quinta-feira, 12 de março de 2015

Impeachment aplicável ao Presidente da República



O processo de responsabilidade do Presidente da República a princípio pode soar como algo muito parecido com o processo penal, mas as discrepâncias são notáveis.


Discorrer-se-á, na presente monografia, sobre a aplicabilidade do
 impeachment nos casos de eventual crime de responsabilidade cometido por Chefe do Poder Executivo Federal no Brasil.INTRODUÇÃO

A finalidade didática do trabalho é de configurar e analisar, com base na legislação, jurisprudência e doutrina, os meios e os fins alcançáveis e alcançados pelo processamento do impeachment quando aplicável ao Presidente da República. É neste intuito que se buscará o entendimento das fases deste processo, delineando-o desde os maus remotos tempos, à chegada do que é hoje.
Prima facie, o tema circundaria a aplicação do impeachment de maneira geral, isto é, o trabalho abarcaria o procedimento aplicável a todos os possíveis agentes do crime de responsabilidade. Outrossim, o funilamento do tema no sentido de fazê-lo incidir tão-somente ao Chefe do Executivo Federal, traria mais profundidade ao desenvolvimento, em vista da gama de desmembramentos que o instituto traz em seu bojo.
Primeiramente, a busca da diretriz do trabalho foi a obra de Paulo Brossard, "O Impeachment". Todavia, achei por melhor demonstrar minha capacidade de pesquisa, deixando a obra supracitada – que é uma referência sobre o assunto- como a luz do caminho que seguia no decorrer do desenvolvimento de escrita. Desta forma, tentei buscar o ensinamento de vários autores, objetivando demonstrar meu interesse em revelar as mais diferentes opiniões por meio da pesquisa.
O trabalho é divido em três partes. No primeiro capítulo far-se-á uma explicação sobre o desenvolvimento histórico do instituto, com destaque para o sistema inglês do impeachment, o qual culminou com a caracterização real do procedimento nos moldes que temos hoje. Outro aspecto interessantíssimo que será destacado é o fato de que a criação do sistema parlamentarista nasceu do impeachment, num movimento quase natural da função fiscalizadora recíproca entre os três Poderes. Outrossim, o impeachment dos Estados Unidos merecerá destaque por tratar-se de desdobramento daquele inglês, com algumas diferenças bem destacadas entre os dois países, sendo que no Brasil segue-se o sistema norte-americano estadunidense.
Devido à peculiaridade da característica mista dos componentes do grupo de julgadores do impeachment francês, será concedido um subcapítulo especial ao procedimento utilizado na França. Na seara brasileira-constitucional, será feita a amostragem do impeachment sob a ótica das Constituições Brasileiras, verificando-se que acompanham o desenvolvimento histórico que o Brasil e o mundo passam.
No segundo capítulo adentrar-se-á no impeachment brasileiro propriamente dito, sob seus aspectos material e processual. Alguns pontos serão destacados antes de se demonstrar efetivamente o instituto, tais como a diferença entre os crimes comuns e responsabilidade, a divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do impeachment e sobre o agente político que pode sofrer o crime de responsabilidade. A partir daí, apontar-se-á as os crimes de responsabilidades elencados na Constituição da República Federativa de 1988 e suas características. Da mesma forma, serão analisadas as formas de procedimento do processo, ou seja, o aspecto procedimental ou processual do impeachment, basendo-se principalmente nas normas da Lei 1.079/1950.
No terceiro capítulo, pretende-se fazer uma análise sobre o impeachment sofrido pelo ex-Presidente Fernando Collor de Mello no ano de 1992. Primeiramente será feita uma narração sobre os acontecimentos políticos divulgados naquele ano tão conturbado, em relação aos fatos atinentes ao ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Posteriormente, procurar-se-á fazer uma reflexão histórica e sociológica do impacto do primeiro caso de impeachment concluído em nosso país.

CAPÍTULO 1

ORIGEM E HISTÓRIA
No primeiro capítulo da presente monografia, apresentar-se-á o histórico do impeachment. Seu surgimento ocorreu na Inglaterra e, é a partir daí que iniciará a explicação pretendida. Posteriormente, haverá uma narração do procedimento francês e, após, do processo de impedimento nos Estados Unidos. No último subcapítulo pretende-se desdobrar o estudo para a esfera constitucional brasileira, fazendo-se uma viagem histórica desde a Constituição Monárquica até a avançada Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.


