REMUNERAÇÃO
Remuneração
à
conjunto de
retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de
serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, proveniente do empregador
ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer
suas necessidades básicas e de sua família.
|
|
Classificação
|
-
Por unidade de termpoà
independe do período ou da obra realizada, mas depende do tempo
gasto para sua consecução.
Exemplos:
salários dos empregados contratados sob o regime de tempo parcial (trabalho
proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral)
|
-
Por unidade de obra à
·
aproxima-se bastante da
empreitada.
·
Não se leva em consideração o tempo
gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado,
independentemente do tempo despendido
·
O empregado pode suportar o risco de
ganhar por aquilo que produz, mas o empregador não poderá diminuir o nº de
peças fornecidas ao obreiro com o objetivo de pagar um salário menor.
|
|
-
Por tarefa à
é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e
de obra.
O empregado deve realizar durante a jornada certo
serviço que lhe é determinado pelo empregador.
Terminado o
referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se
retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias
·
FÉRIAS
·
SALÁRIO PROGRESSIVO:
¬
Combinação entre o salário-tarefa
e o prêmio
¬ Elemento
básico à
tempo ou peças produzidas
¬ Prêmio
seria a quantidade de obra produzida além da contida.
|
|
Remuneração e Salário
|
-
Salário
à
valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de
serviços.
-
Remuneração M à
salário +
gorjetas
|
Gorjetas
|
a) Habitualidade
à
é considerada elemento básico para a identificação de uma verba salarial, um
vez que o contrato constitui ajuste de execução continuada, em que a
prestação de serviços prolonga-se, em princípio, indefinidamente no tempo,
havendo em conseqüência, o pagamento habitual (não eventual ou esporádico) de
salários.
b) Periodicidade
à
regularidade
constante, dentro de certos prazos fixados em lei, contados a partir da
prestação de serviços.
c) Quantificação
à
o empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões
objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada, não podendo o
obreiro ficar sujeito a pagamento incerto, dependente de álea, ou seja de
elementos imprevisíveis.
·
A remuneração não pode ser ajustada
sob condição, pois o risco da atividade empresarial dever ser suportado pelo
empregador.
d) Reciprocidade
à
relacionado com a natureza sinalagmática da relação de
emprego, em que se encontram presentes direitos e obrigações para ambas as
partes.
e) Essencialidade
à
essencial para a
relação de emprego. O trabalho gratuito não é característica do contrato de
trabalho.
|
SALÁRIO
COMPLESSIVO
|
-
Salário pago como uma quantia
indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas componentes
de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais
·
Todo o montante pago será
considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos
(horas extras, adicionais etc.)
·
Se o pagamento de um empregado que
faz horas extras, é feito de forma complessiva, sem discriminação,
considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse, devendo
sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as ser
feitas pelo obreiro.
|
Outras
considerações
|
-
é vedado à empresa pagar apenas
gorjeta ao empregado, pois esta é saldado pelo cliente e não diretamente
pelo empregador.
-
É lícito o pagamento do
salário exclusivamente à base de comissões e percentagens, pois tais
formas de remuneração são feitas diretamente pelo empregador e não por
terceiros, como a gorjeta.
-
O empregador não pode transferir
a obrigação do pagamento do salário mínimo a terceiros, decorrente dos
riscos do seu negócio
-
- o salário não depende apenas da
prestação de serviços. Existem situações que mesmo o funcionário não
prestando serviços receberá o salário
|
Moeda
do pagamento
|
-
o pagamento não poderá ser feito
em moeda estrangeira. Qualquer pagamento desobedecendo esta norma,
considerar-se-á como não feito.
-
Se o empregado estiver prestando os serviços
no exterior, a conversão deverá obedecer à taxa de câmbio da data da
contratação (aplica-se a partir daí, os reajustes legais ou convencionais
que tenham sido concedidos)
-
Se o empregado contratado for
transferido para prestar serviços no exterior:
·
será obrigatório estipulação em
moeda nacional
·
a remuneração devida durante a
transferência do empregado, computando o adicional de transferência, poderá no
todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira
|
Comprovação
do pagamento
|
-
A comprovação do pagamento deverá
ser feito mediante recibo
-
O Comprovante de depósito bancário
tem força de recibo
-
Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em
dinheiro.
-
Não
se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém,
se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de
recibo
-
Quanto ao doméstico:
Y qualquer
meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário (art. 464 da
CLT não lhe é aplicável de acordo com o art. 7º, a da CLT)
Y presume-se
que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores (art.
943 C. C.)
|
PARCELAS
INCONTROVERSAS DA RESCISÃO
(art. 467 da CLT)
|
-
havendo rescisão do contrato,
seja por parte do empregado, seja por
parte do empregado, seja por parte do empregador, este deverá pagar as verbas
rescisórias incontroversas na primeira audiência em que comparecer à Justiça do Trabalho, sob
pena de pagá-los com acréscimo de 50%.
