quarta-feira, 7 de maio de 2014

Globalização e breves considerações sobre o inquérito civil, a ação civil pública e os interesses por eles protegidos

P1 DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

GLOBALIZAÇÃO
1-       Sustentabilidade
2-       Sustentabilidade é a habilidade de sustentar ou suportar uma ou mais condições, exibida por algo ou alguém. É uma característica ou condição de um processo ou de um sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por um determinado prazo. Ultimamente este conceito tornou-se um princípio, segundo o qual o uso dos recursos naturais para a satisfação de necessidades presentes não pode comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras, e que precisou do vínculo da sustentabilidade no longo prazo, um "longo prazo" de termo indefinido, em princípio.2
3-       Sustentabilidade também pode ser definida como a capacidade do ser humano interagir com o mundo, preservando o meio ambiente para não comprometer os recursos naturais das gerações futuras. É um conceito que gerou dois programas nacionais no Brasil. O Conceito de Sustentabilidade é complexo, pois atende a um conjunto de variáveis interdependentes, mas podemos dizer que deve ter a capacidade de integrar as Questões Sociais, Energéticas, Econômicas e Ambientais.

- Está relacionado com a continuidade dos seguintes aspectos da sociedade humana:
* Econômico: capacidade de produção, distribuição e utilização equitativa das riquezas produzidas pelo homem
Sustentabilidade econômica é muito mais do que uma concepção utópica ou meramente ideológica. Ela foca, em primeiro plano, um empreendimento que não seja caro e que gere rápidos frutos. Para tanto, é cada vez mais recorrente a necessidades de medidas estatais ou políticas que seja favorável a implantação da economia sustentável. A sustentabilidade econômica entra no âmbito sócio-econômico com o intuito de tornar não somente o futuro mais próspero, mas também alterar alguns fatores da realidade em que se vive.
A definição de sustentabilidade econômica leva fundamentos básicos como medidas que visam um desenvolvimento estável, evitando os picos econômicos, e que leve em consideração uma baixíssima, senão nula taxa de inflação por ano. Além disso, também contam como fatores essenciais: a boa gestação de recursos naturais, principalmente no tocante a geração de energia, usando, para tanto, fontes renováveis em substituição as que não são renováveis. A sustentabilidade econômica visa tanto o presente, acentuando até mesmo mudanças não bruscas em todos os setores econômico-industriais, sem que com isso ocorra uma brusca mudança estrutural. Visando também as gerações futuras, e nesse ponto interliga-se a medidas de outras abrangências, como por exemplo, a sustentabilidade ambiental.
Um grande problema enfrentado para a aplicação dos conceitos da sustentabilidade econômica no seio das produções comerciais e financeiras dos países em desenvolvimento são as suas cautelas com as mudanças dos usos energéticos e com investimentos, que no primeiro momento podem apresentar certo risco econômico. Entretanto é importante ressaltar que a sustentabilidade econômica é base de uma sociedade estável e mais justa, além disso, ela viabiliza o desenvolvimento sustentável.
Com a economia sustentável criam-se oportunidades também de melhorar todos os outros setores sociais e ambientais. Uma vez que a sociedade em questão torna-se mais livre da dependência de recursos e aquisições de outras nações ou de outros blocos econômicos.

Questão Energética: Sem considerar a questão energética, não há sustentabilidade. Sem energia a economia não se desenvolve. E se a economia não se desenvolve, as condições de vida das populações se deterioram.
* Sociais: ser humano como objetivo – cidadania
Questão Social: Sem considerar a questão social, não há sustentabilidade. Em primeiro lugar é preciso respeitar o ser humano, para que este possa respeitar a natureza. E do ponto de vista do ser humano, ele próprio é a parte mais importante do meio ambiente.

* Culturais: preservação das diferentes culturas> sustentabilidade=sobrevivência das culturas
* Ambientais
Questão Ambiental: Sem considerar a questão ambiental, não há sustentabilidade. Com o meio ambiente degradado, o ser humano abrevia o seu tempo de vida; a economia não se desenvolve; o futuro fica insustentável.
2 – Princípios
- Ecologicamente correto
, o “ambientalmente correto” também é considerado utópico pelo ritmo desenfreado de ações extrativistas e destruidoras nos ecossistemas do planeta em prol da produção de serviços e produtos nãos-sustentáveis, ou sustentáveis em nível simbólico e marketista em algumas ações de comunicação empresarial. A humanidade e o seu ritmo produtivo pós-industrial ainda não conseguiu mitigar o avanço das poluições e do excesso de consumo de energia no planeta, havendo somente ações e projetos pontuais de relevância contra o aquecimento global e na defesa de biomas e espécies.

O Que É Ser Ecologicamente Correto?
Produto ecológico é todo artigo que, artesanal, manufaturado ou industrializado, de uso pessoal, alimentar, residencial, comercial, agrícola e industrial, seja não-poluente, não-tóxico, notadamente benéfico ao meio ambiente e a saúde, contribuindo para o desenvolvimento de um modelo econômico e social sustentável.
Classificação de Ecologicamente Correto.
O uso de matérias-primas naturais renováveis, obtidas de maneira sustentável ou por biotecnologia não-transgênica, bem como o reaproveitamento e a reciclagem de matérias-primas sintéticas por processos tecnológicos limpos são os primeiros itens de classificação de um produto ecologicamente correto.
Para um produto receber a tarja de ecológico, todo o processo produtivo deverá ser limpo e apropriado, com uso de matéria-prima natural renovável ou não(mas reaproveitável), sintética reaproveitada e/ou reciclada,com insumos ecológicos, com baixo consumo energético para sua fabricação, com menor carga residual sobre o meio ambiente, com possibilidade máxima de recuperação ou reciclagem.

- Economicamente viável
A sustentabilidade, em termos de documentos da ONU (Organização das Nações Unidas) e rascunhos para a Rio+20, gerou uma visão de base para sustentabilidade que tem o seguinte tripé:
1.        Ser economicamente viável;
2.        Ser socialmente justo;
3.        Ser ambientalmente correto.
Também conhecido como “Triple Botton Line” , linha de três pilastras, foi criado em 1990, por John Elkington, inglês, fundador da ONG SustainAbility. Essa concepção de tripé de sustentabilidade tem recebido críticas de diversas correntes.
No quesito de “economicamente viável” há um paradoxo, pois a economia atual, ainda preenchida de conceitos e ações do século XX em pleno início do século XXI, ainda é estimulada pela concorrência, pela contratação de mão-de-obra mais barata e busca do lucro pelos estímulos do consumismo que mantém o faturamento das empresas e do ritmo de geração de empregos.
O tripé da sustentabilidade tem sido considerado um conceito puramente retórico, porém é utilizado como medidor em nível social, ambiental e econômicas em relatórios oficiais de empresas privadas e públicas comprometidas com o desenvolvimento sustentável em todo o mundo.
Também referido como 3 P´s depende de questões políticas e culturais, de um alto nível de coerência para que as dúvidas e falhas relatadas anteriormente possam ser detectadas e superadas, sempre equilibrando o que é esperado de um projeto de desenvolvimento e o que está sendo verdadeiramente implementado.

- Socialmente justo
O quesito socialmente justo  falha na concepção de uma sociedade que se mantém no ciclo lucrativo da competição que deixa à margem cerca de 2 bilhões de pessoas na miséria no mundo e, principalmente, nos países mais pobres do mundo alheios a uma política social e institucional séria.

- Culturalmente diverso
O Culturalmente Diverso então significa deixar livre a manifestação dos costumes adquiridos, sem ferir a outrem ou limitar a expressão de cada um. 
3. Crescimento sustentável
- refere-se a ciclo de crescimento econômico constate e duradouro porque assentado em bases consideradas estáveis e seguras
- situação em que a produção cresce, em termos reais (inflação), por um período relativamente longo
O crescimento sustentável é uma das prioridades definidas no âmbito da Estratégia Europa 2020 da União Europeia, através do qual se pretende promover uma economia que seja não só mais competitiva, mas também mais eficiente em termos de utilização dos recursos, isto é, mais ecológica.
Nos termos definidos pelo documento, apresentado pela Comissão Europeia a 3 de Março 2010 com o objectivo primário de revitalizar a economia da União Europeia, um crescimento sustentado e competitivo da União Europeia passa necessariamente pela adopção de medidas que garantam «uma Europa eficiente em termos de recursos (…), através da descarbonização da economia, do aumento da utilização das fontes de energia renováveis, da modernização do sector dos transportes e da promoção da eficiência energética»1 .
As cidades são essenciais para o desenvolvimento sustentável da União Europeia, como motores da economia, espaços de conectividade, de criatividade e inovação.Crescimento inteligente, crescimento sustentável e crescimento inclusivo designam as palavras- chave da Estratégia UE 2020 que traduzem os objectivos de um novo modelo de governança e gestão da cidade europeia do futuro. As sociedades ocidentais são confrontadas com um conjunto emergente de fenómenos económicos, sociais e políticos que em conjunto têm implicações directas nos processos de desenvolvimento urbano, obrigando a repensar os modelos de desenvolvimento territorial e de governança urbana «entendida […] não só como o mero governo da cidade, mas como um sistema de relações entre as instituições, organizações e indivíduos, que assegura as escolhas colectivas e a sua concretização»2

Crescimento sustentável significa:
·         criar uma economia mais competitiva, de baixo teor de carbono e eficiente na utilização sustentável dos recursos;
·         proteger o ambiente, reduzir as emissões e impedir a perda da biodiversidade;
·         tirar partido da liderança da Europa no desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas e de novos métodos de produção;
·         criar redes eléctricas inteligentes e eficientes;
·         tirar partido das redes à escala da UE para que as empresas (especialmente as pequenas empresas da indústria transformadora) disponham de uma vantagem competitiva adicional;
·         melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente para as PME;
·         ajudar os consumidores a fazer escolhas ecológicas com conhecimento de causa.

