quarta-feira, 26 de novembro de 2014

A responsabilidade da União no caso Petrobras e a proteção legal ao acionista minoritário

A questão que se discute nesta incursão é a responsabilidade da União Federal, que na condição de acionista majoritário indica o corpo administrativo da empresa, diante de eventuais prejuízos causados aos sócios minoritários por ação desses indicados.
Resumo:  Nos últimos dias vêm sendo destaque nos meios de comunicação os supostos desvios de recursos da Petrobras, sociedade de economia mista, cujo controle acionário pertence à União, sendo, portanto, patrimônio público do povo brasileiro. A questão que se discute nesta incursão é a responsabilidade da União Federal, que na condição de acionista majoritário indica o corpo administrativo da empresa, diante de eventuais prejuízos causados aos sócios minoritários por ação desses indicados. Pelo que vem sendo noticiado, a se confirmar o desvio de recursos,  os investidores privados perdem parte dos seus haveres pela redução dos lucros no caso de comprovado pagamento de despesas inexistentes ou contratações de obras e serviços com sobrepreço ou superfaturamento. Discute-se ainda os mecanismos legais a disposição dos acionistas para rever o ativo desviado. A gestão administrativa prejudicial ao interesses da companhia acaba por afetar os interesses dos acionistas minoritários.
Palavras-chave: Petrobras; direito do acionista minoritário; responsabilidade da União.
Sumário: 1- introdução 2 – Sociedade de Economia Mista: gestão pública do interesse privado; 3 – Atos de gerência e/ou atos administrativos; 4 – Do Acionista Majoritário da Sociedade de Economia Mista; 5 – Da responsabilidade do acionista majoritário; 6 – Da responsabilidade subjetiva dos administradores; 7 – Das Medidas judiciais de cunho econômico; 7.1. Da ação por parte da Companhia; 7.2. Da ação por parte do acionista majoritário; 7.3. Da ação por parte dos acionistas minoritários; 7.4. Da ação do cidadão comum; 8 – Considerações finais.

1 – INTRODUÇÃO:

Tornou-se frequente a divulgação, pelos meios de comunicação, de atos atentatórios ao patrimônio das empresas públicas e sociedades de economia mista, ganhando destaque nos últimos dias as malfeitorias na gestão da Petrobras. Resultando em irreparáveis perdas financeiras tais atos são derivados da nefasta gestão política, incúria ou improbidade administrativa de seus agentes administradores, que assumem a condição de dirigentes em tais empresas por força de nomeação por critérios discricionários do poder político.
Vítima de vultosos desvios de recursos, como o recém denunciado esquema de desvios de recursos na Petrobras, causa espécie ao cidadão brasileiro não apenas os atos de condução descomprometida dos interesses estatais, mas também pelo viés político que a mídia tende a atribuir à performance gerencial destas empresas e que parece resumir a prática a mera infração de natureza política, a se resolver nos corredores palacianos.
Contudo, ainda que a corrupção nos seja endêmica, há, nesses casos de apropriação de recursos financeiros das empresas estatais, desdobramentos de direito econômico e civil, pelo avanço da irregularidade sobre o patrimônio privado que compõe parte dessas instituições e que merece olhar diferenciado que vai além dos meandros político-partidários.
A parcela de recursos privados investidos nas sociedades de economia mista não é, e nem pode ser, tolerante a atos políticos de corrupção e improbidade, ainda que o poder público lhe seja conivente ou permissivo. E pela sua natureza privada, acionistas minoritários gozam de tutela legal e seus interesses, para que seja evocada a responsabilização dos agentes ímprobos, por outros meios que não se limitem à investigação ou admoestação dos órgãos políticos.
As ações gerenciais predatórias das sociedades de economia mista, chamadas comumente de atos de corrupção, tendem a descer à esfera de responsabilidade do direito civil, pelo caráter privado do instrumento de regência destes aglomerados empresariais, acima do protagonismo do Estado na gestão político-econômica desses arranjos econômicos.
Embora façam parte da estrutura de estado, na condição de administração pública indireta, é inegável que, aos olhos do mercado de capitais, o investimento privado nas sociedades de economia mista não pode ser confundido com interesse público-estatal ou público-sem-dono.


