segunda-feira, 28 de abril de 2014

Anotações sobre o procedimento sumário


O procedimento sumário.



O procedimento comum pode ser classificado em ordinário e sumário, sendo este cabível pelo critério do valor da causa ou em razão da matéria, conforme previsão legal.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo último discorrer sobre o procedimento sumário. Esse breve estudo não pretende esgotar o tema. No entanto, procuraremos desenvolvê-lo da maneira mais completa possível, abordando aspectos doutrinários, jurisprudenciais e fáticos, que visarão esclarecer melhor o que significa sumarização, e como tal noção se manifesta no plano prático.
Preliminarmente, serão apontadas as diferenças entre processo e procedimento. Em seguida, buscar-se-á fazer uma análise comparativa entre os vários ordenamentos jurídicos, verificando de que modo a sumarização contribui para uma maior efetividade do processo.
O procedimento sumário tem como finalidade propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria. O legislador criou dispositivos que tornaram esse procedimento mais simplificado e concentrado, quando comparado com o rito ordinário. Contudo, resta importante saber diferenciá-lo deste último, apontando a sua exata estrutura, nas hipóteses em que é admitido.
Assim, o rito sumário, em conjunto com outros instrumentos processuais, intenciona atender as demandas sociais por maior celeridade, solucionando prontamente os conflitos e permitindo a todos o pleno acesso à Justiça. De qualquer forma, ainda é imperativo que se renove o ordenamento, de forma a permitir que se alcance esse ideal.  

1. PROCESSO E PROCEDIMENTO: DISTINÇÃO

Conforme já é consenso na doutrina, não há sociedade sem Direito. Caso  não existisse, as diferentes condutas jamais poderiam ser reguladas. Ademais, ele cumpre, nos distintos meios comunitários, papel de pacificador social: uma vez surgidos os conflitos, que são fatores de conturbação social[1], o Direito deve agir como agente voltado à resolução de tais contendas, ditando a Justiça.
Esse papel tem íntima relação com a função jurisdicional do Estado. Este último, utilizando-se das prerrogativas que lhe foram dadas pelo ordenamento jurídico, substitui os titulares do conflito para alcançar, de maneira imparcial, uma solução. Evidentemente, essa função não se exerce de forma arbitrária, e deve sempre respeitar o devido processo legal[2].
Na concretização da jurisdição, o Estado tem ainda de respeitar determinados limites, em especial aqueles impostos pelo texto constitucional. Precisamente em razão de tais limitações, criaram-se certos princípios informativos do processo, de observância obrigatória por parte do Poder Público e dos particulares. Boa parte deles se encontra em nossa Carta Constitucional. Como mais relevantes, citemos:
a) o princípio do juiz natural, que garante que ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão por autoridade competente (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). Tal princípio se liga intimamente à proibição de juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII);
b) o princípio da investidura, que limita o exercício da atividade jurisdicional a quem esteja legitimamente investido da jurisdição;
c) o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF, cuja redação explica que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
d) o princípio da indelegabilidade, que torna, conforme o próprio nome já explica, indelegável a jurisdição. Esta última só pode ser exercida por agente escolhido pelo Estado, vale dizer, o juiz.
Respeitadas essas considerações iniciais, percebemos que somente o processo pode cumprir, de maneira satisfatória, com o papel de servir como instrumento da jurisdição. Essa forma de prestação da tutela jurisdicional costuma dividir-se, doutrinariamente, de duas maneiras distintas: a) em uma primeira forma, essencial, o processo pode ser conceituado como relação jurídica processual, que vincula autor, juiz e réu; b) em outra, exteriorizada, o processo pode ser conceituado como procedimento, atos que se movimentam concatenada e interligadamente, cujo início se dá com o pedido, e o fim com a prestação da tutela jurisdicional[3].

Ora, mesmo que o processo possua caráter ambivalente, como exposto acima, não se deve confundi-lo com o procedimento. Nossa própria Constituição, ao dispor sobre um e outro termo, ao longo do seu corpo, torna ainda mais evidente a necessidade de se distingui-los sem equívocos[4].
De qualquer sorte, já resta claro na doutrina majoritária que o processo constitui uma força, um impulso que justifica e motiva o exercício dos atos do procedimento, interligando os diferentes sujeitos da relação processual nascida. Logo, o que dá substância ao processo são os aspectos dos seus atos, da relação que há entre estes e da relação que existe entre seus sujeitos. O procedimento restaria, assim, como meio extrínseco e fenomenológico pelo qual o processo toma forma, no plano da realidade perceptível[5]. O processo representa, pois, uma direção no movimento, ao passo que o procedimento simboliza a forma em que é movido e o modo de mover[6].
Humberto Theodoro Júnior expõe conceito semelhante, no que tange ao ponto em questão:
“Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem.
Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto[7].”
Assim sendo, cabe distinguir processo e procedimento. Este é a dinâmica do processo em ação. O procedimento é o rito pelo qual se desenvolve o processo, é a forma pela qual se desenrola o processo. Da mesma maneira que, na investigação científica, quando se procura a verdade, emprega-se, inevitavelmente, um método e, dentro deste, uma técnica, também o processo exige uma disposição metódica de atos jurisdicionais. Enquanto o método vem a ser o conjunto de etapas ordenadamente dispostas, tendo-se em vista uma finalidade, o cumprimento de tais etapas pode ensejar várias técnicas. As etapas do método podem ser cumpridas de várias formas, e cada uma destas consiste numa técnica. Pode-se afirmar, portanto, que o processo seria o método e o procedimento a técnica, vale dizer, a melhor maneira de se levar a cabo o disposto no processo.
O procedimento não é, no entanto, simples em sua representação fática: subdivide-se em distintas espécies. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, o critério utilizado pelo legislador para efetuar tal subdivisão se pauta na funcionalidade[8]. Os atos perpassam, assim, por um iter estipulado pela lei, que varia de acordo com a natureza do provimento jurisdicional (processo de conhecimento, de execução ou cautelar), com o interesse público, com a necessidade de uma tutela mais célere, com a existência de particularidades próprias[9] etc.
Visto que os processos especiais – vale dizer, aqueles que tratam de certos grupos de relações jurídicas, de relações isoladas ou da particularidade da cognição[10] – exigem, nos casos concretos, triagem e práticas diferenciadas, irracional seria deixar o procedimento alheio a tais circunstâncias. Divide-se este último, pois, em comum e especial. O critério para a utilização do procedimento comum se dá por exclusão, ou seja, ele é aplicado nos casos em que a lei pátria não estipula um procedimento especial determinado, a ser seguido de acordo com a natureza da situação concreta, conforme o artigo 271 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o procedimento comum ainda se reparte em dois tipos, quais sejam, em ordinário e sumário. De maneira análoga ao que já se explicou no parágrafo anterior, o critério que prevalece aqui é também o da exclusão: o procedimento sumário, mais concentrado e regulado taxativamente pelo legislador, deve atender certo valor da causa ou razão de matéria específica, ao passo que o procedimento ordinário se aplica às demais situações[11].
Aliás, a redação do artigo 272, parágrafo único, do CPC é claríssima quando dispõe que “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do processo de conhecimento”.
De qualquer sorte, nosso legislador não teve o desiderato de se aprofundar, a miúdes, nesses procedimentos diferenciados. A disciplina normativa do CPC se restringiu a abranger regras consideradas particulares. Em outras palavras, as disposições da legislação processual civil se limitaram a especificar os pontos em que as normas se afastam do padrão do procedimento ordinário; daí a subsidiariedade deste último, na regulação dos procedimentos sumário e especiais[12].

2. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E COMPARATIVAS SOBRE A FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Sumarização, consoante a lição de Paulo Heerdt[13], é resumo, redução, diminuição, síntese, de maneira breve e sem formalidades ordinárias. Tal noção surgiu no âmbito do processo romano. Provavelmente por conta da praticidade com que tratavam suas questões jurídicas, os romanos sentiram grande necessidade de sumarizar, criando procedimentos alternativos ao tradicional ordo iudicorum privatorum, aplicável durante a fase de justiça privada. Tendo como finalidade crescente e central dar mais celeridade aos atos processuais, em especial a partir do período do processo per formulas, o processo romano objetivava obter menor formalismo e maior rapidez no seu andamento.
Decerto, a resistência desse povo à morosidade processual tem fundamentação bem razoável, e seus argumentos insistem em existir nos dias atuais. A idéia de que a demora excessiva na prestação da tutela jurisdicional implica uma concretização mitigada da Justiça não é uma construção contemporânea. Mesmo que o processo constitua necessariamente, em seu exterior, uma forma cadente de atos concatenados que se encontram em movimento, numa sucessão de determinações temporais, não é razoável supor que a prestação da tutela deva se dar com morosidade descabida. A demora na resolução do conflito representa um grave empecilho, que impossibilita o devido acesso à justiça e à obtenção de uma resposta eficaz do Estado aos conflitos gerados.
Uma vez compreendidas as noções anteriormente explicadas, não resta difícil apreender que as diferentes sociedades organizadas sempre buscaram, de uma maneira geral, dar mais celeridade e sumarização às suas formas processuais, sobretudo porque os atos e revestimentos do processo não atingem seus fins se forem pouco práticos, especialmente nos casos em que as causas são de pequeno valor ou de parca complexidade jurídica[14].
A tendência, hoje universal, de sumarizar as formas reforçou-se amplamente durante a década de 60, em especial após a construção teórica do modello di Stoccarda, revelado por Fritz Bauer e largamente comentado pela doutrina italiana. Tal modelo defendia que, tanto no processo penal quanto no civil, era possível conduzir a termo todo o processo em um único debate oral. De acordo com tal referencial, os pequenos debates, longe de constituírem uma ajuda à resolução dos conflitos, só emperram o avanço do processo. Logo, devia-se tentar resolver a lide num único debate, mais rico do que aqueles de então. Tal posicionamento foi intensificado, durante a década de 70, pela instituto alemão denominado Vereinfachungsnovelle, que previa a concentração da instrução, dos debates e da decisão da causa em uma única audiência oral[15].
Embora tais idéias tenham representado um certo extremo, a universalidade da idéia de sumarização do processo não perde sua credibilidade. A busca por celeridade nas formas atuais é tamanha que chega até mesmo a aproximar common law e doutrinas influenciadas por construções romanas, canônicas e germânicas. Se, por um lado, tais sistemas de Direito são bem distintos em inúmeros aspectos, por outro verificamos que, ao menos no que concerne à preocupação em dar mais velocidade ao andamento do processo, se aproximam consideravelmente. Percebemos que no sistema anglo-saxão abandona-se o adversary system em prol de rito mais simples e rápido, de caráter inquisitorial e administrativo, ao passo que no Direito de matriz continental convergem-se as idéias para três pontos específicos, a saber, a publicização, a oralidade e a socialização do processo[16].
Tais alterações na óptica processual não ocorreram gratuitamente. Elas constituíram, acima de tudo, uma reação histórica ao antigo liberalismo individualista. A aplicação da lei pelo juiz era, nesse período, “matemática”, vale dizer, não se pautava na aproximação entre o magistrado e a luta das partes, reservando-se a estas com exclusividade não só a iniciativa do processo, mas a introdução de elementos probatórios e, não raro, a própria condução do feito[17].
No século XX, todavia, é que se inserem de maneira definitiva os fundamentos sociais no mundo do processo. Nesse novo paradigma, o benefício da tutela jurisdicional, por conta de sua dimensão supra-individual, não mais se enquadra nos moldes processualistas clássicos. Por outro lado, percebemos que os conflitos interindividuais não restam como um embate qualquer, e devem se basear e ser protegidos por princípios emanados da ordem e dos interesses sociais, então defendidos. Trata-se, pois, da influência do Estado Social de Direito no direito adjetivo.
Mauro Cappelletti, apud Gilson D. Miranda, pondera que existe, desde a instauração de tais princípios, uma visão tridimensional do fenômeno processual. O jurista se vê compelido, ao analisar os conflitos concretos, a considerar o problema social ou necessidade que demanda resposta no plano jurídico; a avaliar tal resposta em sintonia com a aptidão das instituições e dos procedimentos responsáveis por sua atuação; e a verificar o impacto causado por esta mesma resposta jurídica, isto é, checar sua eficácia. De fato, tais preceitos se encontram de pleno acordo com nossa Carta Magna, reforçando a idéia de que o processo deve respeitar as garantias constitucionais (constitucionalização do processo civil)[18].
Vale ressaltar, contudo, que a difusão mundial de tais princípios não implica tratamento legislativo idêntico nos diferentes países que assumiram tais valores. O direito comparado nos mostra que são poucos os ordenamentos que se assemelham ao nosso, naquilo que diz respeito à sumarização. De qualquer modo, tal comparação não deixa de ser útil, dado que esse escambo pode aperfeiçoar os métodos daqueles que compartilham o mesmo paradigma e buscam os mesmos fins.
Na Alemanha, por exemplo, não existe procedimento sumário, mas somente procedimentos especiais com cognição sumária, diferenciados do ordinário, que passaram a ser chamados de sumários, provavelmente porque suas regras são mais concentradas.
Já na Itália, há situação oposta: o CPC italiano prevê três modalidades de procedimentos sumários (injuncional, cautelares e possessórios). Há ainda procedimento mais simples e abreviado, que pode até mesmo ser verbal. No entanto, o nome desses institutos não abarca o vocábulo “sumário”, tal como ocorre no Brasil: tal termo só se emprega com finalidades didáticas.
O CPC francês, editado em 1806, inicialmente previa um procedimento sumário, ao lado do ordinário e de outros procedimentos especiais. Entretanto, o Decreto 72.684 de 20/07/1972 extinguiu-o, impossibilitando, assim, a existência de um rito abreviado que possa servir como base de comparação.
O modelo português é o que mais se aproximava do nosso antigo sistema do procedimento sumaríssimo. Contudo, a reforma trazida pela lei 9.245/95 distanciou-nos dele. Em linhas gerais, representa atualmente um processo ordinário em miniatura, simplificado, com leves modificações (tais como a discussão sempre oral do aspecto jurídico da causa e o julgamento por juiz singular, caso não seja admitida a intervenção do tribunal coletivo).
Na Espanha, a utilização dos procedimentos se liga intimamente ao valor da causa. Eles se diferenciam de acordo com a importância de seus respectivos objetos. Os equivalentes espanhóis ao procedimento sumário brasileiro, lá denominados “procedimentos plenários rápidos”, não guardam grande semelhança estrutural com o nosso modelo. As únicas similitudes no rito abreviado parecem ser quanto à determinação do valor da causa e ao procedimento verbal.
Aliás, é interessante perceber que o procedimento verbal do sistema colombiano é o que mais se aproxima do nosso sumário. Intentada a ação, designa-se a audiência onde o réu apresentará, caso deseje, a contestação oral ou escrita, bem como as exceções, vedando-se a reconvenção. Antes de argüir as exceções, o juiz deverá tentar conciliar as partes. Se necessárias, outras provas poderão ser produzidas, mesmo que documentais, na própria audiência; caso essa produção não seja possível nesta última, marcar-se-á um novo encontro. Uma vez terminada a instrução, as partes debatem a causa por vinte minutos cada uma, e passa-se à sentença. Sendo imperativa a designação de uma nova audiência, o juiz deverá marcar tal ato nos cinco dias subseqüentes.
Por fim, verificamos que na Argentina não há qualquer ponto firme de aproximação substancial com o nosso sistema, salvo em parcos dispositivos legais isolados. O mesmo ocorre no caso do Códigos de Processo Civil chileno, uruguaio e paraguaio[19].

3. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

3.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é um princípio basilar do processo civil, é tão importante que bastava a sua observância para a concretização da justiça, através de um processo justo e uma sentença justa. Ainda assim, o devido processo legal não se limita à ciência processual, é muito mais amplo, incidindo nos ramos substanciais, pois qualquer limitação à vida, liberdade e propriedade deve passar pelo “due process of law”, disposto nesse sentido mais amplo no inciso LLV do art. 5º da atual Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
No processo civil, o devido processo legal deve ser visto como uma efetiva possibilidade que as partes devem ter para a garantia de acesso à ordem jurídica justa, sendo a manifestação tanto do direito de ação, do direito à defesa e ao contraditório e da igualdade entre as partes.

3.2. CONTRADITÓRIO

A Constituição Federal dispõe: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O princípio do contraditório, também chamado de bilateralidade da audiência, é fundamental à função jurisdicional e mantém estreita ligação com os princípios do direito de ação e do tratamento igualitário entre as partes. Envolve tanto o direito de invocar a prestação da tutela jurisdicional quanto o direito de contraposição à pretensão, ou seja, o direito amplo de ação e o direito de defesa. No decorrer do processo deve ser assegurado às partes o conhecimento de todos os atos do processo assim como a oportunidade de reação aos atos que lhe sejam desfavoráveis.
Deve-se garantir não só para o autor e para o réu, mas para todas as partes litigantes as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam amparar seus direitos e pretensões.

3.3. ORALIDADE

Como no procedimento sumário há uma simplificação dos atos processuais, marcado por uma aceleração do ritmo do procedimento, um de seus princípios dominantes é o da oralidade.
O que caracteriza a oralidade é uma predominância da comunicação oral na apresentação da alegação da parte e da produção das provas. Como ensina Chiovenda, o princípio da oralidade é complementado pelos princípios da imediatidade, concentração e identidade física do juiz, formando na verdade um todo incindível.
“Destarte, o juiz é posto em contato imediato com as partes e suas alegações (imediatidade), constituindo a palavra oral o principal suporte das pretensões das partes e o elo de ligação entre os sujeitos do processo (oralidade stricto sensu), o que é facilitado pela prática dos principais atos processuais na audiência (concentração)” [20].
A oralidade permite que o juiz apreenda oralmente as alegações produzidas pelas partes, permitindo-o tirar conclusões a partir de manifestações de fisionomia, som da voz, firmeza, emoções, embaraços, entre outras expressões.
O procedimento é assim marcado pelo menor número de atos a ser praticados em juízo, resultando em uma menor complexidade e possibilitando o processamento e a decisão das causas em um tempo mais reduzido e com o mínimo de despesas.
O princípio da oralidade permite a instrumentalidade e efetivação do processo, grandes preocupações que marcaram as reformas do Código do Processo Civil.
Um procedimento estritamente oral é de alcance inviável, em virtude das próprias particularidades impostas à prestação jurisdicional, como a necessidade de garantir o devido processo legal. Exige-se que ao menos as peças e termos fundamentais do processo sejam por escrito. No entanto, os procedimentos oral e escrito não são excludentes, e sim se complementam, havendo no processo sumário uma predominância da oralidade em relação à forma escrita.

