P1 DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
GLOBALIZAÇÃO
1- Sustentabilidade
2-
Sustentabilidade é a habilidade de sustentar ou suportar
uma ou mais condições, exibida por algo ou alguém. É uma característica ou
condição de um processo ou de um sistema que permite a sua permanência, em certo
nível, por um determinado prazo. Ultimamente
este conceito tornou-se um princípio, segundo o qual o uso dos recursos naturais para a satisfação de necessidades presentes não pode comprometer a
satisfação das necessidades das gerações futuras, e que precisou do vínculo da sustentabilidade no longo prazo,
um "longo prazo" de termo indefinido, em princípio.2
3-
Sustentabilidade
também pode ser definida como a capacidade do ser humano interagir com o mundo,
preservando o meio ambiente para não comprometer os recursos naturais das
gerações futuras. É um conceito que gerou dois programas nacionais no Brasil. O
Conceito de Sustentabilidade é complexo, pois atende a um conjunto de variáveis
interdependentes, mas podemos dizer que deve ter a capacidade de integrar as
Questões Sociais, Energéticas, Econômicas e Ambientais.
- Está relacionado com a continuidade dos seguintes
aspectos da sociedade humana:
* Econômico: capacidade de produção, distribuição e utilização equitativa das riquezas produzidas pelo homem
* Econômico: capacidade de produção, distribuição e utilização equitativa das riquezas produzidas pelo homem
Sustentabilidade econômica é muito mais do que uma
concepção utópica ou meramente ideológica. Ela foca, em primeiro plano, um
empreendimento que não seja caro e que gere rápidos frutos. Para tanto, é cada
vez mais recorrente a necessidades de medidas estatais ou políticas que seja
favorável a implantação da economia sustentável. A sustentabilidade econômica
entra no âmbito sócio-econômico com o intuito de tornar não somente o futuro
mais próspero, mas também alterar alguns fatores da realidade em que se vive.
A definição de sustentabilidade econômica leva
fundamentos básicos como medidas que visam um desenvolvimento estável, evitando
os picos econômicos, e que leve em consideração uma baixíssima, senão nula taxa
de inflação por ano. Além disso, também contam como fatores essenciais: a boa
gestação de recursos naturais, principalmente no tocante a geração de energia,
usando, para tanto, fontes renováveis em substituição as que não são
renováveis. A sustentabilidade econômica visa tanto o presente, acentuando até
mesmo mudanças não bruscas em todos os setores econômico-industriais, sem
que com isso ocorra uma brusca mudança estrutural. Visando também as gerações
futuras, e nesse ponto interliga-se a medidas de outras abrangências, como por
exemplo, a sustentabilidade
ambiental.
Um grande problema enfrentado para a aplicação dos
conceitos da sustentabilidade econômica no seio das produções comerciais e
financeiras dos países em desenvolvimento são as suas cautelas com as mudanças
dos usos energéticos e com investimentos, que no primeiro momento podem
apresentar certo risco econômico. Entretanto é importante ressaltar que a
sustentabilidade econômica é base de uma sociedade estável e mais justa, além
disso, ela viabiliza o desenvolvimento
sustentável.
Com a economia sustentável criam-se oportunidades
também de melhorar todos os outros setores sociais e ambientais. Uma vez que a
sociedade em questão torna-se mais livre da dependência de recursos e
aquisições de outras nações ou de outros blocos econômicos.
Questão Energética: Sem considerar a questão energética, não há
sustentabilidade. Sem energia a economia não se desenvolve. E se a economia não
se desenvolve, as condições de vida das populações se deterioram.
* Sociais: ser humano como objetivo – cidadania
* Sociais: ser humano como objetivo – cidadania
Questão Social: Sem considerar a questão social, não há
sustentabilidade. Em primeiro lugar é preciso respeitar o ser humano, para que
este possa respeitar a natureza. E do ponto de vista do ser humano, ele próprio
é a parte mais importante do meio ambiente.
* Culturais: preservação das diferentes culturas> sustentabilidade=sobrevivência das culturas
* Ambientais
Questão Ambiental: Sem considerar a questão ambiental, não há
sustentabilidade. Com o meio ambiente degradado, o ser humano abrevia o seu
tempo de vida; a economia não se desenvolve; o futuro fica insustentável.
2 – Princípios
- Ecologicamente correto
, o “ambientalmente correto” também é considerado utópico pelo
ritmo desenfreado de ações extrativistas e destruidoras nos ecossistemas do
planeta em prol da produção de serviços e produtos nãos-sustentáveis, ou
sustentáveis em nível simbólico e marketista em algumas ações
de comunicação empresarial. A humanidade e o seu ritmo produtivo pós-industrial
ainda não conseguiu mitigar o avanço das poluições e do excesso de consumo de
energia no planeta, havendo somente ações e projetos pontuais de relevância
contra o aquecimento global e na defesa de biomas e espécies.
O Que É Ser
Ecologicamente Correto?
Produto ecológico é
todo artigo que, artesanal, manufaturado ou industrializado, de uso pessoal,
alimentar, residencial, comercial, agrícola e industrial, seja não-poluente,
não-tóxico, notadamente benéfico ao meio ambiente e a saúde, contribuindo para
o desenvolvimento de um modelo econômico e social sustentável.
Classificação de
Ecologicamente Correto.
O uso de
matérias-primas naturais renováveis, obtidas de maneira sustentável ou por
biotecnologia não-transgênica, bem como o reaproveitamento e a reciclagem de
matérias-primas sintéticas por processos tecnológicos limpos são os primeiros
itens de classificação de um produto ecologicamente correto.
Para um produto
receber a tarja de ecológico, todo o processo produtivo deverá ser limpo e
apropriado, com uso de matéria-prima natural renovável ou não(mas
reaproveitável), sintética reaproveitada e/ou reciclada,com insumos ecológicos,
com baixo consumo energético para sua fabricação, com menor carga residual
sobre o meio ambiente, com possibilidade máxima de recuperação ou reciclagem.
- Economicamente viável
A
sustentabilidade, em termos de documentos da ONU (Organização das Nações
Unidas) e rascunhos para a Rio+20, gerou uma visão de base para
sustentabilidade que tem o seguinte tripé:
1.
Ser economicamente viável;
2.
Ser socialmente justo;
3.
Ser ambientalmente correto.
Também conhecido como “Triple Botton Line” , linha de três pilastras,
foi criado em 1990, por John Elkington, inglês, fundador da ONG SustainAbility.
Essa concepção de tripé de sustentabilidade tem recebido
críticas de diversas correntes.
No quesito de “economicamente viável” há um paradoxo, pois
a economia atual, ainda
preenchida de conceitos e ações do século XX em pleno início do século XXI,
ainda é estimulada pela concorrência, pela contratação de mão-de-obra mais
barata e busca do lucro pelos estímulos do consumismo que mantém o faturamento
das empresas e do ritmo de geração de empregos.
O tripé da sustentabilidade tem sido considerado um conceito puramente
retórico, porém é utilizado como medidor em nível social, ambiental e econômicas em relatórios
oficiais de empresas privadas e públicas comprometidas com o desenvolvimento
sustentável em todo o mundo.
Também referido como 3 P´s depende de questões políticas e culturais, de
um alto nível de coerência para que as dúvidas e falhas relatadas anteriormente
possam ser detectadas e superadas, sempre equilibrando o que é esperado de um
projeto de desenvolvimento e o que está sendo verdadeiramente implementado.
- Socialmente justo
O quesito socialmente justo falha na concepção de uma
sociedade que se mantém no ciclo lucrativo da competição que deixa à margem
cerca de 2 bilhões de pessoas na
miséria no mundo e, principalmente, nos países mais pobres do mundo alheios a
uma política social e institucional séria.
- Culturalmente diverso
O Culturalmente Diverso então significa deixar
livre a manifestação dos costumes adquiridos, sem ferir a outrem ou limitar a
expressão de cada um.
3. Crescimento sustentável
- refere-se a ciclo de crescimento econômico
constate e duradouro porque assentado em bases consideradas estáveis e seguras
- situação em que a produção cresce, em termos reais (inflação), por um período relativamente longo
- situação em que a produção cresce, em termos reais (inflação), por um período relativamente longo
O crescimento sustentável é uma das prioridades definidas no
âmbito da Estratégia Europa 2020 da União Europeia, através do qual se pretende promover
uma economia que seja não só mais competitiva, mas também mais eficiente em
termos de utilização dos recursos, isto é, mais ecológica.
Nos termos definidos pelo documento, apresentado pela Comissão
Europeia a 3 de Março 2010 com o objectivo primário de revitalizar a
economia da União Europeia, um crescimento sustentado e competitivo da União
Europeia passa necessariamente pela adopção de medidas que garantam «uma Europa
eficiente em termos de recursos (…), através da descarbonização da economia, do
aumento da utilização das fontes de energia renováveis, da modernização do
sector dos transportes e da promoção da eficiência energética»1 .
As cidades são essenciais para o desenvolvimento sustentável da
União Europeia, como motores da economia, espaços de conectividade, de
criatividade e inovação.Crescimento
inteligente, crescimento
sustentável e crescimento inclusivo designam as palavras- chave da Estratégia UE 2020 que traduzem os objectivos de um novo
modelo de governança e gestão da cidade europeia do futuro. As sociedades ocidentais são
confrontadas com um conjunto emergente de fenómenos económicos, sociais e
políticos que em conjunto têm implicações directas nos processos de desenvolvimento
urbano, obrigando a
repensar os modelos de desenvolvimento territorial e de governança urbana
«entendida […] não só como o mero governo da cidade, mas como um sistema de
relações entre as instituições, organizações e indivíduos, que assegura as
escolhas colectivas e a sua concretização»2
Crescimento sustentável significa:
·
criar uma economia mais competitiva, de baixo teor de carbono e eficiente na utilização sustentável
dos recursos;
·
proteger
o ambiente, reduzir as emissões e impedir a perda da biodiversidade;
·
tirar partido da liderança da Europa no desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas e de novos métodos de produção;
·
criar redes eléctricas inteligentes e eficientes;
·
tirar
partido das redes à escala da UE para que as empresas (especialmente as pequenas empresas da
indústria transformadora) disponham de uma vantagem competitiva adicional;
·
melhorar
o ambiente empresarial, nomeadamente
para as PME;
·
ajudar
os consumidores a
fazer escolhas ecológicas com conhecimento de causa.
4. Gestão Sustentável
- Capacidade para dirigir um empresa, comunidade ou
País, por meio de processos que valorizem e recuperem todas as formas de
capital, humano, natural e financeiro
“É o
comprometimento permanente dos empresários de adotar um comportamento ético e
contribuir para o desenvolvimento econômico, melhorando, simultaneamente, a
qualidade de vida de seus empregados e de suas famílias, da comunidade local e
da sociedade como um todo, para sua sustentabilidade”. (Melo Neto & Froes,
1999:90)
Ok... E se
acrescentarmos alguns conceitos da física quântica, da nova biologia e até
mesmo da cibernética para expressar as novas formas de pensar e agir?
Para avançar
em uma nova forma de pensar e agir será necessário o entendimento sobre os
paradigmas e a modificação dos mesmos. Segundo Maria Cândida Moraes, no livro
Pensamento ecossistêmico, a palavra paradigma se refere a modelos, valores,
técnicas, padrões compartilhados por determinada comunidade. É uma estrutura
que estabelece critérios, parâmetros que geram teorias. Um paradigma impõe
conceitos soberanos que, por sua vez, controlam a lógica dos discursos no
âmbito de determinada comunidade científica. Moraes completa ainda que o paradigma
controla a lógica dos discursos e das práticas cotidianas, bem como a nossa
maneira de ser e de viver/conviver em sociedade.
O convido,
caro leitor, para refletir sobre os níveis do pensamento e construção de novos
paradigmas.
Pesquisando
alguns autores encontrei definições dizendo que o pensamento é dividido em três
níveis de estrutura, em forma de arcada. São eles: Paradigmas, Teorias e
Modelos. Os modelos são sustentados por teorias, que são sustentadas por
paradigmas.
Ainda nos
níveis de pensamento, para compreender as divisões, é necessário recorrer a
conceitos como: “Fenomenologia”, que estuda como são vistas as coisas (sem
crítica), “Normativo”, que estuda como são classificadas as coisas e a
“Metafísica”, que estuda a criação de conceitos intangíveis.
Tudo isso
para elucidar e compreender a visão “clássica” do mundo e propor uma nova
atitude sustentável para a gestão.
