sábado, 14 de novembro de 2015

Tudo em nome da fé: o surgimento do islã e a submissão do direito islâmico à religião


Publicado por Reille Gomes -
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Autoria (i): Alessandra Aparecida de Souza, Daniel Contarini Salgado Ferreira, Marcelo Tadeu Ferroni, Lorena Muniz e Castro Lage, Reille de Sousa Gomes, Thiolle Volgas Santos
Orientador (ii): Sylvia Flores Lopes

Resumo

O presente artigo tem como objetivo abordar o surgimento do Islã a submissão do direito à religião. O tema principal foi proposto pelo Centro Universitário Newton Paiva, objetivando uma reflexão sobre o “direito e religião”, cujas relações vão desde a harmonia em tempos antigos até as dicotomias presentes no mundo contemporâneo, pois nem sempre um está de acordo com o outro. No Islã os dogmas da religião são de supremacia absoluta, sem contestação por parte de seus seguidores, já que acreditam veementemente nas fontes da religião islâmica. Na elaboração deste artigo busca-se compreender essa submissão do direito à religião, nos países que seguem essa doutrina, uma vez que, quando comparado com os direitos humanos universais, ações como o terrorismo praticado em nome dessa fé, entram em profundo conflito com tais direitos. Foi utilizado da ajuda e orientação de livros, artigos científicos, internet, orientação docente e pesquisas em geral, com o intuito de compreender e expor tal assunto.
Palavras-chave: Direito. Fundamentalismo. Islã. Submissão. Terrorismo.

Introdução

Este artigo científico tem como objetivo abordar o surgimento do Islã, a partir do nascimento de Maomé que no decorrer do tempo introduz seus ensinamentos, expandindo o islã além da fronteiras do seu país de origem, os fundamentos que norteiam os dogmas islâmicos, em que acreditam, o que seguem e quais princípios que conduzem as suas ações cotidianas. O fundamentalismo islâmico é uma interpretação literal do Alcorão e neste artigo, teremos como objetivo principal demonstrar o preconceito contra o islã por parte da população mundial, o que os motivam ha cometer certos atos terroristas, os novos focos dos atentados, uma nova interpretação dos conflitos sociais, a imposição do islã perante a sociedade como um todo. A submissão do direito à religião no Islã será explicitada a partir de uma comparação entre culturas Ocidente x Oriente e principalmente a partir das principais fontes do Direito Islâmico.

