quinta-feira, 10 de abril de 2014

RESUMÃO - CULPABILIDADE,CONCURSO DE PESSOAS E VELOCIDADE DO DIREITO PENAL POR ALEX MACIEL



Culpabilidade:

I. Teorias:
a. Teoria Psicológica: Apenas o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade.
Crítica: Não bastava o dolo a culpa para resolver o caso concreto (situação superior), não existia um aspecto normativo (se era exigível uma conduta diferente do agente).

b. Teoria Psicológica Normativa: Além do dolo e da culpa (que estão dentro da culpabilidade), deve-se poder exigir uma conduta diversa do agente pelo juízo da maioria.

c. Teoria Normativa Pura (Finalismo): Essa foi a teoria adotada pelo CP brasileiro.
- Essa teoria tirou o aspecto psicológico da culpabilidade, e migrou o dolo para o fato típico, tirando-o da culpabilidade. Assim, para um fato ser culpável deve ser analisado apenas o juízo de reprobabilidade.
- Principais aspectos do juízo de reprobabilidade (culpabilidade):
Imputabilidade (embriaguez, doença mental menoridade)
Potencial consciência da ilicitude
Exigência de conduta diversa.

d. Teoria Funcionalista:
- Parte-se do pressuposto de que de todo mundo é exigível o cumprimento da lei. Não interessa se e a exigível ou não uma conduta diversa, o que importa é que se o agente é um cidadão, ele cumpre as leis, e se ele é um não cidadão ele não cumpre as leis.
- A teoria do “Direito penal do inimigo” foi criada por Gunter Jakobs. Esse autor não se importava para a culpabilidade, para ele, se alguém uma norma, é inimigo do Estado, e deve ser tratado como tal.


II. Elementos da Culpabilidade:
1. Potencial consciência da Ilicitude: As hipóteses de exclusão da potencial consciência da ilicitude são os seguintes:
a. Erro de Proibição:
Obs.: Diferenciação entre Erro de tipo e Erro de proibição:
No Erro de tipo, o agente não sabe o que está fazendo. Já no Erro de proibição, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que o ato praticado é ilícito ou acha que sua conduta não é ilícita.
- Desconhecimento da lei + Desconhecimento da Ilicitude:
Ex.: Fazer açúcar em casa. Há uma lei prevendo que é um crime fazer açúcar caseiro, porém o agente desconhece a lei e, também, a ilicitude de fazer açúcar em casa.
- Conhecimento da lei + Desconhecimento da Ilicitude:
Sabe-se que há um lei prevendo como fato típico, mas ninguém vê aquilo como crime.
- Desconhecimento da lei + Conhecimento da Ilicitude.
Ex.: Queimar a bandeira do Brasil. Sabe-se que é ilícito, que é errado, queimar a bandeira do Brasil, mas não se sabe que há uma lei que proíbe destruir símbolo nacional.

Tipos de Erro de proibição:
Direto: O agente não sabia que estava errado (que sua conduta era ilícita) e, também, não sabia que existia uma norma que proibia o ato.
Indireto: O agente sabe que sua conduta é um fato típico, mas acredita que no caso dele não se aplica.
Ex.: Caso em que o marido estupra a mulher que com ele não quer saber sexo achando está no seu direito, mas sabe que seu ato é errado.
Mandamental: É o erro de tipo omissivo.
Ex.: Quem assume responsabilidade pela vida de um menor, porém não cumpre tal responsabilidade por achar que está isento dela (que não é sua obrigação).

Consequências do Erro de tipo:
Erro de tipo Inevitável: Exclui a culpabilidade. Não há, portanto, crime.
Erro de tipo Evitável: Redução de pena de 1/6 à 1/3.

Teorias que tentam explicar como saber se houve ou não “Erro de proibição”:
1º Corrente:  Segundo essa teoria para chegar à esta conclusão temos que ter em mente o conceito de “homem médio” (a maioria das pessoas faria a mesma coisa?). Essa teoria é majoritária no Brasil, sendo adotada pelo STF e STJ, Nucci, Capez, Mirabete e outros.
2º Corrente: Segundo essa teoria, para chegarmos à conclusão em relação à esse conceito temos que levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Essa teoria é minoritária, sendo adotada por Bittencourt (porém a tendência é que essa teoria se torna majoritária).

b. Exigibilidade de Conduta Diversa:
- As hipóteses de Inexigibilidade de conduta diversa (causas legais) são as seguintes:
Deve-se levar em consideração a ideia do homem médio (se a pessoa estivesse no lugar do agente faria ou não a mesma coisa).