A visão da
física clássica compreende a realidade visível como sendo estruturada, estável
e a maioria dos acontecimentos como sendo previsíveis predeterminados e
racionais.
Atualmente,
estamos entre dois paradigmas: o Positivista e a Epistemologia da Complexidade.
Maria Cândida Moraes afirma que essas teorias poderão colaborar para uma melhor
compreensão do que seja aprendizagem, o processo de construção do conhecimento
e o funcionamento dos diferentes tipos de organizações sociais em sua natureza
complexa.
A
Termodinâmica, por exemplo, trouxe importantes contribuições com conceitos como
a grandeza para medir a perda de eficiência de um sistema: a entropia. A
entropia é proporcional ao tempo, sendo assim, esta grandeza (tempo) se torna
relacional. Com a comunicação, podemos distinguir as mesmas leis da
Termodinâmica. Entropia = Ruído.
Com o
Princípio da Complementaridade, o respeitado físico Bohr explicou a natureza
complementar da matéria sendo constituída, simultaneamente por ondas e
partículas. A partir deste princípio, descobriu-se que um objeto pode
apresentar dois comportamentos lógicos distintos, revelando assim a existência
de dois mundos diferentes regidos por lógicas diferentes: o mundo quântico e a
realidade metafísica. O Princípio da Complementaridade ainda afirma que o fato
de existirem níveis de realidade diferentes nos leva a reconhecer a
possibilidade de existir outro modo de se conhecer algo. Nossa realidade se
torna assim, multidimensional, e não mais unidimensional como o pensamento
clássico afirmava.
A física
Quântica tem tudo a ver com o mundo das experiências do senso comum, com as
nossas percepções, emoções, com os nossos problemas pessoais e sociais. Assim,
o mundo passa a ser visto por várias lentes, e, portanto, é visto como mais
complexo.
Com o
Princípio da Incerteza de Heisenberg demonstrou-se que no caso de uma partícula
quântica, não era possível determinar com exatidão sua trajetória. Isto não era
conseqüência de erros na medição, e sim um principio que rege a natureza da
matéria. Segundo Heisenberg no momento da observação ou da medição, elétrons
que não foram observados previamente e que são tanto ondas como partículas,
transformam-se em ondas e/ou partículas. Sabe-se a partir daí que, em toda
medição ou observação, o observador influencia de forma inesperada qual aspecto
que a natureza do fóton decidirá exibir. Isto indica que, ambos, sujeito e
objeto, só podem existir “relacionalmente”. Daí surge também a impossibilidade
de se solicitar a qualquer cientista o uso de uma linguagem impessoal. A
realidade se manifesta a partir do que somos capazes de ver, interpretar, de
construir e desconstruir. O ideal de objetividade é, portanto, ilusório.
Reso autor de
“O Direito à Ternura” é um Psicanalista colombiano que critica a cultura
Ocidental.
Segundo
Restrepo, os direitos fundamentais são: desenvolver relações afetivas e poder
comunicar sua afetividade. Se não criamos essas condições, os resultados são os
piores possíveis. A causa de muitas doenças do mundo parte de uma visão em que
o outro não é visto como parte de si mesmo, de uma maneira terna e receptiva,
mas algo a ser combatido.
Restrepo
discute que na sociedade patriarcal, o público é a ordem pública e política. E
o privado relaciona-se com os acontecimentos e experiências afetivas. No
entanto, deveríamos recuperar e repropor o “privado” no universo público.
“Pensar dentro da lógica excludente do público e do privado é colocar-se numa
perspectiva que desconhece a dimensão do afetivo, como se a ação política nada
tivesse a ver com as relações de poder que se estabelecem na intimidade.”
As
organizações são feitas de pessoas onde o comportamento humano faz das corporações
um dos sistemas mais complexos e apresenta aos pesquisadores organizacionais o
mais crítico desafio. O trabalho em conjunto que exige que: haja a divisão do
trabalho entre as pessoas; as pessoas tenham habilidades e conhecimentos; e que
se estabeleçam ações de coordenação e controle. Organizações são arranjos com
propósitos de alcançar objetivos e metas permanentes. Elas não são agrupamentos
temporários de pessoas.
Segundo a
Comissão de Brundtland (CMMAD, 1987): Relatório Nosso futuro comum – Our common
future, o conceito de sustentabilidade é “Desenvolvimento sustentável é aquele
que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras atenderem suas próprias necessidades”.
As ações
desenvolvidas por uma empresa em benefício da comunidade – seja daquela na qual
a empresa está inserida, seja da sociedade como um todo devem estar inseridas
no pensamento da Cidadania Corporativa onde, como da definição de
sustentabilidade, não se compromete a possibilidade das gerações futuras
atenderem suas necessidades.
4.
Sustentabilidade Comunitária
Sustentabilidade Comunitária
A sustentabilidade
comunitária é uma aplicação do conceito de sustentabilidade no
nível comunitário. Diz respeito aos conhecimentos, técnicas e recursos que uma
comunidade utiliza para manter sua existência tanto no presente quanto no
futuro. Este é um conceito chave para as ecovilas ou comunidades intencionais.
Diversas estratégias podem ser usadas pelas comunidades para manter ou ampliar
seu grau de sustentabilidade, o qual pode ser avaliado através da ASC
(Avaliação de Sustentabilidade Comunitária).
-
Refere-se aos conhecimentos, técnicas e recursos que comunidade utiliza para
manter sua existência
* Ecovillas definem sustentabilidade, incorporando aspectos ambientais, sociais, econômicos e espirituais. Ecovila é uma comunidade de 50 a 2.000 pessoas, unidas por um propósito comum. Este propósito varia de local para local, mas usualmente é baseado numa visão ecológica, social e espiritual.
* Ecovillas definem sustentabilidade, incorporando aspectos ambientais, sociais, econômicos e espirituais. Ecovila é uma comunidade de 50 a 2.000 pessoas, unidas por um propósito comum. Este propósito varia de local para local, mas usualmente é baseado numa visão ecológica, social e espiritual.
Ecovilas movem-se em direção à sustentabilidade, dando alta
prioridade a:
1.Produção local de alimentos orgânicos / biodinâmicos (influência
do design da permacultura.)
2. Utilização de sistemas de energias renováveis, cataventos, biodigestores, etc
3. Construção ecológica, tijolos de solocimento, bambu etc
4. Criação de esquemas de apoio social e familiar, incluindo diversidade cultural e celebrações, danças circulares, etc
5. Experiência com novos processos de tomada de decisão, utilizando técnicas de democracia profunda e facilitação de conflitos
6. Economia auto-sustentável, baseada nos conceitos de localização e simplicidade voluntária
7. Saúde integrada
8. Educação holística baseada na percepção sistêmica.
2. Utilização de sistemas de energias renováveis, cataventos, biodigestores, etc
3. Construção ecológica, tijolos de solocimento, bambu etc
4. Criação de esquemas de apoio social e familiar, incluindo diversidade cultural e celebrações, danças circulares, etc
5. Experiência com novos processos de tomada de decisão, utilizando técnicas de democracia profunda e facilitação de conflitos
6. Economia auto-sustentável, baseada nos conceitos de localização e simplicidade voluntária
7. Saúde integrada
8. Educação holística baseada na percepção sistêmica.
O movimento de ecovilas é um movimento global que está unindo
Oriente e Ocidente, Norte e Sul, numa agenda comum. O movimento emergiu como
uma resposta consciente ao problema, extremamente complexo, de como mover o
planeta em direção a uma sociedade de comunidades sustentáveis. Este movimento
emergiu sob o mesmo impulso e manifesta a essência das mais recentes
conferências das Nações Unidas, incluindo o aspecto ambiental do Rio (Eco 92) ,
o aspecto social de Copenhagem, o aspecto da mulher de Beijing e o aspecto dos
assentamentos humanos de Instambul. Em 1995 , num encontro histórico realizado
na Fundação Findhorn, o conceito de ecovilas foi discutido amplamente, definido
e lançado globalmente.
*Comunidades
Internacionais
- Diversas estratégias podem ser usadas pelas
comunidades para manter ou ampliar seu grau de sustentabilidade
6. Estratégia das organizações
- Responsabilidade social – estratégia econômica, consciência
sustentável, por parte das organizações, pode significar uma vantagem
competitiva
- A ideia de sustentabilidade, como estratégia de aquisição de vantagem competitiva, ´por parte das empresas, é refletida de uma forma expressamente declarada, na elaboração do que as empresas classificam como “Relatório de Sustentabilidade”
- A ideia de sustentabilidade, como estratégia de aquisição de vantagem competitiva, ´por parte das empresas, é refletida de uma forma expressamente declarada, na elaboração do que as empresas classificam como “Relatório de Sustentabilidade”
GESTÃO ESTRATÉGICA:
ABORDAGEM CONCEITUAL
Atualmente o conceito de Estratégia
Empresarial e a prática do Planejamento Estratégico configuram-se em aspectos
integrantes do pensamento empresarial.
A definição de estratégia originou-se nos
conceitos militares, referindo-se a arte de vencer a guerra. Após a Segunda
Guerra Mundial a estratégia foi incorporada aos métodos de gestão cm alteração
em seu sentido, que até então se concentrava na competição e batalha do
mercado, ampliando-se para o “sentido de concretizar uma situação futura
desejada, tendo em conta as oportunidades que o mercado oferece, por um lado, e
os recursos de que a organização dispõe, por outro” (FERNANDES e BERTON, 2005,
p. 5).
Para Maximiano a estratégia é a “seleção
de meios para realizar objetivos” (MAXIMIANO, 2006, p. 329). Segundo
Chiavenato, a estratégia empresarial “refere-se ao comportamento global e
integrado da empresa em relação ao ambiente que a circunda” (2004, p.70).
São aspectos básicos de uma estratégia
organizacional: a definição pelo nível institucional da organização, a projeção
em longo prazo e o envolvimento da empresa em sua totalidade.
O planejamento, por sua vez, consiste em
um processo cujo objetivo é produzir resultados desejados pela organização,
determinando-se, antecipadamente, o que deverá ser feito para se chegar aos
objetivos determinados.
Segundo Chiavenato o planejamento é
uma importante função administrativa, pois “serve de base para as demais
funções. [...] determina antecipadamente quais são os objetivos que devem ser
atingidos e como se deve fazer para alcançá-los” (CHIAVENATO, 2000, p.126).
O planejamento trata da tomada de decisões, parte da escolha
de uma alternativa (dentre várias), antecipando-se aos acontecimentos. As decisões, em uma empresa, podem ser
operacionais, táticas ou estratégicas, e o planejamento apresenta seus níveis
de acordo com essas decisões.