O que pretende nesta incursão é discutir os enleios jurídicos que afetam aos acionistas minoritários das empresas ditas “estatais”, em defesa dos recursos privados nelas investidos, quando prejudicados por atos de má gestão ocasionados por interferência política do Estado (ou de alguém em seu nome) enquanto administrador majoritário.

2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: GESTÃO PÚBLICA DO INTERESSE PRIVADO

Por trazerem no seu contexto econômico aportes de recursos particulares, as sociedades de economia mista situam-se numa zona cinzenta entre o público-estatal e o privado-capitalista, com desdobramentos legais e políticos de natureza diversa.
Nos ditames do Decreto Lei 200/67, as sociedades de economia mista se destacam como segmento da administração pública indireta, em uma ilação jurídica promíscua entre o patrimônio estatal investido em parceria com interesses privados, sendo que esses últimos não têm compromisso de cumprir função social,  mas objetivo de geração de lucro aos seus investidores.   
Ao receber da lei personalidade jurídica de direito privado, as entidades de economia mista são afastas do conceito de público-estatal, com o objetivo de se desvincular dos  procedimentos herdados da estrutura burocrática e formal dos órgãos públicos. Contudo, a manutenção do controle acionário pelo Estado não afeta a gestão de tais arranjos empresariais a nefasta ingerência política dos governos, o que, de modo geral acaba por submeter o capital privado ao alvedrio da gestão pública.
Intencionalmente a criação das Sociedades de Economia Mista se pretendia emprestar ao estado, na condução de interesses econômicos que lhe são afetos, os princípios do interesse privado, pela agilidade, autonomia e determinação por resultados.
Contudo, o que se tem na prática é a gestão pública de recursos privados, com igerências políticas na condução de negócios econômicos. Por sua natureza mista, cabe ao gestor prestar contas ao investidor privado, não como contribuinte destinatário de ações de governo, mas na condição de parceiro em um negócio de valor econômico.
Ainda que caiba ao aparato jurídico do Estado, por atuação do Ministério Público, a defesa dos interesses públicos envolvidos nesses segmentos empresariais e, ainda que seja de interesse do controle parlamentar a gestão política de eventual irregularidade administrativa na condução dos interesses públicos nas empresas estatais, não se pode omitir a parcela importante de recursos privados eventualmente prejudicados pelos mesmos atos que não pode ser excluída da tutela judicial.
No mesmo viés, não se pode esperar que o acionista privado que especula no mercado financeiro com objetivo de lucro ou que investiu suas economias em ações de empresas estatais visando os próprios interesses, tolere a malversação dos seus recursos, ou que se conforme com a atuação perniciosa  do Estado, neste particular, quando, por ato de seus agentes nomeados, se vale dos recursos das sociedades de economia mista para custeio de atividades políticas estranhas aos interesses da companhia.
Não se pode crer também que o investidor privado que tenha sofrido perda patrimonial por atos de corrupção se dê por satisfeito com as sanções administrativas ou políticas encontradas para o desfecho dos casos de desvio de recursos nessas empresas, sem a respectiva recomposição do seu patrimônio dilapidado.  
Não é interesse discutir nesta incursão o controle artificial de preços imposto pelo Estado à Petrobras, por exemplo, que tem sido usado como ferramenta para condução da política econômica de contenção dos índices inflacionários e que resultam em perdas patrimoniais, mas discutir os prejuízos causados ao acionista minoritário (privado), por atos de gerência que desvirtuam a função empresarial da companhia. 
Estabelecer a dimensão política, social e econômica dos atos atentatórios ao patrimônio das sociedades de economia mista é entender a dupla função dessas entidades que oscilam entre o público-estatal e o privado, num conjunto de responsabilidades políticas e administrativas, mas também estabelecer liames de responsabilidade civil de cunho econômico-financeiro, oferecidos aos propósitos da justiça comum.

