Prof. Jéferson Botelho
Professor de Direito Penal I e III, Processo Penal I e Instituições de Direito Público e Privado Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD – Teófilo Otoni/MG;
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal Faculdade do Vale do Rio Doce – Governador Valadares/MG
Delegado de Polícia Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni/MG.
Pena: é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, abrindo a possibilidade para o Estado fazer valer o ius puniendi .
Fundamentos da Pena:
- Denúncia: fazendo com que a sociedade desaprove a prática do crime.
- Dissuasão: desaconselhando as pessoas de um modo geral e, particularmente, o próprio criminoso à prática delitiva.
- Incapacitação: protegendo a sociedade do criminoso, retirando-o de circulação.
- Reabilitação: reeducando o ofensor da lei penal.
- Reparação: trazendo alguma recompensa à vítima.
- Retribuição: dando ao condenado uma pena proporcional ao delito cometido.
Características da pena:
- Personalíssima: não podendo passar da pessoa do delinqüente – artigo 5º, XLV, CF/88.
- Submete-se ao princípio da legalidade: nulla poena sine praevia lege.
- Inderrogável: não podendo deixar de ser aplicada, quando houver condenação.
- Proporcional: equilíbrio entre a infração cometida e a sanção aplicada
- Individualizada: significa que para cada indivíduo o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão – artigo 5º, XLVI, da CF/88.
- Humanizada: significando que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas – artigo 5º, XLVII, da CF/88.
Sistemas Prisionais:
- Pensilvânico: conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia.
- Auburniano: Menos rigoroso que o anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e, depois em grupos. Isolamento noturno mantido. O silêncio entre os presos era mantido de forma absoluta.
- Progressivo: Surgiu na Inglaterra, sendo o cumprimento da pena realizado em três estágios:
- No 1º, o preso era mantido completamente isolado, no chamado período de prova, permitindo o trabalho com observância do silêncio absoluto;
- No 2º, alcançava mais vantagens que o critério anterior.
- No 3º, permitia-se o livramento condicional.
Teorias absolutas e relativas:
Absolutas: advogam a tese da retribuição;
Relativas: defendem a prevenção.
A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção que se biparte em:
- prevenção geral – negativa e positiva:
- prevenção especial – negativa e positiva.
- A prevenção geral negativa também conhecida por prevenção por intimidação, entende que a pena aplicada ao autor da infração tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;
- A prevenção geral positiva também chamada por prevenção integradora, entende que a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, mas seu propósito vai além disso: “ infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo em última análise, a integração social.
- A prevenção especial negativa há a neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização esta que ocorre com a sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade em que foi retirado;
- A prevenção especial positiva, segundo Roxin, tem a pena a missão unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se aqui, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas conseqüências, inibindo-o ao cometimento de outros.
TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL: Teoria mista ou unificadora da pena.
Penas previstas: Artigo 5º, inciso XLVI da CF/88:
- privação ou restritiva da liberdade;
- perda de bens;
- multa;
- prestação social alternativa;
- suspensão ou interdição de direitos.
Penas proibidas: Artigo 5º, inciso XLVII da CF/88:
- Morte, exceto guerra declarada;
- Trabalhos forçados;
- Banimento;
- Cruéis;
Pena de morte: Código Penal Militar:
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Privativa de liberdade:
Forma dicotômica: reclusão e detenção:
Diferenças:
- A reclusão será cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, já a pena de detenção será cumprida nos regimes semi-aberto e aberto.
- No caso de cúmulo material (art. 69, CP ) a reclusão será executada em primeiro lugar;
- Na medida de segurança, a reclusão comporta internação, já a detenção poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial;
- Certos efeitos da condenação são aplicáveis aos condenados por crimes apenados com reclusão, como é o caso da incapacidade para o exercício do poder parental, tutela ou curatela, quando o crime é cometido contra filho, tutelado ou curatelado.
Espécies de penas:
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
- privativas de liberdade;
- restritivas de direito( “restrição ao padrão de vida”- Ralf Dahrendorf ))
- multa.
Espécies de penas restritivas de direitos:
Artigo 43 do Código Penal e nova redação determinada pela Lei 9.714/98
- prestação pecuniária;
- perda de bens e valores;
- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
- interdição temporária de direitos;
- proibição do exercício de cargo;
- proibição do exercício de profissão;
- suspensão da habilitação para dirigir veículo;
- proibição de freqüentar determinados locais.