O planejamento operacional consiste na
formalização das metodologias de desenvolvimento e implantação estabelecidas,
“tem-se basicamente, os planos de ação ou planos” (OLIVEIRA, 1992, p. 38). O
planejamento tático visa à otimização de uma determinada área (e não da empresa
como um todo), “trabalha com decomposições dos objetivos, estratégias e
políticas estabelecidos no planejamento estratégico” (OLIVEIRA, 1992, p. 36).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Antecedentes Históricos
- Surgiu no Brasil no art 14, § 1º da Lei 6938/81 –
Política Nacional de Meio Ambiente
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
- Prevê:
* Responsabilidade penal pelos danos – MP
> Tal lei passa a ser mais eficaz com a Constituição de 88
> Parâmetro para a outra lei
- Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Pública (LACP)
# Resusltado da junção dos artigos 90 e 21 do CDC
- CRFB/88 – art 127 e 129
- CDC – Lei 8078/90 – art 81 e seguintes tratam das ações coletivas
- Prevê:
* Responsabilidade penal pelos danos – MP
> Tal lei passa a ser mais eficaz com a Constituição de 88
> Parâmetro para a outra lei
- Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Pública (LACP)
# Resusltado da junção dos artigos 90 e 21 do CDC
- CRFB/88 – art 127 e 129
- CDC – Lei 8078/90 – art 81 e seguintes tratam das ações coletivas
2. Objeto
- Cabível para tutela preventiva ou ressarcitória,
de ordem moral ou patrimonial, de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou
individual homogêneo
* Tutela Preventiva: aquela tendente a evitar a consequência do ilícito e de danos indenizáveis- obrigação de fazer e/ou não fazer
* Tutela ressarcitória: aquela que objetiva reparar o ilícito ou danos ocorridos – tudo o que foi perdido e/ou poderia ser ganho
* Tutela Preventiva: aquela tendente a evitar a consequência do ilícito e de danos indenizáveis- obrigação de fazer e/ou não fazer
* Tutela ressarcitória: aquela que objetiva reparar o ilícito ou danos ocorridos – tudo o que foi perdido e/ou poderia ser ganho
3. Dano Moral Coletivo e Difuso
- Nega a existência e indenizabilidade – se dirige a
pessoa (direitos da personalidade) – interesses individuais homogêneos
> Dano moral é sempre pensado individualmente – existem seres que sofrem e que não sofrem, porém em caso de ação civil publica se deduz o dano moral
- Art 1º - Regem-se pelas disposições da lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística
- Função da condenação
* Compensatória a coletividade
* Punitiva para o infrator
¬ o valor indenizatório será vertido ao fundo de reparação de bens lesados
¬ Nos casos dos direitos individuais homogêneos a indenização tem como destinatário a vítima ou sucessores
- Bens e direitos tutelados
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística
> Dano moral é sempre pensado individualmente – existem seres que sofrem e que não sofrem, porém em caso de ação civil publica se deduz o dano moral
- Art 1º - Regem-se pelas disposições da lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística
- Função da condenação
* Compensatória a coletividade
* Punitiva para o infrator
¬ o valor indenizatório será vertido ao fundo de reparação de bens lesados
¬ Nos casos dos direitos individuais homogêneos a indenização tem como destinatário a vítima ou sucessores
- Bens e direitos tutelados
I – ao meio ambiente
II – ao consumidor
III- a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica
VI – a ordem urbanística
ECA – art 208 da Lei 8069/90:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de
material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do
ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação,
apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito
à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
# advertência, reparação de danos, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semliberdade, internação, medidas de proteção,
# advertência, reparação de danos, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semliberdade, internação, medidas de proteção,
Estatuto do Idoso – art 79 da Lei
10741/2003
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador
de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
* Defesa do patrimônio publico (prestação de
serviço, cuidado do material histórico)
* Moralidade administrativa
* Segurança pública
* Educação de todos
* saúde de todos
* Moralidade administrativa
* Segurança pública
* Educação de todos
* saúde de todos
-
defesa do Meio Ambiente
* A ação civil pública foi criada para a defesa do meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
* A ação civil pública foi criada para a defesa do meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º -
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento) (Regulamento) – lei da Biossegurança, transgênicos
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente; (Regulamento)
VI -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º -
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Art 3º, I da Lei 6938/81
* Considera-se - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
- Classificação
* Meio Ambiente natural
# cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira.
* Meio Ambiente artificial
# O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros
* Meio Ambiente do trabalho (interno e externo) – meio adequado para a vida dos trabalhadores > faixa na rampa para não escorregar... e externamente as adaptações de rampas e caminhos para cegos
* Meio Ambiente cultural
# Sendo o meio ambiente cultural o tema do presente curso e estudadas as demais classificações constitucionais acerca do meio ambiente, passemos à sua análise. Considera-se meio ambiente cultural o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.
* Meio Ambiente natural
# cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira.
* Meio Ambiente artificial
# O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros
* Meio Ambiente do trabalho (interno e externo) – meio adequado para a vida dos trabalhadores > faixa na rampa para não escorregar... e externamente as adaptações de rampas e caminhos para cegos
* Meio Ambiente cultural
# Sendo o meio ambiente cultural o tema do presente curso e estudadas as demais classificações constitucionais acerca do meio ambiente, passemos à sua análise. Considera-se meio ambiente cultural o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.
a) Meio ambiente Natural
- Constituídos dos recursos naturais, como solo, agua, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação reciproca de cada um desses elementos com os demais
- Ex:
* Suspender obras
* Queimada da cana de açúcar (prejudica a mão de obra que fica desempregada)
* Proibir rodeios
* Obstar despejo de resíduos poluentes em rio
* Obrigar averbar na matricula dos bens áreas de reservas legais
- Constituídos dos recursos naturais, como solo, agua, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação reciproca de cada um desses elementos com os demais
- Ex:
* Suspender obras
* Queimada da cana de açúcar (prejudica a mão de obra que fica desempregada)
* Proibir rodeios
* Obstar despejo de resíduos poluentes em rio
* Obrigar averbar na matricula dos bens áreas de reservas legais
b) Meio Ambiente artificial
- Composto pelo espaço urbano construído pelo seu conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e de equipamentos públicos(espaço urbano aberto)
- Art 182 da CF:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
- Composto pelo espaço urbano construído pelo seu conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e de equipamentos públicos(espaço urbano aberto)
- Art 182 da CF:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder
Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidades – rege o
bom funcionamento das cidades)
c) Meio Ambiente do trabalho
- Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho
* Máquina
* Ferramenta
* Agente físicos, químicos, e biológicos
- Competência da Justiça art 144 da CF
- Súm 736 do TST
- Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho
* Máquina
* Ferramenta
* Agente físicos, químicos, e biológicos
- Competência da Justiça art 144 da CF
- Súm 736 do TST
d) Meio Ambiente Cultural
- São os patrimônio históricos, artísticos, paisagístico, ecológicos, cientifico e turístico
- Bens de natureza material
* Lugares, objetos, documentos
- Bens de natureza Imaterial
* Idiomas, danças, cultos religiosos, costumes
- São os patrimônio históricos, artísticos, paisagístico, ecológicos, cientifico e turístico
- Bens de natureza material
* Lugares, objetos, documentos
- Bens de natureza Imaterial
* Idiomas, danças, cultos religiosos, costumes
4.Vedação do objeto
- Não será cabível ACP (art 5º da LACP):
* Tributos
* Contribuições previdenciária
* FGTS
* Outros fundos de natureza institucional- beneficiários podem ser individualmente determinados
- A vedação é genérica
* Objetivo: blindar o poder público. Amplamente criticado
* Quem perde: O cidadão
* Tributos
* Contribuições previdenciária
* FGTS
* Outros fundos de natureza institucional- beneficiários podem ser individualmente determinados
- A vedação é genérica
* Objetivo: blindar o poder público. Amplamente criticado
* Quem perde: O cidadão
5. Legitimidade Ativa
- pessoas jurídicas de natureza pública
* MP
* Defensoria
* Administração Pública direta e indireta
- pessoas jurídicas de natureza privada:
* Associações
* Entidades de classe
* Sindicatos
* Partidos políticos
* MP
* Defensoria
* Administração Pública direta e indireta
- pessoas jurídicas de natureza privada:
* Associações
* Entidades de classe
* Sindicatos
* Partidos políticos
6. Ministério Público
- Art 129,
III, da CF - III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
- Ação sem incentivo econômico ao ajuizamento
- LC 75/93, pode atuar na defesa:
* Ordem pública
* regime democrático
* interesses sociais
* interesses individuais indisponíveis (vida, saúde)
- Interesses individuais homogêneos? Deve-se comprovar a relevância social para que a ação seja aceita
# O MP sempre atuará nas ACPs, quando não como parte, pelo menos, como custos legis
# Princípio da obrigatoriedade do MP
- Ação sem incentivo econômico ao ajuizamento
- LC 75/93, pode atuar na defesa:
* Ordem pública
* regime democrático
* interesses sociais
* interesses individuais indisponíveis (vida, saúde)
- Interesses individuais homogêneos? Deve-se comprovar a relevância social para que a ação seja aceita
# O MP sempre atuará nas ACPs, quando não como parte, pelo menos, como custos legis
# Princípio da obrigatoriedade do MP
7. Defensoria Pública
- Lei 11448/2007: Altera
o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil
pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
- Beneficiados: pessoas que sejam economicamente necessitados
- Beneficiados: pessoas que sejam economicamente necessitados
8. Administração Direta e Indireta
- Art 5º, II e iv da Lei 7347:
- Art 82, III do CDC:
- Art 82, III do CDC:
9. Associações
- Sindicatos
- Entidades de classe
- Cooperativas
* Partidos políticos
- Pressupostos cumulativos
* Pré-constituição a pelo menos um ano (interesse?)
* Compatibilidade: finalidade – defesa dos direitos
> Regras para não acontecer o abuso da Ações Civis Públicas. Ex: ter pelo menos um ano de existência da associação, sendo jurídica
- Entidades de classe
- Cooperativas
* Partidos políticos
- Pressupostos cumulativos
* Pré-constituição a pelo menos um ano (interesse?)
* Compatibilidade: finalidade – defesa dos direitos
> Regras para não acontecer o abuso da Ações Civis Públicas. Ex: ter pelo menos um ano de existência da associação, sendo jurídica
10. Inquérito Civil
- Procedimento de natureza administrativa, regra
geral público, de caráter pré-processual, unilateral facultativo (se já
houverem provas), presidido pelo representante do MP (confusão de função com
relação a Defensoria Pública), que se destina à colheita de elementos prévios e
indispensáveis ao exercício responsável da ação coletiva
- Finalidades
* Tornar possível a obtenção de dados visando instruir a ação pública
* Evitar ajuizamento de demandas sem qualquer embasamento fático ou jurídico
- Caráter preventivo
> Índios que são contratados para o corte de cana, por terem muita habilidade, os contratantes devem buscar o respeito e os limites da cultura
* O MP pode expedir:
¬ Recomendações
¬ Audiência pública
¬ Celebra TAC – regras que as partes criam, geralmente, nas audiências pública, onde as multas por descumprimento são cobradas na hora
- Previsão Legal
* Art 129, III CF
* Lei 7347/1985, art 8º, 1º e art 9º
* Resolução 23/2007, art 16, Conselho Nacional do MP
* Regras Estaduais – MP estaduais
- legitimidades
* Art 5º da Lei 7347/1985 e art 82 do CDC- exclusividade do MP
¬ poder investigatório
¬ coerção na obtenção de provas
¬ sob pena de responsabilidade civil
- Defensoria Pública??
- Formas de instauração
* De ofício: conhecer por comunicações verbais, imprensa ou constatação pessoal (alguém comunicou)
* Por provocação: acolher representação de interessados ( pessoa física ou jurídica) autoridade judicial/ administrativa/ legislativa
> Envolvimento emocional das pessoas faz com que elas não tenham o poder pleno de abrir um inquérito
* Por designação: determinado pelo procurador Geral da Justiça ou da República, Conselho Superior do MP ou órgãos superiores do MP.
- Direito de Representação
* Qualquer pessoa do povo, gratuitamente, tanto para a defesa de direito próprio quanto para reclamar de ilegalidades ou abuso de poder
* É facultativo
* Art 399 do Código Penal
- Dever de representação
* Servidor Público: 7º, da lei 7347/85, no exercício da função tomar conhecimento de fatos para ACP remeterão ao MP cópias para providencias
* Crime de prevenção – 319 CP e/ou improbidade administrativa, art 11, Lei 8429/92
- Forma da representação
* Ato solene, escrita ou reduzida a termo pela autoridade
* Constará: qualificação completa (representante e representado) informações sobre o fato e sua autoria
* Questões fáticas (história do que aconteceu)
* Caso conheça indicará provas
¬ Ausentes os requisitos o representante será intimido sob pena de arquivamento sumario
¬ Representação anônima: anonimato na manifestação
- Conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos
* Positivo (os dois MPs querem fazer) * Negativo (nenhum quer fazer)
* Membros do mesmo MP no mesmo Estado – Membro – Procurador geral da Justiça
* Membros do MPU: Procurador Geral da Republica
* Membros do MPE de Estados diferentes ou MPE ou MPU – STJ
- Investigação preliminar
* Havendo dúvidas sobre o fato a investigar, o MP, poderá realizar procedimento investigatório prévio
* Procedimento de acompanhamento e fiscalização: permanente ou não sujeitos a inquérito civil, objetivando a acompanhar evento, entidade ou fundação.