3 – ATOS DE GERÊNCIA E/OU ATOS ADMINISTRATIVOS 

Do resultado das supostas malfeitorias em sociedades de economia mista, das quais resulta em expressiva perda de valores econômicos, não se tem a correta distinção entre o que se situa em atos de gerência capitalista de interesses públicos do Estado ou gestão administrativa pública-estatal de interesses privados.
O conteúdo das delações premiadas envolvendo a Petrobras e que vem sendo abundantemente veiculado na imprensa dá notícia de superfaturamento e sobrepreço em obras da petroleira com intuito de amealhar recursos para atividades outras, estranhas aos interesses da companhia.
Por óbvio tais saídas de recurso, não objetivamente vinculados aos propósitos empresariais, ainda que de serventia ao Estado-governo ou aos seus agentes políticos, não podem ser levados à conta do acionista minoritário privado. Como de resto não deveria ser levado também à conta do Estado, enquanto identidade coletiva de todos nós.
Não é propósito da presente incursão, discutir o teor das denúncias ou sua veracidade, nem mesmo descer a detalhes de como se deram tais operações, o que ora é motivo de investigação pelas autoridades competentes. Interessa discutir, no campo do direito, os possíveis desdobramentos da questão ao olhar do investidor minoritário, cujo compromisso na participação societária se situa estreitamente na esfera econômica.
Contratar empreiteiras com custos majorados, visando repasse de “comissões” a grupos políticos para manutenção ou conquista de governabilidade, por exemplo, não se resume apenas em ato de corrupção que se limite aos ambientes de responsabilidade político-administrativa, pela natureza público-privada da entidade empresarial.
Permitir que custos sejam elevados visando canalizar recursos para financiamento de atividades alheias ao objeto empresarial das sociedades de economia mista, além de reduzir o lucro  (ou expectativa de retorno do capital investido) é tipo apontado como ato de má gerência, ou deslealdade pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
É natural que se deduza que, ao se majorar valores de um contrato firmado com uma sociedade de economia mista e sangrar parte dos recursos do sobrepreço ou do superfaturamento para custeio de finalidades escusas, parcela relevante do lucro dessa sociedade tenha sido apropriada por estranhos ao interesse privado envolvido e em prejuízo dos seus investidores tanto majoritários quanto minoritários.
Relevante dizer que parcela do faturamento das empresas estatais se reverte aos cofres públicos como receita originária, a remunerar o investimento do Estado nesses arranjos produtivos. A apropriação da receita das empresas estatais atenta contra os interesses do Estado e deve ser tratado pelos órgãos de controle das atividades estatais e dos dinheiros públicos.
Torna-se flagrante, lado outro, que a gestão inadequada de recursos da sociedade de economia mista, ao frustrar interesses públicos (majoritário) e privado (minoritário) ensejará, às partes prejudicadas as competentes medidas de responsabilização ao agente causador e recomposição do patrimônio diminuído.