1.1.ORIGEM INGLESA: O BERÇO DO PARLAMENTARISMO
Paulo Brossard explica de maneira muito peculiar este início histórico sobre o impeachment, leia-se:
Destarte, é sempre arriscado falar-se no impeachment inglês como se ele pudesse ser tomado por processo definido, inteiramente estruturado, quando, da gênese ao ocaso, ele se desdobra do crepúsculo do século XIII, ou XIV, à madrugada do século XIX. Lembra certos tecidos que mudam de cor conforme o ângulo do qual são vistos e segundo a luz que sobre eles incida (...) Isto precisava ser lembrado antes que, brevemente, fosse rememorados os traços marcantes da evolução do instituto e suas características no país que lhe universalizou o nome e quem sem ele não seria o que é (...) [01]
As primeiras exteriorizações fáticas do impeachment, como processo que originou o impeachment tal qual temos hodiernariamente, tem raízes na Inglaterra do século XIII. A própria palavra impeachment tem origem inglesa, que significa impedimento em sua forma literal. O verbo a que se remete o desdobramento da palavra impeachment é o verbo to impeach, que tem o significado de acusar e, naquele país, tem uma conotação de delação de crime ou violação de responsabilidade de funcionário do Estado. Riccitelli inclusive traduz a conceituação da palavra impeachment, utilizando-se do Cambridge International Dictionary of English como: "Fazer uma acusação formal declarando que um alto funcionário público é culpado de um delito grave conexo com seu cargo[02].
Mesmo que a maioria da doutrina ensine sabidamente que o impeachment tem origem inglesa entre os séculos XIII e XIV, sua formação vem se desenvolvendo muito anteriormente a esta data. Como explica Carlos Maximiliano, citado por Riccitelli [03], as tribos já julgavam seus semelhantes de forma popular. Com a criação dos tribunais, as pessoas passaram a ser julgadas por estes, contudo, em relação àqueles crimes que porventura trouxessem à esfera pública grande aclamação popular, estes ainda se submeteriam ao julgo do povo. Na Grécia antiga, mais especificadamente em Atenas, o homem que ousasse ameaçar de algum mal à sociedade, poderia ser condenado ao exílio político.
Pinto Ferreira explica sobre a história pré inglesa do impeachment:
Embora resultante da história constitucional britânica, a história política sempre assistiu à hostilidade com que se perseguiram homens eminentes, ora com razão, ora por simples mesquinharia. É preciso relembrar o caso de Themístocles, na história grega, que foi exilado pela Assembléia popular de Atenas, e de Públio Cipião, o Africano, também exilado de Roma para a própria Itália, responsabilizado pelo uso irrestrito de fortuna pública. Sempre houve assim os chamados processos de responsabilidade que caracterizam o impeachment, mas é claro que ele surgiu com suas notas distintivas precisas muito mais tarde na história política [04].
Foi na Inglaterra, todavia, que o instituto tomou a estrutura a qual desencadeou a forma que temos hoje. À época, o impeachment veio como alternativa de punição aos detentores dos altos cargos reais, cujo clamor público apontava para a possibilidade de serem agentes de improbidades no exercício de seus cargos. A investigação, nestes casos, ficava sujeita a uma das casas do Parlamento [05].
Paulo Brossard [06] ensina que o instituto, na Inglaterra, não se restringia àqueles que encontravam-se investidos em função ou cargo público, mas alcançava também os súditos, autoridades, e até mesmo os cidadãos comuns. De outro lado, Sérgio Resende Barros [07] diz que uma das características mais marcantes do impeachment é a legitimidade passiva a que se refere, ou seja, somente políticos são réus. Segundo o autor, esta característica deu-se justamente com o pioneiro caso de impeachment inglês, o caso de Lorde Latimer, em 1376. Anteriormente ao caso Lorde Latimer existiu a acusação perante o Parlamento do Arcebispo de Cantuária, Jonh Stratford, em 1341. Contudo, tal acusação não foi considerada pelos autores como a pioneira, eis que se tratava de denúncia baseada em vagas difamações. Apesar de não se verificar no caso do Arcebispo da Cantuária a caracterização do impeachment inglês propriamente dito, pode-se dizer que neste caso é que houve o nascimento do impeachment na Inglaterra.
No entanto, foi no caso de Lorde Latimer que pela primeira vez a Câmara dos Comuns [08] teve papel nítido de casa de acusação, enquanto à Casa dos Lordes [09] cabia o julgamento do acusado. O instituto fora utilizado com este aspecto até 1459, no caso Lord Stanley. Depois deste caso, o impeachment só voltou a ser utilizado em 1620 [10], tornando-se foco de debate político e legislativo, eis que os Comuns passaram a reivindicar a atuação exclusiva do Parlamento em relação ao instituto. O Rei Jaime I se opôs inutilmente à idéia e o Parlamento, em especial a Casa dos Comuns, passou a utilizar-se do impeachment como arma de ataque às lesões ou ameaças desfalcadas pelos integrantes reais. Nesta época, inclusive, podemos citar, conforme Pinto Ferreira ensina, o famoso caso de acusação do "eminente filósofo e estadista [11]" Francis Bacon.
Muitos foram os casos de denúncias da Casa Baixa contra ministros e altos funcionários da Coroa. Vale lembrar o caso de Willian Laud que, em 1633, foi condenado à morte sob acusação de traição. A denúncia baseava-se na acusação de que Laud estava tentando trazer o papismo à Inglaterra, o que o levou à efetiva execução de morte em 1645 [12].
Riccitelli [13] explica que à Casa dos Comuns cabia, desde o reinado de Eduardo I, a fase de aceitação da acusação, enquanto que à Casa dos Lordes cabia o julgamento do acusado, de forma muito similar ao que acontece hoje quando da aplicação do processo, conforme bem lembra o Professor Pinto Ferreira [14]. Outrossim, a partir do reinado de Eduardo III a Casa Baixa passou a utilizar-se muito da prerrogativa que lhe cabia dentro do procedimento de impeachment.
No sistema inglês ao Rei ainda cabia a faculdade de "perdoar" o acusado do crime de responsabilidade que lhe era imputado, ou, quando impedido de conceder o perdão, poderia conceder indulto ao condenado [15].
Os principais ataques da Casa dos Comuns eram dirigidas aos ministros do rei, dentre os quais a acusação do Conde de Danby. Foi neste processo que se decidiu que o impeachment se tratava de matéria de competência exclusiva do Parlamento, excluindo o rei de seu poder exclusivo de perdoar, fato este que causou a condenação irrevogável do Conde supramencionado [16].
Mesmo tendo legitimidade passiva no processo inglês as figuras políticas da Corte, o rei não fazia parte deste grupo que poderia sofrer acusação ou julgamento pelas Câmaras. Isto porque, conforme ainda diz Riccitelli [17], o estado absolutista é baseado no direito divino e, com isso, o rei era imune a tais ataques, porquanto tido como representante de Deus na terra. Da mesma forma explica o mestre Paulo Brossard [18], conforme já mencionado acima, quando ensina que pares e comuns são passíveis de acusação no processo de impeachment, com exceção da Coroa.
René David [19] ensina que na concepção feudal, não existe a figura do Estado tal qual tem-se hoje. O Estado era a Coroa (the crown), ente personificado que constituía o Poder Executivo inglês, da mesma maneira que as Cortes constituíam o Poder Judiciário. Na Inglaterra a administração pública não era única, havendo uma divisão entre o alto escalão da Corte e o chamado civil service [20]. Os funcionários do civil service eram funcionários que respondiam pelos crimes cometidos pela justiça comum, não havendo, portanto, "distinção entre erro pessoal e erro de serviço" [21]. Neste viés, ao rei não cabia nenhuma responsabilidade sobre o erro de funcionários da Coroa, podendo inclusive instaurar um writ com o objetivo de ordenar que o funcionário indenizasse o cidadão prejudicado pelo dano. Este processo desenvolvia-se perante as Cortes Reais, as quais cabiam, quando não processado o writ, a petition of right [22], ou seja, um direito de petição do cidadão prejudicado ao soberano, requerendo justiça privada entre o peticionário e o acusado, para que obtivesse sua indenização.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que é na teoria da irresponsabilidade que o rei encontra a imunidade acima descrita, embasada no princípio do the king can do no wrong [23]. Até então, o subordinado real era o responsável por quaisquer danos advindos do exercício de suas funções como servidor real. Este princípio, segundo a doutrinadora, teve vigência até 1947, quando da aprovação do Crown Proceeding Act [24], que passou a normatizar a questão da responsabilização no seguinte sentido:
(...) a Coroa passou a responder nas seguintes hipóteses: por danos cometidos pelos seus funcionários ou agentes, desde que haja infração daqueles deveres que todo patrão tem em relação aos seus prepostos e também daqueles deveres que toda pessoa comum tem em relação à propriedade [25].
Entre os anos de 1621 e 1715, cinqüenta foram os casos de impeachment e o rei não podia interferir nas decisões do Parlamento, eis que não se tratava de processo de sua competência. Outrossim, não sofria revisão judiciária, cabendo exclusivamente ao Parlamento a investigação, julgamento e caracterização de conduta criminosa praticada pelo acusado[26].
Segundo Barros, diante do reiterado uso do procedimento para apuração destes crimes, aos ministros não restava outra alternativa melhor a não ser renunciar de seus cargos antes da instauração do processo de impeachment. Ou, em outra hipótese, sucumbiam às diretrizes políticas do Parlamento em prevenção à eventual acusação de cunho político possível de ser efetivada pelas Casas. Desta feita, ao rei não sobrava qualquer poder de coerção e proteção de seu ministério, ficando a Casa dos Comuns como o tribunal penal e político dos crimes praticados pelos agentes políticos. É exatamente neste cenário que "o impeachment foi a mais eficaz alavanca institucional para erguer um novo sistema de governo da Inglaterra: o parlamentarismo" [27].
Assim, diferentemente do presidencialismo, que se trata de uma construção racional, o parlamentarismo é uma construção histórica, a qual teve no início do século XVIII seus primeiros alicerces. Foi com a morte da Rainha Ana que o sistema passou a ganhar molde, eis que os herdeiros do trono inglês eram alemães: Jorge I e Jorge II. A casa de Hanover [28]pouco sabia sobre os interesses e estratégias políticas britânicas, trabalhando sem planos de governo adequado ao local, ignorando inclusive a língua da terra. Foi aí que escolheram um ministro para que tomasse as rédeas do que seria, depois, o chefe de governo do Estado – neste caso o escolhido para o encargo foi o ministro Walpole.
Entregue aos ministros sob a chefia de um deles, o governo era ainda o governo do rei, dependente de sua vontade, que poderia destituí-lo a qualquer instante. Ao Parlamento ia, porém, caber o passo seguinte. Ganhando audácia, foi ele aos poucos buscando senão impor a sua orientação, ao menos enquadrar dentro de certos limites a linha de ação do ministério. Para isso, usou ele do impeachment, ou de sua ameaça. O impeachment era um procedimento penal mas, não podendo o monarca agraciar os condenados por ele, não cabendo apreciação judicial das decisões nele tomadas, estava nas mãos do Parlamento caracterizar, ou não, a conduta de um ministro como criminosa [29].
Nasce assim a chamada "responsabilidade política", ou seja, a obrigação do parlamentar de deixar de fazer parte do corpo legislativo, em vista da perda da confiança de seus semelhantes políticos [30].
Ainda de acordo com Barros [31], o processo de impeachment tratava-se, até então, de processo que reunia procedimento penal e político. Penal porque cedia ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório e político pois tratava-se de procedimento de alçada exclusiva do Parlamento, desenvolvendo-se sobre a progressão de grandes discursos e debates. Paulo Brossard ainda ensina que o impeachment inglês trata-se de procedimento penal pois "atinge a um tempo a autoridade e castiga o homem (...) a Câmara dos Lordes julga a acusação dos Comuns com jurisdição plena, impondo-lhe livremente toda a sorte de penas" [32].
Riccitelli [33], por sua vez, vê o impeachment como procedimento penal [34] e jurídico, ao passo que Barros, como acima mencionado, o descreve como procedimento penal e político. Essa discussão de nomenclaturas não parece trazer grandes diferenças entre as visões finalísticas dos dois autores, veja-se o que diz Riccitelli:
Inicialmente de natureza criminal, o impeachment submetia os acusados a penas que variavam desde a perda do cargo de autoridade, pagamentos de multas, até a punição por castigo corporal, que podia culminar, inclusive, com a própria morte. O instituto do impeachment desenvolveu-se particularmente no século XIII à primeira metade do século XVII, quando passou a ser menos freqüente. Na sua origem, apresentava caráter judicial, baseava-se em crime e, além de ter como principal objetivo a destituição da autoridade condenada, assegurava ampla defesa [35].
Riccitelli [36] ensina que é em vista do procedimento moroso do processo de impeachment, assim como as longas sentenças a serem prolatadas que fizeram com que este procedimento fosse sendo deixado de lado pelos parlamentares. Isso não significou, entretanto, que as mazelas políticas seriam aproveitadas sem quaisquer sanções pelos agentes reais. Foi aí que surgiu a substituição pelo procedimento do bill of attainder como garantidor das imputabilidades penais aos parlamentares malfeitores.
Assim, após a institucionalização do parlamentarismo, adotou-se a preferência pelo sistema chamado de bill of attainder, que excluía do corpo desse processo parlamentar a ampla defesa e o contraditório. Brossard diz que se tratava o bill of attainder de "(...) condenação decretada por lei, uma lei-sentença, odiosamente pessoal e retroativa (...)" [37].
Com o passar dos tempos e com a conseqüente estruturação cada vez mais complexa das formas políticas, o impeachment foi tomando lugar no "museu das antiguidades constitucionais" [38], na medida em que as políticas preventivas vão tomando o lugar dos processos punitivos [39]. Em 1848, no julgamento de Lord Palmerston, a Câmara dos Comuns conclui que o procedimento do impeachment chega a seu fim, em vista de sua estrutura arcaica e pouco eficaz.
1.2 SISTEMA FRANCÊS: TRIBUNAL MISTO
Pinto Ferreira [40] descreve também o impeachment dentro do sistema legal francês, em seu aspecto histórico. Vale lembrar deste sistema, pois diferentemente do sistema britânico, é tribunal misto que julgará o acusado pelo crime de responsabilidade. O tribunal de julgamento dos crimes na França é chamado de Haute-Court e é formado por trinta juízes, dos quais vinte são membros da Assembléia, escolhidos por seus semelhantes, e dez são pessoas comuns, que não sendo membros da Assembléia, são também escolhidos por deputados. Geralmente esses dez membros não- deputados são juízes membros do Poder Judiciário. Este sistema de tribunal misto foi implantado na Constituição Federal da França de 1946, apesar do instituto existir constitucionalmente desde a Lei Maior de 1875, inclusive como forma de reflexo da revolução Francesa. O autor ainda ensina que existem outros países que se utilizam desta forma mista para as apurações e investigações, enfatizando que "de resto uma solução inspirada na democracia social-weimeriana". Na Constituição francesa de 1875 já havia previsão da aplicação do impeachment não só ao Presidente da República, mas também aos Ministros de Estado. Hoje o processo atinge a qualquer cidadão, incidindo o condenado à cominações de cunho administrativo, civil e criminal.
Carlos Alberto Provenciano Gallo [41] explica que a Constituição Federal Francesa de 1793 já estabelecia que "o Conselho Executivo é responsável pela inexecução de leis e decretos e de abusos que não denúncias" [42] e aponta a resolução de 17 de fevereiro de 1871, a lei de 31 de Agosto de 1871 [43] e a lei de 13 de março de 1873 [44] como as que tornaram o Chefe de Estado, da mesma forma que os ministros, responsável perante a assembléia. Entrementes, foi com a Constituição Federal Francesa de 1875 que a orientação sobre a responsabilidade do Rei se fortaleceu, culminando com a redação da Constituição Federal Francesa de 1946 – em vigor a partir de 1947 -, que responsabilizava o rei nos casos de alta traição. A Constituição Federal de 1958 foi a que trouxe a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo como prerrogativa, tal qual a redação que dá o seu artigo 68:
Os membros do governo serão penalmente responsáveis pelos atos realizados no exercício de suas funções e qualificados de crimes ou delitos no momento em que forem cometidos. O procedimento descrito acima lhes será aplicável, assim como a seus cúmplices, em caso de conspiração, contra a Segurança do Estado. Nos casos previstos no presente parágrafo, a Alta Corte observará a definição de crimes e delitos bem como determinará as penalidades decorrentes da aplicação da legislação em vigor no momento em que os atos tiverem sido cometidos [45].
Lembre-se que o Presidente francês não é monarca, como no caso inglês, assim, é responsável penal e civilmente pelas ilegalidades cometidas fora do exercício de suas funções, conforme ainda explica o Professor Provenciano Gallo [46].
1.3.IMPEACHMENT ESTADUNIDENSE: EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO INGLÊS
À primeira vista, pode parecer que o impeachment inglês e o estadunidense são totalmente diferentes. Porém, podem ser considerados semelhantes se considerados de maneira objetiva, principalmente em vista do resultado proposto por cada um, afora o fato do procedimento americano ser historicamente decorrente do inglês:
Assemelham-se, quando não se identificam, os fins que ambos perseguem. Tanto no complicado processo de roupagens judiciais quanto no singelo expediente da moção de desconfiança, o de que se cuida é de afastar do governo a autoridade que se pôs em conflito com a maioria da nação, representada no Parlamento [47].
Apesar de suas peculiaridades, o impeachment estadunidense é, indiscutivelmente, herança do impeachment inglês. A diferença mais clara entre as duas formas de impeachment é que enquanto na Inglaterra é criminal, também chamado de monárquico; nos Estados Unidos o impeachment é político, também chamado de republicano. O Professor Riccitelli explica:
No meio dessa estrutura, o impeachment criminal nasceu, desempenhou função estratégica na implantação do sistema de governo parlamentarista inglês e, antes de desaparecer naquele contexto histórico, deixou marcas indeléveis na Constituição norte-americana. Ressurgiu com características distintas, não sugerindo punições físicas ou patrimoniais, tornando-se procedimento de características essencialmente políticas. O impeachment republicano, mediante um processo de mutação, emergiu na fase da constituição escrita [48].
Brossard também explica sobre uma das maiores diferenças existentes entre o impeachment inglês e o americano, utilizando-se das palavras de Eduardo Duvivier, quando nomeado pela Ordem dos Advogados do Brasil para defender Washington Luiz em seu processo de exílio:
(...) transpondo o Atlântico, o ‘impeachment‘, que, como instituição política, se originara na Inglaterra do princípio da irresponsabilidade do Executivo e que, politicamente, se extinguira com o estabelecimento da sua responsabilidade (...) justifica-se, na América do Norte e nos países da América do Sul, que lhe seguiram o exemplo, exatamente pelo princípio da responsabilidade do executivo [49].
As primeiras emanações desses impedimentos deram-se, nos Estados Unidos, nas Constituições Estaduais americanas. Conforme explica Provenciano Gallo [50], pode-se citar as de New Hampshire, Virgínia, New Jersey, Delawre, Pennsylvania, Maryland e North Carolina, todas de 1776; além daquelas dos estados de Geórgia e New York, ambas de 1777.
Ferreira Pinto [51] diz que a constitucionalidade do impeachment nos Estados Unidos se deu na Constituição Federal Americana de 1787 e limitava-se aos funcionários civis. Provenciano Gallo [52] ensina que funcionários civis eram aqueles que não nomeados pelo Presidente, incluindo o próprio, o Vice- Presidente, magistrados federais e servidores da União norte- americana.
Assim, o caso do Senador Blount, que seria o primeiro caso de impeachment norte americano, dentro da Constituição de 1787, restou prejudicado por quatorze votos a onze, na decisão que confirmaria a situação do Senador como não funcionário civil, eis que congressista, na época nomeado pelo Presidente do Poder Executivo [53].
Os casos de impeachment constam no rol constitucional como os crimes de traição (treason), suborno (bribery), graves crimes (high crimes) e atos ilícitos ou má conduta (misdemeanors[54]. Provenciano Gallo explica qual o significado de cada um desses tipos de crime, dizendo que, quanto à traição, a norma constitucional norte-americana do art. 3°, seção III, n°01 era clara:
A traição contra os Estados Unidos consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou mediante confissão em sessão pública do Tribunal [55].
Em relação ao suborno, Gallo continua a ensinar que não há definição direta constitucional sobre a matéria, mas o direito criminal já se ocupava dessa discussão, tratando-se, assim, de matéria já explicada pela doutrina penal.
A grande dificuldade é na definição exata do que se trata high crimes misdemeanors. Entre muitos autores estrangeiros que têm diferentes explicações sobre os institutos, duas correntes destacam-se, "a primeira corrente afirma que se trata de crimes e delitos vistos em sentido técnico e restritivamente (...) e a segunda, extensiva, lhe dá o sentido vulgar de crime e mau procedimento" [56]. A Constituição Argentina e a Brasileira, desde 1891, absorvem a corrente restritiva para fins de crimes de responsabilidade e impedimento.
Paulo Brossard [57] lembra, ao comparar o procedimento inglês e o estadunidense, que a acusação, neste último, trata-se de acusação limitada. Isto significa que a análise da violação criminosa do fato fica a cargo do Poder Judiciário, tendo a Câmara política competência para acusação e processamento dos fatos violadores da responsabilidade funcional do executivo, sem adentrar no processo penal propriamente dito. O mestre ainda ensina que nos Estados Unidos existia vedação expressa quanto à prerrogativa do rei perdoar o acusado neste tipo de procedimento.
impeachment norte- americano [58] é tido como verdadeiro instrumento de freios e contrapesos entre os Poderes, principalmente entre o Legislativo e o Executivo. Esse modelo caracterizou-se claramente no caso do processo do Presidente Johnson, onde o descontentamento de parte do Congresso com suas diretrizes políticas ocasionaram o surgimento doTenure-of- Office Act [59], ou seja, o Presidente só poderia exonerar funcionários com a anuência do Senado. Johnson então destituiu o Secretário de Guerra Edwin M. Stanton e a Câmara procedeu a acusação do Presidente por crime de misdemeanors, contudo fora absolvido quando da votação no Senado. O Presidente Richard Milhous Nixon também teve o mandato ameaçado pela ação do procedimento de impedimento, em virtude do famoso caso Watergate. Acusado pela Câmara, Nixon renunciou para que o processo finalizasse. Gerald Ford assumiu a Presidência e, como Presidente, tinha o "poder do perdão", que foi utilizado para livrar Nixon de eventuais responsabilidades na esfera da Justiça Comum [60].
1.4.HISTÓRICO BRASILEIRO
A partir deste subcapítulo, busca-se a explicação do histórico constitucional do impeachment brasileiro. Inicia-se com a fase monárquica- constitucional e evolui para aquelas Constituições do período republicano.
1.4.1.Constituição monárquica
Na Constituição Monárquica [61], a princípio, temos uma grande semelhança com o que se poderia comparar com o impeachment do direito inglês, mas não tomou as proporções daquele país pelo fato de estar instalado no Brasil um sistema monárquico, não cabendo a aplicação do sistema parlamentarista lá alcançado:
Reproduzir-se-ia no Brasil, de certa forma, o fenômeno que ocorrera no país onde o impeachment surgiu, agigantou-se, entrou em declínio e feneceu. Não previsto na Constituição, o sistema parlamentar em torno dela se formou, à maneira de aluvião, envolveu-a, e chegou a ser nota dominante das instituições imperiais [62].
A Constituição Monárquica de 1824 já trazia a primeira configuração do instituto em nosso país, sendo equivocado, portanto, dizer que o impeachment nasceu com a república brasileira. Outrossim, não se pode negar que "era natural que se não falasse em responsabilidade do governo antes que as idéias liberais rompessem a crosta do absolutismo [63]". Paulo Brossard ensina ao falar do impeachment português:
(...) a partir de 1697, as Cortes não mais se reuniram nem foram convocadas até 1820, quando voltaram a reunir-se, mas ao toque da revolução que nesse ano estalou, e ao sopro do liberalismo, que mudava a face da Europa e do mundo (...) [64].
No art. 99 da Constituição Monárquica, é clara a inimputabilidade do Presidente em relação a eventuais crimes próprios que pudesse cometer, veja-se que sua redação era a seguinte:
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e sagrada: ele não está sujeito à responsabilidade alguma (...)
Porém, vale ressaltar que a Constituição Federal é como reflexo histórico de seu tempo, apenas traduzindo o que, à época, era a situação fática dos acontecimentos.
De outro lado, os arts. 133 a 135 da Carta Monárquica [65] dispunham sobre a responsabilidade dos Ministros de Estado quanto a seus atos. Foi nesse sentido que a Lei de 15 de Outubro de 1827 fixou diretrizes sobre a natureza desses delitos e a forma de ação quando verificada seu acontecimento. Brossard [66] ensina que esta fixação assemelha-se com a forma britânica do instituto, ou seja, "fixou-a em termos penais". E mais, além de lançar-se sobre a esfera criminal, a denúncia poderia ser apresentada por cidadãos contra Ministros dentro de três anos, enquanto que os parlamentares poderiam fazê-lo dentro de oito anos, estivessem ou não os Ministros denunciados ainda no poder.
Somente José Clemente Pereira, em 05 de agosto de 1831, então Ministro de Guerra, fora acusado sobre a égide da Lei de 15 de Outubro de 1827. Contudo, fora absolvido pelo Senado em 09 de junho de 1932 [67].
1.4.2.Período republicano
Doravante, como já mencionado, iniciará a explanação sobre a fase republicana do impedimento presidencial, sempre sob seu aspecto constitucional.
1.4.2.1 Constituição da república dos estados unidos do Brasil - 1891
A Constituição Republicana de 1891 [68], evoluindo seu texto em virtude das ocorrências sócio- políticas, dedicou um capítulo especial para o tratamento da responsabilidade do presidente da república. Trata-se do capítulo V, que abrange os artigos 53 e 54 daquela Carta [69].
As leis especiais que definiram tais delitos, em conformidade com o preceituado nos §§1º e 2º do art. 54, foram os Decretos 27 de 07 de Janeiro de 1892, e 30 de 08 de janeiro de 1892. O então presidente Marechal Deodoro da Fonseca vetou ditos Decretos, porém, tal veto não fora absorvido pelo Congresso, o que levou Deodoro a aplicar um golpe de Estado, dissolvendo o Congresso Nacional. Houve resistência, o que culminou com a renúncia do então Presidente em favor de Marechal Floriano Peixoto, que finalmente acatou ambas as Leis [70].
Alexandre de Moraes [71] faz um breve comparativo entre as leis de 1892 e aquela de nº 1079, de 1950 [72]. Lembra o doutrinador que as duas primeiras previam apenas a aplicação da pena de perda do cargo, enquanto que a pena de inabilitação de função pública por tempo determinado tinha caráter de acessoriedade. Por outro lado, a lei 1079/50 não prevê apenas a perda do cargo como punição à conduta de crime de responsabilidade, nem tem a inabilitação característica de pena acessória àquela primeira.
Todavia, muitos dos assuntos processuais e materiais da Lei de 15 de Outubro de 1827 foram aproveitados, mas a principal mudança foi em relação à natureza do instituto no país, isto porque deixa então de tratar-se de instituto criminal. Assim, numa primeira visão sobre a distinção entre o impeachment imperial e o republicano, pode-se pensar que poucas são as diferenças, pois apesar de "persistirem certas denominações, das semelhanças processuais, de ser quase idêntico o cerimonial" [73], a natureza jurídica do impeachment republicano é política.
As opiniões e correntes divergiam, quando se tratava da natureza jurídica do impeachment na Constituição de 1891. Gallo lembra de dois casos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu em argüição de inconstitucionalidade sobre dispositivos enunciados nas constituições estaduais de São Paulo e do Piauí, afirmando o seguinte:
(...) sendo o impeachment um processo constitucional- penal, as Constituições dos referidos Estados deveriam observar os parâmetros traçados pela Constituição Federal, isto é, não poderiam definir os crimes ou cominar penas, não lhes cabendo também regular o processo e julgamento sem atender ao mandamento constitucional hierarquicamente superior, já que a matéria era objeto de competência privativa do Congresso Nacional [74].
Fábio Konder Comparato [75] explica que, apesar da grande semelhança constitucional entre as constituições americana e brasileira de 1891, o procedimento de impeachment entre os dois países difere em muitos aspectos. Enquanto que nos Estados Unidos o objetivo era justamente desvencilhar a responsabilidade política de qualquer conotação penal, no Brasil a questão de definição da natureza jurídica do impeachment sofre discussão teórica desde a época da Constituição Republicana de 1891.
Alexander Hamilton ensina o porquê da preocupação dos constituintes norte-americanos em desconectar os atos políticos da esfera penal, tipificando todas as condutas passíveis de penalização:
(o impeachment) não pode jamais limitar-se a regras tão restritas, seja na caracterização do delito pela promotoria, seja na elaboração da culpabilidade pelos juízes, como acontece nos casos comuns, quando elas servem para limitar o arbítrio dos tribunais, preservando a segurança individual [76].
Comparato [77] explica sobre a segunda diferença entre o instituto norte americano e o brasileiro de 1891. Diz respeito à suspensão que sofre o presidente brasileiro se fosse submetido ao procedimento político, o que não acontecia com o presidente submetido ao impeachment nos Estados Unidos. Isto porque, para o constituinte, o presidente não poderia ficar sob o julgo do poder legislativo, que poderia usar deste ato como subterfúgio para jogadas de politicagem.
A terceira diferença apontada por Comparato [78] é aquela em que o presidente norte-americano só poderá ser acusado perante o Poder Judiciário se fosse condenado pelo Senado por ato político. A Constituição Brasileira de 1891 apenas concedeu tal prerrogativa quando se tratava do Presidente da República, isto é, não estendia a prerrogativa para os outros Chefes do Poder Executivo.
Ferreira Pinto [79] lembra que houve tentativas de impeachment contra Floriano Peixoto (1893), contra Campos Sales (1901 e 1902) e contra Hermes da Fonseca (1912), sendo que todas elas foram negadas pela Câmara dos Deputados.
1.4.2.2.Constituição da república dos estados unidos do Brasil – 1934 e 1937
É muito semelhante a redação da Constituição de 1934 [80] com a de 1891, quando se delimita os atos que implicam responsabilização do Presidente da República no exercício de suas funções. As prerrogativas quanto às responsabilidades do Presidente estão previstas na redação do art. 57 da Constituição de 1934 [81].
Ferreira Pinto [82] ensina que o entendimento de Epitácio Pessoa sobreveio a outros, qual seja: na Constituição de 1934 a pena é dual, ou seja, além de referir-se à perda do cargo com a inabilitação por determinado período de tempo do exercício de qualquer função pública, a renúncia não pressupõe impunibilidade para o suposto violador do crime de responsabilidade.
Gallo estrutura o processo de responsabilidade da seguinte forma:
Sob a égide da Constituição de 1934, havia três etapas quanto aos crimes de responsabilidade: 1º) investigação feita por uma Junta Especial; 2º) decretação da procedência ou não procedência da denúncia feita pela Câmara dos Deputados ou de acordo com o estabelecido no §5º do artigo 57 pelo Tribunal Especial; 3º) processo e julgamento [83].
Trata-se de um raciocínio simplificador dos preceitos constitucionais da Constiuição de 1934 que, além disso, traz um sistema mais complexo de procedimento de responsabilização do Presidente, veja-se o artigo 58 da Constituição de 1934:
Art. 58 – O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade [84].
Já a Constituição de 1937 diminui as hipóteses de aplicação do impeachment, apesar de que se tratam de casos, assim como nas outras Constituições, que podem ter extensivas interpretações, veja-se:
Art. 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República definidos em lei, que atentarem contra: a) a existência da União; b) a Constituição; c) o livre exercício dos Poderes políticos; d) a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos; e) a execução das decisões judiciárias [85].
Ferreira Pinto ensina, de forma sucinta, mas completa e direta, sobre a passagem da Constituição de 1934 para a de 1937:
A Lei Maior de 1934 pouco durou, substituída pela Carta da Ditadura de 1937. Esta aludia ao impedimento. Mas para quê, se a Carta nunca foi posta em prática e o Congresso, dissolvido, não foi mais eleito? A aludida Constituição foi mais palhaçada do caudilhismo sul-americano, baseado nas oligarquias rurais temerosas do surto comunista, contra o qual reagiu em tempo a democracia dos homens sensatos [86].
Gallo reforça este pensamento, dizendo:
A pessoa do Presidente da República tornava-se quase idêntica à de um Monarca absoluto, inviolável e sagrado, imune a responsabilidades por atos estranhos à sua função. Previa a Carta de 1937 que, uma vez cometido um crime comum, o processo seria sustado, aguardando-se que o Presidente deixasse as funções, afastando-se da sistemática adotada anteriormente [87].
Mais uma vez pode-se extrair da redação da Constituição Federal os reflexos da história do Brasil, revelando-se a vontade humana do Presidente da República na busca quase absoluta do poder, deixando-se levar pelo homem e esquecendo-se do papel do agente político da nação.
1.4.2.3.Constituição da república dos estados unidos do Brasil – 1946
A Constituição de 1946 [88] regulou o impeachment nos seus artigos 88 e 89 [89]. Ferreira Pinto [90] chama a atenção quanto ao fato de que nestes artigos 88 e 89 da Constituição de 1946, não há uso da palavra impedimento ou impeachment. Usa-se nestes artigos o termo "crimes de responsabilidade". Contudo, no art. 79 da mesma Carta Política, há alusão à palavra impedimento:
Art. 79 – Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República. (...) §1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice- Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. (...)
Foi o parlamentar Vieira de Melo quem orientou a doutrina pátria no sentido de que o art. 76 da Carta de 1946 tem sentido mais amplo do que aquele utilizado nos artigos 88 e 89 da mesma Lei Maior [91].
Foi ainda sob a égide da Constituição Federal de 1946 que foi promulgada a Lei 1079/50, a qual normatizou acerca dos crimes de responsabilidade a serem aplicados sobre atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado.
1.4.2.4.Constituição do Brasil – 1967
São nos artigos 84 e 85 [92] da Constituição de 1967 [93] que se pode encontrar os dispositivos que tratam da responsabilidade do Presidente da República. Gallo [94] faz reflexão sobre a tendência ao fortalecimento do Poder Executivo quando da alteração do quorum para admissibilidade de processamento e julgamento do Presidente, bem como quanto à norma que dispõe sobre o arquivamento do processo, após decorridos sessenta dias sem a conclusão do julgamento.
1.4.2.5.Constituição da república federativa do Brasil – 1988 [95]
Na atual Constituição Brasileira [96], temos no art. 85 o rol de bens jurídicos resguardados pela Carta Maior quando trata-se de ato de Presidente da República no exercício do cargo:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Brossard [97] traz à reflexão alguns aspectos da nova redação do art. 85, em comparação aos textos das Constituições anteriores. São poucas as alterações. Lembra o autor, por exemplo, sobre a inclusão do Ministério Público no inciso II do art. 85 da Constituição Federal de 1988. Outro aspecto é o fato de ser extinto o texto em relação à "guarda e bom emprego dos dinheiros públicos", que ocorria na Carta de 1946 e era excluído nas Cartas de 1967. Brossard ensina, todavia, que por não estar no rol do art. 85, a guarda do dinheiro público não deixa de ser via de tutela do Presidente da República. Mostra o doutrinador que o constituinte protege o dinheiro público no preceito do §1º do art. 167 [98] da Constituição Federal de 1988.
Assim, a enumeração do art. 85 da Constituição de 1988 continua a não ser taxativa, pois reza que são "(...) crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (...)", ou seja, quaisquer atos que atentem contra a Constituição Federal serão passíveis de serem entendidos como crime de responsabilidade. Ademais, a Lei 1079/50 continua a ter validade, sendo revogados aqueles dispositivos que não se chocam com a disposição de qualquer preceito da Constituição Federal de 1988. A exemplo disso, veja-se a redação original do art. 2º da referida Lei [99]:
Art. 2º Os crimes definidos nessa Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública (...) [100]
O entendimento do Supremo Tribunal Federal [101], assim, é no sentido de que se deva entender o período de oito anos para a inabilitação e não de cinco, conforme o texto original.
Resende de Barros [102] ainda faz um duplo desdobramento do impeachment brasileiro à luz da Constituição de 1988. Explica que o impeachment pode ser entendido como o impeachment "propriamente dito" ou tradicional, onde os acusados são aqueles do inciso I do art. 52 da Constituição Federal, ou pode ser entendido como um impeachment de caráter não tradicional, que seria aquele aplicável às pessoas do inciso II do art. 52 [103].
Assim, partindo desta análise histórica e constitucional, pode-se passar ao segundo capítulo, o qual aprofundará o estudo do processo de impeachment de maneira a entrar no tema em suas formas processuais e materiais.