- Efeito
* art 26 e 27 do CDC
* O inquérito obsta a decadência para todos os objetos tutelados pela ACP
- Medidas contra a instauração do inquérito civil
* Regra geral não há recurso contra instauração
* Mandado de segurança
* Habeas Corpus
* Excesso de prazo
* Conduzida de modo genérico
* Art 5º da Resolução CNMP n 23/2007 – recurso administrativo, em 10 dias, contra decisão de arquivamento. Será encaminhado para o órgão superior do MP
- Poderes instrutórios do MP
* Será presidida pelo membro do MP:
¬ Promover a coleta de provas lícitas
¬ Apuração dos fatos descritos
¬ expedir notificações para colher depoimento de qualquer pessoa
¬ requisitar (obriga) informações e documentos
¬ Diligencias investigatórias
¬ Direitos individuais
- Publicidade: art 7º das Res 23 da CNMP
* Regra geral é público
* Salvo:
¬ Sigilo legal
¬ Quando a publicidade acarretar prejuízo à investigação
¬ Advogado das partes podem acompanhar, se tiver
- Contraditório e ampla defesa
* Procedimento Administrativo – investigação unilateral
* Os dados colhidos terão que ser confirmados na ACP
- Conclusão
* Havendo elementos suficientes: ACP (provas)
* Não havendo elementos suficiente: arquivamento fundamentado, encaminhando para homologação do órgão superior, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilização funcional
* Órgão superior poderá:
¬ homologar o arquivamento proposto
¬ Converter em diligencia e depois delibera
¬ Rejeitar o arquivamento, nomeando outro representante do MP a ajuizar a ação de impropriedade administrativa
- Recomendações
* Art 5º, XX, da LC 75/93
* Art 27, paragrafo único, IV, Lei 8625/93
* Art 15 da Resolução 23 da CNMP
* Em procedimento preparatório o MP poderá expedir recomendações, fundamentais, visando a melhoria do serviço público e de relevância pública
- Caráter meramente administrativo, não vinculam
- Preventiva
- Não pode mais se escusar de eventual reponsabilidade civil e administrativa sob o argumento de que não tinha conhecimento – conduta comissiva ou omissiva dolosa
- Audiência pública
* Não é exclusiva do MP- art 27, paragrafo único, IV, daLei 8625/93
* Destina-se a coletânea de informações necessárias para a atuação do MP, quando o tema for controvertido, polêmico ou tiver diversidade de opinião
* Tem caráter consultivo, não vinculam a atuação do MP
- Finalidades
* Tornar possível a obtenção de dados visando instruir a ação pública
* Evitar ajuizamento de demandas sem qualquer embasamento fático ou jurídico
- Caráter preventivo
> Índios que são contratados para o corte de cana, por terem muita habilidade, os contratantes devem buscar o respeito e os limites da cultura
* O MP pode expedir:
¬ Recomendações
¬ Audiência pública
¬ Celebra TAC – regras que as partes criam, geralmente, nas audiências pública, onde as multas por descumprimento são cobradas na hora
- Previsão Legal
* Art 129, III CF
* Lei 7347/1985, art 8º, 1º e art 9º
* Resolução 23/2007, art 16, Conselho Nacional do MP
* Regras Estaduais – MP estaduais
- legitimidades
* Art 5º da Lei 7347/1985 e art 82 do CDC- exclusividade do MP
¬ poder investigatório
¬ coerção na obtenção de provas
¬ sob pena de responsabilidade civil
- Defensoria Pública??
- Formas de instauração
* De ofício: conhecer por comunicações verbais, imprensa ou constatação pessoal (alguém comunicou)
* Por provocação: acolher representação de interessados ( pessoa física ou jurídica) autoridade judicial/ administrativa/ legislativa
> Envolvimento emocional das pessoas faz com que elas não tenham o poder pleno de abrir um inquérito
* Por designação: determinado pelo procurador Geral da Justiça ou da República, Conselho Superior do MP ou órgãos superiores do MP.
- Direito de Representação
* Qualquer pessoa do povo, gratuitamente, tanto para a defesa de direito próprio quanto para reclamar de ilegalidades ou abuso de poder
* É facultativo
* Art 399 do Código Penal
- Dever de representação
* Servidor Público: 7º, da lei 7347/85, no exercício da função tomar conhecimento de fatos para ACP remeterão ao MP cópias para providencias
* Crime de prevenção – 319 CP e/ou improbidade administrativa, art 11, Lei 8429/92
- Forma da representação
* Ato solene, escrita ou reduzida a termo pela autoridade
* Constará: qualificação completa (representante e representado) informações sobre o fato e sua autoria
* Questões fáticas (história do que aconteceu)
* Caso conheça indicará provas
¬ Ausentes os requisitos o representante será intimido sob pena de arquivamento sumario
¬ Representação anônima: anonimato na manifestação
- Conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos
* Positivo (os dois MPs querem fazer) * Negativo (nenhum quer fazer)
* Membros do mesmo MP no mesmo Estado – Membro – Procurador geral da Justiça
* Membros do MPU: Procurador Geral da Republica
* Membros do MPE de Estados diferentes ou MPE ou MPU – STJ
- Investigação preliminar
* Havendo dúvidas sobre o fato a investigar, o MP, poderá realizar procedimento investigatório prévio
* Procedimento de acompanhamento e fiscalização: permanente ou não sujeitos a inquérito civil, objetivando a acompanhar evento, entidade ou fundação.
- Efeito
* art 26 e 27 do CDC
* O inquérito obsta a decadência para todos os objetos tutelados pela ACP
- Medidas contra a instauração do inquérito civil
* Regra geral não há recurso contra instauração
* Mandado de segurança
* Habeas Corpus
* Excesso de prazo
* Conduzida de modo genérico
* Art 5º da Resolução CNMP n 23/2007 – recurso administrativo, em 10 dias, contra decisão de arquivamento. Será encaminhado para o órgão superior do MP
- Poderes instrutórios do MP
* Será presidida pelo membro do MP:
¬ Promover a coleta de provas lícitas
¬ Apuração dos fatos descritos
¬ expedir notificações para colher depoimento de qualquer pessoa
¬ requisitar (obriga) informações e documentos
¬ Diligencias investigatórias
¬ Direitos individuais
- Publicidade: art 7º das Res 23 da CNMP
* Regra geral é público
* Salvo:
¬ Sigilo legal
¬ Quando a publicidade acarretar prejuízo à investigação
¬ Advogado das partes podem acompanhar, se tiver
- Contraditório e ampla defesa
* Procedimento Administrativo – investigação unilateral
* Os dados colhidos terão que ser confirmados na ACP
- Conclusão
* Havendo elementos suficientes: ACP (provas)
* Não havendo elementos suficiente: arquivamento fundamentado, encaminhando para homologação do órgão superior, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilização funcional
* Órgão superior poderá:
¬ homologar o arquivamento proposto
¬ Converter em diligencia e depois delibera
¬ Rejeitar o arquivamento, nomeando outro representante do MP a ajuizar a ação de impropriedade administrativa
- Recomendações
* Art 5º, XX, da LC 75/93
* Art 27, paragrafo único, IV, Lei 8625/93
* Art 15 da Resolução 23 da CNMP
* Em procedimento preparatório o MP poderá expedir recomendações, fundamentais, visando a melhoria do serviço público e de relevância pública
- Caráter meramente administrativo, não vinculam
- Preventiva
- Não pode mais se escusar de eventual reponsabilidade civil e administrativa sob o argumento de que não tinha conhecimento – conduta comissiva ou omissiva dolosa
- Audiência pública
* Não é exclusiva do MP- art 27, paragrafo único, IV, daLei 8625/93
* Destina-se a coletânea de informações necessárias para a atuação do MP, quando o tema for controvertido, polêmico ou tiver diversidade de opinião
* Tem caráter consultivo, não vinculam a atuação do MP
- Compromisso de ajustamento de Conduta
* Art 5º e 6º da Lei 7347/85, ACP
* Art 211 da Lei 8069/90 – ECA
- Art 8º, VII e 53 da Lei 8884/94 – Infração de ordem econômica
Art 79 da Lei 9605/98 – Conduta e atividades lesivas
*Art 14, da Resolução CNPM n. 23/2007
* Art 5º e 6º da Lei 7347/85, ACP
* Art 211 da Lei 8069/90 – ECA
- Art 8º, VII e 53 da Lei 8884/94 – Infração de ordem econômica
Art 79 da Lei 9605/98 – Conduta e atividades lesivas
*Art 14, da Resolução CNPM n. 23/2007
....... falta slide
- Compromisso de ajustamento de Conduta
* CAC: é o conteúdo da celebração, a relação jurídica travada
* TAC: é o documento escrito no qual as partes instrumentalizam a avença
¬ é possível ser parcial
¬ Os investigados se comprometem mediante cominações (geralmente multa coercitiva e/ ou indenizatória) a adequar suas condutas ao termo da legislação vigente, evitando-se a demanda coletiva
* Prazo e condições para cumprimento: depende do caso concreto – complexidade, custo, urgência, capacidade financeira
* Não significa admissão de culpa
* A fiscalização sobre o cumprimento é do órgão celebrante – todos podem colaborar
* é possível firmar mais de um CAQ - mais vantajoso
- Obrigação de fazer e não fazer
* Outras obrigações
- Título executivo extrajudicial – liquidação e execução coletiva – sujeita a embargos à execução
- Impropridade administrativa não é possível
* CAC: é o conteúdo da celebração, a relação jurídica travada
* TAC: é o documento escrito no qual as partes instrumentalizam a avença
¬ é possível ser parcial
¬ Os investigados se comprometem mediante cominações (geralmente multa coercitiva e/ ou indenizatória) a adequar suas condutas ao termo da legislação vigente, evitando-se a demanda coletiva
* Prazo e condições para cumprimento: depende do caso concreto – complexidade, custo, urgência, capacidade financeira
* Não significa admissão de culpa
* A fiscalização sobre o cumprimento é do órgão celebrante – todos podem colaborar
* é possível firmar mais de um CAQ - mais vantajoso
- Obrigação de fazer e não fazer
* Outras obrigações
- Título executivo extrajudicial – liquidação e execução coletiva – sujeita a embargos à execução
- Impropridade administrativa não é possível
- Programa extrajudicial de prevenção ou reparação
de danos
* Espécie de TAC – APROVADO JUDICIALMENTE
¬ Recuperação judicial art 47 11101/2005
* Desnecessária a atuação de órgão administrativo
* Em caso de acordo mal celebrado ou mal homologado – responsabilidade no âmbito administrativo e ACP.
* Espécie de TAC – APROVADO JUDICIALMENTE
¬ Recuperação judicial art 47 11101/2005
* Desnecessária a atuação de órgão administrativo
* Em caso de acordo mal celebrado ou mal homologado – responsabilidade no âmbito administrativo e ACP.
- Procedimento
* Requisitos da inicial – art 282 do CPC
* Instruções: certidões serão requeridas as autoridades competentes – 15 dias
* ¬ Segredo de justiça: autoridade requisitada
* Inquérito acompanha a inicial
* Citação: poderá ser pessoal, carta ou edital: art 212 e ss do CPC
* Defesa: 15 dias. É possível impedimento ou suspeição
* Requisitos da inicial – art 282 do CPC
* Instruções: certidões serão requeridas as autoridades competentes – 15 dias
* ¬ Segredo de justiça: autoridade requisitada
* Inquérito acompanha a inicial
* Citação: poderá ser pessoal, carta ou edital: art 212 e ss do CPC
* Defesa: 15 dias. É possível impedimento ou suspeição
- Limites na concessão de liminares
* Não será cabível liminar contra atos do poder público, em qualquer tipo do processo – art 1º da Lei 8437/92
* No art 2º impede sem a oitiva, em 72 horas, do órgão de representação judicial... Entretanto o STJ, excepcionalmente, a concessão – carta precatória
* Não será cabível liminar contra atos do poder público, em qualquer tipo do processo – art 1º da Lei 8437/92
* No art 2º impede sem a oitiva, em 72 horas, do órgão de representação judicial... Entretanto o STJ, excepcionalmente, a concessão – carta precatória
- Direito probatório
* Não existe previsão
* Subsidiariamente – CPC
* Inversão do ônus da prova
* Custo da ação será pago ao final pelo requerido vencido ou antecipações pela União
* Não haverá condenação do proponente – salvo má-fé
- Apelação e reexame necessário
* Efeito devolutivo: apenas recebido dessa maneira
* Prazo 15 dias ou a dobra
* Legitimidade: das partes ou do MP
* Reexame necessário: a favor da coletividade – invertido
* Não existe previsão
* Subsidiariamente – CPC
* Inversão do ônus da prova
* Custo da ação será pago ao final pelo requerido vencido ou antecipações pela União
* Não haverá condenação do proponente – salvo má-fé
- Apelação e reexame necessário
* Efeito devolutivo: apenas recebido dessa maneira
* Prazo 15 dias ou a dobra
* Legitimidade: das partes ou do MP
* Reexame necessário: a favor da coletividade – invertido
- Inconstitucionalidade
* Possível – com causa de pedir, não como pedido
¬ Ex: Lei federal que limitasse a entrega de remédio
* Não é possível como pedido
¬ Ex: declaração da inconstitucionalidade erga omnes
* Possível – com causa de pedir, não como pedido
¬ Ex: Lei federal que limitasse a entrega de remédio
* Não é possível como pedido
¬ Ex: declaração da inconstitucionalidade erga omnes
- A favor de uma única pessoa
* Art 127 da CFBR
* Criança e adolescente – art 201 ECA
* Idoso – art 74 da Lei 10741
¬ Defensoria Pública
* Art 127 da CFBR
* Criança e adolescente – art 201 ECA
* Idoso – art 74 da Lei 10741
¬ Defensoria Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
I- CONCEITO: é
instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade
e, excepcionalmente, para a proteção de interesses coletivos e/ou individuais
homogêneos.
Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há
exceções, como as previsões do ECA).
Trata-se de instrumento criado com a finalidade de efetivar a
responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A CF/88 alargou o alcance desse instrumento, estendendo-o à proteção do
patrimônio público em geral, conferindo-lhe âmbito análogo ao da ação popular.
Tornou, ainda, exemplificativa, uma enumeração que era taxativa, ao referir-se
a “outros interesses difusos e coletivos”.
II- LEGISLAÇÃO:
Na CF: aparece referida entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).
Legislação reguladora: lei 7.347/85
Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:
- Lei 7.853/89 –
dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência.
- Lei 7.913/89 –
dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no
mercado de valores imobiliários
- Lei 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei 8.078/90 –
Código de Defesa do Consumidor
III- O
QUE SÃO INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
A partir de 1.974, os trabalhos de Mauro Cappelletti provocaram uma
crítica à tradicional consideração dos interesses apenas como públicos (o
indivíduo em relação ao Estado) e privados (os indivíduos
inter-relacionando-se). Demonstrou-se a existência de uma categoria
intermediária onde se compreendiam os interesses transindividuais, ou seja,
aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas (p. ex., os condôminos de um
edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva etc.).
Mas mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível estabelecer
uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada (ou
determinável) de pessoas e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos
(ou de difícil determinação). Os integrantes desse último grupo estão dispersos
na coletividade (ex.: os moradores de uma região, os consumidores de um certo
produto, os turistas que freqüentam determinada praia, os habitantes de certo
município etc.). Este último grupo forma o que chamamos “interesses difusos”.
Interesses difusos, pois, são aqueles,
transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo
mesmo fato.
Característica fundamental: indeterminidade.
Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso
de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa
empresa.
O interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual,
embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo
uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).
Característica fundamental: determinidade.
Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de
certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou
serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições
sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado
público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio
cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito
difuso da coletividade.
Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses
individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.:
os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das
mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto; os moradores de um conjunto
habitacional, em ação que obriga a construtora a reparos estruturais nas
habitações financiadas
IV- INQUÉRITO
CIVIL – é procedimento de caráter administrativo, investigatório,
pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. Sua instauração é
facultativa e tem por finalidade recolher provas e quaisquer outros elementos
de convicção que possam fundamentar a atuação processual do MP.
É um procedimento preparatório, instaurado e encabeçado pelo MP,
destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.
Sua instauração não obriga o ajuizamento da ACP. Se insuficientes os
elementos para a propositura da ação ou havendo composição suficiente dos
direitos eventualmente lesados, antes do ajuizamento, será possível o
arquivamento do inquérito. O arquivamento sempre deverá ser homologado pelo
Conselho Superior do MP que, se não concordar com ele, designará outro membro
do MP para o ajuizamento da ação.
Como ele tem início ?
Por iniciativa do próprio MP (através de uma portaria) ou por provocação
de qualquer pessoa ou órgão público (representação).
Somente o MP pode instaurar IC. A lei confere ao MP vários instrumentos
investigatórios como requisição de documentos, certidões, informações de
qualquer organismo público ou privado, notificação e oitiva de pessoas, acesso
e inspeção de certos locais, realização de perícias etc. O não atendimento
caracteriza crime (art. 10, lei 7.347/85- pena: 1 a 3 anos de reclusão).
A instauração ou o arquivamento do IC não impede o ajuizamento da ACP
por um outro legitimado.
V- LEGITIMIDADE
PARA A ACP
a) ativa – Podem ajuizar ACP:
- o Ministério
Público
- a União, os
Estados, os Municípios
- autarquias,
empresas públicas, fundação pública, sociedade de economia mista
- associação constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua entre as suas
finalidades institucionais a proteção a um dos interesses de que cuida a lei.
Sempre que o MP não for o autor da ação, dela deverá participar como
fiscal da lei, podendo, inclusive, aditar a inicial se entender necessário.
O MP assume a titularidade quando houver desistência por parte do autor,
caso entenda que há justa causa para a ação.
Com a procedência da ação e o trânsito em julgado da sentença, o MP
poderá promover a execução do julgado, caso o autor não o faça no prazo de 60
dias.
Os legitimados ativos podem propor a ACP sozinhos ou em litisconsórcio.
OBS.: O Conselho Federal da OAB pode propor ACP (art. 54, inc. XIV da
lei 8.906/94 – EOAB).
b) passiva – todos os responsáveis pelas situações ou
fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas (mesmo os órgãos
governamentais e entidades da adm. Direta e indireta).
VI- FORO
COMPETENTE PARA A ACP
Regra: local onde
ocorrer o dano.
Observe-se que se a União, suas autarquias ou empresas públicas forem
interessadas, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal. Todavia, o STF já
assentou na Súmula n.º 183 que “compete ao Juiz Estadual, nas
comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação
civil pública, ainda que a União figure no processo”.
VII- CAUTELARES
E PEDIDO DE LIMINAR
A ACP pode ser precedida de medidas de caráter cautelar.
Pode conter, ainda, pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal)
suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público,
deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.
VIII- CONSEQUÊNCIAS
DA PROCEDÊNCIA DA ACP
O responsável poderá ser condenado, na ACP, a :
a) condenação em dinheiro
b) cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
c) sanção diversa prevista especificamente na lei (ex.
improbidade adm.)
A condenação em dinheiro, sobretudo quando o status quo
ante não puder ser recomposto, será recolhida em favor de um fundo
especial para a reparação de direitos difusos lesados.
Este valor deverá ser equivalente ao custo concreto e efetivo da
conservação ou da restauração do bem. Quando este valor não é facilmente
mensurável, pode-se usar o valor estimativo ou a realização de perícias para a
avaliação.
No caso de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá cominar multa
diária (astreinte) para a hipótese de descumprimento.
A sentença faz coisa julgada erga omnes (no âmbito de
jurisdição da autoridade julgadora) e permite, quando for o caso, execução
específica pelo interessado.
IX- AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (um exemplo da utilização
da ACP)
O art. 37, § 4o da CF determina que os atos de
improbidade adm. importarão em:
- suspensão dos
direitos políticos
- a perda da função
pública
- a
indisponibilidade dos bens
- o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível
A lei 8.429/92 prevê as formas e a gradação dessas sanções decorrentes
de atos de improbidade.
O art. 129, III da CF estabelece que entre as funções institucionais do
MP está a defesa do patrimônio público e social e de qualquer outro interesse
difuso e coletivo (a moralidade administrativa, por exemplo).
Assim, possível o uso da ACP para a fixação de responsabilidades
decorrentes de atos de improbidade, sem prejuízo da ação popular.
Os valores obtidos com a condenação, neste caso, não serão recolhidos a
um fundo especial, mas ao próprio erário lesado.
RESUMO
- Ação Civil Pública
1)
Conceito
A
Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal
Brasileira e em leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347 de 24
julho de 1.985 – Lei de ação civil pública - LACP, de que podem se valer o
Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses
difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca
responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo,
por infração da ordem econômica e da economia popular.
2)
Legitimidade
Legitimidade
alencada com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação
civil pública com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985 e posteriormente, com a
promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na
CRFB/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a
tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.
3)
Dos interesses ou direitos
Difusos
- São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos
- São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base.
Individuais
homogêneos - São os decorrentes de
origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou
ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é fato lesivo. Parte
da doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos
coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente.
4) DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Constitucional: a ação civil pública
pela sua relevância constitucional e social pode ser apontada como sendo
garantia constitucional fundamental prevista no artigo 129, III, c/c o § 2º do
artigo 5º da CRFB/88;
Processual:
conforme o pedido ou causa de pedir a ação civil pública poderá ser de
cognição, de execução, cautelar, sincrética (ou de força dúplice). Em regra,
todos os procedimentos são cabíveis (ex. ordinário, sumário, ou qualquer
especial)
Processual do provimento jurisdicional
– poderemos ter um provimento de natureza declaratória, constitutiva,
condenatória, mandamental e executiva. Pode o pedido ter natureza repressiva ou
preventiva.
5) QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A
AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR
União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista, Ministério Público,
Defensoria Pública, Associação. (Poderá ser através de litisconsórcio).
6) Petição inicial
Deverá
seguir os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. (rito
ordinário)
7) Foro competente
Deve
correr no foro do local em que se deu o dano. Havendo interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, a competência passará para a Justiça Federal,
se o âmbito do dano abranger mais de um Estado, ter-se- à a concorrência dos
foros da capital estadual e do Distrito Federal.. (Art. 2º - Lei 7.347/85)
8) AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PODEM TER:
Objeto
- Condenação em dinheiro; Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ação cautelar
– Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Mandado liminar -
Poderá ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
Decisão -
Está sujeita a agravo.
Suspensão da execução da liminar-
A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
Multa cominada liminarmente - Só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Compromisso de ajustamento de Conduta
- Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
9) PROVOCAÇÃO DA INICIATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
interessado deverá ministrar-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Juízes e tribunais -
Se, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Ministério Público –
Exerce dois papéis: Intervém no processo como parte. Caso contrário, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei
Inquérito Civil - Poderá
ser instaurado pelo Ministério Público, sob sua presidência. Para tanto,
poderá:
Negativa de certidão ou informação - Somente
nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz
requisitá-los.
Crime - Recusa,
retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados
pelo Ministério Público, constitui crime punido com pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN
Arquivamento do Inquérito - Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
Deixando o Conselho Superior de
homologar a promoção de arquivamento será designado,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Havendo condenação em dinheiro a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, recursos estes que serão
destinados à reconstituição dos bens lesados.
10) EXECUÇÃO
Em
princípio, será promovida pela associação autora. Será
promovida pelo Ministério Público, após decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora tenha executada. Facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
11) EFEITOS DA SENTENÇA CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator. Exceção ao efeito erga omnes, se
o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Litigância de má-fé - Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Nas
ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
Audiência
Pública
A Audiência
Pública é um encontro
feito na comunidade com a participação
da população, a fim de buscar opiniões e soluções para as demandas
sociais e ter acesso à
resposta de pessoas públicas. Quando a comunidade é muito grande, normalmente a
audiência é conduzida por pessoas de maior influência local, tomando o papel de
porta-voz das demais opiniões. Mas ela também pode ocorrer em subgrupos, a fim
de se discutir um assunto com maior profundidade.
Esse tipo de reunião existe para que todas
as pessoas de uma comunidade possam participar do controle da Administração Pública.
Como uma forma de exercício de cidadania, ela possibilita a troca de
informações quando uma decisão afeta direitos coletivos.
A convocação de uma audiência pode ser
feita pelos mais diversos motivos, dentro de diferentes segmentos, como meio
ambiente, licitações, contratos administrativos, permissão de serviços públicos,
dentre outros assuntos. Prevista pela legislação brasileira, pode antevir a
realização de uma função administrativa e serve como subsídio para o processo
legislativo e judicial.
Como funciona uma audiência pública?
Para que seja realizada uma audiência, é
preciso que haja um requerimento
ao presidente de uma
Comissão Técnica. Deve partir de um deputado integrante ou ainda de uma
entidade inclinada a debater o assunto de interesse público, relativo à atuação
desta Comissão. Antes de ocorrer, deve
haver aprovação do Plenário.
A audiência
é obrigatória quando for
solicitada pelo Ministério Público, por uma entidade civil ou ainda por 50 ou
mais cidadãos. Quando há a solicitação, é publicado um edital de convocação,
podendo também ser feita uma correspondência aos que tiverem solicitado e aos
agentes sociais necessários. Participam, ao todo, o público interessado, um
representante legal, a equipe da Comissão solicitante e um representante
público.