1. Coação moral Irresistível:
Coação física irresistível exclui a conduta. Se for resistível, terá uma causa de punição de pena genérica.
Ex.: Gerente de banco que é obrigado à entregar a chave do cofre à bandidos para que eles matem a sua família.
2. Obediência Hierárquica:
Só ocorre de uma relação pública. Há relação de obediência privada, mas não é excludente de culpabilidade. Assim, deve-se estar obedecendo uma ordem dentro de uma função pública.
- Ordem Ilegal: Manifestamente ilegal.
- Ordem legal:
- Ordem não manifestamente ilegal: Não se sabe que a ordem é ilegal e não se questiona. O agente não percebe a igualdade da ordem e acaba a cumprindo.

Nesse caso, o agente que cumpriu a ordem não responderá por nada. Já o agente que der a ordem responderá pelo crime daquele que cometeu e, ainda, poderá sofrer outras sanções internas.

Causas supralegais:
Legítima Defesa Antecipada: A antecipação de defesa contra uma injustiça agressão, que poderia acontecer, mas que talvez não aconteça. Nesse caso, na cabeça do agente ele tem certeza de que a agressão irá acontecer.
Ex.: Matar o criminoso Fernandinho Beira-mar se ele se mudar para a casa ao lado da sua.
Cláusula de consciência: Utilizada em circunstâncias religiosas.
Desobediência Civil: Uma das poucas causas em que deve se utilizar a proporcionalidade.



IMPUTABILIDADE:

1. Conceito:
É imputável aquele que tem além de consciência do que está fazendo e capacidade de se pautar segundo esse entendimento.

2. Sistemas:
Critério biológico: Basta ser louco para ser inimputável. Se analisará apenas se pessoa tem idade ou doença mental ou não, não se analisando se ele é imputável.
Critério psicológico: A questão se torna a análise tem discernimento de que a sua conduta era crime ou não. Segundo esse critério, não precisa ser louco para ser inimputável. Assim, para que o agente seja imputável além de ter o critério biológico (ter maioridade) também ter discernimento.

3. Doença Mental:
- Qualquer patologia que altere a capacidade psicológica da pessoa.
Leva-se em conta o sistema biopsicológico. No momento do crime, deve-se ter a completa incapacidade de discernimento (incapacidade de se pautar segundo esse entendimento) + doença mental.
Obs.: Absolvição Imprópria:
Além de ser absolvido, aplica-se uma sanção (medida de segurança) ao inimputável.

4. Semi- imputabilidade:
O agente será punido, pois ele é culpável, porém essa pena será reduzida ou será aplicada uma medida de segurança. Assim, o agente terá uma pena, será condenado. Porém, no momento do crime ele não estava em sua capacidade mental completa (capacidade de se pautar segundo o seu entendimento).
Ex.: O agente é louco, porém no momento do crime ele não está completamente louco.



Compatibilidade com agravante/ causas de aumento subjetivo da pena:
1º Corrente: Os semi-inimputáveis são culpáveis, pois a semi-imputabilidade não interfere no dolo. Essa corrente é adotada pelo STF e STJ
2º Corrente: Os semi-inimputáveis são inimputáveis, pois não se pode aplicar uma causa subjetiva à alguém que não tem total capacidade.

5. Desenvolvimento mental retardado (Oligofrênicos):
Divide-se em Imbecil, Idiota e Débil mental.

6. Desenvolvimento mental incompleto:
Para a maioria da doutrina o indígena não ambientado (silvícola) não tem desenvolvimento mental incompleto, apenas tem outra cultura.

7. Menoridade:
- O menor de 18 anos completos não comete crime, comete fato análogo à crime.
- No Brasil, o menor partir dos 12 anos já pode sofrer sanções, como, p.ex., advertência, internações etc.
Política Criminal: Define o que é menoridade. Apolítica criminal utiliza o critério biológico para definir o que é menoridade, pois para ela apesar de o menor ter consciência do que está fazendo, ele não tem capacidade para se pautar segundo esse entendimento.

8. Excludentes de Imputabilidade:
I. Forte Emoção e Paixão:
- Em regra, para o Direito penal brasileiro, não extinguem a Imputabilidade.
- A emoção é temporária, já a paixão é crônica. A primeira pode diminuir a pena ou ser privilégio. Já a paixão pode chegar ao grau de doença, fazendo com que o agente perca completamente a consciência, o que excluirá a imputabilidade.
Em ambos os casos, aplica-se a regra mental, porém deve-se analisar o critério biopsicológico, ou seja, o agente deve perder totalmente o entendimento.

II. Embriaguez:
- Adotamos o caráter biopsicológico na embriaguez. Ou seja, não basta estar embriagado, o agente deve estar embriagado e ter total incapacidade de se pautar segundo seu entendimento.
1. Conceito de Embriaguez: Intoxicação aguda e transitória em razão do consumo de álcool ou outras substancias análogas.
Obs.: Drogas ilícitas não entram no conceito de embriaguez do CP, pois são tratadas na Lei de drogas.

