segunda-feira, 28 de abril de 2014

Cumulação de Pedidos no Processo Civil

A cumulação de pedidos no processo civil pode ser própria ou imprópria.


Será própria quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados e seráimprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.

A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si) ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede).

Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos. 

Na cumulação própria sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o posterior perderá o seu objeto, ou seja, resta prejudicado. Exemplo: Uma criança entra com um ação contra um pai nunca presente (não há paternidade socioafetiva) pedindo a investigação de paternidade e alimentos. Nesse caso, se não for procedente a investigação de paternidade, está prejudicado o pedido de alimentos (passa a carecer de possibilidade jurídica o pedido - condição da ação).

Na cumulação imprópria, somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de apenas um dos pedidos. Há duas espécies de cumulação imprópria: a subsidiária (eventual) e a alternativa.

Na cumulação imprópria subsidiária/eventual o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Exemplo: autor pede rescisão integral de um contrato em razão da abusividade de determinada cláusula e, de forma subsidiária, no caso da improcedência deste pedido (principal), que lhe seja concedida a revisão apenas de determinada cláusula do contrato. Note, o segundo pedido (subsidiário) só é analisado se o primeiro (principal) for negado. 

Destaque-se que esse tipo de pedido está previsto no artigo 289 do CPC, mas este artigo usa impropriamente o termo “sucessiva”: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”. Isso acaba gerando muita confusão entre a cumulação própria sucessiva e a imprópriasubsidiária/eventual. Para não cair em uma armadilha na hora do concurso lembre dessa impropriedade da lei e saiba bem o texto literal do artigo citado. 

Já na cumulação imprópria alternativa o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor satisfeito com o acolhimento de qualquer deles. Ex.: consumidor que pede a troca do produto defeituoso ou a devolução dos valores pagos.

Importante: Não podemos confundir pedido alternativo com a cumulação alternativa de pedidos.

O primeiro é aquele previsto no artigo 288 do Código de Processo Civil : "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. A natureza dessa obrigação é alternativa, ou seja, é a famosa obrigação alternativa. Esta obrigação alternativa, por sua vez, está prevista nos artigos 252 e seguintes do Código Civil: "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".

Já a cumulação alternativa de pedidos é aquela que ocorre quando há vários pedidos formulados, e ao autor interessa o acolhimento de qualquer um deles, sem ordem de preferência. Se o juiz não acolher um, deverá analisar o outro, e assim por diante. Aqui o autor pede e quem escolhe o que dar é o juiz. No pedido alternativo a escolha, em regra, é de uma das partes ("cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou").

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