1 - A origem do islamismo

1.1 - Oriente Médio antes do Islamismo
O cenário religioso no Oriente médio, em meados do século VII, era conturbado, marcado por povos que acreditavam em vários deuses tribais. (COGGIOLA, 2001, p.02).
O Império Árabe formou-se junto com o surgimento do islamismo; antes disso, a Arábia era composta por povos semitas que, até o século VII, viviam em diferentes tribos. Antes de Maomé operar a unificação da península arábica através do Islamismo, a região era extremamente fragmentada e nela coexistiam diversos reinos e povos autônomos. Apesar de falarem a mesma língua, esses povos possuíam diferentes estilos de vida e de crenças. Os beduínos eram nômades e levavam uma vida difícil no deserto, utilizando como meio de sobrevivência o camelo, animal do qual retiravam seu alimento (leite e carne) e vestimentas (feitas com o pêlo). Com suas caravanas, praticavam o comércio de vários produtos pelas cidades da região. Já as triboskoreichitas, habitavam a região litorânea e viviam do comércio fixo. (COGGIOLA 2001, p.02)
Segundo Osvaldo Coggiola (2001), a eminência da crença monoteísta, havia surgido com os dogmas do cristianismo e do judaísmo, onde apenas um Deus poderia levar seus seguidores ao caminho da salvação e purificação de seus pecados. Não demorou muito para os mulçumanos terem contato com sua primeira filosofia religiosa de “raiz” e a abraçaram com o fervor de sua crença. (COGGIOLA, 2001, p.02).
1.2 - Maomé
De acordo com Jostein Gaarder (2000), em 570 d. C. Nascera Maomé, filho de família mercante e ficou órfão ainda quando criança (6 anos de idade). Os caminhos de sua profissão como condutor de caravanas o levou a vários pontos diferentes do oriente. E isto lhe propiciou um contato ainda maior com a religião cristã e judaica. (GAARDER, 2000, p.119)
Aos 40 anos já casado com uma mulher rica, que investiu seus recursos para financiar a vida religiosa, Maomé alega ter a visão do anjo Gabriel, que lhe faz revelações, que se tornariam os alicerces de uma nova religião chamada Islamismo (islã = submissão). (GAARDER, 2000, p.119)
Com premissas monoteístas, total obediência ao seu Deus (Ala) e que só existiu um mediador entre Ele e os homens (Maomé), o islamismo não foi visto com “bons olhos” por comerciantes e artesãs que viviam das economias geradas pelo mercado politeísta. Logo começaram atentados contra a vida de Maomé. (TEIXEIRA, 2009, p. 01)
Admirador do monoteísmo (a crença em um só deus), ele criticava uma das maiores fontes de renda de Meca: a peregrinação dos idólatras, que adoravam as várias divindades dos templos locais. Maomé passou a pregar a crença num único deus, Alá, e reuniu suas mensagens num livro sagrado para os muçulmanos, o Corão. Perseguidos em Meca, o profeta e seus adeptos fugiram para criar a primeiracomunidade islâmica em Medina, um oásis próximo. Essa migração forçada, conhecida como Hégira, marca o início do calendário muçulmano. Aos poucos, o profeta atraiu cada vez mais seguidores até ter força para derrotar os rivais que o expulsaram de Meca. (TEIXEIRA 2009 P.01)
Em um episódio que ficou conhecido como Jihad (Guerra-Santa para os mulçumanos) Maomé e seus seguidores se apoderam de Meca. Deu-se então, início a uma vida dedicada a religião e proliferação de seus ensinamentos aos seus fiéis. (GAARDER, 2000, p.121).
Conforme Jostein Gaarder (2000), entre 610 e 632 d. C, Maomé escreve o Alcorão, livro com todas as instruções que o anjo Gabriel lhe passara. No mesmo ano da conclusão do livro, vem também sua morte (de acordo com o islã ele subiu aos céus, conforme Jesus Cristo) e com isto a primeira segregação no islamismo, duas ideologias religiosas, os Xiitas e Sunitas. (GAARDER, 2000, p.122).
1.3 - Islamismo Pós Maomé
No séc. VI, o oriente começa a passar por fortes conflitos por interesses de terras. Os ensinamentos do islamismo começavam a difundir conforme a evolução das guerras. Por todas as partes da África e Ásia. Primeiro, os árabes invadem a Síria em 636 d. C., o Iraque em 637 d. C., o Egito e o Norte da África em 641 d. C. As investidas são frenadas em 718 d. C com o fracasso em tentar conquistar Constantinopla. (MARTINS, 1999).
O império Bizantino resistiu por mais de 200 anos às tentativas de domínio dos árabes por suas terras, quando no século XI, ocorre a primeira cruzada e com isto os cristãos católicos conseguem conquistam grande parte do norte da África. (MARTINS, 1999).
Após a Primeira Grande Guerra é realizada uma nova divisão de terras. Os principais reflexos destes acontecimentos foram a tomada de cidades consideradas chaves na região pelo cristianismo, o receio ao islamismo e a criação do estado de Israel. (MARTINS, 1999).
Nos dias de hoje, o islamismo predomina praticamente em todo o norte da África e países de língua árabe. Atualmente é a religião que mais cresce no mundo, aproveitando dos vários movimentos migratórios da população árabe para o ocidente e também o período de descrença que o cristianismo teve devido à evolução da ciência e críticas a alguns mitos e lendas que perpetuaram durante séculos. (MARTINS, 1999).

