Responsabilidade pós-contratual
Autores: Rodney Alexandro Paraná Pazelo
Marco Aurélio Jacob Bretas
Juarez Bogoni
1 - INTRODUÇÃO
"O contrato, como instrumento capaz de produzir efeitos jurídicos, torna-se o principal instrumento pelo qual circulam as riquezas, vinculam-se pessoas e geram-se obrigações, todavia, sua principal característica, a de fazer lei entre às partes, (pacta sunt servanda) tem sofrido os efeitos atenuadores de uma nova realidade social e econômica" (Ademir de Oliveira Costa Júnior) , a qual tem permitido-se revisar as clausulas contratuais, anulando-as, por exemplo nos casos de excessiva onerosidade, ou nos contratos de adesão.
Ocorre que o contrato divide-se em três fases, a pré-contratual, a contratual e a fase pós-contratual que será tratada no presente trabalho.
Temos como objetivo explanar questões envolvendo a responsabilidade pós-contratual, a chamada culpa post factum finitum, que surge com a violação do dever agir de maneira honesta, conforme nos ensina Silvio de Salvo Venosa:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo o mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.”
Dever este que encontra fundamento legal na cláusula geral da boa fé .
Podemos afirmar que o marco inicial envolvendo a responsabilidade é a apreciação de um dever violado, e que a possibilidade da responsabilidade pós-contratual, extracontratual ou aquiliana encontra amparo no artigo 187 do atual Código Civil .
2. CONCEITO
Conforme nos ensina Rogério Ferraz Donnini mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais, continuam os contratantes obrigados a certos deveres laterais, acessórios ou anexos, que persistem, após a extinção da relação jurídica, deveres estes que não estão expressos em contrato, mais que decorrem do princípio da boa-fé.
O princípio da responsabilidade é a do neminem laedere (a ninguém ofender) ou alterum non laedere (a outrem não ofender).
3. HISTÓRICO
A responsabilidade pós contratual, segundo Antônio Manuel da Rocha Menezes Cordeiro vem da jurisprudência alemã da década de 20:
“(...) a culpa post factum finitum tem origem na jurisprudência alemã da década de 20. As primeiras manifestações teriam sido no sentido de recusar reconhecimento ao fenômeno.
(...) Mas, em 26 de setembro de 1925, ao decidir que, depois de consumada uma cessão de créditos, o cedente continua obrigado a não tolher a condição de cessionário, o Reichsgericht dá a base à nova doutrina, reforçando-a a 3 de fevereiro de 1926, com nova sentença pela qual, expirado um contrato de edição, o titular do direito de publicação fica obrigado a não fazer concorrência com o editor, procedendo à feitura de novas edições, antes de esgotas as anteriores.”
No Brasil com algumas ressalvas, somente na década de 90 com o Código de Defesa do Consumidor passou-se a discutir mais amplamente a responsabilidade pós-contratual quando surgiram as primeiras decisões com fundamento na boa-fé e aos deveres de conduta.
4. NATUREZA JURÍDICA
A responsabilidade pós-contratual tem por pressuposto a existência de um contrato, tendo assim natureza contratual, todavia, surge depois de extinto o contrato, ou seja, o contrato já produziu os seus efeitos, não servindo mais para sancionar as partes, o que doravante deverá ser feito com base na violação da boa-fé, caracterizando-se assim de natureza aquiliana.
5. FUNDAMENTOS
Rogério Ferraz Donnini nos ensina que apesar de ser inegável que a base para a responsabilidade pós-contratual é a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do código civil, é fundamental ampliar este fundamento alcançando dispositivos constitucionais a fim de buscar soluções aos conflitos com base em todo o ordenamento jurídico e em especial na nossa Carta Magna.
5.1 A função social dos contratos .
O artigo 421 do Código Civil de 2002 representa outro fundamento da responsabilidade pós-contratual, pois a intenção do legislador foi limitar a autonomia da vontade e liberdade de contratar dentro de preceitos éticos visando proteger os contratantes de clausulas abusivas, a exemplo das restrições do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
"Na culpa post factum finitum, as clausulas abusivas de um contrato, que continuem a produzir efeitos mesmo após sua extinção com o cumprimento do acordado ferem o princípio da função social do contrato e podem com base na clausula geral da boa-fé gerar responsabilidade à parte que beneficiou-se injustamente." (Donnini, Rogério Ferraz)
5.2 A dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e justiça social.
Nossa constituição chamada cidadã, buscou proteger a dignidade da pessoa humana ao assegurar direitos fundamentais aos indivíduos, resultando no fenômeno da constitucionalização do direito civil, isto facilita a utilização de preceitos constitucionais para fundamentar situações reguladas pelo Código Civil.
