Culpabilidade:
I. Teorias:
a. Teoria Psicológica: Apenas o
dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade.
Crítica: Não bastava o dolo
a culpa para resolver o caso concreto (situação superior), não existia um
aspecto normativo (se era exigível uma conduta diferente do agente).
b. Teoria Psicológica Normativa: Além
do dolo e da culpa (que estão dentro da culpabilidade), deve-se poder exigir
uma conduta diversa do agente pelo juízo da maioria.
c. Teoria Normativa Pura (Finalismo): Essa
foi a teoria adotada pelo CP brasileiro.
- Essa teoria tirou o aspecto
psicológico da culpabilidade, e migrou o dolo para o fato típico, tirando-o da
culpabilidade. Assim, para um fato ser culpável deve ser analisado apenas o
juízo de reprobabilidade.
- Principais aspectos do juízo de
reprobabilidade (culpabilidade):
Imputabilidade
(embriaguez, doença mental menoridade)
Potencial
consciência da ilicitude
Exigência de
conduta diversa.
d. Teoria Funcionalista:
- Parte-se do pressuposto de que de todo
mundo é exigível o cumprimento da lei. Não interessa se e a exigível ou não uma
conduta diversa, o que importa é que se o agente é um cidadão, ele cumpre as
leis, e se ele é um não cidadão ele não cumpre as leis.
- A teoria do “Direito penal do inimigo” foi criada por Gunter Jakobs. Esse autor
não se importava para a culpabilidade, para ele, se alguém uma norma, é inimigo
do Estado, e deve ser tratado como tal.
II. Elementos da Culpabilidade:
1. Potencial consciência da Ilicitude: As
hipóteses de exclusão da potencial consciência da ilicitude são os seguintes:
a. Erro de Proibição:
Obs.: Diferenciação entre Erro de tipo e Erro de
proibição:
No Erro de tipo, o agente não sabe o que
está fazendo. Já no Erro de proibição, o
agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que o ato praticado é ilícito ou
acha que sua conduta não é ilícita.
- Desconhecimento da lei +
Desconhecimento da Ilicitude:
Ex.: Fazer açúcar
em casa. Há uma lei prevendo que é um crime fazer açúcar caseiro, porém o
agente desconhece a lei e, também, a ilicitude de fazer açúcar em casa.
- Conhecimento da lei + Desconhecimento
da Ilicitude:
Sabe-se que há um
lei prevendo como fato típico, mas ninguém vê aquilo como crime.
- Desconhecimento da lei + Conhecimento
da Ilicitude.
Ex.: Queimar a bandeira
do Brasil. Sabe-se que é ilícito, que é errado, queimar a bandeira do Brasil,
mas não se sabe que há uma lei que proíbe destruir símbolo nacional.
Tipos de Erro de proibição:
Direto: O agente não sabia
que estava errado (que sua conduta era ilícita) e, também, não sabia que
existia uma norma que proibia o ato.
Indireto: O agente sabe que
sua conduta é um fato típico, mas acredita que no caso dele não se aplica.
Ex.: Caso em que o
marido estupra a mulher que com ele não quer saber sexo achando está no seu
direito, mas sabe que seu ato é errado.
Mandamental: É o erro de tipo
omissivo.
Ex.: Quem assume
responsabilidade pela vida de um menor, porém não cumpre tal responsabilidade
por achar que está isento dela (que não é sua obrigação).
Consequências do Erro de tipo:
Erro de tipo Inevitável: Exclui
a culpabilidade. Não há, portanto, crime.
Erro de tipo Evitável: Redução de
pena de 1/6 à 1/3.
Teorias que tentam explicar como saber se houve ou não
“Erro de proibição”:
1º Corrente: Segundo
essa teoria para chegar à esta conclusão temos que ter em mente o conceito de
“homem médio” (a maioria das pessoas faria a mesma coisa?). Essa teoria é majoritária
no Brasil, sendo adotada pelo STF e STJ, Nucci, Capez, Mirabete e outros.