2 - Os fundamentos do islamismo

O monoteísmo e a revelação por intermédio de Maomé representam a base fundamental da fé islâmica. É por meio desses princípios que os muçulmanos não apenas professam suas crenças, mas também conduzem seus atos de vida, suas normas de conduta e comportamentos, seja em suas obrigações privadas, quando praticam as suas orações, o jejum ou as peregrinações; seja nas suas obrigações com os outros quando praticam a caridade. A crença de que não há outro deus além de Alá e de que Maomé é o seu profeta é, portanto, a pedra angular da doutrina islâmica. (GAARDER, 2000).
Tais fundamentos, conforme Gaarder (2000) são encontrados em vários trechos das suas escrituras sagradas, como por exemplo: "Deus dá testemunho de que não há mais divindade além d'Ele; os anjos e os sábios O confirmam Justiceiro; não há mais divindade além d'Ele, o Poderoso, o Prudentíssimo”. (Alcorão Sagrado, 3:18). Nesses termos, segundo Gaarder (2000) as obrigações religiosas dos muçulmanos amparam-se em cinco pilares, a saber:
1 o credo;
2 a oração;
3 a caridade;
4 o jejum, e
5 a peregrinação a Meca.
2.1 - Credo
O credo dos muçulmanos se resume nessa fala:" Não há outro Deus senão Alá, e Maomé é seu Profeta. "Esta declaração se encontra gravada nas paredes das mesquitas, que são os templos de oração dos muçulmanos. Varias vezes ao dia, os fieis devem se dirigir a esses templos e repeti-la do alto das torres, também conhecidas como minaretes. (GAARDER, 2000)
2.2 - Oração
Como exposto por Gaarder (2000) a oração é citada no Alcorão mais de 117 vezes, a sua finalidade está expressa neste versículo:"Sou Deus. Não há divindade além de Mim! Adora-Me, pois, e observa a oração, para celebrar o Meu nome”.(Alcorão Sagrado, 20:14)
Nos preceitos islâmicos, os horários para oração são fixos e são divididos em cinco vezes ao dia. Momentos antes de cada um desses horários, ouve-se um chamado vindo das minaretes, convocando os fieis para as orações. (GAARDER, 2000).
2.3 - Caridade
O Corão determina que, sobre toda a riqueza e propriedade do muçulmano, deve-se retirar uma parte, fixada em 2,5% e destiná-la aos mais necessitados, o objetivo é diminuir a desigualdade entre ricos e pobres. Na verdade, essa caridade constitui-se em um imposto formal e quando ela é recolhida e destinada a usos sociais, torna-se parte da política oficial de redistribuição de um Estado islâmico. (GAARDER, 2000)
Ainda de acordo com o autor, este dever de dar esmolas acabou também por influenciar o desenvolvimento do socialismo islâmico em alguns países. Ele destaca também que “caridade” não é uma tradução perfeita da palavra em árabe. De acordo com o Corão, ela é mais do que um presente, é uma obrigação dada por Deus. Assim, os fiéis são convencidos a contribuir com mais. Para exemplificar, destaca-se a passagem das escrituras sagradas: "Crede em Deus e em Seu Mensageiro, e fazei caridade daquilo que Ele vos fez herdar. E aqueles que, dentre vós, crerem e fizerem caridade, obterão uma grande recompensa”.(Alcorão Sagrado 57:7).
2.4 - Jejum
Gaarder (2000) expõe que nas escrituras do Corão está escrito que Maomé teve a sua primeira revelação no nono mês do ano lunar, período que o islã denomina por Ramadan. Assim, durante todos os dias deste mês, entre o nascer do sol e o por do sol, é proibido comer, beber, fumar, ou ter relações sexuais. O jejum é obrigatório a todos os muçulmanos, porém, os viajantes, os doentes, as crianças e as mulheres grávidas ou que estejam amamentando são convencidos a cumpri-lo numa data posterior. O objetivo deste ato é fazer com que cada muçulmano faça o retiro como fez Maomé. (GAARDER, 2000)
2.5 - Peregrinação a Meca
Sobre a peregrinação à Meca, Gaarder (2000) coloca que para o muçulmano, a cidade de Meca, na Arábia Saudita, onde fica a pedra negra, também conhecida como Caaba, é o centro do mundo. Por isso, todo fiel adulto que dispõe de meios para realizar uma peregrinação a Meca, deve fazê-lo pelo menos uma vez na vida. Além disso, consubstancia-se em uma obrigação para os servos:" [...] A peregrinação à Casa é um dever para com Deus, por parte de todos os seres humanos, que estão em condições de empreendê-la; entretanto, quem se negar a isso saiba que Deus pode prescindir de toda a humanidade. "(Alcorão Sagrado, 3:97)