Capítulo 2

O PROCESSO DE IMPEACHMENT BRASILEIRO
Para que o trabalho ora desenvolvido possa trazer ao leitor uma absorção mais facilitada e completa, é necessário que, antes de adentrar-se à matéria e ao procedimento do impeachment propriamente dito, fazer-se uma breve introdução de aspectos que colaborarão com a didática aqui perseguida. Não se pretende buscar os mais propedêuticos ensinamentos jurídicos para chegar-se ao objetivo aqui almejado, contudo, não é exagero desenvolver, por mais breve que seja, uma explanação da diferença entre crimes comuns e crimes de responsabilidade, e, após, trazer uma polêmica que neste trabalho não poderia deixar de ser exposta, qual seja, a discussão sobre a natureza jurídica do impeachment. A partir de então, será dada uma explicação doutrinária sobre cada um dos crimes de responsabilidade apontados na CF/88.
2.1 CRIMES DE RESPONSABILIDADE X CRIMES COMUNS
Por maiores que sejam as discrepâncias e evoluções sofridas pelo impeachment ao longo dos períodos e fases históricas, bem como das diferentes formas de se tratar o assunto impeachment pelo mundo, o tema do crime de responsabilidade é ponto comum em todas essas fases e em todos os lugares por onde se estudou dito instituto. Desta feita, antes de esmiuçar o processo de impeachment em seus aspectos materiais e processuais, mister se faz retratar a distinção existente entre os crimes ditos de responsabilidade e os crimes comuns.
Comparato, em análise sobre o caso Collor [104], já antecipa sobre a necessidade da distinção entre um e outro, que inclusive foi fundamento para tentativa de defesa do ex-presidente Collor, quando do início das acusações por ele sofridas, lê-se:
Como a principal razão do impeachment era que o presidente recebera, enquanto no cargo, grandes somas de seu ex-tesoureiro de campanha e que esses recursos provinham de ato de extorsão, Collor argumentou que seus acusadores teriam primeiro de provar ser ele culpado de suborno ou cumplicidade com os atos de extorsão cometidos por seu ex- tesoureiro. Em resposta a essa contestação, os acusadores frisaram que o sistema constitucional brasileiro sempre fez uma distinção muito clara entre os crimes comuns e crimes passíveis de impeachment [105].
Brossard [106] chama a atenção no sentido de que os crimes de responsabilidade são estranhos à esfera criminal. Isto se dá porque, conforme ensina Comparato, em relação aos crimes comuns e os crimes de responsabilidade, "os primeiros estão devidamente definidos no Código Penal; os últimos são definidos por lei especial [107]".
O penalista E. Magalhães Noronha define crime:
(...) crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela [108].
Contudo, Gallo [109] lembra que mesmo que o crime de responsabilidade não seja crime propriamente dito, não deve fugir à regra da tipificação da conduta ativa ou omissiva do agente, devendo moldar-se à forma legal prevista em lei.
A terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a apelação crime nº 23.602, cujo objeto da ação tratava de crime de responsabilidade cometido por prefeito municipal no uso de suas prerrogativas funcionais. O réu apelou como se crime comum tivesse cometido, contudo, dita apelação crime transformou-se na apelação cível nº 26.549, pois a matéria não dizia respeito a crime comum, ou propriamente dito, praticado pelo prefeito em si, mas sim a crime de responsabilidade praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com muita propriedade ensina Brossard [110] que a aplicação de pena criminal e de responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo, advindas de conduta comum, não caracteriza bis in idem, eis que se tratam de ilícitos de diferente natureza e plenamente autônomos entre si.
Os tribunais de julgamento, contudo, são diferentes, quando da prática de crime comum e de crime de responsabilidade. O juízo de admissibilidade será sempre da Câmara de Deputados, já o julgamento será realizado pelo Supremo Tribunal Federal se crime comum o agente praticar e, pelo Senado Federal se crime de responsabilidade, neste último caso com a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal [111].
2.2 NATUREZA JURÍDICA: CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS
Aqui se encontra um tema, dentro do assunto impeachment, que dentre muitos poderia ser apontado como um dos mais polêmicos aspectos de discussão entre doutrinadores da seara constitucional. São três as correntes doutrinárias neste sentido, uma trata da natureza jurídica do impeachment como se política fosse; outra trata como se penal fosse; e uma terceira mistura componentes das duas primeiras.
Se, no plano biológico, as divisas entre o mundo vegetal e o animal nem sempre são nítidas, da mesma forma, no elenco das instituições nem sempre é fácil distribuí-las em categorias estanques, esteticamente repartidas e catalogadas, à feição do que se poderia denominar parnasianismo jurídico [112].
Segundo os ensinamentos de Riccitelli [113] e Alexandre de Moraes [114], o maior doutrinador que segue o raciocínio da teoria mista da natureza jurídica do impeachment é o autor José Frederico Marques. Contudo, o autor deixou em sua obra "Elementos de Direito Processual Penal" a conclusão de que impeachment tem natureza política. Dentre todos os fundamentos que utiliza, o autor assim finaliza seu pensamento:
Não nos parece que o crime de responsabilidade de que promana o impeachment possa ser conceituado como ilícito penal. Se a sanção que se contém na regra secundária pertence ao crime de responsabilidade não tem natureza penal, mas tão- somente o caráter de sanctio júris política, tal crime se apresenta como ilícito político e nada mais [115].
Neste viés, limita-se o presente trabalho ao estudo das duas teorias controversas acerca da natureza jurídica do crime de responsabilidade, a saber, a política e a criminal.
Por uma questão didática, tratar-se-á da natureza jurídica do procedimento cada qual de forma vinculada ao doutrinador que mais tem destaque na defesa da natureza jurídica pertinente, política e penal.
O autor que é tido como o maior defensor da natureza jurídico- política do impeachment é o Mestre Paulo Brossard, que, conforme conta Alexandre de Moraes, tem a seu lado a maioria doutrinária, juntamente com Themistocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano e Michael Temer. De outro lado, Pontes de Miranda é o autor tido como exemplo na defesa da natureza jurídica criminal ou penal doimpeachment [116].
2.2.1 Natureza jurídica política: Paulo Brossard [117]
O ilustre autor inicia a defesa de sua idéia afirmando seu conceito de que é política a natureza jurídica do impeachment e que, as confusões podem ocorrer facilmente, visto que em muitos países e em muitos momentos, se mostrou e se mostra como instituto de natureza penal e por vezes até administrativa. Compara ainda, o instituto brasileiro com o norte-americano e argentino, onde a natureza é política, pois "não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob condições de ordem política e julgado segundo critérios de ordem política" [118].
Enumera os seguintes autores estrangeiros com os quais compartilha sua idéia, a saber, Hamilton, Story, Lawrence, Bayard, Lieber, Von Holst, Tucker e Black.
Relembra a Constituição Monárquica, onde aponta que já delineava o impeachment como instituto de natureza política, reforçando-se este delinear com a promulgação das Leis 27 e 30 de 1892. Cita, inclusive, trechos de julgados e pareceres do então Senador José Higino, inclusive pela ocasião da rejeição pelo Senado do veto de Deodoro em relação às supracitadas Leis, leia-se um deles:
O Senado é um tribunal político e não um tribunal de justiça criminal. A sua missão não é conhecer dos crimes de responsabilidade do Presidente da República para puni-lo criminalmente, mas para decretar uma medida de governo, a qual é a destituição do presidente delinqüente (...) Crime de responsabilidade é a violação de um dever do cargo, de um dever funcional (...) [119]
Brossard cita estudiosos como Gabriel Luiz Ferreira, Galdino Siqueira, Epitácio Pessoa e Viveiros de Casto também como defensores de sua tese jurídica. Nota ainda a opinião contrária dada por Aurelino Leal, chamando a atenção para sua conclusão, observe-se como Brossard cita Leal:
(...)dir-se-á que o Senado não impõe penas criminais. Antes de mais nada, há uma lei de responsabilidade que define crimes de responsabilidade e que prescreve penas. A condenação, portanto, é de natureza criminal(...) Na página imediata, porém, não deixou de reconhecer que o Senado será sempre um tribunal político [120].
Brossard reforça seu pensamento trazendo à baila não somente a opinião de doutrinadores dos mais altos gabaritos, mas também demonstra que a jurisprudência é a seu favor. Aponta julgados do STF, quais sejam, os acórdãos nº 104 de 1895, 343 e 1899 e 1476 de 1901, bem como o Aresto [121] nº 3018 de 1911. Contudo, ao inferir sobre o Habeas Corpus nº 4091 de 1916, mostra que a discussão sobre o tema não é pacífica entre os Ministros daquela Corte, pois da mesma forma que o então Ministro Oliveira Roberto era adepto à teoria política, Pedro Lessa duvidava da afirmativa absoluta sobre a natureza jurídica do impeachment.
Brossard mostra a satisfação de ter a redação da Constituição de 1946 em relação aos crimes de responsabilidade e o impeachment, vindo para restabelecer a ordem do país, "depois do interregno funesto" [122] entre a Constituição outorgada de 1937 e a promulgada em 18 de Setembro de 1946.
Fundamenta ainda sob aspecto formal a afirmação da natureza jurídica política do impedimento. Explica o Mestre que só à União cabe legislar sobre direito penal, assim, se o impeachment tivesse natureza penal, aos Estados seria defeso o ato legiferante sobre o assunto. Entrementes, os Estados trataram sobre o assunto em suas Constituições e em leis complementares, o que comprova a natureza política do instituto aqui estudado.
Explica que a lei 1.079/50 veio a corroborar seus fundamentos até aqui já expostos, haja vista tratar dos crimes de responsabilidade de maneira político-constitucional, sem alterar a natureza que defende. Todavia, o autor faz uma crítica à Lei, no sentido de que a mesma regula sobre o processo, julgamento e definição dos crimes de responsabilidade inclusive no âmbito estadual, retirando dos Estados o direito de legislar sobre o assunto. O autor assim se manifestou:
Aqui, como em outros passos da elaboração legislativa, se fez sentir a influência dos recentes arestos do Supremo Tribunal, que esterilizaram a competência dos Estados, enfaticamente assegurada pela Constituição. Mais tarde, pela Lei n. 3.528, até ao recôndito dos Municípios desceu o legislador federal (...) A tanto levam as premissas falsas. E o esquecimento da História do Brasil [123].
Termina sua defesa com este desabafo e com a convicção absoluta da verdade de seus ensinamentos, tão preciosos para os que buscam reavivar os preceitos constitucionais esquecidos.
2.2.2 Natureza jurídica criminal: Pontes de Miranda [124]
Pontes de Miranda, por sua vez, é adepto e representante da teoria penal da natureza jurídica do impeachment. Importante ressaltar que Miranda defende a tese criminal em obra escrita para comentar a Constituição de 1967, ou seja, não trata da natureza jurídica do impedimento à luz da Constituição Federal de 1988, até porque o ilustre jurista faleceu no ano de 1973.
Miranda defende que o objetivo do processo de impeachment é o de retirar a pessoa pública do exercício de suas funções e, por isso, a sua natureza não é política. Comenta ainda o ilustre autor que, renunciando o Presidente de sua função, incabível é o prosseguimento do processo. Da mesma forma, aqueles crimes cometidos antes da investidura pública não estarão sujeitos ao processo especial.
Em sua explicação, diz que o fundamento criminal se encontra no fato de que a desconstituição do governante não se dá de forma unilateral, ou, "não se trata de declaração de vontade unilateral, não-receptícia" [125]. Isto se dá porque, segundo o autor, os atos do impeachment no Brasil são atos próprios de processo, diferente da Constituição vaimariana [126], a qual não engloba o processo de responsabilização política na esfera criminal. É neste cerne que ensina que o processo de impedimento funda-se em princípios de natureza constitucional e processual.
Em relação à denúncia que deve ser realizada para o início do processo, Pontes de Miranda ensina que se trata do pressuposto de admissibilidade do processo penal, dizendo que a "(...) resolução quanto à denúncia ou queixa somente pode responder se é admissível ou inadmissível o processo. Ainda não se entra em apreciação que importe cognição, mesmo incompleta, ainda que superficial" [127].
O autor fundamenta seu pensamento de que se trata o instituto de natureza penal extraindo dos ensinamentos do direito processual penal as comparações necessárias para a conclusão almejada. Explica primeiramente sobre as fases do processo penal, iniciando-se pela investigação, explicando a denúncia, a pronúncia e, finalmente, sobre a sentença criminal. Faz um comparativo para fortificar sua tese, ensinando que as fases procedimentais do impeachment são exatamente como aquelas apresentadas no processo penal e acima descritas. Na fase da denúncia ou queixa, por exemplo, o Juiz da causa faz apenas um juízo de admissibilidade quanto à denúncia a ser protocolada pela Câmara dos Deputados, tal qual ocorre no procedimento de crime de responsabilidade. Quanto à fase de pronúncia que se mostra no processo penal, trata-se de cognição sumária, onde o Juiz se convence de que há indícios da autoria do réu em relação ao crime cometido. Nesta fase, explica-se o eventual afastamento do Presidente enquanto o processo se desenvolve, veja- se a explicação do mestre:
A sentença que pronuncia é declarativa, nela somente há a força de declaratividade a que falta o elemento condenatório, esse mesmo elemento que passará à frente quando se proferir a sentença de condenação. Por isso mesmo a eficácia de suspensão do exercício do cargo é efeito, e não força da sentença de pronúncia. Uma vez que se trata de sentença de cognição incompleta (...), o acusado sofre suspensão, e não perda do exercício do cargo [128].
Por fim, tem-se que a sentença é a decisão terminativa do processo com um julgamento de mérito, assim como ocorrerá no processo de impeachment, onde haverá a decisão que acarretará com a condenação ou a absolvição do Presidente acusado por crime de responsabilidade.
2.3 DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: PERSPECTIVA JURÍDICO-MATERIAL
Passa-se, doravante, ao estudo material dos crimes de responsabilidade propriamente ditos, tais quais elencados no art. 85 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento [129].
De outra mão, é cediço que a lei que define os crimes de responsabilidade é a Lei 1079/50 e, desta forma, estudar-se-á neste subcapítulo de forma conjunta dita lei especial com aqueles preceitos constitucionais elencados no art. 85 de Carta Magna de 1988.
Assim, quando da leitura dos artigos que definem os crimes de responsabilidade da Lei 1079/50, constata-se a existência de um crime além daqueles elencados no rol do art. 85 da Lei Maior, trata-se do inciso VII do art. 4º da Lei Especial:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos (...) [130]
O que ocorre, in casu, é que a Constituição Federal de 1988 retirou do rol dos crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra "a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos" [131], protegendo o dinheiro público no texto do §1º do art. 167 da Constituição de 1988 [132], conforme explicado no item 1.4.2.5 deste trabalho.
Ainda assim, pode-se entender a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos com assunto abrangido dentro da temática "probidade na administração", que objetiva justamente a legal e necessária aplicação do dinheiro público a bem da nação.
Ainda que a Lei 1.079/50 defina os crimes de responsabilidade de forma mais minuciosa, porque este é o seu objetivo, não trabalhar-se-á nesta monografia com cada inciso da referida Lei, pois busca-se aqui a interpretação dinâmica dos crimes de responsabilidade, o que se fará em conjunto com a leitura da Lei, à luz da Constituição, em fundamentação doutrinária.
Desta banda, tendo em vista a supremacia hierárquica patente da Constituição Federal, o estudo material dos crimes de responsabilidade reger-se-á principalmente pelo princípio constitucional, eis que se trata do texto mais moderno do aquele da Lei 1079/50, ainda que seja Lei Especial.
Ives Granda da Silva Martins [133] mostra que na verdade oito são os crimes de responsabilidade apontados pela Constituição que podem ser cometidos pelo Presidente da República, eis que o caput do art. 85 trata quaisquer crimes que atentem contra a Constituição Federal. Neste viés, o conjunto de quaisquer "atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal [134]" será tido como o primeiro crime do rol do art. 85.
Nestes termos, há que se ressaltar que os crimes doravante vistos, devem ser cometidos de forma dolosa, não há, desta feita, "culpa in vigilando ou in eligendo nesta matéria, no máximo, havendo responsabilidade civil" [135]. O cometimento de quaisquer destes tipos deve abarcar seu aspecto objetivo e subjetivo.
Passa-se, adiante, à análise de cada um dos crimes de responsabilidade propriamente ditos e descritos pela Constituição Brasileira de 1988, lembrando Michel Temer [136] que o rol do art. 85 da CF é exemplificativo, eis que o Presidente da República responderá por quaisquer atos que atentarem contra a Constituição Federal.
2.3.1 Da existência da União
O constituinte, ao proteger a existência da União, defende na verdade a existência do sistema federativo brasileiro, que é objeto de cláusula pétrea constitucional. Assim, inexistente a União, desaparecida estará a Federação. Saliente-se que o bem jurídico ora protegido é a existência da União e não a nomenclatura que se dá ao ente público [137].
Granda Martins [138] discorre sobre a eventual situação de, se porventura o Presidente da República oferecesse proposta de emenda no sentido de alterar o sistema federativo, excluindo os municípios como entes da federação, da mesma maneira que o sistema federativo apresentava-se antes da Constituição de 1988. O autor indaga se esta proposta seria um atentado à forma federativa de Estado, que é protegida por cláusula pétrea pelo §4º do art. 60 da CRFB/88 [139]. O mestre opina no sentido de concordar que seria uma afronta à cláusula pétrea, pelo fato de que estaria o Presidente atentando contra o atual sistema federativo brasileiro, tentando desta forma suprimir o sistema federativo hoje existente. Para o ilustre autor, esta seria uma forma de tender à abolição da forma federativa de Estado do §4º do art. 60 da CRFB/88.
O certo é que, cabendo ao Presidente da República a preservação da Constituição Federal e do sistema federativo brasileiro, assim como do próprio Estado, qualquer agressão ao mesmo implicaria o referido crime. É a leitura que faço do dispositivo [140].
De outra banda, quando há ameaça à existência da União existe atentado contra a soberania do Estado e o Presidente da República que o praticar está sujeito à condenação no processo de impeachment.
2.3.2 Do livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação
No pensamento de Granda Martins, o Presidente que abusa da edição de medida provisória também é autor de crime de responsabilidade, principalmente pelo fato do Presidente estar tolhendo a função principal do Poder Legislativo. Segundo dados que o autor apresenta em sua obra - que neste momento serve como base de desenvolvimento do presente trabalho - enquanto escrevia o livro, o Poder Legislativo havia tratado de cuidar mais medidas provisórias do que da produção de leis de sua competência, ou seja, "1.400 medidas provisórias em pouco mais de sete anos" [141].
O ilustre autor dá ainda um exemplo fático sobre a intervenção abusiva do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, quando o ex-Presidente Itamar Franco interveio sobre a decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal acerca dos parâmetros de reajuste dos subsídios dos Ministros da Suprema Corte:
E, de forma variada, no curso da vida atual da Constituição tem havido violações e atentados ao livre exercício dos Poderes mencionados, mas sem maiores reflexos, à falta de questionamento junto aos Poderes competentes. O princípio, todavia, é salutar. Se cumprido fosse, representaria excelente limitação ao poder de intervir do Poder Executivo nas áreas de competência dos outros Poderes, assim como controle de hipertrofia atual dos Poderes exercidos pelo Presidente da República [142].
Granda Martins, desta forma, faz inteligentíssima crítica sobre a violação do preceito do inciso II do art. 85 da Constituição Federal.
2.3.3 Do exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
Somente nos casos de estado de sítio e estado de defesa poderá o Presidente da República interferir no livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais dos residentes no Brasil [143].
Diante disso, a discussão circunda-se na interpretação do texto do inciso III do art. 85 da CRFB/1988. A redação protege os direitos individuais como se fossem apartados dos direitos políticos e sociais, todavia, esse não é o entendimento doutrinário constitucional, pois os direitos individuais têm senão o mesmo status dos direitos fundamentais, do qual faz parte dentro do Título II da Carta Constitucional, leia-se:
Ora, os direitos fundamentais exteriorizam dimensão de maior profundidade dos direitos individuais. Todos os direitos fundamentais do indivíduo são necessariamente individuais, razão pela qual todos os direitos fundamentais seriam cláusula pétrea, (...) o que vale dizer, os arts. 5º ao 17º da Lei Suprema cuidam de direitos fundamentais do cidadão e todos eles seriam individuais [144].
Daí, de acordo com a redação deste inciso, existiriam uns direitos mais fundamentais do que outros, o que seria uma discrepância com o espírito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O objetivo do constituinte foi o de enfatizar a proteção tanto dos direitos individuais quanto dos sociais e políticos. Foi, na verdade, uma distinção formal eis que é claro que abrange os efeitos da cláusula pétrea todos os direitos fundamentais, sejam eles individuais, políticos ou sociais [145].
2.3.4 Da segurança interna do país
O comando das Forças Armadas no país é atributo do Presidente da República, assim, principalmente por esta competência, é dever do chefe do Poder Executivo Federal a guarda e o zelo da segurança interna do Brasil. Desta maneira, não pode o Presidente colocar em risco a segurança interna do país [146].
A Escola Superior de Guerra tem teoria a respeito da segurança interna do país. Esta teoria, porém, tem abrangência bem ampla, pois é no sentido de que a maioria dos atos do Presidente da República tem ligação direta ou indireta à segurança interna do país. Ou seja, ele sempre estará tomando decisões em várias cearas, seja ela social, econômica, educacional, etc., sendo que em todas elas haverá reflexo na sociedade, o que poderá ameaçar a segurança interna do país [147].
Assim foi o STF, pelo voto do Ministro Aliomar Baleeiro, que iniciou a corrente de limitação dos atos do Presidente da República que poderiam se tornar ofensivos à segurança interna do país [148]. De outro lado, a Lei 1079/50 ainda aponta os casos de violação à segurança interna do país, minimizando as possibilidades de ataque do Presidente ao princípio protegido constitucionalmente.
2.3.5 Da probidade na administração
José Afonso da Silva fala sobre a improbidade administrativa explicando que difere da moralidade administrativa, a qual tem conotação mais ampla do que a primeira. Assim, nem todo ato amoral conduziria à suspensão dos direitos políticos:
A improbidade diz respeito à prática de ato que gere prejuízo ao erário público em proveito do agente. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo. O ímprobo administrativo é o devasso da Administração Pública [149].
A probidade administrativa deve ser um dos bens jurídicos mais bem protegidos constitucionalmente, isto porque tem relação não só com os atos políticos do Presidente da República, mas também com a repercussão moral que o ato ímprobo traz à esfera social.
À esta luz, é de ressaltar que o ato de improbidade praticado pelo Presidente da República é de extrema lesividade e gravidade, tornando-se indispensável sua introdução no rol dos crimes de responsabilidade.
Granda Martins [150] comenta que a Lei 8429/92 [151] foi a que dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, isto é, quando da conduta ímproba do agente executivo.
Veja-se que a referida lei define os crimes de improbidade cometidos por quaisquer agentes que trabalham ou exercem qualquer tipo de função na administração pública, não se restringindo às condutas comissivas e/ou omissivas do Presidente da República. Classifica os crimes de improbidade administrativa como atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública [152].
2.3.6 Da lei orçamentária
Manoel Gonçalves Ferreira Filho define orçamento da seguinte forma: "O orçamento, por um lado, é o plano de despesas do Estado, plano este obrigatório para cada um dos Poderes, como lei que é" [153].
Assim, a lei orçamentária é a lei que define a gestão financeira do Estado, sendo protegida pela Constituição como bem jurídico a ser respeitado pelo Presidente da República. Violando-a, passível encontrar-se-á o Presidente da República de processo de impedimento.
Granda Martins [154] indaga, assim, como se configuraria o crime de responsabilidade do inciso VI do artigo 85 da CRFB [155]. A configuração se daria com o descumprimento da lei ou apenas o atentado à lei orçamentária? E nos casos de não haver verba suficiente para o cumprimento da lei orçamentária, estaria o Presidente sujeito ao crime de responsabilidade?
Ferreira Filho pode explicar:
O desrespeito ao orçamento, em especial pela realização de despesas sem autorização, ou excedentes da autorização, viola essa regra constitucional, configura, portanto, insofismável atentado contra a Constituição. Não é de estranhar, desse modo, que tal infração seja capitulada como crime de responsabilidade [156].
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem o entendimento de que o Presidente pode usar da medida provisória para sanar irregularidade em relação a ato que seria atentatório à lei orçamentária, se a medida provisória não fosse editada. Porém, a medida provisória só poderá ser usada se o motivo for de urgência ou relevância, juízos de valor que o STF entende não ser de sua alçada. Assim, para a Suprema Corte, compete ao Presidente da República usar da valoração de urgência e relevância para lançar mão da medida provisória:
Pela atual explicitação do pensamento pretérito da Suprema Corte, não constitui crime de responsabilidade, portanto, a desobediência à lei orçamentária, desde que os motivos de relevância e urgência justifiquem, no interesse público, tal desobediência [157]
Granda Martins [158] declara sua insatisfação com o uso abusivo das medidas provisórias, mas concorda com o pensamento de Hart, quando afirma que o direito pensado pelos juristas e operadores do direito é afirmado pelo posicionamento da Suprema Corte, fazendo-o definitivo no país.
2.3.7 Do cumprimento das leis e das decisões judiciais
O cumprimento da lei por parte do Chefe do Poder Executivo Federal é atividade que não necessita de muita explicação. A obviedade da orientação legal da gestão do Presidente deve caminhar com todas as decisões tomadas por ele. Por sua vez, o Poder Judiciário é o órgão investido a dar a interpretação à lei. Em respeito ao modo tripartite de separação dos Poderes da Federação, ao Presidente cabe dar o primeiro exemplo quando o assunto é do cumprimento das decisões emanadas pelos Juízes – incluindo-se Desembargadores e Ministros, por óbvio [159].
Nossa história política, no entanto, tem deixado muito a desejar quanto ao cumprimento das decisões judiciais. Os regimes de exceção, golpes e regimes impostos ao povo são tônicas do Brasil desde a proclamação da República. Ao Judiciário cabe dizer a lei, muitas vezes sem a possibilidade de fazer respeitá-las. Sobre as derrubadas de Café Filho e Carlos Luz, reflete Granda Martins:
(...) o Supremo Tribunal Federal possuía apenas um arsenal de leis e não um arsenal de tanques, razão pela qual nada poderia fazer para restabelecer a ordem constitucional. Apenas poderia exteriorizar seu inconformismo perante os golpes [160].
Infelizmente, no Brasil, os descumprimentos à ordem judicial e à lei pelo Presidente desencadearam em golpes institucionais. Com exceção de uma oportunidade, que se viu a aplicação da ordem de impeachment na esfera federal [161].
De outra banda, observe-se que, quando o descumprimento legal ou judicial opera-se na ordem estadual ou municipal, a medida deve ser de intervenção federal, em total acordo com o disposto no inciso VI do artigo 34 e inciso IV do artigo 35, ambos da Lei Maior [162].
2.4 DO PROCESSO DE IMPEACHMENT: PERSPECTIVA JURÍDICO- FORMAL
A partir deste subcapítulo, iniciar-se-á o desenvolvimento sobre o procedimento do impeachment em seu aspecto formal. Trata-se, assim, dos meios para que se alcance o impeachment, que para ser decretado deverá haver uma gama de procedimentos legais para alcançá-lo.
A casa não se começa pelo telhado, mas pelo alicerce. Denúncia. Apuração pela CPI. Relatório da CPI. Câmara dos deputados. Senado Federal. Assim, não se pede, imediata e diretamente o impeachment do Presidente da República. Impeachment não é início. É fase final do processus [163].
Começa-se com a explicação da diferença entre as Comissões Parlamentares de Inquérito formadas para investigação de assuntos das mais diferentes naturezas e aquelas Comissões formadas para discussão da denunciabilidade do Presidente em caso de acusação por crime de responsabilidade. Posteriormente, far-se-á um apanhado sobre a legitimidade política ativa do processo, com a investigação sobre a divergência existente na doutrina na afirmação de quem seria o agente político responsável pelo crime de responsabilidade. Daí, será explicado sobre a acusação, denúncia e julgamento do processo político.
2.4.1 Comissões parlamentares de inquérito
Cabe ressaltar, em primeira análise, que a comissão criada para apurar o suposto crime cometido pelo agente do Poder Executivo, não se trata daquela comissão parlamentar de inquérito do parágrafo 3° do art. 58 da Constituição Federal [164]. Esta comissão parlamentar de inquérito (a do art. 58, §3° da CF), trata de fatos determinados e tem prazo para finalização de seus trabalhos. São comissões ad hoc que têm o fito de deliberar e não de processar e julgar. Quando da criação da comissão parlamentar de inquérito, procura-se assegurar a proporção da participação dos partidos políticos que representam a Casa na qual a CPI [165] funciona [166].
A CPI pode ser mista, que será criada pelo Congresso Nacional, ou simples, que será criada somente pela Câmara ou somente pelo Senado. Nas CPI''s do tipo simples, a matéria exclusivamente atribuída a uma Casa, não poderá ser objeto de criação de CPI pela outra. Ainda podem ser temporárias, são chamadas de ad hoc, quando têm prazo certo para ser concluída. Serve para "apuração imediata de fato determinado, mas relevante e de grande repercussão [167]". As comissões permanentes, por seu turno, acontecem para funcionarem ininterruptamente, durante toda a legislatura sob a qual foi criada [168].
Qualquer do povo pode apresentar-se perante a Casa competente para fazer reclamação ou denúncia sobre ilegalidade que tomar conhecimento, devendo apontar o fato ilegal para apuração de comissão temporária ou permanente. Desta feita, muito importante ressaltar que, pelo fato de sempre apurar fato determinado, incabível torna-se a abstração de denúncia ou reclamação, isto é, a denúncia à comissão parlamentar de inquérito deve ser sempre objetiva e determinada [169].
Não se pode confundir, desta maneira, as comissões parlamentares de inquérito criadas para averiguar fato determinado, seja ela temporária ou permanente, com aquelas comissões apuradoras dos crimes de responsabilidade: não se confundem esta com as comissões da Câmara dos Deputados que procuram averiguar a procedência ou não de acusações contra o Presidente da República e de seus Ministros de Estado, nem com as Comissões do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade atribuídos ao Presidente e aos Ministros, bem assim, nos crimes da mesma natureza e conexos com aqueles [170].
A comissão a qual se alude o art. 19 da Lei 1.079/50 [171] trata, assim, de comissão especial, a qual não tem as mesmas características de comissão parlamentar de inquérito. A CPI constitucional – e não a legal, da lei 1.079/50 - não aplica a lei ao caso concreto, pois esta é uma incumbência do Poder Judiciário, contudo, a CPI tem poderes próprios daqueles atribuídos às autoridades judiciais. Pode, por exemplo, intimar pessoas a depor, acusar e chamar a interrogatório e, há quem diga, tem poderes inclusive de ordenar prisões. Inobstante, não cabe à CPI declarar a procedência ou não da acusação formalizada pelo Senado Federal contra Presidente da República, ou mesmo proceder investigação sobre tal acusação, quando tratar-se de processo sobre crime de responsabilidade [172].
2.4.2 O agente político: legitimidade passiva no crime de responsabilidade
Para que se entenda corretamente sobre a atuação do agente executivo, mais especificamente do Presidente da República, é necessário que se abstraia aqueles princípios fundamentais da administração pública, retirados dos ensinamentos trazidos pelo Direito Administrativo. Todavia, não busca-se aqui o estudo propedêutico do Direito Administrativo. Por outro lado, é de suma importância trazer algumas definições deste ramo, para eficaz entendimento de quem é o agente político juridicamente capaz de cometer crime de responsabilidade [173].
A previsão estabelecida no caput art. 37 da Constituição Federal [174] é a luz que deve iluminar os atos dos agentes políticos. Daí, vale estabelecer qual é o conceito de agente político e sua importância para a aplicação do impeachment sobre aquele que viola o bem constitucionalmente protegido [175].
Na busca do conceito de agente político, uma discussão doutrinária circunda o tema. Passar-se-á brevemente sobre o entendimento das correntes defendidas pelos maiores doutrinadores de Direito Administrativo brasileiro, para melhor absorção da definição pretendida.
Hely Lopes Meirelles define o agente político dentro da esfera dos três Poderes da federação. A principal característica do agente político, para o autor, é sua participação no alto escalão do órgão do qual faz parte. Assim, são considerados agentes políticos:
(...) os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase- judiciais (...) [176]
O agente político, segundo Meirelles [177], tem ampla liberdade funcional dentro da sua esfera de atuação e não se trata de privilégio atribuído ao agente político. A liberdade que lhe é constituída ocorre para que possa ser garantido o exercício de sua alta função. Tolhendo-se esse amplo círculo de atuação, o agente político poderia, muitas vezes, deixar de atuar vendo-se sujeito às sanções civis e criminais sancionadoras dos atos dos comuns.
O arcabouço legal para esse entendimento é extraído do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal [178], sendo que para o autor, o constituinte equiparou as funções mencionadas naquele inciso quando usou a expressão dos demais agentes políticos. Diante disso, concluiu o mestre que a interpretação deva ser dada neste sentido, de que todos os agentes apontados naquele artigo são políticos.
Odete Medauar [179], por seu turno, concorda em parte do entendimento de Lopes Meirelles. Defende a doutrinadora que o agente político se trata daquele que é investido em função pública por sufrágio universal, bem como aqueles que exercem função direta ao investido na atividade por mandato eletivo. Assim, para a autora, apenas os Chefes do Poder Executivo e seus funcionários diretos são passíveis de responsabilidade por crimes que venham a cometer em virtude do cargo que se encontram investidos. Aponta, a título de exemplo, a Lei 1.079/50, quando diz que estes agentes políticos sofrerão sanções previstas na legislação especial, além daquelas prerrogativas gerais elencadas na Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios.
O ilustre constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello é adepto e forte defensor da teoria compartilhada por Medauar. Fundamenta sua idéia no sentido da relação que o agente político tem com o seu dever funcional. Para ele, diferentemente do pensamento de Lopes Meirelles, a natureza desta relação não é profissional, mas sim política. E por ser de natureza política exerce um múnus público.
A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras [180].
De outra banda, ainda compartilha da tese que os auxiliares diretos do agente político também são responsáveis pelos atos que praticarem na função, ou seja, são legitimamente passíveis do processo de impeachment [181].
Finalizando a discussão ora relatada, Maria Silvia Zanella Di Pietro faz o balancete entre as duas correntes em parte divergentes. A doutrinadora é simpática à idéia de Bandeira de Mello e explica porque. Discorre que a "idéia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando a idéia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo)" [182].
Explica ainda que as funções políticas são próprias dos agentes do Poder Executivo e, em parte, dos agentes do Poder Legislativo. Poucas são as medidas políticas atinentes aos atos dos agentes do Poder Judiciário, que se resumem a exercer a atividade jurisdicional, limitando-se ao controle a posteriori dos atos Executivos e Legislativos trazidos à sua apreciação. De igual forma, o Ministério Público e o Tribunal de Contas exercem, senão, uma função de controle e fiscalização sobre os atos dos órgãos Executivo e Legislativo [183].
Não basta o exercício de atribuições constitucionais para que se considere como agente político aquele que as exerce, a menos que se considere como tal todos os servidores integrados em instituições com competência constitucional, como a Advocacia Geral da União, as Procuradorias dos Estados, a Defensoria Pública, os militares [184].
A regra geral é a do exercício de mandado pelo qual o agente fora eleito, ou seja, cargo de Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Vereadores. A exceção é daqueles cargos de alta confiança e de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo: Ministros e Secretários [185].
Inobstante a idéia defendida, Di Pietro concorda que não se pode olvidar que contemporaneamente existe uma tendência de consideração do caráter político dos agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público. Não que o Juiz tenha efetivamente poder político dentro de sua esfera de atuação, mas tem um papel político relevante ante o fato de dizer o direito ao caso concreto. Destarte, o Ministério Público apresenta papel político principalmente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no resguardo do inciso II de seu artigo 129 [186]. É este zelo que se remete ao poder de controlar as atividades dos órgãos Executivo, Legislativo e Judiciário, assegurando que tais entes estejam agindo de acordo com a lei. É esta prerrogativa constitucional que lhe dá a tendência da configuração do papel político exercido pela instituição [187].
Riccitelli [188] divide, neste aspecto, o impeachment tradicional, aquele praticado por agentes do Poder Executivo, incluindo as faltas de seus auxiliares diretos; e impeachment atípico, aquele praticado por outros agentes que não participantes do Poder Executivo.
Neste viés, constata-se que, mesmo com a discussão doutrinária existente sobre o tema, é incontroverso que os Chefes dos Poder Executivo são agentes políticos e, por isso, não são tão somente juridicamente passíveis do impedimento, são, também, politicamente legítimos a figurar no pólo passivo no crime de responsabilidade.
2.4.3 Da denúncia
A lei é clara quando reza que cabe a qualquer cidadão a denúncia do Presidente da Repúblicapor crime de responsabilidade [189]. Pontes de Miranda [190] fala, neste sentido, do princípio da denunciabilidade popular. A denúncia, in casu, só poderá ser realizada quando o Presidente da República ainda estiver na função do seu cargo eletivo de Chefe de Poder Executivo Federal [191].
Alexandre de Moraes ressalta a literalidade da lei quando diz que todo cidadão é capaz de denunciar por impeachment e não qualquer do povo. A diferença se dá quando somente as pessoas no pleno gozo de seus direitos políticos podem propor a denúncia em desfavor do Chefe do Poder Executivo Federal. Isto porque, o ato criminoso de responsabilidade fere a cidadania da pessoa, assim, só o cidadão poderá ter sua cidadania violada. Nada impede, desta forma, que o parlamentar denuncie, porém, o fará como cidadão brasileiro, e não como autoridade pública.
A legitimidade ativa ad causam, portanto, não se estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas no status civitas, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente, ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos (CF, art. 15) e, ainda, as pessoas jurídicas, ou estrangeiros e apátridas [192].
Dirigida a denúncia à Câmara de Deputados, passa-se a um processo que se divide em duas fases. Sérgio Borja ensina que o primeiro momento se dá com a deliberação da Casa para averiguar a procedência da denúncia formalizada. O outro momento é o de pronúncia, que se infere à admissibilidade da acusação, "não da acusação sob suspeita aparente, mas sim da convicção da existência do delito configurado na suspeita fundada" [193].
É necessária a condição de que o denunciado não tenha deixado o cargo para que a Câmara dos Deputados receba a denúncia, devendo o denunciante assinar a peça com firma reconhecida, bem como as provas que tem a oferecer [194].
Moraes [195] ensina que o primeiro momento é para averiguação da conveniência da deliberação. Este ato não é arbitrário da Câmara, ou seja, este processo de constatação da plausibilidade da discussão deve obedecer regras, onde verificar-se-á o conteúdo das alegações da denúncia, bem como a robustez probatória trazida. O artigo 19 da Lei 1.079/50 ensina que esta discussão será realizada por uma comissão [196] constituída por representantes de todos os partidos políticos, que terão dez dias para concluir seu parecer. Publicado o parecer no sentido da viabilidade da denúncia, passa-se à segunda fase do processo de denúncia.
O segundo momento é o de procedimento ou não da acusação da denúncia, esse sim é ato discricionário da Câmara. Os Deputados Federais analisam, nesta fase, a viabilidade da acusação no momento social que o país vive [197]. Este procedimento secundário é explicado no artigo 21 da Lei 1.079/50, onde o relator responderá o cada um dos cinco representantes de cada partido, que poderão falar por uma hora, cada, sobre o parecer da comissão. Sampaio Dória explica brilhantemente a característica de conveniência político- social desta fase, não sendo, portanto, ato arbitrário:
Entre o mal da permanência do cargo de quem tanto mal causou e poderá repeti-lo, além do exemplo da impunidade, e o mal da deposição numa atmosfera social e política carregada de ódios, ainda que culpado o Presidente, a Câmara dos Deputados poderá isentá-lo do julgamento, dando por improcedente a acusação [198].
Desta feita, o critério utilizado é plenamente político, onde a averiguação do crime de responsabilidade não significa a acusação pela Casa. A conveniência feita é vinculada à situação político- social do país [199].
2.4.4 Da acusação
Discutido o parecer, inicia-se a votação na Casa sobre a formalização ou não da acusação. Esta votação é nominal, ou seja, o voto é público e defeso o anonimato do Deputado a votar [200]. Cretella salienta que o quórum dessa votação é de dois terços dos membros da Câmara, isto é, necessária a maioria absoluta dos membros da Casa [201], em acordo com o inciso I do artigo 51 da CF [202]. O papel da Câmara dos Deputados termina com a votação sobre a procedência da acusação. É nesta fase que se exaure a competência desta Casa legislativa. Caso haja decisão de inviabilidade da acusação, a denúncia será arquivada. Se o voto de no mínimo dois terços da Câmara dos Deputados decide pela instauração do impedimento, passa-se então para a fase de processo e julgamento do Presidente no Senado Federal [203].
A formalização da acusação ao Senado será feita por decreto. Entrementes, ainda que o julgamento não tenha se iniciado, os efeitos da acusação ao Senado Federal serão a suspensão do exercício do Presidente e baixa de seu salário no equivalente à metade [204].
2.4.5 Do julgamento
O julgamento do acusado será acompanhado por uma comissão de três membros da Câmara [205], sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Remetido o processado da Câmara dos Deputados ao Senado Federal, este não poderá fazer juízo de admissibilidade sobre o recebimento e o julgamento do processo, esta atribuição já foi exercida pela Casa competente. O Senado Federal transforma-se, nas palavras de José Afonso da Silva, em um verdadeiro "tribunal político" [206].
A partir daí, o processo deve seguir os trâmites da Lei 1.079/50 [207]. O contraditório e a ampla defesa são configurados quando o Presidente do julgamento remete cópia do processo de acusação ao acusado e o comunica da data do julgamento [208]. No dia do julgamento, serão lidos o libelo da acusação e a peça de defesa do acusado, ao que iniciar-se-á a inquirição das testemunhas, que poderão ser reperguntadas por acusação e defesa [209]. O acusado não é obrigado a comparecer ao Plenário, podendo se fazer representar por seus advogados [210]. Se, por ocasião do julgamento, o acusado não comparecer, nem seu advogado, o Presidente designará novo dia para julgamento e nomeará advogado para o Presidente da República acusado, podendo este ter acesso às peças do processo [211]. Além dessas previsões legais, o artigo 86, §3° da CF ainda reza:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (...) §2°. Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo [212].
A votação se dá após os debates de acusação e defesa e, após retiradas as partes, dos membros do Senado. Os votos são realizados de forma nominal. Se da votação restar o Presidente absolvido, o processo será arquivado [213]. Se, por outro lado, a conclusão for no sentido da condenação do Chefe do Poder Executivo Federal, aplicar-se-á a pena de inabilitação por oito anos ao réu, que será destituído imediatamente do cargo Executivo [214].
Afonso da Silva ensina que é somente neste fechamento do voto de condenação que se aponta o verdadeiro impeachment. "A regra, como se vê, declara que a decisão do Senado se limita à decretação da perda do cargo (a decisão decreta o impeachment), com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública" [215]. Ou seja, o que ocorre com a condenação é a confirmação do afastamento do Presidente, já aplicada quando da denúncia pela Câmara dos Deputados, mais a aplicação da pena de inabilitação. Em termos jurídicos, poderia se dizer que se houver condenação do Senado, seria o mesmo caso do Juiz que concede liminar e a torna permanente por conta de sentença que for procedente ao pedido inicial. Trata-se de dar efeito permanente àquilo que era provisório.
Encerrada a fase de explicação sobre a forma do instituto, no próximo capítulo poderá ser compreendida a análise do caso concreto do impeachment aplicado ao ex-Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, de maneira a completar o estudo, com a investigação de um caso prático ocorrido no Brasil.