2º Corrente: Segundo essa
teoria, para chegarmos à conclusão em relação à esse conceito temos que levar
em consideração as peculiaridades do caso concreto. Essa teoria é minoritária, sendo adotada por
Bittencourt (porém a tendência é que essa teoria se torna majoritária).
b. Exigibilidade de Conduta Diversa:
- As hipóteses de Inexigibilidade de
conduta diversa (causas legais) são as seguintes:
Deve-se levar em
consideração a ideia do homem médio (se a pessoa estivesse no lugar do agente
faria ou não a mesma coisa).
1. Coação moral Irresistível:
Coação física
irresistível exclui a conduta. Se for resistível, terá uma causa de punição de
pena genérica.
Ex.: Gerente de
banco que é obrigado à entregar a chave do cofre à bandidos para que eles matem
a sua família.
2. Obediência Hierárquica:
Só ocorre de uma
relação pública. Há relação de obediência privada, mas não é excludente de
culpabilidade. Assim, deve-se estar obedecendo uma ordem dentro de uma função
pública.
- Ordem Ilegal: Manifestamente
ilegal.
- Ordem legal:
- Ordem não manifestamente ilegal: Não
se sabe que a ordem é ilegal e não se questiona. O agente não percebe a
igualdade da ordem e acaba a cumprindo.
Nesse caso, o
agente que cumpriu a ordem não responderá por nada. Já o agente que der a ordem
responderá pelo crime daquele que cometeu e, ainda, poderá sofrer outras
sanções internas.
Causas supralegais:
Legítima Defesa Antecipada: A
antecipação de defesa contra uma injustiça agressão, que poderia acontecer, mas
que talvez não aconteça. Nesse caso, na cabeça do agente ele tem certeza de que
a agressão irá acontecer.
Ex.: Matar o
criminoso Fernandinho Beira-mar se ele se mudar para a casa ao lado da sua.
Cláusula de consciência: Utilizada
em circunstâncias religiosas.
Desobediência Civil: Uma das poucas
causas em que deve se utilizar a proporcionalidade.
IMPUTABILIDADE:
1. Conceito:
É imputável aquele
que tem além de consciência do que está fazendo e capacidade de se pautar
segundo esse entendimento.
2. Sistemas:
Critério biológico: Basta ser louco
para ser inimputável. Se analisará apenas se pessoa tem idade ou doença mental
ou não, não se analisando se ele é imputável.
Critério psicológico: A questão se
torna a análise tem discernimento de que a sua conduta era crime ou não.
Segundo esse critério, não precisa ser louco para ser inimputável. Assim, para
que o agente seja imputável além de ter o critério biológico (ter maioridade)
também ter discernimento.
3. Doença Mental:
- Qualquer patologia que altere a
capacidade psicológica da pessoa.
Leva-se em conta o
sistema biopsicológico. No momento do crime, deve-se ter a completa
incapacidade de discernimento (incapacidade de se pautar segundo esse
entendimento) + doença mental.
Obs.: Absolvição Imprópria:
Além de ser
absolvido, aplica-se uma sanção (medida de segurança) ao inimputável.
4. Semi- imputabilidade:
O agente será
punido, pois ele é culpável, porém essa pena será reduzida ou será aplicada uma
medida de segurança. Assim, o agente terá uma pena, será condenado. Porém, no
momento do crime ele não estava em sua capacidade mental completa (capacidade
de se pautar segundo o seu entendimento).
Ex.: O agente é
louco, porém no momento do crime ele não está completamente louco.
Compatibilidade com agravante/ causas de aumento
subjetivo da pena:
1º Corrente: Os
semi-inimputáveis são culpáveis, pois a semi-imputabilidade não interfere no
dolo. Essa corrente é adotada pelo STF e STJ
2º Corrente: Os
semi-inimputáveis são inimputáveis, pois não se pode aplicar uma causa
subjetiva à alguém que não tem total capacidade.
