sábado, 28 de março de 2015

O SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA É DE NATUREZA PERMANENTE




 
O SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA É DE NATUREZA  PERMANENTE
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5163, entendeu que a Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás é inconstitucional.
A lei em tela instituiu o serviço de interesse militar voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Ora, a pretexto de obter corte de gastos na segurança pública, não se pode eliminar o concurso público para acesso a cargo público.
Segundo o procurador-geral da República , a Lei estadual 17.882/2012 foi editada supostamente com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei federal 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), mas não há nesta norma autorização, explícita nem implícita, para criação de serviço de interesse militar voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar dos Estados.
“A Lei 4.375/1964, que trata da prestação de serviço militar nas Forças Armadas do Brasil, apenas estabelece, para fins de dispensa do serviço militar obrigatório, que serviços prestados nas polícias militares declaradas por lei específica como reservas das Forças Armadas será considerado de interesse militar, o que permite às PMs receber, como voluntários, reservistas de 1ª e 2ª categorias e portadores de certificado de dispensa de incorporação”,
Ainda  se acrescente  que foi a Lei federal 10.029/2000 – “norma posterior e específica que se sobrepõe à Lei do Serviço Militar” – que autorizou a criação de polícias militares voluntárias nos estados, a qual instituiu normas gerais para prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Na ação há pedido de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, com o objetivo de que não ocorram novas admissões no SIMVE. Já no mérito, o pedido é que toda a Lei estadual 17.882/2012 seja declarada inconstitucional..
Houve, portanto, uma inconstitucionalidade material e ainda formal na edição da lei referenciada.
Deve ser registrado que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê o acesso a cargo público mediante prévia aprovação em concurso público, uma vez  que todos os entes públicos necessitam se submeter a norma do artigo 37, que é a única forma  a  atender aos postulados da isonomia e impessoalidade que devem ser acatados  no acesso ao serviço público.
Lembre-se que os serviços de segurança pública têm natureza de permanentes e são dever do Estado, exercidos para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Não se pode falar, pois, em segurança pública temporária.
Sendo o direito a segurança prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante implementação de políticas públicas, há imposição ao Estado de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
A segurança pública consiste na situação de preservação ou restabelecimento da convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam a sua atividade sem perturbação da ordem salvo nos limites de gozo e preservação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos  interesses.
Por sua vez, Polícia significa a atividade tendente a assegurar a ordem, a paz  interna, a harmonia, no zelo da segurança de todos.
São os policiais estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros militar.
À polícia civil, dirigida pelo delegado de carreira, em cada Estado, incumbe as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto: a) as de competência da policia federal no âmbito restrito assinalado na ordem jurídica; b) as militares.
À policia militar, em cada Estado, cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto ao corpo de bombeiros militar de cada Estado compete, além de outras tarefas definidas, em lei, como a de prevenção e debelação de incêndios, a execução de atividades de defesa civil. São essas polícias militarizadas consideras forças auxiliares do Exército e se subordinam, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Inadmissível assim contratação temporária, sem concurso público, de pessoas que exercitam função que é própria do Estado e que deve ser exercida de forma própria pela Polícia, com uso de armas
Tanto os policiais civis como os policiais militares são agentes públicos e têm a acessibilidade da função administrativa baseado no princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, I, da Constituição.
Por outras  diversas razões deve-se entender que o vínculo jurídico temporário de segurança não seja aplicado: a uma, porque impede que sejam adequadamente  preparados os que venham a exercer policiamento ostensivo e que se sintam parte da instituição policial militar; a duas, a alta rotatividade que existe em face desse vínculo é  obstáculo à desejada estabilização e profissionalização dos servidores da segurança pública.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37608/o-servico-de-seguranca-publica-e-de-natureza-permanente#ixzz3Vhkmx9FJ

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