Capítulo 03

ANÁLISE DA APLICAÇÃO POLÍTICO- BRASILEIRA DO IMPEACHMENT: CASO COLLOR
Neste capítulo explanar-se-á o primeiro – e até agora único - caso de impeachment ocorrido no Brasil. Esboçar-se-á um brevíssimo histórico da vida de Fernando Afonso Collor de Mello, ao que se abordarão os fatos que culminaram com a decretação do impedimento do então Presidente. Ao final será feita uma reflexão histórica e sociológica sobre o papel que este acontecimento teve na vida política do Brasil.
3.1 COLLOR: UM RÁPIDO HISTÓRICO
Thomas Skidmore faz no início de seu artigo "A queda de Collor: uma perspectiva histórica", uma rápida e objetiva narração comparativa sobre os acontecimentos que envolveram a imagem de Fernando Collor, extrai-se:
Um jovem e telegênico presidente (chamado por George Bush de "Indiana Jones" brasileiro), um irmão disposto a desmascará-lo, um sinistro traficante de influências com um avião apelidado de "morcego negro", uma mãe calejada na política, embora emocionalmente perturbada, uma mulher que gastava milhares de dólares pelas butiques européias – tudo isso é tema para as telenovelas brasileiras, e não para o terreno sério da política na nona economia industrial do mundo [216].
Fernando Collor de Mello tomou posse no mandato de Presidente do Brasil aos 15 de março de 1990. Aos 42 anos de idade, galgou o maior posto de poder do país, numa eleição que tinha candidatos do mais alto naipe da política: Lula da Silva, Leonel Brizola, Mario Covas, Paulo Maluf, Guilherme Afif Domingos e Ulysses Guimarães. Antes de vencer Lula da Silva em segundo turno [217], exercia o mandato de governador de Alagoas. Foi o primeiro presidente da república eleito por eleições diretas, trinta anos depois de um regime militar que congelou a história política brasileira [218], sendo o mais longo regime autoritário da América Latina [219]. Não faltaram holofotes para a história que tomou dimensões internacionais. Os acontecimentos que sucederiam seu exercício na chefia do Poder Executivo foram também chamados de "Collorgate", em alusão ao semelhante caso Watergate, acontecido nos Estados Unidos, durante a presidência de Nixon [220].
Collor já tinha herança genética na política. Seu pai, Arnon de Mello, fora senador pelo Estado de Alagoas, e sua família vinha de uma casta oligárquica nordestina, enriquecida pela cultura da cana-de-açúcar. O Nordeste, tido como sede de pistolagem política, fora palco inclusive de um homicídio cometido por Arnon Mello contra um ex-senador em visita pelas terras alagoanas. O coronelismo, como se constata, era – e ainda é – traço marcante do domínio político no nordeste do Brasil. De outro lado, o Sudeste passou a ser o cenário de influência política a partir de 1945, mostrado-se dinamicamente como a região de maior potencial em vários setores estratégicos nacionais, inclusive o político [221].
Collor teve formação escolar carioca e brasiliense, pouco estudou em seu Estado natal. Além do mais, tinha grande apoio televisivo pois o pai era sócio de Roberto Marinho e a família Collor tinha a concessão de estação subsidiária da TV Globo em Alagoas. Neste sentido, Skidmore afirma que Fernando Collor era a "ponte entre esses dois mundos", ao se referir ao imperial nordeste e o progressivo sudeste, veja-se:
Assim, Collor transmitia uma identidade política esquizofrênica; em parte rebento de um antiquado clã político nordestino, em parte o dinâmico e jovem representante de um Brasil "moderno". (...) Collor era produto do sistema em outro sentido [222].
Desta forma, chega à presidência deste país, galgado na esperança do povo que via refletido no semblante do promissor presidente, a imagem de um agente que governaria estrategicamente, com base em um governo audaz, novo e eficiente.
3.2 DO PROCESSO DE IMPEACHMENT SOFRIDO POR COLLOR
No início de 1992, denúncias de Pedro Collor de Mello, irmão do Presidente Collor, começam a desmantelar o que seria a esperança de avanço de um país devassado pelo regime militar que sofrera durante trinta anos [223].
Pedro Collor vai à imprensa e expõe uma malha de corrupção dentro do governo. Relata o irmão que Fernando Collor mantinha uma espécie de sociedade criminosa com o tesoureiro de sua campanha presidencial, Paulo César Farias, formando o que se passou a chamar de "esquema Collor- PC" [224]. Em 30 de março daquele ano todos os Ministros de Governo formalizam uma renúncia coletiva de seus cargos de confiança.
Foi montada uma CPI integrada por 22 parlamentares [225] para a apuração do caso, dentre vários, pode-se apontar alguns crimes que Paulo César Farias supostamente teria cometido e que a Comissão Parlamentar de Inquérito investigou:
-Fazia tráfico de influência usando o nome do Presidente Collor. A conclusão baseia-se nas notas fiscais frias de alto valor emitidas pela EPC pra grandes empresas. É crime de exploração de prestígio (...)
-Utilizou informações falsas para criar correntistas fantasmas, através dos quais realizava suas operações bancárias (...)
-Sonegou impostos, já que as suas verdadeiras transações bancárias estavam escondidas nas contas dos fantasmas (...)
-Supriu os gastos pessoais do Presidente Collor, de sua ex-mulher, de sua mãe e da primeira dama Rosane Collor através dos correntistas fantasmas. É corrupção ativa (...)
-Montou empresas em nome de testas-de-ferro para movimentar no exterior dinheiro não declarado e sem origem. É evasão de divisas [226].
A CPI investigou por cerca de três meses as acusações feitas pelo irmão Pedro Collor, muitas pessoas foram ouvidas, provas documentais foram colhidas e, a princípio, a Comissão não conseguia encontrar um elo entre as ações criminosas de Paulo César Farias e Fernando Collor [227].
Em meados de Julho de 1992, porém, a CPI colocou as mãos em uma grande quantidade de extratos bancários e cheques que serviriam como prova cabal para a finalização dos trabalhos. Eram aproximadamente quarenta mil cheques que apontavam a quadrilha formada por Collor e PC, num esquema de lavagem e desvio de dinheiro e, principalmente, tráfico de influência [228].
Dentre as conclusões que a vasta prova documental trazia, podia-se constatar que havia um esquema de contas bancárias para que o dinheiro sujo pagasse as contas pessoais de Collor e sua família sem que houvesse ligação direta entre os valores:
Eles documentam que o ex-caixa do presidente montou uma constelação bancária com uma equipe de fantasmas para bancar as despesas da Casa da Dinda. Por caminhos diversos, PC pagava água e luz da residência presidencial, o salário do mordomo- mor da Dinda (...), e engordava as contas da primeira-dama Rosane Collor (...), e de sua ex- mulher Lilibeth Monteiro de Carvalho [229].
Para tanto, contas bancárias eram abertas em nome de fantasmas, os quais movimentavam o dinheiro, fazendo-o chegar, geralmente, na conta da secretária do Presidente Collor, Ana Acioli. Acioli, por sua vez, encarregava-se de fazer chegar os valores nas mãos de seu chefe ou de sua esposa, a primeira-dama [230].
Dentre essas dezenas de milhares de provas, chama a atenção a existência de um cheque no valor de 250 milhões de cruzeiros, ou o equivalente a 3,5 milhões de dólares, pelo câmbio da época, emitido pela EPC, empresa de PC Farias. O cheque, que fora assinado pelo próprio PC, fora depositado na conta da Viplan, empresa de propriedade de Wagner Canhedo. A data do depósito do cheque coincidiu com a época da venda da Vasp de São Paulo, que foi arrematada por Canhedo por 4,2 milhões de dólares. Collor já havia exposto que o governo teria muito interesse na privatização da Vasp, o que culminou com a conclusão, pela CPI, da ligação entre Collor e PC na compra da empresa aérea [231].
Um dos maiores flagrantes constatados na CPI foi a compra de um carro modelo Fiat Elba, por um dos fantasmas criados por um sócio de PC Farias. PC era um dos proprietários da empresa Brasil- Jet Táxi Aéreo, sendo que a conta bancária ficta fora aberta por seu sócio, o comandante Jorge Bandeira de Melo, ex-piloto de Fernando Collor. A concessão de veículos à família presidencial não se resumia ao caso da Fiat Elba. No ano anterior, já haviam denúncias no sentido da disposição de carros pela Brasil- Jet à clã Collor de Mello. A empresa cuidava de aluguéis de carros em Brasília e cedia, por exemplo, um Santana para o uso da secretária Ana Acioli, assim como um Opala que era usado alternadamente por PC e a secretária presidencial. Outro escândalo também já havia estourado antes das denúncias de Pedro Collor, quando se constatou o uso do Opala Diplomata blindado e avaliado pelo preço de 80 mil dólares, pelos filhos de Fernando Collor, no Rio de Janeiro. O combustível usado para abastecer a frota vinha da empresa AL Táxi Aéreo, de propriedade de Oswaldo Salles, também integrante da presidência da república [232].
Além das acusações destinadas ao então Presidente e seu tesoureiro, Collor perdera muito de seu prestígio com o confisco dos valores depositados em poupança entre maio e junho de 1990 [233], o povo, desta feita, iniciou um movimento de pressão para que o processo de impeachment do Presidente fosse iniciado. Estudantes vão as ruas e o povo reage às notícias de corrupção:
Foram momentos poéticos, nos quais se confundiram ficção e realidade, passado e presente, a minissérie Anos Rebeldes e a CPI de PC. Alegria, alegria: a rebeldia juvenil está de volta, juntando mauricinhos e militantes, skatistas e esquentados. Em Brasília a disputa política encalacrou num intricado jogo de interesses, com senhores engravatados trocando favores sórdidos, ressuscitando a velharia do é-dando-que-se-recebe, e engavetando os valores fundamentais da justiça, da ética e da moralidade [234].
O movimento surtiu efeitos no desfecho da CPI. Aos 26 de agosto de 1992, Amir Lando, relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, obteve êxito em suas conclusões, na confirmação de seu relatório por 16 votos a 05.
Com a finalização da CPI, as figuras jurídicas que encabeçavam o impeachment começaram a mexer os pauzinhos para a formalização do pedido à Câmara dos Deputados. A acusação formal foi pensada e redigida por um grupo seleto de dezoito juristas altamente gabaritados do país, dentre eles: José Eduardo Faria, José Carlos Dias, Dalmo Dallari, Antonio Carlos Penteado de Moraes, Miguel Reali Junior, Márcio Thomaz Bastos, Evandro Lins e Silva, Antonio Carlos de Almeida Castro, Luis Francisco de Carvalho Filho, Fernando Lutemberg, Sergio Bermudez, Eduardo Seabra Fagundes e Benedito Patti [235].
O requerimento da acusação foi feito por duas pessoas: o jornalista e escritor Barbosa Lima Sobrinho, então presidente da Associação Brasileira de Imprensa, que aos 95 anos, à época, fora testemunha de muitos dos acontecimentos político-sociais do país; e Marcelo Lavenère Machado, na ocasião presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. A petição foi entregue pessoalmente pelos requerentes ao Presidente da Câmara dos Deputados, Ibsen Pinheiro [236].
O procedimento se instauraria nos moldes da Lei 1.079/50, mas a dúvida pairava na questão do voto dos Deputados Federais para que procedessem ou não a denúncia, se seria este aberto ou secreto. Conforme já visto, tem-se que o voto deva ser nominal, ou seja, voto aberto. Porém, o Regimento interno da Câmara na ocasião, em seu artigo 188, dirigia que as votações da Câmara deveriam ser secretas:
Era quanto a essa última questão que o governo mais batalhava, (...) tentando fazer prevalecer a tese da votação secreta. O motivo é que dessa forma seria facilitada a tática de alugar consciências, uma das poucas que lhe restam a esta altura dos acontecimentos [237].
Muitas foram as tentativas processuais jurídicas dos advogados de Collor para que o procedimento de impeachment fosse cancelado ou que cessasse. Dentre elas, Collor ajuizou ação perante o STF para que o voto da Câmara fosse secreto, perdendo a contenda às vésperas da votação. A pressão para que Collor renunciasse era grande, mas o Presidente não cogitava a idéia da renúncia, tentando "escapar das acusações entupindo o Supremo com artifícios jurídicos" [238].
Mesmo com as tentativas frustradas do Presidente, aos 29 de setembro de 1992 a Câmara dos Deputados Federais vota pela procedência da denúncia contra o Presidente. Foram 441 votos a favor da denúncia ao Senado, contra 38 votos pela não continuação do procedimento, em um acontecimento que paralisou o Brasil, sendo inclusive televisionado para todo o país [239].
Dias antes do julgamento no Senado Federal, Collor concede uma entrevista à Revista Veja, afirmando que não renunciaria ao cargo. Mais do que isso, Collor afirmara que voltaria ao cargo de Presidente pois acreditava que seria absolvido pelo Senado por não haver qualquer prova contra ele. Lê-se, nas palavras de Collor:
Sou inocente. Não vou renunciar. Num julgamento isento, serei inocentado. Não existem provas contra mim. Sofri uma quartelada parlamentar. Serei absolvido e estou pronto para assumir a segunda fase de meu governo [240].
A revista fala sobre uma espécie de chantagem emocional que Collor estaria fazendo com os cidadãos e público brasileiro. O Presidente estaria se colocando em uma posição de vítima pois acreditava que, mesmo que fosse condenado pelo crime de responsabilidade, tinha a certeza de que seria absolvido pelo STF nos crimes comuns a que fora denunciado. Desta maneira "se proclamaria inocente na Justiça e vítima dos políticos" [241].
A última peripécia de Collor foi, na véspera do dia marcado para o julgamento – que se instauraria no dia 22 de dezembro de 1992– enviar duas cartas ao Senado Federal, uma delas comunicava a destituição de seus advogados, que acompanhavam seu processo desde outubro daquele ano. Na outra, fez uma "Carta à Nação", dizendo-se "vítima de uma campanha difamatória sem precedentes na história do país" [242].
No dia seguinte à entrega das cartas, Collor entrega sua carta de renúncia ao Senado:
A carta de renúncia chegou ao Senado dentro da pasta do advogado Moura Rocha. Pouco depois das 8 da manhã, quando ainda se preparava para sair de casa, Rocha recebeu um telefonema de Collor. "Espere aí, que um funcionário vai lhe levar uma carta", avisou o presidente. Em seguida, orientou o advogado para só abrir o envelope caso o presidente do STF, Sydney Sanches, mantivesse o julgamento (...) [243].
A carta de renúncia de Collor resumia-se a quatro linhas formadas por 37 palavras, as mesmas usadas por Jânio Quadros quando renunciou em 1961 [244].
Collor acreditava que com tal manobra, ficaria ileso à pena de perda dos direitos políticos pelo período de oito anos, aviltando a possibilidade de se reeleger nos dois anos seguintes e alcançar a imunidade nos crimes comuns que lhe desfavoreciam no STF [245].
Finalmente, aos 29 de dezembro de 1992, o Senado votou por 76 votos a 03 e decretou o impeachment do Presidente Fernando Afonso Collor de Mello. Era o fim da era presidencial Collor [246].
Da mesma forma, o Senado também decidiu que, mesmo com a renúncia do ex-Presidente, Collor deveria sofrer a pena imposta pela legislação, isto é, perder o exercício dos direitos políticos por oito anos [247]. José Afonso da Silva explica:
No caso Collor de Mello, o Senado teve que se pronunciar precisamente, porque a renúncia se dava exatamente no momento do julgamento e cumpria verificar, à falta de precedentes, se o processo se encerrava ou se prosseguia o julgamento para concluir pela aplicação da pena de inabilitação par função pública pelo prazo de oito anos. A decisão foi no sentido de que o julgamento prosseguia e, em prosseguindo, conclui, como não poderia ser diferente, pela inabilitação, considerando esta uma pena autônoma. Contudo, não tem ela autonomia para, em se aplicando a pena de perda do cargo, deixar de aplicá-la. Aí ela decorre por força de conseqüência da norma em análise [248].
Outrossim, mesmo com a condenação política, Collor fora absolvido pelo Supremo, em 1994, dos crimes a que fora acusado [249]. Em dezembro do ano corrente – 2006 – faz quatorze anos do impeachment de Collor, num dos acontecimentos políticos mais importantes na história de nosso país e, Fernando Collor é eleito, na última eleição de 01 de outubro, para o cargo de Senador do Estado de Alagoas.
3.3 REFLEXÕES HISTÓRICAS
A formação da Constituição Federal de 1988 e sua conexão com a história do presidencialismo constitucional brasileiro são a explicação para uma das causas do acontecimento do impeachment de Fernando Collor. A partir do pioneiro impeachment decretado em desfavor do ex-Presidente Collor de Mello, as instituições político-nacionais passaram a ser vistas sob outro ângulo. Há tempos as divergências entre Congresso e Presidência demonstram a rivalidade existente entre os dois órgãos. Veja-se que a partir de 1974, o Congresso teve um importante papel de força na defesa da redemocratização do sistema político, na tentativa do enfraquecimento do poder militar e estruturação do estado democrático de direito [250].
Com as eleições diretas para governadores dos Estados da Federação, em 1982, iniciou-se um movimento social que defendia a eleição direta para todos os Chefes do Executivo de todos os entes da Federação, transparecendo a vontade popular pelo sistema presidencialista de governo. Ao que parecia, o Executivo ganhava, em face do Legislativo, maior força nesta fase de transição política brasileira. Neste viés, Legislativo e Executivo passam a travar uma luta pelo sistema que mais lhe apropria poderes, qual seja, parlamentarismo e presidencialismo [251].