Y Somente
aplicável quando inexistir dúvida da existência da relação de emprego
Y Não
é aplicável à União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas
Y Aplicável
às empresas públicas que explorarem atividade econômica e as Sociedades de
economia mista
-
O síndico não tem obrigação de pagar
as verbas rescisórias na primeira audiência, pois os
pagamentos restam suspensos, posto que
subordinados ao juízo falimentar
|
IMPENHORABILIDADE
DOS SALÁRIOS
|
-
Os salários são impenhoráveis, salvo
para efeito de pagamento de prestação alimentícia
-
Estando o salário na conta
corrente, já não é mais salário, mas numerário à disposição do
cliente, podendo ser penhorado.
|
FALÊNCIA, CONCORDATA e LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
|
-
Concordata
·
não impede o empregado de ajuizar a
Reclamação Trabalhista, nem a execução do crédito trabalhista, pois, o
empregador ainda tem a possibilidade de comercializar, tendo disponibilidade
sobre seus bens
-
Falência
·
Constituirão créditos privilegiados
a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito
-
Liquidação extrajudicial
·
Não há nenhum privilégio para o
crédito do empregado, nem se trata de procedimento judicial, mas
administrativo. A Reclamação Trabalhista é processada normalmente, sem necessidade
de habilitação
|
PERIODICIDADE
DO PAGAMENTO
|
-
período máximo
de 1 mês (30 dias)
-
comissões, percentagens e
gratificações podem ultrapassar o período de 30 dias.
|
GORJETAS
|
|
Natureza
e características
|
-
No Brasil, a gorjeta tem natureza de
doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar gorjeta ao
trabalhador.
-
As gorjetas não poderão ser pagas
pelo empregador. Se o forem, terão natureza de gratificação, sendo
consideradas salário.
-
Independentemente
do critério da causa objetiva (em decorrência do serviço
prestado) ou da causa subjetiva (pelo fato de o cliente ser bem
servido):
·
integrarão a remuneração para todos
os efeitos, servindo de base para o cálculo das férias, 13º salário, FGTS e
indenização
·
não integram o cálculo do aviso
prévio, adicional noturno, de periculosidade, horas extras e repouso semanal
remunerado
|
DESCONTOS |
|
Legalmente permitidos
|
-
contribuições previdenciárias
-
impostos de renda
-
pagamento de prestações alimentícias
-
pagamento de pena criminal
pecuniária
-
pagamento de custas judiciais
-
pagamento de aquisição de moradia
pelo SFH
-
retenção salarial por falta de aviso
prévio pelo empregado que pede demissão
-
contribuição sindical
-
vale-transporte
-
outros descontos previstos em
instrumentos de negociação coletiva
|
Com
autorização prévia e por escrito do empregado
|
-
os realizados para inclusão em
planos de assistência odontológica, médico-hospitalar.
-
Planos de seguro
-
Planos de previdência privada
-
Planos de entidade cooperativa,
cultural ou recreativa, associativa de seus trabalhadores em benefício do
empregado e de seus dependentes
|
Descontos
por DOLO ou CULPA
|
-
Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que :
a) Em
caso de culpa esta possibilidade tenha sido acordada previamente entre
o empregado e o empregador
b) Na
ocorrência de dolo do empregado, independente de acordo prévio
|
Desconto
sobre o VALOR INTEGRAL do salário
|
-
O desconto poderá perfazer o
valor integral do salário do trabalhador
-
Não será permitido o desconto no
salário de importância superior ao ordenado do trabalhador,
considerando-se o excedente como dívida de natureza civil.
- os salários são impenhoráveis, salvo para
pagamento de pensão alimentícia
|
Dia
do pagamento
|
-
Considera-se como dia do pagamento
até o 5º dia útil após o vencimento (excluídos os domingos e feriados)
-
Sábado é considerado dia útil para efeito de
pagamento
-
Se o salário é pago por quinzena ou
semana este prazo é de 5 dias após o vencimento (úteis e não
úteis)
|
COMISSÕES
, PERCENTAGENS e GRATIFICAÇÕES
|
|
-
pagas mensalmente,
à medida que haja a conclusão dos negócios
-
permitido às partes, mediante
acordo, fixarem o prazo, até 3 meses (90 dias) para o pagamento.
¬ .
SALÁRIOS à
no máximo de 30 dias
¬ .
COMISSÕES à
pagas mensalmente (de regra), ou até 3 meses.
¬ .
PERCENTAGENS à
¬ GRATIFICAÇÕES
à
pagas por mês, por semestre ou por ano
|
|
COMISSÕES |
|
Conceitos
iniciais
|
-
são retribuições financeiras pagas ao
empregado pelo empregador, no interesse do serviço e de forma transitória,
para outra localidade.
-
Denominado de salário de comissão
-
A comissão integra o salário
-
Estipulada para o empregados no
comércio, representantes comerciais e bancários, estes pela venda de
papéis do banco.
|
Características
|
-
é admitida como forma exclusiva ou não de salário, assegurado, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, quando as comissões
não atingem esse valor.
|
Comissionista
exclusivo de zona fechada
|
-
Se ao empregado é atribuída uma zona de
trabalho fechada (o território de um município, por exemplo), onde atua
com exclusividade, ele terá direito às comissões das vendas realizadas
pela empresa ou seu preposto a adquirentes estabelecidos nessa área de sua
atuação exclusiva como comissionista.
