Tópicos:
- Objetivos do trabalho do preso
- Regras do trabalho do preso
- Remição pelo trabalho
- Detração penal
- Pena cumprida no estrangeiro
- Prisão provisória
- Superveniência de doença mental
- Penas restritivas de direitos - breve introdução
Na última aula fomos até o direito à visita intima. Vamos hoje falar sobre o trabalho do preso, agora em geral, sem nos ater às regras de cada regime prisional. A Constituição proíbe a pena de trabalhos forçados, como já dissemos exaustivamente. Fazemos confusão entre trabalho forçado e trabalho obrigado. Como já vimos, o pelo trabalho, que é obrigatório, o condenado tem direito à remuneração, aos benefícios previdenciários e à previsão da jornada de trabalho. Diferentemente do que se entende por trabalho forçado, que é o sem remuneração, por um número excessivo de horas diárias, e sem nenhuma garantia inerente à atividade.
O preso tem direito à integridade física e moral. Ou melhor dizendo: o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. O trabalho é obrigatório por conta da teoria que adotamos em relação à prisão, que é a mista ou eclética, que enuncia que a pena tem como objetivos principais fazer com que o preso retribua à sociedade pelo crime que cometeu e também se ressocialize gradualmente, para ser reintegrado à convivência em sociedade.
O trabalho é importante para essa inserção, pois afasta o condenado da possibilidade de que males lhe atinjam por conta das condições inerentes aos cárceres, como disseminação de doenças sexualmente transmissíveis, violência entre presos, desocupação e planejamento de outros crimes. O trabalho tem que ser compatível com as aptidões do condenado e com o que ele fazia antes. A ocupação, entretanto, tem que ser compatível com a aplicação da pena, ou seja, não poderá um condenado por crime grave trabalhar em oficinas nem na cozinha do estabelecimento, já que em tais lugares ele terá acesso a ferramentas e facas. O exame criminológico é que determinará a ocupação que ele terá. Note que um condenado por estelionato, que não é crime violento praticado contra a pessoa, também pode ser proibido de ficar na cozinha.
O trabalho tem que ser remunerado, e essa é a primeira diferença em relação ao trabalho forçado. Há uma tabela máxima para cada estado, sendo que o mínimo não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. O trabalho do preso não é regido pela CLT, mas ele tem direitos previdenciários mesmo assim. Se o preso, entretanto, sofrer um acidente, ele terá direito à remição pelos dias não trabalhados em virtude do acidente.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. |
Mais uma evidência de que o trabalho não pode ser considerado forçado: ele não pode ser superior a oito horas diárias nem inferior a seis. Há descanso intra-jornada. O trabalho inferior a 6h não lhe daria a possibilidade de obter a remição. O descanso é aos domingos e feriados, como qualquer trabalhador. O condenado por crime político não está obrigado a trabalhar. O preso em prisão simples (relativa às contravenções penais), desde que ela não ultrapasse 15 dias, também não é obrigado a trabalhar.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias. |
Enquanto o art. 200 da Lei de Execuções Penais diz que o condenado não é obrigado a trabalhar.
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. |
A remição, diferente da remissão, que significa perdão, o que não é o caso aqui. A remição é apenas uma redução, em que se desconta o tempo que o condenado trabalhou do tempo que ele tem para cumprir a pena. É uma forma de incentivo e de se reconhecer o trabalho. É a possibilidade de se descontar um dia da pena para cada três trabalhados. Então, associado ao trabalho do preso há o benefício da remição, da previdência e da remuneração.
O tempo trabalhado contará para o livramento condicional e para a progressão de regime. Estudaremos livramento condicional em aulas futuras.
A proporção é sempre de 3/1. Não se contam os feriados e os fins de semana não trabalhados. Essa observação é colocada apenas para não se fazer confusão com o Direito Trabalhista, que é regido pela CLT, onde está previsto o repouso semanal remunerado. O preso não tem esse direito.
O condenado que for punido por falta grave perderá o direito aos dias remidos.
Tática dos advogados: pede-se o extrato de dias trabalhados e submetem isso para homologação do juiz. Se ocorrer a homologação, o condenado não perderá mais, mesmo que cometa uma falta. Mas se tiver trabalhado sem homologar, ficará sujeito a perder. As faltas graves estão previstas na Lei de Execuções Penais e regras do presídio.
SEÇÃO IV
Da Remição Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. |
Outra situação parecida com a remição é a detração penal.
Aprendemos na parte geral do Código Penal que não se admite, no Brasil, o bis in idem, que é pagar duas vezes pelo mesmo fato. Às vezes ficamos supresos com noticias dizendo que alguém foi condenado a 14 anos de reclusão mas estará solto dentro de meses. Entretanto o repórter não diz que a pessoa já ficou presa por um tempo, normalmente longo, aguardando julgamento. Logo, a detração penal vem para evitar o bis in idem. É definida pelo tempo de prisão definitiva menos o tempo em que o sujeito já ficou preso provisoriamente. Caso de alta repercussão: no homicídio do índio Galdino os sujeitos ficaram 4 anos de 2 meses esperando o julgamento. Cada um pegou uma condenação de 12 anos e 6 meses aproximadamente. Os repórteres da ocasião fizeram um estardalhaço. O livramento condicional é com mais de 2/3 da pena cumprida. Então, se foram condenados a 12 anos de reclusão, faltariam 8 por cumprir. Com mais 4, já teriam chegado a 8, que correspondem a exatamente 2/3 dos 12 anos. Assim eles teriam direito ao livramento condicional. Todos os espectadores acharam um absurdo.