4. Gestão Sustentável
- Capacidade para dirigir um empresa, comunidade ou País, por meio de processos que valorizem e recuperem todas as formas de capital, humano, natural e financeiro

“É o comprometimento permanente dos empresários de adotar um comportamento ético e contribuir para o desenvolvimento econômico, melhorando, simultaneamente, a qualidade de vida de seus empregados e de suas famílias, da comunidade local e da sociedade como um todo, para sua sustentabilidade”. (Melo Neto & Froes, 1999:90)
Ok... E se acrescentarmos alguns conceitos da física quântica, da nova biologia e até mesmo da cibernética para expressar as novas formas de pensar e agir?
Para avançar em uma nova forma de pensar e agir será necessário o entendimento sobre os paradigmas e a modificação dos mesmos. Segundo Maria Cândida Moraes, no livro Pensamento ecossistêmico, a palavra paradigma se refere a modelos, valores, técnicas, padrões compartilhados por determinada comunidade. É uma estrutura que estabelece critérios, parâmetros que geram teorias. Um paradigma impõe conceitos soberanos que, por sua vez, controlam a lógica dos discursos no âmbito de determinada comunidade científica. Moraes completa ainda que o paradigma controla a lógica dos discursos e das práticas cotidianas, bem como a nossa maneira de ser e de viver/conviver em sociedade.
O convido, caro leitor, para refletir sobre os níveis do pensamento e construção de novos paradigmas.
Pesquisando alguns autores encontrei definições dizendo que o pensamento é dividido em três níveis de estrutura, em forma de arcada. São eles: Paradigmas, Teorias e Modelos. Os modelos são sustentados por teorias, que são sustentadas por paradigmas.
Ainda nos níveis de pensamento, para compreender as divisões, é necessário recorrer a conceitos como: “Fenomenologia”, que estuda como são vistas as coisas (sem crítica), “Normativo”, que estuda como são classificadas as coisas e a “Metafísica”, que estuda a criação de conceitos intangíveis.
Tudo isso para elucidar e compreender a visão “clássica” do mundo e propor uma nova atitude sustentável para a gestão.
A visão da física clássica compreende a realidade visível como sendo estruturada, estável e a maioria dos acontecimentos como sendo previsíveis predeterminados e racionais.
Atualmente, estamos entre dois paradigmas: o Positivista e a Epistemologia da Complexidade. Maria Cândida Moraes afirma que essas teorias poderão colaborar para uma melhor compreensão do que seja aprendizagem, o processo de construção do conhecimento e o funcionamento dos diferentes tipos de organizações sociais em sua natureza complexa.
A Termodinâmica, por exemplo, trouxe importantes contribuições com conceitos como a grandeza para medir a perda de eficiência de um sistema: a entropia. A entropia é proporcional ao tempo, sendo assim, esta grandeza (tempo) se torna relacional. Com a comunicação, podemos distinguir as mesmas leis da Termodinâmica. Entropia = Ruído.
Com o Princípio da Complementaridade, o respeitado físico Bohr explicou a natureza complementar da matéria sendo constituída, simultaneamente por ondas e partículas. A partir deste princípio, descobriu-se que um objeto pode apresentar dois comportamentos lógicos distintos, revelando assim a existência de dois mundos diferentes regidos por lógicas diferentes: o mundo quântico e a realidade metafísica. O Princípio da Complementaridade ainda afirma que o fato de existirem níveis de realidade diferentes nos leva a reconhecer a possibilidade de existir outro modo de se conhecer algo. Nossa realidade se torna assim, multidimensional, e não mais unidimensional como o pensamento clássico afirmava.
A física Quântica tem tudo a ver com o mundo das experiências do senso comum, com as nossas percepções, emoções, com os nossos problemas pessoais e sociais. Assim, o mundo passa a ser visto por várias lentes, e, portanto, é visto como mais complexo.
Com o Princípio da Incerteza de Heisenberg demonstrou-se que no caso de uma partícula quântica, não era possível determinar com exatidão sua trajetória. Isto não era conseqüência de erros na medição, e sim um principio que rege a natureza da matéria. Segundo Heisenberg no momento da observação ou da medição, elétrons que não foram observados previamente e que são tanto ondas como partículas, transformam-se em ondas e/ou partículas. Sabe-se a partir daí que, em toda medição ou observação, o observador influencia de forma inesperada qual aspecto que a natureza do fóton decidirá exibir. Isto indica que, ambos, sujeito e objeto, só podem existir “relacionalmente”. Daí surge também a impossibilidade de se solicitar a qualquer cientista o uso de uma linguagem impessoal. A realidade se manifesta a partir do que somos capazes de ver, interpretar, de construir e desconstruir. O ideal de objetividade é, portanto, ilusório.
Reso autor de “O Direito à Ternura” é um Psicanalista colombiano que critica a cultura Ocidental.
Segundo Restrepo, os direitos fundamentais são: desenvolver relações afetivas e poder comunicar sua afetividade. Se não criamos essas condições, os resultados são os piores possíveis. A causa de muitas doenças do mundo parte de uma visão em que o outro não é visto como parte de si mesmo, de uma maneira terna e receptiva, mas algo a ser combatido.
Restrepo discute que na sociedade patriarcal, o público é a ordem pública e política. E o privado relaciona-se com os acontecimentos e experiências afetivas. No entanto, deveríamos recuperar e repropor o “privado” no universo público. “Pensar dentro da lógica excludente do público e do privado é colocar-se numa perspectiva que desconhece a dimensão do afetivo, como se a ação política nada tivesse a ver com as relações de poder que se estabelecem na intimidade.”
As organizações são feitas de pessoas onde o comportamento humano faz das corporações um dos sistemas mais complexos e apresenta aos pesquisadores organizacionais o mais crítico desafio. O trabalho em conjunto que exige que: haja a divisão do trabalho entre as pessoas; as pessoas tenham habilidades e conhecimentos; e que se estabeleçam ações de coordenação e controle. Organizações são arranjos com propósitos de alcançar objetivos e metas permanentes. Elas não são agrupamentos temporários de pessoas.
Segundo a Comissão de Brundtland (CMMAD, 1987): Relatório Nosso futuro comum – Our common future, o conceito de sustentabilidade é “Desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades”.
As ações desenvolvidas por uma empresa em benefício da comunidade – seja daquela na qual a empresa está inserida, seja da sociedade como um todo devem estar inseridas no pensamento da Cidadania Corporativa onde, como da definição de sustentabilidade, não se compromete a possibilidade das gerações futuras atenderem suas necessidades.

4.        Sustentabilidade Comunitária
Sustentabilidade Comunitária
sustentabilidade comunitária é uma aplicação do conceito de sustentabilidade no nível comunitário. Diz respeito aos conhecimentos, técnicas e recursos que uma comunidade utiliza para manter sua existência tanto no presente quanto no futuro. Este é um conceito chave para as ecovilas ou comunidades intencionais. Diversas estratégias podem ser usadas pelas comunidades para manter ou ampliar seu grau de sustentabilidade, o qual pode ser avaliado através da ASC (Avaliação de Sustentabilidade Comunitária).

- Refere-se aos conhecimentos, técnicas e recursos que comunidade utiliza para manter sua existência
* Ecovillas      definem sustentabilidade, incorporando aspectos ambientais, sociais, econômicos e espirituais. Ecovila é uma comunidade de 50 a 2.000 pessoas, unidas por um propósito comum. Este propósito varia de local para local, mas usualmente é baseado numa visão ecológica, social e espiritual.
Ecovilas movem-se em direção à sustentabilidade, dando alta prioridade a:
1.Produção local de alimentos orgânicos / biodinâmicos (influência do design da permacultura.)
2. Utilização de sistemas de energias renováveis, cataventos, biodigestores, etc
3. Construção ecológica, tijolos de solocimento, bambu etc
4. Criação de esquemas de apoio social e familiar, incluindo diversidade cultural e celebrações, danças circulares, etc
5. Experiência com novos processos de tomada de decisão, utilizando técnicas de democracia profunda e facilitação de conflitos
6. Economia auto-sustentável, baseada nos conceitos de localização e simplicidade voluntária
7. Saúde integrada
8. Educação holística baseada na percepção sistêmica.
O movimento de ecovilas é um movimento global que está unindo Oriente e Ocidente, Norte e Sul, numa agenda comum. O movimento emergiu como uma resposta consciente ao problema, extremamente complexo, de como mover o planeta em direção a uma sociedade de comunidades sustentáveis. Este movimento emergiu sob o mesmo impulso e manifesta a essência das mais recentes conferências das Nações Unidas, incluindo o aspecto ambiental do Rio (Eco 92) , o aspecto social de Copenhagem, o aspecto da mulher de Beijing e o aspecto dos assentamentos humanos de Instambul. Em 1995 , num encontro histórico realizado na Fundação Findhorn, o conceito de ecovilas foi discutido amplamente, definido e lançado globalmente.

                              *Comunidades Internacionais

- Diversas estratégias podem ser usadas pelas comunidades para manter ou ampliar seu grau de sustentabilidade
6. Estratégia das organizações
- Responsabilidade social – estratégia econômica, consciência sustentável, por parte das organizações, pode significar uma vantagem competitiva
- A ideia de sustentabilidade, como estratégia de aquisição de vantagem competitiva, ´por parte das empresas, é refletida de uma forma expressamente declarada, na elaboração do que as empresas classificam como “Relatório de Sustentabilidade”

GESTÃO ESTRATÉGICA: ABORDAGEM CONCEITUAL


Atualmente o conceito de Estratégia Empresarial e a prática do Planejamento Estratégico configuram-se em aspectos integrantes do pensamento empresarial.

A definição de estratégia originou-se nos conceitos militares, referindo-se a arte de vencer a guerra. Após a Segunda Guerra Mundial a estratégia foi incorporada aos métodos de gestão cm alteração em seu sentido, que até então se concentrava na competição e batalha do mercado, ampliando-se para o “sentido de concretizar uma situação futura desejada, tendo em conta as oportunidades que o mercado oferece, por um lado, e os recursos de que a organização dispõe, por outro” (FERNANDES e BERTON, 2005, p. 5).