-
Se o empregado for transferido de sua
zona de trabalho com redução de vantagens, terá direito à
remuneração mínima de um salário correspondente á média dos 12 últimos
meses anteriores à transferência
|
Comissão
e Percentagem
|
-
não se confundem
-
Comissão é gênero
-
Percentagem é espécie de comissão
-
As comissões se referem a um valor
determinado, como R$ 10,00 por unidade vendida, e as percentagens
indicam um porcentual sobre as vendas, não tendo um valor determinado
em numerário
|
Art. 466, § 1º da CLT
|
“Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação
|
AQUISIÇÃO
DO DIREITO À COMISSÃO
|
-
dá-se com a aceitação da venda pela
empresa empregadora
-
10 dias à é considerada aceita a transação, se o empregador não a recusar
neste prazo
-
90 dias à se a transação é feita com
comerciante estabelecido em outro Estado ou no estrangeiro
(podendo ainda ser prorrogado, mediante comunicação escrita feita ao
empregado)
|
EXIGIBILIDADE
DA COMISSÃO
|
- ocorre 30 dias
após ultimada a transação, podendo as partes estipular outro prazo para o
pagamento, desde que não superior a 90 dias, contados da aceitação
do negócio
|
RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
|
-
havendo RESCISÃO do contrato de
trabalho, ou havendo INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA do negócio pelo empregador,
persiste intacto o direito do empregado às COMISSÕES E PERCENTAGENS
relativas às vendas realizadas até aquela data
|
ESTORNO
DAS COMISSÕES
|
- somente no caso de insolvência
do comprador
|
Outras
considerações
|
-
é devido a remuneração do repouso semanal
remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista
-
o empregado sujeito ao controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de no mínimo, 50%
pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela
referentes.
|
GRATIFICAÇÕES |
|
Conceitos
iniciais
|
-
são liberalidades do empregador que pretende
incentivar o empregado, visando obter maior dedicação deste, normalmente por
ocasião das festas de fim de ano
-
pagas com habitualidade, têm natureza
salarial
-
tem finalidade retributiva
|
Gratiticações
AJUSTADAS
|
-
a CLT considera de natureza salarial as
gratificações pactuadas, ajustadas (art. 457, § 1º), mas a
JURISPRUDÊNCIA afirma que havendo REITERAÇÃO no pagamento, as
gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constante de ajuste
expresso.
-
Se o pagamento for habitual integram o
salário do empregado, sendo computadas para o cálculo das férias, da
indenização, do FGTS, dos recolhimentos ao INSS etc.
GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS à integram o salário
GRATIFICAÇÕES NÃO AJUSTADAS à
não integram o salário
GRATIFICAÇÕES HABITUAIS à integram o salário (ajuste
tácito)
|
13º
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO
|
-
Não se confundem.
-
O 13º salário é compulsório, determinado por
lei
-
A gratificação é convencional
|
Súmula 459 do STF à
a gratificação que se tiver incorporado ao salário integra a indenização
|
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
-
É devida em relação à maior responsabilidade
que é atribuída ao empregado no desempenho de sua função
-
Normalmente ocorre em relação aos empregados
que ocupam cargos de confiança
§ 2º do art. 224 da CLT
Estabelece que
bancário que desempenha função de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes têm direito a pelo menos 1/3 a mais de seu salário a título de
gratificação
Par. Único do art. 62
da CLT
“Estabelece que não
são abrangidos pelo capítulo da jornada de trabalho os gerentes ou as pessoas
que exerçam cargos de gestão quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.
|
DIÁRIAS |
-
1º regra :DE REGRA à
têm caráter indenizatório, não integrando o salário
-
2º regra: Integram o salário, pelo seu valor total
(50% e excesso), e para efeitos
indenizatórios à
quando as diárias de viagem excederem 50% do salário do empregado.
-
3º regra: Quando sujeitas à
prestação de contas à
nesse caso, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder
50% do salário, não serão consideradas de natureza salarial
|
QUEBRA DE CAIXA
(indenizatória,
mas poderá ter natureza salarial)
|
-
é paga
aos trabalhadores que fazem recebimento em nome do empregador, trabalhando
diretamente no caixa da empresa
Terá natureza
salarial à quando pago sem que tenha havido
desconto da remuneração do empregado, ou se o valor pago é maior do
que a perda
Enunciado 247 do
TST à a parcela paga aos
bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
|
Alíquotas
|
Férias
|
Repouso
semanal remunerado
|
Indenização
|
Aviso
prévio
|
INSS
|
13º
salário
|
Adicional
de Periculosidade
|
Adicional
de insalubridade
|
Horas
extras
|
FGTS
|
INSS
|
IR
|
Natureza
( o á
indicará exceção)
|
|
Gorjetas
(não
pode ser exclusivo)
|
-
|
X
|
-
|
X
|
X
|
x
|
Faz
parte da remuneração
(Caráter
de doação)
|
|||||||
Comissões
(pode
ser exclusivo – garantido a percepção de 1 sal. mínimo)
|
Valor
fixo sobre uma medida
|
X
|
X
|
Salarial
|
||||||||||
Percentagens
|
Percentagem
sobre uma medida
|
Salarial
|
||||||||||||
Gratificações
|
-
|
Qd.