3.4. IMEDIATIDADE

O princípio da imediatidade, também conhecido como princípio da imediação, significa que o juiz que vai enunciar a sentença deve estar em contato direto e pessoal em relação à prova, às partes e seus advogados, para formar sua percepção sensorial. Esse princípio, ligado ao da oralidade, tem maior relevância no que diz respeito à prova testemunhal, porque o juiz obtém elementos de convicção do contato imediato com o depoente, permitindo-lhe aferir se a testemunha está dizendo a verdade a partir de suas reações.
O Código de Processo Civil adotou esse princípio, “determinando que o juiz proceda direta e pessoalmente à colheita das provas (art. 446, II), ouvindo os peritos (art. 435), inquirindo testemunhas (art. 416) e as partes (art. 344), diretamente, inspecionando pessoas, coisas ou locais (arts. 440 e 442)” [21].

3.5. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Pelo princípio da identidade física do juiz, o mesmo juiz que tenha encerrado a audiência deverá decidir a causa, ou seja, o juiz que colhe a prova deve proferir a sentença. O Código de Processo Civil regula de forma expressa o princípio no art. 132[22], não exigindo a observância nos casos de convocação, licenciamento, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria do juiz, hipóteses em que caberá ao seu sucessor proferir a sentença. O novo juiz pode determinar a repetição da prova já produzida, se entender necessário.
Com a alteração pela Lei 8.637/93, não se fala mais em instrução, e sim em encerramento da audiência, de modo que o magistrado que deu início à produção de prova e não encerrou a instrução, mas marcou nova data para a audiência em continuação, não estará obrigado ao julgamento, enquanto assim estará se encerrou a audiência, mesmo se não produziu as provas, se não ocorreu qualquer das exceções previstas no art. 132. Assim,
“(...) a dicção contemporânea do art. 132, do CPC, ao postergar o momento da vinculação para a conclusão da audiência, sem se referir a ter ou não havido colheita de provas, pode – e deve – ser aplicado literalmente, posto que a deliberação judicial de encerramento do ato solene e implica na convicção do magistrado de que o feito está maduro para ser julgado, sem necessidade de provas outras, com os fatos ali debatidos ainda vivos em sua memória” [23].
Como o exercício da jurisdição é regido pelo princípio da investidura no cargo, estando o Juiz fora do exercício do cargo, falta-lhe competência para julgar os casos conferidos ao cargo, justificando assim a desvinculação nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção e aposentadoria. De forma diversa, há vinculação do juiz auxiliar e do juiz substituto, quando designados para outra vara.
O princípio da identidade física do juiz é abrandado na hipótese da colheita de prova fora da jurisdição da causa, permitindo-se que a prova testemunhal seja colhida por diferentes juízes, por meio de carta precatória.

3.6. CONCENTRAÇÃO

O princípio da concentração exige que os atos do processo sejam realizados em um período breve do tempo, preferencialmente em uma única oportunidade, sucessivamente, uns próximos ao outros. É uma das principais características do procedimento oral, e permite a facilitação da apreciação do pedido pelo Juiz, pois concentrando as atividades processuais o juiz pode, colhendo as provas e ouvindo as alegações finais, decidir sob as impressões ainda frescas na sua memória.
Não sendo possível concluir a audiência no mesmo dia, em face do grande número de testemunhas, o julgador poderá marcar nova data para continuação, sempre que possível próxima da anterior, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil.

3.7. UNIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA

“Esse princípio significa que a audiência, tônica do procedimento oral, é sempre una e contínua, ainda que se desdobre em mais de uma etapa” [24]. Sendo prorrogada para dia próximo, não se repetem as fases já vencidas, é a mesma audiência, ainda que realizada por etapas, fragmentada no tempo. Destarte, dispõe o art. 455 que a audiência e uma e contínua, e que não sendo possível concluir no mesmo dia a instrução, o debate e o julgamento, o juiz deve marcar o seu prosseguimento para dia próximo.

3.8. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

O Juiz pode analisar livremente as provas produzidas nos autos, agindo em conformidade com o seu convencimento, devendo sempre explicitar os fundamentos que o levaram a chegar à conclusão obtida. “O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento” (art. 131 do CPC). A fundamentação é inclusive uma exigência constitucional, imposta pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
No tocante às matérias de fato, o juiz só poderá considerar o material constante nos autos, pois prova não submetida ao contraditório está desprovida de valor. Ademais, a apreciação das provas pelo juiz deve ser feita de maneira racional, de forma a garantir a coerência da decisão e a possibilidade de revisão lógica.

3.9. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Esse princípio é justificado pela necessidade de agilizar a prestação jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao procedimento, de forma que as decisões consideradas interlocutórias são irrecorríveis, não cabendo apelação. Há, no entanto, no processo civil brasileiro, recursos próprios a essas decisões, que é o agravo (instrumento ou na forma retida).
Com as reformas do Código de Processo Civil há uma tendência de afastar a recorribilidade dessas decisões, permitindo-a apenas através do agravo retido. Com efeito, a lei 11.187, de 19/10/2005, que entrou em vigor em 19 de janeiro do corrente ano, alterou o Código de Processo Civil conferindo nova disciplina ao agravo de instrumento. Na redação anterior, a norma disposta no inciso II do art. 527 apenas facultava ao relator – "poderá converter" – determinar ou não a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. No atual regramento, a conversão é de regra: o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido (...)", salvo nas hipóteses em que decisão agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

3.10. PUBLICIDADE

O princípio da publicidade é uma garantia do Estado de Direito, expresso também na Constituição Federal. É a exigência da publicidade dos atos processuais, e é ao mesmo tempo uma garantia para a sociedade e para o Estado. O segredo de justiça só poderá ser adotado quando o interesse público assim o exigir, tal como dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, no mesmo sentido, descreve no art. 155 as hipóteses em que é permitido o segredo de justiça.
“O segredo de justiça pode ser ordenado sempre que trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro” [25].
Contudo, mesmo nesses casos a sentença deve ser publicada, evitando-se a menção ao nome das pessoas, referindo-se apenas às iniciais dos nomes das partes e dos terceiros interessados, e constando apenas a conclusão. A comunicação dos atos deve ser feita de forma cifrada permitindo a comunicação apenas às partes e aos seus procuradores.

3.11. MOTIVAÇÃO

O princípio da motivação se expressa na exigência constitucional de fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos judiciários, e é a própria manifestação do Estado de Direito. Deste modo, deve o Juiz indicar as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. As decisões interlocutórias ou de extinção sem apreciação do mérito não precisam ser minuciosas, podem ter fundamentação abreviada, mas nunca lacônica. Ademais,
“A exigência da fundamentação das decisões judiciais, como bem precisou J.J.Gomes Canotilho, em suma, está radicada em três razões fundamentais: 1) controle da administração da justiça; 2) exclusão do caráter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; 3) melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas” [26].

3.12. LEALDADE

Esse princípio sugere que a partes devem sempre agir de boa-fé. Não podem, assim, postular de má-fé a prestação da tutela jurisdicional, e tampouco atuar de forma abusiva ou anti-ética. Busca-se reprimir o comportamento desleal e permitir que o processo cumpra a sua finalidade, fazer valer o direito abstrato ao caso concreto, incompatível com a idéia de má-fé.

3.13. DISPOSITIVO

O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, com base nos fatos apresentados e comprovados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes (art.128 CPC). Portanto, os limites da lide são definidos pelo autor em sua petição inicial.
A vinculação do juiz engloba não apenas o pedido, mas também a causa de pedir, ou seja, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, o próprio autor está vinculado ao pedido, e não pode modificar o pedido ou a causa do pedido após a citação, sem o consentimento do réu. Impede-se a instabilidade da prestação jurisdicional, que surgia caso fosse possível livremente modificar os elementos da ação.

4. A reforma do Código de Processo Civil – Lei 9.245/95

O procedimento sumário sofreu alterações em virtude da Lei nº 9.245/95, que deu nova redação aos arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil. A reforma processual teve como objetivo simplificar o processo civil, possibilitando o fornecimento mais célere da prestação jurisdicional.
O procedimento sumaríssimo foi convertido em sumário. Aliás, o termo sumaríssimo sempre foi criticado, pois o seu uso era equivocado, uma vez que se usava o superlativo, mas não existia outro procedimento chamado sumário. O termo sumaríssimo era decorrência do disposto no art. 112, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que alterou o mesmo artigo da Constituição Federal de 1967, dispondo: “Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e procedimento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, economia e de comodidade das partes”. Essa disposição foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que fez desaparecer qualquer referência ao rito sumaríssimo.
Noutra parte, a reforma do Código de Processo Civil modificou as disposições que se referiam ao rito sumaríssimo, instituindo o sito sumário, como uma espécie dos procedimentos comuns, nada impedindo que futuramente adote-se um procedimento sumaríssimo para um procedimento ainda mais concentrado.
O procedimento sumaríssimo ainda está previsto na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos juizados especiais. O art. 98, da CF disciplina a criação, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados dos juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de recursos de juízes de primeiro grau.
Em relação às mudanças substanciais, destacam-se: a) entre as causas sujeitas ao procedimento, afastaram-se aquelas que exigem um contraditório de maior amplitude, reduzindo o âmbito de abrangência do procedimento sumário (art. 275, II); b) previsão de conversão do procedimento sumário em ordinário nos casos em que é necessário prova de maior complexidade (art. 277 §§ 4º e 5º); c) previsão de uma audiência de conciliação, com prévia citação do réu (art. 277); d) na hipótese de não obtenção da conciliação, o réu deverá oferecer resposta escrita na própria audiência, possibilitando-se, na ocasião, a extinção do processo, e o julgamento antecipado da lide. Se houver necessidade o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278 e §2º); e) permissão para que o réu, na contestação, formule perdido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos (art. 278, §1º); f) incorporação de novos métodos de documentação (art. 279); g) vedação da intervenção de terceiros, exceto a fundada em contrato de seguro (art. 280); h) determinação que a sentença seja proferida na própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 281).
Tendo em vista que as modificações trazidas pela reforma tiveram por escopo diminuir o tempo de duração do processo, a interpretação dos dispositivos deve ser sempre teleológica, evitando-se acolher uma possível solução que implique no retardamento do processo ou uma maior complexidade da ação.

