segunda-feira, 9 de março de 2015

DA APLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE

DA APLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE
 

                                                                                                     *  Cladimir Baggio

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, determina expressamente em seu art. 196: "Saúde é direito de todos e dever do Estado". Contudo, assumindo a insuficiência e a fragilidade do Sistema único de saúde, admite expressamente, a possibilidade de que a iniciativa privada forneça, a quem tiver interesse, a opção por planos privados de saúde, conforme o Art. 199:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Com a falta de estrutura dos serviços públicos de saúde e o conseqüente descrédito da população, a procura pelos planos de saúde cresceu vertiginosamente, determinando a necessidade de regulamentação. Com isso, surgiu a lei 9.656/98, com o intuito de regulamentar a cobertura mínima, proporcionando garantia e segurança aos contratantes.

No entanto, mesmo com o advento da legislação específica algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos contratantes, inserindo cláusulas abusivas nos contratos e, conseqüentemente, incompatíveis com lei e com o Código de Defesa do Consumidor.

Diante dessas distorções os Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos aderentes e entendendo que, deve-se aplicar o Código de defesa do Consumidor aos casos em que houver inserção de cláusulas abusivas ou obscuras, que obriguem a prestações excessivas ou em desconfonmidade com os princípíos da boa-fé e da eqüidade.

Em recente julgado1, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu favoravelmente ao aderente. No caso em tela, não houve comprovação de que tenha sido oferecida a possibilidade de adaptação do plano. Dessa forma, entenderam os desembargadores que deve ser observada a cobertura mínima prevista na lei 9656/98, sem possibilidade de exclusão da cobertura em casos de doença graves. Entendeu o Tribunal, que a cláusula que exclui exames e tratamentos para o câncer de próstata, é nula por infringir o art. 51, IV, do CPC, em virtude de que estaria contrariando princípios da boa-fé contratual e ocasionando desequilíbiro contratual.

Outro Julgado recente2 trata da aplicabilidade do CDC, em casos de aumento abusivo nos casos de mudança de faixa etária, o Tribunal mais uma vez julgou favoravelmente ao aderente, pugnando pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o aderente idoso, duplamente vulnerável, em virtude da idade e pela qualidade de consumidor. O Tribunal entendeu que o reajuste de 100%, em virtude da mudança de faixa etária seria abusivo. Considerou nula a claúsula que previa o aumento, em virtude de criar um óbice a permanência do segurado no plano. Em virtude disso, o Tribunal determinou a redução do reajuste aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Diante dessa perspectiva, os usuários devem buscar informações precisas a respeito das condições oferecidas, bem como solicitar esclarecimentos acerca das cláusulas contratuais. E, sempre que surgirem abusos, deverão buscar tutela judicial, pois o contrato celebrado pelas partes não está imune aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações de consumo invalidando claúsulas que sejam abusivas ao aderente.

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