incorporadas
|
Indenizatóriaá
|
|||||||||||
Horas
extras
Eventuais
|
50%
|
Salarial
|
||||||||||||
Horas
Habituais
|
50%
|
Salarial
|
||||||||||||
Adicional
de periculosidade
|
30%
(salário
contratual)
|
Salarial
|
||||||||||||
Adicional
de insalubridade
|
10%,
20% e 40%
(salário
mínimo)
|
Salarial
|
||||||||||||
Diárias
|
-
|
Indenizatória
á
|
||||||||||||
Salário
in natura
|
Até
o máximo de 70% (sal. Mínimo)
|
Salarial
|
||||||||||||
Abonos
|
-
|
Salarial
|
||||||||||||
Adicional
Noturno
|
25%
(rural)
20%
(urbano)
|
|||||||||||||
13º
salário
(1ª
parcela)
|
-
|
Salarial
|
||||||||||||
(2ª
parcela)
|
||||||||||||||
Prêmio
|
-
|
Salário
vinculado
|
||||||||||||
Quebra
de caixa
|
-
|
Indenizatória
á
|
||||||||||||
Gratificação
de função
|
-
|
Salarial
|
||||||||||||
Participação
nos lucros
|
-
|
-
|
||||||||||||
Ajudas
de custo
(não
integram o salário mesmo quando > 50%, exceto se com intuito de fraude)
|
-
|
Indenizatória
(Salarial
se fraudada)
|
(Tabela não concluída)
AJUDAS DE CUSTO
Importância paga pelo empregador ao empregado com o
objetivo de proporcionar condições para execução do serviço não se tratando,
porém de valores pagos pela contraprestação dos serviços.
|
-
Tem natureza indenizatória, de
reembolso de despesas
-
não integram o salário mesmo quando
excederem 50% o salário. Em hipótese nenhuma as ajudas de custo
integrarão os salário, pois tem natureza de reembolso de despesa
-
se houver habitualidade, não se
caracterizado o reembolso de despesas ou indenização serão consideradas ajudas
de custo impróprias será considerada natureza salarial
|
AJUDAS DE CUSTO
Importância paga pelo empregador ao empregado com o
objetivo de proporcionar condições para execução do serviço não se tratando,
porém de valores pagos pela contraprestação dos serviços.
|
-
Tem natureza indenizatória, de
reembolso de despesas
-
não integram o salário mesmo quando
excederem 50% o salário. Em hipótese nenhuma as ajudas de custo
integrarão os salário, pois tem natureza de reembolso de despesa
-
se houver habitualidade, não se
caracterizado o reembolso de despesas ou indenização serão consideradas ajudas
de custo impróprias será considerada natureza salarial
|
SALÁRIO
IN NATURA (EM UTILIDADES)
(Art.
458 da CLT, menciona que além do pagamento em dinheiro, o empregador poderá
oferecer utilidades ao empregado)
|
||
Requisitos
|
-
Habitualidade
à
-
Gratuidade
à
o salário in natura é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado.
A
utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho
prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente
|
|
Caracterização
|
-
Teoria da finalidade à
seu fundamento é que quando uma utilidade é necessária para que o serviço
possa ser executado, equipara-se a um equipamento ou instrumento de trabalho,
o que lhe retira a natureza salarial. A atividade, nesse caso, é meio para a
execução do trabalho, e não contraprestação pelo trabalho executado.
-
PELO
TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO à
O salário em utilidades é vantagem concedida pelo trabalho e não para o
trabalho. Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados apenas no local de trabalho PARA a
prestação de serviços não serão considerados salário.
-
Será considerado salário-in-natura o
veículo que é usado também nos finais de semana e férias do empregado.
·
a moradia fornecida ao zelador ou ao
caseiro, servindo para o desempenho do serviço possibilitando que fiquem à
disposição do condomínio ou do empregador quando necessário
·
o mesmo raciocínio se aplica ao
fornecimento de energia elétrica ou de água ao zelador para a
prestação dos serviços, o que é feito juntamente com a moradia
|
|
Percentuais
do pagamento em utilidades
|
-
30% do salário mínimo
deverão ser pagos em dinheiro
-
os restantes 70% poderão ser
pagos em utilidades
·
Por analogia, pode-se dizer
que 30%, no mínimo, do salário contratual necessariamente deverão se
pagos em dinheiro, sendo que os restantes 70% poderão ser pagos em
utilidades.
·
Enunciado 258 do TST:
“Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas
pertencem às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo, apurando-se
nas demais o rel valor da utilidade”.
|
|
Alimentação
|
-
20% para o trabalhador urbano (sobre
o salário contratual)
-
25% para o trabalhador rural (sobre o salário mínimo)
|
|
Moradia
|
-
25% para o trabalhador urbano (sobre
o salário contratual)
-
20% para o trabalhador rural (sobre
o salário mínimo)
|
|
Pagamento
baseado em salário variável
|
-
É possível o pagamento de salário
exclusivamente variável, desde que seja complementados para o
mínimo se o empregado não atingir venda suficiente para alcançar tal valor.
-
O empregado não pode receber
pagamento exclusivamente a título de participação nos lucros ou resultados,
pois a álea do negócio recairia sobre o empregado.
-
Pagamento baseado em salário
variável: Pode o empregador, portanto, fazer o
pagamento do empregado baseado exclusivamente em salário variável, vinculando
seu salário à produção do empregado, com exceção apenas do pagamento de participação
nos lucros e gorjetas, pois estas são pagas por terceiros e não pelo
empregador. Deverá entretanto, a
empresa, observar o salário mínimo, como remuneração mínima.
|
Exemplos
|
São parcelas In
Natura
|
-
Vale-refeição (fornecido
por força do contrato de trabalho)
-
Cesta-básica à
se fornecida ao
empregado independentemente de haver obrigação coletiva
Poderá ser salário in natura dependendo do que
ficar estabelecido na norma coletiva a respeito da natureza do benefício à
como ocorre com o vale-refeição
|
Não são parcelas In Natura
|
-
PAT
– Programa de Alimentação do Trabalhador à é
auxílio-fiscal, inclusive sendo cobrado do empregado.
