sexta-feira, 16 de maio de 2014
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
2.1. Considerações Iniciais
Conforme a técnica legislativa adotada pelo CDC não há um conceito claro sobre o que
seja relação de consumo.
Optou o legislador por conceituar os sujeitos da relação, CONSUMIDOR E
FORNECEDOR, assim como seu objeto, PRODUTO OU SERVIÇO. Observe-se
que são conceitos relacionais e dependentes, ou seja, só existirá fornecedor se existir
consumidor, bem como um produto ou serviço.
2.2. Elementos da Relação Jurídica de Consumo - Padrão
Subjetivo:
- Consumidor: Pessoa Física e Jurídica
- Fornecedor
Objetivo:
- Produto
- Serviço
Finalístico (Teleológico): Destinatário Final
Vínculo Jurídico (Consumidor padrão – Standard):
- Aquisição
- Utilização
Posicional (Doutrina e Jurisprudência): Vulnerabilidade
2.3. O Consumidor
O CDC estabelece em seu art. 2º, caput, o conceito de consumidor padrão (standard).
Já em outros artigos o CDC estabelece a figura do “consumidor equiparado”, uma
vez que independentemente de praticarem atos de consumo, são equiparados a
consumidores, para que algumas pessoas possam receber a proteção do CDC.
Assim temos no CDC as seguintes disposições: - art. 2º, parágrafo único, a
coletividade; art. 17, as vítimas de um acidente de consumo e no art. 29, os
consumidores vulneráveis expostos ao poder e práticas abusivas do parceiro
negocial mais forte (fornecedor). 2
2.3.1. O Consumidor Padrão: Satandard
Consumidor sentido próprio, chamado pela doutrina de consumidor padrão, standard
ou stricto sensu é aquele para quem a lei disponibiliza sua tutela integral. O Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, caput, define:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço
como destinatário final”.
a) Pessoa Física ou Jurídica (Subjetivo): *Ao estender à pessoa jurídica a proteção ao
consumidor, o legislador brasileiro opta por ampliar o alcance da proteção. Ao mesmo
tempo, exclui os entes despersonalizados do conceito de consumidor em sentido
próprio.
b) Adquirente ou Usuário (Vínculo Jurídico): *Em relação ao vínculo jurídico,
consumidor será tanto o adquirente quanto o mero usuário. O adquirente é o que se
relaciona diretamente com o fornecedor, seja num contrato, oneroso ou gratuito, seja
numa relação de contato social. Além disso, consideram-se aquisição as seguintes
situações:
produto que acompanha serviço ou vice-versa;
contrato diferido;
contrato que não transfere a propriedade;
produtos gratuitos.
Normalmente, o consumidor adquirente é também o usuário, o que dispensaria esta
diferenciação. No entanto, há hipóteses em que o adquirente e o usuário são sujeitos
diferentes. Ao reconhecer a categoria de usuário – o que consome ou se beneficia de
produto ou serviço – o CDC rompe com o princípio da relatividade dos contratos.
Portanto, passam a ser reconhecidas como consumidoras, por exemplo, as pessoas
que ganham presentes ou os dependentes dos planos de saúde.
Pergunta: Qual a vantagem de reconhecer o usuário? A vantagem deste
reconhecimento é dar ao usuário legitimidade processual, sem necessidade de
trazer o adquirente à lide.
Exemplo clássico: João compra cerveja para oferecer em uma festa promovida
para recepcionar familiares e amigos. Todos os amigos e familiares que tomarem a
cerveja serão considerados consumidores. (usuários)
c) Destinatário Final (Teleológico): O consumidor deve obrigatoriamente utilizar o
produto ou serviço como destinatário final.
Temos duas interpretações do termo destinatário final, a saber:
3
Destinatário Fático: é aquele que ao realizar o ato de consumo (adquirir ou
utilizar) retira o produto ou serviço do mercado de consumo, usufruindo de
modo definitivo sua utilidade, não importando se a retirada do produto ou
serviço é para consumo ou se é para produção.
Destinatário Fático e Econômico: é aquele que além de retirar o produto ou
serviço do mercado de consumo (coloca fim na cadeia de produção, exaurindo a
vida econômica do bem) também não volta a reempregá-lo, tornando-se por isso
destinatário fático e econômico. Neste caso é destinatário final por ter praticado
ato de consumo e não pela aquisição de insumos que posteriormente
reempregará na atividade no mercado, transformando-os em outros produtos ou
aproveitando-os no oferecimento de algum outro serviço.
