quarta-feira, 4 de junho de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO




Nos termos da CR/88, o mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado:

Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.”
(RMS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.) No mesmo sentidoRMS 23.566, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-2-2002, Primeira Turma, DJ de 12-4-2002.

Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.”
(RMS 22.350, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-9-1996, Primeira Turma, DJ de 8-11-1996.)


a) por partido político com representação no Congresso Nacional;

Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo.”
(RE 196.184, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-10-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.)


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Legitimidade. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.”
(RE 370.834, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-8-2011, Primeira Turma, DJE de 26-9-2011.)

Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de um ano de constituição e funcionamento.” (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de 24-9-1999.)

Presente a Ordem dos Advogados do Brasil – autarquia federal de regime especial – no polo ativo de mandado de segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.”
(RE 266.689-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2004, Segunda Turma, DJE de 3-9-2004.)

De saída, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo presidente da República. É que a impetrante demonstrou ser associação legalmente constituída há mais de um ano. Sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança, portanto, decorre diretamente do texto constitucional (inciso LXX do art. 5º), não obstante o silêncio do estatuto da autora quanto à representação judicial de seus associados.”
(MS 25.347, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.)


# Súmulas aplicáveis
Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

A disciplina aplicada ao Mandado de Segurança Coletivo é a mesma aplicada ao Mandado de Segurança Individual, com pequenas diferenças estabelecidas na referida lei (n. 12.016/09) e na jurisprudência.

Tratado especificamente nos artigos 21 e 22 da Lei n. 12.016/09, podemos listar as seguintes características – primeiramente relacionados ao artigo 21:

→ a exigência de 1 (um) ano de constituição e funcionamento é referente apenas às associações de classe, não às entidades de classe e entidades sindicais;

→ para que o partido político seja considerado como representado no Congresso Nacional, basta que este possua um deputado federal ou um senador em efetivo exercício quando da impetração do mandado de segurança coletivo;

→ estas entidades que podem impetrar o mandado de segurança coletivo exercem a substituição processual (legitimação extraordinária – o autor postula em nome próprio, direito alheio);

→ como caso de substituição processual, não exige a autorização expressa dos titulares de direito, diferentemente do que acontece na representação (art. 5º, XXI da CR/88) – enunciado de súmula n. 629 do STF;


→ os partidos políticos podem impetrar mandado de segurança relacionado a direitos relativos a seus integrantes ou direitos relacionados à finalidade partidária.
Quanto às demais entidades, só podem defender direitos dos seus membros ou associados e desde que pertinentes às finalidades da entidade;

→ enunciado de súmula n. 630 do STF ratifica que o direito defendido não precisa ser de todos os seus membros (pode ser de parte destes);

→ da mesma forma que o individual, o mandado de segurança coletivo tem como pressuposto a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado de lesão por um ato ilegal de uma autoridade coatora;

→ os direitos passíveis de tutela através do mandado de segurança instituídos por lei são os direitos coletivos e individuais homogêneos, não incluídos os direitos difusos, pois, sendo titulares indivíduos indeterminados, não são conciliáveis com a exigência de liquidez e certeza;

→ os legitimados passivos são os mesmos para o mandado de segurança individual, ou seja, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para a sua prática (art. 6º, §3º).


# ASPECTOS PROCESSUAIS

Características relacionadas ao artigo 22 da Lei n. 12.016/09:

→ exige a oitiva prévia aplicável APENAS às pessoas jurídicas de direito público.
Quando o impetrado for vinculado à pessoa jurídica de direito privado, nada impede a concessão de liminar inaudita altera pars;

→ a intimação para se manifestar sobre o pedido liminar deve serfetia ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, e não à autoridade coatora. Deverá, portanto, o juízo:

a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias;

b) intimar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que se manifeste acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


# COISA JULGADA

Tem efeito inter partes – só alcança os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

O mandado de segurança não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, §1º), ou seja, embora uma entidade de classe tenha impetrado mandado de segurança coletivo em defesa de um direito de seus membros, qualquer desses pode pleitear direito idêntico em ação individual.


ATENÇÃO! Embora idênticos no pólo passivo, na causa de pedir e no pedido, o mandado de segurança coletivo e o mandado de segurança individual diferem quanto ao pólo ativo.

Poderá, portanto, ser ajuizada a ação individual antes ou depois do mandado de segurança coletivo, porém, os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança não beneficiará o impetrante do mandado de segurança individual (ação individual), que tenha o mesmo objeto se este não requerer a desistência dentro de 30 (trinta) dias a partir da ciência da impetração da ação coletiva.

A competência para julgamento, os recursos cabíveis, a participação do Ministério Público e todas as matérias que não sejam específicas do mandado de segurança coletivo seguem as mesmas regras do mandado de segurança individual.


# DISTINÇÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO POPULAR

Mandado de Segurança Coletivo

→ O mandado de segurança coletivo NÃO É sucedâneo da ação popular;

→ o mandado de segurança coletivo deve defender direito subjetivo, líquido e certo;

→ embora tutelado coletivamente, é de titularidade definida;

→ seja direito coletivo ou individual homogêneo, o direito tutelado é de titularidade dos substituídos processuais – o autor da ação atua como substituto processual, defendendo os interesses de pessoas determinadas.


Ação Popular

→ Visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativo, ao meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, independentemente de o ato impugnado ocasionar lesão direta a quem quer que seja;

→ os direitos tutelados pertencem, em regra, a titulares indeterminados, ou seja, direitos difusos – não foram contemplados pela lei n. 12.016/09 para tutela mediante mandado de segurança coletivo.

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