segunda-feira, 28 de abril de 2014

Considerações sobre a petição inicial no processo civil

 


O artigo aborda questões básicas da petição inicial, amparado pela legislação em vigor, doutrina e jurisprudência pátrias.

1. DA PETIÇÃO INICIAL

 1.1.  CONCEITO E NOÇÕES BÁSICAS 

 A petição inicial é ato formal que inaugura o processo, sendo, portanto, o marco inicial deste, que consagra, ademais, o Direito de Ação constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, CF.
Em regra, deve ser escrita no vernáculo (art. 156, CPC), datada, assinada e apresentada na forma física ou eletrônica, admitindo-se a postulação oral em situações autorizadas por lei (Juizados Especiais Cíveis: art. 14, Lei nº 9.099/99; pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar: art. 12, Lei nº 11.340/2006 e; no procedimento especial da ação de alimentos: art. 3º, § 1º, Lei nº 5.478/68).
A oralidade, contudo, é efêmera, porque a postulação levada a efeito sob tal forma é reduzida a termo, isto é, à forma escrita, quase que instantaneamente pelo auxiliar da justiça responsável.
Maria Helena Diniz (2010, pp. 452/454) a conceitua como:
Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.
Pode ser entendida, portanto, como ato formal que dá início ao processo, devendo obedecer às prescrições que o Código de Processo Civil e/ou a legislação processual extravagante lhe impõe (m), a fim de que seja considerada apta.

1.2.  MOMENTO DA PROPOSITURA

Marinoni e Arenhart (2008, pp. 72/73) advertem:
Distribuindo-se a petição inicial, logicamente nas comarcas que têm distribuir, considera-se proposta a ação. Nas comarcas em que não há distribuidor (ou mais de um órgão, ou de uma repartição vinculada ao mesmo órgão, com competência concorrente), considera-se proposta a ação quando a petição inicial é despachada pelo juiz. 
A lição é constatada no art. 263, CPC.
Os mesmos autores apontam a importância de se precisar o momento no qual a ação é distribuída no sentido de evitar, por exemplo, a prescrição (art. 219 e parágrafos, CPC), ou, ainda, de se estabelecer a competência (art. 87, CPC).
O próprio serviço judiciário pauta-se, em alguns casos, precisamente naqueles em que não há pedido de liminar, pela data da distribuição da ação para fins de ordenação das atividades forenses. A petição inicial que deu entrada antes de outra, será, portanto, autuada em primeiro lugar, e assim por diante.

1.3.  PRINCÍPIOS INQUISITIVO, DISPOSITIVO E CONSECTÁRIOS

Destaque-se, ademais, que a petição inicial invoca, formalmente, a prestação da tutela jurisdicional almejada condicionada, evidentemente, ao requerimento nela constante, articulado pela parte ou pelo interessado, a teor do disposto no art. 2º do CPC.
Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 35) define dois princípios intimamente ligados com a temática da petição inicial e que, modernamente, informam o processo civil mercê da reunião de preceitos tanto de um quanto de outro, não obstante o distanciamento das concepções clássicas. São eles: o princípio inquisitivo e o princípio dispositivo.
Para o autor:
Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.
Ato contínuo, aduz que o Código de Processo Civil consagra o princípio dispositivo, mas reforça a autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (Ministro Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos, nº 18).
O art. 2º, CPC, por seu turno, revela, no âmbito legislativo, o princípio da demanda, corolário do princípio dispositivo, pelo qual a iniciativa do processo depende de prévia manifestação de vontade de algum interessado (DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. Processo de conhecimento convencional e eletrônico. Tomo I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 320).
É o que também se depreende do art. 262, CPC. Dinamarco (2009, p. 301) pondera a respeito, salientando que:
A única diferença significativa entre ação e defesa consiste que só aquela inclui, e esta não, o poder de dar início ao processo. Como o juiz é proibido de realizar processos e conceder tutelas jurisdicionais sem a iniciativa de alguém (CPC, arts. 2º e 262 – supra, n. 398), a Constituição e a lei lhe municiam do poder de provocar sua atividade todo sujeito que precise do processo como meio para exame e eventual acolhimento de suas pretensões insatisfeitas. Tal é o poder de iniciativa processual.
Como bem lembra Fredie Didier (2009, p. 407): A relação entre petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e o seu conteúdo... A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial.
Logo em seguida, menciona:
Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar os seus limites (decidindo além aquém ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto de sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
A função de bitolar a atividade jurisdicional é resultado do princípio da congruência ou da adstrição previsto nos arts. 128 e 460, CPC, que também deriva do princípio dispositivo.
Em razão desse princípio, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 128), (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 35), ressalvada a apreciação das normas de ordem pública no limite necessário para solucionar o litígio descrito pelas partes.