Na doutrina, duas correntes se formaram a respeito do conceito de consumidor para
explicarem o que seja “destinatário final”. São denominadas de finalistas e
maximalistas, sendo que atualmente vem sendo desenvolvida pela doutrina e
jurisprudência a teoria do finalismo aprofundado. Vejamos:
Finalista: * A doutrina finalista (subjetiva), partindo do conceito econômico de
consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja
restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais
vulnerável na relação merece a especial tutela. Assim o consumidor seria o não
profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso
próprio ou de sua família ou fora de sua atividade fim. Em outras palavras, o
destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente
utilizá-lo (destinatário final fático), colocando um fim na cadeia de produção
(destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a
produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e
utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do
produto.
* Os elementos característicos desta interpretação são:
O fato de não haver a finalidade da obtenção de lucro em razão do ato de
consumo;
O fato de não haver implemento a uma determinada atividade negocial;
A completa exaustão da função econômica do bem, pela sua retirada do
mercado.
* Jurisprudências aplicáveis: - Resp 218505/MG – Rel. Min. Barros Monteiro; -
Resp 101 1014960/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; - Resp 541.867/BA –
Min. Barros Monteiro; - Resp 264.126/RS – Rel. Min. Barros Monteiro; STF SEC
5847/IN Grã Betanha – Rel. Min. Mauricio Corrêa.
Maximalista: *Para a teoria maximalista, com base no conceito jurídico de
consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco
importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os
maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não 4
importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo
até mesmo haver a intenção de lucro.
* Exemplo: É consumidora a fábrica de toalhas que compra algodão para
fabricação das toalhas.
* Os elementos característicos desta interpretação são:
Pode haver a intenção de lucro com reemprego do produto ou serviço na
atividade econômica;
Pode existir o implemento a uma determinada atividade negocial;
Não há necessidade da completa exaustão da função econômica do bem, pela
sua retirada do mercado.
* Exemplos: Serão consumidores as empresas que adquirem automóveis ou
computadores para a realização de suas atividades; o agricultor que adquire
adubo para preparo do plantio; ou a empresa que contrata serviços de
transporte de pedras preciosas; ou de cartão de crédito.
* Jurisprudências aplicáveis:Resp 208793/MT – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; Resp 142042/RS – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp 208.793/MT –
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Resp. 171.506/SP; STJ, CC 41.056/SP
O Finalismo Aprofundado: * O STJ superou a discussão acerca do alcance da
expressão destinatário final, constante no art. 2º do CDC, consolidando a teoria
finalista como a que melhor atende os objetivos do CDC.
* Porém, o STJ admite, certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se
verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: Vulnerabilidade técnica, jurídica
ou econômica, conforme quadro abaixo:
d) Elemento Relacional (posicional) – Vulnerabilidade
A vulnerabilidade, como afirma Antônio Herman Benjamim, é a peça fundamental do
direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação. (Art. 2º, c/c art. 4º,
I, ambos do CDC)
Conforme explica Cláudia Lima Marques, vulnerabilidade é uma situação
permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o
sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma
característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de
proteção. (p.71)
Abaixo segue quadro das espécies de vulnerabilidade:
Vulnerabilidade Técnica
Manifesta-se pela ausência de
conhecimentos específicos em relação ao
produto ou ao serviço. Este 5
desconhecimento torna o consumidor
suscetível de ser enganado ou prejudicado.
A vulnerabilidade técnica é presumida
para o consumidor não profissional,
mas também pode atingir
excepcionalmente o profissional
(destinatário fático do bem) desde que
provada processualmente in concreto.
Vide
Resp 142.042 - RS
Vulnerabilidade Jurídica ou Científica
É falta de conhecimentos quanto a
direitos, instrumentos contratuais e
remédios jurídicos, ou de outros
pertinentes à relação para solucionar
eventuais problemas, como contabilidade,
matemática financeira e economia.
Manifesta-se também no curso do
processo, pois o consumidor é litigante
eventual, enquanto o fornecedor é litigante
habitual. E justamente por estar
habitualmente envolvido em processos
judiciais, os procuradores dos
fornecedores são especialistas, conhecem
em detalhes a orientação do tribunal, pré-
constituem as provas, beneficiam-se com
a demora do processo, e, caso percam,
podem orientar o repasse do prejuízo aos
demais consumidores.É presumida para
o consumidor não profissional. Vide
Resp 311509/SP
Vulnerabilidade Econômica ou Fática
É aquela que é real diante do parceiro
contratual, seja em decorrência do grande
poderio econômico do fornecedor, seja
pela sua posição de monopólio, ou em
razão da essencialidade do serviço que
presta, impondo, numa relação contratual,
uma posição de superioridade. Vide REsp
157.841/SP; REsp 660026/RJ
Vulnerabilidade Informacional Na sociedade atual é na informação que
está o poder. A falta de informação
representa uma fraqueza do consumidor.
