Factum Principis:
Temos descrito este fato, também conhecido pela expressão “fato do príncipe”, no artigo 486 da CLT, como segue: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”, e seus parágrafos: § 1°, § 2° e § 3°.
O fato do príncipe como podemos observar na ordem do disposto do art. 486 da CLT, ocorre proveniente de administração pública, resultando em fechamento de empresas e dispensa de empregados. Pela redação dada ao artigo acima mencionando, as indenizações resultantes destas dispensas, deverão recair sobre o governo responsável por tal paralisação, ficando para o empregador apenas verbas de cunho rescisório [1].
Podemos também encontrar este instituto na doutrina, classificado como evento de “força maior” (art. 501 e seguintes da CLT), ressalvando que para a aplicação deste artigo não deve existir a possibilidade da culpa do empregador [2], devendo este ser um fato imprevisível, sem a participação do empregador e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato [3].
Podemos citar como exemplo recente o que ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 168, que proibiu a prática dos bingos em todo território brasileiro.
Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.
Como observamos em recurso impetrado no TRT da 14ª região para caracterizar o factum principis, deve haver uma determinação legal gerado da administração pública ou através de lei, não ocorre quando houver a revogação de um contrato específico pois tal circunstância não possui o caráter da imprevisibilidade.
Morte do Empregado:
A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado, acarreta na transferência de certos direito à seus herdeiros e a extinção do contrato individual de trabalho. Podemos encontrar, sobre este instituto, no art. 146 e seu § único da CLT [4].
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dependentes:
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
Para os dependentes em geral:
- pela cessação da invalidez;
- pelo falecimento.
Direitos Trabalhistas:
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
a) Empregado com menos de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13° salário;
- férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional, se houver previsão na Convenção Coletiva de Trabalho;
- salário-família;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- Saque do FGTS – código 23;
b) Empregado com mais de 1 ano:
- saldo de salário;
- 13° salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
- salário-família;
- FGTS do mês anterior;
- FGTS da rescisão;
- Saque do FGTS – código 23;
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias – Procedimento:
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores.
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução de INSS.
As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Dependentes – Direito a outros valores:
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
- quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
- saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
- restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
- saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
FGTS:
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:
- Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:
- nome completo do segurado;
- número do documento de identidade;
- número do benefício;
- último empregador;
- data do óbito do segurado;
- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.
- Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
Caixa Econômica Federal – Saque:
A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
- Certidão de Dependentes Habilitados; ou
- Alvará Judicial.
Dependentes – Valor a receber:
O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Seguro-Desemprego:
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.88) deve ser apresentada juntamente com:
- Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
- Indicação constante em alvará judicial.
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
Bibliografia
Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Ed 19ª. Editora Atlas SP.
Süssekind, Arnaldo e Teixeira, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Ed 21ª. Editora LTr SP.
Oliveira, Rafael. Wwwbarbacenaonline.com.Br
www.trt2.gov.br
www.guiatrabalhista.com.br
www.orsales.com.br
www.trt14.gov.br
Consolidação dos Direitos Trabalhistas.
Süssekind, Arnaldo e Teixeira, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Ed 21ª. Editora LTr SP.
Oliveira, Rafael. Wwwbarbacenaonline.com.Br
www.trt2.gov.br
www.guiatrabalhista.com.br
www.orsales.com.br
www.trt14.gov.br
Consolidação dos Direitos Trabalhistas.
[1] Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
[2] Süssekind, Arnaldo; Teixeira, Lima. Instituto de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. Editora LTr. Pg. 615
[3] Oliveira, Rafael. www.barbacenaonline.com.br
[4] Art. 146 da CLT. “ Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto deferias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.
Autoria: Alessandro Brum
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