quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Será que os médicos podem recusar um atendimento?

O escopo não é esgotar o tema, mas contribuir com alguns esclarecimentos acerca dos desafios dos médicos na recusa do atendimento médico - hospitalar pela quebra da confiança.
Introdução
Será que os médicos podem recusar um atendimento? O escopo desse ensaio não é esgotar o tema, mas contribuir com alguns esclarecimentos. Abordaremos de uma forma didática os fundamentos legais nos quais respaldam essa relação. Este estudo é interessante pois demonstra os desafios que são enfrentados por ambas as partes, as divergências pela quebra da violação dos princípios fundamentais, cujas consequências tem repercurtido no Judiciário.
Será que os médicos podem recusar um atendimento? 
Primeiramente cumpre esclarecer que a recusa do médico, nos moldes aqui elencados, não configura ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002. Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrer fatos que possam prejudicar a relação médico paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe:
Capítulo I, VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Capitulo V, Artigo 33: Deixar de atender pacientes que procurem seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
O próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP já se posicionou sobre o assunto:
Consulta nº 70.582/02- Ementa: O médico tem direito de renunciar o atendimento de paciente, no caso de relacionamento prejudicado com seus familiares, desde que não os abandone, comunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as informações necessárias.
Trata-se da autonomia, limitada a situações de urgência, emergência, ausência de outro médico ou risco de danos à saúde do paciente, vinculada aos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem permanecer para o bom desenvolvimento da relação.     
Conforme o entendimento da doutrina brasileira o princípio da confiança deriva da boa-fé.
Segundo Karl Laren:
“ O princípio da confiança apresenta um componente de ética jurídica e outro elemento que visa a segurança no tráfego jurídico. Um e outro não se podem separar. O componente de ética jurídica repercute somente na medida em que a criação da aparência jurídica tenha que ser imputada àquele em cuja desvantagem se produz a proteção daquele em que confiou. Entretanto, o componente ético-jurídico encontra-se em primeiro plano no princípio da boa-fé. Tal princípio consagra que uma confiança despertada de modo imputável deve ser mantida quando efetivamente nela tenha acreditado. O suscitar da confiança será “imputável quando aquele que a suscita sabia ou deveria saber que o outro iria confiar. ”
Aponta Plácido e Silva:
“Acepção de indicar o crédito ou a convicção relativa à idoneidade de uma pessoa. Revela, assim, o conceito íntimo a respeito do critério, do caráter e da conduta de uma pessoa, em que, por esta razão, se deposita fé em sua ação ou em seu bom procedimento. ”
Claudia Lima Marques afirma que
“ As condutas na sociedade e no mercado de consumo, sejam atos, dados ou omissões, fazem nascer expectativas (agora) legitimas naqueles em que despertarmos a confiança, os receptores de nossas informações ou dados”
De fato, o princípio da confiança é essencial para o bom desenvolvimento da relação médico-paciente. Havendo o rompimento dos princípios fundamentais torna-se impossível a preservação da relação nos mesmos moldes que fora iniciado, até porque a confiança dessa relação influiencia diretamente na recuperação do paciente.
O direito de renúncia ao atendimento está previsto no Código de Ética Médica no capítulo V – Relação com pacientes e familiares, que assim dispõe:
É vedado ao médico:
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Por ora, pela análise do estatuto acima mencionado, podemos perceber que os médicos que atuam isoladamente em consultórios particulares não terão a mesma facilidade de médicos atendendo em hospitais, uma vez que a quebra da confiança poderá ocorrer muitas vezes durante o próprio atendimento, sendo quase impossível avisar com antecedência.
Com isso, mesmo que os profissionais médicos atuem prudentemente e providenciem toda comunicação necessária para os pacientes ou representantes legais, ainda assim, haverá o risco de uma ação judicial por responsabilidade civil.
Tomemos como exemplo a sentença judicial abaixo mencionada, que condenou um médico pela interrupção no atendimento dentro do consultório, não entraremos no mérito da decisão, mas podemos perceber claramente que de qualquer forma, seria um tanto delicado para o médico que atua isoladamente renunciar o atendimento conforme está expresso no estatuto.
Um pediatra de Goiás foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por ter se recusado a atender o filho de uma mulher que brigou com sua secretária. A decisão, do TJ-GO (Tribunal de Justiça goiano), considerou que a ação do profissional causou danos morais à mãe do menino de dois meses de idade.
Ao chegar ao consultório do médico, a mulher exigiu preferência no atendimento do filho --que estava com sintomas de meningite-- e se desentendeu com a secretária por acreditar que ela estava dificultando o atendimento. Considerando que sua secretária foi tratada com desrespeito, o pediatra decidiu que não iria concluir a consulta e que não mais queria a criança como paciente.