P.ex: informar sobre produtos perigosos,
medicamentos e serviços e alimentos.
O princípio da informação será estudado
na aula dos princípios do CDC.
* Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade do caso concreto) de teoria
finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio
nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela 6
teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada,
se torna consumidor.
* Jurisprudências aplicáveis:Resp 684.613/SP – Rel. Min. Fátima Nancy; Resp
476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy; STJ RMS 27.512/BA – Rel. Min. Fátima
Nancy; Resp. 476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy; Informativo 243 STJ (Resp
476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy); Resp 915.599/SP; Resp. 85.521/PR
* O tópico de vulnerabilidade será aprofundado mais adiante na aula de princípios
do CDC – Princípio da Vulnerabilidade.
e) Elemento Objetivo - Produto e Serviço
Como critérios extrínsecos ao consumidor, a lei ainda traz a necessidade do objeto da
relação jurídica de consumo ser produto ou serviço tal como definido nos parágrafos
do art. 3º do CDC. Este conteúdo será objeto da próxima aula.
Importante ressaltar que somente possuindo todas as características intrínsecas,
extrínsecas e relacionais é que o sujeito ativo será considerado consumidor em sentido
próprio. E assim sendo, fará jus a totalidade da proteção da Lei 8.078/90.
O elemento subjetivo será melhor estudado em aula específica.
2.4. Consumidores Equiparados
* A lei de defesa do consumidor protege, além do consumidor em sentido próprio,
outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados são equiparados a consumidor
por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de
vulnerabilidade.
* Dessa maneira, para efeitos de proteção legal, o CDC equipara a consumidor:
a) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, parágrafo único, do
CDC);
b) vítimas de acidente de consumo. (art. 17 do CDC);
c) pessoas expostas às práticas abusivas (art. 29 do CDC).
2.4.1.Vítimas de acidentes de consumo (bystanders - expectadores)
* Sempre que houver um acidente de consumo, todos os envolvidos, sejam
consumidores ou não, poderão fazer uso da proteção contida no capítulo referente ao
fato do produto ou serviço. É o que determina o art. 17:
“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.”
* Os equiparados a consumidor por serem vitimados são os que não tendo participado
da relação de consumo sofrem apenas suas conseqüências danosas. É o caso, por
exemplo, de alguém atropelado por um automóvel com defeito de fabricação.
*Jurisprudência aplicável: Resp 1096542/MT – Rel. Min. Paulo Furtado; AgIn 5.587/02
TJRJ 10º Câm.Civ.
* STJ:
Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores
“ Código de Defesa do Consumidor . Acidente aéreo. Transporte de
malotes. Relação de consumo. Caracterização. Responsabilidade pelo
fato do serviço. Vítima do evento. Equiparação a consumidor. Art. 17
do CDC. I – Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave
que caiu sobre as casas das vitimas realizava serviço de transporte de
malote para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez
que o art. 2º do código de defesa do consumidor não faz tal distinção,
definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, “... toda
´pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Abrandamento do rigor técnico do critério
finalista. II – Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17
do mesmo diploma legal, cabivel, por equiparação, o enquadramento
do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese,
admissível a inversão do ônus da prova em seu favor”. (STJ, Resp.
540235 / |TO, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06/03/2006)
Explosão em loja de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos
consumidores
Informativo 195. EXPLOSÃO EM LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
VÍTIMAS DO EVENTO EQUIPARADAS A CONSUMIDORES. A
Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade
para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e
morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos
de artificios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A
explosão resultou, além de vultuosos prejuizos materiais, na lesão corporal
e morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos
dos defeitos do produto ou do serviço, são equiparadas aos consumidores
(art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de
consumo. Note-se que a possivel responsabilidade civil decorre do fato do
produto na modalidade de vicio por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser
imputada ao comerciante, ora recorrente. (STJ, Resp, 181.580 – SP, Rel. Min.