Para Maximiano a estratégia é a “seleção de meios para realizar objetivos” (MAXIMIANO, 2006, p. 329). Segundo Chiavenato, a estratégia empresarial “refere-se ao comportamento global e integrado da empresa em relação ao ambiente que a circunda” (2004, p.70).

São aspectos básicos de uma estratégia organizacional: a definição pelo nível institucional da organização, a projeção em longo prazo e o envolvimento da empresa em sua totalidade.

O planejamento, por sua vez, consiste em um processo cujo objetivo é produzir resultados desejados pela organização, determinando-se, antecipadamente, o que deverá ser feito para se chegar aos objetivos determinados.

            Segundo Chiavenato o planejamento é uma importante função administrativa, pois “serve de base para as demais funções. [...] determina antecipadamente quais são os objetivos que devem ser atingidos e como se deve fazer para alcançá-los” (CHIAVENATO, 2000, p.126).

            O planejamento trata da tomada de decisões, parte da escolha de uma alternativa (dentre várias), antecipando-se aos acontecimentos. As decisões, em uma empresa, podem ser operacionais, táticas ou estratégicas, e o planejamento apresenta seus níveis de acordo com essas decisões.

O planejamento operacional consiste na formalização das metodologias de desenvolvimento e implantação estabelecidas, “tem-se basicamente, os planos de ação ou planos” (OLIVEIRA, 1992, p. 38). O planejamento tático visa à otimização de uma determinada área (e não da empresa como um todo), “trabalha com decomposições dos objetivos, estratégias e políticas estabelecidos no planejamento estratégico” (OLIVEIRA, 1992, p. 36).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Antecedentes Históricos
- Surgiu no Brasil no art 14, § 1º da Lei 6938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
- Prevê:
* Responsabilidade penal pelos danos – MP
> Tal lei passa a ser mais eficaz com a Constituição de 88
> Parâmetro para a outra lei
- Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Pública (LACP)
# Resusltado da junção dos artigos 90 e 21 do CDC
- CRFB/88 – art 127 e 129
- CDC – Lei 8078/90 – art 81 e seguintes tratam das ações coletivas

2. Objeto
- Cabível para tutela preventiva ou ressarcitória, de ordem moral ou patrimonial, de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo
* Tutela Preventiva: aquela tendente a evitar a consequência do ilícito e de danos indenizáveis- obrigação de fazer e/ou não fazer
* Tutela ressarcitória: aquela que objetiva reparar o ilícito ou danos ocorridos – tudo o que foi perdido e/ou poderia ser ganho
3. Dano Moral Coletivo e Difuso
- Nega a existência e indenizabilidade – se dirige a pessoa (direitos da personalidade) – interesses individuais homogêneos
> Dano moral é sempre pensado individualmente – existem seres que sofrem e que não sofrem, porém em caso de ação civil publica se deduz o dano moral
- Art 1º - Regem-se pelas disposições da lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística
- Função da condenação
* Compensatória a coletividade
* Punitiva para o infrator
¬ o valor indenizatório será vertido ao fundo de reparação de bens lesados
¬ Nos casos dos direitos individuais homogêneos a indenização tem como destinatário a vítima ou sucessores
- Bens e direitos tutelados
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística

ECA – art 208 da Lei 8069/90:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
# advertência, reparação de danos, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semliberdade, internação, medidas de proteção,

Estatuto do Idoso – art 79 da Lei 10741/2003
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

* Defesa do patrimônio publico (prestação de serviço, cuidado do material histórico)
* Moralidade administrativa
* Segurança pública
* Educação de todos
* saúde de todos
- defesa do Meio Ambiente
* A ação civil pública foi criada para a defesa do meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) – lei da Biossegurança, transgênicos
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

- Art 3º, I da Lei 6938/81
* Considera-se - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
- Classificação
* Meio Ambiente natural
# cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira.
* Meio Ambiente artificial
# O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros
* Meio Ambiente do trabalho (interno e externo) – meio adequado para a vida dos trabalhadores > faixa na rampa para não escorregar... e externamente as adaptações de rampas e caminhos para cegos
* Meio Ambiente cultural
# Sendo o meio ambiente cultural o tema do presente curso e estudadas as demais classificações constitucionais acerca do meio ambiente, passemos à sua análise. Considera-se meio ambiente cultural o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.
a) Meio ambiente Natural
- Constituídos dos recursos naturais, como solo, agua, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação reciproca de cada um desses elementos com os demais
- Ex:
* Suspender obras
* Queimada da cana de açúcar (prejudica a mão de obra que fica desempregada)
* Proibir rodeios
* Obstar despejo de resíduos poluentes em rio
* Obrigar averbar na matricula dos bens áreas de reservas legais
b) Meio Ambiente artificial
- Composto pelo espaço urbano construído pelo seu conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e de equipamentos públicos(espaço urbano aberto)
- Art 182 da CF:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 - Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidades – rege o bom funcionamento das cidades)
c) Meio Ambiente do trabalho
- Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho
* Máquina
* Ferramenta
* Agente físicos, químicos, e biológicos
- Competência da Justiça art 144 da CF
- Súm 736 do TST
d) Meio Ambiente Cultural
- São os patrimônio históricos, artísticos, paisagístico, ecológicos, cientifico e turístico
- Bens de natureza material
* Lugares, objetos, documentos
- Bens de natureza Imaterial
* Idiomas, danças, cultos religiosos, costumes
4.Vedação do objeto
- Não será cabível ACP (art 5º da LACP):
* Tributos
* Contribuições previdenciária
* FGTS
* Outros fundos de natureza institucional- beneficiários podem ser individualmente determinados
- A vedação é genérica
* Objetivo: blindar o poder público. Amplamente criticado
* Quem perde: O cidadão

5. Legitimidade Ativa
- pessoas jurídicas de natureza pública
* MP
* Defensoria
* Administração Pública direta e indireta
- pessoas jurídicas de natureza privada:
* Associações
* Entidades de classe
* Sindicatos
* Partidos políticos
6. Ministério Público
- Art 129, III, da CF - III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- Ação sem incentivo econômico ao ajuizamento
- LC 75/93, pode atuar na defesa:
* Ordem pública
* regime democrático
* interesses sociais
* interesses individuais indisponíveis (vida, saúde)
- Interesses individuais homogêneos? Deve-se comprovar a relevância social para que a ação seja aceita
# O MP sempre atuará nas ACPs, quando não como parte, pelo menos, como custos legis
# Princípio da obrigatoriedade do MP
7. Defensoria Pública
- Lei 11448/2007: Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
- Beneficiados: pessoas que sejam economicamente necessitados
8. Administração Direta e Indireta
- Art 5º, II e iv da Lei 7347:
- Art 82, III do CDC:
9. Associações
- Sindicatos
- Entidades de classe
- Cooperativas
* Partidos políticos
- Pressupostos cumulativos
* Pré-constituição a pelo menos um ano (interesse?)
* Compatibilidade: finalidade – defesa dos direitos
> Regras para não acontecer o abuso da Ações Civis Públicas. Ex: ter pelo menos um ano de existência da associação, sendo jurídica
10. Inquérito Civil                                 
- Procedimento de natureza administrativa, regra geral público, de caráter pré-processual, unilateral facultativo (se já houverem provas), presidido pelo representante do MP (confusão de função com relação a Defensoria Pública), que se destina à colheita de elementos prévios e indispensáveis ao exercício responsável da ação coletiva
- Finalidades
* Tornar possível a obtenção de dados visando instruir a ação pública
* Evitar ajuizamento de demandas sem qualquer embasamento fático ou jurídico
- Caráter preventivo
> Índios que são contratados para o corte de cana, por terem muita habilidade, os contratantes devem buscar o respeito e os limites da cultura
* O MP pode expedir:
¬ Recomendações
¬ Audiência pública
¬ Celebra TAC – regras que as partes criam, geralmente, nas audiências pública, onde as multas por descumprimento são cobradas na hora
- Previsão Legal
* Art 129, III CF
* Lei 7347/1985, art 8º, 1º e art 9º
* Resolução 23/2007, art 16, Conselho Nacional do MP
* Regras Estaduais – MP estaduais
- legitimidades
* Art 5º da Lei 7347/1985 e art 82 do CDC- exclusividade do MP
¬ poder investigatório
¬ coerção na obtenção de provas
¬ sob pena de responsabilidade civil
- Defensoria Pública??
- Formas de instauração
* De ofício: conhecer por comunicações verbais, imprensa ou constatação pessoal (alguém comunicou)
* Por provocação: acolher representação de interessados ( pessoa física ou jurídica) autoridade judicial/ administrativa/ legislativa
> Envolvimento emocional das pessoas faz com que elas não tenham o poder pleno de abrir um inquérito
* Por designação: determinado pelo procurador Geral da Justiça ou da República, Conselho Superior do MP ou órgãos superiores do MP.
- Direito de Representação
* Qualquer pessoa do povo, gratuitamente, tanto para a defesa de direito próprio quanto para reclamar de ilegalidades ou abuso de poder
* É facultativo
* Art 399 do Código Penal
- Dever de representação
* Servidor Público: 7º, da lei 7347/85, no exercício da função tomar conhecimento de fatos para ACP remeterão ao MP cópias para providencias
* Crime de prevenção – 319 CP e/ou improbidade administrativa, art 11, Lei 8429/92
- Forma da representação
* Ato solene, escrita ou reduzida a termo pela autoridade
* Constará: qualificação completa (representante e representado) informações sobre o fato e sua autoria
* Questões fáticas  (história do que aconteceu)
* Caso conheça indicará provas
¬ Ausentes os requisitos o representante será intimido sob pena de arquivamento sumario
¬ Representação anônima: anonimato na manifestação
- Conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos
* Positivo (os dois MPs querem fazer)                                        * Negativo (nenhum quer fazer)
* Membros do mesmo MP no mesmo Estado – Membro – Procurador geral da Justiça
* Membros do MPU: Procurador Geral da Republica
* Membros do MPE de Estados diferentes ou MPE ou MPU – STJ
- Investigação preliminar
* Havendo dúvidas sobre o fato a investigar, o MP, poderá realizar procedimento investigatório prévio
* Procedimento de acompanhamento e fiscalização: permanente ou não sujeitos a inquérito civil, objetivando a acompanhar evento, entidade ou fundação.
- Efeito
* art 26 e 27 do CDC
* O inquérito obsta a decadência para todos os objetos tutelados pela ACP
- Medidas contra a instauração do inquérito civil
* Regra geral não há recurso contra instauração
* Mandado de segurança
* Habeas Corpus
* Excesso de prazo
* Conduzida de modo genérico
* Art 5º da Resolução CNMP n 23/2007 – recurso administrativo, em 10 dias, contra decisão de arquivamento. Será encaminhado para o órgão superior do MP
- Poderes instrutórios do MP
* Será presidida pelo membro do MP:
¬ Promover a coleta de provas lícitas
¬ Apuração dos fatos descritos
¬ expedir notificações para colher depoimento de qualquer pessoa
¬ requisitar (obriga) informações e documentos
¬ Diligencias investigatórias
¬ Direitos individuais
- Publicidade: art 7º das Res 23 da CNMP
* Regra geral é público
* Salvo:
¬ Sigilo legal
¬ Quando a publicidade acarretar prejuízo à investigação
¬ Advogado das partes podem acompanhar, se tiver
- Contraditório e ampla defesa
* Procedimento Administrativo – investigação unilateral
* Os dados colhidos terão que ser confirmados na ACP
- Conclusão
* Havendo elementos suficientes: ACP (provas)
* Não havendo elementos suficiente: arquivamento fundamentado, encaminhando para homologação do órgão superior, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilização funcional
* Órgão superior poderá:
¬ homologar o arquivamento proposto
¬ Converter em diligencia e depois delibera
¬ Rejeitar o arquivamento, nomeando outro representante do MP a ajuizar a ação de impropriedade administrativa
- Recomendações
* Art 5º, XX, da LC 75/93
* Art 27, paragrafo único, IV, Lei 8625/93
* Art 15 da Resolução 23 da CNMP
* Em procedimento preparatório o MP poderá expedir recomendações, fundamentais, visando a melhoria do serviço público e de relevância pública
- Caráter meramente administrativo, não vinculam
- Preventiva
- Não pode mais se escusar de eventual reponsabilidade civil e administrativa sob o argumento de que não tinha conhecimento – conduta comissiva ou omissiva dolosa
- Audiência pública
* Não é exclusiva do MP- art 27, paragrafo único, IV, daLei 8625/93
* Destina-se a coletânea de informações necessárias para a atuação do MP, quando o tema for controvertido, polêmico ou tiver diversidade de opinião
* Tem caráter consultivo, não vinculam a atuação do MP