5. Desenvolvimento mental retardado (Oligofrênicos):
Divide-se em
Imbecil, Idiota e Débil mental.
6. Desenvolvimento mental incompleto:
Para a maioria da
doutrina o indígena não ambientado (silvícola) não tem desenvolvimento mental incompleto, apenas
tem outra cultura.
7. Menoridade:
- O menor de 18 anos completos não
comete crime, comete fato análogo à
crime.
- No Brasil, o menor partir dos 12 anos
já pode sofrer sanções, como, p.ex., advertência, internações etc.
Política Criminal: Define o que
é menoridade. Apolítica criminal utiliza o critério biológico para definir o
que é menoridade, pois para ela apesar de o menor ter consciência do que está
fazendo, ele não tem capacidade para se pautar segundo esse entendimento.
8. Excludentes de Imputabilidade:
I. Forte Emoção e Paixão:
- Em regra, para o Direito penal
brasileiro, não extinguem a Imputabilidade.
- A emoção é temporária, já a paixão é
crônica. A primeira pode diminuir a pena ou ser privilégio. Já a paixão pode chegar
ao grau de doença, fazendo com que o agente perca completamente a consciência,
o que excluirá a imputabilidade.
Em ambos os casos,
aplica-se a regra mental, porém deve-se analisar o critério biopsicológico, ou
seja, o agente deve perder totalmente o entendimento.
II. Embriaguez:
- Adotamos o caráter biopsicológico na
embriaguez. Ou seja, não basta estar embriagado, o agente deve estar embriagado
e ter total incapacidade de se pautar segundo seu entendimento.
1. Conceito de Embriaguez: Intoxicação
aguda e transitória em razão do consumo de álcool ou outras substancias
análogas.
Obs.: Drogas ilícitas não
entram no conceito de embriaguez do CP, pois são tratadas na Lei de drogas.
2. Origem (como começou a
embriaguez):
a. Não acidental: Em regra, não exclui
a imputabilidade.
Voluntária: O agente quer se
embriagar puro e simplesmente.
Culposa: O agente queria
beber, mas não se embriagar. Porém, ele acaba se embriagando por imprudência e
negligência.
Pré-ordenada: O agente quer se
embriagar com o objetivo de cometer o crime. O agente bebe para ter coragem de
cometer o crime. Nessa hipótese, além de excluir a Imputabilidade, é causa de
agravamento de pena.
Obs.: “Teoria da Actio libero in causa” (ação
livre na causa): O momento em que
deve-se verificar se o agente era imputável ou não é o momento da ação livre na
causa, ou seja, no momento em que o agente era livre na causa.
Para a maioria da
doutrina, o momento à ser analisado a Imputabilidade é o anterior ao crime,
pois naquele momento é que o crime se inicia.
Porém, no
entendimento do professor Marlon, deve-se analisar o momento em que o crime foi
praticado para se analisar a Imputabilidade, pois, caso contrário, estaria se
imputando uma responsabilidade objetiva ao agente.
b. Acidental:
- Quando a embriaguez acidental for
completa, exclui a Imputabilidade do agente.
- Existem duas hipóteses de Embriaguez
acidental
1. Caso fortuito: Evento
imprevisível e inevitável.
Ex.: Tropeçar a cair
num balde de bebida (doutrina), colocar alguma substância entorpecente no copo
do agente (“boa noite Cinderela”) ou quando o agente toma um remédio que altere
seu entendimento sem ter possibilidades de saber desses sintomas do remédio ou
mesmo sabendo dos efeitos, ingere o remédio sem saber.
b. Força maior: Evento previsível,
porém inevitável.
Ex.: Alguém obriga
o agente à se embriagar ou à consumir alguma droga. Assim, o agente conhece os
efeitos daqueles substancias, mas é obrigado à consumi-las, não importando se a
coação é física ou moral.