3 - Fundamentalismo islâmico

3.1 - Surgimento
O termo fundamentalismo surgiu no protestantismo norte-americano em meados do século XIX. Quando professores de teologia da Universidade de Princeton publicaram uma coleção de doze livros sob o título Fundamentals, onde propunham um cristianismo extremamente rigoroso, ortodoxo, dogmático, como orientação, pois havia uma grande modernização tecnológica, e também dos espíritos, do liberalismo e da liberdade das opiniões, na sociedade norte-americana, colocando em risco a seguridade que a fé cristã oferecera. (BOFF, 2002, p.12)
3.2 - Fundamentalismo e a religião
A religião, segundo concepção fundamentalistas, é compreendida como um refúgio, nos seguintes termos:
Ora, as religiões são, reconhecidamente, ingredientes poderosos na construção das identidades dos povos. São elas que lhes dão uma aura de mística e de esperança. Quando essa culturas se sentem ameaçadas pela globalização, se agarram à religião para auto-afirmar-se. Daí emergem exclusões e violências contra aqueles que os ameaçam. Explode o terrorismo como forma de autodefesa e de contra-ofensiva dos fracos contra os poderosos, utilizando meios altamente destruidores, como temos assistido ultimamente. Esse caso é mais frequente nas nações islâmicas, submetidas maciçamente a processos de modernização e de ocidentalização. (BOFF, 2002, p.35-36)
O Alcorão é o centro dos fundamentalistas; é dele que se irradia tudo, a forma de vida, de moral, de política e de organização do Estado, tanto entre os islâmicos, quanto nos lugares onde vivem. E quem se opõe se torna um obstáculo, são infiéis que merecem ser perseguidos e eliminados. (BOFF, 2002, p.26)
Os fundamentalistas aplicam o Alcorão em tudo nas suas vidas, nas dicotomias entre sagrado e profano, na sociedade e na organização do Estado. O estado se torna teocrático, impondo a todos, as verdades e os preceitos islâmicos independente de serem muçulmanos ou não. “A famosa jihad (originalmente, fervor e empenho pela causa de Deus) se transforma em guerra santa. A permanente tensão entre mulçumanos e cristãos é tributária de uma história longa de mútuas violências.” (BOFF, 2002, p.30)
Neste contexto, para o fundamentalista militante, o suicídio em nome de Allah, não é visto como sacrifício, e sim como um ato sagrado, pois o fez em nome de seu Deus:
Para o fundamentalista militante, a morte é doce, pois transporta o mártir diretamente ao seio materno de “Deus”, enquanto a vida é vivida como cumprimento de uma missão divina: converter ou exterminar os infiéis. O grupo é o lar da identidade, o porto da plena segurança e a confirmação de estar do lado certo. (BOFF, 2002, p.47).
3.3 - Fundamentalismo contemporâneo
O fundamentalismo contemporâneo passa a ser visto e praticado na dicotomia ocidental X oriental, aonde cada qual tem seu repúdio pelo outro. “Os ocidentais tendem a ver no muçulmano o fanático religioso e o terrorista. Os muçulmanos tendem a ver nos ocidentais os ateus práticos, os materialistas crassos e os secularistas ímpios.” (BOFF, 2002, p.31-32)
O fundamentalista enxerga apenas o seu lado, a sua fé, haja visto que após os ataques de 11 de Setembro de 2001, houve dois tipos de atitudes fundamentalistas, de ambos os lados. Os atores centrais do episodio expressaram suas atitudes baseados em valores e ideais que acreditam. Sobre o cunho religioso e político, o então presidente dos Estados Unidos na época, George W. Bush usou um discurso fundamentalista para justificar as atitudes que seriam tomadas:
A luta é do bem (América) contra o mal (terrorismo islâmico). Ou se é contra o terrorismo e pela a América, ou se é a favor do terrorismo e contra a América”. Não há matizes nem alternativas. O ataque terrorista não foi contra os Estados Unidos, mas sim contra a Humanidade, na suposição de que eles são a própria humanidade. O projeto inicial de guerra se chama “Justiça Infinita”, termo que usurpa a dimensão do divino. Depois, com menor arrogância, mas na linguagem da utopia, chamou-se de “Liberdade Duradoura”. O presidente termina suas intervenções com “Deus salve a América”. (BOFF, 2002, p.41).
Já um dos terroristas mais procurados do mundo, Osama Bin Laden (no qual foi morto recentemente em uma operação realizada pelos EUA), e que comandou o atentado de 11 de setembro também expressou o seu discurso fundamentalista dividindo o mundo em dois, os fiéis e os infiéis:
O chefe dos infiéis internacionais, o símbolo mundial moderno do paganismo, é a América e seus aliados.” O atentado terrorista significa, nas suas palavras, que “a América foi atacada por Deus em um dos seus órgãos vitais... Graça e gratidão ao Deus” A cultura ocidental como um todo é vista como materialista, atéia, secularista, antiética e belicista. Daí a recusa em dialogar com ela e a vontade de estrangulá-la em nome do próprio Alá. (BOFF, 2002, p.42).
3.4 - Etnocentrismo Ocidental
Há autores que agem com determinado ímpeto em relação aos muçulmanos, generalizando-os como um todo, geralmente os inferiorizando, haja vista que nem todos muçulmanos são fundamentalistas, e nem todos fundamentalistas são terroristas. Samuel Huntington (1997) tinha uma percepção um tanto quanto etnocêntrica em relação ao islã:
O problema subjacente para o Ocidente não é fundamentalismo islâmico. É o Islã, uma civilização diferente, cujas pessoas estão convencidas da superioridade de sua cultura e obcecadas com a inferioridade de seu poderio. O problema para o Islã não e a CIA ou o Departamento de Defesa dos Estados Unidos. É o Ocidente, uma civilização diferente cujas pessoas estão convencidas da universalidade de sua cultura e acreditam que seu poderio superior, mesmo que em declínio, lhes impõem a obrigação de estender sua cultura por todo o mundo. (HUNTINGTON, 1997, P.273)
Além disso, o fundamentalismo não e exclusividade apenas do islã, apesar de a mídia e o senso comum julgar como sendo; nesse diapasão, ressalta-se:
A mídia ocidental muitas vezes dá a impressão de que a forma da religiosidade armada e ocasionalmente violenta conhecida como “fundamentalismo” é um fenômeno puramente islâmico (...) o fundamentalismo é um fato global e em toda a religião importante tem surgido como resposta aos problemas de nossa modernidade. Há o judaísmo fundamentalista, o cristianismo fundamentalista, o budismo fundamentalista (...) este tipo de fé surgiu primeiro no mundo cristão dos Estados Unidos no inicio do século XX. O que não foi acidental (ARMSTRONG, 2001, p.219-220).

4 - Atentados terroristas

4.1 - Terrorismos modernos
Hildelbrando Aciolly (2002), especialista em Direito Internacional, afirma que os atentados terroristas começam a ser assistido com maior freqüência no mundo, após a queda do Muro de Berlin e o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. (ACIOLLY, 2002)
Os conflitos entre civilizações, principalmente civilizações cristãs e islâmicas passam a ser o foco, que antes era assistido pelo mundo na Guerra Fria. Essa movimentação dos conflitos é observada e registrada por Aciolly (2002), em sua obra ‘’Manual de Direito Internacional Público – A Mudança do Foco Dos Conflitos Mundiais’’.
Questões como o terrorismo internacional saem dos manuais para voltar às manchetes dos jornais e tenderão a ser questão central dos debates e preocupações, não somente de círculos especializados, nos próximos temos – isto se sobrevivermos a eles -, como também da imprensa escrita, falada e virtual, além da preocupação e debates em todas as instâncias (ACIOLLY, 2002).
Percebe-se que a volta dos conflitos é destacada por Aciolly (2002) como um moderno foco dos movimentos terroristas, que o torna motivo de grandes preocupações.
4.2 - Terrorismo e Direitos Humanos
Os conflitos entre Direitos Humanos x Terrorismo são observados e comentados pela autora Patrícia Telles no artigo “Terrorismo e Direitos Humanos” (2003). A autora cita as dificuldades encontradas diante desse complexo contexto.
O combate ao terrorismo vem suscitar dois problemas complexos no que diz respeito à problemática dos direitos humanos: por um lado o direito da população civil em ver reforçada a sua própria segurança, por outro lado o direito à proteção dos direitos humanos fundamentais, que deve ser assegurada mesmo aos alegados terroristas. Há que estabelecer um equilíbrio entre os direitos humanos das vítimas e dos suspeitos de terrorismo e os direitos dos cidadãos em geral, que podem ver as suas liberdades fundamentais afetadas e restringidas pelas medidas tomadas em nome da luta contra o terrorismo. (TELLES, 2003)
Os mesmos problemas são apontados por Alexandre Prado (2009), que menciona a importância dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos humanos, acreditando que esses conceitos estão sendo desrespeitados pelas grandes organizações mundiais, cujas causas são justificadas na defesa de suas nações contra o terrorismo:
Acredito, apesar do registro “isto se sobrevivermos a eles”, que nem mesmo Hidelbrando Aciolly, poderia prever tão raivosa escalada do terrorismo mundial, acompanhada de reação mais raivosa e talvez mais irracional ainda dos países vítimas, que por fim está levando a uma deterioração jamais vista dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e dos direitos humanos com um novo fortalecimento da xenofobia. Hoje, países desenvolvidos e membros da Organização das Nações Unidas, signatários de Tratados Internacionais sobre direitos humanos como: Pacto internacional sobre direitos civis e políticos (1966), dentre outros, desrespeitam sistematicamente tais convenções num jogo perigoso de enfraquecimento dos direitos humanos, usando como justificativa o argumento falacioso do combate ao terrorismo mundial. A preocupação que se tem é no sentido de não sabermos onde vai dar este desrespeito sistematizado dos direitos humanos, utilizando o falacioso argumento de combate ao terrorismo. (PRADO, 2009).
As dificuldades de encontrar soluções para esses conflitos são relacionados pelos dois autores (TELLES, 2003 / PRADO, 2009), expondo o foco deste novo modelo terrorista e as mudanças de conflitos de interesse entre as civilizações.
4.3 - Terrorismos Islâmicos
De acordo com o artigo “Fundamentalismo Religioso” de Larissa Grau (2007), as estatísticas recolhidas pelo Centro Nacional Contra-Terrorrismo dos Estados Unidos indicaram que o “extremismo islâmico” foi responsável por aproximadamente 25% de todas as fatalidades por terrorismo no mundo inteiro, e por uma maioria de fatalidades pelas quais a responsabilidade pôde se concludentemente determinada. Esses atos terrorismos incluíram desvios de aviões, decapitações, raptos, assassinatos, ataques suicidas e ocasionalmente, violações. (GRAU, 2007)
O maior ato de terrorismo islâmico talvez tenha sido o atentado as Torres Gêmeas nos Estados Unidos. Outros ataques proeminentes ocorreram no Iraque, Afeganistão, Índia, Israel, França, Rússia e na China. Estes grupos terroristas frequentemente descreveram as suas ações como a jihad islâmica. Frases auto-proclamadas de castigo ou morte, foram emitidas publicamente como ameaças, muitas vezes na forma de Fatwas. Tanto mulçumanos como não mulçumanos têm estado entre os alvos e as vítimas, mas ameaças contra mulçumanos normalmente são emitidas como Takfir (uma declaração de que uma pessoa, grupo ou instituição que se descrevem como muçulmanos, deixaram na verdade o Islão, sendo por isso, traidores). Isso é uma ameaça de morte implícita, pois a pena para a apostasia no Islão é a morte, conforme a Sharia. (GRAU, 2007).
Grau (2007), completa dizendo que o terrorismo é praticado para intimidar governos ou sociedades, com intuito de atingir objetivos políticos ou ideológicos e relaciona o Islão como um conjunto de crenças divinas com objetivos religiosos e ideológicos, com tendências a necessidades de moldar a sociedade, sendo esses atos terroristas praticados justificando o nome de Deus como principal motivo. (GRAU, 2007)
Terrorismo é um método que consiste na utilização ilegal de força ou de violência planejada contra pessoas ou patrimônio, na tentativa de coagir ou intimidar governos ou sociedade para atingir objetivo políticos ou ideológicos.
O Islão é uma religião, ou seja, um conjunto de crenças relacionadas com aquilo que os seus praticantes/crentes consideram como divinas e sagradas. “A palavra Islão, que deriva da palavra arábica ‘Silm” /" Salam', cujo significado é paz. 'Salam' pode também significar "saudar um ao outro com paz". Mas, mais do que isso: submissão a Um só Deus, e viver em paz com o Criador, consigo mesmo, com outras pessoas e com o ambiente. Assim o Islão constitui um sistema, não apenas espiritual religioso, mas também ideológico. O Islão é, por isso, um sistema compreensivo, com uma lei (Alcorão) que premeia e molda o tecido social. Perante estas duas definições, concluímos que Terrorismo tem o sinônimo de terror/violência e o Islão de paz. Então por definição e significados estas duas palavras são opostas, constituindo sempre que associadas um oximoro. Porém, e apesar do Islão significar paz alguns grupos de terrorista cometem atos violentos e de terror invocando o nome de Deus (Allah) ou a religião Islâmica. (GRAU, 2007).

5- A submissão do direito à religião

5.1 - Direito no Ocidente x Direito Islâmico
O Direito no Ocidente, como já presenciamos muitas vezes, mesmo que a partir de notícias vindas da mídia, é bem diferente do Direito Islâmico. Como disse Zuhra Mohd El Hanini:
No ocidente o Direito limita-se a regulamentar a vida secular das pessoas, sem atribuir ou reverenciar o lado religioso, que não é nem sequer questionado. Desta forma, a religião no ponto de vista ocidental não possuí qualquer papel no sentido de adaptação de leis e códigos conforme seus princípios, ou até mesmo na conscientização contra os delitos, pois quanto a isso a ética social foi colocada no lugar dos princípios religiosos. (HANINI, 2007, p.10)
Além disso, o autor supracitado faz a diferenciação do Direito Ocidental e o Direito Islâmico, preceituando que:
O Direito Islâmico diferencia-se de forma evidente de qualquer outra legislação pelo fato de não haver qualquer diferença ou divisão entre o secular e o mundano do religioso e espiritual. Pelo contrário, ambos caminham juntos para o objetivo comum que é a prevalência da justiça e do bem estar na sociedade, influenciando o ser humano através de seus dois sentidos – espiritual e material, a respeitar os preceitos da justiça e da retidão, o que certamente produz efeito mais satisfatório. (HANINI, 2007, p.10)
Percebe-se que, a partir da concepção de Hanini (2007), que o Direito Islâmico pauta-se de forma evidente nos ideais de justiça baseados na religião, o que será mais bem explicitado posteriormente. (HANINI, 2007)
5.1.1 - Conceito de Islam e do Islamismo
A palavra Islam deriva do árabe, que significa paz, pureza, submissão e obediência. No sentido estrito da religião, como disse Hanini (2007), significa “submissão voluntária à vontade de Deus e obediência à Sua Lei” Hanini (2007). O próprio significado dos adeptos do Islam, os mulçumanos, tem como significado literal “submisso a vontade de Deus”. (HANINI, 2007, p.20),
Entende-se aqui, a partir das idéias de Hanini (2007), que o Islamismo, demonstra de forma evidente a sua lealdade para com a religião e que os seus adeptos são, “submissos a vontade de Deus”. Eles crêem que a religião, que Deus é quem julgá-los como bons cidadãos ou não e que é a partir da religião que eles devem encontrar o seu caminho. (HANINI, 2007, p.20),
5.2.1 - Concepção Islâmica do Direito
A concepção islâmica do Direito não é diferente da concepção da religião, já que os islâmicos são submissos à mesma e não diferenciam o Direito e a idéia de justiça da religião. Para os mesmos, a religião dita as regras no sentido de que:
Segundo a concepção islâmica do mundo físico, não humano não tem possibilidade de escolha por si só, não tem nenhum caminho voluntário a seguir por sua própria iniciativa, se submetendo completamente à Lei do Criador. O homem, diferentemente das demais criaturas, foi dotado das qualidades de inteligência, raciocínio e a capacidade de escolha, e por este motivo é chamado à submeter-se voluntariamente à obediência da Lei de Deus, o que o fará coerente com a vontade e trará a perfeita harmonia entre ele e todos os demais elementos do universo que necessariamente obedecem a Deus. (HANINI, 2007, p.20-21)
Sendo assim, a concepção Islâmica do Direito, é de que eles devem submeter-se a vontade de Deus “voluntariamente”, já que são dotados de inteligência, raciocínio e capacidade de escolha, para que tenham como princípio para a escolha do caminho que devem seguir a submissão à religião. (HANINI, 2007, p.20-21),
5.2.2 - Fontes do Direito Islâmico
A ciência que estuda o Direito Islâmico é a Shariah, que é a é a lei estipulada por Deus aos homens, já as suas implicações no mundo são denominadas por Fiq. Como disse Hanini (2007), ela analisa o Direito Islâmico de forma geral, sem restrições. E como todo o Direito, o Direito Islâmico pauta-se em algumas fontes, é formalizado em fontes oficiais, fontes essas, que como disse Hanini, caracterizam e fundamentam todos os direitos e deveres de determinada sociedade, constituído de determinado padrão social. As fontes do Direito Islâmico, de acordo com definições de Hanini, são: o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o Ijtihad. (HANINI, 2007)
5.2.2.1- O Alcorão Sagrado
