~~ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A PEDOFILIA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Procurador Regional da República aposentado
A pedofilia está entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) entre os transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos - do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade, de acordo com a OMS.
“O conceito de pedofilia se refere a um transtorno mental em que a pessoa sente prazer sexual quando tem estímulos que envolvam crianças ou se necessariamente precisa delas para se excitar. Trata-se de uma doença, de acordo com a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), uma lista com as doenças conhecidas e descritas pela OMS (Organização Mundial de Saúde)”. (BRASÍLIA , 2010, p. 36).
A pedofilia em si não é crime, no Brasil. No entanto, o código penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.” Trata-se de crime de ação múltipla.
Costuma-se dizer que o protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte de sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos.
A jurisprudência tem enfrentado o tema:
“PENAL. PEDOFILIA OU PSDOSEXUALIDADE. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSE ERÓTICAS. INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES. CRIME. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI 10.764, DE 2003. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
1. A PEDOFILIA, OU PEDOSEXUALIDADE, É UM TRANSTORNO DA PREFERÊNCIA SEXUAL, sendo definido como a preferência por criança (pessoa com até 12 anos de idade) ou por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) - art. 1º do Estado da Criança e do Adolescente. Pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID-10, F65.4), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO SEJA DOENTE MENTAL OU TENHA O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
OU RETARDADO.
2. Aquele que fotografa ou publica (ação múltipla), em rede BBS (Bulletin Board System) ou internet (rede de redes que se comunicam através do protocolo TCP/IP), crianças ou adolescentes em poses eróticas, comete o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de 10 de julho de 1990, com a redação ditada pelo art. 4º da Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 (crime de ação múltipla). 3. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas - art. 241 do ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente.
4. Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade - art. 2º do Estatuto da Criança e do adolescente. Pessoas que ainda estão em condição de desenvolvimento. 5. A consumação na modalidade fotografar ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente. Não se exige que alguém tenha acesso à fotografia. Basta fotografar. Na ação de publicar é necessário que a fotografia seja vista, ainda que por uma só pessoa. A publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que fotografou. (Tribunal Regional Federal 1ª Região – Apelação criminal nº 2002.33.00.016034-7/BA – Rel. Tourinho Neto – Publicação 25/11/2005 – Grifo meu).
“O conceito de pedofilia se refere a um transtorno mental em que a pessoa sente prazer sexual quando tem estímulos que envolvam crianças ou se necessariamente precisa delas para se excitar. Trata-se de uma doença, de acordo com a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), uma lista com as doenças conhecidas e descritas pela OMS (Organização Mundial de Saúde)”. (BRASÍLIA , 2010, p. 36).
A pedofilia em si não é crime, no Brasil. No entanto, o código penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.” Trata-se de crime de ação múltipla.
Costuma-se dizer que o protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte de sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos.
A jurisprudência tem enfrentado o tema:
“PENAL. PEDOFILIA OU PSDOSEXUALIDADE. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSE ERÓTICAS. INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES. CRIME. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI 10.764, DE 2003. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
1. A PEDOFILIA, OU PEDOSEXUALIDADE, É UM TRANSTORNO DA PREFERÊNCIA SEXUAL, sendo definido como a preferência por criança (pessoa com até 12 anos de idade) ou por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) - art. 1º do Estado da Criança e do Adolescente. Pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID-10, F65.4), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO SEJA DOENTE MENTAL OU TENHA O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
OU RETARDADO.
2. Aquele que fotografa ou publica (ação múltipla), em rede BBS (Bulletin Board System) ou internet (rede de redes que se comunicam através do protocolo TCP/IP), crianças ou adolescentes em poses eróticas, comete o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de 10 de julho de 1990, com a redação ditada pelo art. 4º da Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 (crime de ação múltipla). 3. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas - art. 241 do ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente.
4. Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade - art. 2º do Estatuto da Criança e do adolescente. Pessoas que ainda estão em condição de desenvolvimento. 5. A consumação na modalidade fotografar ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente. Não se exige que alguém tenha acesso à fotografia. Basta fotografar. Na ação de publicar é necessário que a fotografia seja vista, ainda que por uma só pessoa. A publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que fotografou. (Tribunal Regional Federal 1ª Região – Apelação criminal nº 2002.33.00.016034-7/BA – Rel. Tourinho Neto – Publicação 25/11/2005 – Grifo meu).
A Convenção dos Direitos da Criança é o principal estímulo aos esforços para refrear a exploração sexual das crianças no mundo inteiro, e, foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, depois de ser aprovada em pelo menos vinte Estados, conforme o seu artigo 49.
Dentre os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, destaca-se o “Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia.”, de 2000. Esse Protocolo passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação do Decreto n° 5.007, de 8 de março de 2004, sendo uma das considerações do Protocolo a preocupação com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e com outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre os governos e a indústria da Internet.
Aliás, ao se falar em internet, surge um cuidado especial.
Os pedófilos tem se utilizado da Internet para trocar fotos e imagens que descrevam práticas sexuais com menores pré-púberes, não somente para simplesmente extravasar suas (doentias) fantasias sexuais e até mesmo para difundir uma espécie de filosofia pedófila.
O pedófilo usa a internet como um dos seus principais instrumentos. Publica fotos e vídeos pornográficos, utilizando-se da confidencialidade dos usuários, das chamadas salas de bate-papo. Assim agindo pratica um crime permanente e de índole formal.
Alguns dos motivos para que o abuso sexual e a publicação de fotos e vídeos pornográficos aumentem significativamente foram a confidencialidade de usuários de salas de bate-papo; hospedagem de sites nos mais variados países, dificultando a identificação e a prisão dos responsáveis; pouca legislação específica para crimes de informática, etc.
É certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em redações anteriores, já dispunha sobre os delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes por diversos meios. O surgimento das mídias digitais e a popularização da Internet forçou a adequação dos dispositivos legais contidos no ECA.
Em 2008, a Lei n° 11.829 alterou a redação dada a alguns dispositivos do ECA, incluindo novos tipos penais e ampliando a abrangência do Estatuto, com o objetivo principal de acompanhar o desenvolvimento da modernidade e da tecnologia. Assim o legislador procurou aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Nesse caminho, o Brasil tem por obrigação adotar todas as medidas possíveis para se adequar aos preceitos de todos tratados, em geral, assinados e ratificados.
Dentre os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, destaca-se o “Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia.”, de 2000. Esse Protocolo passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação do Decreto n° 5.007, de 8 de março de 2004, sendo uma das considerações do Protocolo a preocupação com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e com outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre os governos e a indústria da Internet.
Aliás, ao se falar em internet, surge um cuidado especial.
Os pedófilos tem se utilizado da Internet para trocar fotos e imagens que descrevam práticas sexuais com menores pré-púberes, não somente para simplesmente extravasar suas (doentias) fantasias sexuais e até mesmo para difundir uma espécie de filosofia pedófila.
O pedófilo usa a internet como um dos seus principais instrumentos. Publica fotos e vídeos pornográficos, utilizando-se da confidencialidade dos usuários, das chamadas salas de bate-papo. Assim agindo pratica um crime permanente e de índole formal.
Alguns dos motivos para que o abuso sexual e a publicação de fotos e vídeos pornográficos aumentem significativamente foram a confidencialidade de usuários de salas de bate-papo; hospedagem de sites nos mais variados países, dificultando a identificação e a prisão dos responsáveis; pouca legislação específica para crimes de informática, etc.
É certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em redações anteriores, já dispunha sobre os delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes por diversos meios. O surgimento das mídias digitais e a popularização da Internet forçou a adequação dos dispositivos legais contidos no ECA.
Em 2008, a Lei n° 11.829 alterou a redação dada a alguns dispositivos do ECA, incluindo novos tipos penais e ampliando a abrangência do Estatuto, com o objetivo principal de acompanhar o desenvolvimento da modernidade e da tecnologia. Assim o legislador procurou aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Nesse caminho, o Brasil tem por obrigação adotar todas as medidas possíveis para se adequar aos preceitos de todos tratados, em geral, assinados e ratificados.
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