Se o fornecimento
da alimentação não for aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo mera decorrência do contrato de trabalho, terá caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
-
Vale-transporte
-
Educação,
em estabelecimento próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
Tanto faz o curso ser básica, de nível médio, superior, de idiomas etc.
Qualquer tipo de educação paga pelo trabalhador.
-
Transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público.
-
Assistência médica
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
-
Seguros de vida
e de acidentes pessoais
-
Previdência privada
|
ABONOS |
|
§ 1º do art. 457 da CLT |
“Integram
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS,
DIÁRIAS PARA VIAGENS E ABONOS pagos pelo empregador”
|
Conceito |
-
consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipação salarial ou num valor
a mais que é concedido ao empregado
|
Natureza |
-
natureza salarial.
|
ADICIONAIS
No
Brasil, são compulsórios os adicionais POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS, POR
SERVIÇOS NOTURNOS, POR SERVIÇOS INSALUBRES, POR SERVIÇOS PERIGOSOS E POR
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
|
|
Conceito |
-
é um acréscimo salarial decorrente
da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas.
|
Espécies |
-
Adicional de horas extras
-
Adicional noturno
-
Adicional de insalubridade
-
Adicional de periculosidade
-
Adicional de transferência
|
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS |
|
Conceito |
- É
devido pelo trabalho extraordinário à razão de pelo menos 50% sobre a
hora normal (art. 7º, XVI da CF)
|
Habitualidade das horas extras |
- Se
as horas extras são pagas com habitualidade, integram o cálculo de outras
verbas, como
·
indenização
·
13º salário
·
FGTS
·
Aviso prévio indenizado
·
Gratificações semestrais
·
Férias
·
Descanso semanal remunerado (rps)
|
Balconista que recebe por comissão |
- Enunciado
340 do TST : ” O balconista sujeito a controle de horário, que recebe por
comissão, tem direito ao adicional de 50% pelo trabalho em horas extra,
calculado sobre o valor das comissões, referentes a tais horas.
|
Verbas que integram o salário no cálculo das horas extras |
- a gratificação por tempo de serviço integrará
as horas extras
|
Cálculo |
- Remuneração
do serviço suplementar = valor da
hora normal (integrado pela parcelas de natureza salarial) +
adicional prevista em lei, convenção, acordo ou sentença normativa
|
Supressão das horas extras |
- A
supressão das horas extras habituais (mais de 1 ano ou igual ou superior a 6
meses) à o empregado tem
direito a apenas uma indenização de um mês das horas suprimidas para cada
ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima
da jornada normal.
- O
cálculo é feito com base na média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia
da supressão.
|
Adicional de periculosidade e Adicional de insalubridade e Horas extras |
- O
adicional de insalubridade não integra o cálculo das horas extras.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo, o
adicional de horas extras sobre o a hora normal. Possuem base de cálculo
distintas, não sendo possível calcular o adicional sobre o adicional. Não é
possível a concomitância
- Entretanto,
nada impede de o trabalhador laborar em condições que ensejem jus ao
pagamento de adicional por horas extras , por trabalho noturno e
por atividade insalubre.
- Somente
há vedação quanto ao recebimento concomitantemente, em razão da mesma
atividade, dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme
art. 193, § 2º da CLT)
Enunciado
191 do TST: O
adicional de periculosidade incide, apenas sobre o salário básico, e não
sobre este acrescido de outros acréscimos.
Art.
193, § 2º da CLT : O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido.
|
Outras considerações |
- O
advogado tem adicional de horas extras não inferior a 100% sobre o valor da
hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
|
ADICIONAL NOTURNO |
|||||||
Conceito |
- Devido
ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 e 05 horas.
|
||||||
Período |
|||||||
Percentuais |
-
20%
para o trabalhador urbano
-
25% para
o trabalhador rural – lavoura e rural-pecuária e para os
advogados
|
||||||
Considerações finais |
-
o regime de revezamento no trabalho
não exclui o direito do empregado ao adicional noturno.
-
O vigia noturno também tem direito ao adicional noturno.
|
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(natureza
salarial, não indenizatória)
|
|
Concessão |
- Ao
empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo
calculadas à razão de
·
10% mínimo
·
20% médio
·
40% máximo
|
Base de cálculo |
- vinculado
ao salário mínimo ( art. 192 da CLT)
e não sobre o salário profissional
Obs:
O inc. IV do art. 7º da CF declara que é vedada a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim. O salário mínimo não prestará como indexador para reajuste de preços, de aluguéis etc.
A
vinculação do salário mínimo é apenas para alimentação, moradia, saúde,
vestuário, educação, lazer, higiene, transporte e previdência social.
·
Não pode, portanto, haver a
vinculação do salário mínimo para qualquer outro fim.