4 – DO ACIONISTA MAJORITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A Petrobras, entidade empresarial em torno da qual gira essa discussão, é uma sociedade anônima, criada pela Lei Federal 2004 de 03 de outubro de 1953, cujo capital é composto por parcela significativa de recursos públicos e outra parcela auferida no mercado de capitais, tendo por norma de regência a lei das sociedades anônimas (direito privado) por força do artigo 8º da mencionada lei de criação:
Art. 8º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da lei de sociedades anônimas. 
A Lei 2004/53 foi revogada pela Lei 9.478/97 de 06 de agosto de 1997 quando foi redefinido o monopólio estatal do petróleo e em decorrência se deu nova feição ao objeto social da Petrobras. No entanto fora mantida a estrutura sócio-econômica da companhia (art. 61) preservando, no parágrafo único do artigo 62 do novel instituto, a permanência à submissão ao regime da Lei 6.404/76 (Leis das S.A.).
Tal disposição confirma o já determinado pela própria lei das sociedades anônimas, que submete as sociedades de economia mista às normas do direito privado:
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
A definição de sociedade de economia mista, a conceituar aquele arranjo de exploração da atividade econômica constituído em parte por aporte de recursos públicos e por captação de recursos privados para composição do capital, encontra-se com clareza didática  no art. 5º, III do Decreto-Lei 200/67:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 
Por definição legal o controle acionário da Petrobras pertence à União Federal, na forma descrita na lei 9.478/97, que exerce o privilégio de acionista majoritário, a quem compete indicar os gestores da companhia.
A gestão dos interesses econômicos do Estado na companhia a define como uma entidade da administração pública indireta,  regida por normas de direito privado na exploração da atividade econômica, que cumpre função social relevante (interesse público), sem perder, contudo o caráter de empresa lucrativa, conforme artigo 61 da Lei 9.478/97:
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
Igualmente é o que se infere da leitura do artigo 173 da Constituição Federal, que acaba por desenhar a finalidade das sociedades de economia mista, ao condicionar a participação do Estado em arranjos econômicos ao interesse público relevante:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Em sendo a União Federal o acionista majoritário, a ela cabe os direitos (e deveres) inerentes, elencados no artigo 116 da Lei das S.A., exalando daí a competência de compor o núcleo administrativo da companhia, detendo substancial parcela do poder decisório, in verbis:
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
É, pois, de responsabilidade do acionista controlador a escolha dos membros de direção superior da companhia, respondendo pela indicação perante os demais acionistas, seja no êxito ou no fracasso do corpo administrativo que indica. É o que se colhe da leitura do parágrafo único do artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Assim, consagra-se o poder de indicação do corpo administrativo a responsabilidade pela gestão exitosa e pelo alcance dos propósitos econômicos do capital do qual a sociedade não pode se afastar.
Pôr em risco o capital público enseja sanções de natureza político-administrativa. Por em risco o capital privado enseja responsabilidade de natureza patrimonial, a recompor a perda causada.
A atividade econômica, ainda que praticada em consórcio com o estado-investidor, objetiva o lucro e embora possa revestir-se do conceito de utilidade pública, não é possível perder o viés econômico da atividade, sem o qual não se justifica o investimento do capital privado.

5 – DA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA MAJORITÁRIO:

Há que se entender que ao assumir o direito de indicar o corpo administrativo da companhia o acionista majoritário responde pelos atos que praticar nesta condição e pela escolha dos seus indicados (culpa in eligendo).
Fiúza (2006)  esclarece que:
A culpa in eligendo é aquela que resulta da má escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal. É o caso do patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço; do procurador que responde pelos atos daquele a quem substabelecer (FIUZA, 2006 [on line])
A má escolha dos seus indicados aos cargos de gestão, como fator de responsabilização do acionista majoritário perante os demais sócios, é o mesmo conceito que aparece expresso no artigo 117 da Lei das Sociedades anônimas, ao dispor que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, elencando de maneira exemplificativa o que entende por abuso, capaz de resultar em prejuízo aos consortes.
 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
(...)
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
Aqui cabe discutir se, em caso de serem os gestores indicados os causadores dos eventuais danos suportados pelos demais acionistas, por força do artigo 37, § 6º. da Constituição Federal sucumbe o acionista majoritário (Estado) que o indicou à responsabilidade pela escolha de maneira objetiva.
Tal grau de responsabilização não ilide a responsabilidade subjetiva dos administradores que tenham, por ação ou omissão, causado o dano ao acionista por prática do ato de corrupção (art. 158 da Lei das S.A.; art. 186 do Código Civil; art. 12 da Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa).
Estamos, pois, diante de uma dupla responsabilização: a objetiva do Estado enquanto acionista majoritário que indicou o corpo administrativo e o dos administradores que por ato comissivo ou omissivo tenham praticado (ou permitido; tolerado) a conduta que levou ao prejuízo ou redução do lucro ofertado aos acionistas.
Insta perquirir se a União Federal, enquanto acionista controlador da Petrobras,  deva assumir responsabilidades por atos de gestão dos administradores por ela indicados para gerir os interesses da companhia, esses atos eivados de máculas que possam resultar em dano ao patrimônio privado investido na companhia.
A abstração jurídica do estado, nos moldes do direito que positivamos, induz à fazenda pública responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus agentes, à luz do artigo 37, § 6º. da Constituição Federal:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, em sendo a escolha dos gestores ato de privilégio do acionista majoritário, é positiva a responsabilidade objetiva do Estado nos eventuais perdas patrimoniais dos acionistas minoritários.