1.4.  REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL

1.4.1. O ART. 282 E INCISOS, CPC: PAUTA MÍNIMA

Quanto aos requisitos formais, o art. 282 elenca a pauta mínima que deve ser observada em uma petição inicial.
O dispositivo legal enumera, pois, os requisitos básicos ou mínimos, mas não os esgota.
Significa dizer que outros requisitos são exigidos pelo Código de Processo Civil ou pela legislação processual extravagante, podendo variar conforme a modalidade de processo. Embora consagrada pela praxe forense, a denominação da ação é despicienda, já que a lei não a impõe.

1.4.2.   DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

O art. 283, CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando autorizada a juntada posterior desde que preenchidos os requisitos do art. 397, CPC.

1.4.3.   CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Ordinariamente, a petição inicial é assinada por quem possua capacidade postulatória (advogado, defensor público ou membro do Ministério Público), o que conduz à obrigatoriedade de acompanhamento do instrumento de mandato, e dos atos constitutivos em se tratando de pessoa jurídica.
A lei, todavia, prevê exceções à regra, conferindo capacidade postulatória ao leigo, consoante preconiza o art. 36, CPC, por exemplo.
Reza o dispositivo legal: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento do que houver.
A legislação extravagante disciplina outras hipóteses de capacidade postulatória extraordinária, especificamente no art. 2º da Lei de Alimentos (5.478/68); Habeas Corpus, etc.

1.4.4.   ENDEREÇO DO ADVOGADO

A petição deve indicar, ainda, o endereço profissional do advogado para envio de intimações (art. 39, I, CPC).
Crê-se, porém, que a exigência de declinação do endereço profissional do advogado na petição inicial não tem como único objetivo o envio de intimações, eis que também tem a finalidade de informar o colega ex adverso que, eventualmente, pretenda entrar em contato com o fito de remeter uma proposta de composição amigável.
O endereço profissional do advogado, normalmente, não se encontra no corpo do texto da petição inicial, mas no cabeçalho ou no instrumento de mandato. Consignado o endereço no cabeçalho ou no instrumento de mandato acostado à inicial, estará cumprida a exigência contida no art. 39, I, CPC.
No caso, porém, é importante alertar que o prazo legal para emendar a inicial é de 48h, nos termos do art. 39, parágrafo único, CPC, e não de dez dias (art. 284, CPC).
Não se vislumbra, entretanto, óbice à concessão do prazo de dez dias, por inexistir qualquer prejuízo às partes.