Por ser uma atividade de consultoria, as
manifestações ocorrem de forma oral ou escrita, em pequenos ou grandes grupos
de discussão. Ao fim, as propostas são encaminhadas ao órgão responsável, ao
qual caberá a aprovação.
Como organizar uma Consulta Livre ou Audiência
Pública
Para organizar uma Consulta Livre é necessário:
Enviar
comunicado para relatorio@conasp.mj.gov.br até 15 dias
antes das inscrições para a Consulta Livre.
Debater pelo
menos um dos 4 temas postos para o processo de
consulta pública
Preencher e
enviar o relatório padrão até 5 dias após a realização da
consulta, com até 5 propostas.
Para organizar uma Audiência pública é necessário:
Enviar
comunicado para relatorio@conasp.mj.gov.br até 15 dias
antes das inscrições para a Audiência Pública.
Debater pelo
menos um dos 4 temas postos para o processo de
consulta pública.
Ter
organizações dos 3 segmentos na sua organização: sociedade
civil, trabalhadores da área de segurança pública e
poder público.
Ter uma
entidade membro do CONASP em sua organização.
Preencher e enviar
o relatório padrão até 5 dias após a realização da
consulta, com até 15 propostas.
Além desses quesitos, é importante observar também
questões
administrativas: as entidades devem assumir a
responsabilidade pelo
financiamento do evento: não serão consideradas
audiências públicas ou
consultas livres eventos que cobrem taxas de
inscrição de seus participantes.
É importante saber que para dar publicidade e
transparência a este
processo de consulta, todas as atividades planejadas
devem ser informadas à
Secretaria Executiva do CONASP previamente, para que
as atividades sejam
divulgadas pelas entidades do CONASP e também no
site WWW.conasp.gov.br
O modelo de comunicado (anexo 1 deste Guia) deve ser
preenchido e
enviado para e-mail relatorio@conasp.mj.gov.br até
15 dias ANTES do início
das inscrições para a audiência ou consulta livre.
Nenhuma atividade precisará de autorização do CONASP
para ser
realizada, nem há limite de eventos por região. Cada
cidade ou estado poderá
organizar quantas audiências e consultas quiser. O
comunicado tem caráter
apenas INFORMATIVO. É de envio obrigatório, mas não
será aprovado ou
desaprovado pelo CONASP, será apenas publicado e
divulgado nos meios de
comunicação disponíveis.
Os pontos presentes nesse comunicado são:
I – identificação das entidades organizadoras;
II – temas a serem discutidos;
III – local, hora e data de realização;
IV – limite de vagas para participantes, se
houver;
_7
V – forma e prazo das inscrições, se não ocorrerem
no momento do
evento;
VI – critérios de seleção dos participantes, se
houver;
VII – programação e metodologia;
VIII – meios de contato com os responsáveis pelo
evento; e
IX – referência a esta resolução e ao texto-base de
contextualização
do CONASP;
Abaixo estão as características de cada uma das
modalidades de
consulta, para você analisar e perceber qual é a
mais adequada para você ou
sua entidade promover ou participar.
Processo Civil coletivo: breves considerações
sobre o inquérito civil, a ação civil pública e os interesses por eles
protegidos
Artigo publicado em 08 de setembro de 2011
Autor: Rafael da Silva Santiago, estudante do 8º semestre de
Direito da Universidade de Brasília - UnB
1. Linhas gerais sobre o inquérito civil
1.1. Conceito
Em linhas
gerais, o inquérito civil pode ser conceituado como um procedimento meramente
administrativo, cuja instauração é facultativa, de caráter pré-processual, que
se realiza extrajudicialmente, constituindo-se em um meio cuja finalidade é a
de reunir provas e quaisquer outros elementos de convicção, capazes de servir
de base para a atuação processual do Ministério Público[1].
Em resumo,
o inquérito civil configura procedimento preparatório destinado à viabilização
do exercício responsável da ação civil pública. Com ele, há a frustração da
possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias[2].
Antonio
Augusto Mello de Camargo Ferraz afirma ser o inquérito civil um procedimento
administrativo de natureza inquisitiva, tendente a recolher elementos de prova
que dêem margem ao ajuizamento da ação civil pública[3]. Destarte, sua finalidade é a de propiciar a coleta de
provas para que o Ministério Público possa reunir elementos necessários à
correta avaliação de um suposto dano a interesse difuso ou coletivo que esteja
apurando[4].
Segundo
Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil é uma investigação administrativa a
cargo do Ministério Público, que tem como finalidade básica a reunião de
elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De
maneira subsidiária, serve para que o Ministério Público: (i) prepare a tomada
de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e
expeça recomendações dentro de suas atribuições; (ii) colha elementos
necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se equipar ao
exercício de qualquer outra atuação de sua competência[5].
1.2 Origem
No que
diz respeito à sua origem, o mencionado autor ressalta que, no direito
brasileiro, a criação do inquérito policial se deu por meio da Lei n. 7.347/85,
sendo, logo após, consagrado na Constituição de 1988[6].
A palavra
inquérito tem suas raízes no latim quaeritare, que significa “andar sempre em
busca”, “procurar sem cessar, constantemente”. Nesse sentido, a maioria da
doutrina, especialmente aquela ligada ao direito penal, refere-se ao inquérito
como um procedimento administrativo, destina a apurar a infração penal e autoria,
ou ainda o conjunto de diligências efetivadas pela polícia judiciária, com o
intuito de se apurar uma infração penal e sua autoria[7].
Sabendo
isso, é compreensível o fato de as principais definições do termo estarem
tradicionalmente ligadas à atividade policial e de todas elas, sem exceção, se
referirem à busca por algum conhecimento sobre determinado fato que esteja
sendo alvo de uma investigação[8].
Por sua
vez, Fernando da Costa Tourinho Filho ressalta que o inquérito policial não era
mencionado nas Ordenações Filipinas. Seu surgimento entre nós ocorreu com a Lei
n. 2033, de 20.09.1871. As bem sucedidas experiências obtidas por meio dele
possibilitaram que, ao longo dos anos, o instituto se aperfeiçoasse e se
alastrasse, alcançando outros ramos do direito[9].
Especificamente quanto ao inquérito civil, a doutrina jurídica não registra a
existência de mecanismo similar na legislação estrangeira. Entretanto, é certo
que a sua inspiração foi extraída do próprio inquérito policial e, a partir do
seu status constitucional, espalhou-se na legislação pátria[10].
1.3. Inquérito civil e o contraditório
Cumpre
ressaltar, nesse momento, que o STJ já firmou posição no sentido de que “a
característica de inquisitividade faz do inquérito civil procedimento não
punitivo e, por isso mesmo, não está ele jungido aos princípios constitucionais
do processo”. Dessa forma, nos inquéritos, ainda que na esfera penal, não
existe contraditório. O mesmo entendimento deve ser estendido ao inquérito
civil, por ser procedimento administrativo[12].
Ressalte-se
que o texto constitucional, em seu artigo 5º, LV, não generalizou o
contraditório nos processos administrativos. Ao contrário, firmou tal garantia
aos processos em que haja litigantes ou acusados[13].
No
inquérito civil não há litigantes, pois o litígio, caso exista, apenas se
configurará na futura ação civil; muito menos acusados, visto que o Ministério
Público se limita à colheita de elementos que indiciem a ocorrência de situação
de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível[14].
Destarte,
o inquérito civil não tem partes, participantes ou acusados, razão pela qual
não se aplica o aludido dispositivo constitucional. Quando o assunto é
procedimento investigatório, sem objetivar, ainda, qualquer forma de punição,
não se pode defender a observância do contraditório, assim como da ampla
defesa. Frise-se que todos os elementos de defesa e meios de prova serão
apresentados pelo interessado em momento oportuno, após a instauração da ação
civil pública[15].
Há
posicionamento doutrinário e jurisprudencial, no entanto, afirmando que o
contraditório em procedimentos administrativos – ou seja, nos inquéritos civis
– deverá ser observado nos casos em que se possa resultar a aplicação de sanção
ou de outra imposição aos administrados, diretamente pela Administração, sem se
exigir manifestação prévia por parte do Poder Judiciário[16]
1.4. Força probatória dos elementos colhidos
Por fim,
cumpre afirmar que em virtude de as investigações produzidas no inquérito civil
terem caráter inquisitivo – como já se afirmou – é relativo o valor dos
elementos de convicção nele reunidos[17].
Deve-se
ressaltar a existência de respeitável doutrina posicionando-se de maneira
contrária. Édis Milaré, por exemplo, entende que quaisquer elementos apurados
no inquérito civil têm validade e eficácia em juízo, valendo, quando mais não
seja, como início de prova material, dotada de presunção de veracidade[18].
Porém,
como ressalta Luis Roberto Proença, tal entendimento não merece prosperar.
Não é
cabível a afirmação no sentido da presunção de eficácia ou de veracidade das
provas produzidas no inquérito civil. Isso por que elas deverão ser aferidas
caso a caso pelo juiz, sob a luz do contraditório[19].
A
depender do caso concreto, inclusive, os elementos reunidos no inquérito civil
podem constituir-se não em início de prova, mas em prova plena, desde que a
esse convencimento seja levado o juiz, após analisar as alegações e os meios de
prova juntados ao processo por todas as partes[20].
Em
conclusão, por não existir presunção de veracidade das provas reunidas no
inquérito civil, não há que se falar em vinculação necessária da atuação do
juiz. Essas provas apenas poderão ter o seu valor definido em apreciação
contraditória com os argumentos introduzidos no processo pelo réu[21].
1.5. Princípios concernentes
Motauri
Ciocchetti de Souza afirma que o inquérito civil está para a ação civil pública
da mesma forma que o inquérito policial está para a ação penal pública. Dessa
forma, os princípios contidos nos artigos 4º e seguintes do Código de Processo
Penal aplicam-se a ele subsidiariamente[22].
Destarte,
e por ser um procedimento de caráter inquisitório, não são aplicados os
postulados relativos ao princípio do contraditório[23] e da ampla defesa.
Por sua
vez, outro princípio que rege o inquérito civil é o princípio da publicidade.
Este deverá ser observado, ressalvadas, entretanto, as hipóteses de sigilo,
sempre devidamente motivadas. Dessa forma, é necessário que haja divulgação na
imprensa oficial e por meios cibernéticos, bem como a expedição de certidões e
cópias concernentes ao feito, além da prestação de informações ao público em
geral[24].
No
entanto, a aplicação do aludido princípio é relativa. Isso pelo fato de
existirem possibilidades de restrições em decorrência de interesse público,
limitadas a determinadas pessoas, provas, informações etc. Inobstante, é vedado
ao Ministério Público se manifestar ou antecipar juízos de valor concernentes à
investigação, antes da conclusão do procedimento[25].
1.6. Natureza Jurídica: processo ou procedimento?
Em
relação à discussão sobre o inquérito civil ser processo ou procedimento, vale
trazer à baila os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho relativos à
sua natureza.
O autor
entende ser o inquérito civil um procedimento administrativo de colheita de
elementos probatórios imprescindíveis à propositura da ação civil pública[26].
Entretanto, ressalta não estar incorreto atribuir-lhe qualificação de processo
administrativo. Não obstante a existência de críticas acerca dessa
caracterização, pelo fato de se considerar o processo como instrumento da função
jurisdicional, e não da administrativa, o certo é que tal expressão está
consagrada por parte da doutrina e jurisprudência[27].
Segundo
seus ensinamentos, pouca preocupação deve causar a nomeação do instituto, sendo
realmente importante a sua essência. A partir do momento em que se tenha
conhecimento da função nele exercida – a função administrativa – não existiria
óbice para que o inquérito civil fosse qualificado como processo administrativo[28].
Entretanto, José dos Santos Carvalho Filho alerta que a caracterização do
inquérito civil como procedimento administrativo provém de dois aspectos: (i)
por tramitar na via administrativa do Ministério Público, que com ele reúne
condições para o exercício do direito de ação; e (ii) por refletir seqüência
formalizada de atos e atividades dos órgãos ministeriais, de interessados e de
terceiros, com o objetivo de formar o convencimento por parte do órgão que o
preside[29].