·
Somente as aposentadorias é que
ficaram vinculadas ao salário mínimo, enquanto não implantado o novo plano
de custeio e benefícios, na forma do art. 58 do ADCT
·
Enunciado 228 do TST
à
indica que o cálculo deve ser sobre o mínimo
|
Requisitos |
-
devido ainda que o salário
contratual seja superior à soma do salário-mínimo + adicional de
insalubridade
-
depende de perícia técnica
comprovando a insalubridade do trabalho
-
a circunstância de o trabalho ser
executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta
o pagamento (não é necessário que a exposição seja permanente)
-
cessada a insalubridade mediante
comprovação técnica cessa o seu pagamento
-
o simples fornecimento de
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do
adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do EPI – Equipamento de Proteção Individual (que deve ser gratuito)
-
trabalhador rural
tem direito ao adicional de insalubridade, devendo ser verificada a condição
que lhe é prejudicial à saúde.
-
Devido ao trabalhador temporário
-
Se a perícia constatar agente
insalubre diverso do apontado na inicial, não ficará prejudicado o pedido da
insalubridade.
|
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(natureza
salarial, não indenizatória)
|
|
Concessão |
-
concedidos aos empregados que
prestem serviços em contato permanente (diário) com explosivos
ou inflamáveis em condições de risco acentuado, bem
assim aos eletricistas
-
Pressupõe a enumeração das
atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho
|
Alíquota |
-
30% sobre o salário contratual
do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros das empresas
-
é devido aos empregados que operam
em bomba de gasolina
-
se for pago com habitualidade,
integrará as férias, o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS, a indenização
etc.
-
não integrará o descanso semanal
remunerado (dsr), pois já incide sobre o pagamento mensal, que já engloba
o descanso semanal
|
Contato permanente
Diário
|
-
a periculosidade pode ser restringida a
determinados horários de trabalho, pelo fato de o risco envolver a atividade
desenvolvida pelo trabalhador em sua totalidade.
-
Mesmo o contato de pequena duração
tem efeitos mortais no caso de uma descarga elétrica
-
SDI do TST à “O trabalho
intermitente em atividade perigosa não afasta o direito do adicional respectivo”.
|
Permanência intermitente |
-
Se houver permanência
intermitente, adicional será proporcional ao tempo despendido na execução da atividade
perigosa (Considerada por alguns como
ilegal, porque restrito pelo decreto e não pela lei e também considerando que
existe o Enunciado 47 do TST que diz:
·
“O trabalho executado, em
caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção ao adicional de insalubridade” O
que analogamente não poderia ser diferente para o adicional de
periculosidade.
|
Neutralização do risco |
-
Para o adicional não ser devido, o
risco deve ser eliminado não neutralizado
|
Decreto |
-
Há necessidade de que a atividade
esteja prevista em decreto regulamentar
|
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
(natureza
salarial, condicionado à existência de lucros)
(lei 10.101/ )
|
|
Características gerais |
-
Pagamento feito pelo empregador a
título de repartição de lucros que não seja em decorrência do contrato
de trabalho
Y O
lucro a ser distribuído é o resultado positivo, não o negativo,
pois, por definição, empregador é aquele que assume os risco de sua atividade
econômica
Y É
desvinculado da remuneração. Não há, portanto, incidência de nenhum encargo
sobre tal parcela (FGTS, contribuição previdenciária etc.)
Y A
participação não poderá ser feita em período inferior a 6 meses (semestre
civil) ou mais de duas vezes no mesmo ano civil
Y Não
se lhe aplica o princípio da habitualidade
para a caracterização de verba de natureza salarial
|
Empregados excluídos |
-
Trabalhador temporário
-
Trabalhador doméstico
-
Servidores públicos
|
Obrigações da empresa |
-
Toda empresa estará obrigada a
convencionar com seus empregados a participação nos lucros
-
Não são equiparadas
à empresa para fins da Participação
nos lucros:
v Pessoa
física
v Entidade
sem fins lucrativos que cumulativamente:
·
não distribua resultados,
a qualquer título, ainda que integralmente, a dirigentes, administradores ou
empresas vinculadas
·
aplique integralmente
seus recursos em sua atividade institucional e no País.
·
Destine seu patrimônio a entidades
congêneres ou ao poder público em caso de
encerramento de suas atividades
·
Mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos anteriores e das
normas fiscais, comerciais e de direito econômico
|
Participação nos lucros e Gratificação |
-
Gratificação
à
a princípio é um ato de liberalidade do empregador, porém, se esse
pagamento é feito com habitualidade, passa a integrar a remuneração do
empregado, convertendo-se numa obrigação contratual
-
Participação nos lucros
à
só possível quando houver lucro
|
Participação nos lucros e PIS |
PIS
à
é um fundo gerido pelo governo.
Participação
à
é calculada sobre os lucros, enquanto o PIS é calculado sobre o faturamento
|
Fonte |
-
tem a fonte decorrente de lei
-
decorrente do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de acordos ou convenções coletivas ou
outras determinações da empresa
-
não
poderá ser imposta mediante dissídio coletivo
|
Incidência e Reflexos de outras verbas trabalhistas |
-
inexistirão
reflexos da participação nos lucros em férias, 13º salários, aviso prévio etc. Não
será computado para o cálculo de qualquer adicional, indenização etc.