2. Origem (como começou a embriaguez):
a. Não acidental: Em regra, não exclui a imputabilidade.
Voluntária: O agente quer se embriagar puro e simplesmente.
Culposa: O agente queria beber, mas não se embriagar. Porém, ele acaba se embriagando por imprudência e negligência.
Pré-ordenada: O agente quer se embriagar com o objetivo de cometer o crime. O agente bebe para ter coragem de cometer o crime. Nessa hipótese, além de excluir a Imputabilidade, é causa de agravamento de pena.
Obs.: “Teoria da Actio libero in causa” (ação livre na causa): O momento em que deve-se verificar se o agente era imputável ou não é o momento da ação livre na causa, ou seja, no momento em que o agente era livre na causa.
Para a maioria da doutrina, o momento à ser analisado a Imputabilidade é o anterior ao crime, pois naquele momento é que o crime se inicia.
Porém, no entendimento do professor Marlon, deve-se analisar o momento em que o crime foi praticado para se analisar a Imputabilidade, pois, caso contrário, estaria se imputando uma responsabilidade objetiva ao agente.

b. Acidental:
- Quando a embriaguez acidental for completa, exclui a Imputabilidade do agente.
- Existem duas hipóteses de Embriaguez acidental
1. Caso fortuito: Evento imprevisível e inevitável.
Ex.: Tropeçar a cair num balde de bebida (doutrina), colocar alguma substância entorpecente no copo do agente (“boa noite Cinderela”) ou quando o agente toma um remédio que altere seu entendimento sem ter possibilidades de saber desses sintomas do remédio ou mesmo sabendo dos efeitos, ingere o remédio sem saber.
b. Força maior: Evento previsível, porém inevitável.
Ex.: Alguém obriga o agente à se embriagar ou à consumir alguma droga. Assim, o agente conhece os efeitos daqueles substancias, mas é obrigado à consumi-las, não importando se a coação é física ou moral.
- Caso a embriaguez seja completa, em ambos os casos (caso fortuito ou força maior) haverá exclusão da imputabilidade. Porém, se a embriaguez for parcial não haverá exclusão da imputabilidade, e sim a diminuição da pena de 1/3 à 2/3.
Obs.: Embriaguez Patológica:
Será uma causa de exclusão da Imputabilidade, mesmo que o agente beba voluntariamente. Pois o que está obrigando o agente beber é a doença da embriaguez e a dependência da bebida.
Nesse caso, a “actio libero in causa” analisará se ele tinha vontade de beber para praticar o crime antes de ingerir o álcool porque ele bebe não porque quer, e sim porque é doente. Assim, além de estar completamente bêbado, o agente deve estar sem e nenhum entendimento (caráter biopsicológico).



III. CONCURSO DE PESSOAS:

- O Concurso de Pessoas acontece quando mais de uma pessoa comete o mesmo crime, desde que entre elas exista liame subjetivo e o auxílio dado seja relevante. Ou seja, duas pessoas se unem com o objetivo comum de praticar o mesmo crime.

1. Teorias:
a. Teoria Monista: Segundo essa teoria, as duas pessoas respondem pelo mesmo crime. É a regra do Direito penal brasileiro.
Assim, apesar de funções diferentes todas as pessoas envolvidas responderão pelo mesmo crime.
Ex.: O agente que ficou vigiando e o que entrou na casa para roubar responderão por roubo, pois os dois sujeitos queriam tirar proveito do furto.
Obs.: Funcionário Público:
A condição de funcionária público se comunica mesmo ao particular, quando aplicamos a Teoria Monista. A questão de ser funcionária público comunica com o outro agente, mesmo que esse não seja funcionário público.
Ex.: Peculato.

b. Teoria Pluralista:
Será aplicada quando cada conduta de um agente é tida como separado, cada crime tem previsão diferente. Assim, os agentes responderão por crimes diferentes.
- Hipóteses de aplicação dessa teoria:
1. Previsão expressa da conduta como crime:
2. Cooperação dolosamente distinta:


2. Requisitos do Concurso de Pessoas:
- Mais de uma pessoa (agente) praticando o crime:
- Liame subjetivo: Os dois agentes concordar com a conduta criminosa.
O acordo prévio configura o liame subjetivo. Porém, pode haver liame subjetivo sem acordo prévio, e sim no momento do crime.
- Unicidade de crimes: Deve ser o mesmo crime cometido por mais de uma pessoa.
- A colaboração tem que ser relevante (interferir na prática do crime):
Se a participação do agente não interfere na prática do crime, não há concurso de pessoas.
Ex.: Emprestar uma arma para uma pessoa que mata a sua vítima com uma faca, com a qual o agente já estava premeditando matar a vítima.
A mera conivência não gera o concurso de pessoas (corrente ainda majoritária).