1.4.5.   INDICAÇÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL

Observando as regras de competência, o autor deve indicar o juízo ou o tribunal a que a petição inicial é direcionada.
O inciso I do art. 282, CPC, não só fala em juízo, mas também em tribunal, porque engloba as causas de competência originária dos tribunais. A ação rescisória (arts. 485 e seguintes, CPC) retrata uma dessas causas.
O art. 488, CPC, reza que:
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Luiz Rodrigues Wambier (2011, p. 348) destaca que o direcionamento à autoridade judiciária pode ser fruto da escolha do autor, sendo a competência prorrogável.
Isto é, havendo, por exemplo, cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de Vinhedo, pode o autor propor a ação de cobrança das parcelas vencida e não pagas do contrato na Comarca de Campinas, onde se situa o domicílio do réu (art. 94, CPC). Tratando-se de competência relativa, o juízo, em princípio, incompetente, torna-se competente, não sendo oposta a exceção de incompetência territorial, em virtude do fenômeno da prorrogação, consoante dispõe o art. 114, CPC.
O mesmo autor esclarece que: A doutrina adverte – e não é demais repetir – que não se trata do nome da autoridade judiciária, mas sim o cargo, exatamente porque se está diante de exigência de competência. Pouco importa qual seja a pessoa a exercer o cargo de juiz, basta que tenha ele (o cargo), competência para a causa.

1.4.6.   QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O autor deverá qualificar, da forma mais completa possível, a si e a parte contrária, para que sejam aferidos: a legitimidade ad causam; o litisconsórcio necessário de pessoas casadas (art. 10, § 1º, CPC), domicílio necessário do incapaz, servidor público, militar, marítimo e do preso (art. 76, CC); exigência de caução das custas em relação a autores estrangeiros ou nacionais não residentes no país (art. 835, CPC).
Havendo pedido de gratuidade processual, pode o juiz determinar, atento à qualificação e outros dados pessoais da parte postulante, que esta comprove, no prazo legal ou judicial assinado, a alegação de miserabilidade jurídica presente na declaração firmada nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Quando, no entanto, a qualificação não for possível deve ser procedido um esboço da identificação do réu, o que abre espaço para a citação editalícia (art. 231, I, CPC).
Exemplo clássico da doutrina consiste na demanda possessória relacionada à ocupação de terra.

1.4.7.   FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

   O inciso III do art. 282 traz outros requisitos: os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) que devem ser preferencialmente expostos na petição inicial com clareza suficiente para que o exercício do contraditório seja assegurado ao réu e a tutela jurisdicional seja prestada pelo Estado-juiz. Interessa, a esse respeito, o estudo da teoria da substanciação.
Firme em tais questões, a inépcia (ou ausência de aptidão) só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002).
Importa esclarecer a existência de distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal.
O CPC não obriga a indicação do fundamento legal, na medida em que incorporou, implicitamente, os princípios da mihi factum, dabo tibi jus e iuria novit curia.
Basta que a inicial exponha as consequências jurídicas oriundas dos fatos narrados.
Desnecessária, nesse diapasão, a menção dos dispositivos legais.
A petição inicial de uma ação indenizatória, por exemplo, não precisa indicar o art. 186, CC, em caso de demanda fundada em responsabilidade civil subjetiva.
É bem verdade, porém, que muitos concursos públicos, além do exame da Ordem dos Advogados, exigem o apontamento do fundamento legal do pedido.
Tal fato, por óbvio, não pode ser olvidado pelos candidatos de tais concursos.

1.4.8.   VALOR DA CAUSA

Seguindo mais adiante na análise do art. 282, CPC, aparece, no inciso V, o valor da causa como requisito da petição inicial, segundo determina o art. 258, CPC.
Os arts. 259 e 260 estabelecem algumas balizas (de ordem pública, diga-se de passagem) para a fixação do valor da causa.
O réu, por sua vez, poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa, de conformidade com o art. 261, CPC.
Nada impede, certamente, que ofereça primeiro a impugnação e depois a contestação, e vice-versa, desde que esteja dentro do prazo legal de quinze dias.
O parágrafo único do art. 261, CPC, trata da aceitação presumida do valor atribuído à causa na petição inicial à míngua de impugnação tempestiva.
O projeto do novo CPC simplifica a matéria processual, facultando a oferta de impugnação ao valor da causa como preliminar de contestação (art. 256, Projeto do novo CPC).
Com efeito, o valor da causa é, portanto, requisito básico da petição inicial, servindo, ainda, de parâmetro para que se fixe o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em alguns casos (art. 20, § 3º, CPC).