- Compromisso de ajustamento de Conduta
* Art 5º e 6º da Lei 7347/85, ACP
* Art 211 da Lei 8069/90 – ECA
- Art 8º, VII e 53 da Lei 8884/94 – Infração de ordem econômica
 Art 79 da Lei 9605/98 – Conduta e atividades lesivas
*Art 14, da Resolução CNPM n. 23/2007
....... falta slide
- Compromisso de ajustamento de Conduta
* CAC: é o conteúdo da celebração, a relação jurídica travada
* TAC: é o documento escrito no qual as partes instrumentalizam a avença
¬ é possível ser parcial
¬ Os investigados se comprometem mediante cominações (geralmente multa coercitiva e/ ou indenizatória) a adequar suas condutas ao termo da legislação vigente, evitando-se a demanda coletiva
* Prazo e condições para cumprimento: depende do caso concreto – complexidade, custo, urgência, capacidade financeira
* Não significa admissão de culpa
* A fiscalização sobre o cumprimento é do órgão celebrante – todos podem colaborar
* é possível firmar mais de um CAQ  - mais vantajoso
- Obrigação de fazer e não fazer
* Outras obrigações
- Título executivo extrajudicial – liquidação e execução coletiva – sujeita a embargos à execução
- Impropridade administrativa não é possível
- Programa extrajudicial de prevenção ou reparação de danos
* Espécie de TAC – APROVADO JUDICIALMENTE
¬ Recuperação judicial art 47 11101/2005
* Desnecessária a atuação de órgão administrativo
* Em caso de acordo mal celebrado ou mal homologado – responsabilidade no âmbito administrativo e ACP.
- Procedimento
* Requisitos da inicial – art 282 do CPC
* Instruções: certidões serão requeridas as autoridades competentes – 15 dias
* ¬ Segredo de justiça: autoridade requisitada
* Inquérito acompanha a inicial
* Citação: poderá ser pessoal, carta ou  edital: art 212 e ss do CPC
* Defesa: 15 dias. É possível impedimento ou suspeição
- Limites na concessão de liminares
* Não será cabível liminar contra atos do poder público, em qualquer tipo do processo – art 1º da Lei 8437/92
* No art 2º impede sem a oitiva, em 72 horas, do órgão de representação judicial... Entretanto o STJ, excepcionalmente, a concessão – carta precatória
- Direito probatório
* Não existe previsão
* Subsidiariamente – CPC
* Inversão do ônus da prova
* Custo da ação será pago ao final pelo requerido vencido ou antecipações pela União
* Não haverá condenação do proponente – salvo má-fé
- Apelação e reexame necessário
* Efeito devolutivo: apenas recebido dessa maneira
* Prazo 15 dias ou a dobra
* Legitimidade: das partes ou do MP
* Reexame necessário: a favor da coletividade – invertido
- Inconstitucionalidade
* Possível – com causa de pedir, não como pedido
¬ Ex: Lei federal que limitasse a entrega de remédio
* Não é possível como pedido
¬ Ex: declaração da inconstitucionalidade erga omnes
- A favor de uma única pessoa
* Art 127 da CFBR
* Criança e adolescente – art 201 ECA
* Idoso – art 74 da Lei 10741
¬ Defensoria Pública
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA 



I- CONCEITO:  é instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade e, excepcionalmente, para a proteção de interesses coletivos e/ou individuais homogêneos.

Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há exceções, como as previsões do ECA).

Trata-se de instrumento criado com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A CF/88 alargou o alcance desse instrumento, estendendo-o à proteção do patrimônio público em geral, conferindo-lhe âmbito análogo ao da ação popular. Tornou, ainda, exemplificativa, uma enumeração que era taxativa, ao referir-se a “outros interesses difusos e coletivos”.

II- LEGISLAÇÃO:

Na CF: aparece referida entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).

Legislação reguladora: lei 7.347/85

Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:

-         Lei 7.853/89 – dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência.
-         Lei 7.913/89 – dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários
-         Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
-         Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor


III- O QUE SÃO INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?

A partir de 1.974, os trabalhos de Mauro Cappelletti provocaram uma crítica à tradicional consideração dos interesses apenas como públicos (o indivíduo em relação ao Estado) e privados (os indivíduos inter-relacionando-se). Demonstrou-se a existência de uma categoria intermediária onde se compreendiam os interesses transindividuais, ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas (p. ex., os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva etc.).

Mas mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada (ou determinável) de pessoas e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Os integrantes desse último grupo estão dispersos na coletividade (ex.: os moradores de uma região, os consumidores de um certo produto, os turistas que freqüentam determinada praia, os habitantes de certo município etc.). Este último grupo forma o que chamamos “interesses difusos”.

Interesses difusos, pois, são aqueles, transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.

Característica fundamental: indeterminidade.

Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.


interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).

Característica fundamental: determinidade.

Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.

Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto; os moradores de um conjunto habitacional, em ação que obriga a construtora a reparos estruturais nas habitações financiadas


IV- INQUÉRITO CIVIL – é procedimento de caráter administrativo, investigatório, pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. Sua instauração é facultativa e tem por finalidade recolher provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação processual do MP.

É um procedimento preparatório, instaurado e encabeçado pelo MP, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.

Sua instauração não obriga o ajuizamento da ACP. Se insuficientes os elementos para a propositura da ação ou havendo composição suficiente dos direitos eventualmente lesados, antes do ajuizamento, será possível o arquivamento do inquérito. O arquivamento sempre deverá ser homologado pelo Conselho Superior do MP que, se não concordar com ele, designará outro membro do MP para o ajuizamento da ação.

Como ele tem início ?

Por iniciativa do próprio MP (através de uma portaria) ou por provocação de qualquer pessoa ou órgão público (representação).

Somente o MP pode instaurar IC. A lei confere ao MP vários instrumentos investigatórios como requisição de documentos, certidões, informações de qualquer organismo público ou privado, notificação e oitiva de pessoas, acesso e inspeção de certos locais, realização de perícias etc. O não atendimento caracteriza crime (art. 10, lei 7.347/85- pena: 1 a 3 anos de reclusão).

A instauração ou o arquivamento do IC não impede o ajuizamento da ACP por um outro legitimado.



V- LEGITIMIDADE PARA A ACP

a)     ativa – Podem ajuizar ACP:

-         o Ministério Público
-         a União, os Estados, os Municípios
-         autarquias, empresas públicas, fundação pública, sociedade de economia mista
-         associação constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção a um dos interesses de que cuida a lei.

Sempre que o MP não for o autor da ação, dela deverá participar como fiscal da lei, podendo, inclusive, aditar a inicial se entender necessário.

O MP assume a titularidade quando houver desistência por parte do autor, caso entenda que há justa causa para a ação.

Com a procedência da ação e o trânsito em julgado da sentença, o MP poderá promover a execução do julgado, caso o autor não o faça no prazo de 60 dias.

Os legitimados ativos podem propor a ACP sozinhos ou em litisconsórcio.

OBS.: O Conselho Federal da OAB pode propor ACP (art. 54, inc. XIV da lei 8.906/94 – EOAB).


b) passiva – todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas (mesmo os órgãos governamentais e entidades da adm. Direta e indireta).



VI- FORO COMPETENTE PARA A ACP

Regra:  local onde ocorrer o dano.