5. Cabimento do rito sumário

O procedimento comum é adotado por exclusão, quando não se verificar um procedimento especial regulado à causa. Da mesma forma, dentro dos procedimentos comuns, caberá o procedimento ordinário quando não se verificar qualquer das hipóteses taxativas do art. 275 do Código de Processo Civil. O procedimento sumário é cabível pelo critério do valor da causa ou em razão da matéria.

5.1. Valor da causa

O valor da causa é importante para a sistemática processual: é um requisito da petição inicial (art. 282, V), caracteriza o juízo competente (art. 91), e fixa o cabimento do procedimento sumário (art. 275), dentre outras aplicações.
O rito sumário será observado nas causas cujo valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo (art. 275, I). De acordo com a redação anterior, que não foi alterada pela Lei 9.245/95, apenas era possível adotar o procedimento sumário “nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país”. A alteração do valor de 20 para 60 salários mínimos foi em virtude da Lei nº 10.444/02.
O valor do salário mínimo a ser considerado é o do tempo da propositura da demanda, conforme o valor então em vigor, sendo irrelevantes as alterações posteriores do salário mínimo ou do bem da vida objeto do pedido.
Em relação à possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa para cima, provocando a inadmissibilidade do rito sumário, entende-se que somente é possível nos casos em que o valor da causa emana de imperativo legal, mas que nos casos em que esse valor pode ser arbitrado pela parte, a retificação do valor está sujeito à impugnação da parte adversa.

5.2. Matéria

O inciso II do art. 275 trata do rito sumário em razão do objeto. Não importa o valor da causa, nessas hipóteses é adotado o rito sumário ainda que esse valor seja superior a vinte salários mínimos.
Foram afastadas as causas consideradas raras e as causas que em razão da natureza da demanda exigem mais amplo contraditório, instrução mais demorada e complexa ou provas periciais mais abrangentes. Com essas modificações buscou o legislador racionalizar o rol das causas sujeitas ao procedimento concentrado.
Além das causas previstas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, o procedimento sumário também é aplicado às causas disciplinadas em leis extravagantes, pois está expresso que o rito sumário aplica-se aos demais casos previstos em lei (art. 25, II, g).

5.2.1. Arrendamento rural e parceria agrícola

A alínea ‘a’ do inciso II contempla a hipótese relativa a arrendamento rural e parceria agrícola, que são formas de exploração da propriedade rural, caracterizadas por um contrato de direito privado, celebrado por escrito ou verbalmente.
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (definição do art. 3º do Decreto 59.566/66 – Estatuto da Terra).
Aquele que cede ou aluga o imóvel rural denomina-se arrendador, e o que recebe ou toma por aluguel é chamado de arrendatário. Também se enquadra nessa hipótese o subarrendamento rural, que é o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento (Estatuto da Terra, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Parceria rural, definido pelo art. 4º da mesma legislação, é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
No contrato de parceria, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens em parceria é chamado de parceiro-ortorgante, enquanto que a pessoa, ou conjunto familiar representado por seu chefe, que os recebe para fins de parceria rural denomina-se parceiro-outorgado.
A parceria rural é um gênero, e envolve as espécies: agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista (todos definidos pelo Estatuto da Terra). Embora a alínea ‘a’ do art. 275 trate de parceria agrícola, Athos Gusmão Carneiro defende que:
“À expressão ‘parceria agrícola’ deve ser atribuída exegese compreensiva das parcerias agropecuárias, agroindustriais e extrativas, todas submetidas aos mesmos princípios de direito material previstos no art. 96 da Lei n. 4.504, e à aplicação, no que couber, das normas pertinentes ao arrendamento rural (...)” [27].
No entanto, há entendimento no sentido de que a alínea ‘a’ do inciso II do art. 275 só abrange a espécie parceria agrícola, não se referindo ao gênero parceria rural[28].

5.2.2. Cobrança de condomínio

De acordo com o art. 275, II, ‘b’, a cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ao condomínio deve obedecer ao rito sumário.
Na legislação revogada, a alínea ‘c’ tinha a seguinte redação: “de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio”. Criou-se muita dúvida na doutrina e na jurisprudência, pois essa regra dava ensejo à interpretação restritiva. Havia entendimento que o procedimento se aplicava apenas nas hipóteses que tivesse que apurar a responsabilidade pelos gastos condominiais, como nos casos que não havia prévia convenção entre os condôminos ou quando as despesas a ratear fossem extraordinárias. Quando havia orçamento aprovado pela convenção dos condôminos, a hipótese era de execução forçada, pois já havia um título executivo (art. 585, IV). No entanto, outros autores entendiam que não se podia afirmar que o orçamento aprovado era contrato, e que só era caso de título executivo a parcela relativa aos encargos de condomínio pactuada como devida pelo locatário de apartamento, juntamente com os aluguéis.
O texto atual é mais amplo, de forma que qualquer tipo de valor devido ao condomínio pode dar ensejo ao rito sumário. Não há qualquer restrição ou limitação. O valor pode ser decorrente de relação jurídica condominial, proveniente de condomínio tradicional (Código Civil, arts. 623 a 631), ou de condomínio horizontal (Lei 4.591), embora alguns autores entendam que não se aplica ao condomínio tradicional. Ademais, como o novo dispositivo identifica tanto o sujeito ativo (o condomínio, o titular do crédito), quanto o sujeito passivo (o condômino, o titular do débito), não há mais dúvida que compreende qualquer quantia devida ao condomínio, se não tiver por base um título executivo extrajudicial.
Há jurisprudência nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGO DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 585, INCISO IV, DO CPC. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. A cobrança de quantias devidas pelo condômino ao condomínio deve observar o procedimento sumário, em atenção ao artigo 275, inciso II, alínea "b", do CPC. Inexistindo contrato entre as partes, inexiste o título executivo extrajudicial estabelecido no artigo 585, inciso IV, do CPC. Negou-se provimento ao recurso” [29].
Outra dúvida discutida é ligada à legitimidade passiva para as ações, por exemplo, se o compromissário comprador poderia ser considerado condômino, para os fins da lei.
“Resulta claro que, ao que parece, a promessa de compra e venda não registrada não possibilita a cobrança das despesas condominiais do promitente comprador. Parte legítima, contrariamente, continua sendo o promitente vendedor, real proprietário da unidade, exceto, por óbvio, se o compromisso tiver sido registrado no cartório competente” [30].
Destarte, a hipótese do inciso II, alínea b do art. 275 vincula apenas o condomínio e o condômino. Nos casos de ação de locador em face do locatário não haverá a observância do rito sumário, devendo o locador entrar com ação de execução, se houver um contrato escrito, ou valer do processo de conhecimento, mas sem a aplicação dessa regra, nos casos de contrato verbal. Existindo um título executório extrajudicial, haverá falta de interesse de agir caso o locador resolva promover, mesmo assim, uma ação de cognição, pois caso a decisão seja favorável, não haverá alteração no mundo objetivo, resultando inútil a prestação jurisdicional.

5.2.3. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

A alínea ‘c’ do inciso II do art. 275 prevê o procedimento abreviado para as demandas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. A legislação nova não alterou nesse ponto, mas tem sido muito criticada a adoção do rito sumário nessas hipóteses, tendo em vista que constantemente há a necessidade de provas periciais. Segundo Gilson Delgado Miranda,
“(...) mesmo antes, quando ainda vigorava o procedimento sumaríssimo, muito se discutia sobre a real necessidade de se adotar o rito mais célere para causas desse jaez. Como apontava Adroaldo Furtado Fabrício, o rito aqui tinha eficácia prática discutível, portanto, invariavelmente deparávamos com a necessidade de prova pericial, desajustando a celeridade que se espera em feitos assim considerados, além de inviabilizar a possibilidade de conciliação das partes em face da imposição de prova técnica”[31].
Essa dificuldade permanece, causando, em diversos casos, a conversão do rito sumário para o ordinário, nos casos em que a perícia apresentar-se de maior complexidade, a teor do § 5º do art. 275.
Foram incluídas na alínea todas as demandas por responsabilidade civil relacionadas com danos causados a imóvel. Os danos são os decorrentes da sua má utilização, e pode ser em virtude de contrato celebrado entre as partes ou de ato lícito ou antijurídico, civil ou penal, ou seja, a responsabilidade pode ser tanto contratual quanto extracontratual.
Segundo Pontes de Miranda, prédio é o bem imóvel, urbano ou rural, reconstruído ou não reconstruído, plantado ou não plantado, e ainda o terreno quando é separado, juridicamente, do edifício, ou o edifício separado, juridicamente, do terreno. Enquadra-se no conceito não só o prédio em si, mas também as acessões, plantações e construções, sejam urbanos ou rurais. No entanto, trata-se apenas dos imóveis por natureza (arts. 79 e 1.248 CC), não incluindo os imóveis por ficção legal (art. 80 CC).

