segunda-feira, 28 de abril de 2014

ESPÉCIES DE PEDIDOS


Segundo ELPÍDIO DONIZETTI


b) O PEDIDO (inc. IV):
- É conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos.
- Desdobra-se em:
      PEDIDO ou OBJETO IMEDIATO, que é a providência jurisdicional solicitada;
      PEDIDO ou OBJETO MEDIATO, que constitui o bem jurídico pretendido.
- O PEDIDO deve ser CERTO e DETERMINADO.
- A conjunção “ou” deve ser entendida como “e” (art. 286, caput).
- Pedido CERTO é pedido expresso, pelo menos quanto ao gênero do objeto pretendido.
- DETERMINADO é o pedido que foi individuado quanto ao gênero e à quantidade.

l  PEDIDO GENÉRICO pedido certo quanto à existência, quanto ao gênero, mas ainda não individuado quanto à quantidade.
-          O art. 286 permite a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses:
> Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.
Refere-se à universalidade de fato ou de direito.
O rebanho e a biblioteca são universalidades de fato.
A herança é uma universalidade de direito.
> Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
            É o que ocorre quando se formula pedido de perdas e danos, sem determinar o valor do pedido.
> Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É o que ocorre nas obrigações de fazer, quando o autor opta pela indenização em razão do descumprimento da avença.
l  PEDIDO COMINATÓRIO - Nos termos do art. 287, se AUTOR pedir que seja imposta ao RÉU a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).
l  PEDIDO ALTERNATIVO - Permite ainda o CPC a formulação de pedido alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288).
- Na ação de depósito, o autor pode pedir a entrega da coisa depositada ou o equivalente em dinheiro (art. 902).
-  Nas obrigações alternativas, normalmente, a escolha da prestação cabe ao DEVEDOR (CC, art. 252).
- Formulado o pedido alternativamente, a CONDENAÇÃO deverá ser também alternativa e a ESPECIALIZAÇÃO da prestação será feita no processo executório (CPC, art. 571).
l  PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou SUCESSIVO - O autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher a anterior (art. 289).
            - O autor pede a entrega do apartamento ou a devolução das prestações pagas.
l  PEDIDO de PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (ou de TRATO SUCESSIVO) - O art. 290 permite ao JUIZ incluir na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o autor não tenha requerido.
            - Sendo de trato sucessivo as prestações (pensão alimentícia, por exemplo), enquanto durar a obrigação, elas estarão incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança.
l  PEDIDO de PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL - Regula o art. 291 o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se também à hipótese de solidariedade ativa.
            - Em qualquer uma das hipóteses, NÃO há necessidade de formação de LITISCONSÓRCIO.
            - Assim, qualquer dos credores pode cobrar a dívida por inteiro (CC, art. 260 e 267).
l  PEDIDOS CUMULADOS - Além da cumulação eventual, quando o acolhimento de um pedido implica rejeição do outro, permite o art. 292 a formulação de mais de um pedido contra o réu, a fim de que o juiz conheça a ambos conjuntamente (cumulação de ações).

A cumulação pode ser:
            - SIMPLES, quando os pedidos são absolutamente independentes (exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos diversos);
            - SUCESSIVA, quando há uma relação de dependência entre pedidos entre os pedidos, de forma de acolhimento um pressupõe o do pedido anterior (exemplo: investigação de paternidade cumulada com petição de herança);
            - EVENTUAL, quando a cumulação é de pedidos subsidiários;
            - INCIDENTAL, que ocorre quando o autor requer a declaração da existência de relação jurídica prejudicial (art. 5º e 325).
São requisitos de admissibilidade da cumulação (art. 292, § 1º):
            - compatibilidade dos pedidos;
            - competência do juízo para conhecê-los;
            - adequação do procedimento.
l  INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
            - Os pedidos são interpretados restritivamente (art. 293).
            - Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais, os honorários de advogado e as prestações vincendas (na obrigação de trato sucessivo).
l  ALTERAÇÃO DO PEDIDO
            - Completada a relação processual com a citação do réu, estabilizam-se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir), pelo que nenhuma alteração poderá ser levada a efeito sem o consentimento do RÉU (art. 264).

c) O VALOR DA CAUSA (inciso v)
- A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediata (art. 258).
l  Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

d) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 282, VI)
            - Na prática, permite-se que o autor, na inicial apenas manifeste a intenção (formule protesto) de produzir provas, por todos os meios em direito permitidos (art. 332).
            - Ocorre que, muitas vezes, a precisa indicação das provas só é possível após a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória.
            - Aliás, admite-se o direito de produzir prova, ainda que omitida na inicial a sua indicação.

e) O requerimento para a citação do réu (art. 282, VII)
- A despeito de figurar como requisito da petição inicial, a circunstância de não se ter requerido a citação NÃO conduz à nulidade do processo se aquela foi feita e atendida pelo réu, não se podendo colocar em dúvida que se postulava prestação jurisdicional.


l  Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.




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