Do princípio da dignidade da pessoa humana, resultam ás clausulas gerais da boa-fé objetiva constantes no Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, III) e no Código Civil (artigo 422) que em suma ordenam uma relação ética entre as partes.
Então, ao violar a regra geral da boa-fé, viola-se por conseguinte o princípio da dignidade da pessoa humana.
5.3 A boa-fé objetiva
Principal fundamento da responsabilidade pós-contratual a clausula geral da boa-fé objetiva, propicia a flexibilização do sistema jurídico ao possibilitar que se re-avaliem as conseqüências de clausulas que continuam a produzir efeitos mesmo após a extinção do contrato com cumprimento das obrigações.
Apesar de falha a redação do artigo 422 que segundo alguns doutrinadores deveria ser mais claro quanto ao seu alcance pós-contratual , não há dúvida quanto a essa proteção em que pese à redação falha.
6. DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
Resumidamente, poderíamos descrever os deveres acessórios de conduta, como dever de comportamento ético e leal nas relações pós-contratuais visando à plena realização dos objetivos contratuais dentro dos ditames da boa-fé objetiva.
"E impossível determinar todas as condutas que se esperam das partes em uma relação ética e leal, não exaurindo o tema podemos citar os seguintes deveres acessórios: a) informação; b) sigilo; c) proteção; d) cooperação." (Ademir de Oliveira Costa Júnior)
6.1 De informação
Consiste no dever de mesmo após findo uma relação contratual propriamente dita, prestar informações e exibir documentos.
Exemplificando o dever de um advogado que mesmo após o atendimento ao cliente, tem a obrigação de informação acerca do processo, possibilitando acesso a toda a documentação pertinente.
6.2 De sigilo
Consiste no dever de preservar o sigilo das informações a que teve acesso devido à relação contratual, abrangendo além da divulgação a utilização das informações em proveito próprio ou alheio.
Exemplificando o dever que um contador, ou de um gerente de banco de manter em sigilo as informações patrimoniais de seus clientes.
A violação do sigilo, por si só, se torna apta a gerar a obrigação de indenizar.
6.3 De Proteção
Consiste no dever de zelar pela integridade patrimonial e física do contratante mesmo após extinto o contrato.
Exemplificando o dever de um depósito em manter ao abrigo das intempéries os bens que lhe foram confiados enquanto estiverem sob sua guarda mesmo que o contratante esteja inadimplente com sua contraprestação e no contrato haja clausula resolutória expressa. Mesmo o contrato extinto por clausula resolutória expressa, e considerando a culpa do devedor, o depósito não poderia agir de maneira diversa o que iria contra a boa-fé
6.4 De Cooperação
Como nos ensina Rogério Ferraz Donnini: "Na realidade todos os deveres acessórios de conduta não deixam de ser deveres de cooperação.
Este dever compreende todos os possíveis deveres que possam surgir nas relações contratuais e que não se enquadram nas hipóteses anteriores, e buscam a considerar a posição do outro contratante de modo a auxiliá-lo."
Exemplificando o dever de não fazer concorrência desleal, prospectando clientes de empresa para a qual prestou serviços mantendo relações comerciais diretamente com os clientes dela.
7. CONCLUSÃO
Podemos concluir que a relação contratual não se extingue com a conclusão do contrato. Existem obrigações que devem ser observadas, obedecendo aos princípios da probidade e a boa-fé.
A essa observação chamamos de obrigação pós-contratual, que têm como finalidade proteger as partes envolvidas. Ficaria muito vulnerável por exemplo o contratante que tivesse suas informações sigilosas reveladas, mesmo após a conclusão de um contrato, podendo acarretar diversos prejuízos pessoais ou mesmo empresariais, e apesar do nosso ordenamento ser considerado muito pobre a respeito de tal instituto, através da hermenêutica e jurisprudência os nossos magistrados estão punindo aqueles que não respeitam a responsabilidade pós-contratual e impondo-lhes ao pagamento de indenização aos prejudicados
Por motivos, como os acima mencionados, a legislação preocupou-se em proteger e garantir a integridade das partes envolvidas, não ferindo assim a função social do contrato.
Currículo do articulista:
Bacharel em Administração de empresas pela UFPR, Pós-Graduado pela Fundação da UFPR, Chefe de Equipe
Bacharel em Administração de empresas pela UFPR, Pós-Graduado pela Fundação da UFPR, Chefe de Equipe
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