-
haverá incidência de imposto de
renda
|
Participação dos lucros nas empresas estatais |
-
a participação nos lucros dos
trabalhadores nas empresas estatais observará diretrizes específicas fixadas
pelo Poder Público
·
empresa estatais
à
empresas estatais, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
|
13º SALÁRIO
Lei
4.749/65
|
|
Faltas |
- As
faltas previstas em lei ou justificadas não serão reduzidas para efeito de se
observar cada mês, inclusive em caso de acidente de trabalho à Enunciado 46 do
TST
|
Forma de pagamento |
- Até
o dia 20 de dezembro de cada ano
- Duas
parcelas:
·
1ª parcela :
entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou se o empregado
o requerer no mês de janeiro por ocasião das suas férias
Equivale
a metade do salário do empregado no mês anterior ao pagamento
·
2ª parcela: até
20 de dezembro
Equivalente
à remuneração do mês de dezembro, compensando-se (subraindo0se) a importância
paga na primeira parcela, sem nenhuma correção monetária
|
13º salário proporcional |
- proporcional
aos meses trabalhados no ano quando extinto o seu contrato
a)
na dispensa sem justa causa
b)
na dispensa indireta
c)
pelo término do contrato a prazo
determinado
d)
pela aposentadoria
e)
pela extinção da empresa
f)
pelo pedido de demissão
|
Verbas integradas no cálculo do 13º salário
Base de cálculo
|
Ø calculado
com base na remuneração (salário +
gorjetas) do mês de dezembro
Ø o
cálculo é de 1/12 por mês de serviço
Ø considera-se
como mês a fração igual ou superior a 15 dias do trabalho ( o cálculo da fração
deverá ser feito a cada mês, e não em função dos dias trabalhados em diversos
meses)
Ø Adicional
de insalubridade e de periculosidade
Se
pagas com habitualidade, integram o cálculo do 13º salário
Ø
Horas extras habituais
- efetiva-se
o cálculo sobre a média aritmética do total das horas prestadas no
período, mediante a multiplicação da referida média pelo valor da hora
normal.
13º
salário sobre as horas extras = média (total das horas extras
trabalhadas) x valor da hora normal
|
Faculdades |
Ø
empregador
à
não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os seus empregados no mesmo
período (no mesmo mês)
Ø
empregado
à
poderá a 1ª parcela ser paga na ocasião em que o empregado sair de férias,
desde que o requeira no mês de janeiro do correspondente ano.
|
Dispensa do empregado |
Ø
Se o empregado for dispensado por
justa causa, ou por culpa recíproca, perde o direito à percepção do 13º
salário proporcional (Mas atenção se o empregado pedir demissão, mesmo assim
ele terá direito ao 13º salário proporcional)
Ø
Compensação pelo empregador de
débitos trabalhistas à Se já tiver
recebido a 1ª parcela, a lei autoriza a empresa compensar das verbas
rescisórias quaisquer débitos trabalhistas que tem para como o empregado,
tais como saldo de salários e férias vencidas.
·
Não poderá o empregado compensar o que pagou a mais de 13º salário com dívida
de natureza civil
|
Situações especiais |
a)
Se o empregado
estiver em gozo de benefício previdenciário:
·
empresa
à
pagará o 13º salário referente ao período trabalhado mais o referente aos
primeiro 15 dias de afastamento do empregado
·
INSS
à
o restante será pago pela Previdência na forma de abono anual
|
Situações especiais |
b) Empregado
prestando serviço militar à não fará jus ao
13º salário proporcional
|
Tributos e Encargos fiscais |
-
FGTS
à
incidirá sobre a 1ª e a 2ª parcela
-
IR à
incidirá apenas sobre a 2ª parcela
|
Pagamento em utilidades do !3º |
-
O empregador não deverá pagar o 13º
salário com produtos que fabrica ou comercializa, podendo ser autuado pela
fiscalização, sendo devida multa administrativa, pelo pagamento incorreto.
-
Não pode o 13º salário ser
suprimido ou eliminado, somente poderá ser reduzido mediante acordo ou
convenção coletiva.
-
Não poderá ser dividido em mais de duas parcelas
|
Cálculo da 1ª parcela do 13º salário
(O
exemplo consta no livro do Sérgio Pinto Martins)
|
¬ salário
variável à deve ser feito
com base na média dos valores pagos ao empregado até o mês anterior ao
pagamento, dividindo-se, então, por 2, para se obter a metade
¬ salário
por peça ou tarefas à deve-se apurar a
média mensal da quantidade de peças ou tarefas até o mês anterior ao
pagamento, calculando-se com base no valor da unidade do referido mês
anterior ao pagamento
¬ salário
em utilidades à o valor da
quantia efetivamente descontada e correspondente será computado para fixação
da respectiva gratificação
¬ salário
fixo mais comissões à o 13º salário
será calculado na base 1/11da soma das importâncias variáveis devidas nos
meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará o
que corresponder à parte do salário contratual fixo
Exemplo (para pagamento da 1ª parcela em novembro):
Empregado A recebe salário
fixo de R$ 100,00 (salário de outubro, mês anterior ao
pagamento) mais comissões
|
|||||||||||||||||||||||||||
PRÊMIOS |
||||||||||||||||||||||||||||
§ Integram
a remuneração-base para recolhimento do FGTS, das contribuições
previdenciárias, cálculo da indenização, 13º salário, repouso semanal, férias
etc.
