segunda-feira, 28 de abril de 2014

DPC - A PETIÇÃO INICIAL

Material inspirado nas lições do professor Humberto Theodoro Júnior

1. Introdução
O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se por meio de uma petição escrita ao juiz. A essa petição denomina-se petição inicial, peça vestibular, exordial, ou simplesmente inicial. Com efeito, dispõe o art. 2º do CPC que “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.

2. Requisitos da petição inicial
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, extrínsecos e intrínsecos, indicados pelo art. 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial. Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa próxima e a causa remota que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito. Nesse sentido se deve entender o requisito do nº III do art. 282: o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima). Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: da mihi factum, dabo tibi ius; iura novit curia;
IV - o pedido, com suas especificações: é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1ª, uma sentença (pedido imediato que pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva); e 2ª uma tutela especifica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato).

Vale tratar com mais detalhamento o pedido inicial, já que este é a expressão literal da postulação do autor.

A) Conceito de pedido - O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Pedido, assim, é a expressão da pretensão. É o que se pede em juízo. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.). No processo de conhecimento, a providência jurisdicional, que se reclama, traduz-se numa sentença, que conforme a ação proposta, será de condenação, meramente declaratória ou constitutiva. Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial. Ele é dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas conseqüências.

B) Requisitos do pedido - Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou”, dessa forma, deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”. Entende-se por certo o pedido expresso (Pontes de Miranda), pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito (tácito). Já a determinação se refere aos limites da pretensão. Determinado quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica. Não se pode reivindicar um imóvel, mas certo e determinado imóvel. Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato. Entretanto, tratando-se de pedido genérico, a sua determinação, como veremos não é absoluta, mas relativa. Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida (art. 295, parágrafo único, II).

C) Espécies de pedido - Os arts. 286 a 292 do Código de Processo Civil permitem que se distingam várias espécies de pedidos:

C.1) Pedido genérico - O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar). Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos casos previsto nos incisos do artigo 286 CPC. A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. O objeto do pedido genérico se tornará certo e determinado na própria sentença, tais sejam os elementos probatórios produzidos, ou em liquidação de sentença (CPC, art. 603 e ss).

C.2) Pedido com cominação ou cominatório - Há dois meios de realizar a sanção jurídica, quando o devedor deixa de cumprir a prestação a que se obriga, que são os meios de sub-rogação e os meios de coação. Nas obrigações por quantia certa, emprega-se a sub-rogação executiva, que consiste em agredir o Estado o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu nome (mesmo contra sua vontade), o pagamento ao credor. Mas há casos em que as pretensões de fato (entrega de coisa certa, obrigação de fazer e não-fazer) exigem um comportamento pessoal do devedor, que se afigura insubstituível perante os termos do negócio jurídico havido entre as partes. São as prestações chamadas infungíveis, que tornam impraticável a sub-rogação executiva. Como ao direito repugna o emprego de força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, permite o Código a utilização de certos meios indiretos de coação para tentar convencer o devedor a realizar pessoalmente a obrigação. Nesse sentido, dispõe o art. 287 que “se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença” (arts. 644 e 645). Cominar significa ameaçar com pena, ou castigo; vem do latim, comminatio. A função da cominação é tornar mais seguro o cumprimento da obrigação, quer em si mesma, quer por via de seu substitutivo processual, a pena.

C.3) Pedido alternativo - O pedido é fixo quando visa a um só resultado imediato e mediato; consiste em determinada prestação, como a condenação a pagar certa indenização ou restituir determinado bem. Permite o Código, todavia, que possa haver pedido alternativo, “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo” (art. 288). Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mais sim que uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: “ou uma prestação ou outra”. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.

C.4) Pedido subsidiário ou sucessivo - Com o pedido principal pode o autor cumular, sucessivamente, pedido subsidiário, para na hipótese o juiz conhecer deste quando não possa acolher aquele. Assim, ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário, eventual, ou sucessivo, para a hipótese de não vingar o primeiro. Trata-se de pedidos alternativos na forma, não na essência. E, concomitantemente, trata-se de modalidade de pedido cumulativo. Pede-se, por exemplo, a entrega da coisa, ou, não sendo possível, o pagamento do seu valor. Os pedidos, principal e subsidiário, deverão ser apreciados e decididos nessa ordem: não podendo o juiz acolher o pedido principal, passará a decidir sobre o pedido subsidiário.

C.5) Pedido de prestações periódicas - Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”. Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa do autor na petição inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa. Dessa forma, “se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação” (art. 290). Trata-se de pedido implícito, na sistemática do Código. Perante essas obrigações de trato sucessivo é, outrossim, possível também a condenação a prestações vincendas, ou seja, prestações que só se vencerão em data posterior à sentença. Com isso evita-se a repetição inútil de demandas em tomo do mesmo negócio jurídico

C.6) Pedido de prestação indivisível - Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil, art. 260). Não há litisconsórcio necessário na hipótese, pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes que lhes tocarem no total (CC, art. 261). A vista dessas regras de direito material, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que aquele credor que não tiver movido a ação também receberá a sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela no crédito.
Por conseguinte, o autor só estará legitimado a levantar, na execução, a parte que lhe couber no crédito indivisível.

C.7) Pedidos cumulados - Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles. Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo. Com efeito, dispõe o art. 292 do CPC: “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão”. Destarte, não há necessidade de conexão para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação estão previstos no § 1° do art. 292.

D) Limites do pedido e sua interpretação -Consoante o art. 293, “os pedidos são interpretados restritivamente”. Isto quer dizer que o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente estiver contido. Fiel ao dispositivo, o art. 128 do CPC também dispõe que “o juiz conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra petita - fora do pedido -, ultra petita - mais do que pedido – (art. 460), ou, ainda, citra petita (menos do que o pedido). Na sentença extra petita há julgamento fora do pedido, o juiz soluciona a causa de modo diverso do que foi proposto através do pedido do autor, isto é condena ou constitui sobre o que não foi demandado, como por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito (obrigacional); já o defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além, dando ao autor quantidade ou quantia maior do que fora pleiteado por ele. A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões pleiteadas pelo autor: o juiz deixa de decidir sobre determinado pedido, ou parte dele, isto é, julgamento sem apreciar todo o pedido. Assim, imposto que é ao juiz não se pronunciar sobre o que não constitua objeto do pedido, cumpre-lhe em caso de dúvida, interpretar o pedido restritivamente. À regra que não admite pedidos implícitos oferecem, entretanto, quatro exceções:
a) quando formulado pedido de pagamento de prestações vencidas incluído está, implicitamente, os correspondentes às prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290);
b) o ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor (custas e honorários advocatícios - art. 20);
c) nas obrigações de prestação em dinheiro, quando omisso, o pedido de juros legais está compreendido no pedido principal. Trata-se de juros de mora (CC, arts. 406 e 407).
d) a quarta exceção concerne à correção monetária, que está implícita no pedido, por força de lei: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios” (Lei nº 6.899/81, art. 1º).

E) Modificação e omissão do pedido - Até o momento da citação do réu, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 264). Apos a citação, também pode fazê-lo, com o consentimento do réu. Mas, ultrapassado o momento em que o Código chamou de saneamento do processo, qualquer alteração é vedada (art. 264, parágrafo único). Omitido que foi, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, excluídas as hipóteses do art. 264, onde se admite também o aditamento, e ainda os casos de pedidos implícitos, como juros, correção monetária e prestações periódicas, só em processo distinto o autor poderá formulá-lo (art. 294).

V - o valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258). Mesmo que a causa não tenha um conteúdo econômico, na inicial se lhe atribuirá um valor. O valor da causa é o valor do pedido, mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão. O autor, ao indicar o valor da causa, deverá atender, entretanto, algumas regras legais (art. 259 a 260), a serem observadas pelo juiz na hipótese de ter que determiná-lo, quando aquele haja sido impugnado pelo réu.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:
Não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicional¬mente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 333, I).Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Os documentos indispensáveis à propositura da ação - como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel - devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283). Com efeito, dispõe o art. 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial...com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

VII - o requerimento para a citação do réu: como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos (autor, juiz e réu), cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo. A falta de citação do réu importará em nulidade do processo (art. 214).
Ainda, salvo o caso de o autor postular em causa própria, a inicial será acompanhada do instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve: “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (art. 37).
Finalmente, de acordo com o art. 39, I, do CPC, deve o advogado declarar na petição inicial, o endereço em que receberá as intimações no curso do processo.

3. Deferimento e indeferimento da petição inicial
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado. Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação. Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de despachá-la.
Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:
a) de deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral).
b) de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único). Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284);
c) de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão caráter negativo, que é indeferimento da inicial. A petição inicial será indeferida nas hipóteses previstas no artigo 295 do CPC. O julgamento pode ser de natureza apenas processual, não impedindo que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos inutilizaram sua primeira postulação. Por outro lado, terá caráter definitivo a sentença que indefira a inicial por declaração de existência de decadência ou prescrição, bem como o julgamento de improcedência liminar dos pedidos do autor, havendo a resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 295, IV cc 269, IV e 285-A. Nesta ultima hipóteses, haverá formação de coisa julgada material, que impede a repropositura de idêntica lide, restando ao inconformado pugnar sua pretensão em vias recursais.

4. Conseqüências do indeferimento
O ato do juiz, indeferindo a petição inicial, tem a natureza jurídica de sentença: extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267, I) ou com julgamento do mérito (art. 269, IV – 285-A). Como se trata de sentença, o ato de indeferimento da inicial é recorrível por via de apelação (art. 296). Apresentada a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de 48 horas, a reforma de sua decisão, nas hipótees de sentença com fundamento no 295 e de 5 dias nas hipóteses de sentença com fundamento no 285-A, § 1º.. De uma forma ou de outra, decidindo-se pela manutenção do ato, os autos serão encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único).

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