quarta-feira, 11 de março de 2015

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PARLAMENTAR E COMPETÊNCIA




O ARTIGO EXAMINA A QUESTÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PARLAMENTAR E AINDA O CABIMENTO DE IMPEACHMENT CONTRA PARLAMENTAR.

 
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PARLAMENTAR E COMPETÊNCIA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

A investigação criminal com relação a crimes que teriam sido praticados por autoridades que gozam de prerrogativa de função, é, sem dúvida, uma exceção à regra onde se vê o delegado presidindo um inquérito(conjunto de diligências realizadas pela Policia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo), procedimento dotado de características de discricionariedade(o delegado conduz as investigações da forma que mais lhe aprouver), escrito(procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal), sigilosidade(o inquérito não comporta publicidade), oficialidade(o inquérito é conduzido por um promotor de carreira), oficiosidade(havendo crime de ação penal pública incondicionada o delegado deve atuar de ofício), indisponibilidade(a jurisdição criminal é de ordem pública) e inquisitoriedade(as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório).
Nessas hipóteses o delegado de policia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta de privilégio de foro. Será o caso do parlamentar(deputado ou senador) que venha a praticar infração penal quando as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no caso do HC 80.592, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 22 de junho de 2001, pág. 23, concluiu, no passado, que para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não haveria necessidade do delegado de policia obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, já que é  perante este que qualquer ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reputou nulo o indiciamento de parlamentar por delegado de policia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função de agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional do Supremo Tribunal Federal deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa, em posição que ficou descrita no Inq. 2.411/QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25 de abril de 2008.
Disse o Ministro Gilmar Mendes que a prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem por crime comum, perante o STF(artigo 102, I, “b”, da CF), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao Ministério Público Federal contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. Sendo assim a Policia não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício da competência penal originária do STF(artigo 102, I, b, combinado com a Lei 8.038/90, artigo 2º, e RISTF, artigos 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia pelo titular da ação penal pública incondicionada, Ministério Público. 
È certo que houve alteração recente no Regimento Interno do STF estabelecendo competência para acompanhamento de investigações criminais e ações penais contra Parlamentares.

 
A alteração regimental foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso e aprovada por unanimidade. O problema formal dessa transferência de competência apontado pela Câmara é que ela faz diferença entre os deputados e senadores e os presidentes das Casas Legislativas. Pelo texto aprovado, as turmas do STF julgam todos os casos penais envolvendo membros do Legislativo, exceto os presidentes da Câmara e do Senado, que continuam a ver seus processos tramitando no Plenário.
O julgamento deverá ser realizado por órgão turmário, que deverá levar em conta todos os membros, na previsão regimental, porque o poder não admite vácuo.

Mas entendo, salvo melhor juízo, que eles(Presidente da Câmara e Presidente do Senado) estariam expostos, teoricamente, em suas casas parlamentares,  a processo por quebra de decoro parlamentar e não crime de responsabilidade.

Lembre-se que os casos que são investigados, na chamada operação  Lava-Jato, envolvem  crimes comuns. 

Anoto, por sua importância, julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Pet – QO 3923, em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, onde se fez a seguinte dicotomia:
a)       A Lei 8.429/92 regulamenta o art.37, parágrafo quarto da Constituição, que traduz uma concretização do principio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade;
b)                 Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade parlamentar.




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