SUMÁRIO
1 - Introdução - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2 - Citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2.1 – Efeitos da citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -4
2.2 – Modalidades de citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5
2.2.1 – Citação pelo correio- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -5
2.2.2 – Citação por mandado- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -6
2.2.3 – Citação por mandado com hora certa- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 7
2.2.4 – Citação por edital- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -7
2.2.5 - Citação eletrônica- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -8
3 – Intimação - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.1 – Conceito - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.2 – Forma- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -10 3.3 – Intimação pelo escrivão ou oficial de
1 - Introdução - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2 - Citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2.1 – Efeitos da citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -4
2.2 – Modalidades de citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5
2.2.1 – Citação pelo correio- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -5
2.2.2 – Citação por mandado- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -6
2.2.3 – Citação por mandado com hora certa- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 7
2.2.4 – Citação por edital- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -7
2.2.5 - Citação eletrônica- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -8
3 – Intimação - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.1 – Conceito - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.2 – Forma- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -10 3.3 – Intimação pelo escrivão ou oficial de
O mesmo autor nos diz que “no sistema do Código de Processo Civil são atos de comunicação processual a citação e as intimações, incluindo-se todas elas entre os atos essenciais a toda e qualquer espécie de processo e sendo indispensáveis qualquer que seja o procedimento adotado. Sem a citação, o sujeito sequer se torna parte no processo e, sem sê-lo, é absolutamente proibido impor-lhe os resultados deste. As intimações são muitas ao longo do procedimento e sem elas nenhuma conduta se exige da parte, nenhum ônus se impõe e nenhum prazo flui”.
Além disso, de acordo com Freitas Câmara “o código prevê um meio de comunicação entre juízos, capaz de permitir que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. A comunicação entre juízos se faz por intermédio das cartas, que podem ser de diversas espécies, variando de acordo com os juízos entre os quais se dá a comunicação”.
Diante do exposto, nossa pesquisa irá desenvolver de forma detalhada o conceito e as espécies de citação e de intimação.
2 – CITAÇÃO
O conceito de citação vem definido no art. 213 do CPC como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. No entanto Freitas Câmara considera tal definição insuficiente, definindo-a como “o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual angularizando-a. Em outros termos, proposta a demanda em juízo, á ato que outorga ao demandado a qualidade de parte no processo, tornando íntegra a relação processual, que
Além disso, de acordo com Freitas Câmara “o código prevê um meio de comunicação entre juízos, capaz de permitir que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. A comunicação entre juízos se faz por intermédio das cartas, que podem ser de diversas espécies, variando de acordo com os juízos entre os quais se dá a comunicação”.
Diante do exposto, nossa pesquisa irá desenvolver de forma detalhada o conceito e as espécies de citação e de intimação.
2 – CITAÇÃO
O conceito de citação vem definido no art. 213 do CPC como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. No entanto Freitas Câmara considera tal definição insuficiente, definindo-a como “o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual angularizando-a. Em outros termos, proposta a demanda em juízo, á ato que outorga ao demandado a qualidade de parte no processo, tornando íntegra a relação processual, que
até aquele momento estabelecia-se entre autor e Estado”.
O mesmo autor nos diz “que o art. 213 refere-se a réu ou interessado, no entanto cita-se também o terceiro interveniente, nas modalidades de intervenção forçada, sempre com o fim de integrá-lo à relação processual em um pólo passivo. Verifica-se, então, que ninguém é citado para figurar no pólo ativo do processo, uma vez que, cita-se apenas aquele que deverá figurar como réu, por ser o demandado. A citação válida é essencial para que o processo possa se desenvolver regularmente, conforme o disposto no art. 214 do CPC. É certo, porém, que a falta ou nulidade de citação são supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 214, § 1º)”.
Freitas Câmara afirma que “a citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subsequentes se realizem, uma vez que, num procedimento todos os atos são causas do posterior e consequência do anterior. Assim não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são consequência deste ato de integração do demandado na relação processual. Desse modo, não havendo citação válida antes do trânsito em julgado, tal sentença é invalida e ineficaz. Com trânsito em julgado, ocorre a sanatória das invalidades intrínsecas do processo, desaparecendo a nulidade absoluta. A sentença, porém, permanece juridicamente ineficaz, podendo ser alegada em ação rescisória nos embargos do executado ou por demanda autônoma”.
A citação deve ser feita diretamente ao réu (ou ao seu represente legal), ou ao seu procurador com poderes especiais (art. 213 do CPC). Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, ainda que este não tenha poderes especiais para receber citação, quando a demanda se originar de ato por um deles praticado (art. 215, § 1º). Além disso, sendo demandado o locador que se encontra ausente do país, e que não tenha comunicação ao locatário que deixou procurador com poderes para receber a citação, esta devera ser feita na pessoa do administrador do imóvel, assim entendido aquele que recebe os alugueres (art. 215, § 2º).
Além disso, de acordo do com Fredie Didier “a citação de relativamente capaz, far-se-á na sua pessoa e nasceu assistente; a citação do absolutamente incapaz, na pessoa de seu representante; a citação das pessoas jurídicas e pessoas formais (art. 12): a) União, Estados, DF, territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente, diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico; e)herança jaecente ou vacante: curador; f) espólio: inventariante. Se inventariante dativo: todos os herdeiros (art. 12 § 1º); g) pessoas jurídicas de direito privado: por quem seus estatutos designarem ou, não designado, por seus diretores ou pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 12 VI, c/c art.223, par. único); h) sociedades em personalidade: pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; i) pessoas jurídicas estrangeiras: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; j) condomínio: pelo administrador ou síndico”.O mesmo autor nos diz “que o art. 213 refere-se a réu ou interessado, no entanto cita-se também o terceiro interveniente, nas modalidades de intervenção forçada, sempre com o fim de integrá-lo à relação processual em um pólo passivo. Verifica-se, então, que ninguém é citado para figurar no pólo ativo do processo, uma vez que, cita-se apenas aquele que deverá figurar como réu, por ser o demandado. A citação válida é essencial para que o processo possa se desenvolver regularmente, conforme o disposto no art. 214 do CPC. É certo, porém, que a falta ou nulidade de citação são supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 214, § 1º)”.
Freitas Câmara afirma que “a citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subsequentes se realizem, uma vez que, num procedimento todos os atos são causas do posterior e consequência do anterior. Assim não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são consequência deste ato de integração do demandado na relação processual. Desse modo, não havendo citação válida antes do trânsito em julgado, tal sentença é invalida e ineficaz. Com trânsito em julgado, ocorre a sanatória das invalidades intrínsecas do processo, desaparecendo a nulidade absoluta. A sentença, porém, permanece juridicamente ineficaz, podendo ser alegada em ação rescisória nos embargos do executado ou por demanda autônoma”.
A citação deve ser feita diretamente ao réu (ou ao seu represente legal), ou ao seu procurador com poderes especiais (art. 213 do CPC). Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, ainda que este não tenha poderes especiais para receber citação, quando a demanda se originar de ato por um deles praticado (art. 215, § 1º). Além disso, sendo demandado o locador que se encontra ausente do país, e que não tenha comunicação ao locatário que deixou procurador com poderes para receber a citação, esta devera ser feita na pessoa do administrador do imóvel, assim entendido aquele que recebe os alugueres (art. 215, § 2º).
Segundo o art. 216 do CPC a citação pode ser feita em qualquer lugar. No entanto, o CPC determina em seu art. 217, que a citação não deverá ser realizada em determinados lugares e situações, salvo se para evitar perecimento do direito.
Para Alexandre Freitas Câmara “proposta a demanda, incumbe ao autor promovera citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que determinar a citação do réu, prazo este que poderá ser prorrogado até um máximo de noventa dias pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte. Realizada a citação válida nestes prazos, ter-se-á por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda (art. 219, § 1º), não se podendo prejudicar o autor se a demora da citação decorrer de culpa do serviço judiciário (art. 219, § 2º, in fine). Não efetuada a citação nestes prazos, por culpa do demandante, que não promoveu adequadamente a citação, não se reproduzirá o efeito retroativo previsto no art. 219, § 1º, e a prescrição só será interrompida na data que a citação efetivamente se realizar”.
2.1 – EFEITOS DA CITAÇÃO
O art. 219 enumera alguns efeitos da citação válida, de modo que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada apor juízo incompetente, constitui em mora o devedor interrompe a prescrição. Tal efeito expresso neste dispositivo também se aplica aos demais prazos extintivos, como os decadenciais, nos termos do art. 220.
Para tal doutrinador “a prevenção consiste na fixação da competência de um juiz em face de outros, quando vários são os que teriam igual competência para a causa. O método aplica-se aos casos de conexão entre várias ações, que poderiam ser atribuídas a diversos juízes. Aquele que realizou primeiro a citação em uma das causas tem a sua competência preventa para os demais. Concentra-se, assim, em razão da primeira citação válida, num só juiz a atribuição para conhecer de diversas causas que normalmente seriam atribuídas a outro julgadores. Porem a prevenção pode ocorrer antes da citação, se houver concorrência de competência entre juízes que tem a mesma competência territorial, quando então, basta o despacho inicial para tornar prevento o juiz (art. 106)”.
De acordo com tal autor “litispendência consiste em tornar completa a relação processual trilateral em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litigio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Já pelo fenômeno da litigiosidade, o bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-lo, nem aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude à execução (art. 592, V)”.
2.2 - MODALIDADES DE CITAÇÃO
De acordo com o art. 221 do CPC, “a citação far-se-á pelo correio, por oficial de justiça, e por edital”.
Segundo Freitas Câmara “a citação pode ser real ou ficta. Na primeira o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na segunda não há verdadeira comunicação ao réu da existência da demanda movida em face dele, mas mera ficção”.
Tendo em vista Moacyr Amaral “a citação por mandado diz-se real, porque se faz efetivamente na pessoa do réu ou numa das pessoas em que este pode ser citado, também como real pode-se considerar a citação pelo correio. Em dadas circunstâncias a citação por mandado não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas em interposta pessoa, é a chamada citação com hora certa. Esta e assim também a citação por edital dizem-se fictas ou presumidas, porque não fazem diretamente numa daquelas pessoas, mas de forma a presume-se que o réu foi citado”.
2.2.1 – CITAÇÃO PELO CORREIO
Segundo Fredie Didier “é a regra geral. Entretanto há casos em que é inadmissível (art. 222 do CPC): a) ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoas de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor requerer de outra forma”.
Tendo em vista Humberto Theodoro “a citação pelo correio realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de recepção (AR). É uma forma de citação real, posto que depende da efetiva entrega da correspondência ao citando, (art. 223, par. único). Realiza a citação pelo correio, depois de deferida pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado”.
Portanto, de acordo com Fredie Didier “são requisitos da correspondência (art. 223, CPC): a) se fazer acompanhar de cópia da petição inicial; b) se fazer acompanhar de cópia do despacho do juiz; c) advertência do art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (art. 223, caput, c/c o art. 225, II); d) indicação do prazo para a resposta; e) indicação do juízo e cartório por onde tramita o processo; f) indicação do endereço do cartório”.
O mesmo autor nos diz que “a regra geral da entrega da correspondência é diretamente ao citado, se pessoa física, exigindo assinatura do recibo; a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, se o citando for pessoa jurídica, exigindo a assinatura do recibo. Poderá se feita para qualquer comarca do país. Muito embora a lei apenas ,mencione as comarcas, também se deve entender como abrangente das seções judiciárias. Trata-se de ato processual complexo, porquanto só se perfectibilize com a juntada do AR aos autos, a partir de quando começa a correr o prazo de resposta”.
2.2.2 – CITAÇÃO POR MANDADO
Tendo em vista os ensinamentos de Moacyr Amaral “a citação se faz por mandado quando o citado é conhecido e se encontra na circunscrição do juiz da causa. È, pois, para a efetivação das citações o meio mais seguro. Assim de faz a citação por meio de oficial de justiça, nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 224). Fá-la o oficial de justiça por ordem do juiz, através do despacho (arts. 200, 225 VII, 285 CPC). O instrumento escrito dessa ordem é o mandado, que se faz por intermédio do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado do juiz”.
O mandado como instrumento da ordem de citação, deverá ser formalizado com os requisitos exigidos pela lei. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: a) nomes do autor e do réu; b) domicílios ou residência do autor e do réu; c) o fim da citação com todas as especificações constantes da petição, daí a necessidade de uma contra fé da petição inicial; d) advertência a que se refere o art. 285, segunda parte; e) alguma ordem do juiz se houver; f) dia, hora e lugar do comparecimento, se for o caso; g) cópia do despacho; h) indicação do prazo para defesa; i) assinatura do escrivão e da declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
De acordo com Fredie Didier “devem ser seguidas algumas formalidades como: a) a leitura do mandado pelo oficial; b) entrega da contrafé; c) certidão de recebimento ou recusa da contrafé; d) obtenção da nota de ciente ou certidão de que p réu não a apôs no mandado. No caso de citação em comarcas vizinhas ou pertencentes à mesma região metropolitana, o CPC mitigou o principio da territorialidade da jurisdição. As mitigações, no entanto, têm as próprias limitações: a) as permissões são apenas para os atos de comunicação, sem estender àquelas que importem constrição patrimonial; b) apenas em comarcas contínuas ou da mesma região metropolitana”.
2.2.3 – CITAÇÃO POR MANDADO COM HORA CERTA
Segundo Fredie Didier “trata-se de hipótese de citação ficta ou presumida. Entende-se que seja inadmissível no processo de execução por quantia certa, tendo em vista o procedimento da pré-penhora (art. 663 do CPC). Os pressupostos são os seguintes, a) objetivo: procura do réu por três vezes em dias distintos em seu domicílio ou residência sem encontra-lo; b) subjetivo: suspeita de ocultação; o oficial deverá, pois, indicar expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa”.
Tal doutrinador nos ensina que “o procedimento está previsto no art. 228, no qual o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar – o terceiro há de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito, na hipótese de desfazimento da suspeita far-se-á a citação normal, não importa a hipótese de a pessoa a quem se pôs a hora certa não estar presente no momento marcado. Mesmo que o envio de correspondência pelo escrivão (art. 229) ao citado seja obrigatório, essa comunicação não integra os atos de solenidade da citação. Havendo revelia, o magistrado deverá proceder à nomeação de curador especial ao réu (art. 9º, II)”.
2.2.4 – CITAÇÃO POR EDITAL
De acordo com Humberto Theodoro “outra forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 231, ou seja:
I – quando desconhecido ou incerto o réu: a hipótese é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, se que se possa precisar de quem se trata, com exatidão. Pode, também, ocorrer quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros ou sucessores, já que às vezes o autor não terá condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujos;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu: nesse caso conhece-se o réu, mas não se sabe como encontra-lo. Equiparam-se, outrossim, ao lugar ignorado, para efeito de citação-edital, aquele que, embora conhecido seja inacessível à Justiça, para realização do ato citatório. A inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser física como jurídica. Exemplo de local juridicamente inacessível , para efeito de justificar a citação por edital é o país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória (art. 231, § 1º)
III – nos casos expressos em lei: vários são os procedimentos em que a citação por edital vem determinada, expressamente, pela própria lei, com inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião etc.”
O mesmo autor elenca os requisitos de validade da citação por edital, conforme o art. 232, são:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto as circunstâncias previstas no art. 231, nº I e II. Esse requisito não incide na hipótese do art. 231, nº III, isto é, quando a citação por edital é reconhecida pela própria lei, com forma normal de convocação da parte;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão;
III – a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes no jornal local, onde houver, a inobservância do interstício máximo previsto no art. 232, nº III, é causa de nulidade da citação por edital, segundo a regra do art. 247;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;
V – a advertência a que se refere o art. 285, a respeito das consequências da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
Humberto Theodoro nos diz que “quando a citação-edital se fizer em razão de ser inacessível o lugar em se acha o réu, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia, também pelo rádio, se na comarca existir emissora de rádio difusão (art. 231, § 1º). Após as publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos (art. 232, par. único). Por se tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestara ação, o juiz nomeia lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa (art. 9, nº II)”.
2.2.4 - CITAÇÃO ELETRÔNICA
De acordo com Fredie Didier “a Lei Federal n. 11.419/2006 criou e regulamentou o processo eletrônico. No processo eletrônico, o Poder judiciário vale-se de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. No processo eletrônico, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma dessa Lei (art. 9°).Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art.9°, § 1°)”.
Tal doutrinador nos diz que “quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (art. 9°. §2°).Considera-se “transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores” (art. 1°, II, da Lei Federal n. 11.419/2006). A prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, n aforma do art. 1° dessa Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 2° da Lei Federal n. 11.419/2006)”.
2.2.4 - CITAÇÃO ELETRÔNICA
De acordo com Fredie Didier “a Lei Federal n. 11.419/2006 criou e regulamentou o processo eletrônico. No processo eletrônico, o Poder judiciário vale-se de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. No processo eletrônico, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma dessa Lei (art. 9°).Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art.9°, § 1°)”.
Tal doutrinador nos diz que “quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (art. 9°. §2°).Considera-se “transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores” (art. 1°, II, da Lei Federal n. 11.419/2006). A prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, n aforma do art. 1° dessa Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 2° da Lei Federal n. 11.419/2006)”.
De acordo com Fredie Didier “a citação eletrônica, embora prevista em lei, será menos frequente do que a intimação eletrônica, certamente de uso mais generalizado, pois dependerá, em princípio, do conhecimento, pelo autor ou pelo Poder Judiciário, do endereço eletrônico do demandado – e, ainda assim, será preciso confirmar se esse endereço é o correto, de modo a evitar fraudes. A principal utilidade do novo instituto será, ao que parece, para os casos de: a) “citação” (comunicação de uma demanda) em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte, como no caso da oposição, reconvenção, liquidação de sentença, embargos de terceiro, cumprimento da sentença e embargos à execução; b) citação de litigantes habituais (bancos, concessionárias de serviço público etc.), que firmem com o Poder Judiciário um convênio para estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações; c)entes públicos, que tenham também firmado convênio com o Poder Judiciário.Em processos individuais autônomos, envolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica poderá ser utilizada.”
3 - INTIMAÇÃO
3.1 - CONCEITO
Definida pelo art. 234 do CPC intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa”. É a partir da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os diretos e faculdades processuais.
Como cita Alexandre Câmara “trata-se de ato pelo qual se comunica qualquer pessoa de alguma forma ligada ao processo (autor, réu, testemunha, perito, entre outros) dos acontecimentos do processo, devendo o intimado fazer ou deixar de fazer algo em virtude de tal comunicação que como regra são intimadas pelo seus advogados, ressalvando em capitais e no Distrito Federal que se realiza a intimação com a publicação do ato no órgão oficial”.
3.2 - FORMA
As intimações podem ser feitas pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, ou ainda, por publicação na imprensa como também podem ser feitas por edital e com hora certa, embora não tenha nenhuma previsão legal.
A intimação no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios é feita pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236). Para sua validade é necessário a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira à indentifica-los. Pois sem esses requisitos causa nulidade da intimação (236, § 1°).
Já a intimação feita aos representantes do Ministério Público, conforme cita Alexandre Câmara, faz-se sempre pessoalmente ao membro do paquet que deva se pronunciar no feito. (art.236, §2°) nunca são intimados pela imprensa.
É possível a intimação pela imprensa as comarcas do interior segundo art. 236 desde que haja órgão de publicação do atos oficiais art. 237 não sendo necessário a existência de um órgão oficial, apenas que haja órgão oficial ou não – oficial, mas que se encarregue da publicação dos atos oficiais.
3.3 - INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA
As intimações dos advogados serão feitas pelo escrivão por falta de um órgão de publicação. As partes e terceiros, de ordinário, são intimados pelo oficial de justiça.
Segundo Humberto Theodoro Júnior “ os escrivães atuam no cartório e lá, a vista dos autos, procedem às intimações pessoais dos advogados. Se o advogado reside em outra comarca, deverá utilizar a via postal. Mesmo para os residentes na comarca, a intimação deve se fazer pelo correio se não comparecem aos cartório. Também as partes e seus representantes legais podem ser intimados pelo escrivão ou chefe da secretaria, desde que presentes em cartório. (art. 238 com relação na lei n° 8.710/93)
Sendo frustradas a intimação feita pelo correio e não sendo possível a pessoal, far-se á ao oficial de justiça o cumprimento do mandado (art. 239).
Restringem-se à circunscrição territorial do juízo as intimações por oficial. Ou se usa o correio ou a carta precatória. As intimações feitas à parte não valem quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. “A contrario sensu não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte” (Humberto Theodoro Júnior).
3.3 - INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA
As intimações dos advogados serão feitas pelo escrivão por falta de um órgão de publicação. As partes e terceiros, de ordinário, são intimados pelo oficial de justiça.
Segundo Humberto Theodoro Júnior “ os escrivães atuam no cartório e lá, a vista dos autos, procedem às intimações pessoais dos advogados. Se o advogado reside em outra comarca, deverá utilizar a via postal. Mesmo para os residentes na comarca, a intimação deve se fazer pelo correio se não comparecem aos cartório. Também as partes e seus representantes legais podem ser intimados pelo escrivão ou chefe da secretaria, desde que presentes em cartório. (art. 238 com relação na lei n° 8.710/93)
Sendo frustradas a intimação feita pelo correio e não sendo possível a pessoal, far-se á ao oficial de justiça o cumprimento do mandado (art. 239).
Restringem-se à circunscrição territorial do juízo as intimações por oficial. Ou se usa o correio ou a carta precatória. As intimações feitas à parte não valem quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. “A contrario sensu não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte” (Humberto Theodoro Júnior).
3.4 - APERFEIÇOAMENTO DA INTIMAÇÃO
São atos processuais simples a intimação feita pelo escrivão em cartório que decorre de decisão oral em audiência, já por via postal e por meio do oficial de justiça são atos processuais complexos que são diligencia que compreendem vários outros atos essenciais.
Só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntado aos autos no caso de comunicação postal. Sendo assim o prazo para pratica do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada como manda o art. 241.
“A certidão do escrivão ou do oficial de justiça que realizou a intimação, conforme o art. 239(redação da Lei n° 8.710/93), deve conter os seguintes requisitos:
I – a declaração, portada por fé, de que a pessoa destinatária foi intimada;
II – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
III – a declaração de entrega da contrafé (cópia do mandado ou da petição);
IV – a nota de ciente da parte intimada ou da certidão de que esta se recusou a apô-la no mandado;
V – a data da certidão e a assinatura do que realizou a diligência.” (Humberto Theodoro)
Quando, porém , se tratar de intimação do escrivão aos advogados, é perfeitamente dispensada a observância dos cuidados previstos nos incisos II, III e IV dos requisitos enumerados.
São atos processuais simples a intimação feita pelo escrivão em cartório que decorre de decisão oral em audiência, já por via postal e por meio do oficial de justiça são atos processuais complexos que são diligencia que compreendem vários outros atos essenciais.
Só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntado aos autos no caso de comunicação postal. Sendo assim o prazo para pratica do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada como manda o art. 241.
“A certidão do escrivão ou do oficial de justiça que realizou a intimação, conforme o art. 239(redação da Lei n° 8.710/93), deve conter os seguintes requisitos:
I – a declaração, portada por fé, de que a pessoa destinatária foi intimada;
II – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
III – a declaração de entrega da contrafé (cópia do mandado ou da petição);
IV – a nota de ciente da parte intimada ou da certidão de que esta se recusou a apô-la no mandado;
V – a data da certidão e a assinatura do que realizou a diligência.” (Humberto Theodoro)
Quando, porém , se tratar de intimação do escrivão aos advogados, é perfeitamente dispensada a observância dos cuidados previstos nos incisos II, III e IV dos requisitos enumerados.
3.5 - INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA
Prevista pelo art. 242, § 1° onde se dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. É um sistema de intimação automática que decorre do ato do juiz de dar publicação em audiência a seu ato decisório sendo necessário a presença dos advogados para que esta eficácia opere ou que tenham sido intimados para a audiência (art 242, § 2°)
3.6 - INTIMAÇÃO POR EDITAL OU COM HORA CERTA
Embora inexista previsão expressa em lei, impõe-se admitir, por analogia com a citação, o cabimento da intimação por edital em atos da mesma natureza impõe-se também a intimação com hora certa. Em tais circunstâncias, a intimação observará, analogicamente os requisitos formais preconizados pelo arts. 227 a 229, para a citação com hora certa, e pelo art 232, para citação-edital.
3.7 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR PÚBLICO
Os representantes do Ministério Público e os Defensores Públicos gozam do privilégio de intimação pessoal e de vista dos autos fora dos cartórios e secretarias. Duas são as regalias – a intimação pessoal e vista dos autos – que se aperfeiçoam sucessivamente e que são independentes entre si. A jurisprudência é pacífica, a propósito da matéria: “A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse – e não na data em que se dispõe a compulsar o processo,lançando o ciente sobre a sentença” (Humberto Theodoro Júnior)
Efetuada a intimação pessoal, em cartório ou por meio de mandado, o prazo para recurso do Parquet começa a fluir da data em que a diligência se cumpriu, “ou seja, do ciente naquele instrumento e não com a vista dos autos”
“Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo. O ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providencia , não devera interferir na contagem do prazo de recurso, porque, a retirada do processo, em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode, com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal.” (Humberto Theodoro Júnior)
4 - MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS
Tendo em vista os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara “além das citações e intimações já referidas, há também a comunicação entre juízos, as cartas. Estas poder ser de três espécies: de ordem, precatória e rogatória. Todas as três devem preencher os requisitos arrolados nos arts. 202 e 203 do CPC. Pelas cartas um órgão judiciário solicita a outro a pratica de um ato ou a colheita de certa prova”.
Segundo Alexandre Freitas Câmara “a carta de ordem é a dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado hierarquicamente. Por exemplo, uma carta de ordem dirigida do Tribunal de Justiça de Minas Gerais à comarca de Viçosa. A carta precatória é a dirigida por uma juízo brasileiro a outro juízo, também nacional, quando entre eles não houver hierarquia. As cartas precatórias e de ordem, nos casos urgentes, poderão ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone (art. 205). A norma dever ser interpretada extensivamente, admitindo-se a transmissão da carta por qualquer outro meio idôneo, de que é o fax. Dá-se o nome de carta rogatória à enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro. Esta deverá ser enviada na forma prevista em convenção Internacional (art. 210) e, na falta desta a remessa se dará por via diplomática, após a tradução de seu teor (quando necessário). Note-se que as cartas rogatórias enviadas por autoridade judiciaria estrangeira para cumprimento no Brasil dependem, para que seja cumpridas , de exequatur, o qual é conhecido pelo STF (art. 102, I, h de CF).
“Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo. O ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providencia , não devera interferir na contagem do prazo de recurso, porque, a retirada do processo, em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode, com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal.” (Humberto Theodoro Júnior)
4 - MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS
Tendo em vista os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara “além das citações e intimações já referidas, há também a comunicação entre juízos, as cartas. Estas poder ser de três espécies: de ordem, precatória e rogatória. Todas as três devem preencher os requisitos arrolados nos arts. 202 e 203 do CPC. Pelas cartas um órgão judiciário solicita a outro a pratica de um ato ou a colheita de certa prova”.
Segundo Alexandre Freitas Câmara “a carta de ordem é a dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado hierarquicamente. Por exemplo, uma carta de ordem dirigida do Tribunal de Justiça de Minas Gerais à comarca de Viçosa. A carta precatória é a dirigida por uma juízo brasileiro a outro juízo, também nacional, quando entre eles não houver hierarquia. As cartas precatórias e de ordem, nos casos urgentes, poderão ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone (art. 205). A norma dever ser interpretada extensivamente, admitindo-se a transmissão da carta por qualquer outro meio idôneo, de que é o fax. Dá-se o nome de carta rogatória à enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro. Esta deverá ser enviada na forma prevista em convenção Internacional (art. 210) e, na falta desta a remessa se dará por via diplomática, após a tradução de seu teor (quando necessário). Note-se que as cartas rogatórias enviadas por autoridade judiciaria estrangeira para cumprimento no Brasil dependem, para que seja cumpridas , de exequatur, o qual é conhecido pelo STF (art. 102, I, h de CF).
5 - BIBLIOGRAFIA
Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Ed.Jus Podivm, 11ª ed. 2009.
Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. 1 – Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Santos, Moacyr Amaral, 1902 – 1983. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: Volume 1 – 23 ed. rev. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2004.
Freitas Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil: Vol. 1 – 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juirs, 2004.
Constituição Federal de 1988
Código de Processo Civil
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