quarta-feira, 21 de outubro de 2015

A NECESSÁRIA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO

O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DAS CHAMADAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
A NECESSÁRIA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO
 
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Noticia-se que o Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) na Justiça em face de dispositivos de três leis dos municípios de Natal, Santo Antônio e de Senador Georgino Avelino, que autorizam contratações temporárias violando a regra do concurso público, em situações que não configuram excepcionalidades, mas são do cotidiano da administração pública.
Em Natal, a ADIn foi ajuizada em face da Lei municipal nº 6.393/2013, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para a área de saúde, mediante processo seletivo simplificado.
Para o Ministério Público Estadual, o art. 2º da referida lei, ao enumerar hipóteses que configuram a necessidade de excepcional interesse público em seus incisos IV e VI relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo, portanto, possibilidade de contratação de servidores, sem concurso público, mesmo que por tempo determinado.
“Senão há nenhuma situação excepcional, não é possível a contratação temporária de servidores públicos, sendo imperativa a realização de concurso público para o provimento dos cargos”, traz trecho da ação direta de inconstitucionalidade na qual o MPRN requer que seja julgada procedência para a ADIn, declarando-se inconstitucional os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 6.396/2013 do Município de Natal.
Semelhante a ação ajuizada em face do Município de Natal, outra ADIn foi ajuizada contra a Lei nº 1.379/2015, do Município de Santo Antônio, que cria e permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de urgência e temporariamente de excepcional interesse público.
Acontece que os incisos V e VII do art. 2º de referida lei também relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, violando também a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II da Constituição Federal, e no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual.
A terceira ADIn é contra o Município de Georgino Avelino em face da Lei nº 127/2015 que igualmente as outras duas, dispõe sobre contratação temporária por tempo determinado de cargos a serem preenchidos nas áreas de saúde; educação; infraestrutura e projetos especiais; trabalho, habitação e assistência social; cultura, esporte e lazer; planejamento e administração.

A Constituição Federal exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Ademais é mister que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para comporem as provas, assim como os títulos, a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida.
Por sua vez, Adilson Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pág. 36) define concurso público como sendo “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição de conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”.
A Constituição de 1988 utiliza a palavra investidura para designar o preenchimento de cargo ou emprego público. Como bem disse Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, volume III, tomo III, 1992, pág. 67), não se fala mais, como ocorreu, no passado, em primeira investidura, para deixar certo de que se cuida de todas as hipóteses em que se dá a condição de ingresso no quadro de servidores públicos. Assim a Constituição repudia aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, que acabaram por custar o espírito do preceito. Exemplificou Celso Bastos com o que  acontecia com o chamado instituto da transposição, que com a falsa justificativa de que o beneficiado já servidor público era, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos que não nutriam, contudo, relação funcional com o cargo de origem, com o beneplácito da legalidade sob o fundamento de que primeira investidura já não era.
Fala-se para o caso na contratação temporária de servidores públicos.
Ao discorrer sobre o pessoal instável da administração, Hely Lopes Meirelles assim definiu cada uma dessas categorias: “Os interinos são funcionários nomeados em caráter provisório, em substituição a funcionários do quadro que se achem por qualquer motivo afastados, ou ainda, para preenchimento de cargo enquanto não provido por nomeação efetiva.” Pela própria natureza de sua nomeação verifica-se que a investidura interina não confere ao nomeado qualquer direito à permanência no cargo ou função. Assim, poderá, a juízo exclusivo e discricionário da Administração, ser dispensado ou exonerado, independente de justificativa em processo administrativo.
Ora, os servidores  públicos temporários atendem a necessidade temporária de excepcional interesse público para a sua contratação.
Inicialmente, no ano de 1993, o assunto foi tratado pela Lei nº 8.745. Esta lei determinava que os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações Públicas podiam contratar servidores por tempo determinado, conforme seus dispositivos.
A lei considerava necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública, o combate a surtos endêmicos, a realização de recenseamentos, a admissão de professor substituto e professor visitante, a admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
O recrutamento dos temporários utilizava processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, afastado o concurso público.
As contratações feitas para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública não careciam da existência de processo seletivo.
As contratações de admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia, podiam ser feitas baseadas na notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Os servidores da Administração direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas não podiam ser contratados temporariamente.
Os contratados temporariamente não podiam receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nem terem a sua contratação renovada, exceto nos casos de assistência a situações de calamidade pública, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta eram apuradas por sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
O contrato firmado extinguia-se, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado.
O contratado temporariamente tinha o tempo de serviço prestado contado para todos os efeitos.
A partir de 1995, o Presidente da República editou nada menos do que 46 Medidas Provisórias com a numeração 1.887, que, apreciadas pelo Congresso Nacional, originaram a Lei nº 9.849 de 26 de outubro de 1999 que trata do assunto primeiramente trabalhado pelo legislador na lei de 1993.
Publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União em 27 de outubro do mesmo ano, a Lei nº 9849 alterou os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Outra Lei federal ordinária, a de número 10.667, de 14 de maio de 2003, também tratou do assunto inicialmente previsto pela Lei nº 8.745. A primeira modificou os arts 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e 12 da lei de 1993.
As modificações realizadas para a contratação temporária de servidores públicos foram distintas.
Primeiramente destaca-se o acréscimo ao texto do art. 2º, inciso III, que previa a realização de recenseamentos como hipótese de necessidade de contratação temporária, da previsão de outras pesquisas estatísticas realizadas pela fundação IBGE.
Com relação a situação desses servidores temporários, Adilson Abreu Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2º edição, pág. 126) entendia que “deve ser estipulado o processo de seleção do pessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejam postergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade”. Não seria necessário, para a sua contratação, o rigor de um concurso público, mas não poderia ser uma escolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.
Mas, veja-se bem, é preciso atender ao espírito da Constituição Federal, evitando um arrombamento dessa abertura que é dada para contratação dos servidores temporários, impedindo que essa contratação temporária sirva, como já serviu antes da Constituição de 1988, para contornar a exigência do concurso público levando á admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público.
Mas, de toda sorte, a contratação somente seria feita a título excepcional para atender a necessidades urgentíssimas da Administração. Não mais que isso.
Em síntese, é nula a contratação de servidor sem a prévia observância de prévia aprovação em concurso publico. Não há  geração de  quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19 – A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



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