Para o desembargador Norival Santomé, do TJ-GO, ao interromper bruscamente uma consulta médica --sob o argumento que a mãe do paciente estava transtornada--, o médico violou o Código de Ética Médica, que estabelece que o médico tem o direito de abandonar paciente sob seus cuidados desde que "comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder".
O magistrado observou que, no caso, o médico não assegurou a continuidade do tratamento da criança. "O apelado agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua integridade física, em vista da brusca interrupção do tratamento, surgindo, destarte, o dever de indenizar".
Santomé entendeu que "o constrangimento sofrido não se limitou a meros dissabores da vida moderna". Para o magistrado, o caso é de responsabilidade subjetiva, causado por ato ilícito do médico.
A condenação do pediatra foi decidida por unanimidade pelos integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ-GO. Cabe recurso.”
No presente caso, o médico deveria se resguardar atendendo o paciente e no final do atendimento avisa-lo que não atenderia nas próximas consultas, indicando outro profissional especializado equivalente para a continuidade no tratamento de saúde, deixando o paciente devidamente ciente da quebra da confiança, com isso o paciente teria tempo hábil para continuar o tratamento com outro médico sem prejuízos no atendimento.
Vale ressaltar a diferença no atendimento eletivo geralmente realizado nos consultórios e o atendimento de emergência e urgência geralmente prestado no pronto-socorro dos hospitais.
Nos hospitais quando ocorre o atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar o atendimento alegando quebra da confiança independe mente do que aconteça, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Com efeito, se de um lado o médico tem o direito nos casos específicos de renunciar o atendimento de acordo com o Conselho Federal de Medicina-  CFM, do outro lado o paciente tem também o direito de exigir o atendimento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC uma vez que a relação de prestação de serviços médicos é uma relação de consumo.
Vale lembrar que o CFM é uma resolução, ou seja, é um ato normativo, de natureza hierarquicamente inferior às Leis ordinárias, como Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por isso o CFM determina que deve haver a comunicação prévia por parte do médico, em caso de renúncia ao atendimento, para que o paciente não tenha prejuízos na continuidade do tratamento.
Como se vê, a autonomia do médico é limitada, devendo respeitar sempre a autonomia do paciente que por é sinal, ilimitada na escolha do profissional.
É nesse sentido que leciona Hélio Antônio Magno:
“ Em todo e qualquer caso o médico deverá respeitar a autonomia do paciente, tendo este o direito de recusar ou aceitar qualquer tratamento médico. ”
É direito do paciente exigir atendimento nos termos do caput do art. 17 da Lei 9.656/1998:
“A inclusão de contratados, referenciados ou credenciados de qualquer entidade hospitalar “implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência dos contratos”.
Vale ressaltar que, se o paciente for surpreendido com a recusa no atendimento pelo motivo de descredenciamento, caberá ação judicial com responsabilidade da operadora do plano de saúde e solidária com todos que contribuíram para a produção do evento danoso como: médicos, hospitais, clinicas da rede credenciada; inteligência do artigo 942 do Código Civil de 2002:
art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932
E do art. 18 do CDC.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalaglem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A exceção consiste na substituição por outro médico equivalente, mediante comunicação prévia de no mínimo trinta dias, artigo 17, &1 da Lei 9.656/1998.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
Considerações finais
Sendo assim, havendo fatos que interfiram na estabilidade da relação médico- paciente, o médico deverá analisar cuidadosamente cada caso as hipóteses de vedações legais, além de:
Inserir no prontuário todas as informações minuciosamente, uma vez que poderá necessitar como instrumento de prova em possíveis ações judiciais.
Comunicar o paciente de forma prévia de preferência via formal (e-mails ou cartas registradas) acerca do cancelamento tanto por motivo de quebra dos princípios fundamentais como também por descredenciamento da operadora de plano de saúde.
Providenciar o encaminhamento para outro médico equivalente.
Prestar quaisquer informações que se façam necessárias para a continuidade do tratamento.
É importante que os médicos conheçam seus direitos para que possam exerce-los, mas em contrapartida conheçam também os direitos dos pacientes para que possam respeita-los, por não raras vezes, a assistência jurídica se faz necessária.
  • Referências
AGNO, Hélio Antônio. A responsabilidade civil do médico diante da autonomia do paciente. GUERRA,Arthur Magno e Silva
BERGSTEIN, Gilbert. A informação na relação médico-paciente. São Paulo. Saraiva. 2013.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Ed.atualizada por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro. Forense, 2001.
MARQUES, Claudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • Responsabilidade médica em Portugal. Revista Forense 289/53.
  • SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica civil, criminal e ética: legislação positiva aplicável. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44980/sera-que-os-medicos-podem-recusar-um-atendimento#ixzz3tIK5YssF

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