6 – Da responsabilidade subjetiva dos administradores:

A malversação de recursos públicos ou privados na gestão de negócios da sociedade de economia mista resulta em prejuízo aos acionistas tanto ao majoritário quanto aos minoritários, indiferente de serem tais atos classificados como “de corrupção” (com propósitos político-partidários), ou gestão fraudulenta, temerária ou irresponsável dos interesses da companhia.
Neste caso, a responsabilização do agente cinge-se não somente à esfera político-administrativa pelo vínculo estatal da indicação, mas alinha-se as disposições do direito econômico e civil de proteção aos interesses dos acionistas públicos ou privados, notadamente o artigo 186 do Código Civil e ao artigo 158 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
 I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
 II - com violação da lei ou do estatuto.
 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
 § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
 § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
 § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
 § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Diante do exposto, resta caracterizada a dupla responsabilização: objetiva da União, pela escolha dos seus administradores indicados aos cargos de direção da petroleira e subjetiva desses agentes, pelos atos que praticaram com dolo ou culpa em prejuízo dos acionistas minoritários e também em prejuízo do interesse públicos que a União representa.

7 – Das Medidas judiciais de cunho econômico:

Ainda que não se tenha de maneira incisiva o propósito de responsabilização político-administrativa ou penal os envolvidos nas malfeitorias dentro das empresas estatais, já que assuntos dessa envergadura perdem-se nos labirintos dos meios processuais e palacianos, temos que considerar o ânimo do acionista minoritário em tutelar o seu patrimônio privado posto em risco ou dilapidado por ações temerárias.
Dentro dos permissivos legais da Lei das Sociedades Anônimas a ação de recomposição do patrimônio dilapidado por ato de incúria administrativa pode ser titulada pela Companhia ou pelos acionistas (minoritário ou majoritário) subsidiariamente.

7.1 – Da ação por parte da Companhia:

Preceitua a Lei das Sociedades Anônimas (art. 159) que compete à própria companhia, mediante deliberação prévia da assembleia geral (acionistas), propor a ação de ressarcimento contra seus administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. 
Igualmente sedimenta que é direito dos acionistas, de maneira subsidiária, na foram do art. 159 § 4º. da Lei das S.A., o de promoverem por si a ação de ressarcimento em caso de a companhia, ainda que autorizada pela assembleia, não intente a medida em tempo hábil.
Todavia, o direito do acionista minoritário em defender o interesse coletivo da companhia (art. 159 § 5º.) não suplanta a defesa dos seus direitos individuais caso afetados por ato da administração (art. 159 § 7º).
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
A disposição legal menciona a responsabilização de natureza civil, intentada pela companhia ou por seus acionistas prejudicados contra os administradores, reivindicando a recomposição do patrimônio afetado pelos atos estranhos aos interesses econômicos da sociedade de economia mista.
Percebe-se que, no caso da responsabilidade objetiva da União, a lei não é expressa quanto a possibilidade de vir a ser o acionista majoritário interpelado judicialmente pela companhia ou pelos acionistas remanescentes para responder pela escolha do administrador ímprobo, embora essa possibilidade exista de fato e de direito, como já discutimos.
Discute-se ainda que não há que se cogitar a aprovação dos atos de gerência pelos relatórios de auditoria independente que o tomem por referência, quando flagrante irregularidade de desvio de finalidade e de recursos puder ser comprovada.