1.4.9.   REQUERIMENTO DE PROVAS

O requerimento de provas (art. 282, VI, CPC) é exigido como requisito capaz de tornar apta a petição inicial.
No procedimento ordinário, requerendo o autor a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, sem prejuízo de nenhum outro, resta atendido o referido requisito.
No procedimento sumário, a especificação dos meios probatórios, na petição inicial, é imprescindível (art. 276, CPC).
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvea (2008, p. 2008) colacionam entendimento jurisprudencial pertinente, verbis:
Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de prova em direito permitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias, muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória (RTJ 106/157 e STF-RT 580/260).

1.4.10. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Outro requisito é o requerimento de citação do réu (art. 282, VII).
A ausência deste requisito, todavia, não deve conduzir ao reconhecimento de inépcia da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, se o juiz, acreditando que ela estivesse em termos, ordenou a citação do réu (art. 285, CPC) que, por sua vez, se defendeu sem qualquer dificuldade.
Em tal requerimento deve ser mencionada a modalidade de citação, não se olvidando das exceções previstas nas alíneas do art. 222, CPC.

1.4.11.  O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Ao final da petição inicial, o autor formula o pedido com suas especificações (art. 282, IV, CPC), o que, como dito, delimitará o objeto da sentença.
Da exegese do art. 293 infere-se a regra da interpretação restritiva do pedido. Ou seja, interpreta-se um pedido considerando-se o que foi expressamente formulado.
Decerto, a regra cede espaço para algumas exceções em quatro situações distintas: a) Pedidos implícitos: juros legais (arts. 405 e 406, CC); ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, CPC); correção monetária (art. 404, CC; art. 1º da Lei nº 6.899/81); b) Pedidos de prestações periódicas (art. 290, CPC); c)Matérias de ordem pública, tanto de natureza de direito processual; como também de natureza de direito material; d) Ampliação superveniente dos pedidos em caso de reconvenção, pedido contraposto e aqueles ligados ao chamamento ao processo e à denunciação da lide.
Renato Montans de Sá (2011, p. 198) ressalva aspecto prático deveras importante e muito esquecido pelos juristas no ambiente forense. Diz ele: ... a procedência que se pede é sempre do pedido, e nunca da ação.
O pedido divide-se, ainda, em imediato e mediato. O pedido mediato refere-se ao bem da vida subjacente à demanda. Já o pedido imediato diz respeito à providência jurisdicional almejada.
Preleciona o art. 286, CPC, que o pedido deverá ser certo ou determinado. Renato Montans de Sá (op. cit., p 199) esclarece que tais atributos necessários são obrigatoriamente complementares e não alternativos.
Portanto, o pedido deve ser certo e determinado. (destacado).
No mesmo sentido: Vicente Greco Filho (2012, p. 141); Luiz Rodrigues Wambier (2011, p. 369); Humberto Theodoro Junior (2012, p. 382), e toda a doutrina unanimemente.
Na lição de Humberto Theodoro Junior:
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor de ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional... Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato.
Acrescenta, ainda, o mesmo jurista, que o pedido deve ser concludente, ou seja, da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão (pedido).
O desrespeito deste requisito acarreta a inépcia da petição inicial (art. 295, parágrafo único, II, CPC).
Os elementos fáticos, todavia, podem impedir a elaboração de pedido (mediato) determinado.
É por isso que o Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico ou determinável.
As exceções constituem numerus clausus e se encontram disciplinadas nos incisos do art. 286, CPC:
I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição inicial os bens demandados; II – quando não for possível determinar de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Marinoni e Arenhart (2008, p. 84) ensinam que:
A petição de herança constitui exemplo de ação universal em que o autor, não podendo individuar os bens, pode formular pedido indeterminado. Existindo ato ou fato ilícito, muitas vezes não é possível determinar, desde logo, sua extensão. Trata-se da extensão da responsabilidade que decorre do ilícito afirmado. Em outros casos o autor não pode precisar o valor que é pedido, por ser esse valor dependente de ato que deve ser praticado pelo réu. Nesses três casos, não sendo possível a determinação do objeto do pedido mediato no transcurso do processo, o juiz está autorizado a proferir sentença que é denominada “ilíquida”, e que, portanto, deve ser liquidada antes da fase de “cumprimento de sentença”, conforme os arts. 475-A e 475-J, introduzidos pela Lei 11.232/2005.

