terça-feira, 17 de novembro de 2015

O desastre de Mariana/MG e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

Resumo: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar de forma perfunctória a tragédia registrada na histórica cidade de Mariana-MG e os aspectos gerais da responsabilidade penal e administrativa da pessoa jurídica na causação do resultado lesivo.
                                                   
Palavras-chave: Tragédia, Mariana/MG, pessoa jurídica, responsabilidade penal e administrativa.

"O princípio societas delinquere non potest não é absoluto. De fato, há crimes que só podem ser praticados por pessoas físicas, como o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, o homicídio, o estupro, o furto etc. Existem outros, porém, que são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo, o qual, deste modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade..." ( Fernando Capez )

A mídia internacional confere destaque ao trágico e lamentável desastre ocorrido no distrito de Bento Rodrigues, pertencente ao município histórico de Mariana-MG, a 110 km distante de Belo Horizonte, seguramente, a mais violenta tragédia sofrida pelo povo marianense nos 319 anos de existência, a primeira vila, cidade e capital de Minas Gerais.  
Portanto, na tarde do dia 05 de novembro de 2015, barragens da Samarco Mineradora se romperam, provocando uma avalanche de lama resultante dos rejeitos da produção de minério de ferro, com a decorrente destruição da maioria dos imóveis do referido distrito, em face de uma enxurrada de lama que assolou a localidade.
Mortes, pessoas desaparecidas, ilhadas, centenas de pessoas desalojadas, histórias de heróis que salvaram vidas de crianças e adolescentes, histórias relatando momentos de horror e medo, esperança dizimada, graves danos ao meio ambiente à saúde pública.
Um cenário desolador, um filme de terror, carros suspensos nas paredes das casas. Soterramento de imóveis, algo de causar dor e sofrimento mesmo para quem estar distante do local.
Diante das graves consequências humanas e ambientais, quem suportarão as responsabilidades das mortes, das perdas irreparáveis e do prejuízo pelo desastre ambiental?
A Samarco Mineradora teria responsabilidade penal e administrativa? O Governo de Minas teria sido negligente nas concessões de licenças ambientais?
Há informações que um laudo técnico elaborado em 2013, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais teria alertado sobre riscos de ruptura das barragens, sobretudo, acerca da potenciação de processos erosivos.
Nestes acontecimentos catastróficos, surgem indagações múltiplas vinculadas à responsabilidade penal e administrativa das pessoas jurídicas, responsabilidade objetiva do Estado, artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, improbidade administrativa do agente público por ofensa ao princípio da legalidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, além de outras, como questões ligadas ao desenvolvimento sustentável diante de um capitalismo selvagem e nojento.
O deslizamento de terra, que muitos denominam de mar de lama e tsunami de terra, ou ainda rompimento de barragens teria sido um fenômeno da natureza ou possui repercussão no âmbito jurídico?
Uma das mais acirradas discussões doutrinárias na Ciência Jurídica é a questão da pessoa jurídica praticar ou não crimes.
Neste campo de discussão, a doutrina pátria tem comentado acerca das correntes existentes, analisando as Teorias da Ficção e Teoria da Realidade ou da personalidade real.
Para a Teoria da Ficção criada por Savigny, aliás, de grande tradição no sistema penal, a pessoa jurídica tem existência fictícia ou irreal, não possuindo vontade própria. Faltam à pessoa jurídica, consciência, vontade e finalidade, tão importante para a configuração do fato típico.  Também faltariam outros requisitos para pessoa jurídica, como imputabilidade e potencial consciência da ilicitude, imprescindíveis para a formação da culpabilidade.
Para a Teoria da Realidade ou personalidade real, que teve como estudioso, Otto Gierke, a pessoa jurídica não deve ser entendida como um ser artificial criado pelo Estado, mas pelo contrário, um ente real, totalmente independente das pessoas que a compõem.
Acerca do assunto, aparecem três correntes, a saber:
A primeira corrente: 
Para esta corrente, pessoa jurídica não pode praticar crimes ou ser responsabilizada penalmente, consoante os seguintes fundamentos:
(a) O princípio da responsabilidade subjetiva - Neste caso, a pessoa jurídica não age com dolo ou culpa;
(b) Princípio da culpabilidade - A pessoa jurídica não tem potencial consciência da ilicitude.