O Alcorão Sagrado é considerado a Constituição Islâmica, já que é a primeira fonte de consulta e consequentemente a mais importante. O Alcorão orienta o Direito Islâmico e serve de seu fundamento valorativo. Hanini (2007) explicitou tal fato, demonstrando que o Direito Islâmico consegue retirar do Alcorão tudo o que necessita para a organização de todas as áreas do Direito. Assim disciplina:
A fonte Alcorânica do Direito consta de versículos ou passagens, alguns dos quais referem-se ao Direito Cultual, outros versículos referem-se ao Direito Civil, que orienta a conduta do homem com seus semelhantes, outros versículos referentes ao Direito de Família, bens e sucessões, outros de Direito Comercial, contratos e transações, e outros ainda referentes ao Direito Penal, e direitos referentes à guerra e à paz. (HANINI, 2007, p.24-25)
5.2.2.2- A Sunnah
Sunnah é, na verdade, um documento que contém leis sentenciadas (tradições, normas, atos, preceitos e consentimentos) do profeta Muhamad, segundo Hanini (2007), a Sunnah consiste na compilação dos ensinamentos do profeta Muhamad, bem como suas sentenças e sua conduta em geral. Ela é também, baseada na aplicabilidade das leis do Alcorão Sagrado. (HANINI, 2007)
5.2.2.3- O Ijtihad
De acordo com Hanini (2007), O Ijtihad, é o consenso dos sábios islâmicos (juristas mulçumanos) referentes a jurisprudência sobre assuntos da atualidade não abordados claramente no Alcorão e na Sunnah. Baseia-se na analogia e não pode de forma alguma, contrariar as duas primeiras fontes, o Alcorão e a Sunnah. (HANINI, 2007)
Quando existe um tema da atualidade que não foi abordado claramente nas duas primeiras fontes, é constituída uma comissão de especialistas de acordo com a necessidade do tema a ser tratado, e elas expõem os seus veredictos sobre o tema, fundamentado a partir das duas primeiras fontes. Essas resoluções são a jurisprudência islâmica, que é conhecida por “Fatwa” (HANINI, 2007, p.10).
5.3 - O Direito Islâmico (Shariah)
O Direito Islâmico é a lei estipulada por Deus aos homens e “regula a relação do homem com Seu Criador” (HANINI, 2007). Toda a normatização desse Direito parte das duas primeiras fontes do Direito islâmico (Alcorão Sagrado e a Sunnah). Tais fontes são imutáveis e eternas. Defende-se a premissa de que não é possível existir leis desatualizadas ou ultrapassadas, pois quem ditou as leis foi Deus e na concepção deles Deus conhece o presente e o futuro. (HANINI, 2007, p.10).
5.4 - A Submissão do Direito Islâmico (Shariah) à Religião
De acordo com Hanini (2007), a submissão da Shariah à religião, ocorre, pois “um dos princípios morais mais importantes considerados pelo Islam é a confiança em Deus e a submissão a Ele.” (HANINI, 2007, p.98). Já que na concepção do Islamismo, pautado no Alcorão Sagrado, toda criatura está sob controle de Deus e nada que ele não deseje ocorrerá. “A Ele pertence tudo que existe no céu e na terra: tudo se submete a Ele devotadamente” (Alcorão sagrado: capítulo 30, versículo 26).
O Direito Islâmico é pautado pela submissão à religião. O islamismo defende que o Direito não deve se modificar, mas sim que os humanos devem modificar-se e amoldarem-se para ficar de acordo com as normas jurídicas pré-estabelecidas pelo Alcorão Sagrado. (HANINI, 2007)
Hanini ressalta que: “independentemente da modificação da consulta do ser humano com o passar do tempo, os conceitos de moral e justiça continuam intactos, tendo o ser humano que se adaptar a eles e não eles ao ser humano.” (HANINI, 2007, p.50)
5.4.1 - O processo judicial Islâmico, a magistratura islâmica e a submissão à religião
No processo judicial islâmico, o juiz deve julgar conforme o que foi pré-determinado por Deus, a partir das três fontes do Direito Islâmico, o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o Ijtihah, não podendo ele fugir de tais fontes, já que todas as suas soluções devem ser fundamentadas a partir de tais fontes. (HANINI, 2007)
Nesse contexto, Hanini atesta que: “A Shariah é a fonte para a solução de todos os conflitos e por este motivo o juiz deverá sempre recorrer a ela ao emitir um juízo. O Islam compreende uma legislação completa, autosuficiente e reparadora.”. (HANINI, 2007)
A sentença de um juiz somente poderá ser revogada, se for contraria às principais fontes do Direito Islâmico, a saber, se ferir os dogmas da moral islâmica. (HANINI, 2007)