§ Quando
pagos habitualmente, não podem ser suprimidos unilateralmente pelo
empregador
§ Não
podem ser absorvidos pelo salário sem a anuência do empregado e desde que
isso não o prejudique.
§ Se
não ocorrido o fato a que estão condicionados, não são exigíveis do
empregador
§ Obedecem
a critérios de médias, para o cômputo da remuneração
§
Decorre de fatores de ordem pessoal relativos
ao trabalhador
§
Havendo pagamento habitual, terá natureza
salarial, integrando as demais verbas trabalhistas pela média
§
Se o pagamento é habitual e o empregado
cumpren a condição, não poderá ser suprimido unilateralmente pelo
empregador
§ Não
pode ser a única forma de pagamento (tais como as comissões, as
percentagens e o abonos que podem se dar de forma exclusiva, obedecendo ao
requisito da remuneração mínima igual ao salário mínimo)
|
||||||||||||||||||||||||||||
Prêmio ≠ Gratificação |
-
O PRÊMIO é dependente, condicionado
ao esforço do empregado
-
A GRATIFICAÇAO não depende de condição. É faculdade do empregador
-
Os prêmios não passam de processos
usados pelos empregadores para estimular os empregados ao trabalho, recompensando
a eficiência, a pontualidade, a antiguidade, a disciplina, a capacidade.
Enquanto a gratificação é ordinariamente concedida à
totalidade dos empregados ou a grupos deles. Os prêmios
visam a cada trabalhador em particular
|
|||||||||||||||||||||||||||
Espécies |
Prêmio
de Produção: diz respeito à quantidade de peças
que foram produzidas pelo empregado
Prêmio
de qualidade: conferido ao trabalhador em virtude
da excelência da peça produzida
Prêmio
de assiduidade: paga ao empregado que não chegar
atrasado o emprego durante o mês ou que não tiver faltado no mesmo período
Prêmio
de zelo: é aquele em que o empregado cuida
corretamente dos bens da empresa durante certo período, sem causar nenhum
dano ao equipamento.
|
|||||||||||||||||||||||||||
Considerações finais |
Súmula 209 do STF à O salário-produção,
como outras modalidades de salário-prêmio,é devido, desde que verificada a
condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido, unilateralmente,
pelo empregador, quando pago com habitualidade
|
SALÁRIO MÍNIMO
(inciso
IV, do art. 7º da CF)
|
|
Necessidades que deve atender
(total
de 9 )
|
-
Moradia
-
Alimentação
-
Educação
-
Saúde
-
Lazer
-
Vestuário
-
Higiene
-
Transporte
-
Previdência social
|
PIS/PASEP
(PIS
– Programa de Integração Social e PASEP – Programa de formação do Patrimônio
do Servidor Público)
(lei
complementar nº 26/75 – unificou os dois fundos)
|
|
- Cálculo
sobre o faturamento (faturamento
≠ lucro)
|
|
Contribuintes
|
-
pessoas jurídicas de direito privado
e a elas equiparadas pela legislação do IR, tenham ou não finalidade
lucrativa
|
Participantes
|
-
PASEP à funcionários
públicos ou titulares de emprego público regidos pela CLT
-
PIS à são todos os
empregados definidos na legislação trabalhista, assim como os trabalhadores
avulsos.
|
Foro
competente
|
-
compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao
cadastramento no PIS
·
art. 10 da lei compl. nº 7, dispõe:
Y as
obrigações das empresas decorrentes do PIS, são de caráter exclusivamente
fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista de quaisquer
contribuições previdenciárias.
|
Abono
no valor de 1 salário mínimo
|
-
é assegurado aos empregados que:
a) tenham
percebido de empregadores que contribuam para o PIS/PASEP até 2 salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada mensal no período trabalhado, pelo menos,
durante 30 dias no ano base
Y os
empregados domésticos não receberão o abono, pois os empregadores não
contribuem para o sistema
b) estejam
cadastrados há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional
do Trabalho
|
Valores
não recebidos em vida
|
Serão recebidos:
a) pelos
dependentes habilitados perante a Previdência Social
b) na
sua falta, pelos sucessores previstas na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento
c) aos
menores de 18 anos as quotas ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, só ficando disponíveis
após completar 18 anos, salvo autorização judicial para compra de imóvel
destinado á residência do menor e de sua família
|
SALÁRIOS
|
|
Espécies |
MÍNIMO LEGAL
·
fixado em lei, para todo trabalhador
·
inderrogável pelas partes
·
redução salarial, mediante acordo ou
convenção coletiva, de salários deverá ter como limite o valor do
salário-mínimo. Permitido, portanto, reduções salariais somente acima do
mínimo
|
SALÁRIO PROFISSIONAL
·
aquele fixado como o mínimo que pode
ser pago a determinada profissão, independe de sua categoria profissional
(aos médicos independente de trabalharem em hospitais, indústrias etc.)
|
|
PISO SALARIAL
·
valor mínimo que pode ser pago a uma
categoria profissional, independente de sua profissão (aos metalúrgicos sem discriminar as
diversas profissões nesta área)
|
|
SALÁRIO NORMATIVO
·
aquele fixado em sentença normativa
proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho
|
|
SALÁRIO
DE FUNÇÃO
·
garantido por sentença normativa
como o mínimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga
aberta para outro empregado, sem justa causa
|
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