segunda-feira, 28 de abril de 2014

Petição Inicial: Pedidos Genérico e Implícito


Pedido Genérico
            

Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.
O mesmo dispositivo supracitado abre um leque de possibilidades excepcionais que permitem a formação de pedidos certos, porém indeterminados quanto à quantidade ou qualidade. Deve-se expor, no pedido, a intenção, o que o autor almeja, o que ele pede, porém, para ser genérico, ficará omitida a sua determinação quanto à quantidade ou qualidade. De acordo com Montenegro Filho(2011, p.143), “é indicado o an debeatur – aquilo que se quer – sem indicação do quantum debeatur – o quanto se quer”. 
            Mesma posição doutrinária segue Didier Jr. (2012, p. 469): “No tocante ao an debeatur será determinado; em relação ao quantum debeatur, será indeterminado.”. Ou seja, no pedido genérico, o “o que se quer” é determinado, enquanto o “o quanto se quer” é indeterminado. Pode-se concluir que o pedido genérico, por não ser determinado, é determinável, pois com o decorrer do processo o mesmo será devidamente identificado.
A primeira possibilidade de pedido genérico é prevista no inciso I do art. 286, do CPC, em que se refere às denominadas ações universais. Didier Jr. (2012, p. 469) expõe bem o significado de ações universais: “são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito”. Nestas ações, o autor pede o todo por não poder individualizar os bens demandados.
A segunda possibilidade em que o demandante pode realizar um pedido genérico é regulada no inciso II do art. 286, do CPC, em que não é possível a determinação das consequências do ilícito, por decorrência da reparação do dano que ainda está ocorrendo, sem previsão do fim e do total do prejuízo.
A terceira e última possibilidade de formulação de pedido genérico é amparada pelo inciso III do art. 286, do mesmo diploma, que ocorre “quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. O dispositivo é amplamente claro ao demonstrar a dependência pela prática de ato do polo passivo da relação jurídica.
Pedido implícito
A regra, como se sabe, é o magistrado interpretar conforme o que está expresso na petição inicial. Deverá ater-se somente ao que o pedido trata categoricamente, ocasionando uma interpretação restrita da demanda. Contudo, poderá ocorrer uma forma diversa de interpretação, pois o juiz, percebendo a existência de pedido implícito, ou seja, oculto, o considerará relevante para análise processual. Trata-se, assim, da exceção à regra consistente na interpretação restrita da matéria.
Deve-se atentar para o fato de que, caso o pedido implícito seja amparado legalmente, deverá, o juiz, apreciar, não se tratando de faculdade do magistrado, e sim dever de tratar o pedido como se explícito fosse.  Resumindo, há casos em que o autor não realiza determinado pedido na petição inicial, mas, por amparo legal (força da lei), o juiz tem a obrigação de examinar e decidir sobre.
   Questão relevante para o presente estudo é a obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas. Prevista no art. 290 do CPC, em que afirma o seguinte: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”.
           Nada melhor para entender o dispositivo ora citado do que um breve comentário de Câmara (2012, p. 359): “no caso da obrigação cujo cumprimento se pretende ser de trato sucessivo, com prestações periódicas, considera-se que as prestações vincendas se encontram incluídas no pedido, ainda que não o diga expressamente o autor”. Significa falar que, no caso de um aluguel de imóvel, por exemplo, em que o demandante conteste perante juízo o pagamento de uma das prestações, as demais deverão ser pleiteadas, mesmo que o autor não as almeje expressamente.









Referências: 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: volume 1. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivum.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. I. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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FRANKLIN, Thalles. Petição Inicial: Pedidos Genérico e Implícito. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/11/peticao-inicial-pedidos-generico-e.html>. Acesso em: DATA DO ACESSO.

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