5.2.4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

A alínea ‘d’ do inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil tem redação diferente da hipótese do texto revogado. Substituiu a expressão “reparação de dano” por “ressarcimento por danos”, e também os restringiu ao acidente de via terrestre. Deste modo, hoje só é possível adotar o rito sumário nas ações que tenham por fim o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, enquanto que antes era admissível em qualquer veículo, incluindo o aéreo e o marítimo.
Acidente (do latim, accidens), é o acontecimento não usual, imprevisto, e nas palavras de Calmon de Passos, o fortuito, inesperado, infeliz, o desastre. Veículo de via terrestre é todo meio de locomoção ou transporte, pode ser impulsionado por motor (trem, automóvel, ônibus), tração animal (carroça) ou tração humana (bicicleta).
O acidente pode envolver apenas um veículo ou vários, incluindo as hipóteses de atropelamentos de pedestres. O veículo pode tanto se envolver em acidente contra outro veículo como atingir um obstáculo estático, mas não prevalece o rito sumário se o acidente foi dentro do veículo, sem o seu envolvimento efetivo. O dano pode ser material ou moral, e pode ter sido causado à coisa ou à pessoa. Também se inclui na hipótese dessa alínea os acidentes causados por veículos marítimos ou aéreos em terra firme. Ademais,
“Não importa se o demandado dirigia, ou não, o veículo, na ocasião do dano. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguirá o rito sumário, mesmo que se trata de responsabilizar terceiros, como o patrão e o preponente, ou o pai ou responsável pelo incapaz” [32].

5.2.5. Cobrança de seguro de danos causados em acidente de trânsito

São submetidas ao rito sumário, segundo a alínea ‘e’ do inciso II do art. 275, as causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. Não havia essa hipótese na legislação anterior.
Diferentemente da alínea ‘d’, que limitou aos veículos de via terrestre, a alínea ‘e’ não fez nenhuma restrição, compreendendo o seguro relativamente a danos causados por qualquer meio de locomoção ou transporte, compreendendo acidente terrestre, aéreo ou marítimo.
Foram expressamente ressalvados os casos de processo de execução, afastando o processo de conhecimento quando restar existente um título executivo. Isso porque quem tem título executivo não tem interesse de agir no ingresso de ação de conhecimento. Entre outros dispositivos, o art. 585, em seu inciso III inclui entre os títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Nesses casos, portanto, caberá a execução, observando-se as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005.
A ação é movida pelo segurado à seguradora, tendo por objeto a indenização ajustada em contrato de seguro. Da análise restritiva do dispositivo, não seria possível a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, promover a ação adotando o rito sumário, salvo se a causa estiver dentro dos limites do inciso I do art. 275.
Noutra parte, o art. 10 da Lei 6.184/74 derrogou parcialmente o inciso III do art. 585, de modo que a executividade está vinculada apenas ao seguro facultativo, cabendo o procedimento sumário nos casos de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito terrestre.

5.2.6. Cobrança de honorários de profissional liberal

Segundo a alínea ‘f’ do inciso II do art. 275, a ação de cobrança de honorários profissionais devidos a profissional liberal deverá seguir o rito sumário. Essa hipótese foi mantida pela nova lei.
Não se inclui no rito concentrado a ação declaratória e a ação constitutiva, salvo se o valor estiver dentro do limite de sessenta salários mínimos (art. 275, I), pois só está enquadrada na hipótese dessa alínea a ação de cobrança, havendo a exigência de um pedido objetivando a condenação do réu à obrigação líquida ou ilíquida.
“Profissional liberal é o não-empregado, aquele que trabalha por conta própria, seja em profissão de nível universitário ou não, exercendo atividade científica ou artística. É geralmente autônomo, exercendo sua atividade por livre opção e havendo faculdade na sua escolha pelo cliente. Para que o profissional seja considerado liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com subordinação hierárquica. Não são profissionais liberais as empresas ou pessoas jurídicas em geral, ainda que explorem serviços de procuração judicial, medicina, engenharia, etc. (...). Em sentido contrário, entendendo que profissional liberal pode ter vínculo empregatício e de subordinação, desde que tenha liberdade profissional (...)”[33].
Ou seja, profissional liberal é aquele que, independente do nível de escolaridade, trabalha sem possuir vínculo empregatício, por conta própria, sem incluir a pessoa jurídica. São exemplos de profissionais liberais: advogado, médico, dentista, engenheiro, professor, economista, contador, arquiteto, pintor, músico, marceneiro, eletricista, cabeleireiro, fotógrafo, veterinário, psicólogo, etc. A remuneração desses profissionais é por honorários, e não por salários.
A alínea ressalvou os casos dispostos na legislação especial, possibilitando disciplinar de forma diversa a cobrança de honorários do profissional liberal em regra especial.
Há título executivo extrajudicial se os honorários forem devidos em virtude de prestação de serviços, contratada por escrito, se for uma escritura pública assinada pelo devedor ou então um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesses casos não cabe o procedimento sumário, devendo o credor desde logo entrar com a execução.
Quanto aos advogados, o contrato escrito de honorários é titulo executivo extrajudicial (art. 24 do EOAB), mesmo sem a presença de testemunhas, excluindo-se essa hipótese do rito sumário. Em relação aos honorários da sucumbência, constituem estes crédito do advogado perante o cliente, sendo possível a execução da sentença nessa parte por ele. No entanto, quando o advogado recebe salário, ou quando não há contrato escrito observa-se o procedimento sumário.

5.2.7. Nos demais casos previstos em lei.

O inciso II do art. 275 prevê, na alínea ‘g’, que o procedimento sumário pode ser observado nas demais hipóteses previstas em lei.
São alguns desses casos: 1) ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei n. 58/37, com a redação dada pela Lei n. 6.014/73); 2) ação de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 129, II, e parágrafo único); 3) ação de discriminação de terras devolutas da União (art. 20 da Lei n. 6.383/76); 4) ação de usucapião especial (art. 5º da Lei n. 6.969/81); 5) ação revisional de aluguel (art. 68 da Lei n. 8.245/91); 6) ações decorrentes de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (art. 12 da Lei 8.374/91); 7) ações decorrentes de lides entre representante comercial autônomo e representado (art. 39 da lei n. 4.886/65, na redação da lei n. 8.420/92); 8) ação de retificação de erro de grafia no registro civil das pessoas naturais (art. 110, § 4º da Lei n. 6.015/73); 9) ação de cobrança da indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (art. 10 da Lei n. 6.194/74); 10) ação discriminatória (art. 20 da Lei n. 6.383/76).

5.3. Indisponibilidade do procedimento

Quando não é possível incluir a causa em uma das hipóteses do art. 275, não é possível adotar o rito sumário. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 275 do Código de Processo Civil, não caberá o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Assim, é vedado seguir o rito sumário mesmo que o valor dessas causas sejam inferiores a sessenta salários mínimos (art. 275, I do CPC).
Causas relativas ao estado das pessoas são todas aquelas que tenham por objeto especiais condições do sujeito na sociedade, seja no plano político (nacional e estrangeiro), em relação ao estado familiar (cônjuge, parente) ou no individual (homem, mulher, menor, maior, sano e insano). Causas relativas a capacidade das pessoas são todas as que tenham por objeto a definição da existência ou inexistência da capacidade, nas suas diversas formas: capacidade de gozo (capacidade de adquirir direitos), capacidade de exercício (capacidade de exercício) e legitimação (capacidade em termos específicos).
Ao autor é defeso substituir o procedimento sumário pelo ordinário nos casos em que a lei manda observar o primeiro. De fato, por razões de ordem pública, a forma do procedimento é colocada no interesse da Justiça, e não no interesse das partes. No caso em que a parte emprega o procedimento ordinário, em vez do sumario, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela parte, determinando a conversão para o rito adequado (art. 250 CPC).
“Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor (...): já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaures um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc. V)” [34] .
Nesse sentido manifesta-se a Jurisprudência:
“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDISPONIBILIDADE DO RITO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ.
1.     É entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não cabe ao autor, nem mesmo com o consentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário nas situações dispostas no art. 275 do Código de Processo Civil, devendo, nestes casos, a primeira opção prevalecer.
2.     A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça, portanto, a não ser nas hipóteses de pedidos cumulados (art. 292, § 2º, do CPC), a parte não tem a disponibilidade de escolha do rito da causa. (1º TACiv.SP, AC 211.092, rel, Juiz Sylvio do Amaral, in RT 479/120-121).
3.     A conversão do rito do processo por determinação do juiz é perfeitamente possível, desde que a decisão não acarrete prejuízo para nenhuma das partes (Tribunal - Terceira Região, AG 27676, rel, Juíza Suzana Camargo).
4.     Dispõe o caput do art. 557 do CPC que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (destaquei).
5.     Agravo Regimental improvido”[35].

