Informa RUSSOMANO que já no final do século passado havia preocupação com o trabalho dos menores,"chamando, inclusive, a atenção dos juristas da época, como se lê nas duas obras pioneiras do Direito do Trabalho nacional: Apontamentos de Direito Operário, de EVARISTO DE MORAES, e Legislação Operária sobre Acidentes Mecânicos e Proteção à Infância Operaria, de TAVARES BASTOS, publicadas durante a primeira década deste século". (* Curso de Direito do Trabalho. MOZART VICTOR RUSSOMANO. 4ª. ed., Curitiba, Juruá, 1991, p. 415.12
O trabalho dos menores no Brasil, após a Constituição de 1891, foi sucessivamente regulado pelo Dec. 1.313/1891, e Código de Proteção e Assistência a Menores, Des. 17.943/27, "constituindo hoje, ao lado da regulamentação do trabalho de mulheres, normas integrantes da CLT de regulamentos e portarias ministeriais (CLT, arts. 372/441).
A CF/88 assegura à criança e ao adolescente o máximo de direitos (art. 227) e garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (§ 3º. II), matéria regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente". (* Curso de Direito do Trabalho. Ob, cit., p. 420.13
No que tange à capacidade do menor para o trabalho, a CF/88 estabeleceu situação aplicável de imediato, conforme o art. 7º. inc. XXXIII, da seguinte forma, segundo RUSSOMANO:
"a) os menores de 14 anos estão proibidos de contratar qualquer espécie de trabalho, exceção feita aos casos de aprendizagem;
b) os menores de 18 anos, sem exceções, não podem realizar trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres;
c) os menores de 14 anos podem ser aprendizes sem que o constituinte tenha dito a partir de que idade isso será possível, o que nos faz pensar que - enquanto não sobreviver lei ordinária regulamentando aquele dispositivo constitucional - aprendizagem se poderá desdobrar quando o menor tiver mais de 12 anos e menos de 18 anos, aplicando-se aqui o direito anterior, considerado em vigor, a não ser naquilo em que é incompatível com a CF/88". (* Curso de Direito do Trabalho. MOZART Victor Russomano, Curitiba, Juruá, 1991, pp. 416/417. 14
Tratando igualmente desse tema, assinalam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK que "a questão da incapacidade em Direito do Trabalho pode ser esquematizada nos seguintes termos:
a) menores absolutamente incapazes - os que têm menos de 14 anos de idade;
b) os menores relativamentes incapazes - os que têm mais de 14 e menos de 18 anos de idade.
os menores absolutamente incapazes não podem celebrar contrato de trabalho, ainda que representados por seus responsáveis. Aos menores relativamente incapazes é lícito estipularem-no com assistência do pai ou de quem tenha autoridade para autorizar a celebração, como o tutor ou, ser for o caso, o Juiz. A autorização equivale à emancipação ainda que possa ser revogada por justa causa.
Observe-se, por fim, na celebração do contrato de trabalho de pessoa menor não é permitida a representação legal, é necessária a intervenção do menor que quer empregar-se, visto que só o relativamente incapaz pode, embora assistido, estipular contrato de trabalho. O responsável não tem o direito de vinculá-lo a empregador sem que pessoalmente esteja o menor de acordo, dado que objeto da prestação é um bem personalíssimo". (* Curso de Direito do Trabalho. Ob. cit., pp. 160/161.15
Para o CCB são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 5º. I), relativamente incapazes os maiores de 16 e os menores de 21 anos (art. 6º. I), e absolutamente capazes os maiores de 21 anos (art. 9º., caput).
Em face do art. 7º, XXXIII/CF/88, que diz: "proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz", conclui-se que, no Direito do Trabalho a incapacidade absoluta acaba, de forma normal, aos 14 anos e a incapacidade relativa aos 18.
A Lei 8.069/90, chamada Estatuto da Criança e do Adolescente, nomina de criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela que se situa entre 12 e 18 anos, mas, de qualquer modo, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz (arts. 2º e 60).
Ao contrário do que poder-se-ia pensar, a proibição de trabalho a menores de 14 anos não se limita ao exercício da relação de emprego, como ensina AMAURI MASCARO NASCIMENTO: "também o trabalho eventual, temporário, a pequena empreitada, o trabalho eventual avulso e, se for o caso, o trabalho autônomo são proibidos para o menor de 14 anos, bem como, não só às atividade urbanas, mas também as rurais. Se há apenas uma exceção, a do aprendiz, não poderá o legislador ordinário abrir outras sem contrariar o princípio constitucional". (* (Direito do Trabalho na Constiuição de 1988. SP,. Saraiva, 1989, p. 206. 16
Nenhum comentário:
Postar um comentário