Observe-se que se a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal. Todavia, o STF já assentou na Súmula n.º 183 que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.


VII- CAUTELARES E PEDIDO DE LIMINAR

A ACP pode ser precedida de medidas de caráter cautelar.

Pode conter, ainda, pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal) suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público, deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.


VIII- CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DA ACP

O responsável poderá ser condenado, na ACP, a :

a)     condenação em dinheiro
b)    cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
c)  sanção diversa prevista especificamente na lei (ex. improbidade adm.)

A condenação em dinheiro, sobretudo quando o status quo ante não puder ser recomposto, será recolhida em favor de um fundo especial para a reparação de direitos difusos lesados.

Este valor deverá ser equivalente ao custo concreto e efetivo da conservação ou da restauração do bem. Quando este valor não é facilmente mensurável, pode-se usar o valor estimativo ou a realização de perícias para a avaliação.

No caso de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá cominar multa diária (astreinte) para a hipótese de descumprimento.

A sentença faz coisa julgada erga omnes (no âmbito de jurisdição da autoridade julgadora) e permite, quando for o caso, execução específica pelo interessado.

IX- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (um exemplo da utilização da ACP)

O art. 37, § 4o da CF determina que os atos de improbidade adm. importarão em:

-         suspensão dos direitos políticos
-         a perda da função pública
-         a indisponibilidade dos bens
-         o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível

A lei 8.429/92 prevê as formas e a gradação dessas sanções decorrentes de atos de improbidade.

O art. 129, III da CF estabelece que entre as funções institucionais do MP está a defesa do patrimônio público e social e de qualquer outro interesse difuso e coletivo (a moralidade administrativa, por exemplo).

Assim, possível o uso da ACP para a fixação de responsabilidades decorrentes de atos de improbidade, sem prejuízo da ação popular.

Os valores obtidos com a condenação, neste caso, não serão recolhidos a um fundo especial, mas ao próprio erário lesado.


RESUMO - Ação Civil Pública

1) Conceito

A Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347 de 24 julho de 1.985 – Lei de ação civil pública - LACP, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.

2) Legitimidade

Legitimidade alencada com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação civil pública com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985 e posteriormente, com a promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na CRFB/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.

3) Dos interesses ou direitos

Difusos - São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos - São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Individuais homogêneos - São os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é fato lesivo. Parte da doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente.

4) DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
               
Constitucional: a ação civil pública pela sua relevância constitucional e social pode ser apontada como sendo garantia constitucional fundamental prevista no artigo 129, III, c/c o § 2º do artigo 5º da CRFB/88;
                Processual: conforme o pedido ou causa de pedir a ação civil pública poderá ser de cognição, de execução, cautelar, sincrética (ou de força dúplice). Em regra, todos os procedimentos são cabíveis (ex. ordinário, sumário, ou qualquer especial)        
Processual do provimento jurisdicional – poderemos ter um provimento de natureza declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. Pode o pedido ter natureza repressiva ou preventiva.

5) QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, Ministério Público, Defensoria Pública, Associação. (Poderá ser através de litisconsórcio).

6) Petição inicial
Deverá seguir os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. (rito ordinário)
7) Foro competente
Deve correr no foro do local em que se deu o dano. Havendo interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, a competência passará para a Justiça Federal, se o âmbito do dano abranger mais de um Estado, ter-se- à a concorrência dos foros da capital estadual e do Distrito Federal.. (Art. 2º - Lei 7.347/85)

8) AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PODEM TER:
Objeto - Condenação em dinheiro; Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ação cautelar – Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Mandado liminar - Poderá ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
Decisão - Está sujeita a agravo.
Suspensão da execução da liminar- A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, Multa cominada liminarmente - Só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Compromisso de ajustamento de Conduta - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

9) PROVOCAÇÃO DA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O interessado deverá ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Juízes e tribunais - Se, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Ministério Público – Exerce dois papéis: Intervém no processo como parte. Caso contrário, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei
Inquérito Civil - Poderá ser instaurado pelo Ministério Público, sob sua presidência. Para tanto, poderá:
Negativa de certidão ou informação - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Crime - Recusa, retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, constitui crime punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN
Arquivamento do Inquérito - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento será designado, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, recursos estes que serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

10) EXECUÇÃO

Em princípio, será promovida pela associação autora. Será promovida pelo Ministério Público, após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora tenha executada. Facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

11) EFEITOS DA SENTENÇA CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Exceção ao efeito erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Litigância de má-fé - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
Audiência Pública 
A Audiência Pública é um encontro feito na comunidade com a participação da população, a fim de buscar opiniões e soluções para as demandas sociais e ter acesso à resposta de pessoas públicas. Quando a comunidade é muito grande, normalmente a audiência é conduzida por pessoas de maior influência local, tomando o papel de porta-voz das demais opiniões. Mas ela também pode ocorrer em subgrupos, a fim de se discutir um assunto com maior profundidade.

Esse tipo de reunião existe para que todas as pessoas de uma comunidade possam participar do controle da Administração Pública. Como uma forma de exercício de cidadania, ela possibilita a troca de informações quando uma decisão afeta direitos coletivos.
A convocação de uma audiência pode ser feita pelos mais diversos motivos, dentro de diferentes segmentos, como meio ambiente, licitações, contratos administrativos, permissão de serviços públicos, dentre outros assuntos. Prevista pela legislação brasileira, pode antevir a realização de uma função administrativa e serve como subsídio para o processo legislativo e judicial.
Como funciona uma audiência pública?

Para que seja realizada uma audiência, é preciso que haja um requerimento ao presidente de uma Comissão Técnica. Deve partir de um deputado integrante ou ainda de uma entidade inclinada a debater o assunto de interesse público, relativo à atuação desta Comissão. Antes de ocorrer, deve haver aprovação do Plenário.
A audiência é obrigatória quando for solicitada pelo Ministério Público, por uma entidade civil ou ainda por 50 ou mais cidadãos. Quando há a solicitação, é publicado um edital de convocação, podendo também ser feita uma correspondência aos que tiverem solicitado e aos agentes sociais necessários. Participam, ao todo, o público interessado, um representante legal, a equipe da Comissão solicitante e um representante público.
Por ser uma atividade de consultoria, as manifestações ocorrem de forma oral ou escrita, em pequenos ou grandes grupos de discussão. Ao fim, as propostas são encaminhadas ao órgão responsável, ao qual caberá a aprovação.

Como organizar uma Consulta Livre ou Audiência Pública

Para organizar uma Consulta Livre é necessário:
 Enviar comunicado para relatorio@conasp.mj.gov.br até 15 dias
antes das inscrições para a Consulta Livre.
 Debater pelo menos um dos 4 temas postos para o processo de
consulta pública
 Preencher e enviar o relatório padrão até 5 dias após a realização da
consulta, com até 5 propostas.


Para organizar uma Audiência pública é necessário:
 Enviar comunicado para relatorio@conasp.mj.gov.br até 15 dias
antes das inscrições para a Audiência Pública.
 Debater pelo menos um dos 4 temas postos para o processo de
consulta pública.
 Ter organizações dos 3 segmentos na sua organização: sociedade
civil, trabalhadores da área de segurança pública e poder público.
 Ter uma entidade membro do CONASP em sua organização.
 Preencher e enviar o relatório padrão até 5 dias após a realização da
consulta, com até 15 propostas.

Além desses quesitos, é importante observar também questões
administrativas: as entidades devem assumir a responsabilidade pelo
financiamento do evento: não serão consideradas audiências públicas ou
consultas livres eventos que cobrem taxas de inscrição de seus participantes.

É importante saber que para dar publicidade e transparência a este
processo de consulta, todas as atividades planejadas devem ser informadas à
Secretaria Executiva do CONASP previamente, para que as atividades sejam
divulgadas pelas entidades do CONASP e também no site WWW.conasp.gov.br

O modelo de comunicado (anexo 1 deste Guia) deve ser preenchido e
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Processo Civil coletivo: breves considerações sobre o inquérito civil, a ação civil pública e os interesses por eles protegidos

Artigo publicado em 08 de setembro de 2011
Autor: Rafael da Silva Santiago, estudante do 8º semestre de Direito da Universidade de Brasília - UnB