- Caso a embriaguez seja completa, em
ambos os casos (caso fortuito ou força maior) haverá exclusão da
imputabilidade. Porém, se a embriaguez for parcial não haverá exclusão da
imputabilidade, e sim a diminuição da pena de 1/3 à 2/3.
Obs.: Embriaguez Patológica:
Será uma causa de
exclusão da Imputabilidade, mesmo que o agente beba voluntariamente. Pois o que
está obrigando o agente beber é a doença da embriaguez e a dependência da
bebida.
Nesse caso, a
“actio libero in causa” analisará se ele tinha vontade de beber para praticar o
crime antes de ingerir o álcool porque ele bebe não porque quer, e sim porque é
doente. Assim, além de estar completamente bêbado, o agente deve estar sem e
nenhum entendimento (caráter biopsicológico).
III. CONCURSO DE PESSOAS:
- O Concurso de Pessoas acontece quando
mais de uma pessoa comete o mesmo crime, desde que entre elas exista liame
subjetivo e o auxílio dado seja relevante. Ou seja, duas pessoas se unem com o
objetivo comum de praticar o mesmo crime.
1. Teorias:
a. Teoria Monista: Segundo essa
teoria, as duas pessoas respondem pelo mesmo crime. É a regra do Direito penal
brasileiro.
Assim, apesar de
funções diferentes todas as pessoas envolvidas responderão pelo mesmo crime.
Ex.: O agente que
ficou vigiando e o que entrou na casa para roubar responderão por roubo, pois
os dois sujeitos queriam tirar proveito do furto.
Obs.: Funcionário Público:
A condição de
funcionária público se comunica mesmo ao particular, quando aplicamos a Teoria
Monista. A questão de ser funcionária público comunica com o outro agente,
mesmo que esse não seja funcionário público.
Ex.: Peculato.
b. Teoria Pluralista:
Será aplicada
quando cada conduta de um agente é tida como separado, cada crime tem previsão
diferente. Assim, os agentes responderão por crimes diferentes.
- Hipóteses de aplicação dessa teoria:
1. Previsão expressa da conduta como
crime:
2. Cooperação dolosamente distinta:
2. Requisitos do Concurso de Pessoas:
- Mais de uma pessoa (agente) praticando o crime:
- Liame subjetivo: Os dois
agentes concordar com a conduta criminosa.
O acordo prévio
configura o liame subjetivo. Porém, pode haver liame subjetivo sem acordo
prévio, e sim no momento do crime.
- Unicidade de crimes: Deve ser o
mesmo crime cometido por mais de uma pessoa.
- A colaboração tem que ser relevante (interferir na
prática do crime):
Se a participação
do agente não interfere na prática do crime, não há concurso de pessoas.
Ex.: Emprestar uma
arma para uma pessoa que mata a sua vítima com uma faca, com a qual o agente já
estava premeditando matar a vítima.
A mera conivência
não gera o concurso de pessoas (corrente ainda majoritária).
3. Coautoria e Participação:
- Apesar de se adotar a teoria monista,
será raro que os agentes tenham penas iguais, pois existem muitos fatores subjetivos
na hora de aplicar a pena.
a. Teorias:
1º Teoria- Teoria do Verbo do tipo, do Verbo nuclear ou
do Objetivo formal:
Para essa teoria,
coautor será a pessoa que teve influência no verbo do crime. Essa é a adotada
pelo Código Penal brasileiro.
Obs.: Qual das duas participações é a mais importante?
Para maioria da
doutrina, o mais importante é praticar o verbo descrito no tipo penal.
Portanto, o será a hipótese por exclusão, ou seja, a pessoa que não praticou o
verbo do crime, mas participou do fato típico.
Crítica: O que seria
participar? Existe uma dificuldade em se definir o que seria praticar.