Enquanto isso, devemos desenvolver uma cultura sobre a Constituição. A Emenda Constitucional nº 45 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição, que determina que o Estado deverá estabelecer meios para a duração razoável do processo.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |
Por conta dessa determinação o Código de Processo Civil mudou profundamente em 2008. Agora, processo de réu preso tem preferência, até para evitar ondas de habeas corpus pedindo relaxamento de prisão por excesso de espera. Agora há audiência una; não mais é necessário que se marque um dia para ouvir as testemunhas de acusação, outro para a defesa, outro para a pronúncia, etc.
Há também a possibilidade de ação indenizatória quando, em prisão provisória, o sujeito termina absolvido. Todo erro judiciário será plenamente indenizado, conforme disposto no inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; |
A menção ao bis in idem em relação à pena cumprida no estrangeiro está no art. 8º do Código Penal.
Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
Quando estudamos a extraterritorialidade penal (art. 7º do Código), vimos que ela pode ser incondicionada ou condicionada. Vida ou liberdade do Presidente da República, crimes contra a Administração Pública, contra aquele que pratica crimes contra fundações, autarquias, sociedades de economia mista incluindo o Estado... aprendemos que, mesmo que o sujeito tenha sido absolvido no estrangeiro, ele poderá ser condenado aqui. E como fica o princípio ne bis in idem? Há a detração penal estabelecida no art. 8º do Código (acima).
Se o agente foi condenado a uma pena de multa no estrangeiro e a pena privativa de liberdade aqui, o juiz terá de relaxá-la. Em caso de duas penas privativas de liberdade, aplica-se a detração.
Prisão provisória é toda prisão que antecede do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há três tipos de prisão provisória:
- Prisão em flagrante;
- Prisão preventiva;
- Prisão temporária;
- Prisão por pronúncia.
Prisão em flagrante: está nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. É a única que não depende de mandado de autoridade judicial competente.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. |
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. |
Prisão preventiva:
Há 5 motivos que a ensejam:
- Garantia para ordem econômica (rara)
- Garantia da ordem pública (para criminosos contumazes)
- Risco para a instrução criminal (quando o réu ameaça testemunhas, não comparece às audiências)
- Necessidade da garantia da aplicação da lei penal;
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. |
5. Agressão domestica contra mulher (Lei nº 11340/06, Lei Maria da Penha):
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. |
Prisão temporária: tem prazo determinado, ao contrario da preventiva. O prazo depende do motivo da prisão. Só pode ser decretada durante a fase do inquérito policial. Serve unicamente para possibilitar a investigação de crimes graves. Está disposta na Lei nº 7960/89.
Prisão por pronúncia: para os crimes cuja competência é do Tribunal do Júri. Pronunciar o réu é admitir que o crime é realmente um crime doloso contra a vida. É quando o juiz se convence de que se trata de um crime da competência do Tribunal do Júri. Assim ele não julga, mas encaminha para o plenário, para um conselho de sentença que conhecemos como corpo de jurados.
Está no art. 413 do Código de Processo Penal. Cuidado porque recentemente houve uma grande reforma no CPP, inclusive com renumerações.
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) |
Para se aplicar a detração, deve-se observar o nexo causal entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade a ser aplicada. Este ponto especificamente será matéria de prova.¹
Enquanto a detração penal é o cômputo, na pena atribuída a um sujeito, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação em hospital de tratamento e custódia ou manicômio judicial, a medida de segurança só é aplicada ao agente quando a doença mental é provada no momento da ação ou omissão. Se vier a surgir depois, não caberá mais a aplicação de medida de segurança. É o que estudamos em culpabilidade no semestre passado. Se trata da regra que diz que no Direito Penal só são puníveis as pessoas que são culpadas, responsabilizadas por um fato. Se for inimputável, não se aplica pena privativa de liberdade, mas medida de segurança. É a inexigibilidade de conduta diversa.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramenteincapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. |
Se se aferir que no tempo do crime o agente não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato, ele será submetido a medida de segurança. Mas pode haver condenados que ficam doentes depois do crime, por qualquer motivo, como arrependimento, por exemplo. Ele não poderá ter desconto da pena nem receber medida de segurança. Note que é porque a doença foisuperveniente; como utilizamos a teoria da ação, o que importará será o estado do agente no momento do fato, ou seja, a doença deve ser contemporânea à prática do crime para que ele possa ser contemplado com medida de segurança.
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. |
Um problema é a possibilidade técnica de se aferir isso. Como saber se o sujeito, ao tempo da ação, no passado, era incapaz de compreender a ilicitude do fato? Há técnicas, mas é difícil. À medida que a ciência vai evoluindo, nos aproximamos cada vez mais da possibilidade de chegar a determinadas verdades. A tecnologia também ajuda. Atenção às provas de concurso, as bancas estão focando nesta particularidade.
A lei 7209/84, que reformou a parte geral do Código Penal, estabeleceu, para determinados quantitativos de pena, para determinados crimes e autores, como regra geral que, se a pena privativa de liberdade não passar de quatro anos, ela pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Pode ser prestação de serviços, pena pecuniária, privação de finais de semana, uma série de casos. Ela deverá ser aplicada quando o condenado reúne as condições objetivas e subjetivas para conseguir a conversão da pena.
Depois de acabarmos esta parte de penas restritivas de direitos, vamos ver um documentário e faremos um relatório que valerá ponto. Só então passaremos para livramento condicional.
- Apesar do conteúdo do art. 111 da Lei de Execuções Penais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário