SUMÁRIO
1 - Introdução - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2 - Citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2
2.1 – Efeitos da citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -4
2.2 – Modalidades de citação- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5
2.2.1 – Citação pelo correio- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -5
2.2.2 – Citação por mandado- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -6
2.2.3 – Citação por mandado com hora certa- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 7
2.2.4 – Citação por edital- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -7
2.2.5 - Citação eletrônica- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -8
3 – Intimação - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.1 – Conceito - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 9
3.2 – Forma- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -10 3.3 – Intimação pelo escrivão ou oficial de
O mesmo autor nos diz que “no sistema do Código de Processo Civil são atos de comunicação processual a citação e as intimações, incluindo-se todas elas entre os atos essenciais a toda e qualquer espécie de processo e sendo indispensáveis qualquer que seja o procedimento adotado. Sem a citação, o sujeito sequer se torna parte no processo e, sem sê-lo, é absolutamente proibido impor-lhe os resultados deste. As intimações são muitas ao longo do procedimento e sem elas nenhuma conduta se exige da parte, nenhum ônus se impõe e nenhum prazo flui”.
Além disso, de acordo com Freitas Câmara “o código prevê um meio de comunicação entre juízos, capaz de permitir que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. A comunicação entre juízos se faz por intermédio das cartas, que podem ser de diversas espécies, variando de acordo com os juízos entre os quais se dá a comunicação”.
Diante do exposto, nossa pesquisa irá desenvolver de forma detalhada o conceito e as espécies de citação e de intimação.

2 – CITAÇÃO
O conceito de citação vem definido no art. 213 do CPC como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. No entanto Freitas Câmara considera tal definição insuficiente, definindo-a como “o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual angularizando-a. Em outros termos, proposta a demanda em juízo, á ato que outorga ao demandado a qualidade de parte no processo, tornando íntegra a relação processual, que
até aquele momento estabelecia-se entre autor e Estado”.
O mesmo autor nos diz “que o art. 213 refere-se a réu ou interessado, no entanto cita-se também o terceiro interveniente, nas modalidades de intervenção forçada, sempre com o fim de integrá-lo à relação processual em um pólo passivo. Verifica-se, então, que ninguém é citado para figurar no pólo ativo do processo, uma vez que, cita-se apenas aquele que deverá figurar como réu, por ser o demandado. A citação válida é essencial para que o processo possa se desenvolver regularmente, conforme o disposto no art. 214 do CPC. É certo, porém, que a falta ou nulidade de citação são supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 214, § 1º)”.
Freitas Câmara afirma que “a citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subsequentes se realizem, uma vez que, num procedimento todos os atos são causas do posterior e consequência do anterior. Assim não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são consequência deste ato de integração do demandado na relação processual. Desse modo, não havendo citação válida antes do trânsito em julgado, tal sentença é invalida e ineficaz. Com trânsito em julgado, ocorre a sanatória das invalidades intrínsecas do processo, desaparecendo a nulidade absoluta. A sentença, porém, permanece juridicamente ineficaz, podendo ser alegada em ação rescisória nos embargos do executado ou por demanda autônoma”.
A citação deve ser feita diretamente ao réu (ou ao seu represente legal), ou ao seu procurador com poderes especiais (art. 213 do CPC). Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, ainda que este não tenha poderes especiais para receber citação, quando a demanda se originar de ato por um deles praticado (art. 215, § 1º). Além disso, sendo demandado o locador que se encontra ausente do país, e que não tenha comunicação ao locatário que deixou procurador com poderes para receber a citação, esta devera ser feita na pessoa do administrador do imóvel, assim entendido aquele que recebe os alugueres (art. 215, § 2º).
Além disso, de acordo do com Fredie Didier “a citação de relativamente capaz, far-se-á na sua pessoa e nasceu assistente; a citação do absolutamente incapaz, na pessoa de seu representante; a citação das pessoas jurídicas e pessoas formais (art. 12): a) União, Estados, DF, territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente, diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico; e)herança jaecente ou vacante: curador; f) espólio: inventariante. Se inventariante dativo: todos os herdeiros (art. 12 § 1º); g) pessoas jurídicas de direito privado: por quem seus estatutos designarem ou, não designado, por seus diretores ou pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 12 VI, c/c art.223, par. único); h) sociedades em personalidade: pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; i) pessoas jurídicas estrangeiras: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; j) condomínio: pelo administrador ou síndico”.
O mesmo autor nos diz que “ é possível, porém, a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando esse tiver poder especial para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como a oposição, aa reconvenção, ou embargos à execução, a liquidação de sentença, os embargos de terceiro etc.”
Segundo o art. 216 do CPC a citação pode ser feita em qualquer lugar. No entanto, o CPC determina em seu art. 217, que a citação não deverá ser realizada em determinados lugares e situações, salvo se para evitar perecimento do direito.
Para Alexandre Freitas Câmara “proposta a demanda, incumbe ao autor promovera citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que determinar a citação do réu, prazo este que poderá ser prorrogado até um máximo de noventa dias pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte. Realizada a citação válida nestes prazos, ter-se-á por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda (art. 219, § 1º), não se podendo prejudicar o autor se a demora da citação decorrer de culpa do serviço judiciário (art. 219, § 2º, in fine). Não efetuada a citação nestes prazos, por culpa do demandante, que não promoveu adequadamente a citação, não se reproduzirá o efeito retroativo previsto no art. 219, § 1º, e a prescrição só será interrompida na data que a citação efetivamente se realizar”.

2.1 – EFEITOS DA CITAÇÃO
O art. 219 enumera alguns efeitos da citação válida, de modo que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada apor juízo incompetente, constitui em mora o devedor interrompe a prescrição. Tal efeito expresso neste dispositivo também se aplica aos demais prazos extintivos, como os decadenciais, nos termos do art. 220.
Segundo Humberto Theodoro “a prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados efeitos processuais da citação; a constituição em mora e a interrupção da prescrição, efeitos materiais. Os efeitos processuais pressupõem prefeita regularidade do ato citatório. Já os materiais operam sua eficácia, mesmo quando a citação for ordenado por juiz incompetente(art. 219, caput, segunda parte)”.
Para tal doutrinador “a prevenção consiste na fixação da competência de um juiz em face de outros, quando vários são os que teriam igual competência para a causa. O método aplica-se aos casos de conexão entre várias ações, que poderiam ser atribuídas a diversos juízes. Aquele que realizou primeiro a citação em uma das causas tem a sua competência preventa para os demais. Concentra-se, assim, em razão da primeira citação válida, num só juiz a atribuição para conhecer de diversas causas que normalmente seriam atribuídas a outro julgadores. Porem a prevenção pode ocorrer antes da citação, se houver concorrência de competência entre juízes que tem a mesma competência territorial, quando então, basta o despacho inicial para tornar prevento o juiz (art. 106)”.
De acordo com tal autor “litispendência consiste em tornar completa a relação processual trilateral em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litigio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Já pelo fenômeno da litigiosidade, o bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-lo, nem aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude à execução (art. 592, V)”.