- limitação de fim de semana.
- Multa substitutiva – artigo 60, § 2º do CP;
- Prestação de outra natureza – art. 45, § 2º do CP.
Com a nova redação dada ao art. 43, foram criadas as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores, sendo, ainda, admitida a prestação de serviços a entidades públicas.
Requisitos para a substituição da pena:
Objetivos:
- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos;
- Crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
- Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
- Inexistência de reincidência em crime doloso;
- Sociabilidade recomendável na reincidência, no prudente arbítrio do juiz;
- Inexistência de reincidência específica;
Subjetivos;
- culpabilidade;
- antecedentes;
- conduta social;
- personalidade;
- os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Art. 55 do CP – Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ( artigo 45, § 1º do CP ):
Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados:
- a vítima e seu dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles ( prejuízo material ou dano moral );
- nas infrações penais onde não haja vítima, a exemplo do delito de formação de quadrilha ou bando ( art. 288 do CP), poderá a prestação pecuniária ser dirigida a entidade pública ou privada com destinação social;
- a condenação tem os seus limites estipulados em no mínimo 1(um) salário mínimo e no máximo 360 (trezentos e sessenta) salários;
- o valor pago a vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA:
- A exposição de motivos da Lei 9.714/98 nos fornece dois exemplos do que se pode entende por prestação de outra natureza: oferta de mão de obra e doação de cestas básicas;
- Duas correntes disputam a constitucionalidade dessa prestação: ofensa ao princípio da legalidade e existência de oportunidade para interpretação menos estreita .
PERDA DE BENS E VALORES:
Preconiza o 3º do art. 45 do Código Penal que a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
- sendo a perda em favor do FUNDO, a vítima, seu representante legal ou seus herdeiros ainda poderão transitada em julgado a sentença penal, promover-lhe a execução, para efeito de reparação de dano, nos termos do artigo 63 do CPP;
- a questão da impunidade do criminoso, em razão de somente ter que restituir aquilo que por ele fora havido indevidamente.
PRETAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS:
- atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais;
- devem ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho;
- será aplicada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade;
- Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado ao condenado cumprir a pena substituída em menor tempo, sendo que nunca será inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;
- A entidade beneficiada encaminhará ao juiz da execução relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS:
- PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO: Não se confunde como o efeito da condenação previsto no artigo 92, I, do CP.
- PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO: O condenado pode atuar fora da área específica, pois, caso contrário eqüivaleria a uma verdadeira condenação à fome.
- SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO: somente será cabível, se o crime praticado for de natureza culposa e relacionado com a condução de veículo automotor. Se praticado dolosamente o delito, poderá haver a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, III do CPB.
- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES: recebeu severas críticas de nossos doutrinadores, pela impossibilidade de fiscalização do seu cumprimento pelo condenado. “Estabelecer tal proibição, como pena restritiva de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com a devida vênia, foi um arroubo” (GUILHERME NUCCI ).
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA:
- Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado;
- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas;
- Recebe o nome de prisão descontínua, porque o condenado fica privado da liberdade durante o período da sua condenação.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
- a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta;
- Deve-se respeitar um saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão;
- Antes da conversão, haverá audiência de justificação;
- Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos: ( artigo 51 da LEP);
PENA DE MULTA:
- Consiste no pagamento ao Fundo penitenciário de quantia fixada na sentença;
- Atende à necessidades atuais de descarcerização;
- A multa poderá substituir a pena aplicada desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano( Artigo 44, § 2º do CP);
- Adoção do critério dias-multa. Substituição da expressão multa de por multa ( art. 2º da Lei 7.209/84);
- A multa será, no mínimo de 10 e, no máximo de 360 dias-multa;
- O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário;
- O valor poderá ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo;
- Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga dentro de 10 dias, podendo a requerimento do condenado, ser parcelado mensalmente;
- A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou salário do condenado;
- Não havendo pagamento nem o parcelamento, deverá ser extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução;
- Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor – aplicam-se as normas relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;
- Competência para a execução da pena de multa: MP e VEP ou PF e JEF?
- Luiz Flávio Gomes inclina para a 2ª opção; Rogério Greco para a 1ª opção. TJMG – pela 1ª, tendo publicado a SÚMULA 02.
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