3. Coautoria e Participação:
- Apesar de se adotar a teoria monista, será raro que os agentes tenham penas iguais, pois existem muitos fatores subjetivos na hora de aplicar a pena.

a. Teorias:
1º Teoria- Teoria do Verbo do tipo, do Verbo nuclear ou do Objetivo formal:
Para essa teoria, coautor será a pessoa que teve influência no verbo do crime. Essa é a adotada pelo Código Penal brasileiro.
Obs.: Qual das duas participações é a mais importante?
Para maioria da doutrina, o mais importante é praticar o verbo descrito no tipo penal. Portanto, o será a hipótese por exclusão, ou seja, a pessoa que não praticou o verbo do crime, mas participou do fato típico.
Crítica: O que seria participar? Existe uma dificuldade em se definir o que seria praticar.
2º Teoria- Teoria do Domínio do Fato:
Essa teoria foi criada na época da Alemanha Nazista com objetivo de se punir os nazistas, tendo em vista que era difícil comprovar quem havia dado ordens para que os soldados alemães cometessem atrocidades.
Essa teoria foi criada por Hans Wezel e, segundo ele, é responsável aquele que tinha o domínio do fato (conhecimento, poder de mando), porém é necessária a prova de que o agente, realmente, tinha o domínio do fato. Se não se consegue provar, não há como condenar.
Para essa teoria, autor será a pessoa que praticou o verbo do crime e tinha domínio do fato. Os demais serão participes.
Obs.: No caso do “Mensalão”, houve uma aplicação equivocada dessa teoria (teoria do domínio do fato) pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa, pois não se conseguiu provar que José Dirceu tinha o domínio do fato, sobre os crimes de corrupção, e mesmo assim ele foi condenado, contrariando o que diz essa teoria.

b. Formas de Participação de um crime:
Induzimento: É criar uma ideia que não existe. A ideia nasce quando alguém induz o agente à praticar o crime.
Instigação: Fomentação de uma ideia existente. O agente já tinha a ideia de praticar o crime, porém outra instiga ainda mais a ideia para que ela se consuma.
Auxílio material: É todo e qualquer auxílio de uma pessoa para o agente cometa o crime, que não seja induzimento ou instigação.
Ex.: Emprestar um carro ou uma arma para o agente do crime.

c. Punição da Participação (art. 29, CP):
- Quando a participação for de menor importância, a redução da pena do participe será de 1/6 à 1/3.
- Comunicabilidade de dados típicos (art. 30, CP):
A elementar do crime, no Concurso de Pessoas, sempre se comunica.
Na circunstância objetiva, que diz respeito à tempo, modo, lugar sempre se comunica.
Na circunstância subjetiva, que diz respeito ao motivo e parentesco nunca se comunica.

d. Institutos Semelhantes ao Concurso de Pessoas:
Autoria Semelhante: Quando o agente se utiliza de alguém incapaz para cometer o crime. A autoria semelhante não é Concurso de Pessoas, pois não liame subjetivo por parte do menor.
Autoria Colateral: Quando duas pessoas vão cometer o mesmo crime sem liame subjetivo.
Autoria Incerta: Quando duas pessoas vão cometer o mesmo crime, sem liame subjetivo, mas não se consegue identificar a conduta de qual agente configurou o crime.


5. Velocidades do Direito Penal:
1º Velocidade: Consiste na aplicação de uma pena privativa de liberdade com respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado. É adotada pelo nosso Processo Penal.
2º Velocidade: Abrevia o processo penal com o objetivo de aplicar uma pena restritiva de direito, ignorando-se alguns direitos e garantias fundamentais do acusado. Ex.: Transação Penal, na qual o sujeito abre mão de alguns direitos (garantias fundamentais) e aplica-se à ele uma pena restritiva de direitos.
3º Velocidade ou “Direito penal do Inimigo”: Aplica-se uma pena restritiva de liberdade, desrespeitando-se alguns direitos e garantias fundamentais.
Nessa hipótese, o agente é tido como inimigo do Estado, e como inimigo do Estado, ele não precisa ter seus direitos respeitados.
4º Velocidade: Líderes políticos que cometerem crimes contra a humanidade (como, p. ex. genocídio, crime ambiental) deverão ser julgados de forma mais grave pelo Estado. Nesta hipótese, aplica-se pena restritiva de liberdade, suprimindo-se todos os direitos e garantias fundamentais do condenado.
Em outras palavras, seria um Direito penal do inimigo aplicável à líderes de Estados que praticam crimes contra a humanidade.

Ex.: TPI (criado pelo Estatuto de Roma)

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