segunda-feira, 28 de abril de 2014

O Instituto da Tutela Antecipada no Direito Processual Civil Brasileiro

maio 28th, 2010


     ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


A antecipação dos efeitos da tutela, incluída no Código de Processo Civil a partir da lei 8.952/94, como já dito anteriormente, representou inovação importante em nosso sistema processual, por permitir provimento provisório ao autor, que pode ter seu pedido atendido de forma parcial ou integral antes do julgamento definitivo. Com ela, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, propicia-se ao autor a fruição, total ou parcial, do direito.
Entende-se por tutela aquilo que se visa com o processo, ou seja, o pedido mediato do autor; já o provimento é a resposta ao pedido do autor, a prestação jurisdicional, ou seja, o pedido imediato.
Esclarecendo a diferença entre pedido imediato e pedido mediato, diz Humberto Theodoro Jrunior: “o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1o, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2o, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material”.6
Em outras palavras, o provimento tem relação com o direito processual, é a resposta jurisdicional ao pedido do autor;

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