(c) Princípio da responsabilidade pessoal - Assim, responsabilizar uma pessoa jurídica seria o mesmo que responsabilizar uma coletividade.
d) Princípio da pessoalidade das penas - Neste caso, a pena ultrapassaria a pessoa do condenado, ultrajando princípios fundamentais.
A segunda corrente:
Para esta corrente, pessoa jurídica pode praticar crime ambiental, na perspectiva da Lei nº 9.605/98, com os seguintes fundamentos.
(a) Estamos aqui diante de uma responsabilidade objetiva autorizada pela própria Constituição da República de 1988.
(b) A pessoa jurídica responde por seus atos, devendo fazer adaptações quanto ao juízo de culpabilidade às suas características.
(c) Neste caso, o que passaria da pessoa jurídica condenada seriam os efeitos da condenação.
A terceira corrente:
Já para esta corrente, apesar da pessoa jurídica não poder cometer crimes, seria possível responsabilizá-la, penalmente, com as seguintes condições:
(a) Neste caso, é fato a existência de um crime ambiental, praticado mediante ordens.
(b) O crime seria praticado em seu benefício.
É importante entender, neste caso, que a responsabilidade deve atender à pessoa física (autora do crime), mas também a pessoa jurídica (autora da ordem).
Trata-se do sistema da dupla imputação: a pessoa jurídica deve ser denunciada juntamente com a pessoa física, Constituição Federal, art. 3º, Lei nº 9.605/98:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Corrente prevalente: A terceira corrente.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que não se trata de uma responsabilidade objetiva nem subjetiva. A responsabilidade aqui é social.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR no RE 628582/RS, do Ministro relator, Dias Toffoli, decidiu que é possível manter a condenação da pessoa jurídica mesmo que fique comprovado que seu representante legal não praticou o delito.
“Ainda que assim não fosse, no que concerne à norma do § 3º do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural".
"STF- RE 628582 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido"
(...) Nesses termos, extrai-se dos autos que a embargante, em razão de ter operado sem a devida licença ambiental entre o período compreendido entre 11/7/03 a 12/12/07, restou condenada como incursa no delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à uma pena de 100 (cem) dias-multa (fls. 541 a 547). Note-se que, entre a data da cessação da permanência (art. 111, inciso III, do Código Penal) e o recebimento da denúncia – 9/3/09 (fls. 368 a 372) -, não transcorreu período superior a 2 (dois) anos (art. 114, inciso I, do Código Penal), prazo prescricional para o delito em questão, considerando a pena de multa acima aplicada. Do mesmo modo, entre 28/12/09, data da publicação da sentença penal condenatória em cartório (fl. 547 verso), e os dias atuais não se constata estar transpassado tal lapso temporal. Assim, não há falar em extinção da punibilidade da embargante por ocorrência da prescrição de pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Considerando a proximidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, a saber, em 27/12/11, na linha de precedentes da Corte (RE nº 465.383/ES-AgR-AgR-EDv-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 7/6/11; e AI nº 659.758/PB-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/5/09), proponho, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, para a execução da pena imposta à embargante . É como voto.
O sempre festejado Professor Fernando Capez entende que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime.
"O princípio societas delinquere non potest não é absoluto. De fato, há crimes que só podem ser praticados por pessoas físicas, como o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, o homicídio, o estupro, o furto etc. Existem outros, porém, que são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo, o qual, deste modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade. São as fraudes e agressões cometidas contra o sistema financeiro e o meio ambiente. Nestes casos, com o sucessivo incremento das organizações criminosas, as quais atuam, quase sempre, sob a aparência da licitude, servindo-se de empresas "de fachada" para realizarem determinados crimes de gravíssimas repercussões na economia e na natureza. Os seus membros, usando dos mais variados artifícios, escondem-se debaixo da associação para restarem impunes, fora do alcance da malha criminal" ( Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume I, Editora Saraiva, Página 152).
A Constituição da Republica de 1988, em duas passagens se referem a responsabilidade da pessoa jurídica, a primeira, em relação aos atos praticados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e contra a economia popular, conforme artigo 173, § 5º, da CF/88:
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Existem também duas leis esparsas tratando das condutas criminosas, a Lei nº 8.137, de dezembro de 1990, que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária, econômica e relação de consumo e a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular.