6. Petição Inicial

6.1. Noções gerais

Neste capítulo, cabe examinar a sucessão de atos processuais no rito sumário.
Inicialmente, destaca-se a importante aplicação do parágrafo único do artigo 272 do Código de Processo Civil ao procedimento sumário, prevendo que as disposições gerais do rito ordinário estendem-se ao procedimento sumário, bem como aos especiais.
Neste sentido, observa-se o artigo 276 do CPC, consoante à petição inicial, que omitiu alguns requisitos constantes no artigo 282 e 283 do CPC, muito embora não desobrigue a observância às exigências destes dispositivos quando da apresentação de petição inicial.
Caso a inicial não contenha os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do CPC, o juiz deverá despachá-la, determinando que o autor a complete ou a emende, respeitando o prazo de dez dias, sob risco de ser a inicial indeferida, na forma do artigo 284 do CPC.
A petição inicial também pode ser indeferida, com base no artigo 295 do CPC, o que provoca, em grande parte das hipóteses, a extinção do processo sem resolução de mérito. Caso a decadência ou a prescrição seja pronunciada, verificar-se-á a resolução de mérito.
Retomando as disposições do artigo 276, alterado pela Lei nº 9.245/95, analisa-se que o autor tem o dever de apontar o rol de testemunhas e pleitear a perícia. Em vertente doutrinária majoritária, admite-se que se o autor não indicar seu assistente técnico ou não oferecer seus quesitos, ao apresentar a inicial, seu direito estará precluso relativamente (preclusão consumativa), isto é, não terá a oportunidade de renovar seus atos.  Da mesma forma, deve o réu proceder ao formular sua resposta, fundamentando-se no caput do artigo 278 do CPC.
Ressalva-se, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, que tal preclusão apenas refere-se à indicação do assistente e à formulação dos quesitos, não dizendo respeito ao direito do autor de ver produzida a prova pericial.

1.2. Contagem dos prazos

Conforme resta evidenciado no caput do artigo 277 do CPC, a audiência de conciliação é designada pelo juiz no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias.
Com isso, a intenção do legislador foi promover a celeridade do processo, vez que o prazo máximo entre a data do despacho ordinatório e a data de efetivação da audiência preliminar foi de trinta dias.
Entretanto, esclarece-se que a inobservância deste dispositivo, seja por excesso de casos a serem julgados (o que se admite excepcionalmente), seja por força maior, seja porque a citação deva ser empreendida por editais ou por precatória, não provoca a conversão do procedimento em ordinário, não gerando qualquer repercussão processual.
Acerca da contagem do decêndio, isto é, do prazo entre a citação e a audiência, aplicam-se os critérios estabelecidos no artigo 241 do CPC para o procedimento sumário.
No entanto, vale mencionar que não há orientação unânime sobre o marco para a contagem do prazo. Por um lado, alguns doutrinadores, incluindo Nelson Nery Junior, entendem que o termo inicial do prazo é a efetiva citação do réu, prevalecendo a regra especial do caput do artigo 277 do CPC sobre a regra geral do inciso I do artigo 241, que não se aplicaria a este rito. De outro lado, parte da doutrina e da jurisprudência, sustentam que o prazo incide na regra geral do artigo 241 do CPC, como demonstra a ementa proferida pelo Ministro do STJ Barros Monteiro, transcrita a seguir:
“PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS. CONTAGEM.
- Após a vigência da Lei nº 9.245, de 26.12.1995, o prazo não inferior a dez dias para a realização da audiência conta-se da juntada aos autos do mandado citatório (art. 241, II, do CPC).
Recurso especial conhecido e provido.”[36]
Cumpre aditar que a contagem regressiva de prazos, embora contenha determinadas peculiaridades, deve seguir o disposto no artigo 184 e seus parágrafos. Sinteticamente, começa-se a contagem desta espécie de prazo do primeiro dia útil anterior ao dia da audiência, não terminando nunca em feriado.
Em suma, caso o demandado tenha sido citado sem a observância devida do prazo de dez dias, a audiência deverá ser adiada, a menos que no dia designado para a audiência o réu e seu advogado estejam presentes e concordem com a realização dos atos processuais. Na hipótese de o magistrado indeferir o adiamento da audiência e o réu, tenha sido intimado ou esteja ciente, não agravar tal decisão, haverá a preclusão da questão.
Quando verificar-se litisconsórcio passivo, será de bom entendimento que o juiz determine prazo de vinte dias de antecedência para a citação dos demandados, tendo em vista desconhecer se serão ou não diferentes os advogados constituídos, bem como fazendo prevalecer a regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC.

1.3. Competência

De forma ampla, pode-se conceituar competência como a medida da jurisdição, isto é, cada órgão presta a tutela jurisdicional no limite do que as leis determinam para sua competência.
O sistema adotado pelo CPC pátrio foi de compreender a competência como: (i) competência internacional ou externa (artigos 88 a 90 do CPC) e (ii) competência interna (artigos 91 a 100 do CPC). Para consolidar esta última competência, há que se analisar várias espécies de competência, a saber: (i) competência de jurisdição (definir a Justiça competente); (ii) competência originária (definir se a competência é do órgão superior ou inferior); (iii) competência de foro (definir a comarca ou seção judiciária competente); (iv) competência de juízo (definir a vara competente); (v) competência interna (definir o juiz competente); e (vi) competência recursal (definir se o órgão continua competente ou se é um órgão superior).
Em conformidade como fixado pelo artigo 87 d CPC, a competência é estabelecida no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdictionis), somente sendo relevantes as alterações do estado de fato ou de direito ocorridas subseqüentemente, se suprimirem o órgão judiciário ou modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Este entendimento da estabilização da competência visa a proteger a parte da mudança do lugar do processo frente a eventuais modificações supervenientes.
No entanto, ressalva-se que o dispositivo mencionado no parágrafo anterior aplica a perpetuação da competência em relação à competência relativa, não se estendendo à competência absoluta, a qual pode ser modificada em razão de alteração superveniente.

1.4. Legitimidade

Em regra, apenas os sujeitos da relação jurídica de direito material levada a juízo podem litigar, propondo ações relativas ao direito de cada um.
O artigo 6º do CPC dispõe sobre a legitimidade ordinária, que trata da coincidência entre o interessado e o legitimado em uma única pessoa, caso em que o titular da relação jurídica ajuíza a demanda.
Quanto à tão criticada redação do artigo 3º do CPC, cabe apontar que o réu não necessita ter legitimidade para a causa, bem como ser interessado processualmente para poder contestar a ação. Vinculado a este assunto, cita-se as expressas autorizações no ordenamento jurídico para que alguém que não seja sujeito da relação jurídica de direito material possa demandar, o que é conceitualmente conhecido por legitimidade extraordinária ou substituição processual, segundo os ensinamentos de Chiovenda. Assim, é possível litigar em nome próprio, direito alheio.

1.5. Causa de pedir (causa petendi)

A petição inicial deve conter detalhadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido do autor, ou seja, descrever a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) e a causa remota (fato), como estabelecido no inciso II do artigo 282 do CPC. Assim, expõe a doutrina sobre a causa de pedir:
“Se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, comente em ação própria poderá fazê-lo. Por outro lado, se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será identificada à segunda.”[37]
Pode-se alegar que o legislador optou pela teoria da substanciação da ação, em detrimento da teoria da individualização, posto que o juiz vincula-se ao pedido formulado na inicial para o pronunciamento jurisdicional, apreciando tão somente a situação revelada na inicial.
A causa petendi, ou título do pedido, identifica-se por ser o fundamento causal da ação, devendo-se entender por causa --“o fato ou ato de que resulta direta e imediatamente o direito ou obrigação que constitui objeto da ação”--[38]. Integram ainda a causa de pedir, o fato a relação jurídica e a conseqüência buscada pelo autor, não incluindo o fundamento legal.
Dessa forma, faz-se compreender que o autor pode modificar a qualquer tempo o artigo da lei exposto na inicial, vez que o fato jurídico que incide na norma, como ensina Calmon de Passos, e não o contrário. Afirma-se com isso, que é dever do juiz a categorização jurídica do fato relatado na petição inicial, e não obrigação do autor indicar o fundamento legal.

1.6. Pedido e suas especificações

A compreensão de pedido engloba seu sentido amplo e seu sentido estrito. O primeiro refere-se ao pedido como uma dedução da pretensão em juízo, sendo a pretensão do autor submetida à declaração do Estado acerca da vontade concreta lei que irá disciplinar a situação jurídica oriunda de determinado litígio. Enquanto o sentido estrito concerne ao inciso IV do artigo 282 e aos artigos 286, 288, 289 e 293 do CPC, em que o pedido é o objeto da ação, tanto imediato (tutela jurisdicional invocada), quanto mediato (objetivo da pretensão).
Nos termos do artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Embora existam exceções que permitam a apresentação de pedidos genéricos, como as hipóteses enumeradas nos incisos do dispositivo em comento.
É autorizado ao autor formular pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, bem como, quando, pela lei ou pelo contrato, couber ao devedor escolher o modo como cumprir a prestação, o juiz deverá lhe garantir tal direito, ainda que o autor não tenha elaborado o pedido alternativo (artigo 289 do CPC).
Por sua vez, considerando-se o artigo 292 do CPC, é somente admitida a cumulação objetiva se: (i) houver compatibilidade entre os pedidos; (ii) o mesmo juízo deve ser competente para julgar os diversos pedidos; (iii) o procedimento deve ser adequado para todos os pedidos cumulados.
Portanto, a cumulação de pedidos é permitida no procedimento sumário, desde que todos os pedidos possam ser processados de forma célere.     

