quinta-feira, 10 de abril de 2014

Velocidades do Direito Penal, os ritmos nas medidas do Direito Penal.



Por Kennedy Barreto


Gostaria de abrir os trabalhos jurídicos deste blog com um tema moderno e em desenvolvimento pelas principais escolas do direito penal. A Teoria das Velocidades do Direito Penal, liderada pelo professor Silva Sanchez. O doutrinador defende que o Direito Penal não é homogêneo, tendo um processo de diferenciação ente os ritmos das garantias e penalidades. O Direito Penal acaba diferenciando a ação do estado ou abrangência entre estados ao impor suas intenções punitivas. Chamou-se esse ritmo de Velocidades do Direito Penal. Atualmente existe 4 velocidades que serão analisadas a seguir de uma maneira simples e definitiva para nosso entendimento: ( Entenda o termo Velocidade como ritmo ou forma de ação do direito em relação a energia e eficiência de seus resultados.)


Velocidade 1 - Têm como características, o cumprimento ao devido processo legal, no que diz respeito a penas privativas de liberdade e as garantias constitucionais, total respeito aos preceitos iluministas como nos ensina Zaffaroni. Esta velocidade trata do Direito Penal do Cidadão, em uma visão tradicional, garantista, com total cumprimento de todos os preceitos de direitos fundamentais.


Velocidade 2- Admite uma substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas, faz-se necessário lembrar a Lei 9605/98, Crimes Ambientais que no artigo 8 e 13 admite o recolhimento domiciliar como pena alternativa, assim como esta velocidade é evidente na Lei n. 9.099, de 1995 dos Juizados Especiais. Temos portanto, aplicação de penas não privativas de liberdade, medidas alternativas e uma flexibilização  às medidas punitivas do estado. 


Velocidade 3- Está ligada ao Direito Penal do Inimigo, sustentado pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, na década de 1990, é baseada em três fundamentos, antecipação da punição do inimigo, desproporcionalidade das penas e ou supressão de garantias; criação medidas gravosas contra crimes de alto repúdio social . O inimigo passa a não ter o tratamento destinado ao cidadão. Existindo assim, uma distinção entre o cidadão o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal e o inimigo como ameaça ao Estado, diferenciando seu tratamento. As medidas punitivas contra o inimigo podem ser temporárias ou mesmo excepcionais. Esse movimento pode ser constatado na Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que aumentou a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu a liberdade provisória, assim como, também é latente no regime disciplinar diferenciado de execução penal, Lei 7.210/84, assim como na Lei n. 9.034, de 1995 do Crime Organizado. Os ataques em 11 de setembro às torres gêmeas reforçaram às teses levantadas por Jakobs, acentuando a figura do inimigo do estado, não cidadão, não adquirindo as garantias processuais e materiais. No Brasil temos explicitamente ação de uma terceira velocidade do direito penal, ação de grupos de elite como o BOPE no Rio de Janeiro, uso de técnicas de tortura e abordagens muito enérgicas, típicos de uma medida de pena imposta pelo estado para o inimigo, leia-se traficantes e seus adjacentes. Uma vítima famosa no mundo da aplicação desse ritmo penal foi o famoso caso do brasileiro Jean Charles na Inglaterra,  confundido com um terrorista foi morto pela ação do estado, com 8 tiros a queima roupa, pelo tratamento diferenciado que o inimigo do estado, o terrorista tem.


Velocidade 4 - Esta novíssima velocidade apareceu na Itália e vem apresentando vários seguidores na America do Sul, principalmente Zaffaroni. Essa corrente surge da necessidade de punir crimes contra a coletividade, crimes ambientais, crimes cometidos contra chefes de estado, crimes biológicos, violações a tratados internacionais, onde o sentido do nexo se perde pela amplitude da ação do agente. O direito penal passa a não ter fronteiras nem área de atuação, abrangência universal, se apresenta em uma nova denominação, Direito Penal do Autor, onde os preceitos iluministas passam a ser radicalmente restringidos, adotando-se garantias mínimas dentro do interesse do estado em punir o agente. A teoria da quarta velocidade estabeleceria Tribunal Penal Internacional como foro competente e estenderia sua atuação contra países não signatários (em Tese), mas nem todas as garantias seriam de acordo com o estatuto de Roma. Seria um direito penal do inimigo com a abrangência universal. É importante diferenciar essa velocidade da terceira que trata do direito penal do inimigo do estado, a quarta velocidade seria usada para tratar criminosos de guerra, genocidas, crimes contra a humanidade e meio ambiente. Um exemplo do uso do direito penal em terceira velocidade, o qual deveria ser tratado em quarta velocidade, seria o do ditador iraquiano Saddam Hussein, foi caçado, preso, submetido a  torturas e foi condenado em um tribunal de exceção e enforcado. Ele não foi julgado em tribunal penal internacional, portanto não foi utilizada a medida da energia e abrangência da quarta velocidade. Sem falar do caso do Osama Bin Laden, o qual foi utilizado o direito penal do inimigo, afastando-se o uso do direito penal em quarta velocidade para ao menos poder ser julgado.  


Portanto, as velocidades devem ser admitidas como ritmos da atividade punitiva imposta pelo estado ou estados em pactos internacionais. Inegavelmente, esses ritmos diferenciados da pretensão do estado em punir sempre existiram ao longo da história. Estudar esses pontos de vistas esclarece melhor o entendimento da amplitude de ação do direito penal, um direito penal positivista e único, torna a penalização injustamente gravosa para o cidadão  ou muito benéfica e protetora para o criminoso irrecuperável.

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