A mesma Carta Magna, em seu artigo 225, § 3º, também possui comando normativo que responsabiliza a pessoa jurídica, agora no campo ambiental.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Igualmente, existe a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
E logo no artigo 3º da Lei Ambiental, já existe determinação expressa de responsabilização da pessoa jurídica.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
O Capítulo IV da referida lei prevê um rol de crimes praticados contra o meio ambiente, artigo 29 usque 69-A, com nova redação determinada pela Lei nº 11.284, de 2008.
Assim em 05 (cinco) seções, o estatuto penal-ambiental, prevê os crimes contra:
Dos Crimes contra a Fauna - art. 29 a 37.
Dos Crimes contra a Flora - art. 38 a 53.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais - art. 54 a 61.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - art. 62 a 68.
Dos Crimes contra a Administração Ambiental - art. 66 a 69-A.
O Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, traz o tema da Responsabilidade penal da pessoa jurídica no artigo 41.
Nas exposições de motivos do PLS, são consignadas as seguintes fundamentações:
“Responsabilidade penal da pessoa jurídica. O Direito Penal tem caráter dúplice. Serve à sociedade, protegendo-a de condutas danosas; serve às pessoas, limitando a atuação punitiva estatal. O diálogo entre estas duas utilidades, igualmente lastreadas na Constituição, é que lhe dá o perfil. Ele não é uma construção intelectual autojustificável, um fim em si mesmo. O fenômeno de condutas socialmente danosas, gerenciadas, custeadas ou determinadas por pessoas jurídicas (outra construção intelectual humana) foi, de há muito, identificado pelos estudiosos. Sancioná-las e preveni-las, portanto, é preocupação comum. A questão é: como fazê-lo? A Constituição Federal, no artigo 225, § 3º e, mais indiretamente, no art. 172, § 5º, abrigou a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas. Isto foi, inauguralmente, tipificado na Lei 9.605/98, dos crimes contra o meio ambiente. A Comissão de Reforma, por maioria de votos, entendeu que as hipóteses constitucionais são exemplificativas e não exaurientes, permitindo ao legislador que examine a conveniência de estender esta responsabilização a outros crimes, além do meio ambiente e da ordem econômica, financeira e da economia popular. Incluiu, desta maneira, a responsabilização da pessoa jurídica por crime contra a administração pública, apta a sancioná-las quando agir por decisão de suas instâncias próprias e em seu benefício”.
“A individualização das penas das pessoas jurídicas. A experiência com a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente foi especialmente considerada para a elaboração do presente anteprojeto. Procurou-se resolver algumas das críticas endereçadas àquela lei, especialmente em face da medida legal de culpabilidade (o preceito secundário da norma penal). É por esta razão que o projeto indica que: “ Os crimes praticados pelas pessoas jurídicas são aqueles previstos nos tipos penais, aplicando-se a elas as penas neles previstas, inclusive para fins de transação penal, suspensão condicional do processo e cálculo da prescrição”. "Permite-se, deste modo, ao aplicador da lei, que considere a gravidade específica de determinado crime, no momento da dosimetria da pena aplicável à pessoa jurídica. Ao mesmo tempo, as penas dos tipos penais serão utilizadas, também pelas pessoas jurídicas, para a auferição de benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo”.
“As penas compatíveis com as pessoas jurídicas. As sanções de privação de liberdade trazidas pelos tipos penais não são compatíveis com a realidade das pessoas jurídicas, por esta razão, deverão ser substituídas por aquelas elencadas nos artigo 34 e 35. A proposta procurou tornar proporcional a sanção aplicável, diante do agravo ocorrido, fixando limites mínimos e máximos para as sanções de suspensão de atividades, interdição de estabelecimentos, proibição de contratar com o poder público, etc. A única exceção é a liquidação forçada da pessoa jurídica, a pena mais grave a elas aplicável, quando forem constituídas ou utilizadas, preponderamente para facilitar, permitir ou ocultar a prática de crimes”.
Conclui-se para afirmar com todas as palavras que o meio ambiente é tema de extrema importância para as gerações em toda a sua existência.