7. Audiência Preliminar

2.1. Generalidades

O procedimento é segmentado em duas etapas, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio: a audiência preliminar e a audiência de instrução.
A adoção da instituição da audiência preliminar no procedimento sumário significou a sobreposição do argumento da audiência prefacial sobre a inclinação de que a propositura de mais uma audiência poderia agravar o congestionamento das pautas. Como resultado de forte debate, a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, em 1995, optou por efetuar a audiência preliminar em consonância com as pautas preferenciais (prazo de trinta dias).
Não obstante, à primeira vista poder-se alegar que esta medida confrontaria o princípio da concentração, este defendido para o rito sumário, a audiência preliminar visa à conciliação desde logo, bem como a sanear o processo, receber a resposta do réu e admitir o julgamento conforme o estado do processo, mediante sua extinção (artigo 329 do CPC) ou seu julgamento antecipado da lide (artigo 330 do CPC).
Após a realização da fase processual indicada acima, as provas periciais poderão ser executadas, assim como a audiência de instrução e julgamento designada, caso necessária a prova oral.
Assim, a audiência de conciliação é designada pelo juiz no prazo de trinta dias, e em seguida, cita-se o demandado com prazo prévio de dez dias, e sob a advertência do artigo 319 e §2º do artigo 277 do CPC. Se o réu injustificadamente não comparecer a esta audiência, os fatos alegados na petição inicial serão considerados verdadeiros (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (§ 2º do artigo 277). 
Em regra, a audiência preliminar é pública (artigo 444 do CPC), excetuando-se os casos previstos no artigo 155 do CPC.

2.2. Presença e ausência das partes e dos seus procuradores

Ao contrário do que se encontra no procedimento ordinário, em que serão tomados por verdadeiros os fatos formulados pelo autor, caso o citado não apresente sua contestação; no rito sumário, vê-se que a presunção reside no não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação, ainda que seu advogado compareça e conteste o pedido, nos termos do § 2º do artigo 277 do CPC.
A sanctio iuris explicitada na introdução deste item 2.1 não se aplica ao procedimento ordinário, mesmo que em tentativas de conciliação, posto que o oferecimento da contestação e a integração do contraditório (artigo 331 do CPC) antecedem a realização da audiência prefacial, obrigando o comparecimento das partes ou dos seus procuradores.
Importa mencionar que a ressalva do §2º do artigo 277 considera as orientações doutrinárias e jurisprudenciais prevalecentes. A relativa presunção de veracidade dos fatos delineados na petição inicial pode ser total ou parcialmente destruída, em razão da documentação apresentada, da notoriedade de outros fatos ou ainda, da presunção legal de existência ou de veracidade, na forma dos incisos I e IV do artigo 334 do CPC.
Cumprir apontar que se o advogado constituído pelo réu ausente injustificadamente estiver presente na audiência preliminar, o juiz deverá tentar a conciliação das partes, como prevê o inciso IV do artigo 125 do CPC. Todavia, embora o advogado do réu possa contestar, deverá restringir a oferecer aspectos de direito e de documentos, tendo em vista o não comparecimento do demandado.
Portanto, resta claro que a ausência injustificada do citado não refletirá diretamente na procedência do pedido do autor, vez que dentre algumas possibilidades, cita-se que a prova dos autos pode entrar em conflito com os argumentos sustentados pelo autor.
Por sua vez, nos casos de não comparecimento justificado do réu, como em decorrência de moléstia grave, o juiz deve tentar promover a conciliação, estando o seu advogado presente e com poderes suficientes. Adiar-se-á a audiência, se não for obtida a conciliação entre os interesses das partes.
Em possibilidade diversa, qual seja o demandado presente, mas desacompanhado do seu procurador, operam-se os efeitos da revelia, visto que se verifica a falta da capacidade postulatória (artigo 36 do CPC). No entanto, se for demonstrado que a ausência do seu advogado ocorreu por força maior, adia-se a audiência.
Sendo ainda as partes capazes e maiores poderão acordar extraprocessualmente, homologando o consenso em momento posterior, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1028 do Código Civil.
O § 3º do artigo 277 do CPC, que consagra o princípio da pessoalidade, dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação. Explica-se que a atividade conciliatória, segundo os ensinamentos do Professor Athos Gusmão Carneiro, é:
“(...) tão relevante no procedimento sumário (e também no renovado procedimento ordinário, onde, contudo, devem comparecer as partes ou seus advogados com poderes para transigir – art. 331, com a redação da Lei nº 8.952/94), melhor se exerce quando estiverem presentes as partes (pessoalmente, e não apenas representadas por seus advogados), pois inclusive deve o juiz esclarecê-las sobre as vantagens da conciliação e os riscos e conseqüências da demanda”. [39]
  É possível também a representação dos litigantes por meio dos prepostos com poderes para transigir, servindo tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.
Admitindo que o autor injustificadamente não compareça à audiência, bem como seu advogado, a tentativa conciliatória será considerada prejudicada pelo juiz, que receberá a resposta do demandado e poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte ausente, consoante ao §2º do artigo 453 do CPC. Em seguida, proferindo a sentença.
A audiência preliminar será dilatada, se o advogado constituído pelo autor estiver presente e requerer a movimentação do processo, justificando-se, para tanto, a ausência deste.
Por fim, se nenhuma das partes comparecerem à audiência, assim como seus advogados, o juiz ordenará o encaminhamento dos autos a cartório, aguardando a manifestação das partes. Se transcorrido período superior a um ano sem atividade no feito, haverá causa de extinção do processo, nos termos do inciso II e § 1º do artigo 267 do CPC.
Tratando-se da contagem do prazo para a Fazenda Pública (a União, os Estados, os Municípios e as autarquias) responder ou recorrer, no procedimento sumário, segue-se o previsto no caput do artigo 277 do CPC, que determina o prazo em dobro. Distingue-se, assim, do procedimento ordinário em que o prazo disposto pela Fazenda Pública é contado em dobro para recorrer, enquanto a apresentação da sua contestação obedece à contagem em quádruplo, nos termos do artigo 188 do CPC.
Outro assunto interessante concerne à citação por editais ou com hora certa, em que o citado e seu advogado não comparecendo à audiência prefacial, receberão curador (inciso II do artigo 9º do CPC), não aplicando os efeitos da revelia. E caso seja necessário salvaguardar o direito ao contraditório do réu, o juiz adiará a audiência, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.

2.3. Tentativa conciliatória

A conciliação resolve-se como a forma mais adequada de resolução de conflitos, devendo o juiz, na sua atividade jurisdicional, nas palavras de Gilson Delgado Miranda --“sempre tentar a conciliação, porquanto ela conforta os interesses recíprocos das partes e afasta a necessidade da utilização da força para fazer valer o direito do vencedor da demanda”--. [40]
Vale lembrar que o atual Código de Processo Civil Brasileiro retomou o conceito de tentativa conciliatória com raízes na tradição luso-brasileira, em que o processo apenas deve prosseguir caso se tenha tentado um meio de composição. Nesse sentido, as construções dos artigos 447, 448 e 449 do CPC aplicam-se às tentativas de conciliação no procedimento sumário.
Essa negociação tem por finalidade compor a lide e o conflito intersubjetivo de interesses, enquanto uma via de composição amigável, fortalecendo, portanto, a pacificação social e a segurança jurídica, desde que não comprometa as normas jurídicas cogentes.
A conciliação ao ser obtida e homologada pelo juiz, provocará a extinção do processo com a resolução do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do CPC, alterado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, visto que haverá efeitos típicos da coisa julgada, tais como a imutabilidade do negócio jurídico material.
No entanto, se não se realizar a conciliação, ou se a transação for parcial, a audiência seguirá, iniciando a instrução.

2.4. Hipóteses de conversão do procedimento sumário em ordinário

Com base em doutrina e jurisprudência pacíficas, considera-se que a razão de ser do procedimento sumário consiste na pretensão de beneficiar o autor, visando à obtenção mais célere da prestação jurisdicional. Todavia essa prerrogativa não vale para o réu.
Nesse sentido, serão indicados no próximo parágrafo alguns casos em que o juiz determina, na audiência preliminar, a conversão do rito sumário para o ordinário, notando-se que os atos já praticados são aproveitados, sem prejuízo à defesa, conforme disposto no artigo 250 do CPC.
São as três as possibilidades a serem decididas de plano, a citar: (i) a questão concernente ao valor da causa, que é um pressuposto de admissibilidade do procedimento sumário, em que sendo o valor da demanda superior a sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, a conversão do procedimento em sumário será determinada; (ii) a questão referente à natureza da demanda, que poderá ser suscitada pelas partes ou de ofício, a fim de identificar se a causa enquadra-se no dispositivo do inciso II, do artigo 277, do CPC, assim caso não haja a devida correspondência, a conversão será determinada; por fim, (iii) a questão de a causa exigir a realização de prova técnica mais complexa.
As duas primeiras hipóteses sujeitam-se ao previsto no artigo 275, enquanto o item (iii) está vinculado ao §5º do artigo 277.

