POR: COLUNISTA PORTAL - EDUCAÇÃO

A fase postulatória encerra-se com o despacho saneador
O Direito de ação não é particular do Autor. O Réu pode manter-se contra a pretensão do Réu e ansiar pelo reconhecimento judicial de sua resistência. Ele o faz por três documentos processuais. Contestação, exceção e reconvenção.
A contestação está envolta num postulado fundamental: princípio da concentração. Significa que a defesa do Réu conterá toda a matéria que lhe interessa. Qualquer omissão não mais poderá ser alegada noutro momento processual.
O prazo para contestar é de quinze dias. Este prazo poderá ser dobrado para os casos de múltiplos réus e com múltiplos advogados e quadriplicado no caso de a Fazenda Pública integrar o polo passivo.
O início do prazo comporta várias regras:
• Regra geral: Juntada do comprovante de citação aos autos.
• Múltiplos Réus com advogados diferentes: juntada do último mandado de citação.
• Múltiplos réus com o mesmo advogado: prazo para cada parte contar-se-á a partir da juntada do mandado citatório.
No tocante ao conteúdo, a contestação divide-se em preliminar e mérito. A preliminar abordará toda a matéria formal que impede a análise meritória. As hipóteses encontram-se descritas no artigo 301 do Código de Processo Civil. Renato Montans de Sá (2009) sintetiza-os com o brilhantismo corriqueiro:
a. Inexistência ou nulidade de citação;
b. Incompetência absoluta;
c. Inépcia da inicial;
d. Perempção (quando autor, por três vezes, dá ensejo à extinção do processo por abandono);
e. Litispendência (quando se produz ação anteriormente ajuizada);
f. Coisa julgada (imutabilidade dos efeitos da sentença. Reproduz ação anteriormente julgada);
g. Conexão;
h. Incapacidade da parte ou representação;
i. Convenção de arbitragem (as partes elegem um árbitro para dirimir um conflito);
j. Carência da ação;
k. Falta de caução ou outra prestação cujo ato a lei exija.
Outro ponto fundamental da defesa é o mérito. Trata-se da análise do direito material discutido pelo Autor na peça vestibular. As formas de defesa de mérito dividem-se em diretas e indiretas. A direta se opera quando o Réu nega o fato constitutivo do direito (ex.: não bati no carro do autor). As indiretas são os fatos que modificam, extinguem ou impedem o direito do autor (ex.: bati no carro do autor, mas por culpa dele mesmo).
Esta classificação das matérias defensivas de mérito são importantíssimas. Isto porque elas imporão o ônus probatório ao Autor ou ao Réu.
A contestação está envolta num postulado fundamental: princípio da concentração. Significa que a defesa do Réu conterá toda a matéria que lhe interessa. Qualquer omissão não mais poderá ser alegada noutro momento processual.
O prazo para contestar é de quinze dias. Este prazo poderá ser dobrado para os casos de múltiplos réus e com múltiplos advogados e quadriplicado no caso de a Fazenda Pública integrar o polo passivo.
O início do prazo comporta várias regras:
• Regra geral: Juntada do comprovante de citação aos autos.
• Múltiplos Réus com advogados diferentes: juntada do último mandado de citação.
• Múltiplos réus com o mesmo advogado: prazo para cada parte contar-se-á a partir da juntada do mandado citatório.
No tocante ao conteúdo, a contestação divide-se em preliminar e mérito. A preliminar abordará toda a matéria formal que impede a análise meritória. As hipóteses encontram-se descritas no artigo 301 do Código de Processo Civil. Renato Montans de Sá (2009) sintetiza-os com o brilhantismo corriqueiro:
a. Inexistência ou nulidade de citação;
b. Incompetência absoluta;
c. Inépcia da inicial;
d. Perempção (quando autor, por três vezes, dá ensejo à extinção do processo por abandono);
e. Litispendência (quando se produz ação anteriormente ajuizada);
f. Coisa julgada (imutabilidade dos efeitos da sentença. Reproduz ação anteriormente julgada);
g. Conexão;
h. Incapacidade da parte ou representação;
i. Convenção de arbitragem (as partes elegem um árbitro para dirimir um conflito);
j. Carência da ação;
k. Falta de caução ou outra prestação cujo ato a lei exija.
Outro ponto fundamental da defesa é o mérito. Trata-se da análise do direito material discutido pelo Autor na peça vestibular. As formas de defesa de mérito dividem-se em diretas e indiretas. A direta se opera quando o Réu nega o fato constitutivo do direito (ex.: não bati no carro do autor). As indiretas são os fatos que modificam, extinguem ou impedem o direito do autor (ex.: bati no carro do autor, mas por culpa dele mesmo).
Esta classificação das matérias defensivas de mérito são importantíssimas. Isto porque elas imporão o ônus probatório ao Autor ou ao Réu.
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