1. Linhas gerais sobre o inquérito civil
1.1. Conceito 
          Em linhas gerais, o inquérito civil pode ser conceituado como um procedimento meramente administrativo, cuja instauração é facultativa, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente, constituindo-se em um meio cuja finalidade é a de reunir provas e quaisquer outros elementos de convicção, capazes de servir de base para a atuação processual do Ministério Público[1].
          Em resumo, o inquérito civil configura procedimento preparatório destinado à viabilização do exercício responsável da ação civil pública. Com ele, há a frustração da possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias[2].
          Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz afirma ser o inquérito civil um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, tendente a recolher elementos de prova que dêem margem ao ajuizamento da ação civil pública[3]. Destarte, sua finalidade é a de propiciar a coleta de provas para que o Ministério Público possa reunir elementos necessários à correta avaliação de um suposto dano a interesse difuso ou coletivo que esteja apurando[4].
          Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, que tem como finalidade básica a reunião de elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De maneira subsidiária, serve para que o Ministério Público: (i) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; (ii) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se equipar ao exercício de qualquer outra atuação de sua competência[5].
1.2 Origem
          No que diz respeito à sua origem, o mencionado autor ressalta que, no direito brasileiro, a criação do inquérito policial se deu por meio da Lei n. 7.347/85, sendo, logo após, consagrado na Constituição de 1988[6].
          A palavra inquérito tem suas raízes no latim quaeritare, que significa “andar sempre em busca”, “procurar sem cessar, constantemente”. Nesse sentido, a maioria da doutrina, especialmente aquela ligada ao direito penal, refere-se ao inquérito como um procedimento administrativo, destina a apurar a infração penal e autoria, ou ainda o conjunto de diligências efetivadas pela polícia judiciária, com o intuito de se apurar uma infração penal e sua autoria[7].
          Sabendo isso, é compreensível o fato de as principais definições do termo estarem tradicionalmente ligadas à atividade policial e de todas elas, sem exceção, se referirem à busca por algum conhecimento sobre determinado fato que esteja sendo alvo de uma investigação[8].
          Por sua vez, Fernando da Costa Tourinho Filho ressalta que o inquérito policial não era mencionado nas Ordenações Filipinas. Seu surgimento entre nós ocorreu com a Lei n. 2033, de 20.09.1871. As bem sucedidas experiências obtidas por meio dele possibilitaram que, ao longo dos anos, o instituto se aperfeiçoasse e se alastrasse, alcançando outros ramos do direito[9].
          Especificamente quanto ao inquérito civil, a doutrina jurídica não registra a existência de mecanismo similar na legislação estrangeira. Entretanto, é certo que a sua inspiração foi extraída do próprio inquérito policial e, a partir do seu status constitucional, espalhou-se na legislação pátria[10].
1.3. Inquérito civil e o contraditório
          Vale dizer que o inquérito civil é procedimento investigatório não contraditório[11].
          Cumpre ressaltar, nesse momento, que o STJ já firmou posição no sentido de que “a característica de inquisitividade faz do inquérito civil procedimento não punitivo e, por isso mesmo, não está ele jungido aos princípios constitucionais do processo”. Dessa forma, nos inquéritos, ainda que na esfera penal, não existe contraditório. O mesmo entendimento deve ser estendido ao inquérito civil, por ser procedimento administrativo[12].
          Ressalte-se que o texto constitucional, em seu artigo 5º, LV, não generalizou o contraditório nos processos administrativos. Ao contrário, firmou tal garantia aos processos em que haja litigantes ou acusados[13].
          No inquérito civil não há litigantes, pois o litígio, caso exista, apenas se configurará na futura ação civil; muito menos acusados, visto que o Ministério Público se limita à colheita de elementos que indiciem a ocorrência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível[14].
          Destarte, o inquérito civil não tem partes, participantes ou acusados, razão pela qual não se aplica o aludido dispositivo constitucional. Quando o assunto é procedimento investigatório, sem objetivar, ainda, qualquer forma de punição, não se pode defender a observância do contraditório, assim como da ampla defesa. Frise-se que todos os elementos de defesa e meios de prova serão apresentados pelo interessado em momento oportuno, após a instauração da ação civil pública[15].
          Há posicionamento doutrinário e jurisprudencial, no entanto, afirmando que o contraditório em procedimentos administrativos – ou seja, nos inquéritos civis – deverá ser observado nos casos em que se possa resultar a aplicação de sanção ou de outra imposição aos administrados, diretamente pela Administração, sem se exigir manifestação prévia por parte do Poder Judiciário[16]
1.4. Força probatória dos elementos colhidos
          Por fim, cumpre afirmar que em virtude de as investigações produzidas no inquérito civil terem caráter inquisitivo – como já se afirmou – é relativo o valor dos elementos de convicção nele reunidos[17].
          Deve-se ressaltar a existência de respeitável doutrina posicionando-se de maneira contrária. Édis Milaré, por exemplo, entende que quaisquer elementos apurados no inquérito civil têm validade e eficácia em juízo, valendo, quando mais não seja, como início de prova material, dotada de presunção de veracidade[18].
          Porém, como ressalta Luis Roberto Proença, tal entendimento não merece prosperar.
          Não é cabível a afirmação no sentido da presunção de eficácia ou de veracidade das provas produzidas no inquérito civil. Isso por que elas deverão ser aferidas caso a caso pelo juiz, sob a luz do contraditório[19].
          A depender do caso concreto, inclusive, os elementos reunidos no inquérito civil podem constituir-se não em início de prova, mas em prova plena, desde que a esse convencimento seja levado o juiz, após analisar as alegações e os meios de prova juntados ao processo por todas as partes[20].
          Em conclusão, por não existir presunção de veracidade das provas reunidas no inquérito civil, não há que se falar em vinculação necessária da atuação do juiz. Essas provas apenas poderão ter o seu valor definido em apreciação contraditória com os argumentos introduzidos no processo pelo réu[21].
1.5. Princípios concernentes
          Motauri Ciocchetti de Souza afirma que o inquérito civil está para a ação civil pública da mesma forma que o inquérito policial está para a ação penal pública. Dessa forma, os princípios contidos nos artigos 4º e seguintes do Código de Processo Penal aplicam-se a ele subsidiariamente[22].
          Destarte, e por ser um procedimento de caráter inquisitório, não são aplicados os postulados relativos ao princípio do contraditório[23] e da ampla defesa.
          Por sua vez, outro princípio que rege o inquérito civil é o princípio da publicidade. Este deverá ser observado, ressalvadas, entretanto, as hipóteses de sigilo, sempre devidamente motivadas. Dessa forma, é necessário que haja divulgação na imprensa oficial e por meios cibernéticos, bem como a expedição de certidões e cópias concernentes ao feito, além da prestação de informações ao público em geral[24].
          No entanto, a aplicação do aludido princípio é relativa. Isso pelo fato de existirem possibilidades de restrições em decorrência de interesse público, limitadas a determinadas pessoas, provas, informações etc. Inobstante, é vedado ao Ministério Público se manifestar ou antecipar juízos de valor concernentes à investigação, antes da conclusão do procedimento[25].
1.6. Natureza Jurídica: processo ou procedimento?
          Em relação à discussão sobre o inquérito civil ser processo ou procedimento, vale trazer à baila os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho relativos à sua natureza.
          O autor entende ser o inquérito civil um procedimento administrativo de colheita de elementos probatórios imprescindíveis à propositura da ação civil pública[26].
          Entretanto, ressalta não estar incorreto atribuir-lhe qualificação de processo administrativo. Não obstante a existência de críticas acerca dessa caracterização, pelo fato de se considerar o processo como instrumento da função jurisdicional, e não da administrativa, o certo é que tal expressão está consagrada por parte da doutrina e jurisprudência[27].
          Segundo seus ensinamentos, pouca preocupação deve causar a nomeação do instituto, sendo realmente importante a sua essência. A partir do momento em que se tenha conhecimento da função nele exercida – a função administrativa – não existiria óbice para que o inquérito civil fosse qualificado como processo administrativo[28].
          Entretanto, José dos Santos Carvalho Filho alerta que a caracterização do inquérito civil como procedimento administrativo provém de dois aspectos: (i) por tramitar na via administrativa do Ministério Público, que com ele reúne condições para o exercício do direito de ação; e (ii) por refletir seqüência formalizada de atos e atividades dos órgãos ministeriais, de interessados e de terceiros, com o objetivo de formar o convencimento por parte do órgão que o preside[29].
          Dessa forma, em virtude de no inquérito civil, que tramita sob a presidência do Ministério Público, realizarem-se, de forma encadeada, diversos atos e atividades de pessoas, direta ou indiretamente envolvidas com o que se pretende investigar, e sempre com a necessária formalização, o mencionado autor ratifica ser sua natureza jurídica de procedimento administrativo de colheita de dados para a propositura da ação civil pública[30]
1.7. A sua relação com a ação civil pública    
          A instauração do inquérito civil não é pressuposto processual para que o Ministério Público compareça a juízo. Ela pode, destarte, ser dispensada caso já existam elementos necessários para propor a ação. Entretanto, é recomendado que seja logo instaurado ao se iniciar uma investigação, para evitar-se o hábito de se apurarem fatos de relevância sem método ou continuidade[31].
          Destarte, não obstante a existência de respeitável posicionamento doutrinário em sentido contrário[32], o inquérito civil não pode ser considerado como condição de procedibilidade para a propositura da ação civil pública[33].
          Nesse sentido, costuma-se qualificá-lo como dispensável. Vale dizer, à sua falta, contando o autor da ação civil pública (ou seja, o Ministério Público) com outros elementos capazes de fundamentar sua convicção, obtidos à margem do inquérito civil, não há impedimento para a propositura da ação coletiva[34].
          Em conclusão, ainda que se constitua costumeira a instauração do inquérito pelos órgãos do Ministério Público, a lei não condiciona a propositura da ação à realização desse procedimento, o que significa que se aceitou a permissividade ainda que com sua ausência[35].
          Ademais, cumpre ressaltar que o inquérito civil é mecanismo próprio do Ministério Público, e, pelo fato de haver outras pessoas legitimadas, deve-se entender que estas podem propor a ação sem qualquer procedimento prévio[36].
          No que diz respeito aos erros no inquérito civil, suas nulidades ou vícios não terão reflexo na ação judicial. Essas irregularidades não têm qualificação maior senão a de empanar o valor do inquérito – é o princípio da incolumidade do separável. No entanto, os atos que, de maneira efetiva, sejam dependentes de uma prova ilícita, mesmo atos judiciais, estarão contaminados por esta[37].
          Destarte, a conclusão a que se chega é que pelo fato de o inquérito civil ser prescindível e ter natureza inquisitiva, irregularidades ou nulidades existentes em seu trâmite jamais poderão ensejar a nulidade do processo que vier a ser proposto[38].
2. Ação civil pública