É salutar informar que, em 1972, foi promovida pela Organização das Nações Unidas, em Estocolmo, a Conferência sobre Meio Ambiente, que destacou a existência de 23 princípios que demonstraram a preocupação com o seu desenvolvimento, constituindo-se numa importante fonte de direito ambiental, sobretudo, destacando os princípios do meio ambiente como direitos humanos, introdução ao desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade e luta contra a poluição.
Decorridos 16 anos, foi promulgada a Constituição da República de 1988, que em seu artigo 225 estatui que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Dado a sua importância, que recentemente foi a anunciada a Encíclica do Papa Francisco chamando a atenção do mundo para as causas do meio ambiente.
Recentemente, durante um evento jurídico de proteção das garantias individuais realizado no Rio de Janeiro, um advogado criminalista asseverou que a pessoa jurídica não pode delinquir não por força da dogmática jurídica, que não autoriza tal entendimento por questões de lógica ligada à conduta humana e culpabilidade, mas porque o artigo 225, § 3º da Constituição Federal, é claro quando prevê conduta para pessoas humanas e atividades para pessoas jurídicas.
Longe das discussões acadêmicas e jurídicas, é certo que milhares de pessoas sofreram e ainda sofrem com o deslizamento de terras em Mariana e em várias outras cidades ainda estão ameaçadas por futuros desastres, certamente, porque o capitalismo desmedido é colocado à frente as prioridades.
Porque o meio ambiente não é tratado com seriedade no Brasil, cuja exploração desenfreada tem contribuído para a causação de tremores e abalos sismológicos, com inevitáveis consequências deletérias para a humanidade.
Porque a bestialização do Direito acaba por agasalhar condutas lesivas à humanidade e ao meio ambiente como um todo em nome de interesses escusos, de políticos desalmados e endemoniados, canalhocratas cleptocráticos, além de outros cabotinos abutres que aparecem no momento de desgraça social buscando exposição pública e vantagens futuras.
Porque o meio ambiente, mesmo com a importância que tem para as presentes e futuras gerações, parece que o Governo Federal virou as costas para o desenvolvimento sustentável e tanto isso é verdade que tivemos recentemente uma Cúpula sobre Meio Ambiente na Bolívia, num evento preparatório para a COP 21, que será realizado na França, no mês que vem, dezembro/2015, para tratar do buraco na camada de Ozônio e efeito estufa, além de outros temas ligados à poluição e responsável por doenças como o câncer de pele pois os raios ultravioletas alteram o DNA das células, além de ter relação com o aumento do aquecimento global, e infelizmente, o Brasil segundo consta não teria mandado representante, num total descaso.
Espera-se, que esse mesmo descaso não ocorra com a tragédia de Mariana/MG, que o governo tanto Federal quanto Estadual, possa verdadeiramente respeitar as famílias que perderam seus entes queridos e suas casas, seu patrimônio, perderam tudo, a alma incrustada na lama fétida e resto simbólico da exploração abrupta da riqueza ecológica, e o coração mergulhado na incerteza temporal, de trevas e de obscuridades, fruto da maldade e da indiferença humanas.
Ressalte-se, inclusive, que durante o exercício dos seus podres poderes, autoridades públicas não respeitaram a dignidade dessas famílias muito antes do fato acontecer quando em nome do capitalismo desgraçado permitiram que o ambiente fosse violentamente agredido e devastado, em nome de um modelo de mercado mundial, do livre comércio, vorazmente combatido pelo Papa Francisco quando da publicação de sua Carta Encíclica Verde que propõe um novo modelo de produção que não esteja ligado tão somente ao exercício da ecologia econômica, em detrimento da sustentabilidade social.
Por fim, é preciso e espera-se que haja uma séria, célere e rigorosa investigação por parte das autoridades competentes, em torno das causas que motivaram o desastre trágico em Mariana/MG, e que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela causação do resultado lesivo possam arcar com suas culpabilidades penais e administrativas, na exata medida da equanimidade, afastando-se das filigranas e das falácias insignificantes da responsabilidade penal e administrativa da pessoa jurídica, em nome da verdadeira justiça social.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 06/11/2014, às 20h49min;
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume I, Editora Saraiva, Página 152).
www.otempo.com.br - Acesso em 06 de novembro de 2015, às 20h51min.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44355/o-desastre-de-mariana-mg-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica#ixzz3rlhHocEm

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