O ideal parlamentarista tomou força em 1980 e surgiu como "elemento central da reforma constitucional" [252]. Em 1985 o então Presidente José Sarney nomeou o jurista Afonso Arinos para que elaborasse um projeto da nova Constituição Brasileira [253]. Amaury de Souza explica em que sentido a reforma adotara o sistema parlamentar de governo:
O projeto delineou os contornos básicos de uma grande reforma institucional, incluindo (...) a adoção de um sistema parlamentarista de governo (...) A comissão propôs um modelo dual de parlamentarismo no estilo francês, com um primeiro ministro aprovado pelo Congresso e um presidente eleito por voto popular [254]
A proposta da implantação do sistema dual parlamentarista foi derrubada por 344 votos a 212. Não obstante, a constituinte prorrogou a decisão final sobre a implantação do sistema de governo em artigo constante dos atos de disposições constitucionais transitórias [255], delegando ao povo que escolhesse, por plebiscito, o sistema de governo que o Brasil deveria adotar. O povo foi às urnas e escolheu pela continuidade do sistema presidencialista de governo.
Desta maneira, a partir de então definitivamente, o sistema presidencialista teria que continuar a vigorar dentro de um molde constitucional parlamentar.
A partir daí, a reforma institucional transformou-se em verdadeira colcha de retalhos, com conseqüências previsivelmente desastrosas. O presidencialismo foi sobreposto a uma Constituição cuja definição das prerrogativas do Congresso revelavam a intenção original dos redatores de adotar um sistema parlamentarista de governo [256].
Observa-se esta tendência parlamentarista quando a CF/88 restabelece o poder do Congresso em fiscalizar e aprovar o orçamento. Da mesma forma ao Congresso é permitido definir e questionar sobre a organização interna do Executivo. Assim, temos um Congresso mais fortemente estruturado e com poderes que não tinha antes da promulgação da Constituição de 1988 [257].
De outro lado, porém, o Executivo também se fortaleceu, primeiramente pela aprovação da eleição dos Chefes do Poder Executivo por maioria absoluta de votos, o que confirma com maior solidez a verdadeira vontade democrática popular na eleição do Presidente mais votado. Trata-se de uma "conferência de legitimidade" [258] às eleições realizadas.
Outra forma de dar maiores poderes ao Presidente foi o direito dado-lhe pela Constituição de editar as chamadas medidas provisórias. A medida provisória tem força de lei e tem a natureza de decreto do Executivo, tem ainda eficácia imediata, mas prescreve em trinta dias caso não seja aprovada pelo Congresso neste período. Contudo, o STF reconhece o poder presidencial de reeditar medida provisória após o prazo de 30 dias. A exemplo, tem-se que a medida provisória de criação e implantação do plano real fora reeditada doze vezes antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional [259]. Da mesma forma, Collor utilizou, e muito, da medida provisória no início de seu governo. O próprio congelamento das poupanças foi fruto de medida provisória, reeditada 141 vezes no ano [260].
Pode-se observar, desta forma, que a separação dos Poderes Executivo e Legislativo misturam-se, tendo a Constituição perdido a função de delimitação exata entre um e outro [261].
Objetivando contrabalançar os poderes outorgados ao Executivo e Legislativo, a Constituição também abriu o sistema de representação político partidário, aumentando a representação de Estados menores na Câmara de Deputados e eliminando as restrições para a formação de novos partidos políticos. O objetivo do aumento da representação dos Estados menores era justamente buscar o apoio político de Estados que provavelmente apoiariam o governo. A maioria desses Estados são da região norte, nordeste e oeste. Tratavam-se de Estados pobres em que a manipulação tornaria-se mais fácil pela troca de votos ou mesmo pela compatibilidade ideológica dos tradicionalistas pró- militares [262].
A partir daí iniciou-se também o crescimento exagerado de novos partidos políticos, diminuindo a fidelidade partidária, sendo que as eleições para Presidente da República em 1989 sugeriam mais uma corrida personalista do que uma disputa presidencial partidária.
Um ano após a promulgação da Constituição, a crença de que uma presidência plebiscitária agiria como força unificadora em face de um Congresso forte porém dividido internamente e de um sistema partidário fracionário foi submetida a uma dura provação. A crise que pôs à prova a Presidência e os demais poderes foi Collorgate [263].
Para se ter uma idéia sobre essa fracionalização partidária, demonstra-se que, no primeiro turno das eleições de 1989, Collor alcançou com o PRN [264] 28,5% dos votos, alcançando apenas 2,6% das cadeiras do Congresso, ao passo que o presidenciável Ulysses Guimarães teve 4,4% de votos com o PMDB [265], chegando a galgar 39,7% das vagas no Congresso [266].
Skidmore explica que esta atitude exageradamente permissiva pode ser explicada por uma "reação retardada à manipulação anterior da legislação eleitoral pelo regime militar". Porém, o legislador desapercebeu-se acerca da função precípua do Presidente, que é de governar, pois sem base política é muito difícil o exercício da função Executiva do Poder [267]. Fernando Collor entrou num governo onde a crise política era latente, e sua situação perante o Congresso era de mínimo apoio político- partidário.
Do lado econômico a situação também era muito delicada, numa cena hiperinflacionária de quase 100% ao mês, a qual necessitava de socorro imediato [268]. Na tentativa de conter a inflação Collor congelou, no dia seguinte à sua posse, as contas de poupança com valores superiores a 1.200 dólares [269]. A dívida externa era alta, o PIB [270] estacionou e a distribuição de rendas fortalecia cada vez mais a desigualdade social [271].
Collor não soube lidar com o Congresso no sentido de colaborar com as investigações da CPI formada dois anos após sua entrada na Presidência, não resolveu o problema da inflação e enfrentou a mídia e oposição de maneira austera.
Neste sentido, o jornal – escrito ou televisionado - foi um dos fatores de derrubada do Presidente Collor. A imprensa brasileira passara a duras penas a fase militar com a notória censura que o governo lhe impunha. Com o fim do militarismo viu-se diante de um escândalo de corrupção que não lhe poderia passar sem a maior cobertura possível. A imprensa também noticiou as denúncias apontadas pelo Presidente Sarney, todavia Sarney tinha uma relação afável com a imprensa, culminando na amenização da pressão da mídia sobre os escândalos de corrupção de seu governo.
A administração Sarney envolveu-se em casos de flagrante corrupção em larga escala, como o favoritismo na construção da ferrovia Norte-Sul, um projeto faraônico e mal planejado visando atender interesses políticos, mas as denúncias na imprensa tinham pouco efeito. Foi apresentada no Congresso uma moção para o impeachment de Sarney, sem nenhuma prova de corrupção pessoal, mas poucos a levaram a sério. Sarney sobreviveu porque era um sagaz manipulador do velho sistema de patronagem e porque era sensível em suas relações com a imprensa [272].
No governo Collor a imprensa teve a grande oportunidade de escancarar os acontecimentos da aventada corrupção e o povo inflou a atitude do jornalismo, mostrando interesse nas notícias sobre os fatos noticiados [273].
Collor não soube ser diplomático, não soube enfrentar a crise. Para Souza o impeachment sofrido pelo então Presidente foi um reflexo da "intenção do presidente e do Congresso de subverter a separação dos poderes" [274]. Demonstrou ser uma pessoa difícil desde os primeiros dias de governo, era pouco concessivo e sua atitude lembrava muito as daqueles "coronéis" nordestinos. Em pouco tempo a charmosa imagem televisiva que encantara até os noticiários internacionais, desmanchou-se sobre a demonstração de uma pessoa inflexível e provinciana. Skidmore fala neste sentido em "autodestruição política" [275] e atitude "politicamente suicida" [276].
Todavia, nem só de infelicidades viveu a presidência de Fernando Collor. A economia brasileira até a chegada dele era uma economia interna e Collor transformou-a numa economia mundialmente aberta [277], estimulando inclusive a competitividade do mercado interno. Collor também iniciou a idéia da privatização daquelas empresas estatais que não necessitavam de gerência governamental. Esta atitude ensejaria na diminuição das folhas de pagamento do governo federal. Mesmo assim, apesar de alguns feitos que serviriam para abrilhantar o governo Collor, sem liderança, nenhum deles prosperaria e, foi o que aconteceu com Fernando Collor, faltou-lhe liderança política [278].
Outrora, diante de todos estes fatos que culminaram com o único caso perfectibilizado de impeachment no Brasil, pode-se extrair uma evolução jurídico- constitucional muito importante e relevante.
Num aspecto, porém, o sistema brasileiro pode ser considerado um sucesso. Conseguiu afastar um presidente de maneira constitucional, sem violência – caso inédito na história do Brasil. Isso levou muitos comentaristas políticos e cidadãos comuns a citarem esse fato como prova de maturidade política de seu país [279].
Neste viés, constata-se que o impeachment de Collor foi uma das maiores exteriorizações da democracia emanadas pelo povo brasileiro. Afinal, a democracia é o fruto da vontade popular atendida, dentro de um processo legal embutido em um estado de direito. As garantias constitucionais foram preservadas e sem guerras ou golpes do povo, por seus representantes, alcançou aquilo que pretendia numa ação conjunta de forças constitucionalmente legais e adequadas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações que extraio da monografia são no sentido de que a história inglesa foi o marco para a evolução do impeachment em todo o mundo. Em que pese a peculiaridade do procedimento francês, o impeachment inglês tratou-se de um verdadeiro sistema de freios e contrapesos ordenado para que o Legislativo possa fiscalizar e impedir a prática de atos abusivos e arbitrários pelo Presidente da República. Na Inglaterra o instituto não atingia o rei, mas o procedimento ainda sofreria evoluções, tais como as apresentadas nos Estados Unidos e que foram absorvidas pelo Brasil, com moldes muito modernos na Constituição Federal de 1988.
O processo de responsabilidade do Presidente da República a princípio pode soar como algo muito parecido com o processo penal, mas no deslinde do trabalho pude concluir que as discrepâncias são notáveis. A começar pela própria diferença entre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade, enquanto o primeiro se apresenta como tipo fechado, o segundo só poderá ser implicado ao Presidente dentro de uma estrutura sócio-político-econômica viável. Esta viabilidade será discutida pela Câmara dos Deputados e a esta Casa caberá decidir se vale apontar o Presidente como violador do crime de responsabilidade ou não. Neste cerne vejo que a conduta da Câmara deve ser de muita discussão e principalmente de muita cautela e seriedade, sob pena de começar a agir daquela forma que agia a Casa dos Comuns inglesa, ou seja, atingindo interesses pessoais e politiqueiros e não o interesse do bem comum do povo brasileiro. Isto porque a relação dos crimes de responsabilidade é um tanto quanto ampla e plenamente aberta a inúmeras interpretações. Afinal, o que pode ser ofensa à lei orçamentária para um, pode não ser para outro. Da mesma forma, o que é atentado à segurança interna do país é uma atitude para um e para outro não. A questão da conduta do crime de responsabilidade é muito relativa e, por isso, merece muita discussão e reflexão.
A legitimidade passiva também difere daquela dos crimes comuns, apesar da existência dos crimes próprios no direito penal, ousaria dizer que no caso do impeachment os crimes são próprios elevados ao cubo, em vista das pouquíssimas pessoas certas que podem cometer o ato gerador da responsabilidade política. Entrementes, acredito ser o único tribunal, além daquele do Júri, em que a decisão sobre a conduta ilícita de uma pessoa será dada por órgão diferente daquele do Poder Judiciário. É justamente neste pensamento que me calco na teoria Brossardiana da natureza política do impeachment, isto é, pela origem política do crime e de seus desdobramentos, absolutamente políticos. Fundamento minha filiação à dita teoria também pela definição de agente político demonstrada no desenvolvimento do trabalho, pois, em que pese as divergências apontadas, os autores não discrepam de que o Presidente da República e os agentes apontados na Lei 1.079/50 como legítimos a cometer o crime de responsabilidade, são todos agentes políticos.
Quando a Câmara dos Deputados faz o juízo de valor sobre a viabilidade da acusação, tenho que esta Casa é a mais apropriada para cumprir esta função, pois o Deputado Federal está para representar o povo de seu Estado-membro, ao passo que o Senado representa o Estado-membro e é o competente para julgar o Presidente da acusação feita. Dentro do sistema democrático em que vivemos, penso que a formação dessas comissões seja a melhor forma adotada para a realização do processo.
Em relação ao Collorgate, o impeachment soou como um desabafo do povo não só em relação aos escândalos noticiados contra Collor, mas sim contra um sistema que não vem funcionando há muito tempo, se é que um dia pode-se dizer que tenha funcionado. Tenho que a inclusão de um sistema de governo presidencialista numa estrutura constitucional parlamentarista trata-se de uma violência silenciosa ao exercício político brasileiro. É uma força antinatural tentar aplicar na prática um sistema que na teoria é muito diferente.
Dentro deste raciocínio, acredito que o sistema deve ser revisto sob pena de haverem adaptações que não precisariam ser adotadas se houvesse encaixe entre o que está escrito e o que está sendo feito. Nossa Constituição é dogmática, é escrita e formal, não pode-se começar a praticar para adequar, tornando a Constituição histórica, não-escrita e material. Tem-se que adequar para praticar, isto é Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS DAS FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25> Acesso em 27/03/2006
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Vol. 4, tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000
BORJA, Sérgio. Impeachment. Porto Alegre: Ortiz, 1992
BROSSARD, Paulo. O impeachment. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1992
COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor in: ROSENN, Keith S.; DOWNES, Richard (organizadores). Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2000
CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro. São Paulo: RT, 1995
DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Martins Fontes, 1996
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004
DÓRIA, Sampaio. Comentários à constituição de 1946. Vol. 03. São Paulo: Saraiva, 1946
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. Vol. 02. São Paulo: Saraiva, 1992
FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999
GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment. Rio de Janeiro: Ferreira Bastos, 1992
HAMILTON, Alexander. O federalista in: WEFFORT, Francisco C. Escritos políticos. São Paulo: Abril Cultural, 1979. Tradução de Leônidas Gontijo de Carvalho, A. Della Nina, J.A.G. Albuquerque, Francisco C. Weffort
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000
MORAES NETO, Geneton. Dossiê Brasília: os segredos dos presidentes. São Paulo: Globo, 2005
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001
Revista Veja. 1992: o ano maravilhoso que nos livramos dele. Ano 25, n. 53. Edição 1268 de 30 de dezembro de 1992
Revista Veja. A guerra do impeachment. Ano 25, n. 36. Edição 1250 de 02 de Setembro de 1992
Revista Veja. Anjos rebeldes: colegiais na rua pedem a saída de Collor. Ano 25, n. 34. Edição 1248 de 19 de Agosto de 1992
Revista Veja. Chegou a hora. Ano 25, n. 40. Edição 1254 de 30 de setembro de 1992
Revista Veja. Jesus: quem era ele. Ano 25, n. 52. Edição 1267 de 23 de dezembro de 1992
Revista Veja. O círculo se fecha. Ano 25, n. 31. Edição 1245 de 29 de Julho de 1992
Revista Veja. O Brasil renuncia a Collor. Ano 25, n. 35. Edição 1249 de 26 de Agosto de 1992
Revista Veja., O que é preciso para dar certo. Ano 26, n. 01. Edição 1269 de 06 de janeiro de 1993
Revista Veja. Pedro Collor conta tudo. Ano 25, n. 22. Edição 1236 de 27 de Maio de 1992
RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira. Barueri: Manole, 2006
ROSENN, Keith S.; DOWNES, Richard. Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2000
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000
SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica in: ROSENN, Keith S.; DOWNES, Richard (organizadores). Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2000
STF. MS 20.474 DJ de 09 de Abril de 1986. Rel: Sydney Sanches
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