1.4.11.1.    ESPÉCIES DE PEDIDOS

São espécies exemplificativas de pedidos: pedido cominatório (arts. 287 e 461 e seguintes do CPC); pedido alternativo (art. 288, CPC); pedidos sucessivos (art. 289, CPC); pedido de prestação indivisível (art. 291, CPC e art. 260, CC); pedidos cumulados (art. 292, CPC).
Fala-se em espécies exemplificativas porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), sendo plenamente possível o surgimento de novas espécies de pedidos em decorrência dos avanços da sociedade.
O pedido cominatório tem lugar nas ações sobre obrigações de fazer, não fazer, e de entrega de coisa, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, sob pena de multa pecuniária (astreinte), inserida no comando judicial de natureza definitiva (sentença) ou provisória (antecipação de tutela, conforme possibilitam os arts. 461, § 4º, e 461-A, CPC).
Vicente Greco Filho (2012, pp. 142-143) explica que:
... o pedido é alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. O direito material, no caso, não permite ao autor pedir as duas prestações cumulativamente, mas apenas uma delas alternativamente; essa situação em favor do devedor pode ser reconhecida pelo juiz ainda que não tenha sido expressa na inicial, desde que a alternatividade seja assegurada ao réu pela lei ou pelo contrato. Se a escolha competir ao credor, este deverá, na inicial, fazê-la, optando por um dos pedidos, que se tornará fixo. Se a escolha competir ao réu, a sentença também condenará alternativamente, fazendo o réu a escolha por ocasião da execução.
 O art. 289, CPC, permite a formulação de mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Ele (idem, p. 143) chama a atenção para a denominação legal dessa espécie de pedido.
O que o Código denomina de pedido sucessivo se trata, na verdade, de pedido subsidiário.
Aduz, a esse respeito, que: O Código denomina esse pedido sucessivo. Entende-se, porém, como sucessivo o pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e que só pode ser concedido se este o for. Ex.: pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse.
É o que Humberto Theodoro Junior (2012, p. 387) dá o nome de cumulação sucessiva, pois, o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior.
O pedido é de prestação indivisível, nas palavras do jurista acima citado (op. cit., p. 385), quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art. 260).
Todavia, estabelece o art. 291, CPC, que o credor que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito.
A cumulação plena e simultânea de que trata o art. 292, CPC, possui requisitos definidos pelos incisos do subsequente § 1º. Poderá, portanto, haver cumulação de pedidos, a despeito de eventual conexão existente entre eles, desde que: “I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
Em caso de procedimento diverso correspondente a cada pedido cumulado, o autor deverá adotar o procedimento ordinário (art. 292, § 2º, CPC).
Não há impeditivo, portanto, à cumulação de pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual relativa à incidência de encargos sobre as parcelas devidas e de consignação em pagamento da quantia reputada incontroversa.
A ação consignatória, como se sabe, segue o procedimento especial de jurisdição contenciosa do art. 890 e seguintes, CPC.
Nesta hipótese, todavia, o autor optará pelo procedimento ordinário ao invés do procedimento especial.
Divide-se a cumulação de pedidos em três modalidades: simples, sucessiva ou incidental.
- A cumulação sucessiva já foi objeto de explicação anterior.
- Na cumulação simples os pedidos são autônomos ou independentes entre si. Acolhido um, o outro pode ser rejeitado e vice-versa.
- A cumulação é incidental quando superveniente à propositura da ação, e se dá por meio de pedido de declaração incidental (arts. 5º e 325, CPC) formalizado em nova petição inicial distribuída por dependência à principal.