Dessa
forma, em virtude de no inquérito civil, que tramita sob a presidência do
Ministério Público, realizarem-se, de forma encadeada, diversos atos e
atividades de pessoas, direta ou indiretamente envolvidas com o que se pretende
investigar, e sempre com a necessária formalização, o mencionado autor ratifica
ser sua natureza jurídica de procedimento administrativo de colheita de dados
para a propositura da ação civil pública[30]
1.7. A sua relação com a ação civil
pública
A
instauração do inquérito civil não é pressuposto processual para que o
Ministério Público compareça a juízo. Ela pode, destarte, ser dispensada caso
já existam elementos necessários para propor a ação. Entretanto, é recomendado
que seja logo instaurado ao se iniciar uma investigação, para evitar-se o
hábito de se apurarem fatos de relevância sem método ou continuidade[31].
Destarte,
não obstante a existência de respeitável posicionamento doutrinário em sentido
contrário[32], o inquérito civil não pode ser considerado como condição
de procedibilidade para a propositura da ação civil pública[33].
Nesse
sentido, costuma-se qualificá-lo como dispensável. Vale dizer, à sua falta,
contando o autor da ação civil pública (ou seja, o Ministério Público) com
outros elementos capazes de fundamentar sua convicção, obtidos à margem do
inquérito civil, não há impedimento para a propositura da ação coletiva[34].
Em
conclusão, ainda que se constitua costumeira a instauração do inquérito pelos
órgãos do Ministério Público, a lei não condiciona a propositura da ação à
realização desse procedimento, o que significa que se aceitou a permissividade
ainda que com sua ausência[35].
Ademais,
cumpre ressaltar que o inquérito civil é mecanismo próprio do Ministério
Público, e, pelo fato de haver outras pessoas legitimadas, deve-se entender que
estas podem propor a ação sem qualquer procedimento prévio[36].
No que
diz respeito aos erros no inquérito civil, suas nulidades ou vícios não terão
reflexo na ação judicial. Essas irregularidades não têm qualificação maior
senão a de empanar o valor do inquérito – é o princípio da incolumidade do
separável. No entanto, os atos que, de maneira efetiva, sejam dependentes de
uma prova ilícita, mesmo atos judiciais, estarão contaminados por esta[37].
Destarte,
a conclusão a que se chega é que pelo fato de o inquérito civil ser
prescindível e ter natureza inquisitiva, irregularidades ou nulidades
existentes em seu trâmite jamais poderão ensejar a nulidade do processo que
vier a ser proposto[38].
2. Ação civil pública
2.1. Delimitação conceitual
De acordo
com os ensinamentos de Frederico Marques, pública é toda ação incoada por
entidades públicas. Ação civil pública, portanto, seria toda demanda proposta
perante a jurisdição civil cujos legitimados a provê-la são, basicamente, os
órgãos do Estado. Dessa forma, o interesse defendido pela ação civil pública,
em regra, é de natureza transindividual, indivisível e de cunho eminentemente
difuso[39].
Nelson
Nery Júnior, em trabalho conjunto com Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e
Edis Milaré, antes do advento da Lei n. 7.347/85, conceituou ação civil pública
como o direito conferido ao Ministério Público de fazer atuar, na esfera civil,
a função jurisdicional[40].
Rodolfo
C. Mancuso afirma que, no que diz respeito à ação civil pública, a utilização
da terminologia “pública” é realizada não pelo fato de o Ministério Público
poder promovê-la, à margem de outros co-legitimados, mas sim porque ela
apresenta um largo feixe social de atuação, permitindo o acesso à justiça de
certos interesses metaindividuais que, de outra forma, permaneceriam em um determinado
limbo jurídico[41].
Grosso
modo, sob o aspecto doutrinário, ação civil pública é a ação de objeto não
penal proposta pelo Ministério Público. A Lei n. 7347/85 usou a expressão “ação
civil pública” para se referir à ação destinada à defesa de interesses
transindividuais, proposta por diversos co-legitimados ativos, entes de direito
público ou de direito privado. De maneira mais acertada, o CDC, ao dispor
acerca desses mesmos interesses transindividuais, preferiu a denominação “ação
coletiva”[42].
Nesse
sentido, a ação civil pública da Lei n. 7347/85 é uma espécie de ação coletiva,
da mesma forma que o mandado de segurança coletivo e a ação popular[43].
Sob o
enfoque legal, portanto, a demanda será ação civil pública caso seja movida com
base na Lei n. 7347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que
seu autor seja uma associação civil ou um ente do Estado, ambos com
legitimidade para tal. Por sua vez, a demanda qualificar-se-á de ação coletiva
caso seja fundada nos artigos 81 e seguintes do CDC, versando sobre a defesa de
interesses transindividuais[44].
2.2. Ação civil pública: ação coletiva?
O
enfrentamento da diferença entre ação civil pública e ação coletiva, ainda que
não guarde utilidade prática, busca evitar mais um dos grandes erros
legislativos, responsáveis por uma indesejável e ainda marcante promiscuidade
no emprego dos vocabulários jurídicos[45].
Pedro
Lenza afirma que do ponto de vista subjetivo o termo “ação civil pública” é
inadequado, visto que inexiste atribuição de legitimidade exclusiva a órgãos
públicos. Da mesma forma, o critério material também é insuficiente para
justificar a escolha do nomen juris, pois o objeto da tutela trazido pela Lei
de Ação Civil Pública também não é público[46].
Nesse
sentido, a Lei n. 7347/85 fala impropriamente em “ação civil pública”. Isso
porque nem a titularidade da ação é conferida exclusivamente a órgãos públicos,
nem é objeto do processo a tutela do interesse público. Dessa forma, a
denominação “ação coletiva” é a mais correta, por atender à legitimação para a
causa e aos bens de dimensão coletiva protegidos[47].
Com
efeito, Pedro Lenza propõe a utilização da terminologia “ação coletiva” como
gênero, abrangendo a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Entretanto, na medida em que os interesses difusos e coletivos
podem ser tutelados apenas coletivamente, seria possível falar em ação coletiva
típica ou ação coletiva estrito senso. Em contrapartida, pela tutela coletiva
dos interesses individuais decorrer de construção legal, artificial, o uso da
terminologia ação coletiva deve ser tomado em sentido amplo[48].
Firmada
tal diferenciação terminológica, o mencionado autor ressalta que, do ponto de
vista teórico, é inadequada qualquer qualificação da ação, seja ela “coletiva”
ou “civil pública”.
Isso
porque a ação é dirigida pelo autor apenas ao Estado, despertando o exercício
da função jurisdicional. Ação, destarte, é o direito ao exercício da atividade
jurisdicional. Por intermédio do seu exercício provoca-se a jurisdição, que por
sua vez se exerce por meio daquele complexo de atos que é o processo[49].
Em
resumo, tendo em vista a natureza pública e autônoma da ação, diversa do
direito subjetivo material, não seria tecnicamente correto qualificar a ação de
“civil” ou “penal”, muito menos de “pública”. Havendo necessidade de
denominá-la, o nomen juris mais adequado seria “ação coletiva típica” ou “em
sentido estrito”, para a proteção dos interesses difusos ou coletivos stricto
sensu e “ação coletiva em sentido lato” para a proteção dos interesses
individuais homogêneos[50].
2.3. Os legitimados para promover ação civil pública
A maneira
clássica de se defender interesses em juízo se dá por intermédio da legitimação
ordinária, segundo a qual a própria pessoa que se diz lesada busca a defesa de
seu interesse. Dessa forma, caso o Estado entende-se lesado, seus agentes
movimentam a jurisdição; se o indivíduo entende-se lesado, ele próprio busca a
defesa de seu interesse em juízo[51].
Em outras
palavras, quanto à legitimação ordinária, cabe àquele que suscita a condição de
titular do direito material supostamente lesado pedir sua defesa em juízo.
Salvo as hipóteses em que o Estado reserve para si a iniciativa de agir, o
ordenamento jurídico privilegia o individualismo para identificar os sujeitos
legitimados que podem provocar a jurisdição[52].
Por sua
vez, a legitimação será extraordinária quando o Estado não levar em conta a
titularidade do direito material para conferir a titularidade da sua defesa em
juízo. Dessa forma, permite que a defesa em juízo de um direito seja feita por
quem não é o próprio titular do direito material[53].
Firmados
tais conceitos, vale ressaltar que o artigo 5º da Lei n. 7.347/85 lista os
legitimados para propor ação civil pública: (i) Ministério Púbico; (ii) Defensoria
Pública; (iii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (iv) a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e (v)
associação.
A
legitimidade – extraordinária – do Ministério Público para ação civil pública
configura uma de suas funções institucionais. Destarte, deriva de postulado
constitucional (art. 129, III) sua competência para promover o inquérito civil
e a ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos e difusos.
Vale ressaltar, também, que a sua legitimação não impede a de terceiros[54].
Por sua
vez, a Defensoria Pública também se encontra no rol dos legitimados para
promover ação civil pública. Tal instituto, nos termos de determinação
constitucional, foi criado para a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
Nesse sentido, sua legitimidade para a ação civil pública deve se adequar aos
preceitos constitucionais que regem sua instituição. Em outras palavras, a
Defensoria Pública deve restringir-se às pessoas carentes de recursos
financeiros[55].
Destarte,
a legitimidade da Defensoria Pública, em uma interpretação conforme a
Constituição, deve observar dois pressupostos: (i) a tutela se limitará aos
interesses coletivos e individuais homogêneos, em virtude da possibilidade de
identificação dos integrantes do grupo; e (ii) os grupos deverão ser
qualificados como necessitados, de acordo com mandamento constitucional[56].
A lei
também legitima, para a ação civil pública, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Sua legitimidade decorre de seu status dentro do
cenário jurídico-político atual. Por integrarem a federação devem ter interesse
na tutela de direitos coletivos e difusos da coletividade que representam. Além
disso, sua capacidade de auto-administração implica, em muitas situações, na
proteção dos interesses grupais[57].
Ressalte-se, no entanto, que assim como são legitimados ativos para a causa,
podem, ao contrário, figurar no pólo passivo da relação processual, quando
algum deles, por seus agentes, desrespeita interesse transindividual sob tutela[58].
Por fim,
vale constatar que, embora a lei tenha silenciado a respeito, é de se presumir
que algumas pessoas federativas devem se sujeitar à limitação territorial. A
União pode ajuizar ação civil pública para a proteção de interesses difusos e
coletivos ocorrentes em toda a extensão do país, bem como em determinada
região. Destarte, nesse caso não há limitação territorial[59].
Estados,
Distrito Federal e Municípios, contudo, apenas podem se habilitar à defesa de
interesses situados nas respectivas circunscrições, sendo exigível que haja
algum vínculo jurídico entre tais pessoas e os grupos tutelados. Ocorrendo o
dano, todavia, em diversos Estados ou Municípios, qualquer deles poderá ajuizar
a ação. Eventual decisão, nesse caso, abrangerá somente a extensão territorial
do juiz prolator da sentença[60] (art. 16, Lei n. 7347/85).
Continuando, o mencionado diploma legal conferiu às entidades da Administração
Indireta – autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista –
legitimação ad causam ativa para propor ação civil pública.
Essas
pessoas são resultado da descentralização de serviços, fenômeno pelo qual uma
pessoa da federação transfere a titularidade e a execução de determinado
serviço a outra, permitindo-se a esta certa independência em relação à pessoa
criadora, mas sujeitando-a a certos níveis de controle[61].
2.3.1. As fundações
Cumpre
ressaltar que o texto legal legitima para ação civil pública as fundações, o
que, para José dos Santos Carvalho Filho configura impropriedade.
As
fundações integram uma categoria jurídica própria, originada sob a inspiração
do direito privado, e que têm como elemento preponderante a qualificação de
patrimônio personalizado com destinação especial, tendo como decorrência a
manifestação volitiva de um instituidor. Nesses termos, podem se classificar de
acordo com a natureza jurídica do instituidor, em fundações privadas e
fundações públicas. Nestas é o Poder Público que figura como instituidor;
naquelas, uma pessoa de direito privado[62].
De acordo
com o aludido autor, quando o legislador se referiu a fundações, pretendeu
alcançar as fundações públicas, ou seja, aqueles entes fundacionais que tiveram
o Poder Público como instituidor. Tal interpretação decorre do sistema adotado
na lei para a legitimação ativa. A vontade do legislador, portanto, foi a de
legitimar as fundações que tivessem sido instituídas pelo Poder Público, e não
as que o tivessem sido por particulares. Ademais, a categoria de direito
privado foi tratada separadamente, legitimando-se para a ação civil pública a
associação destinada à defesa dos interesses transindividuais [63].
Destarte,
quando a lei se refere a fundações, deve-se interpretar a legitimação para
abarcar, somente, as fundações públicas, em outras palavras, as fundações
instituídas pelo Poder Público.
Não se
confunda, por fim, fundação privada com fundação pública de direito privado.
Esta tem legitimidade para ação civil pública por ser fundação pública. Dessa
forma, é irrelevante saber se a fundação pública é de direito público ou de
direito privado, bastando que seja fundação pública para se incluir no rol dos
legitimados[64].
Por sua
vez, a lei também confere legitimidade às associações.
O termo
“associações” que figura no dispositivo legal não deve ser interpretado
restritivamente, de maneira a alcançar, apenas, as associações como categoria
específica das pessoas de direito privado. Devem ser incluídas em seu bojo
outras pessoas que, mesmo não tendo representatividade tão ampla, estejam
preordenadas a fins não-econômicos, ou seja, fins que levem em conta interesses
grupais da sociedade[65].
Com
efeito, deve-se considerar, nesse momento, legitimada para propor ação civil
pública as fundações instituídas por setores da iniciativa privada, ou seja, as
fundações privadas[66].
Ainda que
existam algumas diferenças entre as associações e as fundações, aquelas
refletem uma reunião de pessoas e estas constituem um patrimônio para certa
finalidade. Contudo, ambas são qualificadas pelo seu caráter estritamente
social, ou seja, ambas têm aptidão para perseguir a tutela de interesses
coletivos e difusos[67].
Conclui-se, portanto, que devem ser consideradas partes legítimas para a ação
civil pública as fundações criadas pelo setor privado, nos mesmos termos
observados pelas associações[68].
2.3.2. Os sindicatos
Por fim,
vale ressaltar que da mesma forma são partes legítimas para a ação os
sindicatos, considerados por muitos como entidades que revestem a forma de
associações, ainda que com características peculiares[69].
Em
primeiro lugar, ostentam padrão de representatividade das respectivas
categorias sociais, além de não serem excluídos na lei. Ademais, a Constituição
conferiu-lhes a função de defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, seja em questões administrativas, seja na esfera
judicial (art. 8º, III). Dessa forma, desde que respeitadas as condições que a
lei determinou, os sindicatos podem ajuizar ação civil pública[70].
2.4. Os direitos materiais que podem ser defendidos por meio de
ação civil pública
Pedro
Lenza ensina que o objeto da tutela trazido pela Lei n. 7347/85 não é público.
O direito material que se pretende tutelar é transindividual: (i) difuso ou
coletivo estrito senso, nos termos do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública,
dentre os quais, sem previsão taxativa: a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, à infração da ordem econômica e da
economia popular ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (ii)
individual homogêneo, nos termos do art. 91 e seguintes c/c o art. 117 do CDC,
em face da complementaridade do sistema do Código de Defesa do Consumidor com a
Lei da Ação Civil Pública[71].
Com
efeito, na proporção em que os casos do art. 1º da LACP não são taxativos, e
sabendo-se que o CDC e a LACP complementam-se reciprocamente, pode-se chegar à
conclusão de que o objeto da Lei da Ação Civil Pública é a tutela de quaisquer
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, portanto não públicos[72].
Segundo
Pedro Lenza, pode-se exemplificar os diversos direitos difusos com: (i) o
direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada
pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; (ii) a
pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e
futuras gerações; (iii) o dano decorrente da contaminação de um curso de água;
(iv) o direito de respirar um ar puro, livre da poluição que tanto assola as
grandes metrópoles; (v) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos
farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; (vi) a destruição, pela
famigerada indústria edílica, do patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; (vii) a defesa do erário público; (viii) o direito à
proteção dos mananciais hídricos; (ix) o dano causado pela rotulagem irregular
de alimentos ou medicamentos; (x) o dano nefasto e incalculável de cláusulas
abusivas inseridas em contratos padrões de massa; (x) produtos com vícios de
qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo; (xi) a
construção de um shopping center em determinado bairro residencial, trazendo
dificuldades para o trânsito local; (xii) a instalação de uma casa noturna em
um bairro residencial, perturbando o sossego de pessoas indeterminadas; (xiii)
a queima de cana-de-açúcar; (xiv) a integração pacífica dos diversos
componentes raciais e sociais, etc[73].
Por sua
vez, Lenza utiliza como exemplos de direitos coletivos: (i) o aumento ilegal
das prestações de um consórcio; (ii) o direito dos alunos de certa escola de
terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; (iii) o interesse que
aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo
imposto; (iv) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares,
relativamente aos alunos já matriculados; (v) o aumento abusivo das
mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram
contratos; (vi) o aumento abusivo das mensalidades de um clube esportivo; (vii)
o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma
associação de classe; (viii) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de
um mesmo sistema habitacional; contratantes de um segurador com um mesmo tipo
de seguro; estudantes de uma mesma escola; (ix) moradores de um codomínio, etc[74].
Por fim,
Lenza exemplifica os direitos individuais homogêneos com: (i) os compradores de
carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação; (ii) o caso da explosão do
Shopping de Osasco, em que inúmeras vitimas sofreram danos; (iii) danos
sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a
muitas pessoas; (iv) um alimento que venha a gerar a intoxicação de muitos
consumidores; (v) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma
prática comercial abusiva (p. ex., a diminuição da produção e vendas de
medicamentos de uso contínuo e obrigatório, para forçar o aumento de seus
preços; (vi) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas
criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma
indústria; (vii) o interesse que congrega os pais e responsáveis por alunos
matriculados em certo nível de escolaridade; (viii) os cidadãos participantes
de programas para aquisição de bens duráveis, ditos “consórcios”; (ix) os
investidores em certa modalidade de aplicação financeira; (x) acidente ocorrido
no meio ambiente de trabalho; (xi) prejuízo causado a um numero elevado de
pessoas em razão de fraude financeira; (xii) pessoas determinadas contaminadas
com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital
público, etc[75]
3. Os interesses: difusos, coletivos e individuais homogêneos
Essa
distinção de interesses parte do fundamento de que entre os clássicos interesse
público e privado há uma categoria diversa – a dos transindividuais ou
coletivos – que se refere a todas as outras pessoas espalhadas na sociedade ou
a um grupo de pessoas, determináveis ou não[76].
E para o
entendimento desse conjunto de espécies, mister se faz a sua análise a partir
da relação entre os interesses e os respectivos direitos.
O direito
individual é aquele desfrutado pela própria pessoa, sem que esta esteja
vinculada a uma situação semelhante a outrem nem contextualizada dentro de um
grupo. Em sendo lesado, torna-se exercitável e disponível pela própria pessoa[77].
Por sua
vez, há aqueles direitos que, em virtude de sua amplitude, transcendem a esfera
individual de cada um, para alcançar um grupo maior ou indeterminado de
pessoas. São os chamados direitos metaindividuais, abarcando a expressão os
coletivos e difusos[78].
Entendida
a aludida distinção entre direitos fica fácil a compreensão da diferença entre
os interesses.
3.1. Interesses difusos
Os
interesses difusos são, pela definição legal do artigo 81, parágrafo único, I,
do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Portanto,
estes são interesses metaindividuais que, por ser intangível o grau de
agregação e organização necessário à sua afetação junto a certas entidades
representativas dos interesses socialmente definidos, resultam em estado
fluido, espalhados pela sociedade civil como um todo (o interesse à pureza do
ar atmosférico, p. ex.), podendo, em alguns casos, referir-se a certas
coletividades de conteúdo numérico indefinido, como os consumidores, p. ex.[79]
Sua
caracterização, portanto, se dá pela indeterminação dos sujeitos, pela
indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua
transitoriedade ou transformação em virtude de alteração na situação fática que
os ensejou. Ressalte-se, destarte, que, embora necessariamente compartilhado
por todos, não pode ser quantificado e dividido entre membros determinados da
coletividade. Simplesmente repercutem na esfera jurídica de todos ou mesmo na
própria sobrevivência da sociedade[80].
Sua
tutela deve ser efetivada quando uma pluralidade de titulares, ainda que
não-definível, esteja sendo afetada. Por ser difuso, tal interesse não pode ser
quantificado e nem dividido entre determinados membros da coletividade, embora
seja fruível e compartilhável por todos, sem distinção. Vale ressaltar que o
que une as pessoas é uma circunstância de fato, não um vínculo jurídico
preestabelecido[81].
Tem-se
como exemplo de interesses difusos o direito ao meio ambiente saudável, o
direito à publicidade honesta, que não induza o consumidor a erro, o direito ao
correto uso do solo urbano, retirada de produto nocivo de mercado, anulação de
cláusula contratual no tocante aos futuros e eventuais contratantes etc[82].
3.2. Interesses coletivos
Continuando, o CDC define como interesses coletivos os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art.
81, parágrafo único, II)
Um de
seus traços característicos diz respeito à organização, pois sem ela os
interesses não podem aglutinar-se de forma coesa e eficaz na seara de grupo
determinado. Essa organização, entretanto, não está sempre determinada com
nitidez, sob pena de sufocar interesses potencialmente coletivos. Ademais, os
canais de aglutinação dos interesses coletivos se realizam, regra geral, por
intermédio de grupos com finalidade definida e organizada, como sindicatos,
associações e partidos políticos[83].
Diferentemente dos interesses difusos – que, como já visto, aglutinam pessoas
em virtude de circunstâncias de fato – os interesses coletivos caracterizam-se
pela existência de um vínculo jurídico básico, congregando de maneira homogênea
os que integram o grupo, a classe ou a categoria. Dessa forma, este interesse
se refere ao interesse das pessoas agregadas em um grupo ou categoria ligadas
por um vínculo jurídico que lhes dá coesão e identificação perante outras
pessoas[84].
Pode-se
exemplificar o interesse coletivo com aqueles relativos a sindicatos,
associações ou partidos políticos. Como exemplo cite-se a cobrança de anuidades
ou contribuições indevidas dos filiados de associação. Nada impede que os
interesses destes sejam defendidos por meio de ação coletiva, cujo objeto
poderá constituir-se no pedido de abstenção da cobrança indevida (direitos
coletivos)[85]
Cumpre
ressaltar, em final, que os interesses coletivos também podem delimitar-se por
uma relação jurídica base entre as pessoas e a parte contrária. Tal ocorrência
se dá, p. ex., nos contratos de adesão elaborados por determinado fornecedor,
como os contratos bancários e os de consórcio, os consumidores de água, luz e
energia etc.[86]
3.3. Interesses individuais homogêneos
Os
interesses individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum (CDC,
art. 81, parágrafo único, III). Da mesma forma que os interesses difusos, o
individual homogêneo também origina-se em circunstância fática comum. A
diferença se refere à divisibilidade da lesão e, destarte, na determinabilidade
do titular do direito ofendido, derivada de uma origem comum, portanto, de um
fato anterior e causador da lesão aos interesses individuais[87].
Sendo
assim, os interesses individuais homogêneos representam um conjunto de
interesses individuais, mas a forma pela qual são exercidos é coletiva,
tratando-se de uma demanda única, a coletiva. Inclusive, para tutelar os
interesses individuais homogêneos, o CDC instituiu a ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91)[88].
Tem-se
como exemplo do aludido interesse o defeito comum a um determinado tipo de
veículo, adquirido por vários consumidores, a queda de avião, a explosão em
shopping center em horário comercial etc. [89]
Quanto à
possibilidade de o Ministério Púbico defender interesses individuais
homogêneos, o artigo 82 do CDC confere a esta instituição legitimação
concorrente para a defesa tanto dos interesses difusos e coletivos quanto dos
interesses individuais homogêneos. Vale ressaltar que legitimação concorrente
significa que o Ministério Público pode agir de modo autônomo[90].
3.4. Relação com o Ministério Público
Ademais,
respeitando-se os ditames constitucionais, além do artigo 82 do CDC, o artigo
5º da Lei de Ação Civil Pública confere legitimidade ao Ministério Público para
o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Especificamente quanto a estes últimos, o artigo 92 do
CDC, inclusive, ratifica a idéia de que, em sede de ação coletiva, caso o
Ministério Público não seja autor, se fará presente sempre como fiscal da lei.
Cumpre
frisar, por fim, que há, em número minoritário, posicionamento no sentido da
ilegitimidade do Ministério Público para defender interesses individuais
homogêneos. Entretanto, prevalece o entendimento, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, no sentido da sua legitimidade. Exemplo disso é o voto da
Ministra Nancy Andrighi, no REsp 279.273-SP[91].
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