2.1. Delimitação conceitual
          De acordo com os ensinamentos de Frederico Marques, pública é toda ação incoada por entidades públicas. Ação civil pública, portanto, seria toda demanda proposta perante a jurisdição civil cujos legitimados a provê-la são, basicamente, os órgãos do Estado. Dessa forma, o interesse defendido pela ação civil pública, em regra, é de natureza transindividual, indivisível e de cunho eminentemente difuso[39].
          Nelson Nery Júnior, em trabalho conjunto com Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Edis Milaré, antes do advento da Lei n. 7.347/85, conceituou ação civil pública como o direito conferido ao Ministério Público de fazer atuar, na esfera civil, a função jurisdicional[40].
          Rodolfo C. Mancuso afirma que, no que diz respeito à ação civil pública, a utilização da terminologia “pública” é realizada não pelo fato de o Ministério Público poder promovê-la, à margem de outros co-legitimados, mas sim porque ela apresenta um largo feixe social de atuação, permitindo o acesso à justiça de certos interesses metaindividuais que, de outra forma, permaneceriam em um determinado limbo jurídico[41].
          Grosso modo, sob o aspecto doutrinário, ação civil pública é a ação de objeto não penal proposta pelo Ministério Público. A Lei n. 7347/85 usou a expressão “ação civil pública” para se referir à ação destinada à defesa de interesses transindividuais, proposta por diversos co-legitimados ativos, entes de direito público ou de direito privado. De maneira mais acertada, o CDC, ao dispor acerca desses mesmos interesses transindividuais, preferiu a denominação “ação coletiva”[42].
          Nesse sentido, a ação civil pública da Lei n. 7347/85 é uma espécie de ação coletiva, da mesma forma que o mandado de segurança coletivo e a ação popular[43].
          Sob o enfoque legal, portanto, a demanda será ação civil pública caso seja movida com base na Lei n. 7347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja uma associação civil ou um ente do Estado, ambos com legitimidade para tal. Por sua vez, a demanda qualificar-se-á de ação coletiva caso seja fundada nos artigos 81 e seguintes do CDC, versando sobre a defesa de interesses transindividuais[44].
2.2. Ação civil pública: ação coletiva?
          O enfrentamento da diferença entre ação civil pública e ação coletiva, ainda que não guarde utilidade prática, busca evitar mais um dos grandes erros legislativos, responsáveis por uma indesejável e ainda marcante promiscuidade no emprego dos vocabulários jurídicos[45].
          Pedro Lenza afirma que do ponto de vista subjetivo o termo “ação civil pública” é inadequado, visto que inexiste atribuição de legitimidade exclusiva a órgãos públicos. Da mesma forma, o critério material também é insuficiente para justificar a escolha do nomen juris, pois o objeto da tutela trazido pela Lei de Ação Civil Pública também não é público[46].
          Nesse sentido, a Lei n. 7347/85 fala impropriamente em “ação civil pública”. Isso porque nem a titularidade da ação é conferida exclusivamente a órgãos públicos, nem é objeto do processo a tutela do interesse público. Dessa forma, a denominação “ação coletiva” é a mais correta, por atender à legitimação para a causa e aos bens de dimensão coletiva protegidos[47].
          Com efeito, Pedro Lenza propõe a utilização da terminologia “ação coletiva” como gênero, abrangendo a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entretanto, na medida em que os interesses difusos e coletivos podem ser tutelados apenas coletivamente, seria possível falar em ação coletiva típica ou ação coletiva estrito senso. Em contrapartida, pela tutela coletiva dos interesses individuais decorrer de construção legal, artificial, o uso da terminologia ação coletiva deve ser tomado em sentido amplo[48].
          Firmada tal diferenciação terminológica, o mencionado autor ressalta que, do ponto de vista teórico, é inadequada qualquer qualificação da ação, seja ela “coletiva” ou “civil pública”.
          Isso porque a ação é dirigida pelo autor apenas ao Estado, despertando o exercício da função jurisdicional. Ação, destarte, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Por intermédio do seu exercício provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce por meio daquele complexo de atos que é o processo[49].
          Em resumo, tendo em vista a natureza pública e autônoma da ação, diversa do direito subjetivo material, não seria tecnicamente correto qualificar a ação de “civil” ou “penal”, muito menos de “pública”. Havendo necessidade de denominá-la, o nomen juris mais adequado seria “ação coletiva típica” ou “em sentido estrito”, para a proteção dos interesses difusos ou coletivos stricto sensu e “ação coletiva em sentido lato” para a proteção dos interesses individuais homogêneos[50].
2.3. Os legitimados para promover ação civil pública
          A maneira clássica de se defender interesses em juízo se dá por intermédio da legitimação ordinária, segundo a qual a própria pessoa que se diz lesada busca a defesa de seu interesse. Dessa forma, caso o Estado entende-se lesado, seus agentes movimentam a jurisdição; se o indivíduo entende-se lesado, ele próprio busca a defesa de seu interesse em juízo[51].
          Em outras palavras, quanto à legitimação ordinária, cabe àquele que suscita a condição de titular do direito material supostamente lesado pedir sua defesa em juízo. Salvo as hipóteses em que o Estado reserve para si a iniciativa de agir, o ordenamento jurídico privilegia o individualismo para identificar os sujeitos legitimados que podem provocar a jurisdição[52].
          Por sua vez, a legitimação será extraordinária quando o Estado não levar em conta a titularidade do direito material para conferir a titularidade da sua defesa em juízo. Dessa forma, permite que a defesa em juízo de um direito seja feita por quem não é o próprio titular do direito material[53].
          Firmados tais conceitos, vale ressaltar que o artigo 5º da Lei n. 7.347/85 lista os legitimados para propor ação civil pública: (i) Ministério Púbico; (ii) Defensoria Pública; (iii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (iv) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e (v) associação.
          A legitimidade – extraordinária – do Ministério Público para ação civil pública configura uma de suas funções institucionais. Destarte, deriva de postulado constitucional (art. 129, III) sua competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos e difusos. Vale ressaltar, também, que a sua legitimação não impede a de terceiros[54].
          Por sua vez, a Defensoria Pública também se encontra no rol dos legitimados para promover ação civil pública. Tal instituto, nos termos de determinação constitucional, foi criado para a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. Nesse sentido, sua legitimidade para a ação civil pública deve se adequar aos preceitos constitucionais que regem sua instituição. Em outras palavras, a Defensoria Pública deve restringir-se às pessoas carentes de recursos financeiros[55].
          Destarte, a legitimidade da Defensoria Pública, em uma interpretação conforme a Constituição, deve observar dois pressupostos: (i) a tutela se limitará aos interesses coletivos e individuais homogêneos, em virtude da possibilidade de identificação dos integrantes do grupo; e (ii) os grupos deverão ser qualificados como necessitados, de acordo com mandamento constitucional[56].
          A lei também legitima, para a ação civil pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sua legitimidade decorre de seu status dentro do cenário jurídico-político atual. Por integrarem a federação devem ter interesse na tutela de direitos coletivos e difusos da coletividade que representam. Além disso, sua capacidade de auto-administração implica, em muitas situações, na proteção dos interesses grupais[57].
          Ressalte-se, no entanto, que assim como são legitimados ativos para a causa, podem, ao contrário, figurar no pólo passivo da relação processual, quando algum deles, por seus agentes, desrespeita interesse transindividual sob tutela[58].
          Por fim, vale constatar que, embora a lei tenha silenciado a respeito, é de se presumir que algumas pessoas federativas devem se sujeitar à limitação territorial. A União pode ajuizar ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos ocorrentes em toda a extensão do país, bem como em determinada região. Destarte, nesse caso não há limitação territorial[59].
          Estados, Distrito Federal e Municípios, contudo, apenas podem se habilitar à defesa de interesses situados nas respectivas circunscrições, sendo exigível que haja algum vínculo jurídico entre tais pessoas e os grupos tutelados. Ocorrendo o dano, todavia, em diversos Estados ou Municípios, qualquer deles poderá ajuizar a ação. Eventual decisão, nesse caso, abrangerá somente a extensão territorial do juiz prolator da sentença[60] (art. 16, Lei n. 7347/85).
          Continuando, o mencionado diploma legal conferiu às entidades da Administração Indireta – autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista – legitimação ad causam ativa para propor ação civil pública.
          Essas pessoas são resultado da descentralização de serviços, fenômeno pelo qual uma pessoa da federação transfere a titularidade e a execução de determinado serviço a outra, permitindo-se a esta certa independência em relação à pessoa criadora, mas sujeitando-a a certos níveis de controle[61].
2.3.1. As fundações
          Cumpre ressaltar que o texto legal legitima para ação civil pública as fundações, o que, para José dos Santos Carvalho Filho configura impropriedade.
          As fundações integram uma categoria jurídica própria, originada sob a inspiração do direito privado, e que têm como elemento preponderante a qualificação de patrimônio personalizado com destinação especial, tendo como decorrência a manifestação volitiva de um instituidor. Nesses termos, podem se classificar de acordo com a natureza jurídica do instituidor, em fundações privadas e fundações públicas. Nestas é o Poder Público que figura como instituidor; naquelas, uma pessoa de direito privado[62].
          De acordo com o aludido autor, quando o legislador se referiu a fundações, pretendeu alcançar as fundações públicas, ou seja, aqueles entes fundacionais que tiveram o Poder Público como instituidor. Tal interpretação decorre do sistema adotado na lei para a legitimação ativa. A vontade do legislador, portanto, foi a de legitimar as fundações que tivessem sido instituídas pelo Poder Público, e não as que o tivessem sido por particulares. Ademais, a categoria de direito privado foi tratada separadamente, legitimando-se para a ação civil pública a associação destinada à defesa dos interesses transindividuais [63].
          Destarte, quando a lei se refere a fundações, deve-se interpretar a legitimação para abarcar, somente, as fundações públicas, em outras palavras, as fundações instituídas pelo Poder Público.
          Não se confunda, por fim, fundação privada com fundação pública de direito privado. Esta tem legitimidade para ação civil pública por ser fundação pública. Dessa forma, é irrelevante saber se a fundação pública é de direito público ou de direito privado, bastando que seja fundação pública para se incluir no rol dos legitimados[64].
          Por sua vez, a lei também confere legitimidade às associações.
          O termo “associações” que figura no dispositivo legal não deve ser interpretado restritivamente, de maneira a alcançar, apenas, as associações como categoria específica das pessoas de direito privado. Devem ser incluídas em seu bojo outras pessoas que, mesmo não tendo representatividade tão ampla, estejam preordenadas a fins não-econômicos, ou seja, fins que levem em conta interesses grupais da sociedade[65].
          Com efeito, deve-se considerar, nesse momento, legitimada para propor ação civil pública as fundações instituídas por setores da iniciativa privada, ou seja, as fundações privadas[66].