Conclusão

A partir da análise realizada no artigo cientifico, ficou evidente que o direito é submisso à religião nos países que seguem a doutrina islâmica, desde o surgimento do Islã, já vem sendo comprovado a fidelidade e a determinação por parte dos mulçumanos para com uma religião que possui praticantes fervorosos, no qual dão a vida por seu Deus. Para o fundamentalista islâmico, não há limites para que possa alcançar um objetivo, desde que, o objetivo seja divulgar a religião mundialmente, e persuadir o mundo de que o Islã é a verdadeira e única religião, sendo os seguidores das demais religiões os infiéis. Seus atentados sempre visam atingir o maior numero possível de pessoas, e de terem uma ampla repercussão, na tentativa de coagir ou intimidar governos ou sociedade para atingir objetivos políticos ou ideológicos. Podemos concluir também, que a submissão à religião é comprovada desde a comparação que foi realizada entre as diferenças de culturas no Ocidente e no Oriente até nas principais evidências disso que são as fontes do Direito utilizadas pelo Estado Islâmico (o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o Ijtihad), como foi explicitado neste artigo científico.

Referências

GAARDER, Jostein; HELLERN, Victor; NOTAKER, Henry. O livro das religiões.Tradução Isa Mara Lando. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
GRAU, Larissa. Fundamentalismo Religioso, Artigo científico, 2007.
TELLES, Patrícia. Terrorismo e Direitos Humanos, 2003.
Aciolly. Manual de Direito Internacional Público - A mudança do foco dos conflitos mundiais, 2002.
BOFF, Leonardo. Fundamentalismo: A Globalização e o Futuro da Humanidade.Sextante, Rio de Janeiro: 2002.
ARMSTRONG, Karen. O Islã. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
HUNTINGTON, Samuel. O Choque de civilizações e a recomposição da nova ordem mundial. Rio de janeiro: Objetiva, 1997.
HANINI, Zuhra Mohd El. Noções de Direito Islâmico (Shariah), 2007.
MARTINS, Eduardo - Revista Veja on line – Islamismo – 1999. Disponível em: Acesso em 24/04/2011 as 21:00.
COGGIOLA, Osvaldo. Islã histórico e Islamismo Político, 2001.
TEIXEIRA, Miguel. Sionismo, Islamismo e conflito de civilizações, 2009.
Os cinco pilares da religião islâmica: Disponível em: <http://www.islam.org.br/os_cinco_pilares_da_religiao_islamica.htm> Acesso em: 26 abril. 2011.

(i) Acadêmicos do 2º período do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.
E-mail: reillebh@hotmail.com
(ii) Professora adjunta de Criminologia do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva
E-mail: sylviaflores@uol.com.br

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