segunda-feira, 28 de abril de 2014

Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. (arts. 270 – 281, CPC)



Tripartição dos Processos e Processo Sincrético
- Conhecimento: obter o reconhecimento de um direito; formar um título executivo.
- Execução: satisfazer um direito já reconhecido; satisfazer o cumprimento de um título executivo.
- Cautelar: garantir o resultado prático do processo principal.

- Sincretismo processual: processos estão se intercalando. No próprio processo de conhecimento já há possibilidade de satisfação do direito, bem como de garantir desde logo o resultado prático pretendido. Após o reconhecimento de um direito, no mesmo processo já se pode buscar sua satisfação.
Dentro de um único processo (uma única relação processual), há atividades de cognição e execução.

- Processo: Instrumento por meio do qual o juiz prestará a tutela jurisdicional à parte que exercitou o direito de ação.
- Procedimento: sucessão de atos representando a forma como o processo se desenvolve.

- Espécies de procedimento no Código de Processo Civil:
- comum (ordinário e sumário) (arts. 272 e ss. CPC).
- especial (arts. 890 e ss. CPC)


- Regra geral: aplicação do procedimento comum ordinário.
- Procedimento especial e o procedimento comum sumário regem-se por disposições próprias, sendo-lhes aplicadas, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

- Opção pelo rito ordinário: Erro de forma pode ser aproveitado, desde que não cause prejuízo à parte adversa.
- Conversão do rito sumário em ordinário quando se tratar de prova técnica complexa (art. 277, §5º, CPC).


Antecipação de tutela:
- Não é ação, é pedido.
- Requisitos: art. 273, CPC: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e reversibilidade do provimento antecipado, em duas hipóteses: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(!) Caráter relativo da reversibilidade da medida.
- Possibilidade de revogação (art. 273, §4º, CPC).
- Antecipação de tutela da parte incontroversa (art. 273, §6º, CPC): cognição exauriente.
- Fungibilidade com as medidas cautelares (art. 273, §7º, CPC).
- Momento.
- Efetivação.


Procedimento sumário:
- Simplificação do procedimento.
- Princípios: oralidade; concentração dos atos processuais; celeridade.
- Cabimento: art. 275, CPC[1]: I) em razão do valor da causa (até 60 vezes o valor do salário mínimo) ou II) independentemente do valor da causa, em razão das matérias previstas no inciso II do mencionado artigo. Vedada a aplicação deste procedimento nas ações relativas ao estado e à capacidades das pessoas.
- Sob pena de preclusão, o autor, na petição inicial, deve apresentar o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
- Réu é citado para comparecer à audiência e, não havendo conciliação, apresentar resposta.
- Fazenda Pública tem prazo em dobro.
- A realização da audiência de conciliação deve ocorrer no prazo de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 10 dias.
- Não obtida a conciliação, deve o réu oferecer resposta escrita em audiência, acompanhada das mesmas exigências feitas ao autor quando da propositura da inicial.
- Não há reconvenção, e sim pedido contraposto.
- Não se admite a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Procedimento ordinário (arts. 282 e seguintes CPC).
Petição inicial
Requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial
a)     Intrínsecos: conteúdo da petição inicial: endereçamento, partes, causa de pedir, pedido, valor da causa[2], provas e requerimento de citação. (art. 282, CPC).
(!) art. 39, I, CPC – endereço em que o advogado recebe intimações
b)    Extrínsecos: os documentos indispensáveis, que representam a substância do ato. (art. 283, CPC).

Pedido
- Deve ser certo e determinado.
- Princípio da adstrição.
- Possibilidade de pedido genérico: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 
- Pedidos Implícitos: Correção monetária, juros legais, despesas processuais, honorários advocatícios e parcelas vincendas.
- Legitimação extraordinária: art. 291, CPC.[3]
- Pedido cominatório: art. 287, CPC.[4]
- É possível aditar o pedido antes da citação do réu (art. 294, CPC).
(!) réu revel e possibilidade de aditar o pedido!

- Cumulação de pedidos:
a)    Mesmas partes.
b)    Procedimentos iguais (opção pelo ordinário).
c)    Mesma competência.
d)    Pedidos compatíveis entre si (aplicável às cumulações simples e sucessivas).

Formas de cumulação de pedidos:
Real ou própria:
- Simples: julgamento independentemente.
- Sucessiva: somente julga o segundo pedido se o primeiro for acolhido.

Aparente ou imprópria:
- Eventual: somente julga o segundo pedido se o primeiro não for acolhido.
- Alternativa: cumprimento alternativo à escolha do réu.

Juízo de admissibilidade da petição inicial
- Distribuída a petição, o juiz pode adotar quatro caminhos:
  1. Determinar a emenda à petição inicial.
(!) direito subjetivo de emendar a inicial
(!) prazo
  1. Indeferir a petição inicial (art. 295, CPC)[5].
  2. Proferir sentença de resolução: processos repetitivos (art. 285-A, CPC).[6]
  3. Determinar a citação, dando seguimento ao feito.

- Juízo de retratação
Art. 295, CPC: 48 horas; a remessa aos autos ao Tribunal ocorre, em regra (!), sem a citação do réu.
Art. 285-A, CPC: 5 dias; há citação do réu antes da remessa dos autos ao Tribunal


[1] Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
        I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
        II - nas causas, qualquer que seja o valor
        a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
        c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
        d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
        e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
        f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
        g) nos demais casos previstos em lei.       
[2] “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

Há também previsão em legislação extravagante. (Exemplo: Lei de Locação: 12 vezes o valor do aluguel)

[3] Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

[4] Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

[5] Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 
III - quando o autor carecer de interesse processual; 
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.  
Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

[6] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário