segunda-feira, 28 de abril de 2014

Petição inicial


SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO ; 2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, 2.1.O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA, 2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES, 2.3.O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, 2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, 2.5O VALOR DA CAUSA, 2.6.OS MEIOS DE PROVA, 2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU, 2.8. O MANDATO, 2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ; 3.CONCLUSÃO ; 4.BIBLIOGRAFIA

1.INTRODUÇÃO

A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites dalitiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
Como se não bastasse, a petição inicial, em uma análise mais ampla, representa o próprio exercício do direito de ação, pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Pouco importando a nomenclatura a ser adotada, porquanto sinônimos usuais, denota-se existir características e particularidades inerentes à petição inicial do processo comum e do processo trabalhista [1], ocasionando assim diferenciações/particularidades cujo estudo é imprescindível aos operadores do direito de cada uma dessas áreas.
Ao passo que o conceito comum acerca dos requisitos da exordial seriam aqueles dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem-se no ordenamento jurídico-trabalhista que é o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho o regedor da matéria.
Sendo assim, vislumbra-se que o objetivo do presente trabalho é o de abordar de forma precisa e direta as peculiaridades atinentes à petição inicial no processo civil e no processo trabalhista, estabelecendo traços distintivos e particulares correlatos.

2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".
Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.
Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito, ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam também a dispor sobre requisitos internos.
Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no § 1º, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil [2], valendo analisar cada um deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que pertine ao art. 840, Consolidado.
Os juízos trabalhistas não mais se denominam "Juntas do Trabalho", eis que sua composição não é mais colegiada. Com a extinção dos malsinados cargos de juizes classistas, a composição desses juízos passou a ser singular, exercida por juiz togado, daí a nova denominação de "Varas do Trabalho".

2.1.O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA

Requisito expresso à peça de ingresso é que a mesma seja dirigida ao juiz ou tribunal, o que ocorre não apenas no processo civil, como também no trabalhista, ex vi artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A indicação em debate materializa-se como cabeçalho da proemial. Especial destaque merece a observação no sentido de que havendo mais de uma Vara Trabalhista na comarca para distribuição do libelo deve-se deixar um espaço em branco para posterior definição do juízo específico.
Da transcrição efetuada anteriormente do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho observa-se a previsão da possibilidade de exercício da jurisdição trabalhista por juiz de direito, o que é acontecimento raro e suscetível apenas nas localidades que não se encontram insertas na competência territorial de qualquer Vara Trabalhista, consoante previsão legal também insculpida pelos artigos 644 e 669 do mesmo diploma. Neste caso, deve a petição inicial ser dirigida ao juiz de direito competente. No estado de Pernambuco nenhum exemplo nesse sentido pode ser citado [3].
Uma curiosa indagação subsiste, no particular, quanto à possibilidade de criação futura de uma Vara do Trabalho em localidade que anteriormente não a possuía. Nenhuma dúvida há com referência à competência dos novos feitos trabalhistas a serem distribuídos, mas o que dizer daqueles que já se encontram sob os cuidados do juízo cível? Seriam os mesmos enviados à Vara Trabalhista, perdendo o juiz de direito a jurisdição trabalhista que lhe foi excepcionalmente investida ou permaneceriam referidos feitos sob competência deste?
Aqueles que defendem a mudança fundamentam seu posicionamento no argumento de que se a competência material foi atribuída excepcionalmente. Cessando o motivo da exepcionalidade, cessaria também a competência sui generis.
Entendo, particularmente, que a tese tem até premissa salutar, vez que efetivamente a competência material anômala cessará, como óbvio, mas não em relação aos feitos já distribuídos e conhecidos pelo juiz de direito e sim dali em diante. Pensar de maneira diversa afrontaria o próprio Princípio do Juiz Natural, constitucionalmente consagrado [4].

2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES

Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é "toda pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos" (NASCIMENTO, 1990:134).
A individualização das partes é imprescindível à formação do processo, devendo ocorrer da forma mais precisa possível, merecendo especial destaque à residência e/ou domicílio do réu para fixação da competência [5].
Apesar de o art. 840 da CLT fazer alusão apenas à "qualificação do reclamante e do reclamado", implicitamente, todos os demais requisitos do diploma adjetivo seriam necessários.
No processo comum existe a previsão de que o réu seja individualizado e citado com o fornecimento apenas de "elementos esclarecedores que o distingam", o que muitas vezes possibilita a individualização por nomes fantasias e apelidos, o que é costumeiro no processo laboral.
Em relação à capacidade das partes, tem-se que no processo trabalhista o titular do direito, desde que maior de 18 anos, poderá pleitear em juízo e ser parte. No processo civil, anteriormente, a regra que vigorava era a de que apenas os maiores de 21 anos possam postular em juízo na qualidade de parte. Hoje, com a vigência do Novo Código Civil, os conceitos se aproximaram, haja vista a minoração da maioridade. Exceções à regra são as hipóteses de assistência e representação processual.
No âmbito trabalhista "Em se tratando de grupo empresarial ou econômico, é de mister que a reclamação seja dirigida contra a empresa e o próprio grupo, pena de não se poder executar o grupo, mas apenas a empresa" (DINIZ, 1996:202).

2.3.O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Talvez aqui resida a principal diferença entre a petição inicial trabalhista e a petição inicial cível. Enquanto o CPC traduz a necessidade de exposição dos "fundamentos jurídicos do pedido", a CLT apenas se refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio".
É possível que os textos legais não consigam estabelecer, com absoluta precisão, uma grande diferença entre as duas situações, mas a doutrina e a jurisprudência se encarregam de melhor explicitar a questão, deixando claro que no processo laboral a rigidez para a aceitação de uma exordial não é tão aprofundada.
A causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado.
A causa de pedir na petição trabalhista pode ser, e até deve, sucinta, breve, direta e objetiva, sem a exigência de minúcias maiores. Alerte-se, todavia, que o processo trabalhista é pautado pela simplicidade e não pela simploriedade, jamais devendo alcançar limites franciscanos.
É de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. Não basta dizer, por exemplo, que laborava em sobrejornada, mas qual a jornada.
"Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamento jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).

2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES

O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão.
Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença.
Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada.
A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC.
Uma particularidade importante no processo trabalhista é a necessidade de o pedido ser líqüido nas causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, sob pena de arquivamento do feito, consoante determinação expressa contida na recém Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Em face da natureza das relações substanciais de emprego, embora não sejam muito comum pleitos dessa natureza, nada obsta a formulação, no modelo peticionário trabalhista, de pedidos genéricos (art. 286 do CPC), pedidos alternativos (art. 287 do CPC) e pedidos subsidiários (art. 289 do CPC).
Contudo, há de se tecer parênteses quanto aos pleitos adstritos ao Rito Sumaríssimo, haja vista que tal procedimento necessita, obrigatoriamente, de pedidos líquidos, certos e determinados, não havendo, pois, falar em generalidade.
Outro ponto dicotômico interessante acerca do assunto específico ao debate é quanto à cumulatividade de pedidos prevista no art. 292 do CPC. Este acúmulo é praticamente regra no processo do trabalho, em vista do seu ímpeto simplificatório, enquanto, no processo comum, se observa com menos freqüência tal acumulação, em que pese possibilidade legal para tanto.

2.5.O VALOR DA CAUSA

No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não possua, a mesma, conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258).
A finalidade da indicação é a de possibilitar a fixação das custas e o procedimento, sendo possível ainda a impugnação em petição separada que poderá causar até mesmo a suspensão do processo enquanto o juiz não decidir em 10 dias acerca do incidente, o que ocorrerá após, obviamente, o prazo de 5 dias concedido ao autor para se manifestar.
No processo laboral não se vislumbra a exigência de delimitação do valor da causa, por força do art. 840, § 1º da CLT. Apesar da ausência de obrigatoriedade, aconselha-se que a inicial contenha este requisito, por dois motivos:
1.Nas "causas de alçada", consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70, em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal.
2.Com a Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo trabalhista, necessária a liqüidação da exordial para que se possa enquadrar a ação nesse procedimento (causas de até 40 salários mínimos).

2.6.OS MEIOS DE PROVA

"No dizer das Ordenações Filipinas, ''a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões'' (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato." (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2000:347)
A regra no processo civil é a de que a parte deverá indicar na inicial os meios de prova que pretende produzir na instrução processual, inclusive fazendo-se acompanhar de documentos, com espeque no art. 283 do CPC, bem assim nos artigos 276, 297 e 396 do mesmo diploma.
Inobstante referida constatação, no processo do trabalho não há a necessidade de indicar os meios de prova que se pretende ver produzidos na fase instrutória, nem mesmo proceder a juntada dos documentos com a exordial, porquanto a praxe é a de conceder-se prazo após a primeira audiência [6] para juntada de documentos e manifestação respectiva. O entendimento encontra-se agasalhado no Enunciado 263 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que determina que a exordial só será indeferida se, após a necessária concessão de prazo para juntada de documento que se considere essencial à propositura da ação, a parte assim não o fizer.

2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU

A ausência de requerimento para citação do réu não acarreta na seara trabalhista a inépcia da exordial, embora indique nitidamente má técnica processual. Mesmo o art. 840, Consolidado, não exigindo esse requisito, o que já não acontece no processo comum (art. 282, VII), não deve uma boa peça processual deixar de requerer a citação do réu para formação do processo de forma plena e eficaz.

2.8.O MANDATO

A regra do art. 37 é a de que sem instrumento de mandato não poderá o advogado postular em juízo. Em casos de urgência, entrementes, será permitida a postulação, mormente para fins de evitar-se a ocorrência de prescricão ou decadência. O parágrafo único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze) dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes [7], respondendo ainda o advogado por despesas e perdas e danos.
Ao passo que no processo comum apenas em hipótese excepcionais [8] permite-se a postulação em juízo desacompanhada de advogado, no processo trabalhista vige a premissa do jus postulandi[9]

2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

É cediço que a regra vigente na legislação processual é a da inalterabilidade do pedido e da causa de pedir. "Formada a relação processual, autor e réu passam a ter direito à sentença, mas tudo de conformidade com o que no processo se deduziu." (SANTOS, 1997:311)
O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.
No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.
Isto tem fundamento lógico no fato de que, na seara laboral, o juiz, comumente, não analisa a petição inicial antes de realizada a primeira audiência, daí porque eventuais extinções do processo ou determinações de emenda à inicial somente sobrevenham na audiência inaugural.

3.CONCLUSÃO

De todo o exposto, verifica-se que os requisitos da petição inicial trabalhista não são os mesmos da petição inicial do processo comum. Pode-se dizer que todos os requisitos daquela são requisitos desta, mas o inverso não é verdadeiro.
A simplicidade do processo laboral, que chega ao extremo de adotar o Princípio do Jus Postulandi, possui contornos permissivos bem maiores que os do processo comum.
O certo é que, ao longo dos anos, o processo civil vem bebendo na fonte do processo trabalhista, tornando-se mais simples e objetivo, o que não quer dizer que os mesmos tenham se igualado quanto à forma.
Exemplo disto é a petição inicial. Por mais similaridades que possuam, diferenças marcantes existem entre a peça da seara comum e a da seara trabalhista.
Se é verdadeiro sustentar que uma legislação deve manter rígido controle das sus formas a fim de não comprometer sua própria existência, também é correto dizer que princípios como os da instrumentalidade das formas, do interesse e da economia processual atenuam na medida exata um exacerbamento formal que poderia ser ocasionado ao adotar-se irrestritamente a exigência de rígidos critérios para indeferimento das petições iniciais.

4.. NOTAS

01. Não se está aqui a discutir a autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil, sendo certo que para fins didáticos na monografia, ora proposta, serão as searas aludidas consideradas distintamente.
02. Esta simplicidade no modelo peticionário exordial trabalhista encontra fundamento na teratológica impulsão, arcaica, por sinal, ao jus postulandi, instituto que apenas é recepcionado em desfavor dos empregados que, não raras vezes, não detém conhecimento técnico suficiente para litigar sem a devida assistência de causídico especializado.
03. E, de um modo geral, tendo em vista a expansão do Judiciário Trabalhista no Brasil, dificilmente esta situação permanecerá ocorrendo em nosso país, nos próximos anos.
04. O tema, por si só, já seria motivo suficiente para elaboração de um trabalho específico sobre o mesmo.
05. No âmbito trabalhista a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços.
06. Excetue-se aqui as ações propostas sob o rito sumaríssimo, cuja audiência é única.
07. A denominação de "atos inexistentes" é em si mesma contraditória, porquanto se o ato não existisse não haveria a necessidade de declarar-se a sua inexistência. Na verdade, tanto esses atos existem que muitas vezes acarretam efeitos jurídicos na eternidade e disso não se pode negar. Durante muito tempo se repetiu a afirmação de que os atos inexistentes não geram efeitos. O que a um primeiro momento pode parecer correto não resiste a uma acuidada análise, como visto.
08. Habeas corpus e Juizados Especiais.
09. Instituto altamente polêmico e discutido, haja vista causar constantemente sérios prejuízos às partes que dele fazem uso.

5.BIBLIOGRAFIA

ARRUDA ALVIM, José Manoel: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT, 1975.
CARRION, Valentin: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Antônio Carlos de Araújo et allii: Teoria Geral do Processo 16ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
DINIZ, José Janguiê Bezerra: "Temas de Processo Trabalhista". 1ª ed., Brasília: Consulex, 1996, vol I.
MACHADO GUIMARÃES, Luiz de Macedo Soares. "preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo" in Estudos de Direito Processual Civil, Rio: Jurídica e Universitária, 1969.
MARQUES, José Frederico: Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1974.
MARTINS, Sérgio Pinto: Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NASCIMENTO, Amaury Mascaro: Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1990.
NEGRÃO, Theotônio: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
SANTOS, Ernane Fidélis dos: Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.., São Paulo: Saraiva: 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol I.


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