1.4.12.  DESPESAS

O processo, como regra, é oneroso.
De acordo com o art. 19, CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Assim, deverá o autor comprovar, initio litis, o recolhimento das custas iniciais, salvo se pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não pode, entretanto, comprovar o recolhimento das custas iniciais e, simultaneamente, pleitear os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de atos incompatíveis entre si, configuradores de preclusão lógica.
Tal conduta, por si só, conduz ao indeferimento da justiça gratuita ou gratuidade processual.

2. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL

Recebida a petição inicial, pode o juiz determinar a citação (art. 285, CPC), a emenda (art. 284 e parágrafo único, CPC), indeferi-la com ou sem mérito, ou julgá-la, desde logo, improcedente (art. 285-A, CPC).
Determinada a emenda da petição inicial no prazo legal de dez dias, sob pena de indeferimento, o autor deverá cumprir a determinação ou insurgir-se contra ela pela via do agravo de instrumento (art. 522, CPC).
Desde que se cuide de vício sanável, a prorrogação do prazo de dez dias a critério do juiz havendo emenda insatisfatória ou a pedido da parte é medida consentânea com o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, arts. 244 e 250) decorrente do princípio da instrumentalidade das formas (Renato Montans de Sá, 2011, p. 216).
Não sanado o vício ou sendo ele insanável, o juiz indefere a inicial com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, CPC.
São hipóteses de indeferimento da petição inicial: inépcia (art. 295, I, parágrafo único, e incisos, CPC); quando a parte for manifestamente ilegítima (art. 295, II, CPC); quando o autor  carecer de interesse processual (art. 295, III, CPC); quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 295, IV, CPC); quando o autor adotar procedimento equivocado (art. 295, V, CPC); e quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295, VI, CPC).
O indeferimento da petição inicial, como se percebe da leitura do Código, enseja tanto a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto o julgamento com resolução deste, conquanto predominem as hipóteses da primeira modalidade de sentença.
Fredie Didier Junior (2009, p. 449) cita três exemplos de indeferimento da petição inicial com resolução do mérito, também conhecido como improcedência prima facie, legalmente previstos: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência (arts. 219, § 5º, 267, I, 269, IV, e 295, IV, CPC), o julgamento imediato das causas repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).
O recurso de apelação interposto contra a sentença de indeferimento da inicial tem uma peculiaridade.
O art. 296, CPC, faculta ao juiz a possibilidade de retratação no prazo (impróprio) de quarenta e oito horas.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012, p. 313) diz que se trata de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso, reconsiderar a sua decisão, e determinar a citação do réu.
Outra hipótese de apelação com efeito regressivo é aquela descrita pelo art. 285, § 1º, relativa à improcedência prima facie do pedido nas chamadas causas repetitivas.
Nos dizeres de Marinoni e Arenhart (2008, pp. 100/101):
O art. 285-A confere ao juiz o poder de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial, dispensando a citação, quando já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos. Obviamente que isto somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro. Nesses casos, não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa, mas apenas em violação ao direito de ação, aí compreendido como o direito de influir sobre o convencimento do juiz. Porém, para se evitar violação ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor recurso de apelação, mostrando as dessemelhanças entre a situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.
Três são os requisitos para a aplicação do art. 285-A, CPC: a) sentença de improcedência; b) matéria unicamente de direito e; c) casos repetitivos.
Pende, contudo, discussão a respeito da constitucionalidade do dispositivo legal nos autos da ADIn 3.695 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