7.2. Da ação por parte do acionista majoritário:

Para propor eventual ação de reparação dos danos sofridos, em face do administrador, determina a lei que o sócio minoritário deve representar, pelo menos, a composição de 5% do capital da sociedade (art. 159 § 4º da Lei das S.A.). Isso, no entanto, embora obste a atuação do acionista minoritário, legitima, por exemplo, a União para propor a medida no caso da Petrobras, já que é acionista majoritário, caso a própria companhia não proponha a ação nos prazos hábeis ou caso a assembleia delibere por não fazê-lo (art. 159 § 3º da Lei das S.A.) .
No caso de vir a medida a ser tomada pela União, contra seus agentes indicados, cabe discutir de ocorrerá superposição de competências entre a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União.
Na leitura do texto constitucional alusivo à competência do Ministério Público, tem-se que é de sua iniciativa promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III da CF). Neste contexto avalia-se que cabe à Procuradoria Geral da República acionar a Companhia para que promova, por si, as medidas de ressarcimento, caso não o faça por iniciativa própria (obrigação de fazer), entendendo não ser possível ao MP titular a ação de ressarcimento por iniciativa própria.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
   I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A titularidade de ação, em nome do acionista majoritário, a União, compreende-se entre as competências atinentes à Advocacia Geral da União a quem afeta a representação da União em juízo (art. 131 da CF) e que pode fazer-se substituir a Companhia em caso de omissão desta última em defender o seu patrimônio lesado.    
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A responsabilização administrativa e criminal dos agentes envolvidos, por atos de corrupção em sociedades de economia mista é objeto de discussão em outro campo do direito, conforme permissivo da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Resumidamente a legislação específica delimita em três modalidades os atos de improbidade administrativa:
a) os que implicam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10 – que está contido no artigo 9º, já que o enriquecimento ilícito fatalmente causa prejuízo ao erário); e
c) os que atentam contra os princípios gerais da administração pública (art. 11 que está contido nos dois primeiros, que não ocorrerão sem ofensa aos princípios gerais da administração pública).
De tal sorte que não se concebe a prática do ato previsto no artigo 9º - enriquecimento ilícito –  sem que se incorra nas condutas descritas nos artigos 10 – prejuízo ao erário –  e 11 – ofensa os princípios da administração.
A titularidade da ação, neste caso, a nosso sentir, é comum ao Ministério Público Federal e a AGU, pela leitura do artigo 17 da LIA:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
Notadamente a Lei de Improbidade administrativa, uma vez provado o ato que evoca as suas iras, prevê, como sanção decorrente, entre outras, a reparação do dano causado e o ressarcimento dos valores amealhados ilegalmente, conforme determina o art. 12 da menciona norma, independente de ação autônoma.

7.3. Da ação por parte dos acionistas minoritários:

O artigo 109 da Lei das S.A. assegura que as decisões da  assembléia geral ou disposições do estatuto das sociedades anônimas não podem subtrair do acionista minoritário o acesso às medidas pertinentes que possam tutelar seus direitos (entende-se individuais ou coletivos em  nome da companhia).
Art. 109 ...
§ 1º. ...
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
É possível imaginar que, em um cenário hipotético em que o acionista majoritário seja o agente causador dos danos econômicos à companhia e, tendo ele o controle dos votos na assembleia, dificilmente uma ação contundente de recuperação dos ativos desviados seria intentada. O dispositivo legal parece ter endereço certo às sociedades de economia mista.
Assim, permite a lei que os acionistas minoritários, que em conjunto representem pelo menos 5% do capital da companhia, poderão ajuizar a medida de ressarcimento (art. 159, § 4º. da Lei das S.A), caso a assembleia  geral  delibere por não fazê-lo ou, deliberando em favor, a companhia postergue o ato por mais de três meses (§ 3º. do art. 159):
art. 159...
...
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Resta ainda ao acionista minoritário a ação direta, autônoma, em defesa do patrimônio individual acaso atingido pelos atos de gestão da administração da companhia. Nesse caso a ação é de cunho patrimonial individual, pois visa a proteção não dos interesses coletivos dos sócios que a companhia representa, mas da riqueza particular atingida pelos atos ímprobos.
Art. 159...
...
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Ressalta-se que comporta a lei a possibilidade de duas medidas, uma que pode ser intentada em nome coletivo, revertendo eventuais ganhos em favor da companhia (§ 5º. do artigo 159 da Lei das S.A) e a medida individual, proposta pelo sócio para tutela de seus interesses acaso afetados (§ 7º.).

7.4. Da ação do cidadão comum

O cidadão comum, revestido no seu direito de exercer o controle social dos atos do governo, é participe dos negócios de Estado. No conceito ampliado de Democracia que hoje praticamos, qualquer cidadão pode, em casos específicos, se dispor a estar em juízo em defesa do patrimônio coletivo e do uso dado aos bens públicos.
O conceito de bem público ultrapassa a fronteira do “estatal” para se traduzir em interesses coletivos, que podem ser objeto de medida protetiva a ser tomada por qualquer cidadão, por meio da ação popular, conforme prevê o artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal.
Art. 5º....
...
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
É cediço que a ação popular não se presta a recuperar ativos desviados das empresas estatais, mas uma leitura atenta dos dispositivos da norma recepcionada pela Constituição de 1988 confere ao cidadão o direito de pleitear em juízo a suspensão dos atos de gestão que se mostrem atentatórios ao patrimônio público representado pelas sociedades de economia mista.
Neste sentido, a lei 4.717 de 29 de junho de 1965 assevera em seu artigo 1º. :
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Embora se possa admitir como remota possibilidade da ação cidadã, dada à complexidade do caso em comento e da dificuldade de acesso a documentos e informações consistentes sobre o tema, reconhecemos que o direito existe e seu exercício é plausível, em tese.

8 – Considerações finais:

A ausência de reparação dos danos causados pela corrupção aumenta a sensação de impunidade que povoa o imaginário popular nos delitos atentatórios os recursos públicos.
O cidadão médio, sem acesso criterioso aos mecanismos de repressão e combate à corrupção e subtraído das informações consistentes sobre o assunto, já que é abastecido por noticiários dos meios ordinários de comunicação, perde-se no emaranhado de dados imprecisos e faz o seu juízo de mérito nesse contexto.
Todavia o investidor privado, aquele que dedica suas economias em aplicações na parte privada das sociedades de economia mista por certo não se contenta com o que diz o noticiário ou conforma-se com a impunidade que lhe relega prejuízos financeiros.
Os desdobramentos do caso Petrobras, ainda que perca o fôlego no noticiário dos meios de comunicação por certo provocará embates jurídicos noutras esferas.

Referências:

BRASIL, Lei 6.404/76. – Lei das Sociedades Anônimas. Disponível em  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm> acesso em 05 nov. 2014
BRASIL, Lei 8.429/92. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm> acesso em 05 nov. 2014
BRASIL. Lei Complementar 73/93. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm> acesso em 05 nov. 2014
BRASIL, Lei 9.478/97 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm> acesso em 05 nov. 2014
BRASIL, 2014. Comissão de Valores Mobiliários. Cartilha de informação ao acionista minoritário. Portal do Investidor. Disponível em <http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno8.pdf> acesso em 03 nov. 2014
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
FIUZA, César. Por uma nova teoria do ilícito civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1404>. Acesso em 29 out 2014.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. Rio de Janeiro, Forense,2010.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica e financeira na constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2007
MIRANDA,  Maria Bernadete. O acionista controlador e os direitos dos acionistas minoritários. In Revista Virtual Direito Brasil – Volume 1 – nº 2 – [on line] 2007. Disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/ac.pdf> acesso em 03 nov. 2014.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33629/a-responsabilidade-da-uniao-no-caso-petrobras-e-a-protecao-legal-ao-acionista-minoritario#ixzz3KAMSCPo2

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