          Ainda que existam algumas diferenças entre as associações e as fundações, aquelas refletem uma reunião de pessoas e estas constituem um patrimônio para certa finalidade. Contudo, ambas são qualificadas pelo seu caráter estritamente social, ou seja, ambas têm aptidão para perseguir a tutela de interesses coletivos e difusos[67].
          Conclui-se, portanto, que devem ser consideradas partes legítimas para a ação civil pública as fundações criadas pelo setor privado, nos mesmos termos observados pelas associações[68].
2.3.2. Os sindicatos
          Por fim, vale ressaltar que da mesma forma são partes legítimas para a ação os sindicatos, considerados por muitos como entidades que revestem a forma de associações, ainda que com características peculiares[69].
          Em primeiro lugar, ostentam padrão de representatividade das respectivas categorias sociais, além de não serem excluídos na lei. Ademais, a Constituição conferiu-lhes a função de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões administrativas, seja na esfera judicial (art. 8º, III). Dessa forma, desde que respeitadas as condições que a lei determinou, os sindicatos podem ajuizar ação civil pública[70].
2.4. Os direitos materiais que podem ser defendidos por meio de ação civil pública
          Pedro Lenza ensina que o objeto da tutela trazido pela Lei n. 7347/85 não é público. O direito material que se pretende tutelar é transindividual: (i) difuso ou coletivo estrito senso, nos termos do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, dentre os quais, sem previsão taxativa: a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à infração da ordem econômica e da economia popular ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (ii) individual homogêneo, nos termos do art. 91 e seguintes c/c o art. 117 do CDC, em face da complementaridade do sistema do Código de Defesa do Consumidor com a Lei da Ação Civil Pública[71].
          Com efeito, na proporção em que os casos do art. 1º da LACP não são taxativos, e sabendo-se que o CDC e a LACP complementam-se reciprocamente, pode-se chegar à conclusão de que o objeto da Lei da Ação Civil Pública é a tutela de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, portanto não públicos[72].
          Segundo Pedro Lenza, pode-se exemplificar os diversos direitos difusos com: (i) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; (ii) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (iii) o dano decorrente da contaminação de um curso de água; (iv) o direito de respirar um ar puro, livre da poluição que tanto assola as grandes metrópoles; (v) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; (vi) a destruição, pela famigerada indústria edílica, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (vii) a defesa do erário público; (viii) o direito à proteção dos mananciais hídricos; (ix) o dano causado pela rotulagem irregular de alimentos ou medicamentos; (x) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa; (x) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo; (xi) a construção de um shopping center em determinado bairro residencial, trazendo dificuldades para o trânsito local; (xii) a instalação de uma casa noturna em um bairro residencial, perturbando o sossego de pessoas indeterminadas; (xiii) a queima de cana-de-açúcar; (xiv) a integração pacífica dos diversos componentes raciais e sociais, etc[73].
          Por sua vez, Lenza utiliza como exemplos de direitos coletivos: (i) o aumento ilegal das prestações de um consórcio; (ii) o direito dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; (iii) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; (iv) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; (v) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (vi) o aumento abusivo das mensalidades de um clube esportivo; (vii) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe; (viii) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um mesmo sistema habitacional; contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro; estudantes de uma mesma escola; (ix) moradores de um codomínio, etc[74].
          Por fim, Lenza exemplifica os direitos individuais homogêneos com: (i) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação; (ii) o caso da explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vitimas sofreram danos; (iii) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; (iv) um alimento que venha a gerar a intoxicação de muitos consumidores; (v) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (p. ex., a diminuição da produção e vendas de medicamentos de uso contínuo e obrigatório, para forçar o aumento de seus preços; (vi) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (vii) o interesse que congrega os pais e responsáveis por alunos matriculados em certo nível de escolaridade; (viii) os cidadãos participantes de programas para aquisição de bens duráveis, ditos “consórcios”; (ix) os investidores em certa modalidade de aplicação financeira; (x) acidente ocorrido no meio ambiente de trabalho; (xi) prejuízo causado a um numero elevado de pessoas em razão de fraude financeira; (xii) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público, etc[75]
3. Os interesses: difusos, coletivos e individuais homogêneos
          Essa distinção de interesses parte do fundamento de que entre os clássicos interesse público e privado há uma categoria diversa – a dos transindividuais ou coletivos – que se refere a todas as outras pessoas espalhadas na sociedade ou a um grupo de pessoas, determináveis ou não[76].
          E para o entendimento desse conjunto de espécies, mister se faz a sua análise a partir da relação entre os interesses e os respectivos direitos.
          O direito individual é aquele desfrutado pela própria pessoa, sem que esta esteja vinculada a uma situação semelhante a outrem nem contextualizada dentro de um grupo. Em sendo lesado, torna-se exercitável e disponível pela própria pessoa[77].
          Por sua vez, há aqueles direitos que, em virtude de sua amplitude, transcendem a esfera individual de cada um, para alcançar um grupo maior ou indeterminado de pessoas. São os chamados direitos metaindividuais, abarcando a expressão os coletivos e difusos[78].
          Entendida a aludida distinção entre direitos fica fácil a compreensão da diferença entre os interesses.
3.1. Interesses difusos
          Os interesses difusos são, pela definição legal do artigo 81, parágrafo único, I, do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
          Portanto, estes são interesses metaindividuais que, por ser intangível o grau de agregação e organização necessário à sua afetação junto a certas entidades representativas dos interesses socialmente definidos, resultam em estado fluido, espalhados pela sociedade civil como um todo (o interesse à pureza do ar atmosférico, p. ex.), podendo, em alguns casos, referir-se a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido, como os consumidores, p. ex.[79]
          Sua caracterização, portanto, se dá pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua transitoriedade ou transformação em virtude de alteração na situação fática que os ensejou. Ressalte-se, destarte, que, embora necessariamente compartilhado por todos, não pode ser quantificado e dividido entre membros determinados da coletividade. Simplesmente repercutem na esfera jurídica de todos ou mesmo na própria sobrevivência da sociedade[80].
          Sua tutela deve ser efetivada quando uma pluralidade de titulares, ainda que não-definível, esteja sendo afetada. Por ser difuso, tal interesse não pode ser quantificado e nem dividido entre determinados membros da coletividade, embora seja fruível e compartilhável por todos, sem distinção. Vale ressaltar que o que une as pessoas é uma circunstância de fato, não um vínculo jurídico preestabelecido[81].
          Tem-se como exemplo de interesses difusos o direito ao meio ambiente saudável, o direito à publicidade honesta, que não induza o consumidor a erro, o direito ao correto uso do solo urbano, retirada de produto nocivo de mercado, anulação de cláusula contratual no tocante aos futuros e eventuais contratantes etc[82].
3.2. Interesses coletivos
          Continuando, o CDC define como interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II)
          Um de seus traços característicos diz respeito à organização, pois sem ela os interesses não podem aglutinar-se de forma coesa e eficaz na seara de grupo determinado. Essa organização, entretanto, não está sempre determinada com nitidez, sob pena de sufocar interesses potencialmente coletivos. Ademais, os canais de aglutinação dos interesses coletivos se realizam, regra geral, por intermédio de grupos com finalidade definida e organizada, como sindicatos, associações e partidos políticos[83].
          Diferentemente dos interesses difusos – que, como já visto, aglutinam pessoas em virtude de circunstâncias de fato – os interesses coletivos caracterizam-se pela existência de um vínculo jurídico básico, congregando de maneira homogênea os que integram o grupo, a classe ou a categoria. Dessa forma, este interesse se refere ao interesse das pessoas agregadas em um grupo ou categoria ligadas por um vínculo jurídico que lhes dá coesão e identificação perante outras pessoas[84].
          Pode-se exemplificar o interesse coletivo com aqueles relativos a sindicatos, associações ou partidos políticos. Como exemplo cite-se a cobrança de anuidades ou contribuições indevidas dos filiados de associação. Nada impede que os interesses destes sejam defendidos por meio de ação coletiva, cujo objeto poderá constituir-se no pedido de abstenção da cobrança indevida (direitos coletivos)[85]
          Cumpre ressaltar, em final, que os interesses coletivos também podem delimitar-se por uma relação jurídica base entre as pessoas e a parte contrária. Tal ocorrência se dá, p. ex., nos contratos de adesão elaborados por determinado fornecedor, como os contratos bancários e os de consórcio, os consumidores de água, luz e energia etc.[86]
3.3. Interesses individuais homogêneos
          Os interesses individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum (CDC, art. 81, parágrafo único, III). Da mesma forma que os interesses difusos, o individual homogêneo também origina-se em circunstância fática comum. A diferença se refere à divisibilidade da lesão e, destarte, na determinabilidade do titular do direito ofendido, derivada de uma origem comum, portanto, de um fato anterior e causador da lesão aos interesses individuais[87].
          Sendo assim, os interesses individuais homogêneos representam um conjunto de interesses individuais, mas a forma pela qual são exercidos é coletiva, tratando-se de uma demanda única, a coletiva. Inclusive, para tutelar os interesses individuais homogêneos, o CDC instituiu a ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91)[88].
          Tem-se como exemplo do aludido interesse o defeito comum a um determinado tipo de veículo, adquirido por vários consumidores, a queda de avião, a explosão em shopping center em horário comercial etc. [89]
          Quanto à possibilidade de o Ministério Púbico defender interesses individuais homogêneos, o artigo 82 do CDC confere a esta instituição legitimação concorrente para a defesa tanto dos interesses difusos e coletivos quanto dos interesses individuais homogêneos. Vale ressaltar que legitimação concorrente significa que o Ministério Público pode agir de modo autônomo[90].
3.4. Relação com o Ministério Público
          Ademais, respeitando-se os ditames constitucionais, além do artigo 82 do CDC, o artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Especificamente quanto a estes últimos, o artigo 92 do CDC, inclusive, ratifica a idéia de que, em sede de ação coletiva, caso o Ministério Público não seja autor, se fará presente sempre como fiscal da lei.
          Cumpre frisar, por fim, que há, em número minoritário, posicionamento no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para defender interesses individuais homogêneos. Entretanto, prevalece o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido da sua legitimidade. Exemplo disso é o voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 279.273-SP[91].


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