3.     MODIFICAÇÕES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO

Antes de tudo, é preciso distinguir ampliação, redução e alteração do pedido.
Em todos esses casos, há modificação do pedido.
O art. 264, do CPC, veda a modificação do pedido ou da causa de pedir depois de efetivada a citação do réu.
Em raciocínio paralelo, permite-se, portanto, a modificação do pedido até a citação. Depois de efetivada a citação, a ampliação ou a alteração do pedido dependem da aquiescência do réu.
O consentimento do réu, tácito ou expresso, é condição imprescindível para que a ampliação (art. 294, CPC) ou a alteração (art. 264, parágrafo único, CPC) do pedido sejam deferidas. Não se trata de exigência legal inócua, pois, inúmeras razões poderão existir para que o réu consinta com a ampliação ou alteração objetiva da demanda.
É possível, por exemplo, que o réu manifeste concordância com eventual pedido nesse sentido, por entender que o pedido aditado é manifestamente improcedente, embora o pedido primitivo tenha grandes chances de êxito, o que conduzirá fatalmente à sucumbência recíproca (art. 21, CPC).
Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 388) enfatiza que:
Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é, ou não, revel. Se o for, após a inovação, ter-se-á de promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento à modificação, seja de forma explícita, seja implícita.
Somente até o saneamento do processo, contudo, poderá haver ampliação ou alteração do pedido, estabilizando-se, a partir daí, a demanda em sua face objetiva.
A redução objetiva da demanda, por seu turno, não encontra óbices temporais. Nessa esteira, Marinoni e Arenhart (2008, p. 87) destacam:
O pedido pode ser reduzido em virtude de: i) desistência da ação no tocante a uma parte do pedido ou a um dos pedidos (quando houver cumulação de pedidos); ii) renúncia a uma parte do direito postulado; iii) transação parcial (na pendência do processo); iv) convenção de arbitragem em relação a parte do objeto do litígio (na pendência do processo); e v) recurso em relação a uma parte da sentença. Nesse sentido, fica claro que a redução do pedido não é subordinada aos limites temporais definidos pela citação e pelo saneamento do processo.

3.1.  A PETIÇÃO INICIAL PROSPECTIVA

Como dito alhures, a petição inicial é projeto de sentença.
Mas não só.
O advogado que elabora uma petição inicial por mais confiante que esteja, por mais que se invista, psicologicamente, da função de magistrado no instante em que a prepara, deve estruturá-la levando em conta eventual sentença desfavorável rumo às instâncias superiores.
Deve armá-la, portanto, projetando-a em direção às esferas recursais.
Daí resulta a relevância do estudo dos recursos cíveis e dos respectivos requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento nos recursos de estrito direito (recursos extraordinário e especial), inclusive.
O prequestionamento, ainda que de modo incipiente, tem origem na petição inicial.
Nesse passo, uma petição inicial montada considerando a perspectiva de um cenário negativo por ocasião da sentença facilita, com toda certeza, a elaboração dos demais recursos supervenientes, mediante a construção de um discurso jurídico capaz de aplacar ou infirmar a maioria, senão a totalidade, dos fundamentos que poderão ser levantados como óbices à procedência do (s) pedido (s).
Por outro lado, a petição inicial que não conta com tal possibilidade corre o risco de dificultar ou, até mesmo, inviabilizar possíveis discussões recursais tendentes a modificar a decisão recorrida.
Não se trata de pessimismo, mas de atitude preventiva. Atitude preventiva pouco vista atualmente.
Na era digital, parece ser excepcional a elaboração artesanal de uma petição inicial. Ou seja, é, infelizmente, bastante comum a utilização de modelos extraídos da rede mundial de computadores, desprovida de análise comparativa e criteriosa a respeito da afinidade ou não dos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem as situações tidas, levianamente, por idênticas.

REFERÊNCIAS 

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. Volume I: tomo I: processo de conhecimento convencional e eletrônico. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. 
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. 
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. 
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume I: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça). 22. ed. São Paulo: Saraiva: 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. 3. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 
SÁ, Renato Montáns de. Direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2011.
STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26068/consideracoes-sobre-a-peticao-inicial-no-processo-civil/2#ixzz30ECYjvdO


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