REFERÊNCIAS DAS FONTES LEGISLATIVAS

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, RJ: 1824
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1891
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934
BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1937
BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil. Brasília, DF: 1937
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988
BRASIL, Lei 1.079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 1950
BRASIL, Lei 8.429 de 20 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União no dia 02 de junho de 1992

NOTAS

01 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 27
02 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 03
03 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 05
04 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 384
05 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 05
06 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 24.
07 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
08 Também chamada por Riccitelli de Câmara Baixa (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06)
09 Também chamada por Riccitelli de Câmara Alta (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06)
10 Riccitelli ensina que neste caso foram acusados sir Giles Mompesson e o chanceler Francis Bacon, este último por corrupção, e o outro por monopólio (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira)
11 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385
12 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 08
13 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06
14 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385
15 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 25
16 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
17 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 07
18 BROSSARD, Paulo. O impeachmnet, p. 24
19 DAVID, René. O direito inglês, p. 84
20 É o que René Davi chama de "funcionalismo público" na acepção mais próxima da realidade contemporânea (DAVID, René. O direito inglês, p. 84)
21 DAVID, René. O direito inglês, p. 84
22 Tradução: "Direito de petição" (Tradução da autora)
23 Tradução: "O rei não pode errar" (Tradução da autora), ou, como traduz René David :"O rei não pode agir mal" (DAVID, René. O direito inglês, p. 85)
24 Tradução: "Ato procedimental da Coroa" (Tradução da autora)
25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 2004, p. 37
26 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
27 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
28 Nome dado ao reinado de Jorge I e Jorge II
29 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 143/144
30 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 144
31 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
32 ROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 22
33 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 06
34 O autor usa a expressão "criminal", entretanto, aqui foi usada a expressão "penal", pois se pretende instigar a comparação ao leitor entre os autores citados
35 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06
36 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 08
37 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 27
38 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30
39 Idéia sugerida por Esmein, ( in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30)
40 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 386
41 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 25
42 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 25
43 Em seu art. 3°
44 Em seu art. 4°
45 ALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 26
46 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 26/27
47 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 34
48 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 04
49 DUVIVIER, Eduardo. Defesa do ex-Presidente da República Dr. Washington Luiz Pereira de Souza no caso de Petrópolis, 1931, p. 72 e 75 (in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30)
50 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 11
51 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385
52 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 15
53 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385
54 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385
55 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 11
56 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 12
57 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 22 e 25
58 A partir daqui, a expressão "norte- americano" ou "norte- americana" deve ser lida como em relação aos Estados Unidos da América, e não à América do Norte em sentido geográfico, isto é, englobando-se outros países que não só os Estados Unidos da América.
59 Tradução da autora: "Direito oficial de ação"
60 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 15/20
61 BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, RJ: 1824.
62 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 43
63 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 15
64 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 16
65 Art. 133- Os Ministros de Estado serão responsáveis: 1°) Por traição. 2°) Por peita, suborno ou concussão. 3° Por abuso do poder. 4°) Pela falta de observância da lei. 5°) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos. 6°) Por qualquer dissipação dos bens públicos. Art. 134- Uma lei particular especificará a natureza desses delitos e a maneira de proceder contra eles. Art. 135- Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador, vocal ou por escrito.
66 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 39
67 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 41
68 BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1891
69 Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado. Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções. Art 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: 1º) a existência política da União; 2º) a Constituição e a forma do Governo federal; 3º) o livre exercício dos Poderes políticos; 4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a segurança interna do Pais; 6º) a probidade da administração; 7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso. § 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial. § 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento. § 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.
70 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 33
71 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.415
72 BRASIL, Lei 1.079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
73 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 45
74 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 39
75 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 113.
76 HAMILTON, Alexander. O federalista, p. 131
77 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 115.
78 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 115.
79 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387
80 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934
81 Art. 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: a) a existência da União; b) a Constituição e a forma do Governo federal; c) o livre exercício dos Poderes políticos; d) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais; e) a segurança interna do Pais; f) a probidade da administração; g) a guarda e emprego dos dinheiros públicos; h) as leis orçamentárias; i) o cumprimento das decisões judiciárias.
82 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387
83 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 39
84 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934
85 BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1937
86 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387
87 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 41
88 BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1946
89 Art. 88 – O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. Parágrafo único – Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções. Art. 89 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – o cumprimento das decisões judiciárias. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
30 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 388
91 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 388
92 Art. 84 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das decisões judiciárias e das leis. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 85 – O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. §1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. §2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
93 BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil. Brasília, DF: 1937
94 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 42
95 Doravante, a autora ao referir-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 utilizará os termos Constituição Federal de 1988, Constituição Federal, Constituição Brasileira, Carta Magna, Lei Maior, ou as siglas CF ou CRFB.
96 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988
97 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 56
98 Art. 167. (...) §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem uma prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
99 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 56
100 BRASIL, Lei 1079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
101 STF. MS 20.474 DJ de 09 de Abril de 1986. Rel: Sydney Sanches
102 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>
103 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar a julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar a julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador- Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade.
104 Usa-se e usar-se-á a expressão "caso Collor" sempre que a autora pretender se referir à CPI dos Sete Anões e todos os reflexos advindos dela, principalmente ao processo de impeachment sofrido pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Mello.
105 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 118
106 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 57
107 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 118
108 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, p. 97
109 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 49
110 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 74
111 BORJA, Sérgio. Impeachment, p. 32/33
112 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76
113 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 25
114 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.416
115 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p. 445
116 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.416
117 Neste subcapítulo, todas as paráfrases que não contêm nota de rodapé são extraídas de: BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76-88
118 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76
119 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 78
120 LEAL, Aurelino. Teoria e prática da Constituição Federal, p. 480 in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 83
121 A autora não se equivoca na utilização do termo jurídico, Brossard utiliza mesmo o termo "aresto" in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 84
122 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 87
123 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 88
124 Neste subcapítulo, todas as paráfrases que não contêm nota de rodapé são extraídas de: MIRANDA, Pontes de.Comentários à Constituição de 1967, p. 351-357
125 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969 p. 356
126 Diz-se "vaimariana" quando se remete à Constituição da Alemanha
127 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 357
128 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 358
129 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988
130 BRASIL, Lei 1079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
131 Art. 4º da Lei 1079/50
132 Art. 167. (...) §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem uma prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
133 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 387/388
134 Art. 85 da CF/88
135 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 389
136 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 163
137 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 390 e 392
138 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 392
139 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) §4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto secreto, direto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
140 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 393/394
141 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 396
142 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 398/399
143 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 401
144 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 402
145 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 404
146 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 405/406
147 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 406
148 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 407
149 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 388
150 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 411
151 BRASIL, Lei 8.429 de 20 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
152 Arts. 9º ao 11 da Lei 8.429 de 20 de Junho de 1992
153 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 170
154 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 417
155 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) VI – a lei orçamentária; (...)
156 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 170
157 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 421
158 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 421
159 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 423/424
160 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 424
161 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 424/425
162 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (...) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
163 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 57
164 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) §3°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimes das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
165 Usar-se-á, doravante, a sigla CPI para designar o termo "comissão parlamentar de inquérito"
166 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 21/23
167 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 23
168 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 22
169 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 24
170 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 26
171 Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
172 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 25/26
173 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 29
174 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
175 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 29
176 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 73
177 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 72/73
178 Art. 37. (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
179 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, p. 311
180 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 221/222
181 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 221
182 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 432
183 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 432
184 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433
185 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433
186 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
187 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433
188 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 34 e 40
189 Lei 1.079/50 – Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro do Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
190 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 355
191 Lei 1.079/50 – Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
192 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 416
193 BORJA, Sérgio. Impeachment, p. 36
194 Lei 1.079/50: Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresenta-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
195 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 416/417
196 Não se trata de Comissão Parlamentar de Inquérito (ver tópico 2.3.1 do presente trabalho)
197 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 417
198 DÓRIA, Sampaio. Comentários à constituição de 1946, p. 389
199 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 417
200 Lei 1.079: Art. 22
201 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 57
202 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, Vice- Presidente da República e Ministros de Estado.
203 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 58
204 Lei 1.079/50: § 5° do art. 23
205 Lei 1.079/50: § 4° do art. 23
206 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551
207 BRASIL, Lei 1.079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
208 Lei 1.079/50: Art. 24
209 Lei 1.079/50: Art. 24 e 27
210 Lei 1.079/50: Art. 25
211 Lei 1.079/50: Art. 26
212 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988
213 Lei 1.079/50: Art. 29 a 32
214 Art. 52, par. único da CF
215 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551
216 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 23
217 MORAES NETO, Geneton, Dossiê Brasília: os segredos dos presidentes, p. 69
218 ROSENN, Keith S.; DOWNES, Richard. Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor, p. 11
219 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 27
220 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 25
221 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 25
222 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 26
223 Revista Veja. Pedro Collor conta tudo, p. 18-22
224 Revista Veja. Pedro Collor conta tudo, p. 18-22
225 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24
226 Revista Veja. O Brasil renuncia a Collor, p. 28
227 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20
228 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20
229 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20
230 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20
231 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 22
232 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 24
233 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 21
234 Revista Veja. Anjos rebeldes: colegiais na rua pedem a saída de Collor, p. 18
235 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24
236 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24
237 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 26
238 Revista Veja. Chegou a hora, p. 20
239 Revista Veja. 1992: o ano maravilhoso que nos livramos dele, p. 36
240 Revista Veja. Jesus: quem era ele, p. 21
241 Revista Veja. Jesus: quem era ele, p. 21
242 Revista Veja., 1992: o ano maravilhoso que nos livramos dele, p. 19
243 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 24
244 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26
245 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26
246 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26
247 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26
248 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551
249 MORAES NETO, Geneton, Dossiê Brasília: os segredos dos presidentes, p. 70
250 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 128
251 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 128
252 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 130
253 Este projeto culminaria na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
254 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 130
255 Art. 2°. No dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país.
256 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131
257 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131
258 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131
259 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131
260 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 30
261 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131
262 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 43
263 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 132
264 Partido da Renovação Nacional, fundado por Fernando Collor de Mello
265 Partido do Movimento Democrático Brasileiro
266 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 133
267 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28
268 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28
269 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 134
270 Produto Interno Bruto
271 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28
272 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 33
273 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 35
274 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 144
275 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 37
276 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 35
277 Exemplo disso é a abertura da importação de veículos, característica muito lembrada do governo Collor
278 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 44
279 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 41


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9653/impeachment-aplicavel-ao-presidente-da-republica#ixzz3UCAJ5UTo

Nenhum comentário:

Postar um comentário