2.5. Exercício do contraditório

Pelo ordenamento jurídico pátrio, a resposta do réu, que consiste em seu meio amplo de defesa, é compreendido em: (i) contestação, (ii) reconvenção, e (iii) exceção de incompetência, suspeição ou de impedimento. No entanto, tendo em vista que a reconvenção não pode ser aplicada no procedimento sumário, devido à incompatibilidade entre os princípios substanciais deste rito e a adoção deste instituto; cabe ao réu apenas contestar e, querendo, opor exceção.
No caso de a tentativa de conciliação ser infrutífera, e, ainda, não sendo hipótese de conversão de rito, o réu apresentará, de imediato, a resposta oral, por meio de seu procurador (na própria audiência) ou a resposta escrita (oferecendo documentos e rol de testemunhas). Destacando que, se o réu requerer a realização de perícia, deverá, de pronto, apresentar seus quesitos, bem como indicar seu assistente técnico, se for de sua vontade, o que prestigia o princípio da concentração, evidente no rito sumário.
A respeito da prova pericial, é salutar apontar que são cabíveis todos os meios de prova nos processo sob o procedimento sumário. Nesse sentido, segue a ementa proferida pelo Ministro do STJ Hélio Quaglia Barbosa, acerca do caráter restrito da análise em processo do procedimento sumário:
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO.DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração.
2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I).
3. Ordem denegada.”[41]
A partir da apresentação da contestação (artigos 300 a 303 do CPC), o réu poderá formular, oralmente ou em petição apartada, a exceção de incompetência relativa, de impedimento ou de suspeição. Todavia, a dedução de novas alegações, após a contestação, somente será aceita quando: (i) referentes a direito superveniente; (ii) competir seu conhecimento de ofício (matéria de ordem pública); e (iii) puderem ser apresentadas a qualquer tempo e juízo, mediante expressa autorização legal.
Quanto ao tema ora comentado, cumpre mencionar que a Lei nº 9.245/95 incorporou significativas alterações relativas à integração do contraditório em audiência. Segundo esta lei, se a conciliação não for obtida, a resposta do réu, que representa a --““resistência” do réu à pretensão do autor (lide, no sentido de Carnelutti)”--[42], será oferecida durante a audiência prefacial, não mais na audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, a atividade de saneamento do processo é realizada nos procedimentos ordinário e sumário com a mesma amplitude e equivalência, nos termos do parágrafo único do artigo 272 do CPC. Nos casos em que o defeito processual for evidente, tal atividade de saneamento poderá ser revelada até na extinção do processo sem resolução de mérito. Geralmente, posteriormente à integração do contraditório, as decisões de saneamento do processo são adotadas, vez que, na maioria das vezes, o demandado invoca o vício processual quando da resposta.
Conforme exposto acima, a reconvenção não é admitida nas causas de rito sumário. Contudo, o réu poderá formular pedido ao autor, mediante a ação de caráter dúplice, prevista no §1º do artigo 278, em analogia a regra do artigo 922 do CPC, em que a ação possessória admite ação dúplice.
Este posicionamento remete-se ao sistema adotado pelos Juizados Especiais. Acerca deste tema, Cândido Dinamarco leciona que:
“Na prática e substancialmente, a situação é a mesma que se dá quando o réu reconvém, porém o funcionamento procedimental é mais simples, sem peças separadas e tudo podendo ser feito oralmente. O importante é que, sem contra-atacar com um pedido nessa oportunidade, o réu não terá alargado o objeto do processo e este prosseguirá apenas pela demanda inicial formulada pelo autor.”[43]
 Para restringir a área de cognição e de debate, prejudicial ao rito sumário, os limites de admissibilidade da ação dúplice são mais rigorosos, a perceber que além da conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, esta deverá ser baseada nos mesmos fatos constantes na petição inicial. 

2.6. Julgamento conforme o estado do processo e outras providências

O julgamento conforme o estado do processo foi uma das grandes inovações promovidas pelo legislador de 1995, que intentou conferir maior operacionalidade ao rito sumário, posto que atendidas as providências preliminares ou sendo estas desnecessárias, o julgamento conforme o estado do processo será emitido pelo juiz. Portanto, integrado o contraditório, cabe ao juiz decidir a causa imediatamente ou extinguir o processo, se identificada alguma hipótese prevista no artigo 267 e nos incisos II e V do artigo 269 do CPC.
Por último, seguindo os articulados das partes e o saneamento do processo, destacam-se: (i) a extinção do processo, como dispõe os artigos 267 e 269, II e V, do CPC; (ii) o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de questão de direito ou não exigir a produção de prova em audiência (inciso I do artigo 330 do CPC); (iii) a decisão do juiz a respeito do deferimento de exame pericial, quando pleiteado (inciso I do artigo 331 do CPC); (iv) a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessite produzir prova oral (inciso II do artigo 331 do CPC); (v) a conversão em procedimento ordinário, se for preciso prova técnica mais complexa, o que aproveita os atos anteriormente praticados (artigo 250 do CPC); e (vi) a determinação de conversão de procedimento, verificado que a causa apresenta valor superior a sessenta salários mínimos ou que sua natureza não se enquadra no elenco do inciso II do artigo 275 do CPC.

Conclusão

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os procedimentos podem ser divididos em comuns e especiais, sendo o critério distintivo o caráter de exclusão aplicável ao procedimento comum, ou seja, todas as causas devem ser a ele submetidas caso a lei não imponha um procedimento especial.
O procedimento comum pode ainda ser classificado em ordinário e sumário. Da mesma forma, o critério de exclusão é adotado como diferencial entre esses ritos. Sempre que não couber o procedimento sumário adotar-se-á o ordinário.
Em nosso trabalho pretendemos enfatizar a importância do procedimento sumário na busca de uma maior efetividade do processo, admitindo a solução da lide de modo mais célere. Destarte, esse rito apresenta-se muito mais simplificado e concentrado em relação ao ordinário. Suas fases processuais se reduzem no tempo de modo a atenuar a distinção entre uma e outra. Com exceção da petição inicial, todos os demais atos – defesa, provas e julgamento – devem realizar-se no máximo em duas audiência, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Foi valorizado assim o princípio da oralidade.
Não obstante a concentração dos atos processuais no procedimento sumário, é interessante destacar que isso não diminui o valor do princípio do devido processo legal, e tampouco deixa-se de aplicar os princípios do contraditório e ampla defesa, direito de ação e tratamento igualitário entre as partes, sempre em prol das garantias de acesso à ordem jurídica justa.
Apesar da evolução do processo civil brasileiro que nos últimos anos, ainda existe um longo caminho a se percorrer na direção de uma mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. Esse caminho se alarga em razão das deficiências da administração da justiça. Dentro desse quadro atuam como agravantes as dificuldades de ordem econômica, política e social por que passa a nação, os anseios de grande parte dos cidadãos brasileiros, a recorrer ao Judiciário para a solução de conflitos, que normalmente deveriam ser resolvidos pelos demais órgãos do Estado, bem como outros fatores certamente colaboram para o descrédito da jurisdição e acarretam a demora excessiva do processo, fazendo com que se tenda a ver a efetividade não como um meio, mas como um fim em si mesmo.
Por todo o exposto, o acesso à justiça é elevado ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira, e deve certamente compreender também uma proteção juridicamente eficaz temporalmente adequada.

Referências Bibliográficas

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CARNEIRO, Athos Gusmão. Do rito Sumário na Reforma do CPC. Lei n. 9.245, de 26-12-1995. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1997.
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___________________. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

Notas

[1]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 22.
[2]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 28-29.
[3]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 47.
[4]   Conforme pode ser observado, respectivamente, em seu artigo 22, inciso I, e artigo 24, inciso XI.
[5]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 48.
[6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, página 83.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 27.
[8]   DINAMARCO, Cândido Rangel. Direito Processual Civil. São Paulo: Bushatsky, 1975, página 82.
[9]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 49.
[10]  CHIOVENDA apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 49.
[11]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 50.
[12]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 50.
[13]  Apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 51.
[14]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 53.
[15]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 54-55.
[16]  NOGUEIRA, Carlos Alberto e TARUFFO, Michele apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 55.
[17]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 55.
[18]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 56-57.
[19]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 57-76.
[20] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 27.
[21] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 23.
[22]   “Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”.
[23] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 85.
[24] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 24.
[25] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo III (arts. 154 a 281). Revista e aumentada. 4 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, página 52.
[26] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, página 91.
[27] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do rito Sumário na Reforma do CPC. Lei n. 9.245, de 26-12-1995. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1997, página 26.
[28] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. In: Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Lullio Liebman. Vol. 45. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 111.
[29] TJDFT - 20040710239077APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/09/2005, DJ 13/10/2005 p. 63.
[30] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 113.
[31] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 116.
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, página 374.
[33] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, página 762.
[34] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, página 707.
[35] TRF 3ª Região – AG 217012. Processo 200403000510601 SP. Sétima Turma. DJU de 03/03/2005, p. 396.
[36] REsp 324.131/DF, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.06.2002, DJ 14.10.2002 p. 233.
[37] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 147.
[38] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium. 2000, pagina 191. 
[39] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Rito Sumário na Reforma do CPC. Lei nº 9.245, de 26-12-1995. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 54.
[40] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 168.
[41] HC 50.238/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 216.
[42] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Rito Sumário na Reforma do CPC. Lei nº 9.245, de 26-12-1995. São Paulo: Saraiva, 1997, página 60.
[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual das pequenas coisas. Revista dos Tribunais, 1986, nº 56.

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