Castro Filho, J. 09/12/2003, informativo 195)
8
2.4.2. Expostos a práticas abusivas
* Através de seu art. 29, manifesta-se a maior amplitude da proteção do Código do
Consumidor:
“Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.”
* O art. 29 amplia o conceito de consumidor, aplicando as regras dos capítulos cinco e
seis do Código, referentes respectivamente à proteção comercial e contratual, a
todos, inclusive profissionais, submetidos às práticas abusivas.
* Ao tutelar o consumidor-equiparado nestes aspectos, o legislador optou por
reequilibrar a relações desiguais e reprimir o uso abusivo do poder econômico. Por isso,
mantém-se a exigência da vulnerabilidade para pleitear os benefícios previstos nestes
capítulos.
* Jurisprudência Aplicável:AgRg no Resp 687239/RJ; Apelação Cível 70.009.285.248,
TJRS, 6º Câmara Cível.
2.4.3. Defesa coletiva do consumidor: consumidor equiparado?
* O art. 2º, parágrafo único, do CDC, equipara a consumidor, a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo.
A importância desta equiparação é permitir a defesa coletiva de direitos individuais
homogêneos, difusos e coletivos, tal como definidos no art. 81 do CDC:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.”
* Não havendo restrição quanto ao exercício de direitos de uma coletividade, entende-se
que esta poderá fazer uso de todos os direitos do Código do Consumidor. A única
restrição sofrida será quanto ao exercício destes direitos, que só poderá ser feito pelos
legitimados pelo art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
* Abaixo segue quadro que resume o conceito dos direitos difusos, coletivos e os
individuais homogêneos:
Modalidade D. Difusos D. Coletivos D. Individuais
Homogêneos
Divisibilidade do
bem jurídico
Indivisível Indivisível Divisível
Determinação dos
titulares
Indeterminados Determinados Determinados ou
determináveis
Existência de
relação Jurídica
NÃO -> ligados por
circunstância de
fato
SIM -> Ligados por
uma relação
jurídica base
IRRELEVANTE ->
O que importa é que
sejam decorrentes de
origem comum
Exemplos Publicidade
enganosa veiculada
na televisão em que
toda a coletividade
é afetada
Direito contra
reajuste abusivo das
mensalidades
escolares, em que
somente os alunos
são afetados (e
pais) são afetados
Direito dos
indivíduos que
sofreram danos em
decorrência da
colocação de um
produto estragado no
mercado
* A correta distinção entre interesses difusos e coletivos depende da fixação do objeto
litigioso do processo (pedido e causa de pedir) => objeto de questão do MP/MG, XLIV
Concurso Público.
* Nelson Nery Junior ( Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p.114) traz
um caso exemplar:
“Omesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O
acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final
de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual
por uma das vitimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito
individual), ação de indenização em favor de todas as vitimas ajuizada por
entidade associativa ( direito individual homogêneo), ação de obrigação de
fazer movida por associação das empresas de turismo que tem interesse na 10
manutenção da imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem
como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança
das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem
novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que
classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.”
*O TEMA SERÁ MELHOR APROFUNDADO EM AULA ESPECÍFICA SOBRE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
2.5. O Fornecedor ( Elemento Subjetivo)
2.5.1. Conceito
* O conceito de fornecedor está definido no caput do art. 3º do CDC que dispõe:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
* Como se vê pela leitura pura e simplesdo artigo supramencionado observa-se a
extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras.. Na realidade são todas as
pessoas capazes, físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.
2.5.2. Elementos descritos no art. 3º, caput
a) O desenvolvimento de atividade
* O uso do termo atividade tem dois significados:
- Atividade Típica: O comerciante estabelecido regularmente exerce sua
atividade típica descrita em seu estatuto. Mas é possivel que o mesmo comerciante
exerça uma atividade atípica, quando, por exemplo, age, de fato, em situação diversa da
prevista, o que pode dar-se de maneira rotineira ou eventual.
- Atividade Eventual:E a pessoa física vai exercer atividade atípica ou eventual
quando praticar atos do comércio ou indústria. Por exemplo: uma estudante que, para
pagar seus estudos, compra e depois revende lingerieentre seus colegas exerce atividade
que a põe como fornecedora CDC. Se essa compra e venda for apenas em determinada
época, por exemplo, no período de festas natalinas, ainda assim ela é fornecedora,
porque, apesar de eventual, trata-se de atividade comercial com o minimo de
regularidade (habitualidade)
A continuação do artigo você consegue no link abaixo:
http://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/0469cc1a433df5e3b4b8582aca236509.pdf
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário