quinta-feira, 9 de abril de 2015

Jornalista com diploma: PEC será inconstitucional se aprovada

Na luta pela vaidade ao poder, a Constituição é rasgada.

A queda de braço [complexos de inferioridade: pirraça de parlamentares], junto com minorias insatisfeitas de jornalistas, que perderam seus status diferenciador da plebe brasileira e medo de perderem mercado de trabalho, a PEC da Mordaça - jornalista com diploma - não será constitucional.
Sem ser prolixo!
Com certeza, a esquerda não está satisfeita com os ministros do STF, depois do desfecho do mensalão, e, por vaidade e arrogância, não se importam com o que diz a própria Carta Política de 1988.
O Brasil é signatário de vários tratados internacionais sobre direitos humanos, dentre eles, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, ambos de 1992.
A Carta Política de 1988 recepcionou, no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais de direitos humanos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Sendo o Brasil signatário dos tratados internacionais sobre direitos humanos, os diplomas internacionais têm caráter específico no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, passam a ter status constitucional.
Sendo o objetivo primordial dos tratados e convenções sobre direitos humanos de materializar, no seio dos Estados soberanos, a dignidade humana, cuja história humana é repleta de acontecimentos bárbaros, somente sendo livre o ser humano é que é possível consolidar a justiça social, o respeito às instituições democráticas e ao próprio ser humano. A liberdade de pensamento e de expressão é uma delas.
Uma vez assinado algum tratado internacional sobre direitos humanos, o Estado soberano submete-se às obrigações que tiver assumido. Assim, quando um Estado se torna signatário de tratado internacional sobre direitos humanos assume responsabilidade e respeito ao tratado. Quando algum Estado signatário viola alguma norma jurídica [pacta sunt servanda], contida no tratado, há de sofrer consequências pela sua conduta arbitrária.
Qualquer Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), então, por força normativa do tratado, é obrigado a estar em consonância com as normas consubstanciadas, do contrário será responsabilizado. Atualmente, o Brasil tem ratificado a maioria dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos.
Tanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, ambos de 1992, asseguram a liberdade de pensamento e de expressão:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
ARTIGO 19
(...)
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
No artigo 29, letra "a", da Convenção Americana de Direitos Humanos:
"Nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista."
Sendo assim, o Brasil não pode fazer reformas à Constituição que vão de encontro com um preceito de tratado internacional. O impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no Direito brasileiro pode contrariar preceito do Direito interno, desde que o direito interno de um Estado-parte conflite o tratado internacional de direitos humanos.
Será necessário levar o caso ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR)?

REFERÊNCIA:

Caparroz, Roberto. Direito internacional público / Roberto Caparroz. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 55).
Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: Direitos Humanos / 3.ª ed. Rev., atual. E ampl. / Frederico Afonso. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Casado Filho, Napoleão. Direitos humanos e fundamentais / Napoleão Casado Filho. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 57).


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37934/jornalista-com-diploma-pec-sera-inconstitucional-se-aprovada#ixzz3WoMTbiXX

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