 3º do CDC que dispõe: 
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou 
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de 
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, 
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 

* Como se vê pela leitura pura e simplesdo artigo supramencionado observa-se a 
extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras.. Na realidade são todas as 
pessoas capazes, físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade. 



2.5.2. Elementos descritos no art. 3º, caput 

a) O desenvolvimento de atividade 

* O uso do termo atividade tem dois significados: 

 - Atividade Típica: O comerciante estabelecido regularmente exerce sua 
atividade típica descrita em seu estatuto. Mas é possivel que o mesmo comerciante 
exerça uma atividade atípica, quando, por exemplo, age, de fato, em situação diversa da 
prevista, o que pode dar-se de maneira rotineira ou eventual. 

 - Atividade Eventual:E a pessoa física vai exercer atividade atípica ou eventual 
quando praticar atos do comércio ou indústria. Por exemplo: uma estudante que, para 
pagar seus estudos, compra e depois revende lingerieentre seus colegas exerce atividade 
que a põe como fornecedora CDC. Se essa compra e venda for apenas em determinada 
época, por exemplo, no período de festas natalinas, ainda assim ela é fornecedora, 
porque, apesar de eventual, trata-se de atividade comercial com o minimo de 
regularidade (habitualidade)
A continuação do artigo você consegue no link abaixo:

http://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/0469cc1a433df5e3b4b8582aca236509.pdf

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