2º Teoria- Teoria do Domínio do Fato:
Essa teoria foi
criada na época da Alemanha Nazista com objetivo de se punir os nazistas, tendo
em vista que era difícil comprovar quem havia dado ordens para que os soldados
alemães cometessem atrocidades.
Essa
teoria foi criada por Hans Wezel e, segundo ele, é responsável aquele que tinha
o domínio do fato (conhecimento, poder de mando), porém é necessária a prova de
que o agente, realmente, tinha o domínio do fato. Se não se consegue provar,
não há como condenar.
Para
essa teoria, autor será a pessoa que
praticou o verbo do crime e tinha domínio do fato. Os demais serão participes.
Obs.: No caso do
“Mensalão”, houve uma aplicação equivocada dessa teoria (teoria do domínio do
fato) pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa, pois não se conseguiu provar que
José Dirceu tinha o domínio do fato, sobre os crimes de corrupção, e mesmo
assim ele foi condenado, contrariando o que diz essa teoria.
b. Formas de Participação de um crime:
Induzimento: É criar uma ideia
que não existe. A ideia nasce quando alguém induz o agente à praticar o crime.
Instigação: Fomentação de uma
ideia existente. O agente já tinha a ideia de praticar o crime, porém outra
instiga ainda mais a ideia para que ela se consuma.
Auxílio material: É todo e qualquer
auxílio de uma pessoa para o agente cometa o crime, que não seja induzimento ou
instigação.
Ex.: Emprestar um
carro ou uma arma para o agente do crime.
c. Punição da Participação (art.
29, CP):
- Quando a participação for de menor
importância, a redução da pena do participe será de 1/6 à 1/3.
- Comunicabilidade de dados típicos (art.
30, CP):
A elementar do crime, no Concurso
de Pessoas, sempre se comunica.
Na circunstância objetiva, que diz
respeito à tempo, modo, lugar sempre
se comunica.
Na circunstância subjetiva, que diz
respeito ao motivo e parentesco nunca
se comunica.
d. Institutos Semelhantes ao Concurso de Pessoas:
Autoria Semelhante: Quando o
agente se utiliza de alguém incapaz para cometer o crime. A autoria semelhante
não é Concurso de Pessoas, pois não liame subjetivo por parte do menor.
Autoria Colateral: Quando duas
pessoas vão cometer o mesmo crime sem liame subjetivo.
Autoria Incerta: Quando duas pessoas
vão cometer o mesmo crime, sem liame subjetivo, mas não se consegue identificar
a conduta de qual agente configurou o crime.
5. Velocidades do Direito Penal:
1º Velocidade: Consiste na
aplicação de uma pena privativa de liberdade com respeito aos direitos e
garantias fundamentais do acusado. É adotada pelo nosso Processo Penal.
2º Velocidade: Abrevia o processo
penal com o objetivo de aplicar uma pena restritiva de direito, ignorando-se
alguns direitos e garantias fundamentais do acusado. Ex.: Transação Penal, na
qual o sujeito abre mão de alguns direitos (garantias fundamentais) e aplica-se
à ele uma pena restritiva de direitos.
3º Velocidade ou “Direito penal do Inimigo”: Aplica-se
uma pena restritiva de liberdade, desrespeitando-se alguns direitos e garantias
fundamentais.
Nessa hipótese, o
agente é tido como inimigo do Estado, e como inimigo do Estado, ele não precisa
ter seus direitos respeitados.
4º Velocidade: Líderes políticos
que cometerem crimes contra a humanidade (como, p. ex. genocídio, crime
ambiental) deverão ser julgados de forma mais grave pelo Estado. Nesta
hipótese, aplica-se pena restritiva de liberdade, suprimindo-se todos os
direitos e garantias fundamentais do condenado.
Em outras palavras,
seria um Direito penal do inimigo aplicável à líderes de Estados que praticam
crimes contra a humanidade.
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